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Prolegómenos

Print version ISSN 0121-182X

Prolegómenos vol.16 no.32 Bogotá July/Dec. 2013

https://doi.org/10.18359/dere.755 

ARTÍCULO DE REFLEXIÓN
DOI: http://dx.doi.org/10.18359/dere.755

A RESPONSABILIDADE DO BRASIL PELOS CRIMES CONTRA HUMANIDADE:
ANÁLISE DO JULGAMENTO "GOMES LUND E OUTROS"

LA RESPONSABILIDAD DE BRASIL POR DELITOS CONTRA LA HUMANIDAD: ANÁLISIS DEL CASO "GOMES LUND" Y OTROS

THE BRAZIL'S RESPONSIBILITY FOR AGAINST HUMAN'S CRIME: JUDGMENTS ANALYZE "GOMES LUND" AND OTHERS

José Carlos Macedo de Pinto Ferreira Júnior*

* Advogado. Doutorando em Direito Penal pela Universidade de Buenos Aires (UBA). Especialista em Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito Ambiental. Professor na FACIPLAC - Brasília, Distrito Federal e no INESC/CNEC- Unaí, Minas Gerais, Brasil. Examinador de Concursos Públicos.

Forma de citación: Pinto, J. C. M. (2013). A responsabilidade do brasil pelos crimes contra humanidade: análise do julgamento "Gomes Lund e outros". Revista Prolegómenos. Derechos y Valores, 16, 32, 69-85.


Fecha de recibido: 19 de febrero de 2013
Fecha de aprobado: 1 de octubre de 2013

Resumo

A presente pesquisa tem por objetivo analisar o julgamento do caso conhecido como "Guerrilha do Araguaia" e a responsabilidade do estado brasileiro. No âmbito internacional o Brasil fora condenado por graves violações aos direitos humanos, exigindo-se o cumprimento da sentença emanada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e a punição dos culpados. O caso se torna relevante no cenário jurídico mundial, uma vez que o órgão de cúpula do Judiciário brasileiro, o Supremo Tribunal Federal, considerou constitucional uma lei que anistiou todos os acusados da referida guerrilha, surgindo, destarte, um conflito entre a jurisdição internacional e a jurisdição brasileira. Para o desenvolvimento desse trabalho foi realizada pesquisa bibliográfica com base na legislação pátria e internacional e nas decisões do Supremo Tribunal Federal e da Corte Interamericana de Direitos Humanos. O método aplicado foi o dedutivo. Com o presente estudo, verificou-se que ninguém fora punido pelos cruéis crimes contra a dignidade humana até o presente momento. O Brasil é signatário de vários tratados e convenções transnacionais que buscam a tutela efetiva dos Direitos Humanos. A autoanistia dos torturadores e homicidas trará um enorme desprestígio e, provavelmente, uma nova responsabilização no cenário internacional.

Palavras-chave: Direitos Humanos, Jurisdição internacional, Tortura, Julgamento, Condenação, Responsabilidade do Estado brasileiro, Guerrilha do Araguaia.


Resumen

Esta investigación tiene como objetivo analizar el juicio del caso conocido como "Guerrilla de Araguaia" y la responsabilidad internacional del Estado brasileño. Brasil había sido declarado culpable de graves violaciones de los derechos humanos, al exigir el cumplimiento de la sentencia la Corte Interamericana de Derechos Humanos (CIDH) y el castigo de los culpables. El caso se vuelve relevante en el escenario legal en el mundo, debido que la principal institución de la justicia brasileña, la Corte Suprema de Justicia, celebró una ley constitucional que indultó a todos los acusados de asesinatos de esa guerrilla. Surge, por lo tanto, un conflicto entre el Tribunal Internacional y la jurisdicción brasileña. Para el desarrollo de este trabajo, la investigación se realizó sobre la base de la jurisprudencia brasileña, la legislación nacional e internacional y las decisiones de la Corte Suprema de Justicia y el Tribunal de Derechos Humanos. El método aplicado fue deductivo y se llegó a la conclusión de que en el citado caso hasta ahora nadie ha sido castigado por los crímenes crueles contra la dignidad humana. Brasil es signatario de varios tratados y transnacionales que buscan una protección eficaz de los derechos humanos. La auto-amnistía a los torturadores y asesinos traerá un enorme descrédito y, probablemente, nuevos cargos en el ámbito internacional.

Palabras clave: Derechos Humanos, Jurisdicción Nacional, Tortura, Juzgamiento, Condena, Responsabilidad del Estado brasilero, Guerrilla de Araguaia.


Abstract

This research aims to analyze the trial of the case known as "Araguaia Guerrilla" and the responsibility of the Brazilian state. Internationally Brazil was convicted of gross violations of human rights by requiring compliance with the ruling by the Inter-American Court of Human Rights (IACHR) and the punishment of the guilty. The case becomes relevant in the global legal scenario, since the body of the dome of the Brazilian judiciary, the Supreme Court found constitutional a law that pardoned all the accused of that guerrilla and arise thus, a conflict between the international court and Brazilian jurisdiction. To develop this work literature search was performed based on country and international law and the decisions of the Supreme Court and the Inter-American Court of Human Rights. The method was applied deductive. With this study, it was found out that no one punished by cruel crimes against human dignity so far. Brazil is a signatory to various treaties and transnational agreements that seek effective protection of human rights. The self-amnesty for torturers and murderers will bring enormous prestige and probably a new accountability in the international arena.

Keywords: Human Rights, International Jurisdiction, Torture, Trial, Conviction, Responsibility of the Brazilian State, Araguaia Guerrilla.


1. INTRODUÇÃO

A Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), no chamado caso "Gomes Lund e outros", em consonância com as premissas internacionais sobre Direitos Humanos e em respeito aos direitos das vítimas e seus familiares, determinou que os crimes contra a humanidade cometidos pelos agentes do Estado durante a ditadura militar brasileira, deveriam ser investigados, seus autores processados e devidamente punidos pelo Estado brasileiro.

O caso restou conhecido como "Guerrilha do Araguaia" recebendo destaque no cenário internacional, uma vez que o Brasil fora denunciado e condenado por graves violações aos direitos humanos e desrespeito a dignidade humana cometidos na época da ditadura militar - período de 1964 a 1985.

