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Prolegómenos

Print version ISSN 0121-182X

Prolegómenos vol.16 no.32 Bogotá July/Dec. 2013

https://doi.org/10.18359/dere.768 

ARTÍCULO DE REFLEXIÓN
DOI: http://dx.doi.org/10.18359/dere.768

CONSTITUIÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS DO MERCOSUL E O INSTITUTO NA SUPRANACIONALIDADE

CONSTITUCIONES DE LOS ESTADOS-MIEMBRO DEL MERCOSUR Y EL INSTITUTO DE LA SUPRANACIONALIDAD

CONSTITUTIONS MEMBER STATES OF THE INSTITUTE AND MERCOSUR SUPRANATIONALITY

Gilberto Kerber*

* Professor Universitário, áreas do Direito Civil. Graduado em Ciências Jurídicas e Sociais em 1981, Especialista em Direito pela CNEC-IESA Santo Ângelo, Rio Grande do Sul, Brasil. Mestre em Direito pela UFSC em 2000. Coordenador do Curso de Direito da CNEC-IESA. Advogado e Conselheiro da OAB-RS, Brasil.

Forma de citación: Kerber, G. (2013). Constituições dos Estados-Membros do Mercosul e o instituto na supranacionalidade. Revista Prolegómenos. Derechos y Valores, 16, 32, 191-202.


Fecha de recibido: 13 de febrero de 2013
Fecha de aprobado: 18 de junio de 2013

Resumo

O trabalho tem o objetivo de mostrar os sujeitos, pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas integrantes do Mercosul a necessidade dá aceitação da internacionalização de mercado e de se inserir na economia mundial, mas para isso é que tenhamos mecanismos de segurança jurídica dos sujeitos envolvidos no processo econômico. Desta forma, necessário que o Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai como países fundadores do Mercosul e a Venezuela, como mais novo integrante, retomem conversações para sua revitalização para enfrentar a competitividade internacional do mundo moderno, especialmente da União Européia, dos Estados Unidos e outras regiões. A união da América do Sul, através do fortalecimento do Mercosul com a criação de mecanismos como um ordenamento jurídico e um órgão supranacional (Kerber, 2001), capazes de dar garantias jurídicas aos Estados membros e aos sujeitos privados para quando dos negócios jurídicos. A criação de mecanismos como um órgão supranacional, permitiria buscar-se a igualdade aos seus parceiros comerciais.

Palavras chaves: Mercosul, Supranacionalidade, Estados-Membros, Constituição.


Resumen

El trabajo tiene como objetivo mostrar en los sujetos, personas físicas y jurídicas, miembros del sector público y privado integrantes del Mercosur una necesidad de aceptación de la internacionalización de los mercados y la inserción en la economía mundial, pero que para ello se requieren mecanismos de seguridad jurídica para los sujetos involucrados en el proceso económico. Por lo tanto, es necesario que Brasil, Argentina, Uruguay y Paraguay, como países fundadores del Mercosur, y Venezuela, como su nuevo integrante, reanuden las conversaciones para la revitalización de la organización, para hacer frente a los retos de competitividad internacional del mundo moderno, especialmente los planteados desde la Unión Europea, Estados Unidos y otras regiones. La unión de América del Sur, a través del fortalecimiento del Mercosur con la creación de mecanismos legales y de un órgano Supranacional (Kerber, 2001) que sea capaz de dar garantías jurídicas a los Estados Miembros y a los particulares cuando las transacciones legales lo requieran. La creación de mecanismos a través de un órgano supranacional permitirá encontrar la igualar entre los socios comerciales.

Palabras Clave: Mercosur, Supranacionalidad, Estados-Miembros, Constitución


Abstract

The paper aims to show the subjects, individuals and corporations, public and private persons Mercosur members need to give acceptance of internationalization and market insertion into the world economy, but it does have mechanisms of legal certainty of the subjects involved in the economic process. Thus, necessary for Brazil, Argentina, Uruguay and Paraguay as founding countries of Mercosur and Venezuela, as the newest member, talks to resume its revitalization to address the international competitiveness of the modern world, especially the European Union, the United States and other regions. The union of South America, through the strengthening of Mercosur with the creation of mechanisms as a legal system and a supranational body (Kerber, 2001), able to give legal guarantees to member states and to private individuals for when legal business. The creation of mechanisms as a supranational body would pick up equal to its trading partners.

