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Revista Interamericana de Bibliotecología

Print version ISSN 0120-0976On-line version ISSN 2538-9866

Rev. Interam. Bibliot vol.45 no.3 Medellín Sep./Dec. 2022  Epub Oct 05, 2022

https://doi.org/10.17533/udea.rib.v45n3e339566 

Investigación

Documento fotográfico forense: processo arquivístico* **

Forensic Photographic Document: Archival Process

Documento fotográfico forense: proceso archivístico

Edson Ferreira de Freitas Junior1 

André Porto Ancona Lopez2 

1Doutorando em Ciência da Informação pela Universidade de Brasília. Brasil. Mestre em Arte e Cultura Visual pela Universidade Federal de Goiás. Especialista em Gestión, Preservación y Difusión de Archivos Fotográficos pela Universitat Autònoma de Barcelona. Graduado em Comunicação Social pela Universidade de Brasília. Membro do Grupo de Pesquisa Acervos Fotográficos (CNPq). Brasil edsonffreitas@gmail.com https://orcid.org/0000-0002-9418-2356

2Doutor em História Social, mestre em História Social, licenciado em História, especialista em Organização de Arquivos e bacharel em História; todos os títulos obtidos na Universidade de São Paulo (USP). Professor da Universidade de Brasília (UnB). Brasil. Membro do Grupo de Pesquisa Acervos Fotográficos (CNPq). apalopez@gmail.com https://orcid.org/0000-0002-2823-1914


Resumo

O questionamento acerca do motivo pelo qual o documento fotográfico forense não recebe o mesmo tratamento que os demais documentos fotográficos de arquivo instiga as discussões que serão apresentadas no presente artigo. Nossa pretensão é analisar as características básicas do documento fotográfico forense com vistas a compreendê-lo em seus contextos administrativos de produção e de guarda probatória, o que implica compreender suas propriedades diplomáticas, levando em consideração suas características intrínsecas e extrínsecas, bem como seu trâmite. Além disso, ao analisarmos as possibilidades de compreensão desse documento fotográfico como espécie documental, propomo-nos a discutir as possibilidades de compreensão do documento fotográfico forense como tipo arquivístico.

Palavras-chave: documento; fotografia; documento fotográfico forense

Abstract

The question as to why the forensic photographic document does not receive the same treatment as other archival photographic documents provokes the discussions that will be presented in this article. Our intention is to analyze the basic characteristics of the forensic photographic document in order to understand it in its administrative contexts of production and probation, which implies understanding its diplomatic properties, taking into account its intrinsic and extrinsic characteristics, as well as its processing. Furthermore, by analyzing the possibilities of understanding this photographic document as a documentary species, we propose to discuss the possibilities of understanding the forensic photographic document as an archival type.

Keywords: Document; photography; forensic photographic document

Resumen

La pregunta acerca de por qué el documento fotográfico forense no recibe el mismo tratamiento que los otros archivos fotográficos provoca las discusiones que se presentan en este artículo. El objetivo fue analizar las características básicas del documento fotográfico forense para comprenderlo en sus contextos administrativos de producción y de guarda probatoria, lo que implica comprender sus propiedades diplomáticas, teniendo en cuenta sus características intrínsecas y extrínsecas, así como su trámite. Además, al analizar las posibilidades de entender este documento fotográfico como una especie documental, se propone discutir las posibilidades de entender el documento fotográfico forense como un tipo de archivo.

Palabras clave: documento; fotografía; documento fotográfico forense

1. Introdução

A questão central do presente artigo é discutir o caráter e o valor das fotografias forenses como documentos de arquivo, produzidas e acumuladas em seu circuito institucional, sujeitas a tratamentos técnicos específicos a partir de sua atividade-fim, usando a conceituação de Heloísa Liberalli Bellotto (2006): “documento é qualquer elemento gráfico, iconográfico, plástico ou fônico pelo qual o homem se expressa” (p. 35). Tal definição se atenta à característica da materialidade externa do elemento, revestida de seu caráter documental. No entanto, o aspecto externo é apenas uma das facetas do documento.