O julgamento ocorreu em 24 de novembro do ano 2010 onde a CIDH submeteu a julgamento o processo contra o Brasil, enfatizou-se, na oportunidade, o valor histórico do caso e a absoluta incompatibilidade da Lei de Anistia Brasileira e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos do qual o estado brasileiro é signatário.

Na verdade, essa é mais uma das condenações em face do Brasil na CIDH, outras ocorreram, como no caso da morte e maus-tratos de Daniel Ximenes Lopes, ocorrida em 1999, no Ceará; por causa do grampo ilegal para espionagem do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST), no Paraná (também em 1999); e a morte do trabalhador rural Sétimo Garibaldi por 20 pistoleiros, no Paraná, em 1988.

Porém, como se sabe, o STF defende a lei da "autoanistia" em relação aos crimes contra a humanidade cometidos durante o regime militar havendo concessão de perdão aos responsáveis pelos assassinatos e desaparecimento de sessenta e duas pessoas (na grande maioria militantes do antigo partido PCB).

Os objetivos do presente estudo são: analisar a decisão proferida pela CIDH que condenou o Brasil por grave violação aos direitos humanos no período da ditadura; destacar a importância da tutela da dignidade humana e dos direitos humanos; fazer uma reflexão sobre o paradoxo existente entre a decisão proferida pela CIDH e a posição interna do STF que anistiou todos os militares acusados e mostrar que o Brasil é condenado no âmbito internacional por violação a Direitos Humanos e não cumpre, uma vez o STF anistiou todos as gravíssimas violações aos diretos humanos perpetrados na época da ditadura militar.

A elaboração deste trabalho foi realizada através do método dedutivo, aplicando-se detalhada pesquisa em fontes impressas e eletrônicas, em especial, analisou-se a doutrina brasileira, artigos científicos, a legislação pátria e internacional e as decisões judiciais de âmbito nacional e internacional.

Com a realização desta pesquisa, chegou-se à conclusão que:

O Brasil é signatário de vários tratados e convenções sobre Direitos Humanos, logo deveria cumpri-los, ademais, o não cumprimento traz um desprestígio perante o cenário internacional. Em outros países, como por exemplo, Argentina e Chile, as normas internacionais prevalecem, no Brasil, pelo contrário, a norma interna segundo o STF é soberana.

O Brasil é signatário de vários tratados e convenções sobre Direitos Humanos, logo deveria cumpri-los, ademais, o não cumprimento traz um desprestígio perante o cenário internacional.

2. METODOLOGIA E RESULTADOS

A pesquisa realizada caracterizou-se como exploratória, permitindo uma maior familiaridade entre o pesquisador e o tema pesquisado. A técnica de pesquisa aplicada foi a bibliográfica, tendo como fonte de dados a doutrina brasileira, a legislação pátria e a internacional e a jurisprudência pátria, do Supremo Tribunal Federal, e internacional, da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

O método de pesquisa aplicado foi o dedutivo, visto que o pesquisador partiu de situações gerais, oriundas das fontes consultadas, e chegou às conclusões apresentadas no trabalho para o caso específico.

Como resultados da pesquisa destaca que:

Em 24 de novembro de 2010 a Corte Interamericana condenou o Brasil no famigerado caso "Gomes Lund e outros" conhecido ainda como a "Guerrilha do Araguaia". No referido caso, homens do exército brasileiro teriam sido autores de vários homicídios, prisões arbitrárias, métodos de torturas e desaparecimentos forçados de pessoas opositoras ao regime autoritário da época.

Já o Supremo Tribunal Federal brasileiro, em 2010, em jurisdição interna, considerou constitucional uma lei que anistiou os autores destes crimes, impedindo, destarte, o reconhecimento dos direitos dos familiares dos assassinados, torturados e desaparecidos, ou seja, a apuração da busca da verdade real desses graves ilícito penais.

O pretório excelso rejeitou o processo impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil que almejava a revisão da Lei da Anistia.

Pelo exposto, entende-se que decidiu acertadamente a E. Corte Internacional ao condenar o Brasil pelas barbáries cometidas na "Guerrilha do Araguaia", cabendo, assim, ao Estado faltante cumprir às medidas estabelecidas.

Ademais, percebe-se, que se o estado brasileiro ao permanecer inerte em cumprir as medidas estabelecidas na sentença, o Brasil poderá arcar com uma nova responsabilização de âmbito internacional, podendo, inclusive, ser excluído do organismo do qual pertence e está comprometido.

Por fim, destaca-se que a lei de autoanistia brasileira deve ser reapreciada pelo poder judiciário interno, uma vez que claramente afronta as convenções e tratados internacionais pactuados. Não há que falar em argumentos tais como, de que a lei de autoanistia resultou de um pacto derivado e imposto pelo governo militar de época de exceção. Ora, pactos inválidos, degradantes e desumanos jamais podem ter valor jurídico independente do regime da época.

Logo, a lei deve ser considerada como inválida por não apresentar um controle de convencionalidade.

3. A TUTELA INTERNACIONAL SOBRE A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DIREITOS HUMANOS

Sabe-se que os Direitos Humanos são peculiaridades intrínsecas da pessoa humana e, por conseguinte, existentes desde a sua origem como tal. "Os direitos humanos nascem como direitos naturais universais, desenvolvem-se como direitos positivos particulares (quando cada Constituição incorpora Declarações de Direitos) para finalmente encontrar a plena realização como direitos positivos universais" (Bobbio, 1992, p. 30).

A consolidação dos Direitos Humanos e a sua positivação internacional são relativamente novas, surgindo em decorrência das atrocidades cometidas pelos nazistas durante Segunda Guerra Mundial. Nesse período, os valores da pessoa humana haviam sido descartados, fazendo- se necessária a reconstrução dos Direitos Humanos como paradigma ético capaz de restaurar a lógica do razoável, a dignidade humana e muitos outros valores já esquecidos naquele momento. Esse moderno sistema internacional de proteção dos Direitos Humanos, consolidou-se com a criação da Organização das Nações Unidas em 1945 e com a aprovação da Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1948 (Mazzuoli, 2009, pp. 745-746).