Keywords: Mercosur, supranationality, members States, constitution


1. INTRODUÇÃO

A globalização não consiste apenas em permitir que empresas internacionais ingressem no mercado nacional. A internacionalização de mercados pela corporação multinacional é útil enquanto elemento capaz de abrir a economia e impulsionar o desenvolvimento científico e tecnológico, com mecanismos de difusão da ciência e tecnologia, na busca da produção eficiente e da melhor qualidade na oferta aos sujeitos integrantes do bloco, sejam eles pessoas jurídicas ou pessoas físicas.

É preciso mostrar ao sujeito pessoa física e jurídica, públicas e privadas integrantes do Mercosul a necessidade da internacionalização de mercados e de serem inseridos na economia mundial, mas também aceitarem que se tenham mecanismos de segurança jurídica dos sujeitos envolvidos no processo econômico. Desta forma, necessário se faz que o Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai como países fundadores do Mercosul e a Venezuela, como mais novo integrante, retomem conversações para sua revitalização, para enfrentarem a competitividade internacional do mundo moderno, especialmente da União Européia, dos Estados Unidos e outras regiões. A união da América do Sul, através do fortalecimento do Mercosul com a criação de mecanismos como um ordenamento jurídico e de um órgão supranacional, capazes de dar garantias jurídicas aos Estados membros e aos sujeitos privados para quando dos negócios jurídicos.

A criação de mecanismos como um órgão supranacional, permitiria buscar-se a igualdade aos seus parceiros comerciais para, conforme acentua Renault de Castro Freitas que para se expandir rapidamente mercados devem"levar a todos os espaços possíveis e viáveis, seus produtos e serviços", ou seja, a América do Sul deve deixar de lado aspectos personalismos e trabalhar conjuntamente, para ter mais força em seus produtos e serviços, perante outros Estados. E mais, é necessário criar condições que permitam aos Estados-Membros se libertarem do paternalismo exacerbado, de forma que possam alcançar patamares de competitividade saudável. Um país só é saudavelmente competitivo quando sua produtividade interna é consideravelmente alta, de modo a elevar o padrão da concorrência e proporcionar ao consumidor um nível de exigências mais sofisticadas, para se tornar igual aos dos demais países, sem que permaneça na exploração da mão de obra barata em detrimento da melhoria de suas condições sociais.

O que não se pode admitir é a proteção do Estado à ineficiência dos agentes econômicos que compõem determinado setor da econômica, afastando a liberdade de iniciativa e o desenvolvimento industrial, pilares do crescimento interno. O trabalho se limitará a apontar a previsão Constitucional de cada Estado-Membro quanto à adoção do instituto da Supranacionalidade, com sua abrangência, sua competência e suas implicações quanto às especificidades. Em conclusão, o poder de mercado dos integrantes do Mercosul pelos seus fundadores e com a participação efetiva a partir do ano de 2012 da Venezuela não deve ser visto apenas sob o ângulo de impactos internos, cujas soluções podem ser dadas via mediação.

Deve ser analisado, também, o impacto externo que pode tornar os países do Mercosul mais produtivos e preparados para competir com países da Europa, Estados Unidos, entre outros e, em conseqüência, buscar-se melhorias nos preços dos produtos e dos serviços, que represará com certeza para o bem estar social das sociedades da América do Sul e integrantes do Mercosul em particular, com a oferta de bens e serviços, cuja qualidade será também competitiva. Assim, a recepção das Constituições dos Estados-Membros é fundamental para o efetivo procedimento de integração pela criação de organismos supranacionais. Por isso, para o fortalecimento do Mercosul necessitamos de um direito que possa ultrapassar o direito interno e ser aplicado externamente quando decidido que o Estado ou o sujeito pessoas física e ou jurídica, privada e pública não teriam cumprido com sua obrigação, se acionaria que o instituto da Supranacionalidade para atuar, e mediar os conflitos.

2. CONSTITUIÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS DO MERCOSUL

Este trabalho tem o propósito de analisar as Constituições da Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai e Venezuela, como Estados-membros do Mercado Comum do Sul (Mercosul) foram concebidas com objetivos de que os países integrantes do bloco unam esforços para um mercado comum de livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos, o estabelecimento de uma tarifa externa comum e a adoção de uma política comercial diante de terceiros estados ou blocos econômicos.

Os contornos jurídicos do processo de integração são tratados com base na análise dos dispositivos de cada texto constitucional dos Estados-membros acerca do reconhecimento de uma ordem jurídica supranacional e do mecanismo adotado para a recepção e integração dos tratados internacionais no Direito Interno. Desta forma, os objetivos do estudo ora proposto pretende demonstrar que a ordem constitucional dos países integrante do Mercosul pode revestir-se de obstáculos ao processo de integração e que estes podem ser determinantes aos avanços ou retrocessos da integração.

