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Revista de Derecho

versão impressa ISSN 0121-8697

Rev. Derecho  no.40 Barranquilla jul./dez. 2013

 

Da necessidade da criagáo de um
Código de Processo Constitucional brasileiro*

The necessity of creating a brazilian
constitutional procedure code

Luiz Fernando Vescovi*
Carolina de Cassia Cavalheri**

Universidade do Oeste de Santa Catarina Campus Videira (Brasil)

* Professor titular de Direito Processual Constitucional do Curso de Direito da UNOESC, Universidade do Oeste de Santa Catarina Campus Videira; mestre em Direito Internacional pela USC, Universidad San Carlos (Paraguai). Advogado. Autor das obras O Procedimento Monitòrio na Esfera Processual Trabalhista: Apontamentos Acerca do seu Cabimento (Curitiba: J.M., 2010) e Direito Internacional Contemporàneo:Temas Escolhidos (Curitiba: CRV, 2011) e de diversos arti-gos publicados em revistas especializadas.

**Académica do Curso de Direito da UNOESC, Universidade do Oeste de Santa Catarina Campus Videira. Fiscal de Tributos da Prefeitura Municipal de Lebon Régis/SC.

Dirección: Rua Arnoldo Frey, 275, sala 03. Centro Comercial Beira Lago Centro. Fraiburgo-Santa Catarina CEP: 89-580-000, Brasil. Teléfono: +554988745329.

Fecha de recepción: 10 de septiembre de 2012
Fecha de aceptación: 4 de junio de 2013


Resumo

A presente pesquisa tem porfinalidade estudar, de maneira objetiva e sistemática, a viabilidade fática da implementagao de um sistema codificado de norma atinente a processualística constitucional, eis que já pacificado o entendimiento da autonomia do ramo jurídico do Direito Processual Constitucional, donde se extraem legislagoes esparsas dos writs que o compoem, bem como dos tipos concentrados de controle de constitucionalidade. O escopo da linha investigatória proposta é a de criar um Código que albergue toda estrutura processual constitucional de maneira esquematizada para fins de facilitagao da aplicagao de regras as quais tém por condao salvaguardar e/ou proteger direitos e garantias fundamentais (supraindividuais) esculpidos na Carta Magna brasileira de 1988, tendo em vista que o ramo jurídico aludido ainda carece de codificagao a respeito dentro do ordenamiento jurídico pátrio.

Palavras-chave: Processo constitucional, direitos fundamentais, codificagao.


Abstract

This research aims to study, in an objective and systematic, factual feasibility of implementing a codified system of standard regards the constitutional processualistic, behold, he pacified the understanding of the autonomy of the legal branch of the Constitutional Procedural Law, from which it extracts laws sparse of writs that compose it, as well as the types of judicial concentrated. The scope of the online investigative proposal is to create a code structure that houses all procedural constitutional manner outlined for the purpose of facilitating the application of rules which has the prerogative to safeguard and / or protect fundamental rights and guarantees (suprain-dividuals) carved in the Magna Card of 1988, in view of the legal branch alluded still lacks about coding within the national legal system.

Keywords: Constitutional process, fundamental rights, coding.


1. NOTAS INTRODUTÓRIAS

Inconteste é o fato de que o ramo jurídico autònomo, de natureza pública, conhecido por Direito Constitucional, é a estrutura basilar de todo e qualquer ordenamento jurídico, uma vez que é dele que se retira grande parte (senào todas) as diretrizes principiológicas que susten-tam tantos outros ramos jurídicos quanto bastem para que um determinado ordenamento normativo funcione a contento dentro de uma nacào enquanto Estado pré-estabelecido. Bem se sabe, também, que a espécie jurídica constitucional é aquela responsável pela tutela de di-reitos e garantias supraindividuais (coletivos e difusos), que, ao menos dentro do aparato estrutural brasileiro, está alocado no pròprio texto do corpo constitucional e que, para que se possa gozar de tais garantias, é necessàrio fazer uso de vias processuais que lhes sào peculiares, o que fundamenta, de pronto, a existéncia, também autònoma, de ramo compreendido como "sustentáculo" do Direito Constitucional, denominado Direito Processual Constitucional.