O fator que dá ao documento seu caráter orgânico de ser um elemento autenticador é o fato de que ele se “insira numa rede confiável de continuidades e de mediações, capaz de permitir um retorno pertinente, sempre específico da imagem para a coisa” (Rouillé, 2009, p. 80). Quanto ao processo de criação dos documentos, ou seja, a gênese documental, Duranti (1996) o categoriza como “[... ] os procedimentos que, dentro de um sistema jurídico, são seguidos pelas pessoas com o objetivo de cumprir atos que resultam em documentos” (p. 108).

O objetivo para o qual um documento será usado vincula-se diretamente ao seu uso. Nesse sentido, a diplomática contemporânea, denominação atribuída por Duranti (1996), centra-se na análise da tipologia documental enquanto elemento imbuído de informação com valor de prova. Assim, ao pensarmos a análise tipológica do documento, faz-se necessário estabelecermos dois recortes a partir dos quais uma forma documental pode ser abordada: com as especificidades da diplomática ou da arquivística.

Vale destacar que a compreensão das análises diplomática e tipológica, que direcionam o percurso metodológico do trabalho arquivístico básico (classificação, avaliação e descrição), passa pela explanação das conceituações essenciais desde sua gênese, ou seja, o princípio da informação que conduz ao documento, depois, do documento à espécie, até ir da espécie ao tipo.

Ainda segundo a autora, é preciso pensar acerca da conceituação de alguns termos no âmbito desses dois recortes: espécie e tipo. Assim, vale considerar espécie documental como a “divisão de gênero documental que reúne gênero documental tipos documentais por seus tipos documentais formato. São exemplos de espécies documentais ata, carta, decreto, disco, filme, folheto, fotografia, memorando, ofício, planta relatório” (Camargo & Bellotto, 1996, p. 85).

Enquanto o tipo documental seria a “divisão de espécie documental que reúne documentos por suas características comuns no que diz respeito à fórmula diplomática, natureza de conteúdo ou técnica do registro” (Camargo & Bellotto, 1996, p. 163).

Duranti (2009) define que a diplomática clássica usa os conceitos e métodos desenvolvidos por diplomacistas que viveram entre os séculos XVII e XVIII, e estuda alvarás, instrumentos e escrituras medievais; a diplomática moderna adaptou, elaborou e desenvolveu o corpo de conceitos e a metodologia da diplomática clássica com o objetivo de estudar documentos modernos e contemporâneos de todos os tipos. (p. 2)

Segundo a autora, a distinção entre esses dois campos pode ser definida, ainda, pelas características e especificidades do que se convenciona denominar de documento arquivístico e de diplomática.

Já a diplomática considera que um documento arquivístico é um documento criado (isto é, produzido ou recebido e retido para ação ou referência) no curso de uma atividade como instrumento e subproduto dessa atividade (Duranti, 1994, p. 5).

Tais distinções são necessárias uma vez que, a partir delas, será dado o direcionamento das discussões sobre a especificidade do documento fotográfico forense.

2. Reflexão

Em relação à produção, tratamento e circulação do documento, é preciso entender que a intencionalidade do sujeito (pessoa ou entidade) determina a função que o documento desempenhará, ou seja, o nome que o documento assume não é sua função. A função é a que intuito o documento se presta. Trata-se do porquê esse “sujeito” tem a posse daquilo, sendo o motivo de o documento ter sido feito sempre o mesmo. A pergunta que deve ser feita é para que aquilo será usado, o que leva para a constatação acerca do motivo pelo qual aquilo é “guardado”. Entenda-se a Diplomática como a disciplina que estuda efetivamente o documento registrado. Por uma questão de organização metodológica, a diplomática dedica-se a categorizar todos os elementos a serem analisados, categorizando-os em elementos internos e externos.

Conforme Bellotto (2001), a diplomática toma para si a análise dos documentos de natureza jurídica, os quais ajuízam as relações políticas, legais, sociais e administrativas entre o Estado e os cidadãos, cujos elementos semânticos são submetidos a fórmulas preestabelecidas (Bellotto, 2001). Atualmente, entende-se que os documentos produzidos em órgãos administrativos ampliaram o conceito de documento, refletindo a complexidade do seu ambiente de produção, necessitando, para analisá-lo, do conhecimento acerca de sua essência e da dinâmica de funcionamento do órgão produtor.