Corroborando essa nova concepção mundial sobre a necessidade de implementar o protecionismo aos Direitos Humanos nos tratados internacionais, Moraes (2007) assim assevera:

A necessidade primordial de proteção e efetividade aos direitos humanos possibilitou, em nível internacional, o surgimento de uma disciplina autônoma ao direito internacional público, denominada Direito Internacional dos Direitos Humanos, cuja finalidade precípua consiste na concretização da plena eficácia dos direitos humanos fundamentais, por meio de normas gerais tuteladoras de bens da vida primordiais (dignidade, vida, segurança, liberdade, honra, moral, entre outros) e previsões de instrumentos políticos e jurídicos de implementação dos mesmos (p.16).

Piovesan (2011) esclarece sobre o processo de internacionalização dos Direitos Humanos, conforme transcrição a seguir:

A necessidade de uma ação internacional mais eficaz para a proteção dos direitos humanos impulsionou o processo de internacionalização desses direitos, culminando na criação da sistemática normativa de proteção internacional, que faz possível a responsabilização do Estado no domínio internacional quando as instituições nacionais se mostram falhas ou omissas na tarefa de proteger os direitos humanos (p.177).

Como exemplo da internacionalização desses direitos, Mazzuoli ressalta que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, de 22 de novembro de 1969, também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, aprovada por meio do Decreto Legislativo n° 27, de 25 de setembro de 1992, é o mais importante tratado internacional sobre Direitos Humanos ratificado pelo Brasil, pois reconhece que os direitos essenciais da pessoa humana não derivam do fato de ser ela nacional de determinado Estado, mas do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana, razão por que justificam sua natureza internacional (2008, pp. 15-16).

Sobre a noção de dignidade humana esclarece o professor Andorno (2008):

É verdade que a dignidade provoca a exigência de "respeito das pessoas", como admite Macklin. Contudo, o respeito às pessoas é apenas a consequência de sua dignidade. É por isso que não se pode confundir essas duas noções. Seria como confundir o sino com o som que ele produz, a causa e o efeito. Em outros termos, a idéia de dignidade é prévia à idéia do respeito e visa responder a pergunta "porque devemos respeitar as pessoas?". A noção de dignidade também não é sinônimo de autonomia. Certamente, o respeito à autonomia das pessoas tem ligação com o imperativo de sua dignidade. Mas estas duas noções não se misturam. Se assim fosse, os indivíduos que não têm autonomia (como os recém-nascidos ou aqueles que perderam de forma irreversível sua capacidade, tal como ocorre com algumas pessoas que possuem enfermidades mentais), não teriam nenhuma dignidade - o que não é o caso. Com efeito, a noção de dignidade humana faz referência a uma qualidade inseparavelmente ligada à essência do Homem, o que explica que ela seja a mesma para todos, não admitindo graduações. Esta noção retorna, então, à idéia de que "as coisas são devidas ao ser humano exclusivamente pelo fato de que ele é humano" ("quelque chose est dû à l'être humain du seul fait qu'il est humain"). Isto quer dizer que um respeito incondicional é devido a todos os indivíduos, independente de sua idade, sexo, saúde física ou mental, religião, condição social ou origem étnica. Compreende-se que se trata aqui da dignidade inerente [intrínseca] e não da dignidade ética: enquanto a primeira é uma noção estática, pois recai sobre todos os seres humanos unicamente pelo fato de sua existência, independentemente de qualidades morais do indivíduo em questão, a segunda é uma noção dinâmica, pois não se aplica à essência das pessoas, mas à sua conduta [ao seu comportamento], o que permite afirmar, por exemplo, que um homem honesto tem "mais dignidade" que um ladrão (p. 2).

Ensina Andorno (2008) sobre o respeito que deverá ser atribuído a qualquer ser humano:

Se quisermos melhor delimitar a significação da ideia de dignidade humana no domínio biomédico, é útil utilizamos o recurso à célebre formula kantiana segundo a qual qualquer pessoa deve sempre ser tratada como um fim em si mesma e nunca como um meio. Este imperativo visa assinalar que a pessoa humana é o oposto da "coisa": enquanto as coisas têm um "preço" pelo fato de poderem ser substituídas por outras equivalentes, as pessoas tem "dignidade" pois são únicas e não podem ser substituídas por nada (p. 4).

Trindade (2006) firma entendimento sobre a efetividade dos direitos da pessoa humana, conforme trecho a seguir transcrito:

Efetivamente, não se pode visualizar a humanidade como sujeita do direito a partir da ótica do Estado; o que se impõe é reconhecer os limites do Estado a partir da ótica da humanidade. E ao jurista, encontra- se reservado papel de crucial importância na construção deste novo jus gentium do século XXI, o direito universal da humanidade (grifo do autor) (pp. 408-409).

Atendendo a este propósito estabeleceu a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969) no qual assegurou as seguintes garantias:

Art. 1° - Os Estados-partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita a sua jurisdição, sem discriminação alguma (...).
Art. 5°, inc. I - Toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral (...).
Art. 5°, inc. VI - As penas privativas de liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados.
Art. 24 - Todas as pessoas são iguais perante a lei. Por conseguinte, têm direito, sem discriminação alguma, à igual proteção da lei.
Art. 25 - Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição, pela lei ou pela presente Convenção (...) (pp. 2-10).

4. A CORTE INTERAMERICANA E A TUTELA DOS DIREITOS HUMANOS NA AMÉRICA

A competência da CIDH alcança todos os estados partes da Convenção Americana - Pacto de San José da Costa Rica, ou seja, tem por escopo realizar a promoção de tutela de diretos humanos na América.

Hodiernamente a Corte reúne trinta e quatro países latino-americanos, com as exceções de Cuba e de Honduras. Sobre a competência da referida Corte esclarece o pesquisador Rabinovich que:

Si la Corte decide que hubo violación de un derecho o libertad protegidos en Convención, dispone que se garantice al lesionado en el goce de su derecho o libertad conculcados y si ello fuera procedente, que se reparen las consecuencias de la medida o situación que há configurado la vulneración de esos derechos y el pago de una justa indemnización a la parte lesionada (2007, p. 37).

