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Prolegómenos

Print version ISSN 0121-182X

Prolegómenos vol.21 no.42 Bogotá July/Dec. 2018

https://doi.org/10.18359/prole.2711 

Artículos de reflexión

A MEDIAÇÃO COMO FORMA ALTERNATIVA PARA AS SOLUÇÕES DOS CONFLITOS FAMILIARES*

LA MEDIACIÓN COMO FORMA ALTERNATIVA PARA SOLUCIONAR CONFLICTOS FAMILIARES

MEDIATION AS AN ALTERNATIVE FORM FOR THE SOLUTIONS OF FAMILY CONFLICTS

Laís Michele Brandt **  

Lauro Brandt Junior ***  

** Mestranda em direito pelo programa de pós-graduação em Direito (mestrado e doutorado da Unisc), na linha de pesquisa Constitucionalismo Contemporâneo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Administrativo, ambas pela Universidade para o Desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal (Uniderp), Anhanguera. Integrante do grupo de pesquisa: direitos fundamentais da sociedade da informação e do grupo de pesquisa Direito, Cidadania, Políticas Públicas & Direitos Humanos, este coordenado pela professora pós-doutora Marli M. M. Costa e supervisionado pela professora doutora Rosane T. C. Porto, realizado na Unisc, Sobradinho. Advogada OAB-RS 99.852. E-mail: laisb@mx2.unisc.br

*** Graduando em Direito na Unisc, Sobradinho. Membro do grupo de pesquisa: Direito, Cidadania, Políticas Públicas & Direitos Humanos, coordenado pela professora pós-doutora Marli M. M. Costa e supervisionado pela professora doutora Rosane T. C. Porto, realizado na Unisc, Sobradinho. E-mail: lauro@mx2.unisc.br


Resumo

O presente artigo trata sobre a mediação como forma alternativa para as soluções dos conflitos familiares. Pretende-se responder ao seguinte questionamento: considerando a chamada "crise da jurisdição tradicional", é possível se dizer que os conflitos familiares podem ser mais bem solucionados através da mediação, enquanto forma alternativa de solução de conflitos? Desse modo, objetiva-se analisar o contexto dos conflitos e retratar a crise da jurisdição; verificar as alternativas para essa crise e a mediação como forma de retomada do conflito pelas partes; por fim, analisar a mediação como uma boa forma de solução de conflitos familiares. Para tanto, utiliza-se o método dedutivo, com base na pesquisa bibliográfica. Diante da grande demanda de processos que superlotam atualmente o Poder Judiciário, a mediação surge como proposta inovadora para desafogar o Judiciário, trazendo resultados eficazes na solução dos conflitos, em especial, dos familiares. Contudo, deve-se considerar que esses conflitos familiares são envolvidos por questões psicológicas e emocionais, por isso, quando não solucionados, ainda haverá consequências que causarão prejuízos aos envolvidos. Assim, a melhor solução é através da mediação, na qual as partes buscam um melhor resultado para ambas, possibilitando, pelo diálogo, a aproximação e um encorajamento para a pacificação social.

Palavras-chave: Mediação; solução; conflito; família

RESUMEN

Este artículo trata sobre la mediación como una forma alternativa de resolver conflictos familiares. Su objetivo es responder a la siguiente pregunta: considerando la llamada crisis de la jurisdicción tradicional, ¿es posible decir que los conflictos familiares pueden resolverse mejor a través de la mediación como forma alternativa de resolución de conflictos?De esta manera, el objetivo es analizar el contexto de los conflictos y retratar la crisis de la jurisdicción; verificar las alternativas para la crisis de la jurisdicción y la mediación como una forma de retomar el conflicto entre las partes y, por último, analizar la mediación como una buena forma de resolver conflictos familiares. Para ello, se utiliza el método deductivo con base en una investigación bibliográfica. Dada la gran demanda de procesos que en la actualidad superan al poder judicial, la mediación surge como una propuesta innovadora para desahogarlo, lo que genera resultados efectivos en la resolución de conflictos, en especial los familiares. Se debe considerar que estos conflictos familiares implican problemas psicológicos y emocionales, así que si no se resuelvan, habrá consecuencias que perjudicarán a los involucrados. Por lo tanto, la mejor solución es a través de la mediación, donde las partes buscan un mejor resultado para ambas, lo que posibilita la aproximación mediante el diálogo, y un estímulo para la pacificación social.

Palabras clave: conflicto; familia; mediación; solución

Summary

This article deals with mediation as an alternative way to solve family conflicts. It is intended to answer the following question: considering the so-called crisis of traditional jurisdiction, is it possible to say that family conflicts can be better solved through mediation as an alternative form of conflict resolution? In this way, the objective is to analyze the context of the conflicts and to portray the crisis of the jurisdiction; to verify the alternatives to the crisis of the jurisdiction and the mediation as a way of resumption of the conflict by the parties and finally to analyze the mediation as a good way of solving family conflicts. For this, the deductive method is used, based on bibliographic research. Given the great demand for processes that currently overtake the Judiciary, mediation thus emerges as an innovative proposal to unburden the Judiciary, bringing effective results in the resolution of conflicts, especially to relatives. It should be considered that these family conflicts are involved by psychological and emotional issues, so when unresolved, there will still be consequences causing harm to those involved. Thus, the best solution is through mediation, where the parties seek a better outcome for both, making possible through dialogue the approximation and an encouragement for social pacification.

Keywords: Mediation; solution; conflict; family

Introdução

O presente artigo tem como foco principal as formas alternativas de resolução de conflitos, em especial, o instituto da mediação no âmbito familiar, tendo como título "A mediação como forma alternativa para as soluções dos conflitos familiares". Pretende-se analisar a aplicação da mediação nos conflitos familiares, sob o seguinte questionamento: considerando a chamada crise da jurisdição tradicional, é possível se dizer que os conflitos familiares podem ser mais bem solucionados através da mediação, enquanto forma alternativa de solução de conflitos?

Para que a solução desse problema seja encontrada, é preciso descrever o conflito e a crise da jurisdição tradicional; apresentar as formas alternativas de resolução de conflitos, especialmente a mediação como forma de retomada do conflito pelas partes, e verificar se a mediação apresenta-se como uma boa forma de solução de conflitos familiares. Com isso, será possível demonstrar que a mediação é uma forma alternativa para a solução dos conflitos familiares, em razão da crise da jurisdição.

O trabalho é desenvolvido sob o método dedutivo, no qual são interpretadas formas alternativas para as soluções de conflitos, em especial os familiares. Quanto aos fins, a pesquisa é bibliográfica, pois tem como objetivo proporcionar maior familiaridade com o problema, através de levantamento bibliográfico e de análises de exemplos que estimulem a compreensão do tema em tela.