Por isso, se constitui o presente trabalho em analisar comparativamente as Constituições dos países que formam o Mercosul em relação ao interesse no processo de integração, assim, podendo identificar os aspectos constitucionais dos Estados-membros, que constituem entraves ao processo de integração ou não, identificar a amplitude da transferência de soberania no texto constitucional de cada Estado-membro, com a criação de organismos supranacionais, e, identificar o mecanismo dispensado pelos textos constitucionais quanto à integração e recepção das normas, tratados e convenções internacionais no Direito interno e de cada Estado-Membro.

3. A CONSTITUIÇÃO DA ARGENTINA

3.1 Do ordenamento Constitucional

A Constituição da Argentina, promulgada em 22 de agosto de 1994 é avançada na questão da integração dentre as Constituições dos Países Membros do Mercosul. O tema relacionado à hierarquia dos tratados internacionais é disciplinado pelo texto constitucional argentino, de modo que esses instrumentos firmados com as demais nações e organizações internacionais ocupam posição superior às demais leis internas, conforme previsão contida na parte final do preâmbulo do item 22 do art. 75 da Carta constitucional Argentina. A inovação constitucional provoca o reconhecimento de juristas argentinos, como é o caso do professor Ernesto J. Rey Card, citado por DALLARI (citado por Dallari, 2003, p. 36):"el acerto de los constituyentes es innegablle". Para o citado jurista, a expressa disposição constitucional evita que uma questão tão transcendente como a da hierarquia dos tratados internacionais fique na dependência de interpretação judicial.

A Constituição argentina confere tratamento distintivo aos tratados internacionais. O item 22 do art. 75 insere o rol dos tratados internacionais concluído com as demais nações e com as organizações internacionais, os quais são submetidos à aprovação congressional, a saber: La Declaración Americana de los Derechos y Deveres del Hombre; la Declaración Universal de Derechos Humanos; la Convención Americana sobre Derechos Humanos; el Pacto Internacional de Derechos Econômicos, Sociales y Culturales; el Pacto Internacional de Derechos Civiles y Políticos y su Protocolo Facultativo; la Convención sobre la Prevención y la Sanción del Delito de Genocídio; la Convención Internacional sobre la Eliminación de todas las Formas de Discriminación Racial; la Convención sobre la Eliminación de todas las Formas de Discriminación contra la Mujer; la Convención contra la Tortura y otros Tratos o Penas Crueles, Inhumanos o Degradantes; la Convención sobre los Derechos del Nino; en las condiciones de su vigencia, tienem jerarquía constitucional, no derogan artículo alguno de la primera parte de esta Constitución y deben entenderse complementarios de los derechos y garantias por ella reconocidos. Solo podrán ser denunciados, em su caso, por el Poder Ejecutivo nacional, previa aprobación de las dos terceras partes de la totalidad de los miembros de cada Cámara. Los demás tratados y convenciones sobre derechos humanos, luego de ser aprobados por el Congresso, requerirán del voto de las dos terceras partes de la totalidad de los miembros de cada Cámara para gozar de la jerarquía constitucional. A adoção da citada fórmula de inserção no texto constitucional causa certa controvérsia entre os constitucionalistas argentinos em relação à solução a ser dada quando do surgimento de conflitos entre tratado internacional e legislação interna.

Quanto ao processo de integração, a constituição Argentina tratou desse processo em dispositivo específico, que trata da possibilidade de delegação de poderes supranacionais a organizações internacionais de caráter supranacional. Entre as atribuições do Congresso Nacional do país, encontra-se inserida essa competência, desde que em condições de reciprocidade e igualdade, a saber, o art. 75. Corresponde al Congresso: inciso 24 - Aprobar tratados de integración que deleguem competências y jurisdicción a organizaciones supraestatales em condiciones de reciprocidad e igualdad, y que respeten el orden democrático y los derechos humanos. Lãs normas dictadas em su consecuencia tienen jerarquía superior a las leys. Esse dispositivo é reservado especificamente aos tratados de integração, que, por assim dizer, autorizam a transferência de soberania a instituições supranacionais.

Todavia, o seu teor somente poderá ter aplicação quando os demais parceiros do Mercosul adequarem os seus textos constitucionais, de modo a se criarem os organismos internacionais de caráter supranacional. Outra especificidade é que ao texto constitucional argentino foram conferidas as condições que devem nortear esse tipo de tratado de integração, mediante a observância dos princípios da reciprocidade, da igualdade e, sobretudo, da democracia, cujas características são a mola propulsora do processo de integração.