Na América Latina, com o propósito de tutelar os Direitos Humanos, a Corte já se pronunciou em várias situações em que leis de autoanistia dos Estados desrespeitavam as convenções internacionais pactuadas.

Nesse diapasão, a jurisprudência da CIDH estabelece que os Estados descumpridores da Convenção Americana devam ser responsabilizados e os autores dos ilícitos penais declarados culpados pelas graves violações perpetradas. Também que as referidas leis de autoanistia não podem produzir efeitos jurídicos.

Nessa linha proferiu sentença que condenou o Peru no caso "Barrios Altos versus Peru" (2001), o caso trata de uma chacina ocorrida em Barrios Altos, na capital peruana, em que foram mortas quinze pessoas. Os atos foram cometidos por integrantes de um grupo de extermínio composto por membros do Exército do Peru e, após iniciada uma investigação sobre o caso, o congresso peruano aprovou leis que anistiaram todos os responsáveis.

Assim, diante da falta de responsabilização dos culpados fora apresentada uma denúncia à CIDH, no julgamento, a Corte fundamentou que as leis de autoanistia eram inaceitáveis e sem efeitos jurídicos quaisquer, uma vez que excluía de responsabilidade atos atentatórios aos Direitos Humanos e a Dignidade Humana. Ao julgar o caso, destacou a Corte que não se pode impedir o acesso das vítimas e de seus familiares à busca da verdade e ao acesso concreto à Justiça.

Em sentença proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (2006) condenou o Chile no conhecido caso "Almonacid Arellano e Outros versus Chile" onde determinou que a norma interna que anistiou os responsáveis por atos violadores de Direitos Humanos (cometidos durante o governo Pinochet) afrontavam diretamente as prescrições da Convenção Americana de Direitos Humanos.

No referido julgamento estabeleceu que a lei de autoanistia chilena não poderia representar um obstáculo às investigações, julgamento e imposição de sanções aos responsáveis pelas atrocidades cometidas.

Na referida sentença destacou o magistrado da Corte que:

Son inadmisibles las disposiciones de amnistía, las disposiciones de prescripción y el establecimiento de excluyentes de responsabilidad que pretendan impedir la investigación y sanción de los responsables de las violaciones graves de los derechos humanos tales como la tortura, las ejecuciones sumarias, extralegales o arbitrarias y las desapariciones forzadas, todas ellas prohibidas por contravenir derechos inderogables reconocidos por el Derecho Internacional de los Derechos Humanos (2006, p. 42)

Cabe destacar que a maioria das condenações proferidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos estão sendo rigorosamente cumpridas, como é o caso do Peru, Argentina, Uruguai, etc.

Piovesan (2010) esclarece a respeito da importância das decisões da Corte Interamericana frente às leis de anistia interna:

Conclui a Corte que as leis de "auto-anistia" perpetuam a impunidade, propiciam uma injustiça continuada, impedem às vítimas e aos seus familiares o acesso à justiça e o direito de conhecer a verdade e de receber a reparação correspondente, o que constituiria uma manifesta afronta à Convenção Americana. As leis de anistiam configurariam, assim, um ilícito internacional e sua revogação uma forma de reparação não pecuniária (p. 3).

Na perspectiva de uma concreta democracia e efetiva tutela de Direitos Humanos na América latina Piovesan (2010) explica que:

Sob a ótica republicana e democrática, considerando ainda as obrigações internacionais do Estado em matéria de direitos humanos, implementar os mecanismos da justiça de transição é condição para romper com uma injustiça permanente e continuada, que compromete e debilita a construção democrática. A absoluta proibição da tortura, o direito à verdade e o direito à justiça estão consagrados nos tratados internacionais, impondo aos Estados-partes o dever de investigar, processar, punir e reparar graves violações a direitos humanos, especialmente em se tratando de crime internacional. Leis de anistia não podem autorizar a manifesta violação a jus cogens, como a absoluta proibição da tortura, no plano internacional. Assegurar os direitos à memória, à verdade e à justiça é condição essencial para fortalecer o Estado de Direito, a democracia e o regime de direitos humanos na região sul-americana (p. 4).

5. A TUTELA INTERNA SOBRE A DIGNIDADE HUMANA E DIREITOS HUMANOS

Não há dúvida que foi bastante significativo o avanço do Brasil sobre os Direitos Humanos e a dignidade humana.

Nessa linha, percebe-se que dignidade da pessoa humana foi elevada ao ápice no ordenamento jurídico brasileiro conforme estabelece a Constituição da República Federativa do Brasil (1988):

Art. 1º. A república Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
[...]
III - a dignidade da pessoa humana (p. 1).

Em relação à aplicação dos tratados internacionais de Direitos Humanos no ordenamento jurídico interno, Trindade (2006) assevera que os avanços no campo da proteção internacional dos direitos da pessoa humana, se devem à consciência jurídica universal, conforme transcrição que segue:

Toda a jurisprudência internacional em matéria de direitos humanos tem desenvolvido, de forma convergente, ao longo das últimas décadas, uma interpretação dinâmica ou evolutiva dos tratados de proteção dos direitos do ser humano. Com efeito, as atrocidades e abusos que têm vitimado nas últimas décadas milhões de seres humanos em toda parte têm definitivamente despertado a consciência jurídica universal para a premente necessidade de reconceitualizar as próprias bases do ordenamento jurídico internacional. Urge, em nossos dias, estimular este despertar da consciência jurídica universal para intensificar o processo de humanização do direito internacional contemporâneo (pp. 401-402).

Informa Gomes (2008) que o Brasil é signatário de praticamente todos os documentos internacionais sobre Direitos Humanos, como se vê:

Na sua quase totalidade (Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio -1948-, a Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados -1951-, o Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados -1966-, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos -1966-, o Protocolo Facultativo Relativo ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos -1966-, o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais -1966-, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial -1965-, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher -1979-, o Protocolo Facultativo à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher -1999-, a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes -1984-, a Convenção sobre os Direitos da Criança -1989- e ainda o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional -1998-, Convenção Americana sobre Direitos Humanos -1969-, o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais -1988-, o Protocolo à Convenção Americana sobre Direitos Humanos Referente à Abolição da Pena de Morte -1990-, a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura -1985-, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher -1994-, a Convenção Interamericana sobre Tráfico Internacional de Menores -1994- e a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Pessoas Portadoras de Deficiência -1999-) os tratados e convenções de direitos humanos foram ratificados e acham-se em vigor no nosso país (p. 4).

