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Prolegómenos

Print version ISSN 0121-182X

Prolegómenos vol.17 no.33 Bogotá Jan./June 2014

https://doi.org/10.18359/dere.786 

ARTÍCULO DE REFLEXIÓN
DOI: http://dx.doi.org/10.18359/dere.786

OS WRITS CONSTITUCIONAIS BRASILEIROS PARA O RESGUARDO DOS DIREITOS COLETIVOS E DIFUSOS EM MATÉRIA TRABALHISTA

LOS WRITS CONSTITUCIONALES BRASILEÑOS PARA LA PROTECCIÓN DE LOS DERECHOS COLECTIVOS Y DIFUSOS EN LA MATERIA LABORAL

THE CONSTITUTIONAL PROTECTION OF COLLECTIVE RIGHTS IN WORKING THROUGH THE BRAZILIAN WRITS.

Luiz Fernando Vescovi**, Camila Arcari Orso***

* Professor Titular de Direito Processual Constitucional do Curso de Direito da UNOESC Universidade do Oeste de Santa Catarina Campus Videira, Brasil. Mestre em Direito Internacional pela USC - Universidad San Carlos (Paraguai). Autor das obras O Procedimento Monitório na Esfera Processual Trabalhista: apontamentos acerca do seu cabimento (Curitiba: J.M., 2010), Direito Internacional Contemporâneo: temas escolhidos (Curitiba: CRV, 2011) e A Reconvenção na Esfera Processual Trabalhista: apontamentos acerca do seu cabimento (Curitiba: J.M., 2013) e de diversos artigos publicados em revistas especializadas. Advogado. E-mail: luisfernandovescovi@bol.cm.br.
** Acadêmica do Curso de Direito da UNOESC - Universidade do Oeste de Santa Catarina Campus Videira.

Forma de citación: Vescovi, L.F. & Arcari, C. (2014). Los writs constitucionales brasileños para la protección de los derechos colectivos y difusos en la materia laboral. Revista Prolegómenos. Derechos y Valores, 17, 33, 109-122.


Fecha de recibido: 23 de septiembre de 2013.
Fecha de aprobado: 20 de febrero de 2014.

Resumo

A pesquisa em questão versa sobre a possibilidade jurídica de alguns writs constitucionalmente previstos virem a atuar, de maneira válida, dentro do segmento especializado da Justiça do Trabalho com o condão de salvaguardar direitos eminentemente trabalhistas, estes decorrentes das mais diversas relações laborais (em especial àquelas de vetor supraindividual) dentro do território nacional, bem como investigar os desdobramentos jurídicos que decorrem da utilização sensata destes writs no plano processual trabalhista assentado, basicamente, no art. 114, IV, da Constituição Federal. O ensaio ainda pretende trazer a lume informações concisas que evidenciem a intenção do legislador constitucional de ter alargada a competência da Justiça do Trabalho, no ano de 2004, para que tal ramo do Poder Judiciário pudesse vir a apreciar questões de natureza originalmente constitucionais, por sua essência.

Palavras chave: Processo Constitucional, Direitos Coletivos e Difusos, Trabalho.


Resumen

La pregunta de investigación se refiere a la posibilidad jurídica de que algunos writs constitucionalmente previstos lleguen a actuar, válidamente, dentro del segmento especializado de la Justicia del Trabajo con el poder para salvaguardar los derechos eminentemente laborales, estos derivados de diversas relaciones (en especial aquellos del vector supraindividual) en el territorio nacional, así como investigar las consecuencias jurídicas que se derivan de la utilización racional de estos writs en el plano del derecho procesal laboral, establecido, básicamente, en el art. 114, IV, de la Constitución Federal. El ensayo también pretende sacar a la luz información concisa que muestra la intención del legislador constitucional de haber ampliado la jurisdicción de la Justicia del Trabajo, en 2004, para que esta rama del poder judicial pudiese apreciar las cuestiones de naturaleza constitucional, por su esencia.

Palabras clave: Proceso Constitucional, Derechos Colectivos y Difusos, Trabajo.


Abstract

The research question concerns the possibility that some legal writs constitutionally expected to come to work, validly, within the specialized segment of Labour Court with the power to safeguard eminently labor rights, those arising from various industrial relations (especially those vector supraindividual) within the national territory, as well as investigating the consequences legal deriving sensible use of these writs in the labor process plan Seated basically in art. 114, IV, of the Federal Constitution. This article also aims to expose concise information showing intent constitutional legislator to have extended the jurisdiction of the Labour Court, in 2004, that this branch of the judiciary could appreciate the issues constitutional nature, its essence.

Key Words: Constitutional Process, collective rights, labor.


