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Revista Colombiana de Bioética

versão impressa ISSN 1900-6896versão On-line ISSN 2590-9452

Rev. colomb. bioét. vol.17 no.1 Bogotá jan./jun. 2022  Epub 23-Jul-2023

https://doi.org/10.18270/rcb.v17i1.3974 

Artigo original

Desigualdades e direitos sociais no contexto da pandemia da COVID-19: solidariedade internacional como referencial bioético

Desigualdades y derechos sociales en el contexto de la pandemia de COVID-19: la solidaridad internacional como marco bioético

Inequalities and social rights in the context of the COVID-19 pandemic: international solidarity as a bioethical reference

1 Universidade de Brasília, Brasil. Email: alineaoliveira@hotmail.com


Resumo

Objetivo/Contexto.

Este artigo tem como objetivo discorrer acerca dos impactos da pandemia da COVID-19 sobre os direitos sociais - direito à saúde, direito ao trabalho, direito à educação e direito à alimentação adequada.

Metodologia/Abordagem.

O enfoque metodológico que sustenta esta pesquisa é teórico, cujo escopo consiste em desenvolver aportes teóricos e aplicá-los a determinado objeto.

Resultados/Descobertas.

O artigo apresenta uma contribuição teórica ao debate sobre as repercussões na esfera da desigualdade social, e propor a solidariedade internacional como um referencial bioético universal para fundamentar medidas globais de enfrentamento a tais impactos.

Discussão/Contribuições/Conclusões.

Conclui-se que o referencial da solidariedade internacional confere aporte teórico e ferramenta discursiva e normativa com vistas ao fortalecimento dos esforços globais para enfrentar os efeitos da pandemia da COVID-19.

Palavras chave: pandemia; COVID-19; desigualdade, direitos sociais

Resumen

Propósito/Contexto.

Este artículo tiene como objetivo discutir los impactos de la pandemia por COVID-19 en los derechos sociales: el derecho a la salud, al trabajo, a la educación y a una alimentación adecuada.

Metodología/Enfoque.

El enfoque metodológico que sustenta la elaboración de este artículo es teórico, cuyo alcance es desarrollar aportes también teóricos y aplicarlos a un objeto particular

Resultados/Hallazgos.

El artículo hace una contribución teórica al debate en lo que respecta a las repercusiones en el ámbito de la desigualdad social y propone la solidaridad internacional como un marco bioético universal para apoyar medidas globales y abordar tales impactos.

Discusión/Conclusiones/Contribuciones.

Se concluye que el marco de solidaridad internacional brinda sustento teórico y una herramienta discursiva y normativa con miras a fortalecer los esfuerzos globales para enfrentar los efectos de la pandemia por COVID-19.

Palabras clave: pandemia; COVID-19; desigualdad; derechos sociales

Abstract

Purpose/Context.

This article aims to discuss the impacts of the COVID-19 pandemic on social rights - the right to health, the right to work, the right to education and the right to adequate food.

Methodology/Approach.

The methodological theoretical that supports this article is theoretical research, whose scope is to develop theoretical contribu-tions and apply them to a particular object.

Results/Findings.

It makes a theoretical contribution to the debate on the re-garding the repercussions in the sphere of social inequality and propose the international solidarity as a universal bioethical framework to support global measures to address such impacts.

Discussion/Conclusions/Contributions.

It is concluded that the international solidarity framework provides theoretical support and a discursive and norma-tive tool with a view to strengthening global efforts to face the effects of the COVID-19 pandemic.

Keywords: pandemic; COVID-19; inequality; social rights

Introdução

A COVID-19 é uma doença causada pelo novo coronavírus denominado SARS-CoV-2. A Organização Mundial da Saúde (OMS) tomou conhecimento deste novo vírus em 31 de dezembro de 2019, após um relatório relativo a um grupo de casos de "pneumonia viral" em Wuhan, na China (WHO 2021). O vírus se disseminou rapidamente, e, atualmente, há aproximadamente 245.000.000 de casos de COVID-19, e, 4.795.000 de mortes (Johns Hopkins University and Medicine 2021). A pandemia abalou profundamente a vida das pessoas e a sua sobrevivência, em termos de trabalho e de renda, em um mundo caracterizado por intensa desigualdade social entre Estados e no interior de cada um desses. Com efeito, o vírus da COVID-19 e seu impactos evidenciaram desigualdades, como as sociais e, particularmente a de renda, bem como violações persistentes dos direitos sociais, tais como o direito ao trabalho, o direito à saúde, o direito à educação e o direito à alimentação adequada, impactando desproporcionalmente naqueles que já se encontravam em condições marginalizadas nas sociedades contemporâneas (Azcona et al. 2020).