Muito jà se discutiu - em aleada académica e doutrinària -, acerca da existencia desta subespécie de processualística constitucional, porquan-to suas origens normativas em territòrio nacional remontam décadas atrás e que somente há pouco mais de 20 (vinte) anos iniciou-se um processo de estudo metodologicamente organizado dos writs e afins que o compòem. Ocorre que, embora debatido científicamente e de maneira estrutural o Direito Processual Constitucional, inclusive com centenas de obras já publicadas relativas a este tema, muito pouco ou quase nada se escreveu, comentou ou fundamentou sobre a criacào de um Còdigo para regulamentar, sistematicamente, o ramo jurídico em questào, embasando, desta maneira, a elaboracào da presente investigacào.

Catedráticos de alta envergadura como Paulo Bonavides e Paulo Lopo Saraiva jà proferiram apontamentos acerca da criacào da codificacào do Processo Constitucional em artigo precursor publicado pelo jornal Folha de Sào Paulo, em data de 10 de Janeiro de 2010, intitulado Proposta: Código de Processo Constitucional, o que muito bem evidencia que hà uma preocupacào académica da criacào desta lei para que haja o efetivo resguardo e tutela dos direitos que lhes sao atinentes e que, de mais a mais, compete aos pensadores que coadunam com tal imple-mentagao auxiliar na criagao de uma corrente ideológica neste sentido, o que se tenta fazer com os argumentos expostos neste trabalho.

Fazendo rápida averiguagao das leis brasileiras em formato codificado, percebe-se que os principais ramos jurídicos detém suas leis neste formato, a saber: o Direito Civil com seu respectivo Código Civil, o Direito Penal com seu Código Penal atinente, o Direito Comercial evidenciado em seu Código Comercial, o Direito Tributario com a sua sistematizagao no formato do Código Tributario Nacional. Mais ainda se justifica a existencia de normativas codificadas quando se fala em regras processuais, eis que as mesmas constituem todo o procedimento relativo á especie jurídica que lhe convém. A título de exemplos tem-se: o Código de Processo Civil, o Código de Processo Penal, a parcela processual trabalhista dentro da Consolidagao das Leis do Trabalho, ou a cota referente ao Processo Tributario dentro do Código Tributario Nacional. Assim sendo, porque razao unicamente o Direito Processual Constitucional é o ramo da processualística totalmente desprovido de sua codificagao atinente? Nao seria viável, portanto, a elaboragao de um Código de Processo Constitucional que trouxesse a lume os procedimientos (gerais e específicos) de todos os writs previstos constitucio-nalmente com o intuito de otimizar a wille zur Verfassung (vontade da Constituigao) de respeito á ampla defesa de direitos compreendidos como coletivos ou difusos? Estas, dentre outras indagagóes, é que fa-zem suscitar a concepgao deste ensaio científico.

Uma vez que já se conhece da existencia de codificagóes processuais constitucionais ao redor do mundo e que estas se apresentam, dentro de seus respectivos ordenamientos jurídicos, eficazmente válidas e que, ainda, em países de onde se encontra guarida tais estruturagóes codificadas percebe-se haver uma maior acuidade aos direitos e garantias fundamentais provenientes, certamente, da experiéncia e verda-deira aplicabilidade da norma de processualística constitucional, nao se pode fechar os olhos de que o Brasil também é carente desta efetiva salvaguarda, razao pela qual justifica a elaboragao de um Código de Processo Constitucional, levado a cabo pelos precedentes normativos já conhecidos no mundo (em especial na Argentina e no Peru, adian-te investigados) para que também aqui se tenha o mesmo resguardo das garantias fundamentais inerentes ao homem enquanto sujeito de direitos.

2. ORIGEM E HISTÓRICO DAS CODIFICACÖES PROCESSUAIS CONSTITUCIONAIS NO MUNDO

A conotacäo histórica alusiva à criagäo do Direito Processual Constitucional em formato codificado remonta à apenas poucos anos, o que significa dizer que a nocäo de Código de Processo Constitucional é eminentemente recente e, portanto, altamente escassa de precedentes dessa natureza, fazendo com que o embasamiento histórico fique relativamente prejudicado. Notadamente ao que dispöe de consolidacäo normativa de cunho processual constitucional, na América Latina, tem-se, de forma pioneira, a concepcao da Lei de Jurisdicao Constitucional da Costa Rica, que foi institucionalizada no ano de 1989 e, posteriormente, a criacao da norma instituida como Lei da Provincia de Tucumán, sob o n.° 6.944, datada de 08 de marco de 1999, provincia esta localizada na República da Argentina. Note-se que tal Código nao abrange a totalidade da extensao territorial argentina, isto é, nao é uma lei federal, mas sim tao-somente uma legislacao de aplicacao imediata na provincia acima aludida.