3.2 A competência supranacional

Não existe dúvida, a Constituição da Argentina admite a supranacionalidade, a igualdade e a reciprocidade. Como condições impõe apenas o respeito à ordem democrática e os direitos humanos. Porém, como ressalta oportunamente, Bahia, a"doutrina Argentina enfrenta dificuldades na interpretação do dispositivo". Desta forma, o conteúdo do item 24 do art. 75 da Constituição da Argentina somente terá efeito prático quando todos os países do Mercosul conferirem seus textos constitucionais permissivos para a criação de instituições supranacionais, sucedendo-se a criação por meio de tratado de integração, mediante a observância dos princípios da igualdade e reciprocidade. Dessa forma, a Carta Constitucional Argentina favorece o processo de integração, constituindo-se em facilitador desse processo.

4. A CONSTITUIÇÃO DO BRASIL

4.1 Do ordenamento constitucional

A Constituição Federal do Brasil, em que se manifesta a ordem constitucional, é o símbolo do pacto federativo e corresponde ao instrumento de manifestação da soberania popular. Por meio dessa ordem suprema é que são norteadas e identificadas às competências nos planos interno e internacional. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos estados, municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem, entre os fundamentos, a soberania prevista no art. 1º, inciso I, o que, para alguns, representa soberania limitada.

Zimmermann (2005, p. 43) afirma que a Constituição Federal do Brasil, como instrumento da soberania popular, determina a competência dos entes federativos e instrumento de manifestação de soberania popular, quem determina as competências da União, bem como a dos demais entes federativos. No exercício das competências estabelecidas, a União, pela própria organização e sentido do Estado federal, representa a unidade dos interesses genéricos e exclusivamente nacionais. Desta forma a Constituição do Brasil de 1988 faz referência ao tema integração latino-americana em seu parágrafo único, do art. 4º que dispõe: A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

Embora já tenha ocorrido proposta de emenda constitucional, acrescentando dois novos parágrafos ao art. 4º da Constituição que teria a permissão de se incluir que as normas gerais e comuns de Direito Internacional Público bem como dos órgãos e organizações internacionais de que o Brasil seja parte, desde que expressamente estabelecido nos tratados constitutivos.

4.2 A competência supranacional

Cabe-lhe dispor sobre a maneira pela qual elabora os tratados, decidir se os considera parte integrante do ordenamento interno e determinar soluções de validade dos tratados senão também sobre as garantias técnicas e processuais que lhes assegure a eficácia na ordem interna. Partindo dessa premissa e pela relevância e amplitude no plano interno e externo do tema da recepção dos tratados, a ser disciplinado por normas de natureza constitucional, o mecanismo adequado para levar a efeito a institucionalização de um sistema integrador dos tratados internacionais ao Direito brasileiro não pode ser outro que não a emenda à Constituição Federal, conforme defende Dallari (2003, p. 125).

A desobstrução da ordem jurídica interna com a inserção de regras rigorosas a respeito do tema da integração dos tratados contribuiria para afastar o quadro antagônico em que se encontra o Brasil. Antagonismo explícito, de um lado, pelo interesse de integrar-se com países da América Latina, de acordo com o parágrafo único do art. 4º da Constituição Federal do Brasil, e de outro, por não fixar constitucionalmente as regras, isto é, fixar a sistemática de integração aos Direito Internos dos tratados internacionais firmados como resultado do interesse integrativo. Não resta dúvida que o Brasil em se querendo aprimorar as relações do bloco, há que se adequar a Constituição e essa realidade, que é necessária para o fortalecimento do Mercosul.

5. A CONSTITUIÇÃO DO PARAGUAI

5.1 Do ordenamento constitucional

A Constituição paraguaia vigente, promulgada em 1992, ou seja, um ano após a assinatura do Tratado de Assunção, em março de 1991, na capital do país, possui tendências mais acentuadas ao favorecimento do processo de integração, pois contempla novas formas de atuação do Mercosul, ao autorizar expressamente a criação de instituições de caráter supranacional. De acordo com o art. 143 do mandamento constitucional paraguaio refere-se às relações internacionais, acenando que"la República del Paraguay, em sus relaciones internacionales, acepta el derecho internacional". Desta forma, o texto constitucional do Paraguai estipula, em vários dos seus dispositivos, o mecanismo de incorporação e a hierarquia ocupada pelos tratados internacionais no âmbito do Direito Interno, de sorte a registrar enfaticamente, em seu capítulo I e II, neste com especificidade quanto às relações internacionais, o regramento do tema retratado em sua lei maior, a Constituição. Quanto à ordem jurídica supranacional, o texto constitucional paraguaio autoriza a delegação de soberania a organizações supranacionais, ao expressar em seu art. 145: La República del Paraguay, en condiciones de igualdad con otros Estados, admite un orden jurídico supranacional que garantice la vigência de los derechos humanos, de la paz, de la justicia, de la cooperación y del desarollo, em lo político, econômico, social y cultural'' e prossegue sinalizando que"Dichas decisiones sólo podrán adoptarse por mayoria absoluta de cada Cámara del Congreso.