INTRODUÇÃO

Há quase uma década, o legislador constituinte alterou substancialmente a Carta Magna no tocante à área de atuação jurisdicional e de competência da Justiça do Trabalho com a Emenda Constitucional n.º 45, de 2004, na qual se entendeu por bem ampliar a esfera de atuação deste ramo do Poder Judiciário, tendo em vista que, até aquele ano, tão somente relações estritamente empregatícias estavam submetidas à égide da Justiça Laboral e que, de lá pra cá, pontualmente com a modificação do artigo 114, IV, da Carta Política, deu-se o devido alargamento para fins de apreciação de espécies processuais em matéria trabalhista, porém, de teor constitucional (garantias fundamentais), projetando, desta maneira, maior alcance aos jurisdicionados deste ramo de jurisdição.

Com o passar dos anos, percebeu-se que o processamento e o julgamento de remédios constitucionais na órbita trabalhista trouxeram uma série de benesses àqueles que buscavam (e ainda buscam) seus direitos previstos na Lei Maior brasileira e que expressam relação umbilical com suas atividades laborais, o que demonstrou efetivo avanço jurídico para o Direito brasileiro quando da inter-relação entre o Direito Constitucional e o Direito Processual do Trabalho, concluindo ser, a Justiça do Trabalho, uma alçada jurisdicional na qual compete à apreciação de lides que envolvam matéria trabalhista, entretanto, atualmente, indiferente se originária de direito de natureza constitucional ou infraconstitucional (leis gerais e especiais de Direito Operário).

Ainda que haja uma série de writs constitucionais previstos na Carta de 1988, nem todos eles são cabíveis para fins trabalhistas, razão pela qual se limita, nesta investigação jurídica, os seguintes remédios, a saber: Ação Civil Pública; Mandado de Segurança; Habeas Data e Habeas Corpus, evidenciando serem, outros tipos processuais constitucionais tais como a Ação Popular e o Mandado de Injunção, espécies com pouca ou nenhuma aplicabilidade em órbita laboral. A matéria a ser apreciada, para aceitação na Justiça Trabalhista, requer seja de sua competência material (Direito do Trabalho propriamente dito), ainda que atrelada à esfera constitucional, ou seja, das ações acima listadas sua apreciação estará creditada se houver teor trabalhista ou empregatício que a justifique.

Imprescindível é, em determinados writs (especialmente no caso da Ação Civil Pública) a atuação do Ministério Público do Trabalho, eis que tal ação ilustra interesse público em matéria trabalhista, o que, por vezes, também justifica, em determinados pontos, a atuação de sindicatos, por conta do interesse coletivo explícito em certas lides destas naturezas, o que ressalta a importância conferida pela Emenda Constitucional acima referida à Justiça do Trabalho no tocante ao processamento e julgamento de espécies processuais oriundas da alçada constitucional.

Por ser disciplina nova tanto para a doutrina quanto para a jurisprudência - já que pouco menos de dez anos de "nova atividade processual trabalhista" -, se justifica a concepção desta pesquisa, principalmente para se trazer novos elementos desta estrutura contemporânea da Justiça Especializada, também com o condão de estimular o ajuizamento destas espécies processuais (se forem o caso) em órbita laboral, uma vez que, se aos polos das relações trabalhistas lhes foram conferidos tais direitos, não poderá ser a escassez destas ações (ou mesmo sua aplicabilidade restrita) que lhe tolherão os "novos direitos" trazidos pela Emenda de 2004. É, portanto, o intuito deste trabalho: auxiliar no esclarecimento da utilização destes remédios abaixo estudados pormenorizadamente como atividade corriqueira da nova Justiça do Trabalho.

A CORRELAÇÃO EXISTENTE ENTRE O DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL BRASILEIRO E O DIREITO DO TRABALHO

Partindo do pressuposto de que o Direito Processual Constitucional estuda basicamente as ações que tem por finalidade a salvaguarda de direitos e de garantias fundamentais e ao Direito Processual do Trabalho a pretensão de processar e julgar ações decorrentes de relações trabalhistas e/ou empregatícias, é perfeitamente aceitável que, em determinados momentos, ambos se conectem, pontualmente quando se fala em direitos trabalhistas decorrentes de uma garantia prevista na Carta Política. Tal assertiva é dada como verdadeira que até mesmo a própria legislação e a doutrina correspondente já se manifestaram a respeito desta correlação.

Dos estudos do constitucionalista Francisco Bruno Neto, extrai-se o seguinte entendimento em favor da interdisciplinaridade em apreço:

Direito regulador das relações de trabalho entre empregado e empregador, na execução de serviços ou de empreitadas indispensáveis à realização das atividades mercantis e industriais e de outras de ordem econômica, em que se faça mister a contribuição do trabalhador. Agora mais do que nunca, inúmeros são os dispositivos contidos na nova Constituição, de proteção aos trabalhadores, consagrando, assim, fortíssima relação entre o Direito Constitucional e o Direito do Trabalho, tais como: salário mínimo, seguro desemprego, fundo de garantia, décimo terceiro salário, participação nos lucros ou resultados, licença à gestante e outros (artigo 7º e seus incisos) (Neto, 1999, p. 323-324).