Ao que se conhece como a primeira, efetivamente, codificacao proces-sual constitucional em ámbito nacional a que se tem noticia dentro do Novo Mundo é a peruana, onde a Lei n.° 28.237, de 31 de maio de 2004, acabou por instituir o conhecido Código Processual Constitucional da República do Peru. Este, entao, é o precedente normativo mais relevante e usado como paradigma para a construcao de novos elementos normativos deste seguimento, porquanto desde logo se percebe que a defesa de direitos garantidos à nacao peruana, por conta desta lei, é efetiva e se apresenta como exemplo de salvaguarda de garantias fundamentais do homem.

Outro país que já está avanzado significativamente para a publicacao de um Código que condensa a processualistica constitucional, a exempio positivo do Peru, é o México, que detém propostas de elaboracáo de sua lei específica a ser debatida desde meados de 2000, quando de reiteradas reformas dentro das constituicòes mexicanas de Veracruz de Ignacio de la Llave, Guanajuato, Quintana Roo, Coahuila de Zaragoza, Chiapas, Nuevo León e Tlaxcala.

Acerca da estrutura processual constitucional brasileira, tem-se uma sèrie de leis que se encontram esparsas dentro do ordenamiento jurídico nacional, mas que, em observancia ao respeito de direitos fundamentais, registra-se que o instituto do Habeas Corpus foi incorporado ainda no Brasil Impèrio, no ano de 1830. Outra ferramenta de igual importancia foi a implementacào do Mandado de Seguranca, ainda na década de 30, mais especificamente em 1934. Dai fica cristalina que a preocupacào brasileira com os interesses jurídicos fundamentais inerentes ao homem já è antiga, mas lamentavelmente pouco preocupado com a elaboracào de um sistema codificado para facilitacào de acesso à estes writs bem como tantos outros que compòem o Direito Processual Constitucional brasileiro, a saber: Acào Civil Pública, Acào Popular, Mandado de Injuncào e Habeas Data.

Em um olhar mais atento constata-se a inquietacào - ainda que numa linha histórica recente -, ao respeito, ao resguardo e à protecào de direitos nào mais única e exclusivamente privados (individuais), mas sim a concepcào de normatizacòes que tenham por condào a seguranca de direitos e obrigacòes que decorrem de uma coletividade, justificando, cada vez mais, criacòes de códigos próprios de um Processo Constitucional sistematizado. Infelizmente o Brasil ainda está longe de ter o seu pròprio Direito Processual Constitucional esquematizado em formato de lei consolidada, para tanto è o objeto deste ensaio jurídico: trazer a baila elementos que evidenciem a necessidade de criacào desta lei em alcada nacional.

3. BASE CONCEITUAL DO DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL E A NOCÀO DE CÓDIGO DE PROCESSO CONSTITUCIONAL COMO NORMA SISTEMÁTICA DO RAMO JURÍDICO

A ideia de institucionalizacào de um Código de Processo Constitucional pressupòe a existencia fatica de um ramo jurídico-científico que a justifique, e que, no caso, è o próprio Direito Processual Constitucional, ou seja, é condicào sine qua non para que haja uma estrutura jurídico-material básica para que seja plausível a discussào de criacào de lei sistematizada em formato codificado. Para tanto, dentro de uma grande gama de ordenamientos jurídicos tal subespécie já se mostra presente e digna de ser analisada, inclusive, como ramo autònomo do Direito Constitucional, pelo fato de apresentar princípios e teorias próprias, bem como objeto de salvaguarda de direitos que lhes sào peculiares.

Neste norte, relevante passagem a despeito da conceituacào do ramo processual de natureza constitucional è trazida pelo eminente dou-trinador portugués J. J. Gomes Canotilho (2013), aclarando, assim, as nocòes primeiras sobre o segmento jurídico fundamental para gènese do debate para a criacào da normativa a que se pretende aqui. A saber:

Por direito processual constitucional entende-se o conjunto de regras e princípios positivados na Constituicào e noutras fontes de direito (leis, tratados) que regulam os procedimentos juridicamente ordenados à solucào de questòes de natureza jurídico-constitucional pelo Tribunal Constitucional (p. 965).

