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Revista de la Facultad de Medicina

versão impressa ISSN 0120-0011

rev.fac.med. vol.63 no.3 Bogotá jul./set. 2015

https://doi.org/10.15446/revfacmed.v63n3.51148 

DOI: http://dx.doi.org/10.15446/revfacmed.v63n3.51148

OPINIONES, DEBATES Y CONTROVERSIAS

O psiquiatra forense frente às demandas dos tribunais de família

The forensic psychiatrist with respect to family courts claims

Lisieux E. de Borba Telles1,2,3, Vivian Peres Day3,4, Alcina Juliana Soares Barros5, Maria Regina Fay de Azambuja6

1 Departamento de Psiquiatria e Medicina Legal da UFRGS, Porto Alegre, Brasil.
2 Facultad de Ciencias Medicas. Universidad Nacional de La Plata, La Plata, Argentina.
3 Instituto Psiquiátrico Forense Dr. Maurício Cardoso, Porto Alegre, Brasil.
4 Sociedade Psicanalítica de Porto Alegre, Brasil.
5 Doutorado em Psiquiatria pela UFRGS, Porto Alegre, Brasil.
6 Faculdade de Direito da PUCRS, Porto Alegre, Brasil.

Correspondência: Lisieux E. de Borba Telles. Av. João Obino 383/602. Porto Alegre, Brasil. Telefone: +55 51 33329601. E-mail: ltelles@hcpa.edu.br

Recibido:09/06/2015 Aceptado: 26/06/2015


Resumo

Nas sociedades contemporâneas, a união entre as pessoas ocorre, de forma mais frequente, a partir das escolhas afetivas. No Brasil da última década, observou-se o aumento de 20% nas dissoluções de uniões conjugais. Alguns cônjuges não conseguem superar as dificuldades que emergem quando do término da relação, passando os filhos a serem alvo da conduta dos pais, configurando, em alguns casos, a Síndrome da Alienação Parental, observada em certos litígios que chegam às Varas de Família. O presente artigo enfoca o papel do psiquiatra forense frente às demandas oriundas das separações conjugais, à Síndrome de Alienação Parental e às legislações relacionadas a esta síndrome, em especial à lei brasileira nº 12.318, de 26 de agosto de 2010.

Palavras chave: Criança; Divórcio; Avaliação; Psiquiatria forense (DeCS).


Lisieux E. De Borba-Telles LE, Peres-Day V, Soares-Barros AJ, Fay de Azambuja MR. O psiquiatra forense frente às demandas dos tribunais de família. Rev. Fac. Med. 2015;63(3):511-6. Portuguese. doi: http://dx.doi.org/10.15446/revfacmed.v63n3.51148.


Summary

In modern societies, people decide to marry, more frequently, based on affective choices. In Brazil, during the last decade, there was a 20% increase in marital unions dissolutions. Some spouses fail to overcome the problems and difficulties that arise at the end of a relationship, with their children being the ones affected by their parents' actions and behavior, thus giving place, in some cases, to the Parental Alienation Syndrome, which is observed in certain disputes that reach Family Courts. This article focuses on the Forensic Psychiatry role regarding the claims and demands that arise from marital dissolution, the Parental Alienation Syndrome and the legislation related to this syndrome, in particular the Brazilian Law 12.318, issued on August 26th, 2010.

Keywords: Child; Custody; Divorce; Forensic Psychiatry (MeSH).

Lisieux E. De Borba-Telles LE, Peres-Day V, Soares-Barros AJ, Fay-de Azambuja MR. [The forensic psychiatrist with respect to Family Courts claims]. Rev. Fac. Med. 2015;63(3):511-6. Portuguese. doi: http://dx.doi.org/10.15446/revfacmed.v63n3.51148.


