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Prolegómenos

versión impresa ISSN 0121-182X

Prolegómenos vol.16 no.31 Bogotá ene./jun. 2013

 

EDITORIAL

¿Quo vadis domine?

Walter René Cadena Afanador Professor adjunto, Universidade Militar Nueva Granada


Escrever é um exercício de humildade acadêmica, mas também é uma forma de redenção intelectual. Pesquisar, reflexionar por um professor universitário não deve ser uma opção, é simplesmente uma obrigação, porque deve haver uma responsabilidade partilhada entre o trabalho docente e a importância da contribuição pessoal na formação dos alunos como assim também na construção do conhecimento, independentemente da sua disciplina.

Escrever tem seus riscos, os quais se aprofundam quando o escrito for publicado. Os textos publicados são uma fonte de orgulho para o seu autor, mas também é uma pesada pedra que lhe lembrará por sempre o que seu pensamento deixa plasmado. Como afirmou o holandês Cees Nooteboom, "publicar textos é o equivalente a pensar em voz alta" (2010, p. 82). A partir daí, devemos ser muito cuidadosos sobre o que escrever e publicar.

Isso requer livrar-nos da tentativa superioridade que se seguiria a partir do fato de que o autor de um artigo publicado no jornal A ou B, que são indexadas na categoria Y ou pertencentes ao banco de dados Z. Estes indicadores de produtividade, como a atual tecnocracia acadêmica os chama, não são a essência, e não o resultado em si. A atitude do acadêmico deve ser genuflexa de frente ao conhecimento gerado e de comprometida flexibilidade aos questionamentos dos paradigmas vigentes. Voltando ao narrador inteligente e pensativo que é Nooteboom, a humildade acadêmica deve sempre ser um listrado:

Escrever é agrupar o que foi escrito antes, você vai ter sempre à mão uma centena de escritores, embora você saiba ou não deseja saber. Neste contexto, não há nada a fazer. Os melhores não permitem que se note, o que eu faço é o trabalho dos empregados (2010, p. 131).

Nobre tarefa que é inerente à prática docente na disciplina jurídica. O advogado é um pilar na construção da sociedade. Devido ao seu status e aos papéis do jurista dentro da comunidade, a sua influência tem sido e é significativa. A responsabilidade do advogado é superlativa por causa de seu perfil de trabalho multifacetado e a proximidade ao poder: seja como juiz, promotor, litigante, consultor, empresário, legislador, político, acadêmico, empresário, diplomático ou governante. Devido a esta capacidade de influência, a profissão de advogado é talvez a maior profissão que tem a oportunidade de se parecer com uma espécie de arquiteto da sociedade, ele pode moldá-la, para melhor ou para pior. É importante compreender, não deve confundir o orgulho de ser um profissional em direito com a mera vaidade.

A tarefa do advogado torna-se cada vez mais complexa, especialmente quando nossos tempos são marcados por abstrações jurídicas como Grossi (2003) tem legal ou denominou, por ser a idade da mitologia jurídica. O direito não pode cair na inamovibilidade, pois é uma disciplina que pertence à ciências sociais aplicadas. O direito, como uma construção humana, não pode esquecer que além das regras e as ficções legais, existe uma realidade subjacente que é o seu objeto, onde o ser humano é a razão fundamental. Neste sentido, o citado autor italiano é franco em assinalar:

O direito é mais aplicação do que norma. Cuidado com imobiliza-lo em um comando num mandato, por mais que ainda mandato encontre a sua própria imobilização num texto; cuidado com a regra legal que devém e permanece na impressão. O risco é, provavelmente, a sua saída da vida.
O direito é, em primeiro lugar, ordenamento; por tanto se quer enfatizar, além da mudança na terminologia, que a sua autoridade está nos conteúdos que compõe e propõe, está em ser a leitura objetiva da realidade, a tentativa de racionalização da realidade. É uma entidade que vem de baixo, o que faz que a sociedade aceite y e observe naturalmente (...). Com o direito-ordenamento até o home da rua podem se reconciliar (Grossi, 2003, p. 60).

As realidades da América Latina vão além do realismo mágico com que muitos autores descreveram e denunciaram. Colômbia, paraíso do Macondo onde tudo acontece e nada acontece, não é a exceção. O nosso país como um Estado independente nasceu no meio do cenário de guerras e conflitos libertadores, onde dito panorama tem acompanhado a história nacional de forma constante e ameaçadora. Tilly nos disse que, geralmente, o estado faz a guerra e vice-versa (2000, p. 109).

Atualmente, o país está passando por um novo processo de paz, entre o governo do presidente Juan Manuel Santos e o principal grupo guerrilheiro, as FARC. A percepção geral sobre o processo é de uma expectativa céptica. A sociedade colombiana, sobrecarregados com tantas décadas de violência endêmica, espera dos membros da mesa de negociação pressupostos mínimos dentro do processo, tais como a justiça, a verdade, a reconciliação, a reparação, o pleno respeito aos direitos humanos, entre muitos outros. Portanto, num cenário pós-conflito, o direito não pode fugir da realidade, já que geraria abismos intransponíveis entre a regulamentação dos acordos alcançados e a sua eficácia prática.