Todavia, existe grande celeuma a respeito de qual seria o status normativo dos Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos no âmbito do direito interno brasileiro. Existem quatro correntes a respeito da natureza jurídica destes tratados no âmbito do ordenamento interno, a saber:

a) Natureza de regra supraconstitucional;
b) Natureza de norma constitucional;
c) Natureza de status de lei ordinária;
d) Natureza de norma supralegal.

Nesta breve pesquisa explorar-se-á a respeito das duas linhas mais importantes, ou seja, aquelas que apresentam um debate mais hodierno e acalorado no âmbito da doutrina e jurisprudência nacionais.

5.1 A força dos tratados sobre direitos humanos no ordenamento brasileiro: status constitucional vs. status de norma supra legal

Grande parcela da doutrina brasileira fundamenta no sentido de que os tratados de Direitos Humanos possuem status constitucional, "ex vi" do art. 5º, § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil (1988).

§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte (p. 6)

Ao efetuar a incorporação dos tratados internacionais de Direitos Humanos, a Carta Magna atribui a esses tratados uma natureza especial e diferenciada, qual seja, a natureza de norma constitucional. Os direitos enunciados nos tratados de Direitos Humanos de que o Brasil é parte integram, portanto, o elenco dos direitos constitucionalmente consagrados (Piovesan, 2011, p. 104).

Explica a renomada autora que essa conclusão advém ainda de interpretação sistemática e teleológica do texto, especialmente em face da força expansiva dos valores da dignidade humana e dos direitos fundamentais, como parâmetros axiológicos a orientar a compreensão do fenômeno constitucional (Piovesan, 2011, p. 104).

Corroborando ensina Mazzuoli que o § 2°, do art. 5º, do Texto constitucional transcrito acima, afirma que a Carta Magna de 1988 atribuiu status constitucional a esses tratados quando devidamente ratificados pelo Brasil. Assim, o fato de esses direitos se encontrarem em tratados de âmbito internacional jamais obstou a sua caracterização como direitos de status constitucional (2009, p. 751).

O pretório excelso diverge dos autores supra, uma vez que segundo o entendimento mais recente da Corte, tais tratados possuem status de norma supralegal, ou seja, não possuem o mesmo peso e importância do que as normas constitucionais.

Com o voto proferido pelo Min. Gilmar Mendes no RE 466.343-SP, os tratados sobre Direitos Humanos começaram a adquirir (segundo o STF) status de norma supralegal, conforme restou vislumbrado no julgamento.

Tal o entendimento fora reiterado no HC 90.172-SP (2007), com votação unânime da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal:

A Turma deferiu habeas corpus (...). Em seguida, asseverou-se que o tema da legitimidade da prisão civil do depositário infiel, ressalvada a hipótese excepcional do devedor de alimentos, encontra-se em discussão no Plenário (RE 466343/SP, v. Informativos 449 e 450) e conta com 7 votos favoráveis ao reconhecimento da inconstitucionalidade da prisão civil do alienante fiduciário e do depositário infiel. Tendo isso em conta, entendeu-se presente a plausibilidade da tese da impetração. Reiterou-se, ainda, o que afirmado no mencionado RE 466343/SP no sentido de que os tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil possuem status normativo supralegal, o que torna inaplicável a legislação infraconstitucional com eles conflitantes, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação e que, desde a ratificação, pelo Brasil, sem qualquer reserva, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), não há mais base legal para a prisão civil do depositário infiel. HC 90172/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 5.6.2007 (p. 2)

No que pertine a análise do artigo 5º, §3 da Constituição, entende-se que deve ser afastado o entendimento de que todos os tratados de Direitos Humanos já ratificados seriam recepcionados como se lei federal fosse, tal entendimento dá-se porque não teriam atingido o quorum qualificado de três quintos, conforme o exigido pelo aludido dispositivo.

Nessa linha de raciocínio ensina Piovesan (2011) que:

Observe-se que os tratados de proteção dos direitos humanos ratificados anteriormente á Emenda Constitucional nº 45/2004 contaram com ampla maioria na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, excedendo, inclusive o quorum dos três quintos dos membros de cada Casa. Todavia, não foram aprovados por dois turnos de votação, mas em um único turno de votação em cada Casa, uma vez que o procedimento de dois turnos não era tampouco previsto. Reitere-se que, por força do art. 5º, §2º, todos os tratados de direitos humanos, independentemente do quorum de sua aprovação, são materialmente constitucionais, compondo o bloco de constitucionalidade. O quorum qualificado está tão somente a reforçar tal natureza, ao adicionar um lastro formalmente constitucional aos tratados ratificados, propiciando a "constitucionalização formal" dos tratados de direitos humanos no âmbito jurídico interno (p. 124).

Não obstante os posicionamentos expostos, cabe trazer-se à baila o importante princípio interpretativo pro homine, pois, quando se tratar de normas que asseguram um direito, valerá aquela mais amplia para esse direito e não o contrário.

Quando houver antinomia entre o direito internacional e o direito interno se resolverá pelo princípio pro homine, segundo o qual, em matéria de Direitos Humanos deve sempre incidir a norma mais favorável à dignidade da pessoa humana, como sendo aquela que mais amplia o direito, a liberdade ou as garantias dos cidadãos (Gomes, 2008, p. 63).