"Que o amor seja eterno enquanto dure".
Vinicius de Moraes

Introdução

Nas sociedades contemporâneas, a união entre as pessoas ocorre, de forma mais frequente, a partir das escolhas afetivas, contrastando com os casamentos do passado que tinham finalidades econômicas, políticas e ou sociais. Dados dos EUA indicam que metade dos casamentos neste país acabarão em divórcio e como consequência, um terço das crianças vivenciará esta experiência dentro da família. No Brasil da última década, observou-se o aumento de 20% nas dissoluções de uniões conjugais. Bem como as novas dinâmicas familiares apontam para e aumento nos índices de recasamento e uniões consensuais, em detrimento dos casamentos civis e religiosos (1,2).

Dentro da realidade onde a afeição é a verdadeira base do relacionamento, observa-se também o crescente incremento de famílias formadas por parceiros do mesmo sexo. Tais mudanças culturais sugerem que, à medida que as convenções morais de antigamente foram cedendo lugar aos valores modernos, centrados na auto–realização e na satisfação emocional, as relações conjugais passaram a exprimir o verdadeiro desejo do par.

A prática da separação e do divórcio permitiu a formação de novos arranjos familiares, por vezes com a chegada de outros filhos e o convívio com padrastos e enteados, distante da fantasia da Gata Borralheira. Neste atual período, os preconceitos que se faziam presentes nos primeiros anos, pouco a pouco, foram sendo vencidos. Alterações legislativas facilitaram a obtenção de separações e divórcios, deixando-se de exigir a intervenção do judiciário sempre que os filhos forem maiores de idade, capazes e houver consenso entre os cônjuges (3).

Importante pontuar que a separação do casal é, geralmente, um momento de crise dentro do ciclo vital, mobilizando afetos depressivos pela perda de um ideal —ideal de completude narcísica através da conjugalidade e também a perda de um ideal de estrutura familiar— seja ele um modelo patriarcal ou matriarcal, mas de "pai– mãe– filhos juntos" (4).

Por vezes, o fim do relacionamento não coincide com o término das desavenças e dos conflitos que já se faziam presentes nas relações entre os ex-cônjuges. Nestas situações, o ex-casal "continua vivenciando sentimentos de raiva, traição, desilusão com o casamento e uma vontade consciente, ou não, de se vingar do outro pelo sofrimento causado". Alguns cônjuges não conseguem superar as dificuldades que emergem quando do término da relação, passando os filhos a serem alvo da conduta dos pais, configurando, em alguns casos, a Síndrome da Alienação Parental, observada em certos litígios que chegam às Varas de Família (5).

O presente artigo tem como objetivo enfocar o papel do psiquiatra forense frente às demandas oriundas das separações conjugais, à Síndrome de Alienação Parental e às legislações relacionadas a esta síndrome, em especial à lei brasileira No. 12.318, de 26 de agosto de 2010.

O papel do psiquiatra forense nas disputas de guarda

O médico psiquiatra pode fornecer inestimável colaboração à justiça no âmbito do Direito de Família. Ele atuará, particularmente, para garantir a preservação dos direitos dos mais vulneráveis nestes casos, isto é, as crianças e os adolescentes, além de buscar reduzir os litígios. Nas disputas de guarda, o psiquiatra age em diferentes vertentes, seja como psicoterapeuta infantil, ajudando a criança a lidar e elaborar a situação; como mediador dos pais em divórcio; e ainda como perito ou assistente técnico nas avaliações de guarda e visitação (6).

As avaliações periciais psiquiátricas no contexto das disputas de guarda e decisão sobre a visitação configuram as atividades de maior complexidade e responsabilidade para o psiquiatra forense, desfazendo o senso comum de que as perícias criminais seriam as mais complexas e desgastantes.

Compete ao perito psiquiatra avaliar qual a qualidade da ligação recíproca entre pais e filhos, quais são as necessidades das crianças envolvidas, as capacidades parentais dos adultos e quais são as dinâmicas familiares relevantes em jogo. O psiquiatra forense deverá examinar o grau de envolvimento e apego de cada adulto com a criança, a capacidade dos pais em dar limites, fornecer apoio e carinho e em permitir uma separação/individuação adequada; examinar o bem-estar físico e emocional da criança, os cuidados prestados a ela, sua segurança, a atmosfera afetiva que a envolve, a adequação de sua estrutura de suporte, as condições econômicas e sociais, a presença de riscos a sua integridade física e emocional; bem como verificar a possibilidade de estar ocorrendo a Síndrome de Alienação Parental (7,8).