Trazendo os elementos conceituais para a órbita sul-americana, tem-se a vertente dogmática do jurista argentino Nestor Pedro Saques, a qual facilmente se percebe da linha mais "concreta" do pensamento da processualística constitucional, talvez atè por conta de já haver um precedente normativo de codificacào deste ramo jurídico no país. As-sim assevera o autor:

Esta rama del mundo jurídico se sitúa en el derecho procesal, y atiende a los dispositivos (obviamente jurídicos) procesales destinados a asegurar la supremacía constitucional. El derecho procesal constitucional es, principalmente, el derecho de la jurisdicción constitucional, y tiene dos áreas claves: la magistratura constitucional y los procesos constitucionales (Apud Dantas, 2003, p. 111).

In fine, trazendo especificamente à órbita nacional, trasladam-se as lin-has mestras do grande constitucionalista mineiro José Alfredo de Oli-veira Baracho, que, a título de curiosidade, foi o estudioso pioneiro no Brasil sobre o Processo Constitucional. Em sua magnum opus o pesqui-sador reitera a importancia desta para a tutela de direitos fundamentáis por via de instrumentos que sao os adequados, em conformidade com as prelecòes constitucionais brasileiras e mundiais:

O processo constitucional visa tutelar o principio da supremacía constitucional, protegendo os direitos fundamentais. Varias acòes e recursos estáo compreendidos nessa esfera proteccionista e garantista.

[...]

O processo constitucional nao é apenas um direito instrumental, mas uma metodologia de garantia dos direitos fundamentais. Suas insti-tuicòes estruturais (jurisàicào, agào e processo) remetem-nos à efetivacào dos direitos essenciais.

[... ]

O processo constitucional aponta diversos instrumentos de protecào, sendo que sào relacionados, dentre outros, alguns de uso mais comum: habeas corpus, mandado de seguranga, "writ of injunction", habeas data, acào ou recurso de inconstitucionalidade, acào direta de declaracào de in-constitucionalidade, amparo, writ of error, writ of certiorari, writ of prohibition, quo warranto, etc. (Baracho, 2008, pp. 45- 49).

Levando-se em consideracào, entào, os elementos balizados acima, ini-cia-se a averiguacào da viabilidade jurídica e sócio-política da elabo-racào da codificacào do Processo Constitucional brasileiro, em atencào à "incitacào à producào normativa" feita pelos doutos publicistas Paulo Bonavides e Paulo Lopo Saraiva quando assim afirmam na con-clusào de seu texto: "fica assim posta, aqui e agora, a ideia pioneira, a fim de que surjam os colaboradores e as colaboradoras da construcào desse monumento legislativo que poderá vir a ser no breve porvir o nosso Código de Processo Constitucional" (Bonavides & Saravia). Em obediencia à "convocacào" dos constitucionalistas, tem-se a presente pesquisa, nào em nível de construcào legislativa (como querem os juristas), mas sim em um vetor doutrinário, com fins a auxiliar na solidez academica necessária para o convencimento dos legisladores brasileiros acerca da necessidade da criacào do famigerado Código em questào.

Desta feita, parte-se do pressuposto de que realmente existe um Direi-to Processual Constitucional autònomo no Brasil, e que, assim sendo, credita a possibilidade de se discutir sobre uma legislacào consolidada para esta matéria, que seria, entào, exatamente o aparato esquematizado dos writs constitucionais existentes e das formas prè-estabelecidas no texto constitucional de controle de constitucionalidade (concentrado e difuso), perfazendo, deste modo, um Código completo e seriamente elaborado de onde se encontrariam todos os elementos atinentes ao Processo Constitucional brasileiro em modalidade padronizada.

A medida tomada de nào apenas "aglutinar" as leis processuais cons-titucionais já viventes no ordenamento jurídico brasileiro, mas sim reestruturar a disciplina jurídica do Processo Constitucional dentro de uma codificacào própria é que evidencia uma preocupacào real de se elaborar um Código de Processo Constitucional atuante, efetivo e recon-hecidamente capaz, tal como pretende, desde o ano de 2010, uma co-missào de juristas que se encontra trabalhando em prol da construcào do mesmo.