Assim, particularmente acerca das desigualdades de renda, não obstante a constatação de que houve avanços em alguns países, nos últimos anos, a renda e a riqueza estão cada vez mais concentradas no topo. A parcela da renda destinada ao 1% mais rico da população global aumentou em 46 de 57 países e áreas, com base nos dados de 1990 a 2015. Enquanto isso, os 40 % mais pobres ganhavam menos de 25% da renda em todos os 92 países que apresentaram dados (United Nations 2020). Desse modo, há uma drenagem progressiva de recursos para aqueles que já detêm privilégios e acesso franco aos direitos sociais, ao passo que os mais pobres vivenciam condições históricas de alijamento do acesso a tais direitos. Esse contexto foi agravado durante a pandemia da COVID-19 na medida em que ameaçou as vidas das pessoas com menos educação formal e que recebem pagamentos inferiores (Deaton 2020) e os estudos apontam que provavelmente a pandemia e as medidas restritivas para controlá-la afetaram os níveis de pobreza e de desigualdade de renda (Li et al. 2020).

Verifica-se com base em estudos realizados durante a pandemia da COVID-19, que serão apontados neste artigo, que a desigualdade social está aumentando entre países e no seu interior. Assim, pode-se asseverar que o vírus expôs e exacerbou o hiato entre os ricos e os pobres. Nessa linha, destaca-se que os países com economias menos desenvolvidas apresentam população com condições de saúde inferiores, sistemas de saúde menos estruturados para lidar com pandemias, maior número de pessoas em situação de vulnerabilidade que as tornam mais suscetíveis ao contágio e menos recursos para responder economicamente aos desafios impostos pela pandemia e adotar as medidas necessárias para enfrentá-la (Deaton 2020). Contudo, a despeito do impacto econômico acentuado nos mais países pobres, registra-se o número mais elevado de mortes nos países ricos, segundo Goldberg e Reed (Deaton 2020), esse pode ser explicado em razão de alguns fatores presentes nos países ricos: obesidade, fração da população acima de 70 anos e densidade da população localizada nos centros urbanos.

Embora a pandemia da COVID-19 consista numa crise humanitária, os Estados e as sociedades têm a oportunidade de refletir acerca das consequências deletérias da desunião global (Harari 2020). A pandemia expos para o mundo que os problemas que assolam a maior parte da população mundial requerem uma concertação que emerja da construção de uma concepção de solidariedade internacional, fundamentada no fato de que compartilhamos a mesma humanidade, conforme expressado na Aliança para o Multilateralismo, formada por representantes de diversos países de todos os continentes (Alliance for Multilateralism 2020).

Metodologia

Este artigo tem como objetivo discorrer acerca dos impactos da pandemia da COVID-19 sobre os direitos sociais - direito à saúde, direito ao trabalho, direito à educação e direito à alimentação adequada - notadamente quanto às repercussões na esfera da desigualdade social, e propor a solidariedade internacional como um referencial bioético para fundamentar medidas globais de enfrentamento a tais impactos. Assim, se trata de pesquisa teórica, cujo escopo consiste em desenvolver aportes teóricos concernentes a um campo do saber, de modo a consolidá-lo e a permitir sua incidência prática (Adom, Hussein e Adu 2018). Quanto ao marco teórico empregado nesta pesquisa, esse se divide em três áreas: desigualdade social e pandemia da COVID-19; direitos sociais e pandemia da COVID-19; e solidariedade internacional. Em relação à desigualdade social e pandemia da COVID-19, este artigo baseou-se nas investigações formuladas por Paremoer (2021), Marques et al. (2021) e Adebisi et al. (2021). No que tange ao tema dos direitos sociais e pandemia da COVID-19, este artigo se alicerçou nos documentos produzidos pelo Conselho de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU). Por fim, esta pesquisa se fundamentou nas investigações acerca da solidariedade internacional de Tomasmani (2021) e nos relatórios elaborados pelos Expertos Independentes sobre Direitos Humanos e Solidariedade Internacional (2020) do Conselho de Direitos Humanos da ONU, particularmente no esboço da Declaração sobre Direito à Solidariedade Internacional (United Nations 2017). Cabe registrar que esta pesquisa não envolve revisão da literatura ou pesquisa bibliográfica, porquanto se trata de pesquisa teórica, que pressupõe a proposta de aplicação de determinado referencial teórico a um objeto de estudo.