Ligando-se a seu objeto de estudo (o documento), a definição de diplomática sempre esteve vinculada ao conceito próprio desse termo. Para a ciência arquivística, e com a ampliação de seu campo, passou-se a olhar para o documento de forma mais abrangente, abarcando todo o seu ciclo de vida, o que ocasionou a urgência de se pensar em metodologias que dessem conta de sustentar os novos programas arquivísticos, incluindo a avaliação e o planejamento da produção documental. No dizer de Duranti (1996): “os arquivistas redescobrem a importância do estudo crítico do documento e voltam à diplomática para provar os valores dos seus princípios e métodos para documentos modernos e contemporâneos” (p. 36).

As décadas de 70 e 80 do século XX assistiram à entrada da Diplomática em uma nova dimensão no campo científico, desvinculando-se do caráter meramente utilitário e auxiliar que tinha para a Paleografia e para a História, a partir do momento em que ocupa-se de maneira mais efetiva na gênese documental e nas particularidades do órgão produtor. Nessa nova perspectiva, para o trabalho com os conjuntos orgânicos de documentos, a arquivística se apropria da diplomática, denominando-a de “tipologia documental” (Bellotto, 2002, p. 15).

Na contemporaneidade, muitos teóricos da arquivologia ressaltam que os arquivos podem ser vistos como arsenais de responsabilidade e de confiabilidade, atestando, assim, o lugar que ocupa a Diplomática no processo de autenticação dos documentos, por meio do entendimento de seus caracteres externos e internos.

De acordo com Bellotto (2002), nesse particular, os princípios da proveniência, da organicidade, da unicidade e da indivisibilidade/integridade arquivística são aplicados no intuito de dar ao documento o teor de prova esperado. Devido às suas relações com o Direito, a Diplomática assegura a legitimação do documento por meio do princípio da proveniência, fixando sua identidade ao comprovar a legitimidade de seu produtor, tanto em nível institucional, coletivo ou individual.

Sendo o princípio da organicidade a teorização da rede de relações que guardam entre si os documentos, refletindo as mesmas relações que há entre competências, funções e atividades dos documentos produzidos pela mesma entidade ou pessoa, a Diplomática já lhe fornece de antemão o seu instrumental de autenticação. Isso faz com que os dispositivos legais e as estruturas oficialmente definidas nas quais se assentam a produção e a possibilidade dos documentos autentiquem os elementos envolvidos na produção desses documentos.

Duranti (1996) vai chamar atenção para os estudos realizados por Paola Carucci, arquivista italiana que se destacou ao redefinir o documento de um modo mais amplo, voltando a atenção para a proveniência administrativa que o gerou antes de sua forma documental.

Nesse ponto, chegamos à apropriação de um conceito particular de “arquivo” como sendo um organismo em que diversos documentos são separados e organizados, a fim de atenderem a diferentes objetivos.

Duranti (1994) define unicidade, cumulatividade, organicidade, imparcialidade e autenticidade como as qualidades essenciais do arquivo ou dos seus documentos.

Para Bellotto (2002), o critério de organicidade configura-se como relevante, já que, “as relações administrativas orgânicas refletem-se no interior dos conjuntos documentais” (p. 23).

Atrelado à ideia de organicidade, o conceito de imparcialidade ratifica que, nascendo da natureza própria das atividades de uma determinada instituição, os documentos atêm-se à finalidade de sua origem, ou seja, devem refletir fielmente as ações do seu produtor. Assim, tem-se que aquilo que o documento atesta é a verdade administrativa e não a verdade de seu conteúdo que, diametralmente, relaciona-se à organicidade do arquivo.

Mesmo presente nas mais diversas instâncias da vida pública e privada, os arquivos fotográficos ainda são pouco estudados. Profissionais que têm como rotina de trabalho a organicidade e o tratamento de tais arquivos não seguem (ou não o fazem de forma sistemática) uma rotina que seja efetiva e constante no trato dos documentos fotográficos. Isso é tão mais preocupante quando se trata de fotografias de cunho indicial em processos criminais, das quais se espera a divulgação e o acesso em caso de os mecanismos dos órgãos judiciais requisitarem a confrontação de elementos imagéticos arrolados nos processos.

Trazendo para o contexto das fotografias produzidas no âmbito forense, por serem, em um contexto específico como os institutos de criminalística, elementos de prova da materialidade de ações e acontecimentos, essas fotografias transfiguram-se em portadoras do que se denomina “fé pública”, daí a importância de se pensar todos os trâmites pelos quais elas são concebidas. Dentro da conceituação corrente de arquivo, esta é uma das principais dificuldades em se aplicar a essa forma de registro a mesma logística arquivística normalmente aplicada a outras formas de arquivos.