Os meios alternativos de resolução de conflito representam um significativo e importante avanço para a sociedade, uma vez que os envolvidos em uma situação conflituosa evitam, dentre outros, uma frustração em um processo judicial, que é, por vezes, demorado e oneroso para as partes. Assim, surgem a arbitragem, a conciliação, a negociação e a mediação, as quais buscam uma tentativa de resolução de confrontos familiares, com a concordância dos confrontantes.

Essas formas são de grande valia, pois, no âmbito do Direito de Família, as relações existentes são mais sensíveis, especiais, pelo fato de envolver conflitos extremamente emocionais, os quais estão ligados à vida pessoal e íntima das pessoas envolvidas. Diante disso, considerando a crise da jurisdição e as dificuldades que ela implica, tais como (ou especialmente) a demora na solução e a existência de um terceiro que resolve o conflito familiar, a mediação parece surgir como uma boa opção para a resolução desses conflitos, prometendo tornar a solução mais eficaz, rápida e menos dolorida para as partes.

Dessa forma, este tema contribui para o desenvolvimento do Direito de Família, bem como, uma melhor forma de abrangência, inclusão e admissão das formas alternativas do Poder Judiciário, quando o assunto é a discórdia inserida no grupo familiar, independentemente de em qual razão ela foi fundada. Em tempo, é necessário apresentar a importância deste estudo, na medida em que se oferece uma nova maneira de solução desses conflitos familiares, explorando todas as técnicas e opções existentes atualmente, de forma a perseguir e buscar a pacificação da família, em que as partes, utilizando a sua capacidade cognitiva, auxiliam na resolução dos seus próprios conflitos.

O trabalho busca tratar a origem da família e do Direito de Família, bem como o agravamento dos conflitos familiares em razão da crise do Poder Judiciário, tendo em vista ser prejudicial principalmente em se tratando do Direito de Família, diante da complexidade de seus conflitos, justamente por se tratar de uma relação que envolve pessoas que estão muito fragilizadas. Finalmente, o trabalho é concluído com a demonstração das vantagens do Instituto da Mediação nos conflitos familiares, ante a complexidade das relações familiares, de modo que melhor o solucione, para que assim possa contribuir e proteger a entidade familiar, núcleo e base de toda e qualquer sociedade.

A mediação como uma boa forma de solução de conflitos familiares

Os conflitos familiares são tratados como complexos, tendo em vista a relação afetiva existente entre as partes. Dessa forma, faz-se necessário encontrar maneiras adequadas para as resoluções desses conflitos, em específico a mediação, que ajuda a acabar com a controvérsia e permite, assim, o retorno do convívio familiar.

Os conflitos familiares devem ser solucionados de modo correto, pois, desse jeito, impedem problemas de caráter pessoal e interpessoal, o que quer dizer que não apenas as partes envolvidas são atingidas, mas também toda a gama de parentesco, em especial os filhos. Se não for bem solucionado, voltará a reproduzir mais e novos conflitos, e se suporá que não há justiça efetiva, sendo que isso deve existir em todas as soluções dos conflitos, principalmente dos familiares.

Origem e evolução histórica da família

No decorrer dos anos, a família sofreu várias mudanças de função, natureza e formação, pois sempre se atribuiu a ela funções variadas, de acordo com a evolução (religiosa, política, econômica ou procracional) que sofreu. Sua estrutura era patriarcal, legitimando o exercício do poder masculino sobre a mulher (poder marital) e sobre os filhos (pátrio poder). As funções religiosas e políticas não deixaram traços na família atual, mantendo apenas interesses históricos, na medida em que a rígida estrutura hierárquica foi substituída pela coordenação e comunhão de interesses e de vida (Lôbo, 2010).

Para Dias (2015), a família tinha uma formação extensiva, verdadeira comunidade rural, formada por todos os parentes, que compunham a força de trabalho, além da existência de amplo incentivo à procriação. Porém, esse quadro não resistiu à Revolução Industrial, que fez aumentar a mão de obra, necessitando o ingresso da mulher no mercado de trabalho.

Acabou, destarte, a prevalência do caráter produtivo e reprodutivo da família, a qual se tornou nuclear, formada pelo casal e sua prole, passando a uma nova concepção, evidenciada por laços afetivos de carinho e amor.

Acerca da importância da Revolução Industrial na transformação da composição da família, Venosa (2010, p. 5), assim descreve:

A família deixa de ser uma unidade de produção na qual todos trabalhavam sob a autoridade de um chefe. O homem vai para a fábrica e a mulher lança-se para o mercado de trabalho. No século XX, o papel da mulher transforma-se profundamente, com sensíveis efeitos no meio familiar. Na maioria das legislações, a mulher, não sem superar enormes resistências, alcança os mesmos direitos do marido. Com isso, transfigura-se a convivência entre pais e filhos. Estes passam mais tempo na escola e em atividade fora do lar.

Para Venosa (2010), por muito tempo na história, inclusive na Idade Média, o casamento esteve longe de qualquer conotação afetiva. Ao passar dos anos, o casamento passou a valer somente para a ótica jurídica, e não mais para a religiosa do Estado. A família atual, entretanto, difere das formas antigas, tanto na sua finalidade quanto na composição e papel dos pais e dos filhos. O Estado, que era antes ausente, começou a se interessar pelas relações familiares e passou a discipliná-las e preservá-las através de normas, as quais nem sempre conseguem acompanhar a rápida evolução social (Dias, 2015).

A família é o primeiro agente socializador do ser humano, segundo Dias (2015), em que há muito deixou de ser uma célula do Estado, sendo hoje encarada como uma célula da sociedade. A família é, pois, a base da sociedade e, por essa razão, recebe especial atenção do Estado. Considera-se que a maior missão deste é preservar o organismo familiar sobre o qual repousam suas bases.

Fundada em bases frágeis, segundo Lôbo (2010), a família atual passou a ter a proteção do Estado, a qual constitui um direito subjetivo público, oponível ao próprio Estado e à sociedade. A proteção do Estado à família é hoje princípio universalmente aceito e adotado nas constituições da maioria dos países. A Declaração Universal dos Direitos do Homem assegura às pessoas humanas o direito de fundar uma família, estabelecido pelo artigo 16.3:

"a família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado". Desse dispositivo defluem conclusões evidentes: a) família não é só aquela constituída pelo casamento, tendo direito todas as demais entidades familiares socialmente constituídas; b) a família não é a célula do Estado (domínio da política), mas da sociedade civil, não podendo o Estado tratá-la como parte sua. (Lôbo, 2010, p. 17, grifado no original)

No plano constitucional, o Estado, antes ausente, passou a se interessar de forma clara pelas relações de família, em suas variáveis manifestações. Daí a progressiva tutela constitucional, que amplia o âmbito dos interesses protegidos e define modelos, nem sempre acompanhados pela rápida evolução social (Lôbo, 2010).