De igual modo, o entendimento do catedrático trabalhista Amauri Mascaro Nascimento converge com o enunciado acima, trazendo as ponderações abaixo trasladadas. In verbis:

Como direito fundamental, o direito do trabalho teria de ser direito de todos em todos os lugares, em certo tempo. Esses direitos são constitucionais quando incluídos na Constituição de um país. É o enquadramento mais razoável. O direito do trabalho nem sempre existiu, suas leis vigoram por certo tempo até a sua revogação, e em diversos países as principais leis têm nível constitucional. O trabalho humano é um valor, e a dignidade do ser humano como trabalhador, um bem jurídico de importância fundamental (2011, p. 279).

Não bastassem as afirmações categóricas acima apreciadas, o próprio ordenamento jurídico pátrio prevê a utilização enquanto processamento e julgamento de causas trabalhistas que façam uso das modalidades processuais constitucionais, consoante reza a Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993, em seu artigo 83, III, quando dispõe sobre a Ação Civil Pública, bem como o próprio texto constitucional, em seu artigo 114, IV (inserido pela aludida Emenda Constitucional n.º 45/2004), no tocante ao Mandado de Segurança, Habeas Corpus e Habeas Data. Assim preceitua ambas as normativas, respectivamente:

Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:
(...)
III. Promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos;
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
(...)
IV. Os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

Com os fundamentos constitucionais, legais e doutrinários, é facilmente evidenciado que o ordenamento jurídico brasileiro, por meio de seus operadores (legisladores e doutrinadores), está se preocupando gradativamente com a atividade de defesa de interesses e garantias constitucionais em diversos ramos jurídicos, tendo sido iniciado, em meados dos anos 2000, com significativas mudanças no corpo constitucional, com a matéria trabalhista, para que esta, por sua vez, também se preocupasse em processar e julgar ações laborais que tenham como foco principal as matérias passíveis de acesso ao Judiciário por meio dos remédios constitucionais doravante analisados.

O PROCESSO CONSTITUCIONAL TRABALHISTA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

Partindo-se do pressuposto de que a espécie do Direito Processual do Trabalho se apresenta autônoma e que, de igual forma, se mostra o Direito Processual Constitucional no tocante a sua independência em relação às outras temáticas jurídicas do Direito Público A análise, neste caso, é sobre a parcela da ciência denominada Processo Constitucional Trabalhista, a qual não expressa autonomia, porém caracteriza-se passível de estudo em apartado ao seu ramo originário (Direito Processual Constitucional) por integralizar institutos e elementos bastante delineados. Nas preleções de Sergio Pinto Martins, tal ramo configura-se como sendo aquele que "cuida da organização, constituição e composição da Justiça do Trabalho, nos arts. 111 a 116, principalmente quanto à competência desta Justiça, no seu art. 114" (2012, p. 26). Esta espécie processual, ainda, tem por pretensão justamente sistematizar os procedimentos dos writs constitucionais os quais a Constituição Federal confere aceitabilidade nesta Justiça Especializada porquanto previsto no "novo" inciso IV, do artigo 114, que, por seu turno, conferiu a criação desta subespécie jurídica, além da antevisão normativa da Lei Complementar outrora referendada.

Em averiguação aos escritos doutrinários de Gabriel Dezen Junior, em sua obra de comentários à Constituição Federal, extraise que apenas será apreciado o pedido jurisdicional sobre espécies processuais constitucionais (remédios) dentro da órbita trabalhista se houver conexão entre o pedido e a causa de pedir para com as aspirações e competência que a Justiça do Trabalho apresenta como características consoantes aludidas acima, afastando-se, portanto, outras tantas que não sejam de tal matéria e/ou jurisdição, quando, e então, serão apreciados em seus respectivos órgãos competentes (âmbito federal ou estadual, conforme o caso in concretu) (2010, p. 1073-1074).

Neste ínterim, a título de convencimento da existência e dinamicidade da esfera processual constitucional trabalhista é que se percebe a atividade jurisprudencial já exarada sobre tal vertente como as que serão apresentadas nos itens subsequentes, locupletando a necessidade mínima para a criação de uma temática científico-jurídica, que se faz com aspirações legais, jurisprudenciais e doutrinárias, bem como suas devidas repercussões no exercício judicante do Estado, todas elas encabeçadas no aludido inciso da Carta Política brasileira e na Lei Complementar de 1993, ambas as quais justificam a elaboração desta pesquisa.

A AÇÃO CIVIL PÚBLICA NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Especificamente a respeito do instituto da Ação Civil Pública, esta é uma espécie processual de ordem constitucional destinada a salvaguardar direitos exclusivamente difusos e coletivos que se encontram previsto em sua legislação específica (Lei n.º 7.347/1985). Sua idealização remonta a ideia de que os órgãos públicos judicantes devem expressar competência para resguardar tais direitos, uma vez que são de interesse supraindividual, o que confere, portanto, necessidade de maior acuidade na parcela procedimental normalmente efetuada pelo Ministério Público (sem exclusão dos outros legitimados ativos legalmente credenciados na LACP). Para os fins almejados pela voluntas constitutionis, seu cabimento se dá no momento em que há enquadramento do caso em concreto às aspirações normativas e principalmente constitucionais da tutela difusa, justificando sua existência no mundo jurídico. Ademais, como bem se sabe, o Direito do Trabalho também expressa previsões na Carta Magna (artigos 7º a 11), o que, desta maneira, não pode deixar de fazer uso deste remédio em órbita processual trabalhista.