Resultados

Desigualdade social no contexto da pandemia da COVID-19

A desigualdade pode ser entendida como o estado de não ser igual, especialmente em status, direitos e oportunidades (Department of Economic and Social Affairs 2015). A concepção de desigualdade social abarca a distribuição desigual de recursos, como poder, riqueza e renda, bem como de oportunidades (relacionadas, por exemplo, à saúde, educação e emprego) (Hiraide 2013). Especificamente, a desigualdade de renda consiste num indicador de como os recursos materiais são distribuídos em dada sociedade (OCDE 2018).

A pandemia da COVID-19 provocou a maior crise econômica da história recente do capitalismo (Marques et al. 2021) e representa uma crise humanitária sem precedentes, impactando nos sistemas de saúde, no sustento das famílias e no bem-estar da população global. A pandemia expôs as desigualdades em saúde, condições de trabalho adversas, disparidades econômicas e processos antidemocráticos e se espera que haja a reversão de décadas de desenvolvimento e progresso (Adebisi et al. 2021).

Particularmente, quanto à desigualdade de renda, sabe-se que define estratificações sociais relacionadas à saúde e à mortalidade. Os efeitos da desigualdade de renda sobre as condições de saúde das populações se encontram fartamente documentados. No caso da pandemia da COVID-19, verificou-se maior transmissão e piores desfechos clínicos nas populações mais pobres, mormente em razão das condições de trabalho e de moradia. Nos Estados Unidos, algumas pesquisas apontam para correlações moderadas entre nível de desigualdade de renda e casos de COVID-19 e mortes associadas (Elgar, Stefaniak e Wohl 2020).

Os determinantes sociais da saúde acentuados durante a pandemia, que se entrelaçam com uma série de fatores, como classe, nível educacional, gênero, idade e raça, contribuíram para o incremento das vulnerabilidades sociais (Paremoer 2021). Nesse sentido, a pandemia aumentou a pobreza no mundo, estima-se que entre 88 e 115 milhões de pessoas foram empurradas para a pobreza (Deaton 2020) e que 71 milhões de pessoas passaram a viver em situação de pobreza extrema (Lancet 2020)

A crise da COVID-19 expos a fraqueza dos sistemas de saúde e das redes de proteção social, bem como intensificou padrões existentes de pobreza, desigualdades, estigmas, discriminação, exclusão e degradação ambiental e de outras questões graves de direitos humanos (United Nations 2021). Antonio Guterrez (United Nations Human Rights 2021), Secretário-Geral da ONU, afirmou que: "a pandemia não pode ser culpada por tudo; uma crise global de direitos humanos já estava em curso quando o vírus surgiu". Em prosseguimento, assinala que nos locais onde os direitos humanos eram fragilmente assegurados, a pandemia apenas os enfraqueceu mais (United Nations Human Rights 2021). No item subsequente tem-se como foco os efeitos negativos da pandemia da COVID-19 sobre os direitos sociais.

Impactos da pandemia da COVID-19 sobre os direitos sociais

Os direitos humanos são direitos que as pessoas têm tão somente pelo fato de pertencerem à espécie humana, são direitos legalmente assegurados em normativas internacionais, que visam à proteção de indivíduos e possuem caráter vinculante para os Estados, assim como são interdependentes e universais (Albuquerque e Barroso 2020).

Os direitos humanos são fundamentais para moldar a resposta à pandemia, tanto no que concerne à emergência em saúde pública, bem como ao impacto mais amplo nas vidas e nos meios de subsistência das pessoas. Isso porque os direitos humanos colocam as pessoas no centro da atenção das respostas estatais à pandemia da COVID-19 (United Nations 2020).

A crise de saúde pública se tornou uma crise econômica e social e uma crise em termos de direitos humanos, notadamente dos direitos sociais (United Nations 2020). A CO-VID-19 impulsionou uma série de forças que impedem a paz, o desenvolvimento e os direitos humanos, incluindo as profundas e danosas desigualdades, assim como a fome e a pobreza (Bachelet 2021). Sublinha-se que seus impactos macroeconômicos ainda não são sabidos (United Nations 2021). Questões diversas de direitos humanos decorreram da pandemia, tais como: a criação de instrumentos de vigilância, como braceletes de vigilância para monitorar indivíduos em quarentena; certificados médicos digitais e reconhecimento facial. Ademais, novas tecnologias começaram ser utilizadas, como aplicativos de saúde de smartphones e outros instrumentos de coletas de dados pessoais com sérios impactos no direito à privacidade e nos direitos políticos (Paremoer 2021). Na esfera dos direitos sociais, objeto deste artigo, as consequências da pandemia e das medidas adotadas pelos Estados para enfrentá-la sobre tais direitos são deletérias e mundialmente visíveis.