Diante das rápidas evoluções históricas, o Estado começou a se importar com as relações familiares, o que antes não acontecia. Tendo em vista ser ausente, o Estado passou a criar normas que interferem nos laços afetivos da relação. Assim, o legislador iniciou um ramo do Direito de Família (Dias, 2015).

Conforme Venosa (2010), o Direito de Família é integrado pelo conjunto de normas que regulam as relações jurídicas familiares, orientado por elevados interesses morais e pelo bem-estar social. Originalmente, no Brasil, o Direito de Família vinha regulado apenas pelo Código Civil. Os princípios constitucionais e as leis complementares derrogaram parcialmente vários dispositivos do Código Civil de 1916, além de disciplinarem outros fenômenos e fatos jurídicos relacionados direta ou indiretamente com a família. Dessa maneira, o Código Civil de 2002 procurou fornecer uma nova compreensão de família, adaptada ao novo século, embora tenha ainda andado devagar. Seguindo o que já determinava a Constituição, o atual estatuto procura estabelecer a mais completa igualdade jurídica dos cônjuges e dos companheiros, do homem e da mulher.

Dias (2015) diz que o formato hierárquico da família cedeu lugar à sua democratização, e as relações são muito mais de igualdade e de respeito mútuo, sendo a lealdade o traço fundamental. Talvez possa não existir mais razões, morais, religiosas, políticas, físicas ou naturais, que justifiquem essa verdadeira estatização do afeto, excessiva e indevida ingerência na vida das pessoas. O grande problema reside em encontrar na estrutura formalística do sistema jurídico a forma de proteger sem sufocar e de regular sem engessar.

O Direito de Família estuda, para Venosa (2010), as relações das pessoas unidas pelo matrimônio, além daquelas que convivem em uniões estáveis, dos filhos e da relação destes com os pais, da proteção daqueles através da tutela e da proteção dos incapazes por meio da curatela. Portanto, há normas que tratam das relações pessoais entre as famílias, bem como das relações patrimoniais, e, ainda, das relações assistenciais entre os membros das famílias. O Direito de Família possui forte conteúdo moral e ético.

Dias (2015) afirma que as famílias são tanto uma estrutura pública como uma relação privada, pois identifica o indivíduo como integrante do vínculo familiar e também como partícipe do contexto social. A autora trabalha com a expressão "direito de famílias", por dizer respeito a todos os cidadãos; revela-se como o recorte da vida privada que mais se presta às expectativas e mais está sujeito a críticas de toda sorte.

No ramo do Direito de Família, as questões sociais e psicológicas devem ser destemidas pelos envolvidos, para haver uma melhor compreensão da realidade das partes. Deve ser feito um trabalho mais integrado, junto com a psicanálise, a sociologia e a assistência social, por exemplo. Assim, é fundamental a qualificação de forma interdisciplinar dos envolvidos no conflito familiar para compreender as emoções e a complexidade da causa (Dias, 2015).

Para Venosa (2010), devem ser levadas em conta as particularidades do Direito de Família, num futuro bem próximo, como um microssis-tema jurídico, elaborando um Código ou Estatuto da Família - ou Estatuto das Famílias, como prefere Dias (2015) - como em outras legislações em que abrangeria todos os princípios e regularia o direito sucessório, direito do menor, e institutos correlatos. Sente-se na atualidade que o Direito de Família desgarra cada vez mais do Direito Civil, ganhando autonomia de estudos e, em consequência, de especialistas nesse campo. A essa situação, agrega-se o fato de que o juiz de varas especializadas em Direito de Família deve ter vocação e preparo emocional diverso do magistrado que decide questões exclusivamente patrimoniais.

Assim, sempre que possível, a organização judiciária dos Estados cria varas especializadas em Direito de Família, com serviços auxiliares de ordem sociológica e psicológica. A mediação e a conciliação com profissionais habilitados promovem um ganho de espaço, com isso se evitam contendas processuais inúteis e depreciativas da honra de membros de família.

Ainda que o Estado tenha interesse na preservação da família, cabe indagar se dispõe de legitimidade para invadir o prestígio da privacidade e de intimidade das pessoas. É necessário redesenhar o papel do Estado e redimensionar este na busca de implementar, na prática, um papel minimizante de um aspecto interventor no seio familiar. Compreender a evolução do direito das famílias deve ter como premissa a construção e aplicação de uma nova cultura jurídica, que permita conhecer a proposta de proteção às entidades familiares, estabelecendo um processo de repersonali-zação dessas relações, devendo centrar-se na manutenção do afeto, sua maior preocupação (Dias, 2015).

Assim, tendo em vista o intermédio do Estado nos laços de afetividade, o legislador começou a empregar um estudo do direito à família, estabelecendo um processo de proteção a todas as entidades familiares, mantendo o afeto. Passa-se, assim, a explanar os conflitos familiares, que são agravados ante a atual crise do judiciário.

Os conflitos familiares

Diante dos conflitos familiares existentes atualmente no meio social, há necessidade que o conflito seja solucionado de forma que não prejudique as partes envolvidas; nesse caso, a família.

Sales (2010) esclarece sobre as múltiplas famílias hoje existentes, dizendo que o conceito tradicional de família restrito ao núcleo formado por pai, mãe e filhos já não mais se sustenta diante das mudanças ocorridas no seio familiar e na sociedade como um todo. Vários novos enlaces familiares foram estabelecidos, os quais exigem reconhecimento e respeito social. Mães ou pais solteiros, uniões estáveis, produções independentes, uniões entre casais do mesmo sexo, pessoas casadas, mas que não dividem o mesmo lar, indivíduos que vivenciam o segundo matrimônio com filhos de uniões anteriores; enfim, inúmeras são as novas situações existentes que também podem configurar uma família.

Toda essa transformação, segundo Sales (2010), gerou novos e complexos conflitos entre os membros dessas novas famílias, nos moldes que hoje se apresentam. São conflitos que exigem muitos cuidados, visto que envolvem relações e sentimentos, laços consanguíneos e afetivos, que, apesar do momento do conflito, perduram. São relações que, por implicarem sentimentos de amor, ódio, raiva ou afeto, por contarem com filhos e todas as responsabilidades morais advindas da existência deles, continuam no tempo.

Frisa-se que o Direito de Família é o ramo do direito mais conectado com a estrutura familiar, desde seu nascimento. É o que ensina Gonçalves (2015, p. 17), pois é do organismo familiar que as pessoas se desenvolvem e criam raízes e bases para construir uma nova família. Resta nítido, assim, o porquê da complexidade dos conflitos familiares, uma vez que o vínculo afetivo que se tem com a família está sobrecarregado de uma grande carga sentimental.