Por certo que a Ação Civil Pública emana aspirações também quando se pronuncia de interesses laborais, o que confere estreita relação do writ em questão com a Justiça do Trabalho. Embora haja pequeno celeuma doutrinário entre aplicabilidade de procedimentos da ACP dentro da esfera da Justiça Especializada, ainda assim não restam dúvidas acerca do pleno enquadramento daquele nesta, exatamente por conta do aludido artigo 83, inciso III, da Lei Complementar n.º 75/1993, a qual confere competência à Justiça do Trabalho processar e julgar ações civis públicas para a salvaguarda de interesses trabalhistas em âmago coletivo, segundo obediência às garantias sociais previstas no texto constitucional.

O Tribunal Superior do Trabalho já se manifestou, em muitas oportunidades, a despeito do cabimento do remédio constitucional em tela à estrutura do Poder Judiciário em alçada trabalhista, aplicando, in totum, a normativa supracitada e dando credencial enquanto legitimado ativo ao Ministério Público do Trabalho para tal encargo, conforme exemplificação da ementa abaixo colacionada:

Recurso de revista. Ação civil pública - Ministério Público do Trabalho - pedido de condenação do empregador à abstenção de atos que configurem coação e cerceio a liberdade sindical - cabimento. Nos termos do artigo 83, III, da Lei Complementar nº 75/93, compete ao Ministério Público do Trabalho "promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos ". Assim, é cabível a utilização do mencionado instrumento processual na hipótese em que se pleiteia a condenação de empregador à abstenção de atos que configurem coação e cerceio à liberdade sindical de seus empregados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho, Brasil, março 2 de 2011).

Em consonância ao disposto doutrinário e jurisprudencial transcritos acima, Rubens Fernando Clamer dos Santos Júnior afirma categoricamente a convergência entre o tipo processual em questão e o procedimento do Direito do Trabalho, fazendo, ainda, importante ressalva sobre a desnecessidade de se socorrer ao famigerado princípio da subsidiariedade (art. 769, CLT), por ser algo terminantemente explicito seu cabimento. A saber:

Assim, não há dúvidas a respeito do cabimento da ação civil pública para defesa dos interesses difusos e coletivos no âmbito da Justiça do Trabalho, não havendo nem mesmo a necessidade do intérprete se socorrer da norma constante no art. 769 da CLT para defesa deste cabimento, na medida em que não se trata da utilização do Direito Processual Comum como fonte subsidiária do Processo do Trabalho, em razão da referida norma constitucional estabelecer as funções institucionais do Ministério Público e o art. 83, III, da Lei Complementar nº 75/93, dispor especificamente sobre a competência junto à Justiça do Trabalho (Santos Junior, 2010, p. 55).

Assim sendo, partindo do pressuposto de que a Ação Civil Pública é aceitável pacificamente na órbita da processualística laboral, suas repercussões são bastante peculiares eis que não detém consequência jurídica igual às ações civis públicas no processo comum. Os benefícios oriundos da prolação do provimento final do Estado (sentença) é diverso para o plano trabalhista de maneira tão bem explicado por João Carlos Leal Júnior e Julio Cesar de Freitas Filho, que se julgou relevante trasladar seus escritos. In verbis:

Menos abrangente é a dimensão que Sérgio Pinto Martins (2002, p. 511) dá ao mesmo tema, para quem a natureza da sentença na ação civil pública é condenação genérica que reverte multa para um fundo qual seja, o Fundo Federal de Reparação de Interesses Difusos Lesados, pois "o trabalhador lesado não se beneficia pecuniarmente da decisão". Especificamente na área trabalhista, a sentença prolatada na ação civil pública reverte multa ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, cuja função é proteger o trabalhador contra o desemprego (Leal & Freitas, 2010, p.74).

Da sintética análise efetuada sobre o remédio em apreço, percebe-se que há uma abrangência significativa no acesso ao Judiciário por meio do Ministério Público do Trabalho para tutelar direito laborais de condão coletivo no sentido de ampliar horizontes jurisdicionais àqueles beneficiários do objeto da lide supraindividual, tendo por escopo à diminuição no número de ações individuais com pretensão equivalente, proporcionando aos trabalhadores um "novo" meio de se alcançar a atividade jurisdicional do Estado, tornando-se uma modalidade eficaz de garantia dos direitos constitucionais em âmbito laboral.