No que tange ao entendimento do que sejam direitos sociais, cabe assinalar que são direitos humanos e apresentam todas as suas características - direitos dos indivíduos legalmente previstos em instrumentos jurídicos vinculantes, são universais, interdependentes e indivisíveis. Com efeito, os direitos sociais envolvem as necessidades sociais das pessoas de modo a promover a inclusão e a solidariedade social, bem como dizem respeito ao modo como as pessoas vivem e trabalham juntas e às necessidades básicas da vida. Baseiam-se nas ideias de igualdade e de garantia de acesso a bens, serviços e oportunidades sociais e econômicas essenciais (European Council 2021). Segundo Donnelly (2003) o princípio da igual preocupação e respeito impele os Estados a intervir para reduzir desigualdades sociais e econômicas por meio de políticas e programas que efetivem os direitos sociais.

A pandemia da COVID-19 impactou a fruição dos direitos sociais e exacerbou as desigualdades e disparidades existentes. Populações marginalizadas foram deixadas para trás no curso das respostas à pandemia (Adebisi et al. 2021). A desigualdade relativa aos determinantes sociais da saúde contribuiu para os efeitos desproporcionais durante a pandemia sobre grupos marginalizados e vulneráveis (Paremoer 2021). Nesse sentido, como apontado, a pandemia continua a contribuir para o aumento das desigualdades de renda e de riqueza, globalmente. Os cinco bilionários mais ricos tiveram 59% de aumento em sua riqueza, entre março e setembro de 2020, ao tempo em que houve o incremento, em nível global, do número de pessoas desempregadas, endividadas e em condição de pobreza. Os fatores que concorrem para esse quadro, como a regulação fraca do sistema financeiro, as políticas tributárias regressivas e o aumento do poder de corporações transnacionais sobre as economias nacionais não foram alterados até o presente momento (Paremoer 2021). Na mesma direção, o desmantelamento ou a privatização do Estado social, por meio da redução dos investimentos em políticas públicas que efetivam os direitos sociais, impactou negativa e significativamente sobre a fruição desses direitos, notadamente pelas populações marginalizadas e vulneráveis. Assim, a redução dos investimentos sociais em educação, moradia, saúde e educação acarreta a delegação do cuidado e da tarefa de prover apoio à subsistência às famílias, mormente quando se trata de desempregados, estudantes endividados, crianças, pessoas idosas e enfermos (Brown 2019).

Em seguida, passa-se a abordar os efeitos da pandemia da COVID-19 sobre os direitos sociais, objeto deste artigo.

Direito à saúde

Inicialmente, define-se o direito à saúde como o direito aos cuidados em saúde de qualidade, bem como aos determinantes sociais da saúde (Committee on Economic, Social and Cultural Rights 2000). O direito à saúde se encontra previsto em uma série de tratados de direitos humanos, sendo a sua principal referencia o art. 12 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, adotado pela ONU em 1966. No âmbito do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, o direito à saúde se encontra estabelecido no art. 10 do Protocolo de San Salvador, de 1988. O direito à saúde acarreta uma série de obrigações aos Estados, dentre elas a de responder às epidemias e pandemias. Nesse sentido, destaca-se que a incapacidade de muitos Estados em responder adequadamente à pandemia da COVID-19 foi comprometida pelo desinvestimento histórico nos sistemas públicos de saúde e na ausência de acesso universal aos cuidados em saúde. Na esfera da saúde mental, a falta de investimentos em saúde mental provocou uma reação inadequada à crise de saúde mental decorrente da pandemia (Paremoer 2021).

Durante a pandemia, ocorreram rupturas nos serviços de saúde que comprometeram o direito à saúde, isto é, programas de vacinação infantil foram suspensos, bem como serviços de planejamento familiar e de detecção de câncer, o que pode acarretar uma reversão em décadas de avanço em saúde pública (Lancet 2020).