Esses aspectos induzem ao entendimento de que a Carta Constitucional do Paraguai retratou o intuito integrativo, quer no âmbito internacional, quer no âmbito regional, porque estabeleceu em capítulos específicos matérias inerentes, autorizando a delegação de poderes a instituições de caráter supranacional e a sistemática de incorporação dos tratados internacionais e a sua hierarquia ao Direito Interno. Isso constitui aspecto facilitador ao processo de integração.

5.2 A competência supranacional

A Constituição do Paraguai de 1992 quando de sua promulgação tinha conhecido do Tratado de Assunção de 1991. Com isso fez constar o princípio da cooperação como orientador da ação do Estado no exercício das relações internacionais. Por outro lado, o art. 145 da Constituição paraguaia de forma inovadora, prevê o instituto da Supranacionalidade, dispondo sobre a existência de uma ordem jurídica supranacional. Portanto, avançou nesse campo e deixou evidente que aceita tal organismo.

6. A CONSTITUIÇÃO DO URUGUAI

6.1 Do ordenamento constitucional

A Constituição da República do Uruguai contém dispositivos que dificultam os avanços na implementação do processo de integração do Mercosul, cujo texto parece refletir desinteresse na conformação de um sistema comunitário. A Constitucional do Uruguai, que data de 1967, passou por algumas reformas, mas estas não foram suficientes para tornar o seu texto favorável ao intuito integrativo. A inserção desse país na nova realidade internacional restou postergada no texto constitucional. Quanto à soberania, o art. 4º da Constituição uruguaia, implicitamente, confere-lhe conceito absoluto: "Artículo 4º La soberania en toda su prenitude existe radicalmente en la Nación, a la que compete el derecho exclusivo de establecer seus leyes, del modo que más adelante se expresará". E, por todo o texto constitucional uruguaio, não se antevê qualquer hipótese de relativização do conceito de soberania, não se cogitando da autorização para a criação de organizações internacionais de caráter supranacional.

Em relação ao processo de integração, o texto constitucional uruguaio sinaliza com o intuito integrativo com os Estados latino-americanos, estabelecendo, entretanto, prioridades para a sua efetivação, como a que se refere aos produtos e às matérias-primas. Quanto aos tratados internacionais, a Constituição uruguaia estabelece a forma de arbitragem ou outro meio pacífico de solução ante o surgimento de eventual litígio que deles decorrerem, conforme o art. 6º: Artículo 6º En los tratados internacionales que celebre la República propondrá la cláusula de que todas las diferencias que surjan entre las partes contratantes, serán decididas por el arbitrage u otros médios pacíficos. La República procurará la integración social y econômica de los Estados Latinoamericanos, especialmente en lo que se refiere común de sus productos y matérias primas. Asi mismo, proponderá a la efectiva compementación de sus servicios públicos.

A competência para celebrar tratados internacionais está retratada no art. 168 da Carta Constitucional do país, a qual cabe ao presidente da República, dependendo da ratificação e aprovação pelo Poder Legislativo para efeito de incorporação no ordenamento nacional. Por isso o artículo 16 dispõe que: Al Presidente de la República, actuando com ele Ministros respectivos, e com ele Consejo de Minstros, corresponde: item 20. Concluir y suscribir tratados, necesitando para ratificarlos la aprobación del Poder Legislativo. Não se tem, portanto, previsão de um organismo supranacional até o momento na Constituição do Uruguai.

6.2 A competência supranacional

Não há dispositivo constitucional quanto à incorporação das normas emanadas dos órgãos internacionais ou de integração. Nesse contexto, o entrave constitucional se estabelece, considerando a carência no texto da possibilidade de delegação de parte da soberania a instituições supranacionais, ainda que esta delegação se restrinja ao âmbito do bloco, assim como da previsão quanto à hierarquia a ser ocupada pelos tratados internacionais que se incorporarem ao direito interno do Uruguai.