O MANDADO DE SEGURANÇA NA JUSTIÇA DO TRABALHO

O writ constitucional subsequente a ser averiguado diz respeito ao famigerado Mandado de Segurança, este que, por seu turno, detém duas espécies distintas com finalidades iguais, a saber: Mandado de Segurança de modalidade individual e de modalidade taxativamente coletiva, ambas submetidas ao novo procedimento da sua lei de regência de n.º 12.016/2009. Fácil é a percepção da conexão existente entre o modal coletivo do MS nas questões atinentes ao Direito Coletivo do Trabalho (relações laborais que envolvam, basicamente, espécies sindicais), para tanto, ainda se tem como perfeitamente cabível a modalidade individualista do mandamus quando de questões alusivas a direito líquido e certo de titularidade do impetrante em uma relação singular de trabalho. Da expressão utilizada alhures, a pretensão mor do Mandado de Segurança é o resguardo do direito líquido e certo enquanto garantia fundamental do titular impetrante (pessoa física ou jurídica) quando tal direito estiver sendo limitado ou desobedecido por conta de um ato coator que decorre de ilegalidade ou de abuso de poder e que não tiver enquadramento pleno nos remédios do Habeas Corpus e do Habeas Data. Assim, caracterizando a possibilidade de impetração do mandamus.

Do cabimento do writ em alçada trabalhista tem-se previsão legal, de maneira explícita, na própria CLT, onde, nela, se encontra a competência originária do Pleno dos Tribunais Regionais do Trabalho para processamento e julgamento destes no artigo 678, I, b, 3, desde que não haja turmas ou sessões especializadas para tal competência e que o ato coator seja originado de magistrados trabalhistas, ficando os demais casos para a primeira instância. Ademais, ressalte-se que o enquadramento jurisdicional no Tribunal Superior do Trabalho, por sua vez, será na Seção de Dissídios Coletivos ou na Subseção de Dissídios Individuais 2, conforme a espécie, ambas as previsões da Lei nº 7.701/1988 (art. 2º, I, d, e art. 3º, I, b, respectivamente). Apenas pelo fundamento normativo explicitado já teria fundamento da aceitabilidade do Mandado de Segurança na Justiça do Trabalho, reforçado pelo fato de que não existem obstáculos a ponto de se conhecer de direitos líquidos e certos a serem resguardados àqueles qualificados como empregado ou empregador em uma relação laboral qualquer.

A título de solidez na compreensão acerca da aceitabilidade do Mandado de Segurança no plano laboral, tem-se colacionado abaixo o julgado que muito bem representa tal "enxerto", segundo preleciona o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho:

Recurso ordinário em agravo regimental em mandado de segurança- determinação de averbação de tempo de serviço e revisão de salário contribuição - Cabimentodo mandado de segurança- Orientação jurisprudencial nº 57 da subseção ii especializada em dissídios individuais do tribunal superior do trabalho.Na espécie, não integrando o INSS o polo passivo da demanda, não incide o óbice relativo à existência de recurso próprio previsto na Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal e na Orientação Jurisprudencial nº 92 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, pois o único remédio possível para impugnação do ato que determinou ao órgão previdenciário que comprovasse a averbação do tempo de serviço e de contribuição em favor do reclamante seria a impetração do mandado de segurança, conforme exegese da Orientação Jurisprudencial nº 57 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais desta Corte. Assim, cabívela via extrema eleita pelo impetrante (Tribunal Superior do Trabalho, Brasil, Março 6 de 2012).

Ao instituto em apreço, Sergio Pinto Martins traz informações pontuais sobre a sua aplicabilidade na esfera trabalhista, o que, de pronto, credencia, uma vez mais, sua utilidade para defesa de direitos compreendidos por líquidos e certos. Assim afirma o referido autor, alertando, em convergência à corrente doutrinária majoritária, que, com a ampliação da competência material da Justiça do Trabalho, terá, também, competência para processamento e julgamento dessas causas as Varas do Trabalho:

O mandado de segurança poderá ser impetrado contra auditor fiscal do trabalho ou o Delegado Regional do Trabalho em decorrência de aplicação de multas provenientes da fiscalização das relações de trabalho (art. 114, VII, da Constituição), na interdição de estabelecimento ou setor, de máquina ou equipamento, no embargo à obra (art. 161 da CLT). Será a ação proposta perante a primeira instância e não no TRT (Martins, 2012, p. 125).

Da mesma forma que a consequência da Ação Civil Pública em matéria trabalhista expressa implicação diversa daquela de quando ajuizada na Justiça Comum, ao MS suas repercussões também são características e específicas, consoante prelecionam Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, Francisco Ferreira Jorge Neto e Carlos Augusto de Assis, a seguir aduzidas:

É pacífico o entendimento de que a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados de forma administrativa ou pela via judicial própria (Súm. 271, STF). Assim, o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias asseguradas em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da Administração Pública, somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial (art. 14, § 4º, Lei 12.016), observando o sistema de pagamento por precatórios (Jorge & Assis, 2009, p. 26).