Da última informacào acima referendada (concernente à constituicào da comissào de estudiosos) percebe-se a preocupacào e a importancia jurídico-política de se codificar o Processo Constitucional que o pró-prio Instituto dos Advogados de Sào Paulo (IASP), conforme notícia veiculada pelo blog da Comissào dos Novos Advogados (CNA), ficou incumbido de elaborar o anteprojeto do Código de Processo Constitucional, coordenado pelo insigne doutrinador Paulo Hamilton Siqueira Jr., e que tem como seus integrantes, ainda, Ives Gandra da Silva Martins, Willis Santiago Guerra Filho, Marco Antonio Marques da Silva e Hélio Rubens Batista Ribeiro Costa. Assim, por si só, fica manifestada a serie-dade e o comprometimiento de pesquisadores de alto reconhecimento nacional e internacional de estarem labutando em favor da criacào do aludido Código, tào aguardado pela sociedade brasileira.

A sistematizacào do Direito Processual Constitucional por meio de um Código peculiar, entào, traria uma sèrie de benesses para o regramento constitucional nacional, porquanto haveria um boom de estudiosos que criariam um corpo pensante e ativo em conhecer dos pressupostos desta matéria, fortalecendo-a como componente curricular em Faculdades de Direito ao redor do Brasil, transformando-a, quicá, em disciplina obrigatória nos bancos académicos. A relevancia, entào, è clarividente e sua aceitacào pelos operadores do Direito e pela sociedade civil bra-sileira seria imediata.

4. A RAZÄO DA EXISTENCIA DE UM CÓDIGO DE PROCESSO CONSTITUCIONAL COMO FACILITADOR DE TUTELA DE DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Para que se inicie a discussào a despeito do Código de Processo Constitucional no Brasil - ou em qualquer lugar do mundo -, toma-se impres-cindível ter prèvio conhecimento dos elementos e dos pressupostos que evidenciam um ou outro direito entendido como de natureza fundamental. Isto è, condicào primeira para adentrar no mèrito do debate sobre proposta da legislacào processual constitucional codificada è o reconhecimento da sistemática dos direitos e garantias fundamentais que, por seu turno, serào objeto de tutela e/ou salvaguarda pelos modais processuais que estarào previstos nesta legislacào específica.

Neste interim, para melhor compreensào da finalidade primordial da existencia da legislacào codificada em estudo, faz-se necessària a in-vestigacào primeira sobre o que se entende, categoricamente, por tutela de direitos fundamentais, uma vez que o escopo deste Código proposto é exatamente a salvaguarda de tais direitos. Neste sentido, melhor cons-trucào doutrinária è a do hermeneuta gaucho Ingo Wolfgang Sarlet, que discorre de maneira a apresentar as pretensóes de direitos e garantias fundamentais esculpidos na Constituigao Federal de 1988 conforme o seguinte:

Em primeiro plano, ainda mais em se considerando que o objeto deste trabalho é justamente a análise dogmático-jurídica dos direitos fundamentais á luz do direito constitucional positivo, há que levar em conta a sintonia desta opgao (direitos fundamentais) com a terminología (neste particular inovadora) utilizada pela nossa Constituigao, que, na epígrafe do Título II, se refere aos "Direitos e Garantias Fundamentais", consignando-se aqui o fato de que este termo -de cunho genérico- abrange todas as demais especies ou categorias de direitos fundamentais, nomeadamente os direitos e deveres individuais e coletivos (Capítulo I), os direitos sociais (Capítulo II), a nacionalidade (Capítulo III), os direitos políticos (Capítulo IV) e o regramento dos partidos políticos (Capítulo V) (p. 28).

Nao bastassem as assertivas supracitadas acerca dos direitos e das garantias essenciais inerentes ao homem que se encontram taxativamente arrolados na Carta Magna, ainda se faz preciso conhecer das fungóes a eles outorgados, eis que sao realmente direitos de maior importancia e de efetiva magnitude para o desfecho jurídico de todo o ordenamento legislativo. Neste norte, muito bem elucidados sao os ensinamentos do procurador federal Paulo Roberto de Figueiredo Dantas (2010) quando assim dispóe:

É mister ressaltar também que, além daquela fungao de proteger o homem de eventuais arbitrariedades cometidas pelo Poder Público, hipótese em que sao conhecidos como liberdades negativas, os direitos fundamentais também se prestam a compelir o Estado a tomar um conjunto de medidas que impliquem melhorias nas condigóes sociais dos cidadaos. Nesta última hipótese, sao também denominados liberdades positivas (p. 298).