Para tanto é recomendável que a avaliação psiquiátrica seja feita de forma completa e abrangente, através de múltiplas entrevistas com os diversos personagens, em diferentes momentos. Deve-se avaliar cada um dos pais individualmente, a criança sozinha, a criança acompanhada por cada um dos pais, os pais juntos sem a criança e a interação da criança com seus irmãos (9).

O avaliador deve permanecer atento durante a coleta e exame dos relatos. Os pais, muitas vezes, se apresentam altamente defensivos, querendo minimizar os problemas e tentando retratar uma imagem falsamente positiva de si próprios; ao mesmo tempo em que buscam desacreditar e denegrir a imagem do outro. As informações de terceiros podem oferecer perspectivas adicionais e servirem como uma forma de checagem dos dados, contribuindo para a compreensão da dinâmica do caso (10).

Gould identificou outros indivíduos que o perito poderia considerar entrevistar, como fontes colaterais de informações potencialmente valiosas sobre o funcionamento dos pais, das crianças e dos adolescentes, em uma variedade de configurações: professores, pediatras, terapeutas, treinadores, cuidadores das creches, babás, vizinhos, parentes e amigos tanto dos filhos quanto dos pais (11).

O padrão ético e profissional do psiquiatra forense é uma preocupação pertinente. Assim, para a adequada avaliação pericial, o psiquiatra deve ter formação e treinamento psiquiátrico forense, conhecimento jurídico mínimo dos casos de guarda e custódia e entendimento sobre o funcionamento psíquico humano e suas relações com as dinâmicas familiares. Ele deve observar atentamente seus sentimentos contratransferenciais, evitando identificarse de modo onipotente com a função de advogado ou juiz, bem como necessita ter especial atenção e cuidado no borramento de limites, que pode ocorrer quando o trabalho pericial recebe a influência das partes (12).

Avaliações criteriosas e prolongadas podem evitar conclusões superficiais embasadas em pseudoevidências ou fatos alarmantes. Espera-se do perito uma atitude crítica, reflexiva e de confronto às informações, sempre que necessário. Diagnósticos psiquiátricos devem ser discutidos, explicando-se a sua relevância para a criança envolvida.

As conclusões e recomendações devem ter sempre como objetivo o melhor interesse da criança, visando proteger sua saúde mental e, se possível, a manutenção de um bom relacionamento com ambos os pais, amenizando os efeitos negativos do divórcio. Orientações sobre acompanhamento psicoterápico de um membro ou de toda família podem ser muito úteis e constar nas recomendações finais do laudo, assim como a necessidade de reavaliação pericial da família, após determinado período (13).

Relatos envolvendo a suspeita de violência sexual intrafamiliar costumam vir revestidos de dificuldades na avaliação, especialmente em decorrência da falta de vestígios físicos e de outras variáveis envolvidas, como o mecanismo de negação. A acusação de abuso sexual praticado por parte de um dos genitores contra filho criança costuma ser rebatida com a alegação de alienação parental e implantação de falsas memórias. No meio deste mar de acusações, há uma criança a ser preservada (14).

Cabe ainda salientar que não bastam que os laudos e pareceres apontem para os problemas detectados na família examinada, cabendo também aos técnicos, dentro de sua esfera de atuação, oferecer propostas de encaminhamento aos conflitos que desembocaram no sistema de Justiça, evitando-se, deste modo, servirem unicamente para acirrar os ânimos e atribuir a culpa de um ou de outro, negligenciando, mais uma vez, a proteção da criança.