Nesse contexto, a solução judicial tem se revelado insuficiente. Na medida em que define a contenda, o processo clássico não prepara a pós-ruptura do casal e dos filhos, mas ao contrário cria a figura do vencedor e do perdedor, além de aumentar o ressentimento numa área na qual as paixões e os ressentimentos são a tônica maior da conduta humana (Leite, 2008).

Tartuce (2015) diz que se deve considerar ainda a vantagem de uma solução consensual em comparação com a decisão impositiva de um terceiro. A sentença dificilmente consegue pacificar as partes nos conflitos familiares, tendo em vista que, nessas causas, estão envolvidos os vínculos afetivos. A resposta judicial não é apta a responder aos anseios daqueles que buscam muito mais resgatar danos emocionais do que propriamente obter compensações econômicas.

Os envolvidos nos conflitos de família precisam resolver questões que tramitam muito além dos aspectos legais. Os processos de rompimento conjugal e da união estável não respeitam a complexidade dos vínculos existentes nesses relacionamentos. Por isso, é essencial separar interesses patrimoniais e materiais das questões existenciais. Mas o que se vê comumente é a utilização do patrimônio ou da guarda dos filhos como forma de vingança. Acaba-se aproveitando da partilha dos bens para trazer à tona mágoas, dor, ódio, existentes no rompimento das relações afetivas. Aparentemente, discutem-se questões meramente patrimoniais: bens no lugar de afetos (Dias, 2015).

Sales (2010) esclarece que, diante da complexidade dos conflitos, surge a necessidade de identificar caminhos que possibilitem soluções adequadas e que permitam a construção da paz, após a transformação do conflito. Por meio do diálogo que identifique a complexidade das controvérsias e possibilite a construção de soluções pacíficas e adequadas, consegue-se compreender as relações e emoções envolvidas.

A mediação almeja uma desconstrução do conflito, para que as partes conflitantes verifiquem a motivação de litígio e a solucione. Para Gabbay (2013, p. 28), desconstruir a percepção de conflito representa modificar o próprio conflito, pois assim é possível alterar o comportamento das partes envolvidas.

Assim, diante das novas e complexas relações familiares das quais derivam controvérsias inéditas e que requerem, dadas as suas peculiaridades, meios de solução adequados que permitiam a sua manutenção após os conflitos, passou-se a questionar quais seriam as melhores técnicas de administração de problemas dessa natureza (Sales, 2010).

Para que exista um conflito, é necessário o envolvimento intencional das partes. Esclarece-nos Spengler (2010, p. 242) que o conflito "consiste em um enfrentamento entre dois seres ou grupos da mesma espécie que manifestam, uns a respeito dos outros, uma intenção hostil, geralmente com relação a um direito".

O conflito estrutural pode surgir ante o desempenho do primeiro sistema estrutural e relacional, ou aparecer em forma de dificuldades posteriores, manifestações quanto à forma de vida e às relações sociais, na readaptação das mudanças familiares (novos casamentos, novos filhos, mudança de casa) e na adaptação a mudanças evolutivas (Silva, 2004).

Spengler (2010) diz que o conflito tem duas posturas contrárias de ideias e de vontades, em que persegue a dominação do seu próximo, com violência física e também psicológica, muitas vezes. Isso se transforma em uma maneira para buscar a vitória da lide, como se fosse uma guerra atraída entre ambos os envolvidos.

O meio adequado para a solução de conflitos familiares deve passar, inicialmente, pela compreensão dos problemas, visto que, nesses casos, é necessária a manutenção dos vínculos. Registre-se que não só nas questões familiares, mas em qualquer situação, os conflitos devem ser compreendidos como temporários e naturais, já que o ser humano necessita do contraditório, da contraposição, para haver progresso (Sales, 2010).

No Direito de Família, as relações merecem um tratamento diferenciado, pois geralmente se tratam de questões afetivas e emocionais, possuem um caráter pessoal e psicológico, o que as torna mais complexas de serem solucionadas. Dias (2015) destaca a importância dos conflitos familiares, pois acolhe o ser humano desde o nascimento, zela durante sua vida e cuida de suas coisas depois da morte. Insere a pessoa numa família; dá-lhe proteção e segurança, e garante sua dignidade humana, também regendo os laços e conflitos amorosos nas relações familiares.

Barbosa (2010, p. 7) sustenta que o princípio da dignidade da pessoa humana está instituído na parte mais íntima e secreta do indivíduo, o que se traduz na identidade individual e da própria interioridade da pessoa.

Na área do Direito, é necessário resolver questões e litígios que ultrapassam as formalidades processuais e legais, como ramos da sociologia, da psicologia, da psicanálise e da assistência social. Assim, o profissional ligado a esses tipos de conflitos deve ter diferentes conhecimentos (Dias, 2015).

Para Tartuce (2015, p. 279), diante de tantos elementos sentimentais que envolvem uma controvérsia familiar, o operador do direito deve ter uma sensibilidade acentuada, bem como uma forma adequada para poder lidar com mais capacidade com as perdas e as frus-tações das pessoas quando do fim de seus projetos pessoais.

Nas relações familiares, o afeto revela-se como um ponto importante, que gera especificidades consideráveis ao tema. Inicialmente, as entidades familiares eram formadas na relação do poder dos pais perante os filhos. A partir das mudanças sociais, passou-se a conceber relações em sua índole afetiva, porém isso gerou tensão entre a configuração da família, ora em relação do poder, ora em de afeto. Por tal razão, compete abordar atenção aos valores subjetivos relevantes e complexos como o afeto e a proteção (Tartuce, 2015).

Para a solução de conflitos familiares, Sales (2010) afirma que se faz necessária a possibilidade de diálogo e de escuta, havendo tempo para escutar e tempo para falar. É imprescindível o respeito mútuo, o que muitas vezes, teoricamente, seria impraticável, tendo em vista, em alguns casos, a existência de mágoas profundas e amores mal resolvidos, traições, entre outras questões. Nesse sentido, torna-se importante o estímulo à solidariedade, à compreensão, à paciência de cada uma das partes em busca de um ganho mútuo, uma vitória conjunta, com a clara percepção dos interesses em comum, e não somente a das diferenças.

Busca-se solucionar o conflito, mas, além disso, é preciso restabelecer o vínculo familiar antes existente, pacificando o estado de paz familiar novamente. Toda família, quando formada, vai à busca da felicidade e, quando de um litígio, tem-se a ideia de rompimento desse vínculo afetivo, tornando mais morosa a realização de um acordo. Afirma Dias (2015, p. 82) que

assim quando se rompe o sonho da plenitude da felicidade, as pessoas se deparam com o desamparo, com o desamor, e partem em busca de um culpado. As separações acarretam perdas emocionais, lutos afetivos pela morte de um projeto a dois, pelo fim dos sonhos acalentados e não realizados.