No Brasil, destaca-se as correlações entre os determinantes sociais da saúde e a desigualdade de renda durante a pandemia. Pesquisa da Rede Nossa São Paulo, de junho de 2020, demonstrou que os distritos com menor renda registraram 2,7 vezes mais mortes do que os concentravam maior renda. Da mesma forma, os distritos que concentravam famílias em situação de extrema pobreza (Marques et al. 2021). Com efeito, os indicadores de saúde são piores em grupos em desvantagens sociais, como classe social e gênero. Nesse sentido, durante a pandemia da COVID-19, vários fatores concorreram para o aumento do risco de infecção e do desenvolvimento de condições clínicas mais graves, tais como viver abaixo da linha de pobreza, não contar com seguro de saúde, depender do transporte público, não conseguir adotar as medidas de quarentena, ser pessoa em situação de rua e habitar em residências de tamanho reduzido com outras pessoas (Marí-Dell'Olmo et al. 2021). Ainda, a pobreza impediu que várias pessoas recorressem aos testes, aumentando as taxas de infecção do vírus (Human Rights Council 2021). Portanto, verifica-se que o acesso aos cuidados em saúde de qualidade e aos determinantes sociais da saúde sofreram forte influência de contextos de desigualdade social durante apandemia da COVID-19.

Direito ao trabalho

O direito ao trabalho é fundamental para a efetivação de uma série de outros direitos humanos, constituindo-se um fator essencial para assegurar-se condições de vida digna. Desse modo, toda pessoa tem direito ao trabalho, o que lhe permite viver com dignidade. Assim, o direito ao trabalho propicia a sobrevivência do indivíduo e de sua família e, na medida em que o trabalho expressa a autonomia pessoal, constitui elemento do desenvolvimento e do reconhecimento do indivíduo na comunidade (Committee on Economic, Social and Cultural Rights 2005). Sob o prisma normativo, o art. 6° do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais prevê o direito ao trabalho, enquanto o direito de toda pessoa de ter a possibilidade de ganhar a vida mediante um trabalho livremente escolhido ou aceito. Na esfera do Sistema Interamericano de Direitos Humano, o art. 6° do Protocolo de San Salvador estatui que o direito ao trabalho inclui a oportunidade de obter os meios para levar uma vida digna e decorosa por meio do desempenho de uma atividade lícita, livremente escolhida ou aceita.

O direito ao trabalho se encontra sob ameaça na atualidade. Segundo a Organização Internacional do Trabalho, estimativas anuais recentes confirmam a redução do mercado de trabalho globalmente em escala historicamente sem precedentes. No ano de 2020, 8,8% das horas de trabalho globais foram perdidas em relação ao quarto trimestre de 2019, o que corresponde a 255 milhões de empregos em tempo integral. As perdas por hora de trabalho foram particularmente altas na América, Caribe, Sul da Europa e Sul da Ásia. Com efeito, essas perdas, em 2020, foram aproximadamente quatro vezes maior quando comparadas com a crise financeira global de 2009. Estimativas trimestrais revelam como a situação evoluiu ao longo do ano, assim, no quarto trimestre de 2020, em nível global, as horas de trabalho reduziram 4,6%, o equivalente a 130 milhões de empregos em tempo integral (International Labor Organization 2020).

No que tange às interconexões entre o direito à saúde e o direito ao trabalho, na pandemia da COVID-19, as condições de trabalho inadequadas favoreceram a transmissão do vírus, mormente em razão dos trabalhadores de classes sociais mais baixas não poderem adotar as medidas de proteção, como o distanciamento social, por receio de serem despedidos ou por se encontrarem em situação econômica fragilizada (Marí-Dell'Olmo et al. 2021). Nesse sentido, o precariado, entendido como uma classe em formação caracterizada pela ausência de contrato de trabalho, por meio do qual direitos trabalhistas básicos são garantidos (Standing 2020), constitui um grupo numeroso de pessoas em diversas partes do globo. Essas pessoas, que vivenciam formas precárias de trabalho, tiveram acesso limitado à dispensa do trabalho e seus baixos salários inviabilizaram o acesso à alimentação adequada, água e saneamento e moradia. Assim, durante a pandemia da COVID-19, os trabalhadores precarizados hesitaram em sair de casa com receio da perda de renda e não tinham como realizar home office (Paremoer 2021).

Especificamente quanto aos profissionais de saúde, a pandemia lançou luz sobre a vulnerabilidade de tais profissionais, revelando suas condições de trabalho e a ausência de equipamentos protetivos, o que impactou particularmente em sua saúde mental (Adebisi et al. 2021). Ressalta-se que, globalmente, 70% dos profissionais de saúde e de serviço social, são inadequadamente pagos, bem como, como não têm assegurado o seu direito de trabalhar em condições seguras. (Paremoer 2021).