Por conta das inovações originadas pelo mandamus se faz necessário, ainda, uma série de novos estudos, com maior aprofundamento técnico, no tocante ao seu conhecimento (utilização e aplicabilidade na prática forense) comum aos atuantes em alçada trabalhista, para que o processamento e julgamento deste remédio constitucional venha a ocorrer sem maiores entraves por conta de sua complexidade enquanto espécie processual, uma vez que aos operadores acima delineados buscam, constantemente, encontrar o meio mais exitoso no uso do Mandado de Segurança em matéria laboral, procurando encontrar um limiar de benefícios em série trazidos por este, o qual é, por seu turno, detentor de inúmeras peculiaridades enquanto instituto de natureza constitucional.

O HABEAS DATA NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Da averiguação pontual do Habeas Data, por sua vez, merece destaque o fato de que tal remédio tem por condão o conhecimento de dados do impetrante em que estiver inserido em bancos de dados e/ou retificação destes quando os mesmos se apresentarem obsoletos ou carentes de atualização ou até mesmo supressão, dependendo do caso. Por conta de a previsão deste writ se encontrar nas duas alíneas do inciso LXII, do artigo 5º, da Constituição Federal, entende-se como uma espécie processual cuja natureza se mostra bifásica. Seu intento mor é que não se deixem errôneos os dados ou informações do impetrante o que, via de consequência, pode prejudicar a sua pessoa quando averiguados os mesmos, podendo vir a incorrer em graves danos à imagem deste.

Outrora percebido o grau de importância do Habeas Data para o Direito hodierno, julgou-se por bem adaptá-lo ao dia-a-dia da processualística trabalhista, notadamente quando da inovadora previsão explícita no texto constitucional, incluída pela conhecida Reforma do Judiciário (EC 45/2004), a qual evidenciou, no inciso IV, do artigo 114, o uso natural do Habeas Data na Justiça do Trabalho, desfazendo, assim, quaisquer dúvidas que eventualmente podiam pairar no tocante à adequação em questão.

Interessante trasladar, na íntegra, a fonte doutrinária trazida por Camila Reinert Agostini, ao esclarecer certas atribuições, competência e jurisdição laboral quando da investigação do HD em matéria especializada. In verbis:

Sendo a matéria posta no litígio sujeita à jurisdição da Justiça do Trabalho, e desde que a administração do banco de dados não seja atribuição direta do Ministro de Estado, conclui-se que o habeas data deve, necessariamente, ser julgado pela Justiça do Trabalho. É que, malgrado a Constituição assegure ao STJ, no art. 105, I, b, a competência para julgar o habeas data contra ato do Ministro de Estado, sabe-se que, diferentemente do mandado de segurança, o sujeito passivo do habeas data é a entidade da qual a autoridade, que atuará como mero representante (Agostini, 2010, p. 85).

Superada a questão referente à suposta apuração de vínculo empregatício em determinada causa trabalhista, poderá, no caso in concretu, ser necessário o reconhecimento dos direitos previdenciários do trabalhador decorrentes desta relação laboral, por conta, dentre outros méritos judiciais, também do tempo de serviço prestado, e que, certamente, estará a disposição nos bancos de informações do Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), que, quando do desconhecimento destas, para fins de aposentadoria do trabalhador, poderá ser pleiteado por meio de impetração de Habeas Data na Justiça do Trabalho, conforme o procedimento especial que lhe compete. Sobre tal disposição bem aponta a lição de Daniel Franco da Costa (Intertemas Unitoledo), a seguir compilada:

Denota-se, portanto, que a correta utilização do habeas data servirá para acabar, em definitivo, com uma injustiça com os contribuintes da previdência social, em que conquanto tenha sido feito o regular recolhimento das contribuições após o reconhecimento da existência de vínculo de emprego em ação trabalhista, o instituto previdenciário, de maneira repugnante, se apega nos preceitos contidos no §3.º do artigo 55 da Lei Federal n.º 8.213/91 para indeferir o pedido, sustentando que em face de a decisão da autoridade ter se embasado em provas exclusivamente testemunhais, não tem aplicabilidade para efeitos de concessão dos benefícios previdenciários.

Ocorre que, embora bastante clarividente a intenção constitucional do Habeas Data enquanto busca de dados em fontes precipuamente governamentais (estatais) a serem retificados, é relevante salientar o fato de que as informações e os registros de posse do empregador em relação aos seus empregados, eis que aprovisionados pelo próprio assalariado - por conta da relação empregatícia - são de natureza privatista, diferentemente do que aponta a norma específica da Lei n.º 9.507/1997 (Lei do Habeas Data), na qual expressa que o banco de dados é de caráter público e alude à autoridade coatora como sendo um agente público e não estritamente privado. Neste caso, portanto, o remédio em questão não serve para o empregado buscar de seus dados diretamente com o empregador, mas tão somente para retificação, subtração ou acréscimo de informações dos registros de cunho publicista, o que não exclui sua apreciação junto a Justiça do Trabalho, exemplificado, conforme alhures, do caso exposto à situação jurídica do INSS.