Assim compreendido os apontamentos da doutrina nacional acima trasladada sobre direitos e garantias fundamentais, deve-se ter em mente que estes nao apenas expressam importancia para o próprio Direito Processual Constitucional, mas sim e principalmente, para o ramo jurídico do qual os mesmos se originam, qual seja, o seguimento jurídico de direito público norteador de toda uma estrutura político-legislativa, que é o Direito Constitucional. Em apertada síntese, quer dizer que nao se pode conceder um aparato sistémico de leis se nao houver previsáo, dentro da Constituicáo, destes direitos essenciais ao ser humano, porquanto sequer poderia imaginar normas e leis aqueles que se encontram desprovidos, inicialmente, de uma gama de direitos e de garantias basilares.

Por conta disto, a Assembléia Nacional Constituinte, presidida pelo entáo Deputado Federal Ulysses Guimaráes, em data de 5 de outubro de 1988, promulgou a conhecida - e por ele denominada - Constituigao Cidada, onde se encontra previsto, em seu art. 5°, o rol de direitos essenciais dos brasileiros e dos estrangeiros residentes no Brasil. Tal artigo é o mais longo do texto constitucional atual, e o mesmo encabeca o Capítulo I (Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos) do Titulo II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais). Seu caput, apenas a criterio ilustrativo ao presente ensaio jurídico, assim prevé:

Art. 5°. Todos sáo iguais perante a lei, sem distincáo de qualquer natu-reza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito a vida, a liberdade, a igualdade, a segu-ranca e á propriedade, nos termos seguintes:

[...]

Desta feita e em consonancia com o amparo constitucional acima citado, é que se advoga no sentido da necessidade e da razáo de existéncia de um Código de Processo Constitucional brasileiro, uma vez que se tem, no texto constitucional vigente, tanto uma previsáo dos direitos fundamentais até entáo comentados quanto antevisóes dos writs constitucio-nais que sáo pressupostos básicos para a criacáo e a manutencáo desse tipo de legislacáo codificada. Os writs em questáo estáo assim positivados na Carta Política brasileira: Agao Civil Pública (art. 129, III); Agao Popular (art. 5°, LXXIII); Mandado de Seguranga (art. 5°, LXIX); Mandado de Seguranga Coletivo (art. 5°, LXX); Mandado e Injungao (art. 5°, LXXI); Habeas Data (art. 5°, LXXII) e Habeas Corpus (art. 5°, LXVIII).

Nào se pode fechar os olhos, entáo, ao fato de que o ordenamento jurídico brasileiro carece de sustentacáo codificada destes institutos, já que cada qual detém sua lei pròpria, a saber: Agao Civil Pública (Lei n.° 7.347/1985); Agao Popular (Lei n.° 4.717/1965); Mandado de Seguranga e Mandado de Seguranga Coletivo (Lei n.° 12.016/2009); Mandado de Injungao (único writ sem legislacào especifica até a presente data); Habeas Data (Lei n.° 9.507/1997) e Habeas Corpus (arts. 647 a 667 do Código de Processo Penal). Para tanto, uma codificacào sistèmica auxiliaria e muito para a facilitacào do conhecimento e da aplicacào dos substratos normativos de cada um destes.

Diante do exposto é que se reafirma a necessidade real de um Código de Processo Constitucional para que os direitos e as garantias fundamentais que sào atinentes a todos os homens e mulheres em igualdade de genero no Brasil possam ser eficazmente tutelados, e mais, sejam integralmente aplicados e respeitados por toda a sociedade nacional, já que, desta forma, estará facilitado o acesso às normativas processuais de Direito Constitucional, as quais estarào unificadas, o que garantirá o ingresso simplificado ao conhecimento dos mesmos, bem como a plena sistematizacào dos institutos que versam a respeito dos proce-dimentos concernentes à garantia dos famigerados direitos e garantias fundamentais.