7. A CONSTITUIÇÃO DA VENEZUELA

7.1 Das questões em torno da adesão da Venezuela

O recente ingresso da Venezuela ao Mercosul foi efetivado com a aprovação do Protocolo de Adesão da República Bolivariana da Venezuela em 16 de junho de 2006, a efetiva incorporação ocorreu no ano de 2012. O referido texto contou com a ratificação dos presidentes de três países do bloco Argentina, Brasil e Uruguai, quando por questões internas o Paraguai estava suspenso do bloco.

Por força do Protocolo, a Venezuela passa a se submeter aos mesmos direitos e obrigações a que os demais estados se obrigaram em relação ao Tratado de Assunção, Protocolo de Ouro Preto e Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias do bloco.

Entre outras formalidades, ficou estabelecido, ainda, o prazo de até quatro anos para que a Venezuela se adapte às principais regras aduaneiras do Mercosul, como a adoção da TEC e todo o acervo normativo do bloco. Para alguns comentaristas, esta adesão representa um marco histórico de ampliação do Mercosul. A Venezuela é o primeiro país que integra o bloco desde a criação do MERCOSUL, que se deu pelo Tratado de Assunção, assinado em 1991. A inserção do país poderá corresponder à demarcação de um novo momento do bloco, que se inicia pela manifestação de interesse de outros países que a ele querem se unir, conforme já sinalizado por países como a Bolívia, o Chile e o México, além da perspectiva de inclusão da Colômbia, do Peru e do Equador, expandindo- se o bloco para toda a América Latina.

A adesão, além de representar novos desafios que podem contribuir com o fortalecimento da integração regional, poderá fazer com que estes países menores percam o interesse de subscrever Tratados de Livre Comércio (TLC) com os Estados Unidos, que limitam as margens de autonomia dos Estados e por vezes conspiram contra o aperfeiçoamento da união aduaneira em que se encontra atualmente o Mercosul. A esses argumentos, agrega Alvares:

Con Venezuela, se incorpora la tercera economía de Sudamérica, el Mercosur pasa a representar 75% del producto bruto de esta región. Por primera vez un país que tuve su área de influencia sobre todo en el Caribe y América Central, se entrelaza con el sur, conformando un espacio geoeconómico que va desde el Caribe hasta Tierra del Fuego, lo que permite ser más optimista en la conformación de la Comunidad Sudamericana de Naciones (2006).

A adesão da Venezuela ao Mercosul poderia ser suficiente para inspirar a confiança nos demais parceiros do bloco rumo à certeza do fortalecimento da integração regional, mas o que não deixa de suscitar reflexão é o perfil do governante daquele país que mesmo sob o regime democrático parece demonstrar pouca observância ao princípio da divisão dos poderes, mitigando-se o Legislativo e destacando-se o executivo por ele representado. Sob o discurso social-democrata o presidente Hugo Chávez que se encontrava em seu terceiro mandato, promoveu a alteração constitucional em 1999 de modo a permitir a sua reeleição. Se pretende nova modificação para permitir sucessivas e futuras reeleições pelo mesmo presidente.

Quanto à integração regional, a imprensa de Caracas semeia o discurso do governante, de que os objetivos do Mercosul caminham"rumo a la libertad de nuestros pueblos, ése es el camino", cujo intuito idealista é seguido pelo ministro de Integração e Comércio Exterior, Gustavo Márquez, que, ao discursar, disse:"Vamos con el espíritu de promover la nueva integración, basada no solo en el libre comercio sino con una visión social, de complementación y solidaridad". Há quem defenda que o discurso representa puramente caráter idealista alheios aos objetivos do Mercosul. De toda sorte não escapam de reflexão o fato de que o mais novo Estado membro do bloco é governado por um líder que parece amoldar-se mais ao perfil ditatorial do que propriamente democrático.

Portanto, essa característica do novo líder tem poder de voto como representante do novo membro pleno poderá influenciar os destinos da integração, mesmo que as decisões dos órgãos do Mercosul sejam intergovernamentais dependendo, portanto do consenso de todos os Estados. Na medida em que as etapas do Mercosul (zona de livre-comércio, união aduaneira, mercado comum) vão sendo consolidadas os Estados deixam de exercer de forma independente e soberana, certas prerrogativas até então exercidas no âmbito nacional como forma de avançar no processo de integração em que todos passam auferir ganhos. Os destinos do bloco, dada a característica intergovernamental das decisões dos órgãos do Mercosul por certo não estariam ameaçados apenas pela mera adesão de um membro pleno conduzido por um líder com perfil ditatorial.