Quando usadas para fins institucionais, pertencentes a conjuntos documentais específicos, as fotografias devem ter aplicados em sua produção, trâmite e armazenamento os mesmos fundamentos usados em processos comuns à arquivística, a fim de garantir a manutenção dos vínculos documentais, preservando a veracidade da proveniência dos registros fotográficos.

A consideração da prerrogativa de que qualquer forma de imagem produzida por uma instituição pode ser considerada como elemento de atestação da verdade, estando imbuído de caráter documental, equivale a dizer que qualquer informação registrada num suporte organicamente ligado a órgãos governamentais tanto mais atestaria essa verdade. Categorizam-se como documentos imagéticos de arquivo todas as imagens que veiculam conteúdos informacionais e efetivam transações de ordem burocrática e ligadas à sua atividade-fim.

Diferentemente de outras formas de registros fotográficos produzidos em e por órgãos governamentais, as fotografias de cunho processual, como as produzidas no âmbito forense, não são consideradas como elementos autorreferentes, sem conexão clara com o restante dos elementos que compõem o arquivo da entidade produtora. Sua gênese, circulação e tratamento determinam sua importância no conjunto de documentos ali produzidos.

Segundo Duranti (1996), os elementos extrínsecos e intrínsecos do documento implicam em considerar a forma física do documento, referindo-se ao seu layout externo, enquanto a forma intelectual refere-se à sua articulação interna. Desse modo, pode-se dizer que os elementos intrínsecos da forma são os que fazem um documento ser completo e os elementos extrínsecos são os que o fazem perfeito, isto é, capaz de atingir seu objetivo.

São considerados aspectos extrínsecos todos os elementos que constituem a trama de ordem externa à aparência da forma documental. Configuram-se no que se convenciona denominar de suporte, texto, linguagem, sinais específicos, selos ou anotações. Para a análise de documentos medievais, a diplomática demonstrou interesse apenas por alguns aspectos desses elementos, por exemplo, o suporte, ou seja, o material que comunica a mensagem, o texto, a linguagem, os sinais (do escritor e dos signatários) e o selo. Para documentos contemporâneos, as anotações são os mais significativos, podendo ser agrupadas em três categorias conforme sua posição no processo de composição do documento: 1) após sua compilação, como parte da fase de execução de um procedimento administrativo; 2) no decorrer da transação da qual o documento participa; e 3) acrescentadas pelo serviço de arquivo (Bellotto, 2002, pp. 24-26).

As formas de anotações cumprem o papel de darem autenticidade ao documento, ou seja, a verdade ou a pretensão dela só se efetiva mediante alguma tipologia de registro. No caso da cópia do documento, tanto mais esse recurso é necessário. Assim, registrar é inscrever um documento com a “assinatura” de um funcionário ou órgão revestido de credibilidade.

A situação de produção do documento imagético em um contexto arquivístico não pode estar desvinculada da relação entre o arquivo e seu produtor/acumulador, uma vez que os documentos fotográficos são descontextualizáveis e recontextualizáveis a cada nova situação de comunicação, a cada novo uso que se faça deles. Essa constatação determina a relevância de se conhecer o órgão gerador de tais registros, a fim de compreender os objetivos específicos que deram origem a eles.

A tentativa de estudar os registros fotográficos em situação de arquivos, aplicando as noções e os princípios da diplomática, busca o entendimento dos princípios que regem a significação e a importância de tais elementos como autenticadores de seu valor documental.

Ao se pensar em um documento em situação de arquivo, deve-se compreender seu armazenamento como uma ação deliberada a fim de preservar sua função após o cumprimento das atividades para as quais foi criado. É importante que todas as ações remetam à organização do suporte das informações veiculadas, respondendo aos seguintes questionamentos: “quem?”, “quando?”, “como?” e “por quê?” foram produzidos e guardados os documentos arquivados. Levando essas questões para o caso do registro fotográfico produzido pelo autor, nota-se que, dependendo do uso que se faz de tal registro, este assume características também diversas.