A síndrome da alienação parental

A separação e o divórcio atingem afetivamente todos os membros da família, contudo sabe-se que as pessoas possuem diferentes vulnerabilidades. A resiliência das crianças parece ter uma importância determinante, já que a grande maioria destas, apesar do estresse vivenciado durante o divórcio dos pais tende a ter uma boa relação com ambos os genitores. A influência exercida por um dos progenitores no sentido de afastar e denegrir a imagem do outro é objeto de diversos estudos e nomenclaturas. Assim, Reich relatou o "motivo fingido" em 1949, Duncan em 1978 nominou o "progenitor programador" e Wallerstein e Kelly descrevem a "Síndrome de Medeia" em 1980.

O termo Síndrome de Alienação Parental (SAP) foi criado pelo psiquiatra americano Richard Alan Gardner, em 1985, para descrever um distúrbio infantil presente em situações de disputa pela posse e guarda dos filhos, no qual a criança seria programada, por parte de um dos pais, para rejeitar e odiar o outro genitor. A síndrome da alienação parental "é mais que uma lavagem cerebral, pois inclui fatores conscientes e inconscientes que motivariam um genitor a conduzir seu(s) filho(s) ao desenvolvimento desta síndrome, além da contribuição ativa desse(s) na difamação do outro responsável".

Para Gardner é fundamental a contribuição da criança ao difamar, desrespeitar e importunar um dos pais, contando sempre com o apoio do outro genitor. A criança "responde de tal modo à programação por parte de um dos pais, que demonstra completa amnésia com relação às experiências positivas vividas anteriormente com o genitor que é alvo dos ataques". As manifestações de ódio em relação ao genitor alienado não costumam vir acompanhadas de culpa ou vergonha por parte da criança. O rechaço pode estender-se aos familiares e amigos do progenitor atacado (5).

Suarez, por sua vez, afirma que fatores tais como a quantidade de tempo passada com o alienador sem ver o progenitor alienado e a existência de um irmão que sirva de modelo de rechaço, favoreceriam o desenvolvimento da síndrome. As hipóteses arroladas na lei brasileira e nos estudos que tratam do tema estão presentes em um número muito grande de ações judiciais que tramitam nas Varas de Família (15).

Confundir o interesse do adulto com o da criança é fato corriqueiro nos conflitos que são levados às Varas de Família, sendo os filhos "colocados como epicentro da disputa paterna, como se fossem meros objetos numa relação de forçada convivência em que se lhes renega a posição de sujeito de direitos". A criança, via de regra, tem poucas oportunidades de ser ouvida, em que pese o disposto no artigo 28, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente que determina: "sempre que possível, a criança ou adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado o estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada". Já os adultos, através de seus advogados, são responsáveis pelos pleitos que vêm expressos ao longo da demanda judicial, valendo referir que são frequentes "as decisões que priorizam os interesses e condições dos pais", em detrimento da melhor alternativa para a criança (16,17,18).

A alegação de alienação parental costuma vir acompanhada de pedido de suspensão de visitas, ou mesmo de alteração de guarda, fatos que dizem respeito ao direito à convivência familiar da criança e do adolescente. Os fatos a serem avaliados em demandas que discutem a guarda e as visitas nem sempre são de fácil percepção e constatação: exigem uma visão interdisciplinar e uma capacitação específica dos profissionais. Advogados, promotores e procuradores de Justiça, assim como os Magistrados, devem estar cientes das múltiplas facetas que compõem as relações familiares, especialmente porque "muitas vezes, o rompimento da vida em comum altera as habilidades que as pessoas têm para cuidar dos filhos", gerando um cenário com novas configurações nas relações entre pais e filhos (18).

Embora o termo Síndrome de Alienação Parental ainda não conste nos manuais diagnósticos, o quadro está bem descrito na recente edição do DSM-5, nas categorias Parent- child relational problem e child affected by parental relationship distress (19).

Importante distinguir, dentro desse cenário, os aspectos sócio-culturais que caracterizam a família que chega ao sistema de Justiça, valendo referir que, em função do contexto social, "a criança ocupa diferentes posições na família: na classe média, em geral, é o centro de atenção e de investimento familiar, enquanto, nas camadas populares, filhos e pais estão lado a lado na luta pela sobrevivência (20)".