Inegável o fato de que a jurisprudência tem pleno assentamento na órbita trabalhista, facilmente perceptível, inclusive, sua consolidação conforme a ementa jurisprudencial exarada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Segue:

Recurso ordinário. Habeas data. FGTS. Período anterior a 1992. Cabível a impetração de habeas data em face do ex- empregador, quando é este o depositário dos valores para o FGTS no período anterior a 1992, diante da sua recusa em fornecer os extratos da conta vinculada do ex-empregado. Embora a Caixa Econômica Federal seja atualmente a administradora, gestora e centralizadora do fundo, esta não dispõe de todos os dados dos trabalhadores no período anterior a migração, cabendo-lhe, quando demanda na esfera comum, solicitar aos bancos depositários as informações. Desse modo, tem-se que o trabalhador pode requerer diretamente do seu ex- empregador, e banco depositário, o fornecimento das informações pessoais que se encontram em seus registros. É imperioso salientar que o objetivo é o de facilitar o acesso às informações pelo trabalhador, não sendo a Caixa a intermediária irrestrita dessas informações (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, Março 24 de 2010).

Averiguados os dados elementares do HD em sentido amplo e mais especificamente em matéria laboral, tem-se, à guisa de considerações finais, que sua aplicabilidade é eminentemente restrita, para tanto, não se pode fechar os olhos da sua viabilidade processual e efetividade nesta alçada, eis que em hipótese alguma seria aceitável, sob ponto de vista do Direito, a limitação ou restrição de dados quaisquer, ainda que sejam daqueles que se enquadrem, no momento, na qualidade de empregado ou empregador, razão pela qual sua aceitabilidade, atualmente, é pacífica, inclusive com assentamento constitucional, consoante exposto anteriormente.

O HABEAS CORPUS NA JUSTIÇA DO TRABALHO

O último remédio constitucional a ser investigado alude a, uma vez mais, a língua latina. Denominado Habeas Corpus, este writ detém origem não mais civil conforme todos os outros acima delineados, mas sim de cunho penal (inclusive com antevisão de seu procedimento no Código de Processo Penal (Decreto-Lei n.º 3.689/1941), pontualmente entre os artigos 647 e 667), razão pela qual se analisa de forma peculiar aos demais, já que, consoante pacificado no entendimento do Direito brasileiro moderno, não se tem por competente a Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento de causas desta natureza (penal). O HC, então, serve para resguardar direitos basicamente condizentes à liberdade de locomoção (direito de ir e vir), quando este for cerceado por algum tipo de atividade ilícita (violência ou coação), causada por algum meio ilegal ou por abuso de poder. Por tal circunstância é que a inserção deste na esfera processual trabalhista resta dificultosa, porém não impossibilitada, segundo aclarado adiante.

Por conta da limitação em razão da matéria penal dentro da órbita laboral, também se percebe a adequação ao cabimento de forma restrita, já que pouca efetividade expressa o Habeas Corpus na Justiça do Trabalho, podendo restringir suas exemplificações, basicamente em questões alusivas ao depositário infiel dentro do procedimento de execução trabalhista. Ademais, em havendo qualquer outra fundamentação que enquadre cerceamento da liberdade de locomoção dentro de uma relação empregatícia, também será cabível seu uso de maneira natural e inequívoca.

De acordo com o afirmado acima, partia-se do pressuposto, historicamente, de que não havia nenhuma probabilidade de impetração de Habeas Corpus na Justiça do Trabalho, pois não se entendia clara a possibilidade de restrição ao direito locomotivo em âmbito trabalhista. No entanto, tal celeuma foi destituída, in totum, pelo progresso do Direito no Brasil, pontualmente pela Emenda Constitucional de 2004, já aludida, a qual prescreveu, em absoluto, no artigo 114, inciso IV, sua aceitabilidade.

A assertiva trazida por Evanna Soares (Jus Navegandi), em seu ensaio sobre o tema, muito bem delineia o que está sendo discutido no presente ponto sobre o cabimento deste writ na esfera trabalhista, conforme suas palavras:

Nesse sentido, considerando que a nova competência da Justiça do Trabalho está assentada no critério material ou objetivo, independente das partes envolvidas (ou seja, não apenas nas causas trabalhistas envolvendo empregado e empregador), e tendo em conta a natureza penal dohabeas corpusproclamada pelo Supremo Tribunal Federal, seria possível nela processar e julgar também as causas criminais, independente de expressa previsão constitucional, desde que relacionadas com "[...] os crimes cujaelementar do tipo penalforem compostos pela relação de trabalho economicamente subordinado [...]" (sic), dependendo, porém, de previsão em lei ordinária a competência criminal "[...] para os crimes cujascircunstânciasdecorram da relação de trabalho [...]" e os contra a ordem previdenciária (Soares, 2011).

Levando a cabo o fato de que há dificuldade de enquadramento do remédio no plano processual, ainda que expressamente previsto na Carta Magna, restringindo quase que apenas a situação de prisão civil daquele qualificado por depositário infiel, sua aplicabilidade reduziu-se quase a zero, dando-se assim, pouca evidência a este cabimento, muito embora não se possa afirmar da sua impossibilidade. Não bastasse tal limitação, a situação cabível, segundo preceitua Sergio Pinto Martins, ainda careceria de ocorrer "no curso da fase de execução do processo trabalhista, pois se trata, inclusive, de cumprimento de sua própria sentença" (2012, p. 126). Por tudo isso, vê-se a limitação que paira sobre a situação em tela e que deve ser observada.