As relações familiares necessitam de maior cuidado e uma forma de solução do conflito menos agressiva, tendo em vista que um conflito gera transtorno além das partes, por exemplo, nos filhos, que são atingidos indiretamente. Assim nos esclarece Tartuce (2015, p. 280), "é essencial disponibilizar elementos para que os membros da família possam reforçar tal instituição de forma que ela mesma supra suas necessidades, sem precisar delegar a solução de suas crises a terceiros".

Para que seja possibilitado um tratamento adequado aos conflitos, busca-se uma participação efetiva e conjunta das partes envolvidas. Afirma Spengler (2010, p. 295): "essas práticas passam a observar a singularidade de cada participante do conflito, considerando a opção de 'ganhar conjuntamente', construindo em comum as bases de um tratamento efetivo, de modo colaborativo e consensuado".

A transformação dos conflitos é mais que um conjunto de técnicas específicas, é uma proposta diferente de observação dos fatos a partir de várias lentes para compreender o conflito além do âmbito individual, a fim de se alcançar uma perspectiva social (Sales, 2010).

Sales (2010) apresenta distinções entre o processo de resolução e transformação de conflitos. O primeiro busca encontrar um acordo e uma solução para os problemas atuais que geraram o conflito, vendo a necessidade de se encerrarem os processos de conflitos. Já referente ao processo de transformação, tem-se o propósito de promover processos de mudanças construtivos e inclusivos não limitados às soluções imediatas, vendo o conflito como uma dinâmica necessária para uma mudança construtiva.

A participação das pessoas ou das instituições envolvidas nos conflitos e a possibilidade de se iniciar um diálogo cooperativo fortalecem a mudança, e podem, assim, transformar a controvérsia de forma sustentável, construindo consensos duráveis que possam realmente satisfazer a todos, especialmente os lados opostos, o que evitaria a polarização (Sales, 2010).

É necessária uma reestrutura, afirma Tartuce (2015), em que seja trabalhada a conciliação familiar, por meio de conversas que foquem o real interesse das partes e eliminem resistências indevidas e despropositadas que geralmente são acarretadas por fatores subjetivos estranhos à causa.

No entendimento de Spengler (2010, p. 296):

Essas estratégias (que fogem do código binário ganhar/perder) permitem aumentar a compreensão e o reconhecimento dos participantes, construir possibilidades de ações coordenadas - mesmo que na diferença -, incrementar diálogos e a capacidade de pessoas e comunidades que possam/queiram comprometer-se responsavelmente para com decisões e acordos participativos, especificando as mudanças que ocorrerão. Os acordos/arranjos alcançados por meio destas tecnologias apresentam resultados efetivos que permitem considerar - e em muitos casos resolver - disputas e diferenças, possibilitando aos participantes elaborar novas ferramentas para organizar as suas relações.

Assim, averiguando-se uma visão ampla de conflitos, estes devem ser analisados para que as partes envolvidas possam ser inseridas num contexto colaborativo. Dessa forma, a mediação vem facilitar o diálogo, em uma conversa pacífica, sendo o meio mais adequado para a solução de conflitos familiares (Sales, 2010).

Portanto, o Direito de Família merece um tratamento diferenciado, tendo em vista que o conflito relacionado à família atinge todo o grupo familiar (pais e filhos), por se tratar de questões afetivas e emocionais. Dessa maneira, a mediação aparece como meio facilitador desse diálogo e da aproximação das partes.

A mediação como forma de solução dos conflitos familiares

Diante das crises na área familiar, nas quais os envolvidos se tornam mais fragilizados, surge a mediação no campo familiar. Nesse contexto, o mediador, através de seu papel de facilitador, presta seu apoio profissional aos envolvidos e orienta o término do conflito. Tendo em vista a questão ser emocional, o mediador possui uma sensibilidade maior para que possa tratar das frustrações dessas pessoas.

Para Tartuce (2015), diante da tendência verificada na aplicação da mediação em diversos ramos do direito, hoje o Novo Código de Processo Civil traz, em seu dispositivo, a promoção dos meios consensuais em juízo, conforme previsto na Lei 13.140/2015, em seu artigo 1°, parágrafo único, na qual se define o conceito de mediação: "Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia" (Brasil, 2015).

Ademais, desde os tempos remotos, a família representa um ideal humano de felicidade, tornando-se uma instituição "sagrada". Diante disso, a separação é um processo drástico, pois o casamento tem valores arraigados no ser humano. Assim, romper o casamento pode implicar contrariar a vontade divina e a vontade da sociedade. A separação geralmente não é aceita pela sociedade nem pelo superego do casal. O mediador, portanto, deve ter a responsabilidade de trabalhar suas ideologias, tendo conhecimento real disso, e não simples opiniões (Silva, 2004).

Leite (2008) nos diferencia dizendo que a solução judicial aponta os problemas, já a mediação aumenta a capacidade de compreensão dos problemas e de respostas mais corretas, e a solução judicial, por sua vez, impõe normas e posturas, sendo por isso não respeitada. A mediação dirige as partes a decidirem o que é melhor para a vida familiar após o rompimento, possuindo maior adesão. A decisão judicial gera a infinita litigância, enquanto a mediação procura, através do consenso, produzir meios de reduzir o conflito e dar às partes maior segurança nas resoluções.

A resposta judicial, segundo Dias (2015), jamais corresponde aos anseios de quem busca mais resgatar prejuízos emocionais pelo sofrimento de sonhos acabados do que reparações patrimoniais ou compensações de ordem econômica. Independentemente do término do processo judicial, subsiste o sentimento de impotência dos componentes do litígio familiar além dos limites jurídicos. O confortante sentido de justiça e de missão cumprida dos profissionais quando alcançam um acordo dá lugar à sensação de insatisfação diante dos desdobramentos das relações conflituosas.

Tartuce (2015) também afirma que o efeito pacificador almejado pela prestação jurisdicional dificilmente é obtido com a imposição da decisão do juiz. Se as próprias partes puderem protagonizar a administração do conflito ao compreenderem suas múltiplas facetas e as abordarem de forma ampla e produtiva, certamente haverá mais chance de superação da situação conflituosa e de adesão aos termos definidos no acordo.