Direito à alimentação adequada

O direito à alimentação adequada é indispensável para se vivenciar condições dignas de vida e fruir os demais direitos humanos. Desse modo, tal direito impõe ao Estado a adoção de políticas econômicas, ambientais e sociais adequadas. Tal direito significa o acesso físico e econômico à alimentação adequada ou aos meios para a sua aquisição. O direito à alimentação adequada não deve ser interpretado em um sentido estrito ou restritivo, o que equivaleria a um pacote mínimo de calorias, proteínas e outros nutrientes. Ainda, o direito à alimentação adequada impõe aos Estados a obrigação fundamental de adotar as medidas necessárias para mitigar e aliviar a fome, notadamente em tempos de desastres naturais e pandemias (Committee on Economic, Social and Cultural Rights 1999).

O direito à alimentação adequada se encontra normativamente configurado no art. 11 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ao fixar o direito de toda pessoa a um nível de vida adequado para si próprio e a sua família, inclusive à alimentação. No âmbito do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, o Protocolo de San Salvador, em seu art. 12, prescreve o direito a uma nutrição adequada que assegure a possibilidade de gozar do mais alto nível de desenvolvimento físico, emocional e intelectual. Ademais, consoante o Protocolo, o direito à alimentação adequada impõe aos Estados a obrigação de eliminar a desnutrição e de aperfeiçoar os métodos de produção, abastecimento e distribuição de alimentos.

Sob o prisma da pandemia COVID-19, houve um aumento de 82% em níveis de fome no mundo como resultante da pandemia (Paremoer 2021). De acordo com a Food and Agriculture Organization, em 2020, a pandemia pode ter acrescido entre 83 e 132 milhões de pessoas à aproximadamente 600 milhões que foram consideradas desnutridas em 2019 (Human Rights Council 2021). Não obstante a ausência de números precisos relativos às pessoas com fome no final de 2020, as primeiras previsões acerca de uma crise de fome prolongada no mundo se mantêm preservadas. Mesmo diante de tais previsões, não há uma concertação internacional entre Estados, sociedade civil global e organizações internacionais com vistas ao enfrentamento da iminente crise da fome. Isto é, não há nenhuma ação coordenada internacionalmente em resposta à crise de fome que se avizinha causada pela pandemia (Fakhri 2021).

Ademais, o Relator Especial da ONU para o Direito à Alimentação, Michael Fakhri (2021) assinala que, em abril de 2020, no pico do fechamento de escolas, 369 milhões de crianças perderam as refeições, e até o presente momento, 246 milhões as crianças ainda estão sem refeições. (Fakhri 2020). Portanto, verifica-se que a fruição do direito à alimentação adequada de grande parte da população global se encontra desafiada diante do incremento da insegurança alimentar e da fome crônica e aguda, notadamente em razão da queda da renda e ruptura nas cadeias produtivas durante a pandemia da COVID-19 (World Bank 2021).

Direito à educação

O Comitê sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, da ONU, define o direito à educação como "um direito de empoderamento", porquanto consiste no meio principal de adultos e de crianças marginalizados econômica e socialmente terem a oportunidade de sair da condição de pobreza e obter os meios para participar plenamente da comunidade que integram. A educação tem um papel vital na proteção das crianças, prevenindo que sejam submetidas ao trabalho infantil e à exploração sexual. Ademais, a educação é reconhecida como um dos melhores investimentos financeiros que os Estados podem fazer. Ressalta-se que a importância da educação ultrapassa o desenvolvimento econômico dos Estados, pois é atributo da existência humana, haja vista que pessoas capazes de pensar livre e amplamente, conferem sentido e propósito à própria vida (Committee on Economic, Social and Cultural Rights 2000).

No contexto da pandemia da COVID-19, a maioria das crianças do mundo foram privadas do acesso à educação (Lancet 2020). Nessa mesma direção, ressalte-se que milhares de crianças ao redor do globo não tiveram acesso ao ensino remoto (United Nations 2021). O impacto da pandemia da COVID-19 na educação foi extremamente prejudicial, por consequência, no gozo pleno do direito à educação. Com efeito, o fechamento de escolas durante a pandemia revelou e exacerbou as desigualdades preexistentes na educação. A necessidade de emprego de recursos tecnológicos para o acesso à educação remota durante a pandemia lançou luz sobre a exclusão digital. Assim, a educação remota e a impossibilidade de acesso por populações marginalizadas acarretaram uma lacuna no desenvolvimento de muitas crianças, que poderá ser difícil ou mesmo impossível de ser superada. Ainda, no caso de pessoas com deficiência, a educação remota trouxe forte impacto na sua qualidade (European Committee of Social Rights 2021). Em síntese, a pandemia da COVID-19 repercutiu diretamente sobre o direito à educação de crianças ao redor do mundo, acarretando consequências ainda não sabidas para a sua formação ao longo da vida.