5. A NECESSIDADE DA INSTITUICÀO DE UM CÓDIGO DE PROCESSO CONSTITUCIONAL NO BRASIL E OS BENEFICIOS TRA-ZIDOS AO ORDENAMENTO JURÍDICO PATRIO COM O DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL CODIFICADO

É plenamente admissível que a instituicào de uma lei codificada, em territorio nacional, nào seja algo tào simplista de ocorrer, eis que deve obedecer integralmente ao comando constitucional do art. 64, § 4°. Po-rém, em certos momentos políticos e jurídicos da historia brasileira, há de se repensar o quào defasados ou obsoletos estào determinados institutos de um ramo do Direito e que, por isso, se deve iniciar o processo de criacào de uma normativa neste formato. O Direito Proces-sual Constitucional, atualmente, é o segmento jurídico que carece -de forma mais imediata -, de tal implementagao, por conta das leis esparsas que o integram serem relativamente "antigas" e, por vezes, inaplicáveis. Estipulando-se vetores e linhas mestras sistematizadas na nova lei a ser concebida, também se cria um substrato normativo organizado e com um condao facilitador de efetivagao e aplicagao dos mater juris, como sao as garantias fundamentais.

A real necessidade, entao, de existir um regramento de processualís-tica constitucional em órbita federal de natureza consolidada nao se presta tao-somente para fins meramente académicos ou para o "agrado" dos estudiosos da materia em questao, mas especialmente voltada para que uma "consistencia legal" do Processo Constitucional se apresente frente aos anseios político-jurídicos que a nagao brasileira clama no sentido de satisfazer esta lacuna que paira por sobre o ordenamiento jurídico, com o intuito de otimizar a busca plena e eficaz dos direitos explicitados no art. 5° da Carta Magna.

Os beneficios, por sua vez, trazidos pela concepgao do Código de Processo Constitucional em território brasileiro sao as consequéncias lógica e natural de uma atividade legislativa sensata e verdadeiramente preocupada com o desenvolvimiento jurídico e sócio-político da nagao para com os seus direitos fundamentais insertos na Constituigao Federal. A via causal, portanto, destes benefícios que seguramente seriam encontrados na lei pública codificada está fundada na efetiva carencia de sua criagao, tal como acima sustentada e largamente defendida por uma série de pesquisadores da área pública, tal como faz o promotor de justiga do Rio de Janeiro Guilherme Peña de Moraes, quando cita o renomado jurista argentino Victor Bazán, no momento em que arrola as vantagens de haver um Direito Processual Constitucional em formato de legislagao consolidada:

As vantagens da codificagao do processo constitucional seriam a com-pletude, consistencia, seguranga e sistematizagao. Completude, porque a codificagao pode suprir eventuais lacunas jurídicas. Consistencia, porque do processo constitucional podem ser extraídas supostas antinomias entre normas elaboradas em momentos diferentes, a respeito das quais a práxis jurídica haja demonstrado a sua defasagem, anacronismo, inconveniencia ou disfuncionalidade. Seguranca, porque a codificacào pode reunir normas claras e inteligíveis que, ao longo do tempo, nào se revelam suscetíveis de variacòes muito frequentes, e nem, acima de tudo, imprevisíveis. Sistematizacào, porque ao processo constitucional pode ser dispensado um tratamento meticuloso, com a utilizacào de uma linha axiológica e ideológica definida e coerente (Moraes, 2011, p. 76).

Fica evidenciado, por fim, que genuinamente existem motivos suficientes para que a codificacào alusiva ao Direito Processual Constitucional deva ser efetuada o mais celeremente possível, justamente para que o maior favorecido deste novo modal legislativo - a pròpria sociedade civil brasileira - possa vir a gozar de direitos seculares e de importancia indiscutível tais como aqueles compreendidos como fundamentáis. Ademais, os beneficios acima elucidados pela doutrina, por si sò, já bastam para concluir que a falta deste dispositivo processual constitucional em formato consolidado acaba acarretando dificuldades de acesso aos institutos que do Direito Processual Constitucional fazem frente, sendo, tais dificuldades, exauridas, in totum, no momento da publicacào do referendado Código de Processo Constitucional.