Percebe-se que a jurisprudência da suprema corte brasileira já começa aplicar o entendimento pro homine conforme se vê abaixo, no habeas corpus 98.893 in verbis:

Artigo: Depositário infiel - prisão civil - Inadmissibilidade (transcrições) HC 98893 mc/sp Relator: Min. Celso de Mello - E m e n t a: tratados internacionais de direitos humanos. A jurisprudência constitucional do supremo tribunal federal. Medida cautelar deferida. Hermenêutica e direitos humanos: a norma mais favorável como critério que deve reger a interpretação do poder judiciário. - Os magistrados e Tribunais, no exercício de sua atividade interpretativa, especialmente no âmbito dos tratados internacionais de direitos humanos, devem observar um princípio hermenêutico básico (tal como aquele proclamado no Artigo 29 da Convenção Americana de Direitos Humanos), consistente em atribuir primazia à norma que se revele mais favorável à pessoa humana, em ordem a dispensar-lhe a mais ampla proteção jurídica. - O Poder Judiciário, nesse processo hermenêutico que prestigia o critério da norma mais favorável (que tanto pode ser aquela prevista no tratado internacional como a que se acha positivada no próprio direito interno do Estado), deverá extrair a máxima eficácia das declarações internacionais e das proclamações constitucionais de direitos, como forma de viabilizar o acesso dos indivíduos e dos grupos sociais, notadamente os mais vulneráveis, a sistemas institucionalizados de proteção aos direitos fundamentais da pessoa humana, sob pena de a liberdade, a tolerância e o respeito à alteridade humana tornarem-se palavras vãs (2009, p. 3).

Sobre a incorporação dos tratados internacionais de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil, entende-se correto o entendimento da professora Piovesan (2011) que fundamenta pela aplicação imediata no ordenamento jurídico interno, por força do disposto no art. 5°, § 1° da Constituição Federal, senão vejamos:

(...) o Direito brasileiro faz opção por um sistema misto, no qual, aos tratados internacionais de proteção dos direitos humanos - por força do art. 5°, § 1° -, aplica-se a sistemática de incorporação automática, enquanto aos demais tratados internacionais se aplica a sistemática de incorporação legislativa, na medida em que se tem exigido a intermediação de um ato normativo para tornar o tratado obrigatório na ordem interna (p. 144).

Assim, a partir da ratificação, o tratado internacional que protege direitos humanos, entraria imediatamente em vigor no ordenamento jurídico interno, adquirindo obrigatoriedade e fazendo com que toda norma preexistente, que com ele seja incompatível, perca sua vigência.

Ora, por óbvio, todo indivíduo lesado poderia invocar seus direitos e liberdades internacionalmente assegurados nos tratados firmados, criando obrigações e responsabilidades internacionais ao Estado descumpridor.

6. A POLÊMICA POSIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A LEI DE AUTOANISTIA

Segundo o disposto no § 1º do artigo 1º da Lei n. 6.683 (1979), dá-se a concessão da anistia a todos que, em determinado período, cometeram crimes políticos estender-se-ia, segundo esse preceito, aos crimes conexos (crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política), vejamos:

Art. 1º - É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram, crimes políticos ou conexo com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares.
§ 1º - Consideram-se conexos, para efeito deste artigo, os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política (p. 1).

O Supremo Tribunal Federal brasileiro, no mês de abril de 2010, considerou constitucional a lei de anistia por sete votos contra dois impedindo assim o reconhecimento dos direitos dos familiares dos mortos, torturados e desaparecidos, ou seja, a apuração e o processamento desses crimes.

O pretório excelso rejeitou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 153 (2008) impetrada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) por uma revisão na Lei da Anistia - Lei nº 6683/79.

A Ordem dos Advogados pretendia que a Suprema Corte anulasse o perdão dado aos representantes do Estado (policiais e militares) acusados de praticar atos de tortura durante o regime militar.

O voto vencedor foi do Ministro Eros Grau (relator do processo) onde fez uma minuciosa reconstituição histórica e política das circunstâncias que levaram à edição da Lei da Anistia e ressaltou que não cabe ao Poder Judiciário rever o acordo político que, na transição do regime militar para a democracia, resultou na anistia de todos aqueles que cometeram crimes políticos e conexos a eles no Brasil entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979.

Concomitantemente com o ministro relator, posicionaram-se dessa forma as Ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie, e os Ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso.

Defenderam uma revisão da lei, alegando que a anistia não teve "caráter amplo, geral e irrestrito", os Ministros Ricardo Lewandowski e Ayres Britto. Para eles, certos crimes são, pela sua natureza, absolutamente incompatíveis com qualquer ideia de criminalidade política pura ou por conexão.

Segundo o Ministro Peluso a ação não tratava da reprovação ética dessas práticas. A ação apenas propunha a avaliação do artigo 1º (parágrafos 1º e 2º) da Lei de Anistia e da sua compatibilidade com a Constituição de 1988. Ele avaliou que a anistia aos crimes políticos é, sim, estendida aos crimes "conexos", como diz a lei, e esses crimes são de qualquer ordem. Para o presidente da Corte, a Lei de Anistia transcende o campo dos crimes políticos ou praticados por motivação política.

Segundo o Ministro seis pontos que justificaram o seu voto pela improcedência da ação. O primeiro deles é que a interpretação da anistia é de sentido amplo e de generosidade, e não restrito. Em segundo lugar, ele avaliou que a norma em xeque não ofende o princípio da igualdade porque abrange crimes do regime contra os opositores tanto quanto os cometidos pelos opositores contra o regime.

Em terceiro lugar, Peluso considerou que a ação não trata do chamado "direito à verdade histórica", porque há como se apurar responsabilidades históricas sem modificar a Lei de Anistia. Ele também, em quarto lugar, frisou que a lei de anistia é fruto de um acordo de quem tinha legitimidade social e política para, naquele momento histórico, celebrá-lo.

Ao finalizar seu voto o Ministro Peluso comentou que "se é verdade que cada povo resolve os seus problemas históricos de acordo com a sua cultura, com os seus sentimentos, com a sua índole e também com a sua história, o Brasil fez uma opção pelo caminho da concórdia".

O Ministro declarou, ainda, que "uma sociedade que queira lutar contra os seus inimigos com as mesmas armas, com os mesmos instrumentos, com os mesmos sentimentos está condenada a um fracasso histórico".