Discussão

Segundo Harari (2020), o enfrentamento eficaz de epidemias implica a cooperação entre Estados e indivíduos que integram a mesma sociedade. Mais especificamente, enuncia que a história demonstra que as epidemias foram respondidas por meio da troca de informação científica fidedigna e da solidariedade global. Quanto à pandemia da COVID-19, é sabido que sem solidariedade internacional e nacional, os efeitos econômicos devastadores irão persistir dentro e entre Estados (United Nations 2021).

Na Sociologia, o conceito de solidariedade ganhou relevo com a obra de Emile Durkheim, "The Division of Labor in Society", de 1893. Desde então a solidariedade foi escassamente abordada em estudos e pesquisas. Em 2005, o livro de Stjerno e Brunkhorst trouxe a concepção de solidariedade para o centro de debates políticos, ocupando um vazio histórico nas pesquisas no campo das Ciências Sociais (Wilde 2007). Ressalte-se que o culto ao individualismo associado à maximização da liberdade, e a demonização do social, predominante no final do século XX e início do século XXI (Brown 2021) são visões de mundo antagônicas à solidariedade, que implica empatia e responsabilidade recíproca entre os membros de um grupo, promovendo o apoio mútuo (Wilde 2007). Entretanto, os problemas persistentes e acentuados no contexto da globalização contemporánea, como as mudanças climáticas e a desigualdade social, fizeram emergir um movimento social em resposta aos efeitos deletérios dessa globalização, que se alicerçaram na ideia de "solidariedade complexa para uma globalidade complexa" (Waterman e Walter 2007, 12).

A solidariedade pode ser entendida como o bem coletivo correspondente a estar conectado com outras pessoas visando à provisão de mútua assistência por meio do que se percebe como interesse comum. Para Stjern0 (Wilde 2007), solidariedade é a disposição para compartilhar recursos com outros por meio de contribuição pessoal direcionada àqueles em dificuldade ou necessidade mediante tributos e redistribuição organizada pelo Estado. Assim, a solidariedade pressupõe dois elementos: (a) compartilhamento de interesse comum; (b) provisão de mútua assistência (Tomasmani 2021). Aduz-se a esse entendimento acerca dos elementos da solidariedade, a formulação de Hattingh (2020), que agrega outros: unidade, identificação, compaixão, apoio e assistência. Desse modo, a solidariedade se conecta com as ideias de compartilhamento de interesses e objetivos, bem como de cooperação mútua, logo, pode-se afirmar que a solidariedade pode ser entendida como a disposição humana para compartilhar propósitos e apoiar-se mutuamente.

No contexto da COVID-19, a solidariedade internacional assumiu importância e urgência renovadas, segundo United Nations (2021), Especialista Independente sobre direitos humanos e solidariedade internacional do Conselho de Direitos Humanos da ONU. Desse modo, em resposta à pandemia, a solidariedade internacional ressurge como um referencial bioético balizador da construção de consensos entre Estados, organizações internacionais e sociedade civil global com o desiderato de enfrentar os problemas graves pós-pandemia que assolam a humanidade. Assim, a solidariedade internacional lança luz sobre o fato inexorável de estarmos interconectados como seres humanos e sociedades, especialmente em razão da vulnerabilidade humana universal. Nessa direção, a solidariedade internacional ganha um sentido ético-normativo na medida em que prescreve condutas e obrigações para os atores internacionais, para além do seu entendimento como um espirito de unidade entre os indivíduos, os povos, os Estados e as organizações internacionais que abarca a união de interesses, propósitos, ações e o reconhecimento de diferentes necessidades e direitos para alcançar objetivos comuns (United Nations 2021).

A solidariedade internacional pode ser dividia em duas dimensões: (a) solidariedade preventiva - as partes atuam para fazer frente a problemas comuns; (b) solidariedade reativa - realização de ações coletivas pela comunidade internacional para lidar com situações de crise (United Nations 2021). Waterman (Hansson e Stefansdottir 2021) identifica seis características para alcançar a solidariedade internacional: identidade, substituição, complementaridade, reciprocidade, afinidade e restituição. Segundo o autor, a solidariedade internacional não pode ser alcançada meramente baseada em um senso de dever moral, mas sim deve consistir a expressão racional de interesses compartilhados.