Ainda que bastante limitado o acesso às bases jurisprudenciais sobre a temática proposta nos principais órgãos judicantes de competência trabalhista, podem-se trasladar julgados como este abaixo relacionado, oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, que evidencia, de maneira categórica, o enquadramento do writ de modalidade criminal na órbita trabalhista. In verbis:

Justiça do Trabalho. Competência para apreciar e julgar pedido de habeas corpus impetrado por depositário infiel. Em consonância com o Texto Constitucional, não se pode atribuir ao habeas corpus caráter exclusivamente penal, uma vez que o direito de locomoção obliterado em virtude de violência ou coação, pode ocorrer a qualquer momento e em qualquer seara, como v.g, ordem de prisão de depositário infiel em processo trabalhista. Nesse caso, a Justiça do Trabalho exerce uma medida coercitiva, não desempenhando, por conseguinte, jurisdição penal, mesmo porque a prisão civil não possui natureza punitiva. Ademais, tratando-se de cizânia originária de decisão trabalhista, é forçoso admitir a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar pedido de habeas corpus, máxime considerando o disposto no artigo 114, inc. IV, da Magna Carta, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004 (Regional do Trabalho da 12ª Região, Setembro 9 de 2009).

No tocante a forma conclusiva, esta é diretamente proporcional a possibilidade de cabimento do remédio de cunho penal ao âmbito trabalhista porquanto se mostra altamente objetiva, ou seja, aos exemplos passíveis de ser pontuados, restringe-se aos casos de prisão civil, aos quais se evidenciam no tratado internacional intitulado Pacto de São José da Costa Rica, (ratificado pelo Estado brasileiro e internalizado ao ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto n.º 678/1992), e que antevê as situações de devedor de alimentos e de depositário infiel. Não se pode aceitar conclusão outra senão a de que denota restrição de aplicabilidade do Habeas Corpus na Justiça do Trabalho, tampouco dar as costas a uma corrente doutrinária minoritária que advoga no sentido da incompetência criminal que avulta a Justiça Especializada. Para tanto, in fine, frise-se a segurança jurídica que conforta a afirmativa retro pela observância constitucional de seu enquadramento, de forma explícita.

CONCLUSÃO

É cediço, por meio deste ensaio e de outros tantos já existentes sobre o mesmo vetor, que o enlace entre o Direito Processual Constitucional e o Direito Processual do Trabalho gera celeuma sobre vários aspectos, uma vez que a parcela material do Direito Constitucional é eminentemente pública, e aquela de condão trabalhista se mostra estritamente privada, o que, de pronto, evidencia uma relativa "incongruência de compatibilidade" no tocante às suas classificações metodológicas. Neste norte, localizar - de maneira válida e efetiva - o ponto de tangência entre ambas não é atividade simplória, porém necessária. A pesquisa tem como uma de suas maiores funções apresentar os elementos basilares de cada atuação prática dos remédios constitucionais, no plano trabalhista, justamente para estimular o uso destes writs, a fim de que se possa, com maior ou menor intensidade processual, alcançar direitos e/ou garantias fundamentais decorrentes de uma relação laboral.

Clarividente é o fato de que órgãos e entidades institucionalizadas estão se apresentando incisivamente atuantes no exercício de suas funções para obter o êxito desejado na questão acima delineada, tais como o Ministério Público do Trabalho, a Defensoria Pública, a advocacia pública, os sindicatos, entre outros tantos. Entretanto, por conta do grau de importância que integram as pautas processuais de natureza constitucional-trabalhista, até mesmo a advocacia privada pode fazer uso de tais instrumentos constitucionais para pleitear direitos essenciais dos polos da relação empregatícia, na proporção que for possível (e legal). Ademais, ressalte-se que o direito material em apreço é de ordem trabalhista e que a instrumentalidade é o acessório que decorre da acepção constitucional, isto é, ainda que se fale do Direito Processual Constitucional como meio garantidor dos direitos em questão, estes são, verdadeiramente, de decorrência puramente laboral.

Muito embora o texto constitucional e algumas leis esparsas, como observadas no deslinde deste ensaio, aclaram a utilização plena dos writs no âmbito operário, percebe-se, paulatinamente, algumas correntes doutrinárias um tanto relutantes em certos pressupostos a serem preenchidos, o que gera "obscuridade" na aplicação dos procedimentos em questão e justificativa desta pesquisa. Lei e doutrina, por vezes, divergindo, porém buscando um limiar comum para fomentar o exercício judicante do processo constitucional no plano trabalhista. Entrementes, tem-se a consciência de que a discussão é válida e ainda requer novos apontamentos e dados cognitivos suficientes para uma conclusão palpável sobre a temática que se propõe, e que certamente virão à tona em estudos a serem desenvolvidos a curto e médio prazo pela doutrina nacional.


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