Abaixo segue trecho do voto do Ministro relator Eros Grau (2010) reconhecendo a validade da lei anistia brasileira:

A Emenda Constitucional n. 26/85 inaugura a nova ordem constitucional. Consubstancia a ruptura da ordem constitucional que decairá plenamente no advento da Constituição de 5 de outubro de 1988. Consubstancia, nesse sentido, a revolução branca que a esta confere legitimidade. Daí que a reafirmação da anistia da lei de 1979 já não pertence à ordem decaída. Está integrada na nova ordem. Compõe-se na origem da nova norma fundamental. De todo modo, se não tivermos o preceito da lei de 1979 como ab-rogado pela nova ordem constitucional, estará a coexistir com o § 1º do artigo 4º da EC 26/85, existirá a par dele. O debate a esse respeito seria, todavia, despiciendo. A uma por que, como vimos, foi mera lei -medida, dotada de efeitos concretos, exauridos --- repito, parenteticamente, o que observei linhas acima: a lei -medida consubstancia um comando concreto revestindo a forma de norma geral, mas traz em si mesma o resultado específico pretendido, ao qual se dirige; é lei apenas em sentido formal, não o sendo, contudo, em sentido material; é lei não-norma. A duas por que o texto de hierarquia constitucional prevalece sobre o infraconstitucional quando ambos coexistam. Afirmada a integração da anistia de 1979 na nova ordem constitucional, teremos que sua adequação à Constituição de 1988 resulta inquestionável. A nova ordem compreende não apenas o texto da Constituição nova, mas também a norma origem. No bojo dessa totalidade - total idade que o novo sistema normativo é - tem-se que "é concedida, igualmente, anistia aos autores de crimes políticos ou conexos" praticados no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979. Por isso não se pode divisar antinomia de qualquer grandeza entre o preceito veiculado pelo § 1º do artigo 4º da EC 26/85 e a Constituição de 1988 (p. 02).

Analisando o julgamento supra, faz-se necessária uma urgente revisão do pretório excelso sobre a Lei da Autoanistia,o argumento de que seria um acordo voluntário realizado na transição entre o governo militar e o civil jamais poderá se sobrepor a dignidade humana.

Pelo exposto, corrobora-se "ipsis litteris" com os votos vencidos dos Ministros Ricardo Lewandowski e Ayres Britto, eis que foram os únicos que se manifestaram a favor de uma tutela internacional dos Direitos Humanos, pois afirmaram que em matéria de direitos humanos a decisão final ficaria a cargo da Corte Interamericana.

Ressalta-se que a questão é bastante tormentoza e voltará a ser debatida pelo Supremo Tribunal Federal brevemente, pois a tese adotada pelo STF não está de acordo com as regras internacionais.

Em verdade as opiniões se dividem, militares e também alguns ministros do próprio pretório excelso e o chefe do Ministério Público da União não comungam com a idéia de uma reavaliação da norma, pois entendem que todos os aspectos já foram deliberados no julgamento comentado supra.

Ressalte-se que a Organização das Nações Unidas (ONU) e a própria Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) acham que o Estado brasileiro atuou de forma absolutamente ilegal, uma vez que validou uma lei de Auotanistia desrespeitando acordos internacionais sobre direitos humanos e a dignidade humana.

7. A ANÁLISE DA DECISÃO CONDENATÓRIA PROFERIDA PELA CIDH NO CASO "GOMES LUND E OUTROS"

Em 24 de novembro de 2010 decidiu a Corte Interamericana pela existência da responsabilidade do Estado brasileiro no chamado caso "Gomes Lund e outros" - "Guerrilha do Araguaia", uma vez que o Exército brasileiro foi autor de prisões arbitrárias, torturas, desaparecimentos forçados de aproximadamente setenta pessoas (2010).

Fundamentou a Corte que o Brasil assinou e ratificou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, logo, entendeu a Comissão que houve no referido caso a violação dos direitos dos artigos 3 (direito ao reconhecimento da personalidade jurídica), 4 (direito à vida), 5 (direito à integridade pessoal), 7 (direito à liberdade pessoal), 8 (garantias judiciais), 13 (liberdade de pensamento e expressão) e 25 (proteção judicial), do Pacto de São José da Costa Rica (2010).

Em verdade, entendeu a Corte, que houve uma total afronta ao devido processo legal para a punição dos envolvidos nos desaparecimentos, torturas e execução de pessoas e a falta de acesso as informações sobre os desaparecidos.

O Estado brasileiro apresentou sua defesa junto à Corte alegando três exceções preliminares: a) incompetência ratione temporis para examinar as supostas violações ocorridas antes do reconhecimento da jurisdição contenciosa da Corte pelo Brasil; b) incompetência pelo não esgotamento dos recursos internos; e c) falta de interesse processual.

Quanto ao mérito da causa solicitou que: sejam reconhecidas todas as ações empreendidas no âmbito interno; que sejam julgados improcedentes os pedidos, por se buscar internamente uma consolidação definitiva da reconciliação nacional.

Porém, a Corte decidiu que a exceção de incompetência temporal alegada seria parcialmente aceitável e rejeita as demais, pois a Lei de Anistia brasileira seria parcialmente incompatível com a Convenção Americana dos Direitos Humanos do qual o Brasil comprometeu-se a cumprir.

Determinou que o Estado brasileiro seria responsável pelo desaparecimento forçado das vítimas, pela violação dos direitos às garantias judiciais do art. 8.1 da Convenção, pela violação do direito à integridade pessoal. Também foram violados os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade pessoal e à liberdade pessoal, o direito à liberdade de pensamento e de expressão, pela falta de investigação dos fatos, julgamento e sanção dos responsáveis (2010).

Sobre a importância de uma proteção interamericana esclarece Piovesan (2010):

(...) o sistema interamericano se legitima como importante e eficaz instrumento para a proteção dos direitos humanos, quando as instituições nacionais se mostram falhas ou omissas. Com a atuação da sociedade civil, a partir de articuladas e competentes estratégias de litigância, o sistema interamericano tem a força catalizadora de promover avanços no regime de direitos humanos. Permitiu a desestabilização dos regimes ditatoriais; exigiu justiça e o fim da impunidade nas transições democráticas; e agora demanda o fortalecimento das instituições democráticas com o necessário (p. 4).