Desse modo, o mundo contemporâneo demanda um referencial bioético informado pela solidariedade internacional. Os problemas complexos decorrentes do agravamento de desigualdade social e das violações de direitos sociais no período da pandemia e no pós-pandemia demandam respostas acordadas na esfera da comunidade internacional baseadas na solidariedade internacional. Com efeito, segundo Hattingh (2020), o emprego da solidariedade internacional enquanto referencial em tal contexto se fundamenta em duas premissas. A primeira diz respeito ao fato de que questões globais exigem a construção de consensos na comunidade internacional que devem ser traduzidos em normas e medidas concretas. Assim, além da desigualdade social e da negligência estatal em realizar os direitos sociais, acresce-se a mudança climática, os movimentos migratórios de pessoas, tensões geopolíticas, temas que embora não sejam objeto deste artigo, também ensejam concertações globais fundamentadas na solidariedade internacional. A segunda premissa deriva das causas e dos efeitos das questões apontadas, como as desigualdades e a mudança climática, por exemplo. Essas questões são produtos de um mundo profundamente dividido e, em seus efeitos e impactos, intensifica e multiplica divisões e vulnerabilidades previamente existentes. Em consequência, é imprescindível que se adote um discurso e um referencial fundante que aponte para a humanidade compartilhada, enquanto interesses comuns, e a imperiosidade de apoio mútuo para a superação de tais problemas complexos.

Conclusões

A solidariedade internacional deve ser traduzida em concertações levadas a cabo pelas organizações internacionais, Estados e a sociedade civil global no sentido de que sejam adotadas medidas concretas com objetivo de alterar o quadro de desigualdade social e de violações persistentes dos direitos sociais. A sua mera formulação no nível teórico ou na esfera normativa não se revela suficiente, como apontado, há que se identificar e construir interesses compartilhados que irão balizar a construção de iniciativas globais efetivas. Com efeito, a tributação progressiva precisa ser implementada, inclusive sobre a riqueza (Paremoer 2021), assim como erradicação de evasão fiscal, realocação de recursos e restruturação sustentável de dívidas (United Nations 2021). Embora durante a pandemia da COVID-19 tenham sido adotadas medidas de proteção social em determinados países, tais como reduções tributária, transferências diretas de recursos, benefícios para desempregados, assistência alimentar, essas foram, em geral, inadequadas e muitas inacessíveis paras as pessoas mais marginalizadas e vulneráveis, como trabalhadores informais, migrantes indocumentados, povos indígenas e populações deslocadas (Paremoer 2021).

O referencial da solidariedade internacional confere aporte teórico-normativo e ferramenta discursiva com vistas ao fortalecimento dos esforços globais para enfrentar os efeitos da pandemia da COVID-19 (WHO e HRP 2020) e contribuir para a adoção de mudanças econômicas baseadas nos direitos humanos (United Nations 2021). Assegurar os direitos sociais na contemporaneidade implica enfrentar a desigual distribuição de recursos, poder e dinheiro, de modo a incrementar as condições de vida das populações, notadamente das mais vulneráveis (Paremoer 2021). A pandemia expos a ferida da desigualdade social, da pobreza e da fome e seus impactos são profundos e longa extensão (Bachelet 2021). É amplamente reconhecido que a reconstrução da humanidade requer transformações profundas nos paradigmas econômicos dominantes que criaram desigualdades entre e inter Estados (United Nations 2021) e, para tanto, se mostra imprescindível que se construa objetivos e interesses compartilhados. Desse modo, precisamos de um novo pacto social baseado na solidariedade internacional e nos direitos humanos universais, que endosse a ideia de que todos nós fazemos parte da mesma família humana.

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Como citar este artigo Albuquerque, Aline. 2022. “Desigualdades e direitos sociais no contexto da pandemia da COVID-19: solidariedade internacional como referencial bioético.” Revista Colombiana de Bioética 17, no. 1: e3974. https://doi.org/10.18270/rcb.v17i1.3974

Financiamento O autor não recebeu qualquer financiamento para a redacção ou publicação deste artigo.

Conflito de interesse O autor não tem conflitos de interesse a declarar.

Recebido: 05 de Novembro de 2021; Revisado: 22 de Fevereiro de 2022; Aceito: 15 de Março de 2022

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