Os documentos reunidos numa coleção não se relacionam diretamente com a comprovação de atividades do titular. Os documentos de arquivo, por outro lado, são dotados de organicidade, isto é, estão organicamente relacionados entre si em função das atividades do titular. Muitas vezes os documentos de arquivo são separados, sem que seja registrada ou respeitada a ordem original, ocasionando a perda dos vínculos administrativos, transformando-os em peças-coleção. Tal separação, sobretudo em situações nas quais não lá sistemática gestão documental (como nos movimentos sociais, por exemplo), provoca a perda do contexto arquivístico e pode impossibilitar a compreensão plena do significado do documento para aqueles que não vivenciaram sua produção (Lopez, 2000, p. 17).

A compreensão do sentido institucional de um documento moderno exige o conhecimento de seu trâmite administrativo e das relações que guarda com seus sucessores e antecessores durante esse percurso. Dessa forma, a organização arquivística deve retratar as atividades reais das instituições, a fim de que a contextualização da produção documental esteja em conformidade com os moldes terminados pela própria dinâmica administrativa do órgão gerador.

A principal dificuldade encontra-se no fato de que as funções realmente desenvolvidas por uma instituição são diferentes daquelas registradas ou explicitadas oficialmente. A tarefa do arquivista é procurar compreender, o melhor possível, a “missão” e a “visão” da organização e a “máquina” administrativa, tomando a devida precaução de utilizar as funções explicitadas formalmente apenas como referencial e nunca como reflexo absoluto da realidade; ou seja, tentar realizar a mediação entre o que se pretendia desempenhar (ou o que se afirmava como objetivo hipotético) e o que de fato foi feito (registrado pelos documentos de arquivo) (Lopez, 2000, pp. 18-19).

O autor alerta ser essencial “o desenvolvimento de metodologias próprias que atentem não só para a particularidade das entidades geradoras de arquivos, como também para as especificidades dos documentos dentro desse universo, que, cada vez mais, vem sendo ampliado”, já que toda essa dinâmica possibilita o estabelecimento dos limites de análise, interpretação e uso das informações e documentos (Lopez, 2000, p. 20).

No universo dos textos visuais, no qual se insere o registro fotográfico, existe um jogo de expressão e conteúdo que envolve a tríade autor/texto/leitor, sendo que cada um destes elementos ajuda a compor o resultado final, uma vez que todo produto cultural envolve um lugar específico de produção, um produtor responsável por manipular as técnicas específicas de sua atividade e um leitor/destinatário, para quem o trabalho está direcionado.

O papel de autor imputado ao fotógrafo, nesse caso, deve ser entendido enquanto indivíduo pertencente a uma determinada categoria social, seja ele profissional autônomo, fotógrafo de imprensa ou fotógrafo designado por um órgão administrativo específico. Contudo, o uso da técnica e das estéticas fotográficas desenvolve-se com a mesma expertise, a fim de produzir uma imagem final que atenda às especificações de sua produção.

Documentos de arquivos imagéticos geralmente produzem a organização individualizada de unidades documentárias ou, na melhor das hipóteses, a formação de coleções dissociadas da organização de produtores, reduzindo assim as possibilidades de uma compreensão global do significado. Tal preferência constitui, nos arquivos, um verdadeiro desvio dos propósitos desse tipo de instituições, que, em princípio, deveriam fornecer informações sobre as tarefas abordadas pelos produtores desses documentos, sejam eles pessoas singulares ou coletivas. É necessário esclarecer diferenças (Lopez, 2000, p. 60).

Ao vincularmos o documento fotográfico forense à sua função dentro da Criminalística e ao seu desejo de objetividade, entende-se que a imagem, nessa configuração, assume ambiência jurídica, por ser considerada capaz de detectar e apresentar as provas necessárias para resolver crimes e obter condenações, por meio do registro visual das evidências (Freitas Junior, 2019, p. 52).

Para a Criminalística, e em relação aos aspectos processuais penais da fotografia judiciária, encontra-se orientação no Título VII - Da Prova, Capítulo II - Do Exame de Corpo de Delito e das Perícias em Geral, arts. 164-170 do Código de Processo Penal vigente. No contexto de produção da fotografia técnica, é preciso destacar que esta tem o intuito de comprovar a idoneidade ou inidoneidade do local de crime, e suas aplicações se dão em diversas instâncias e ambientes (falsificações documentais, enxertos de escritas, rasuras superficiais ou profundas, cadáveres de desconhecidos com o objetivo de auxiliar o reconhecimento por parentes ou conhecidos, evidenciar lesões no cadáver etc.) (Freitas Junior, 2019, p. 52).