Entretanto, é importante que a existência de um sistema jurídico comunitário preceda de princípios firmados em bases que privilegie a lealdade, a solidariedade, a reciprocidade, entre outros. A criação de atribuições e competências deverá assegurar a transparência dos objetivos do Mercosul, de modo que a condução do bloco não seja influenciada unicamente por um determinado país ou líder que tenha puramente propósitos idealistas que possam não representar os objetivos do bloco. É de se lembrar que o líder do novo membro tem exercido grandes influências sobre outros países como é o caso da Nicarágua, Equador e Cuba, os quais poderão vir a integrar no futuro o bloco. Alia-se a essa realidade a pressão que esse novo integrante poderá vir a exercer sobre os demais parceiros ao utilizar-se como ferramenta de negociação as riquezas naturais, como o petróleo e o gás natural de que é detentora a Venezuela.

Essas são, no entanto apenas reflexões de ordem política sobre os destinos da integração regional a partir da adesão do novo membro ao bloco e a expectativa de virem outras, cuja agregação sob outro prisma de análise certamente levará o fortalecimento do bloco, sobretudo nas negociações bilaterais ou multilaterais a serem firmadas com terceiros países ou organizações internacionais. Os propósitos do bloco não podem ser desvirtuados em prol de interesses idealistas ou interesses políticos individuais dos governantes, sobretudo quando entre os anseios do Mercosul está à busca da integração regional sob o trilho da democracia rumo ao mercado comum.

O presente estudo em relação à Venezuela se justifica pela sua recente inclusão como novo membro do Mercosul e o seu compromisso quanto à adequação da legislação interna, assumido no Protocolo de Adesão da República Bolivariana da Venezuela. Analisar-se-á a ordem internacional da Constituição da Venezuela, como o foram os textos dos primeiros Estados membros do bloco, mesmo que a implementação, por esse país, da obrigação de promover as adaptações da legislação interna, segundo os objetivos do bloco, ainda esteja sujeita ao transcurso do prazo de até quatro anos, que se encerra em 2010.

A escassez de doutrina sobre o processo de integração da Venezuela ao bloco é evidente, pela sua recente adesão ao bloco, mas, por outro lado, a análise da Constituição da Venezuela poderá contribuir com o resultado do debate, designadamente por ter este país convivendo com o modelo supranacional da Comunidade Andina de Nações (CAN), já que ele a integrou. A Constituição da República Bolivariana da Venezuela, promulgada em 30 de dezembro de 1999, prescreve disposições favoráveis ao processo de integração dos povos, no sentido de consolidar a integração latino-americana de acordo com o princípio da não-intervenção e autodeterminação de seus povos.

Essas disposições favoráveis, tendentes a impulsionar a integração regional, receberam especial atenção num único dispositivo, o art. 153, que disciplina as questões relacionadas ao processo de integração. Esse artigo será analisado segundo cada tema nele contemplado. O seu preâmbulo não deixa dúvida quanto ao interesse integrativo regional: Artículo 153. La República promoverá y favorecerá la integración latinoamericana y caribeña, en aras del avance hacia la creación de una comunidad de naciones, defendiendo los interéses económicos, sociales, culturales, políticos y ambientales de la región. Na seqüência autoriza a formalização de tratados internacionais, ao especificar que: La República podrá suscribir tratados internacionales que conjuguem y coordinen esfuerzos para promover el desarrollo común de nuetras naciones, y que aseguren el bienestar de los pueblos y la seguridad colectiva de sus habitantes.

Em relação a Supranacionalidade, prevê a possibilidade de tratados internacionais atribuírem a organizações supranacionais o exercício das competências necessárias para levar a termo os processos de integração: Para estos finos, la República podrá atribuir a organizaciones supranacionales, mediante tratados, el ejercicio de las competências necesarias para llevar a cabo estos procesos de integración. Ao explicar as políticas de integração e união com a América Latina e o Caribe, destaca: Dentro de las políticas de integración y unión con Latinoamérica y el Caribe, la República privilegiará relaciones con Iberoamérica, procurando que sea una política común de toda nuestra América Latina.