Neste sentido, é preocupante a crescente número de ações judiciais e sentenças proferidas contra a Colômbia pela responsabilidade contenciosa administrativa. Devemos chamar para uma reflexão profunda das açãoes contra o Estado, nas projeções do Orçamento do Estado feito pelo governo na última década e no grau de atraso no pagamento das sentenças proferidas.

Tomando como referência os balanços apresentados anualmente ao Congresso pela Contadoria Geral da Nação (Entidade das contas nacionais na Colômbia), e as informações consolidadas pela Agência de Defesa Jurídica Estadual, há quatro critérios relevantes para este tema: as pretensões das açãoes contra o Estado, as provisões nos orçamentos, as decisões nos pagamentos das sentenças e as já pagadas.

As pretensões nas açãoes judiciaes apresentadas contra o Estado (Gráfico núm. 1) tiveram um comportamento de crescimento durante o período de 2000 a 2005, variando entre $12 e 72 bilhões de pesos. Esta tendência de crescimento continuou durante o período entre 2006 e 2011 por conseqüência de uma ação judicial contra o chamado Incora (hoje Incoder) por valor de $523 bilhões de pesos. Felizmente para o país, o estado foi absolvido pelo Conselho de Estado, esse foi considerado o processo administrativo mais caro da história do país1. Excluindo o processo Incora, o montante das pretensões alcançaria 354 bilhões de pesos, equivalente a um aumento de 29 vezes o seu valor ao longo de uma década.

A conta orçamental do valor provisionado (Gráfico 2) durante o período de 2000 a 2011 aumentou quatro vezes, passando de $2.5 bilhões a $10.7 bilhões, o equivalente a 3.2% do PIB para esse ano.

O gráfico três faz uma comparação entre as sentenças a pagar e os pagamentos. Em comparação com a primeira categoria, há dois períodos distintos: o primeiro vai do ano 2000 ($533.9 mil milhões de pesos) e até o ano 2006 ($187.3 mil milhões), com uma redução de 65% na quantidade de condenações para o Estado; a segunda fase vai do ano 2007 ($783.4 mil milhões de pesos, ou seja, mais de três vezes o montante do ano anterior) até o ano 2011 (1.271 bilhões de pesos). Assim, no período de 12 anos as falhas a pagar dobraram, com um aumento constante nos últimos cinco anos. Esta tendência coincide com o gráfico anterior, onde o valor provisionado aumento 135% ao longo dos últimos cinco años.

Em relação à categoria de pagamentos, é evidência de uma tendência que tem feito carreira nas demandas contenciosas administrativas de condenação: que o Estado dilata pagamentos injustificadamente. Novamente os dois períodos acima são identificados: o primeiro é 2000-2006, onde a área de pagamentos passou o valor das sentenças a pagar. A relação se inverte drasticamente nos anos 2007-2011. Para este ano, o Estado só paga $7.8 mil milhões dos $1.271 bilhões que corresponde às sentenças por pagar. Isso equivale a um atraso no pagamento do 99.4%.

Este dígito é simplesmente escandaloso. Nos tribunais uma passagem é muito famosa "respeitar, mas não partilhar" uma sentença quando ela é condenatória, mais no caso do Estado parece significar "respeito, mas não pago" a sentença condenatória. É lamentável a gestão do Estado através de suas agências, como a Agência Nacional para a Defesa Jurídica do Estado, o Ministério das Finanças e da Fiduprevisora , ao não ter uma gestão eficiente das suas obrigações legais para com seus próprios cidadãos.

Desta forma, como podem exigir que os cidadãos cumpram as suas obrigações legais, quando o próprio Estado é o primeiro que falha?

Sim, é verdade: são abstrações da realidade em tempos da mitologia jurídica.


NOTAS

1 A ação foi apresentada pelos herdeiros de Mirócletes Durango Ruiz, advogado do Sopetran (Norte da Antioquia, região da Colômbia) na década de 1920 entesourou vários títulos rurais de leste da Antioquia. O território em disputa era a terra chamada "Tierras del Oriente Antioqueño", com uma área de 1.926 quilômetros quadrados (pouco maior do que o departamento de Quindío), pertencentes a 11 municípios. A decisão proferida pelo Conselho de Estado o 7 de novembro de 2012 manteve a decisão ad quo de negar as alegações dos reclamantes que "perderam a posse sobre a terra antes de ter começado o processo de extinção de domínio. Mal faria esta organização em ordenar que o Estado faça a reparação devido a circunstâncias além dos procedimentos da Incora "(Conselho de Estado, 14 de novembro de 2012). Voltar


REFERÊNCIAS

1. Agencia Nacional de Defensa Jurídica del Estado. (2013). Notas de prensa. Extraído de http://www.defensajuridica.gov.co/portal_prensa.html en Mayo 22 de 2013.

2. Consejo de Estado. (2012, noviembre 12). Enrique Durango Sanín y otros vs. Incora (hoy Incoder). Proceso núm. 05001233100020030230801 (37046).

3. Contaduría General de la Nación (2013). Sistema CHIP. Extraído de http://www.chip.gov.co/schip_rt/ en mayo 24 de 2013.

4. Grossi, P. (2003). Mitología jurídica de la modernidad. Madrid: Editorial Trotta.

5. Nooteboom, C. (2010). En las montañas de Holanda. Barcelona: Random House Mondadori.

6. Tilly, C. (2000). Las Revoluciones Europeas, 1492-1992. Madrid: Alianza.