É comum, nas demandas que chegam ao Juízo de Família, observar a inclusão da criança na conflitiva do casal, mostrando-se necessário, nestes casos, auxiliar os pais num trabalho de discriminação entre seus conflitos conjugais mal elaborados e as necessidades da criança. Estas incluem a possibilidade de seguir tendo uma relação de continuidade, o que envolve uma relação de confiança e proteção que será proporcionada, se puder ser valorizado aquele que representa para a criança uma figura de apego. Num segundo momento, é preciso auxiliar os pais a reconhecerem a importância do papel de ambos na criação dos filhos (4).

No Brasil, a Lei No. 12.318, de 26 de agosto de 2010, dispõe sobre a alienação parental, definindo-a como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou o adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie o genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este (21).

A mesma lei elenca algumas situações, a título exemplificativo, capazes de configurar a alienação parental. São elas: realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; dificultar o exercício da autoridade parental; dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; omitir, deliberadamente, a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

O mérito maior da lei citada consiste no reconhecimento expresso do trabalho interdisciplinar, ao dar ênfase especial à perícia realizada por profissionais da área psiquiátrica e psicológica, em especial nas questões que envolvem a guarda de uma criança atingida pelas manobras da alienação parental.

A prática indica que, diante dos primeiros sintomas apresentados pelo grupo familiar, faz-se importante uma avaliação e, se recomendado, o encaminhamento e o acompanhamento da família por profissionais de saúde mental, evitando que os danos se alastrem e se cronifiquem. Reconhecer a alienação parental através de um processo judicial contribuirá muito mais para reforçar do que para resolver a disfunção apresentada pela família.

Repercussões da lei brasileira sobre a alienação parental

Segundo a Lei No. 12.318/2010, sempre que os indícios de alienação parental estiverem presentes, o juiz poderá adotar medidas provisórias necessárias para a preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para permitir a convivência e a efetiva reaproximação com um ou ambos os genitores.

Um importante aspecto da mesma lei é garantir o direito da criança à convivência com os genitores e seus familiares, sempre que a medida não se mostre prejudicial aos interesses do filho. Havendo alegação de alienação parental, a garantia do direito à convivência familiar, através da visita, exige, na grande maioria dos casos, a presença de um profissional. É frequente que os ex-cônjuges ou companheiros, coloquem os filhos em situação de vulnerabilidade, fazendo com que os momentos de convivência tornemse estressantes e conflituosos, justificando o acompanhamento das visitas por profissionais designados para este fim.

Outras alternativas, como o ambiente do Fórum ou o conselho tutelar podem ser usadas, mas de forma mais rara, priorizando o ambiente do filho, estando ainda o sistema judiciário pouco preparado para lidar com estas situações delicadas e complexas.

As repercussões da alienação parental podem ser graves, podendo o juiz determinar a aplicação de medidas tais como: declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado. Importante ressaltar que, em especial quando se está diante de suspeita de abuso sexual, as visitas devem ocorrer em ambiente seguro para a criança, manifestando-se a jurisprudência gaúcha pela realização em ambiente terapêutico; estipular multa ao alienador; determinar acompanhamento psicológico ou biopsicossocial.

Mesmo com todas estas medidas, deve-se refletir se estes meios são suficientes para fazer cessar os prejuízos, caso os genitores não tomem consciência sobre os danos emocionais causados ao filho por atos de alienação parental.

A partir da intervenção da psiquiatria forense, o sistema de Justiça, pouco a pouco, começa a perceber que, sem a adoção de ações de cunho interdisciplinar, pouco contribuirá para amenizar os danos que a alienação parental produz na vida da criança e do adolescente.

Neste sentido, o psiquiatra forense cumpre inestimável contribuição à justiça no âmbito do Direito de Família. Seja através da atuação como mediador dos pais em divórcio; como perito ou assistente técnico nas avaliações de guarda e visitação ou como psicoterapeuta.

Conflitos de interesses

Nenhum declarado pelas autoras.

Financiamento

Nenhum declarado pelas autoras.

Agradecimentos

Nenhum declarado pelas autoras.


Referências

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