A parte final desse artigo 153 da Constituição da Venezuela admite a supremacia das normas de integração, especificando que as mesmas serão consideradas parte integrante do ordenamento jurídico nacional e terão aplicação direta e preferente sobre a legislação interna: Las normas que se adopten en el marco de los acuerdos de integración serán consideradas parte integrante del ordenamiento legal vigente y de aplicación directa y preferente a la legislación interna. Sobre o tema da hierarquia que as normas e os tratados de integração ocupam no ordenamento jurídico nacional, o dispositivo induz ao entendimento de que ocupam posição superior à própria constituição, aqui genericamente tratada mediante a expressão"legislación interna", que compreende a Constituição. Assim, além da autorização para cessão de parte da soberania interna às instituições supranacionais, o texto constitucional reconhece a supremacia que exercem as normas delas emanadas, pois permite a aplicação direta e preferente das disposições comunitárias no âmbito do direito interno do país.

Consolida, portanto, a aceitação do princípio da aplicação direta e imediata das normas dos órgãos de integração. A aprovação dos tratados e convenções internacionais é atribuição do poder legislativo, conforme art. 186, item 18, da Constituição venezuelana. Já o art. 236 confere atribuição e obrigação presidencial para dirigir as relações exteriores do país e celebrar e ratificar os tratados, convênios e acordos internacionais.

A especificidade do texto constitucional da Venezuela em relação ao processo de integração, se comparado com os textos dos outros quatro países que integram o Mercosul, certamente se deve ao fato de que aquele país conviveu com o modelo supranacional adotado pela CAN. Essa especificidade surgiu por força de alterações ocorridas em 1999, que vieram dar conformidade à estrutura institucional de caráter supranacional, criada pelo Acordo de Cartagena. As alterações produzidas no citado texto constitucional acabaram por resolver demandas internas geradas em razão do tema da incorporação das normas comunitárias.

7.2 A competência supranacional

Não obstante essas disposições favoráveis à integração há possibilidade de entraves no texto constitucional, como o que foi invocado pelo ministro da Integração e Comércio Exterior da Venezuela, Gustavo Márquez, ao negar a possibilidade de se firmarem acordos interbloco no âmbito da agricultura. Confira-se: no puede haber acuerdos por encima de la Constitucion y la soberania, y la carta magna es muy clara en el sentido de que el Estado debe garantizar soberanías alimentaria, productiva, y el desarrollo rural y el consumo". Quanto aos demais aspectos antes examinados, verificam-se que a Constituição da Venezuela é um dos ordenamentos constitucionais mais avançados do MERCOSUL, o que constitui facilitador ao processo de integração e da criação de mecanismos supranacionais.

CONCLUSÃO

Entendo como plausíveis as justificativas de que a união dos estados do Mercosul com a implementação de regramentos jurídicos e estes com um organismo onde se possa buscar via judicial o cumprimento das obrigações contratuais que por ventura não tenham sido cumpridas, fortaleceria o comércio entre os integrantes do bloco e com outros blocos econômicos mundiais. Este novo agente com estrutura supranacional além da maior garantia aos negócios permitira aos integrantes do Mercosul, agentes públicos e ou privados tornaram-se mais competitivos no mercado global e de intensa rivalidade.

Mesmo existindo uma maior e efetiva preocupação dos Países e dos sujeitos pessoas físicas ou jurídicas em controlar os recursos naturais, não se pode deixar de considerar que para tornar-se um competidor global, tanto no mercado externo quanto no interno, temos que enfrentar uma exigência dos novos tempos e significa disputar em pé de igualdade, com grandes grupos, as preferências dos novos consumidores, inovando e fabricando produtos de melhor qualidade, com custos e preços menores, mas ao lado da produção e serviços, temos que estar atento aos aspectos jurídicos, os quais, quando se fala em união dos Estados, não pode se limitar a acordos aduaneiros e na maioria das vezes em acordo unilaterais.

Não parece haver um conceito jurídico de mercado internacional em direito internacional ou em direito interno dos países do bloco Mercosul. À primeira vista, esta noção, salvo alguma definição específica e de propósitos limitados, não deveria mesmo chegar ao estatuto epistemológico de"conceito", como esta categoria possa ser aplicável em Direito.

No entanto, como noção, espaço referencial não incorporado ao sistema do Direito, o mercado internacional, no caso específico o Mercosul tem, a nosso ver, muita riqueza como objeto de reflexão. Isso ocorre em função da tensão entre as forças de mercado, em qualquer sistema jurídico, e o sistema do Direito, mesmo com o controle do Estado e de uma questão jurídica especial atinente ao mercado que excede o alcance do direito estatal que tem jurisdição interna. Mas se quisermos imprimir um ritmo mais profundo na integração, entendo que a discussão em torno da criação do organismo supranacional é essencial para termos e de forma conjunta enfrentarmos as demandas mundiais.


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