O Poder Judiciário não possui estrutura adequada para escutar as partes conflitantes em relação às demandas familiares, cabendo assim à mediação promover a socialização dessas discussões. Nas palavras de Silva (2004, p. 53), o objetivo da mediação familiar é:

A mediação em matéria de família, sobretudo, tem objeto a família em crise, quando seus membros se tornam vulneráveis, não para invadir ou para dirimir o conflito, mas para oferecer-lhes uma estrutura de apoio profissional, a fim de que lhes seja aberta a possibilidade de desenvolverem, através das confrontações, a consciência de seus direitos e deveres, criando condições para que o conflito seja resolvido com o mínimo de comprometimento da estrutura psico-afetividade seus integrantes, podendo também ser vista como uma técnica eficiente para desobstruir os trabalhos nas varas de família e nas de sucessões, influindo decisivamente para que as demandas judiciais tenham uma solução mais fácil, rápida e menos onerosa.

Desenvolve-se a mediação familiar, consoante Calmon (2007), de forma autônoma e independente do contexto judiciário. Consiste em uma intervenção orientada a assistir as famílias na reorganização da relação familiar, em seguida ou em prevenção ao divórcio ou a separação.

Assim, acerca da mediação familiar, manifesta-se Tartuce (2015, p. 278):

Nesse tão peculiar ramo jurídico, em respeito à sua capacidade de autodeterminação, o indivíduo deve estar pronto para definir os rumos de seu destino, sabendo identificar o melhor para si sem necessitar da decisão impositiva de um terceiro que não conhece detalhes de sua relação controvertida. Por tal razão, avulta a importância da mediação; afinal, o sistema jurídico, cada vez mais, valoriza e fomenta a realização de atos negociais pelos indivíduos para a definição, por si próprios, de suas situações jurídicas.

A mediação pode ser definida como um acompanhamento das partes na gestão de seus conflitos, para que tomem uma decisão rápida, ponderada, eficaz e satisfatória aos interesses em conflito. Deve levar em conta o respeito aos sentimentos conflitantes, pois coloca os envolvidos frente a frente na busca da melhor solução, permitindo que estes, através de seus recursos pessoais, se reorganizem (Dias, 2015).

O principal desafio que a mediação enfrenta, de acordo com Spengler (2010), não é o de gerar relações calorosas e aconchegantes, mas sim, considerando a natureza do conflito como seu principal desafio, o de encontrar mecanismos que possibilitem uma convivência comunicativamente pacífica.

Assim, para Leite (2008), a proposta da mediação é inovadora e revolucionária, pois coloca o casal a dirimir suas próprias soluções, tirando a responsabilidade do ente público, Poder Judiciário, e passando para a esfera privada, nesse caso o casal, fazendo com que os envolvidos resolvam assuntos que são de seu interesse, de acordo com a dinâmica grupo familiar.

A mediação familiar, nas palavras de Morais e Spengler (2008, p. 138), "é um procedimento imperfeito que emprega uma terceira pessoa imperfeita para ajudar pessoas imperfeitas a concluir um acordo imperfeito em um mundo imperfeito". Dessa forma, verifica-se que a prioridade do processo de mediação é a restauração da harmonia, buscando-se, através das trocas de diálogo entre as partes, as quais são facilitadas pelo mediador, atingir um acordo que melhor os favoreça diante das circunstâncias em que vivem.

As finalidades principais da mediação familiar são: oferecer ao casal um contexto estruturado no qual o mediador possa apoiar os genitores na gestão do conflito, com a vantagem da capacidade de negociar o acordo, e favorecer os genitores na procura das soluções mais apropriadas à especificidade da sua situação e dos seus problemas por todos aqueles aspectos que se referem à relação afetiva e educativa com os filhos (Calmon, 2007).

A mediação familiar é um processo pelo qual pessoas em disputa por questões de famílias são ajudadas no sentido de chegar a acordos ou estreitar as áreas de desentendimentos entre elas, com a ativa intervenção de terceiro imparcial (Lôbo, 2010).

Diante das complexas relações familiares, a mediação auxiliará para tratar o conflito em questão, assim nos esclarece Morais e Spengler (2008, p. 138):

Especificamente no âmbito familista a mediação é um procedimento que, através do uso de técnicas de facilitação, aplicadas por um terceiro interventor numa disputa, estabelece o contexto do conflito existente, mediante técnicas da psicologia e do serviço social, identifica necessidades e interesses, objetivando produzir decisões consensuais, com a ajuda do direito.

A mediação auxilia os casais a manter uma relação adequada, por exemplo, ao desfazer o liame matrimonial, ou seja, o casamento. Assim, faz-se necessário assegurar elementos para que as pessoas que fazem parte da família possam reforçar tal instituição de forma que elas mesmas supram suas necessidades, sem incumbir tal solução de suas crises a outras pessoas, ou seja, a terceiros (Tartuce, 2015).

A colocação de Tartuce demonstra a preocupação com a atenuação do dano emocional durante o decorrer da mediação, sendo no mesmo sentido a posição de Silva (2004, p. 56), quando afirma que o processo de mediação deve auxiliar a família quando da ruptura com o menor dano emocional, conscientizando os pais das suas responsabilidades e que possam saber avaliar o que é melhor para seus filhos.

Para Bacellar (2003, p. 174), a mediação é definida como uma técnica que busca aproximar as pessoas para uma resolução de conflitos de forma amigável, através de uma conversa, com ideias criativas e com ganhos mútuos, mantendo o bom relacionamento entre as partes.

Quanto à mediação familiar, dentre outras, tem-se como vantagem ser um procedimento voluntário, célere, consensual, sigiloso e econômico, amenizando a dor e o sofrimento da demora e frieza de um processo judicial. Conforme Leite (2008, p. 140), a mediação familiar "contribui para melhorar e agilizar a justiça familiar, possibilitando uma maior celeridade, eficácia nas decisões judiciais e sua permanência no pós-ruptura".

A mediação tende a ser muito valiosa, esclarece Tartuce (2015), pois previne o(s) conflito(s), com a facilitação do diálogo pelo mediador. Assim, os sentimentos das partes podem ser enfrentados e compreendidos, sendo-lhes permitido um espaço apropriado para reflexão e resgate de suas próprias responsabilidades; os mediados poderão separar os sentimentos dos reais interesses, deixando para trás o passado e podendo se reorganizar para os tempos futuros.

Portanto, o mediador não só observa elementos jurídicos do caso concreto, mas também os aspectos implícitos (de ordem emocional, afetiva ou psicológica) que criam aparências de aprovação ou não do ato jurídico. Isso porque de nada adianta obrigar um homem a aceitar a paternidade de um filho, sem que ele elabore a ideia de que a geração de um filho acarreta direitos e obrigações (Leite, 2008). É preciso haver a comunicação entre os pais a respeito do poder familiar, por exemplo, será mais justa através do intermédio do processo da mediação do que uma decisão prolatada por um juiz de Direito, pois não haverá resultados sem a cooperação e aprovação dos pais.