Quanto às técnicas fotográficas usadas atualmente na Medicina Legal e na Criminalística, há que se considerar uma gama considerável de diversidades tipológicas: fotografia estereoscópica; telefotografia; fotografia com luz rasante; microfotografia; fotografia a cores; com luz ultravioleta e infravermelha etc.

Para o ordenamento jurídico, a finalidade da fotografia nos locais de crime constitui-se em material que ajuda na deliberação de juízes, advogados e representantes do Ministério Público. Assim, para ser considerada como prova judiciária, a fotografia precisa apresentar as seguintes características: não conter retoques; apresentar legenda; ser assinalada; ser nítida e reproduzir fielmente o que o perito observou; expor dimensões compatíveis com o conteúdo que exibe; e apresentar relação entre cópia, negativo e objeto fotografado (Freitas Junior, 2019, p. 54).

Ao evidenciar que o tipo documental é a configuração que assume a espécie documental de acordo com a atividade que ela representa, Camargo e Bellotto (1996) determinam que esse elemento corresponda a uma atividade administrativa, caracterizando o trabalho de um grupo dentro de um organismo administrativo. Além disso, pontuam os autores, sua denominação será sempre correspondente à espécie anexada à atividade relativa, vinculando-se à atividade que o caracteriza.

Assim também pode ser entendido o tipo documental: “atributo de um documento que, originado na atividade administrativa a que serve, manifesta-se em diagramação, formato e conteúdo distintivos e serve de elemento para classificá-lo, descrevê-lo e determinar-lhe a categoria diplomática” (Vázquez, 1988 p. 160).

Compreenda-se o tipo documental como um documento em potencial em razão de ser desprovido de registro cronológico, pertencente a uma estrutura básica a ser utilizada no registro de uma atividade determinada. Para Heredia-Herrera (1991), a tipologia documental é a junção da tipologia diplomática com a tipologia jurídico-administrativa, o que leva a entender que, para o arquivista, o tipo documental é a somatória do formulário, dos caracteres externos e da informação.

Pensando especificamente no documento fotográfico forense, é possível classificar sua gênese a partir de sua organização dentro de uma série documental, partindo da reunião de documentos provenientes de funções e atividades específicas, uma vez que “series formadas siguiendo la misma tipología documental pueden ser clasificadas de forma distinta según el fondo en el que se encuentren” (Ruipérez, 2013, p. 131).

A tipologia documental recebe uma denominação conforme o que reflete sua aparência física. Nesse sentido, o trabalho de identificação documental detém-se na potência polissêmica dos termos empregados:

A nomenclatura das espécies e tipos documentais praticada na organização do acervo recorreu, sempre que fundamentada, à utilização de um recurso da própria língua: a transferência de sentido que, por efeito metonímico, nomeia da mesma maneira o ato e seu registro, independentemente de gênero e suporte. (Camargo & Goulart, 2007, p. 68)

O trabalho pioneiro de Theodore Schellenberg (1961), Técnicas descriptivas de archivos, pondera sobre o impacto da obra na tradição arquivística espanhola, em especial ao que diz respeito aos estudos de tipos documentais. Assim como essa obra, inúmeros estudos de origem espanhola adentraram nos meios acadêmicos e profissionais brasileiros, contribuindo para o desenvolvimento de nossa arquivística. Destaque-se o Manual de tipología documental de los municípios (Grupo de Trabajo de los Archiveros Municipales de Madrid, 1988).

Esse modelo de análise, preconizado pelos arquivistas de Madrid, ganhou destaque no Brasil, servindo de base para diversos trabalhos de organização e pesquisas. Mariano Ruipérez (2013) esclarece que esse manual se aproxima dos modelos de séries. Heredia-Herrera (2007), no artigo En torno al tipo documental, comenta que o trabalho apresenta um entendimento de tipo documental muito peculiar, chegando mesmo a aproximá-lo da conceituação de que seria a representação do próprio documento.