NOTAS CONCLUSIVAS

Diante de todo o embasamento argumentativo e informativo trazido até aqui, nào restam dúvidas de que a decisào mais correta é de justamente fixar metas legislativas eficazes para que o Código de Processo Constitucional nào fique apenas no plano cognitivo ou enquanto uma proposta singularmente académica - consoante outrora exposto -, mas que o mesmo venha a existir no mundo jurídico brasileiro para que se tenha uma norma sistèmica (com teoria geral e pressupostos específicos bem delineados) do vetor processual constitucional, e que, assim, facilite, e muito, a salvaguarda de direitos e garantias fundamentais por meio da consulta legislativa unificada.

À luz da experiencia normativa de nacòes vizinhas ao Brasil no que toca aos seus referidos Còdigos sobre o tema em análise, fica evidente que, em havendo um regramento em estrutura consolidada do Direi-to Processual Constitucional, faz-se, naturalmente, uma maior averi-guacáo da vertente jurídica pelo fato de haver um sistema legal pró-prio e condizente com a realidade procedimental da Constituicáo a ponto de se estudar e categoricamente aplicar os modais processuais existentes para a real garantia de direitos fundamentais, além de ex-pressar, de forma imediata, alto interesse académico, como se percebe na própria Argentina (país que detém, em sua Província de Tucumán, um Código de Processo Constitucional), a criacáo de um curso, em nivel de especializacáo em Direito Processual Constitucional (Derecho Procesal Constitucional) pela Universidad Blas Pascal, e outro, em alcada de mestrado, pela Universidad Nacional de Lomas de Zamora. Ainda, agora localizado na Colombia, tem-se um terceiro curso, também em sede de especializacáo, na Corporación Universitaria Republicana, isso tudo por conta da insercáo sistemática do ramo processual constitucional nestes países que demonstram verdadeira acuidade para com o ramo jurídico, de maneira efetivamente autónoma e digna de estudos avanzados, em nível científico. Pretende-se, com o presente ensaio, cooperar para que se crie um "amalgama doutrinário" de mesmo vetor também no Brasil a ponto de se chegar a criar cursos desta monta que auxiliem no debate para que o mais celeremente possível seja concebido o Código de Processo Constitucional brasileiro.

Ainda que se reconheca que há muito a ser debatido em alcada legislativa e que é necessária maior solidez, por parte da doutrina nacional, no que toca aos argumentos fáticos para que se tenha um mínimo de convencimento daqueles que detém funcáo institucional de elaborar leis (Projetos de Leis), é preciso sim que haja um "impulso inaugural" nas discussóes para que a atividade legislativa náo vague táo-somente no mundo do dever-ser, mas que se alcance o mundo do ser, ensejando, desta maneira, a criacáo de um corpo intelectual que atue ativamente para a concepcáo do Código em comento, tal como fizeram, de forma dianteira, os respeitados autores inicialmente referenciados neste tra-balho, tenta-se fazer aqui, com a pesquisa apresentada a comunidade jurídica.

Ademais, recordando-se da feliz colocacáo, em formato de conside-racóes finais, feita pelos constitucionalistas André Ramos Tavares e Domingo García Belaunde (este último de origem peruana e que foi um dos autores do Código de Processo Constitucional daquele país) e que muito bem também se aplica ao presente: "Teria sido uma excelente opor-tunidade de pensar o sistema como um todo e realmente contribuir para a de-fesa dos direitos humanos fundamentais no Brasil, a incorporagao da proposta de um Código de Processo Constitucional brasileiro, cujo significado, portan-to, transcende o da mera troca de leis por um código" (Tavares & Belaunde).

Assim, e em arremate final, espera-se que o estudo em questáo tenha conseguido atingir seus intentos maiores, quais sejam: além de obedecer ao comando proferido pelos pesquisadores desbravadores no assunto em tela incitando a producáo intelectual pontualmente a respeito da viabilidade enquanto proposta de criacáo de um Código de Processo Constitucional, espera-se conseguir sensibilizar os legisladores federais, por meio de dados elucidativos e fundamentos jurídicos coerentes, de que há sim uma real necessidade de se preencher a lacuna legislativa brasileira do Direito Processual Constitucional por meio de um Código que regulamente da disciplina por todo território nacional, conforme exemplos já referidos e de repercussáo favorável encontrados em países americanos de língua hispanica.


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