O mediador deve estar atento aos vários momentos da comunicação entre o casal, como no caso de separações e divórcios, em que as pessoas devem verbalizar o sofrimento desde o início, desde o reconhecimento da desilusão, causas dessa insatisfação. Percebe-se que, muitas vezes, a existência de ressentimentos são os que foram acumulados ao longo da convivência, os quais nunca foram dialogados adequadamente. A discussão cuidadosa e profunda na mediação familiar é fundamental para a adequada solução dos conflitos e para a continuidade pacífica das relações (Sales, 2010).

O mediador favorece o diálogo na construção de alternativas satisfatórias para ambas as partes, segundo Dias (2015), pois a finalidade da mediação é permitir que os interessados resgatem a responsabilidade por suas próprias escolhas. Cuida-se de busca conjunta de soluções originais para pôr fim ao litígio de maneira sustentável.

Dias e Chave Junior (2009, p. 221) destacam a importância da aceitação do mediador pelas partes envolvidas no conflito.

O Mediador aparece como figura emblemática para a realização da justiça. Sua intenção consiste em contribuir na melhoria da qualidade de vida das pessoas, pela transformação das relações interpessoais. O Mediador não pretende apenas levar à solução do conflito, por meio de um acordo final, mas revaloriza o potencial de cada uma das partes para que estabeleçam relações mais satisfatórias, fundamentadas nas necessidades, desejos, sentimentos e opções de cada um. Procura conhecer os motivos do conflito e as significações a ele atribuídas pelas partes, bem como ajuda os conflitantes a encontrarem saídas alternativas.

A mediação é um instrumento valioso para a solução dos conflitos familiares; consoante Lôbo (2010), para quem o mediador não tem como função julgar, mas sim aproximar os litigantes para que possam alcançar o máximo de consenso. A disputa entre cônjuges, companheiros, pais e filhos, situação que diz respeito ao Direito de Família, sai do conflito que degrada as relações familiares, assumindo as pessoas a responsabilidade pelas próprias decisões compartilhadas, que tendem a ser mais duradouras que as decisões judiciais, tendo em vista que estas não encerram o conflito.

Existem três formas de mediação familiar, quais sejam: a intervenção mínima, na qual o mediador é uma presença neutra que estimula o duplo fluxo de informações; a intervenção dirigida, em que o mediador identifica e avalia com as partes as opções existentes, tentando persuadi-las a adotar aquela que considera mais conveniente, e a intervenção terapêutica, que tem por objetivo proceder a uma intervenção que corrija as disfuncionalidades detectadas e procure uma decisão conjunta (Silva, 2004).

Silva (2004) manifesta-se dizendo que o resultado transformativo da mediação familiar deve ser considerado quando se introduz no casal uma nova forma de inter-relação baseada na cooperação e no diálogo; os filhos já não são usados como anteparos de reações emocionais dos pais, mas respeitados como pessoa; o casal assume as responsabilidades afetivas e econômicas em relação aos filhos, independentemente de guarda, e cada membro do casal pode respeitar o outro em suas novas relações.

Considerável destacar que, se houver necessidade pelas partes envolvidas de análise judicial, diante do resultado extraído do Instituto da Mediação, não há comprometimento da existência e legitimidade do Poder Judiciário. Diante de tal afirmativa, cabe apontar que pode não ser possível resolver o conflito, como bem afirma Tartuce (2015, p. 285):

Deve-se considerar, todavia, que nem sempre ambas as partes estão prontas para definir pessoalmente a pendência. Situações emocionais precárias podem prejudicar todo tipo de abordagem para estabelecer o consenso; ademais, em alguns casos, há interesse na instauração de uma demanda judicial justamente para que mantenha alguma sorte de vínculo com outro. Nessas hipóteses, podem-se configurar consideráveis limitações à adoção das técnicas consensuais, sendo de rigor, casos as tentativas se revelarem infrutíferas, que o magistrado imponha sua decisão de modo imperativo.

Conforme Leite (2008, p. 140), é "no sistema judicial que a mediação familiar encontra seu suporte fundamental de consolidação jurídica dos resultados obtidos por via de homologação judicial e dos acordos celebrados pelos interessados". Dessa forma, contribui para melhorar e agilizar a justiça familiar, possibilitando maior celeridade, eficácia das decisões judiciais e sua permanência pós-ruptura.

Sales (2010) conclui que, com base nessas peculiaridades, a mediação configura o meio mais adequado para solucionar conflitos familiares, pois explora o sentido positivo do conflito, entendendo-o como algo necessário para o reconhecimento das diferenças, buscando a compreensão exata do problema e evitando sua superdimensão, para o encontro de novos caminhos que viabilizem uma boa administração das controvérsias.

Assim, a mediação familiar se tornou uma medida de comunicação muito útil para a sociedade a fim de melhor construir a igualdade, o equilíbrio e o direito entre os homens e as mulheres, dos quais os filhos têm tanta necessidade (Leite, 2008).

Silva (2004) ainda acrescenta que o importante é o respeito à família e à cultura da sociedade na qual é adotada, pois assim como a família é o pilar da sociedade, a mediação vem em sua defesa e em seu fortalecimento, poden-do-se estimular o seu valor para o exercício da cidadania.

Dessa forma, concluindo, foram demonstradas as vantagens do Instituto da Mediação aplicado aos conflitos familiares, de forma não só a garantir a solução do litígio, que é realizada de modo mais comprometedor ao auxiliar o casal em busca de resultados que vão ao encontro da satisfação de ambos, mas também e principalmente evidenciar que, através da mediação, é possível resguardar o próprio instituto da família, base de toda e qualquer sociedade.

Conclusão

Como foi possível depreender da pesquisa, o artigo teve como objetivo principal a análise da mediação, enquanto forma alternativa de solução de conflitos, representando uma boa solução para os conflitos familiares em face da crise da jurisdição. Nesse sentido, importa destacar que, embora seja discutida a aplicação da mediação nas relações familiares, esse instituto é também aplicado em outras espécies de conflito.

Durante um longo tempo, a única forma de resolver conflitos era através da jurisdição. Assim, o Estado, o Poder Judiciário, revestido dessa função, de delinear questões entre as partes, toma para si essa investidura e colocase no lugar das partes ao dizer a quem cabe o Direito. Ou seja, o juiz exerce seu papel de jurisdicionado colhendo as afirmações das partes e solucionando a lide criada entre ambos.

As pessoas que estão num conflito buscam, no Poder Judiciário, a esperança de encontrar uma resposta adequada e satisfatória ao que almejam, tendo em vista que a solução lhes escapou do alcance próprio. Porém, o que parece justo ao juiz e ao Direito nem sempre é às partes. Assim, apresenta-se a realidade da prática, pois muitas vezes podem deixar as partes insatisfeitas, infelizes e, provavelmente, desconfiadas do Poder Judiciário.