Voltando à distinção entre tipo e espécie, nos processos de identificação documental, ainda quando tipológicos, necessitam das especificações determinadas pela Diplomática. Contudo, a distinção entre Tipologia Documental e Diplomática tem caráter utilitário, pois “los modelos de análisis documentales archivísticos y diplomáticos pueden coexistir, aunque cada uno cumpla una finalidad distinta” (Ruipérez, 2013, p. 138).

Elisabeth Parinet (1996) pensa a diplomática para os documentos fotográficos institucionais, definindo-os como orgânicos: “os arquivos fotográficos, para poderem ser qualificados como ‘institucionais’, devem ser compostos de fotos obtidas sistematicamente por uma instituição no decorrer de suas atividades oficiais” (p. 482). Para a autora, a imagem isolada torna-se parte de um documento arquivístico, convertendo-se em registros fotográficos, autenticando sua veracidade.

Outra prerrogativa instituída por Parinet (1996) considera a existência de três características que distinguem a produção institucional dos documentos fotográficos: a influência do fotógrafo na confecção da imagem, o traço do fotógrafo comum a todos os documentos fotográficos (enquadramento, fundo etc.) e a imagem fotográfica preparada de acordo com regras pré-estabelecidas.

Referenciando-se essas características, um documento institucional, mesmo fora de seu contexto de produção, carregaria elementos particulares que possibilitariam a reconstituição de sua origem. Tais elementos seriam, por exemplo, informações como espécie documental, cabeçalhos de identificação, data, autoria e, sobretudo, um direcionamento específico para a finalidade.

No entanto, caso específico de um registro fotográfico, tal organicidade torna-se efetiva apenas se forem mantidas as ligações com o organismo produtor e com as atividades produtoras. Caso se exclua esse contexto, o documento não possui valor arquivístico. Ressalte-se que a falta de qualquer elemento que marque fisicamente a instituição geradora confere maior autonomia e originalidade ao registro fotográfico, por exemplo, sendo possível de ficarem evidentes as marcas de subjetividade do fotógrafo.

Contudo, destaque-se que tal influência do fotógrafo deve ser entendida tão somente em relação à autoria da imagem, uma vez que a proveniência se mantém inalterada, garantindo as características de documento de arquivo. Segundo Parinet (1996), essa subjetividade seria uma espécie de “bônus agregado” ao registro.

A fotografia produzida para fins periciais deve valer-se, em seu processo de execução, de uma metodologia que prima pelo rigor técnico quanto ao ângulo e aos aspectos do perfil do que se quer retratar. O aspecto de verdade da fotografia, enquanto documento, assenta-se no contato que estabelece com as coisas que representa, passando, nesse percurso, por uma dinâmica de “olhares” até chegar ao seu espectador (Freitas Junior, 2019, p. 37).

Apesar de não atender a todas as especificidades das formas de autenticação imbricadas nos documentos escritos, as fotografias também podem ser analisadas em relação a seu valor enquanto documento. Os documentos fotográficos seguem um ordenamento metodológico em sua constituição, menos normalizado é evidente, entretanto passível de ser compartilhado dentro de uma rotina administrativa.

Dessa forma, no campo dos arquivos, a problematização de objetos e métodos serve-se dos elementos teóricos da diplomática para sua análise. Toda essa discussão sobre o valor documental da fotografia nos arquivos conduz à negação de seu caráter de documento arquivístico, tendo em vista que tais registros diferem do que se convencionou denominar de documentos “típicos” de arquivo.

Poderemos entender, assim, que o valor de prova de uma imagem fotográfica não se encontra em seu conteúdo ou atrelado a seus elementos intrínsecos e extrínsecos. Longe disso, tal valor estaria pautado no contexto funcional de sua criação, não estando separado da imagem em si.

Em conformidade com Bellotto (2002), no âmbito do direito, a verdade documental relaciona-se às noções de autenticidade e fidedignidade, atestadas quando em conformidade com o ordenamento legal dentro de um regime jurídico e somente após a comprovação de sua fé pública. Nesse sentido, o aspecto que concede valor de testemunho ao documento arquivístico pode ser medido pela análise da função primeira do documento.

Conclusões

A fotografia, enquanto técnica cuja função se volta para o titular e não para o documento, articula-se com as especificidades do campo da arquivística, que prioriza a dimensão do documento como índice da atividade geradora. Nessa perspectiva, a informação contida no referente apresenta-se como mais uma característica. A partir da atual difusão das fotografias como elementos constitutivos de arquivos, obrigamo-nos o questionamento acerca de sua validade como estatuto de documento, conforme o conceito já preconizado.