No julgamento em análise houve o entendimento de que o Brasil não empreendeu as ações necessárias para investigar, julgar e condenar os responsáveis pelo desaparecimento forçado das vítimas, logo, deverá haver a condução eficaz junto à justiça ordinária para punição dos responsáveis, devendo, inclusive, ser informado o paradeiro dos desaparecidos ou dos restos mortais das vítimas (Piovesan, 2010).

Considerou-se ainda que os recursos judiciais dos familiares das vítimas, com o objetivo a obter informação sobre os fatos, não foram efetivos para garantir-lhes o acesso à informação, além do que as medidas legislativas e administrativas adotadas pelo governo brasileiro restringiram indevidamente o direito de acesso à informação desses familiares.

Estabeleceu a Corte que deve também o Estado brasileiro conduzir eficazmente a investigação penal dos fatos do presente caso, a fim de esclarecê-los, determinar as correspondentes responsabilidades penais e aplicar efetivamente as sanções e consequências que a lei disponha.

Com o intuito de tornar o caso público, determinou a referida decisão, que deverá ser realizado um ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional, em relação aos fatos do presente caso, referindo-se às violações estabelecidas na sentença da Corte Interamericana.

Outra determinação contra o Brasil, com objetivo de conscientizar e evitar outras situações de abusos a Direitos Humanos, foi a obrigatoriedade de implementar em um prazo razoável programa ou curso permanente e compulsório sobre Direitos Humanos, dirigido a todos os níveis hierárquicos das Forças Armadas brasileiras.

Em suma, a decisão estabeleceu medidas objetivas no sentido de reparar as vítimas, familiares das vítimas e a sociedade brasileira como um todo, por meio da garantida efetiva dos direitos à verdade, à justiça e a entrega dos restos mortais dos desaparecidos políticos aos seus respectivos familiares.

Quanto à condenação do Brasil, entende-se acertada a decisão da Corte, pois se vislumbra que a lei de anistia brasileira que impossibilita a investigação e punição dos responsáveis por graves crimes contra a humanidade está em total descompasso com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e, portanto, carece de efeitos jurídicos frente às responsabilidades internacionais assumidas pelo Estado brasileiro.

Ademais, embora o Supremo Tribunal Federal brasileiro tenha julgado a referida lei constitucional, lembre-se que Brasil é signatário da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969, destarte, todas as violações de Direitos Humanos não tuteladas pelo Judiciário brasileiro poderão ser submetidas ao conhecimento da Corte Interamericana que deverá atuar garantindo a plena eficácia da dignidade humana e suas implicações.

Vale consignar o artigo. 68 do Pacto de São José da Costa Rica "os Estados-Partes na Convenção comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes".

Por óbvio, o Brasil somente poderá deixar de cumprir à decisão, caso denuncie a Convenção, sem dúvidas, seria um enorme retrocesso para o país.

Nessa linha, as lições de Garcia onde menciona que o descumprimento gerará reflexos na ordem interna e exporá o Estado às críticas e à repulsa no âmbito internacional, sem olvidar dos mecanismos sancionadores do tratado descumprido (Garcia, 2009, p. 12).

A Corte Interamericana simplesmente corroborou o seu entendimento na tutela de Direitos Humanos frente às arbitrariedades cometidas pelo Estado, como fez em outras decisões envolvendo países da América Latina, como por exemplo, dos casos explanados supra, no Peru e no Chile.

O poder público, em especial, o Judiciário deverá eliminar qualquer barreira jurídica que venha impedir que as vítimas tenham o acesso à informação e a busca da verdade real e, principalmente o acesso à Justiça.

Cabe lembrar que outros abusos cometidos no período da ditadura aparecerão. Recentemente o Brasil recebeu oficialmente outra denúncia da CIDH, por consequência da ausência de punição de crimes durante o período militar (1964-1985). No dia 26 de março de 2011, a corte informou o governo que investigará o não cumprimento do dever de investigar os responsáveis pelo assassinato do jornalista Vladimir Herzog, ocorrido em 1975, na sede do DOI/Codi, aparelho da repressão em São Paulo.

CONCLUSÃO

As responsabilidades assumidas pelo Brasil no âmbito transnacional dos Direitos Humanos não autorizam considerar válida a interpretação segundo a qual a Lei n. 6.683 anistiaria vários agentes públicos responsáveis, entre outras violências, pela prática de homicídios, lesões corporais, torturas, estupros etc.

Essa interpretação viola frontalmente diversos preceitos fundamentais, assim, incumbe ao Poder Público não ocultar a verdade para com os seus cidadãos, em respeito à própria democracia e ao devido processo legal.

Não se pode permitir que agentes públicos, em nome do Estado, possam cometer crimes contra a humanidade sem que sejam responsabilizados por tais crueldades, uma vez que atos de violação da dignidade humana não poderão ser legitimados de forma alguma, até mesmo com uma simples reparação pecuniária concedida às vítimas.

Entende-se que em um sistema global de tutela de Direitos Humanos a lei de autoanistia não estaria em sintonia com as obrigações jurídicas assumidas no âmbito internacional, vez que não pode haver a supremacia do direito interno sobre os Direitos Humanos internacionamente reconhecidos e pactuados, uma vez que tais regramentos representam "jus cogens".

Ora, a Lei de autoanistia brasileira, embora declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal brasileiro é inconvencional, uma vez que afronta os compromissos internacionais firmados sobre Direitos humanos.

Por que os responsáveis por crimes de Estado em outros países estão sendo responsabilizados judicialmente e o Brasil não o seria? Qual seria a distinção?

Por fim, em matéria de Direitos Humanos a decisão final deve pertencer a Corte Interamericana, destarte, tanto o Judiciário (em especial o STF), bem como Legislativo e Executivo nacionais deverão cumprir integralmente a decisão proferida, a fim de evitar que o Brasil se torne um Estado descumpridor de tratados internacionais e Direito Humanos, o que traria enormes problemas nas suas relações externas e no próprio prestígio internacional.

Sabe-se, que na prática, a aceitação da sentença exarada pela CIDH não produzirá efeitos de imediato, dependendo, doravante, de uma nova decisão da corte constitucional brasileira a respeito do tema.


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