Devido aos vários conflitos que são demandados junto ao Poder Judiciário, fala-se na tão aclamada "crise da jurisdição". Vários são os fatores que influenciam esse sistema, como por exemplo, imenso número de processos em tramitações, falta de funcionários públicos, escassez de magistrados, insuficiente prestação jurisdicional, linguagem formal e técnica utilizada, dentre outros elementos, o que causa uma falta de celeridade por parte desse órgão, fazendo bloquear o acesso à justiça.

Situações assim são muito corriqueiras, e, tristemente, isso tende a aumentar ainda mais em casos como os conflitos familiares, em que não há diálogo entre os envolvidos. No Poder Judiciário, ao se decidirem questões a ele demandadas, somente lhe interessa solucionar o processo aplicando o Direito, o que muito se diferencia de solucionar o conflito.

Assim como ocorre com o juiz no Poder Judiciário, a arbitragem e a conciliação também envolvem terceiras pessoas, que atuam de modo direto na busca de soluções para o conflito, o que muitas vezes não estimula uma verdadeira aceitação e comprometimento pelos envolvidos. Muito raro acontecer de pelo menos um dos conflitantes concordar com a opinião ou o conselho de um terceiro, principalmente quando o papel deste não é compreendido entre elas e se sentem coagidas psicologicamente ou com outro sentimento negativo. Esses métodos são de grande importância na solução de vários litígios e no "desafogamento" do Poder Judiciário. Porém, nessas estratégias, não se trabalha como surgiu o conflito, sequer visam à reaproximação das partes e ao aperfeiçoando da capacidade de diálogo entre elas. Na sentença prolatada por um juiz, tem-se a ideia de ganhador-perdedor, em que uma das partes é beneficiada. Já na mediação, não há essa ideia, e sim de ganhador-ganhador, em que ambos saem ganhadores, uma vez que as próprias partes realizam o acordo de forma consensuada e igualitária.

Pode-se dizer que a melhor maneira de solucionar os conflitos, em especial os familiares, é pelo emprego de procedimentos capazes de colocar as partes em condições de conversarem e de juntas obterem um melhor resultado ao caso concreto. Por meio das técnicas utilizadas pela mediação, o mediador é dotado de um padrão comunicativo, fazendo com que as partes exerçam papel de locutores e ouvintes, atraindo-as a buscarem a melhor solução, que seja mais proveitosa a ambas.

Deve-se lembrar de que nem todos os conflitos são passíveis de serem mediados, devido à situação emocional que cerca os envolvidos. No caso das relações familiares, estas são mais indicadas à mediação em razão de as partes estarem em condições de igualdade e, especialmente, porque o conflito em si considera questões pessoais e sentimentais, nem sempre, jurídicas. Essas relações são mais propícias à mediação justamente pelo fato de que há necessidade, na maioria das vezes, de tratar o conflito e as causas anteriores a ele.

As relações familiares são especiais pelo fato de estarmos resolvendo conflitos emocionais, ligados à vida pessoal e íntima, na crise familiar. Desse modo, percebe-se a necessidade de novas técnicas para um melhor entendimento entre os laços familiares, de forma pacificadora para a reaproximação das partes, para um possível acordo entre elas. Portanto, pode-se dizer que o Direito de Família é o mais humano dos direitos, por isso a mediação é o melhor instituto a ser aplicado nesses casos, que são mais afetivos, o que os tornam ainda mais delicados de serem solucionados.

Dessa forma, introduz-se a mediação como prática alternativa de resolução de conflitos, aplicada junto com o Estado, adepto para impedir os conflitos sociais. Assim, o mediador se coloca entre as partes, para que, de forma consensual, elas possam construir um diálogo comum, que busque a pacificação e o respeito mútuo, sem necessidade de interferência de um terceiro, já que a mediação se preocupa com o tratamento do conflito.

Então, pode-se afirmar que o diálogo e a re-aproximação dos sujeitos conflitantes são a grande finalidade da mediação, tendo em vista que a resolução do conflito será algo natural entre as partes envolvidas por meio da autonomia que ambas estabelecem entre si, havendo o respeito mútuo para que se consiga atingir o ideal da mediação, que é o acordo.

Assim, o Instituto da Mediação tem como foco principal a comunicação voluntária que aumenta gradualmente, passando as partes a serem dignas em falar e em saber ouvir seu próximo, além de raciocinarem em busca da solução mais desejada, de uma forma que favoreça a todos, e tendo total responsabilidade por isso, pois são as próprias partes que realizam o acordo.

Nesse sentido, muitos são os pontos positivos nesse campo; um deles é evitar ser demandado junto ao Poder Judiciário, dotado de jurisdição, o qual tem se apresentado incapaz de solucionar os conflitos adequadamente as partes, pois, devido à crise apresentada pela jurisdição, não se consegue mais dar uma resposta efetiva e imediata, de uma forma igualitária, para ambos os envolvidos.

Dessa forma, surge a mediação como fonte inspiradora que oferece às pessoas uma opção para serem elas próprias agentes de seu destino, para se fazerem entendidas e compreendidas através da comunicação e do diálogo, garantindo assim a justiça que melhor se adapte ao caso concreto; além disso, promove a busca de sua felicidade dentro do contexto em que são inseridas na sociedade.

Nessa perspectiva, a mediação depara-se como alternativa de grande importância aos conflitos familiares, devido à sua peculiaridade de tratar o conflito de forma pacífica, buscando a comunicação, que muitas vezes foi perdida, tendo em vista tentativas sem êxito. O afeto deve ser mantido e resgatado, para que assim o conflito venha a ser excluído do meio social.

Portanto, conclui-se que a mediação é repleta de benefícios e que deve ser adotada pelas pessoas, em especial, pelos envolvidos em conflitos familiares. Ela possibilita conscientizar os envolvidos de que nem sempre a resposta será dada por um juiz, e de que eles são responsáveis pelo acordo obtido, a partir do qual poderão dialogar de forma pacífica e reconstituir o vínculo existente, mantendo o afeto e o amor entre si.

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* Artigo de reflexão que faz parte dos resultados das pesquisas realizadas no grupo de pesquisa Direito, Cidadania, Políticas Públicas & Direitos Humanos, realizado na Universidade de Santa Cruz do Sul (Unisc), Sobradinho, Brasil.

Forma de citación: Brandt, L. M. & Brandt Jr., L. (2018). A mediação como forma alternativa para as soluções dos conflitos familiares. Revista Prolegómenos Derechos y Valores, 21(42), 177193, DOI: https://doi.org/10.18359/prole.3897

Recebido: 25 de Janeiro de 2017; Revisado: 05 de Abril de 2018; Aceito: 15 de Maio de 2018

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