Na esfera da arquivística, tem-se dado importância ao estudo do tratamento das fotografias, considerando sua natureza documental, avaliando as condições de produção e sua relevância como elemento constitutivo do campo dos arquivos, principalmente em contextos institucionais. Vale considerar que, em termos de autenticação dos registros fotográficos, há elementos dentro do próprio documento visual que podem remeter à sua origem documental e, consequentemente, autenticar sua contextualização aos seus órgãos de origem.

A discussão atual que se propõe é a necessidade de se assumir uma nova postura teórica e metodológica que considere os documentos fotográficos a partir das etapas de sua produção. Duranti (1996) abre espaço para esse questionamento acerca da gênese da natureza arquivística da fotografia, já que, numa perspectiva arquivística, os propósitos são diferentes.

Diante do exposto, torna-se imperativa a aproximação da diplomática dos estudos sobre os documentos fotográficos, levantando, nesse percurso, questionamentos a respeito da natureza dos registros fotográficos gerados em contextos situacionais especificamente institucionais.

Assim, com base em uma leitura do documento em sua constituição orientada por sua situação contextual e atrelada à sua posição dentro dos arquivos, o analista poderá explorar sua fonte a partir de seus próprios questionamentos. Voltando a análise para os documentos fotográficos com utilidade forense e tomando sua perspectiva arquivística, pode-se pensar os documentos em arquivos como resultado de procedimentos escolhidos a partir das particularidades de sua gênese, tratamento e circulação.

Em se tratando de fotografias, o aspecto de sua constituição no qual estaria assentada a crença de ser este um objeto autenticador de uma verdade seria a pretensa objetividade de sua representação, ou seja, presumir que o que ali estaria representado de fato aconteceu. Contudo, para que um registro fotográfico se constitua como documento, precisa carregar determinadas conexões que o identifique com os elementos do referente. Assim, para que uma imagem seja, de fato, considerada como um documento é necessário que ela represente ou tenha a capacidade de representar um fato, um assunto ou um tema impresso num processo físico-químico. Porém, nesse ponto, é importante frisar que essa é a conceituação genérica do que seja um documento (Lacerda, 2008).

Conforme Schwartz (1995), um elemento imagético configura-se como registro com valor documental quando apresenta, ao mesmo tempo, valor informativo, ligado ao conteúdo da imagem, e valor de prova, ligado às circunstâncias de criação e de uso do registro no contexto documental mais amplo do qual tomou parte. Segundo a autora, “uma fotografia somente torna-se um documento quando é cotejada com seu contexto funcional” (p. 51).

Em se tratando da arquivística, uma imagem fotográfica torna-se, de fato, um documento de arquivo quando percorre uma trajetória particular, de modo a lhe autenticar o caráter de registro comprobatório de um fato dentro de um organismo corporativo ou governamental. Nesse trajeto, a mensagem do documento é entendida como originada e definida por seu produtor institucional.

No caso dos arquivos institucionais, é necessário compreender o percurso pelo qual o registro fotográfico transforma-se em documento, atentando-se para as diversas situações de comunicação em que será utilizada bem como no seu contexto de produção. Desse modo, a “natureza de verdade” só terá valor de prova se ligada à mensagem e retornando a seu contexto de produção.

5. Referências

1. Camargo, Ana Maria; Bellotto, Heloísa (1996). Dicionário de Terminologia Arquivística. São Paulo: Secretaria da Cultura. [ Links ]

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* Artigo derivado da pesquisa de doutorado intitulada “Fotografias periciais: definição diplomática de documentos imagéticos forenses”, com início em janeiro de 2016 e conclusão em dezembro de 2019 e registrada no Programa de Pós-Graduação em Ciência da Informação da Faculdade de Ciência da Informação da Universidade de Brasília (PPGCINF-UnB).

**Cómo citar este artículo: Freitas Junior, Edson Ferreira de; Lopez, André (2022). Documento fotográfico forense: processo arquivístico. Revista Interamericana de Bibliotecología, 45(3), e339566. https://doi.org/10.17533/udea.rib.v45n3e339566

Recebido: 28 de Agosto de 2019; Aceito: 18 de Fevereiro de 2022

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