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Prolegómenos

versão impressa ISSN 0121-182X

Prolegómenos vol.19 no.38 Bogotá jul./dez. 2016

https://doi.org/10.18359/prole.1972 

ARTÍCULO DE REFLEXIÓN

DOI: http://dx.doi.org/10.18359/prole.1972

O PAPEL DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO NA PROMOÇÃO DO TRABALHO DECENTE: DIÁLOGOS COM AMARTYA SEN*

EL PAPEL DE LA ORGANIZACIÓN INTERNACIONAL DEL TRABAJO EN LA PROMOCIÓN DEL TRABAJO DECENTE: DIÁLOGOS CON AMARTYA SEN

THE ROLE OF THE INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION IN THE PROMOTION OF DECENT WORK: DIALOGUES WITH AMARTYA SEN

Marli Marlene Moraes da Costa**
Rodrigo Cristiano Diehl**

*Artigo oriundo das pesquisas realizadas junto ao Grupo de Pesquisa Direito, Cidadania & Políticas Públicas do Programa de Pós-Graduação em Direito. Mestrado e Doutorado da Universidade de Santa Cruz do Sul com o apoio da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul, Brasil.
** Doutora em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina, com pós-doutoramento em Direito pela Universidade de Burgos, Espanha, com bolsa CAPES. Professora da Graduação e Coordenadora do Programa de Pós-Graduação em Direito. Mestrado e doutorado da Universidade de Santa Cruz do Sul (UNISC), Brasil. Coordenadora do Grupo de Estudos Direito, Cidadania e Políticas Públicas na mesma Universidade. Especialista em Direito Privado. Professora do Curso de Direito da Fema. Psicóloga com Especialização em Terapia Familiar. Autora de livros e artigos em revistas especializadas. Correio eletrônico: marlim@unisc.br
** Mestrando em Direito pelo Programa de Pós-Graduação em Direito. Mestrado e Doutorado da Universidade de Santa Cruz do Sul, com bolsa PROSUP/CAPES, na linha de pesquisa em Políticas Públicas de Inclusão Social. Especializando em Direito Constitucional e Administrativo pela Escola Paulista de Direito. Graduado em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul (UNISC), com bolsa PROBIC/FAPERGS (2015). Estuda temáticas voltadas aos direitos humanos, métodos consensuais de pacificação de conflitos, políticas públicas e controle de constitucionalidade. Advogado OAB/RS 102.775. Correio eletrônico: rdiehl@mx2.unisc.br

Forma de citación: Moraes, M. & Diehl, R. (2016). O papel da organização internacional do trabalho na promoção do trabalho decente: diálogos com Amartya Sen. Revista Prolegómenos Derechos y Valores, 19, 38, 97-108. DOI: http://dx.doi.org/10.18359/prole.1972


Fecha de recepción: 14 de enero de 2016
Fecha de evaluación: 26 de febrero de 2016
Fecha de aprobación: 2 de marzo de 2016

Resumo

O objetivo com o presente estudo é analisar a proteção internacional dos direitos humanos e o papel que a Organização Internacional do Trabalho desempenha na promoção e concretização do trabalho decente. Diante desse contexto, indaga-se: quais os limites e possibilidade da OIT enquadrar-se enquanto norteadora das políticas públicas de promoção do trabalho decente nos Estados-Membros? Desse modo, inicialmente são pontuados e discutidos os principais aspectos que circundam a proteção internacional dos direitos humanos do trabalho em um cenário marcado pelo processo da globalização. Cotejados esses aspectos, apresenta-se o papel da Organização Internacional do Trabalho na consolidação dos direitos humanos do trabalho decente e, a partir disso, analisa-se a possibilidade do desenvolvimento do trabalho decente como liberdade por intermédio da concepção de Amartya Sen. Para tal empreitada, utiliza-se o método hipotético-dedutivo, através de levantamento bibliográfico.

Palavras-chave: Amartya Sen, direitos humanos, Organização Internacional do Trabalho, trabalho decente.


Resumen

El objetivo del presente estudio es analizar la protección internacional de los derechos humanos y el papel que la Organización Internacional del Trabajo (OIT) desempeña en la promoción y materialización del trabajo decente. En este contexto, se indaga: ¿cuáles son los límites y cuál es la posibilidad de la OIT de ser orientadora de las políticas públicas de promoción del trabajo decente en los Estados miembros? De este modo, inicialmente se señalan y discuten los principales aspectos que circundan la protección internacional de los derechos humanos del trabajo en un escenario marcado por el proceso de la globalización. Verificados esos aspectos, se presenta el papel de la OIT en la consolidación de los derechos humanos del trabajo decente y, a partir de esto, se analiza la posibilidad del desarrollo del trabajo decente como libertad por intermedio de la concepción de Amartya Sen. Para tal labor, se utiliza el método hipotético-deductivo, a través de levantamiento bibliográfico.

Palabras-clave: Amartya Sen, derechos humanos, Organización Internacional del Trabajo, trabajo decente.


Summary

The objective of the present study is to analyze the international protection of human rights and the role of the International Labour Organization (ILO) in the promotion and realization of decent work. In this context, it investigates: what are the limits and what is the possibility of the ILO to be counselor of public policies for the promotion of decent work in the member States? In this way, they are initially designated and discussed the main issues surrounding the international protection of human rights at work in a scenario marked by the process of globalization. Verified those aspects, it is presented the ILO's role in the consolidation of the human rights of decent work, and based on this, the possibility of the development of decent work as freedom is analyzed through the conception of Amartya Sen. For such work, it is used the hypothetical-deductive method, through bibliographic survey.

Keywords: Amartya Sen, human rights, International Labour Organization, decent work.


Considerações iniciais

A concretização e disseminação dos direitos humanos no plano internacional pode ser compreendida como uma das mais brilhantes evoluções da sociedade contemporânea. Diante desse contexto, o objetivo central com o presente artigo é analisar a proteção internacional dos direitos humanos e o papel desenvolvido pelos organismos internacionais, principalmente da Organização Internacional do Trabalho (OIT) na promoção e proteção do trabalho decente. No momento em que tem-se o seguinte problema de pesquisa: quais os limites e as possibilidades da OIT enquadrar-se enquanto norteadora das políticas públicas de promoção do trabalho decente nos Estados-membros?

Desse modo, parte-se do pressuposto basilar de que esses direitos/valores que carecem de concretização surgem na medida das necessidades humanas, uma vez que referem a um organismo contínuo de construção que comporta inclusive reconstruções. Sendo assim, no primeiro capítulo debruça-se sobre a proteção internacional dos direitos humanos do trabalho diante do atual cenário globalizado, onde a construção diária dos direitos humanos não pode ocorrer em um ambiente abstrato ou até mesmo de forma isolada, devendo ser promovida em conjunto com a sociedade e suas relações.

Frente a esses desafios proporcionados pelo processo de globalização, o segundo capítulo enfrenta a questão do papel da OIT na consolidação dos direitos humanos do trabalho decente, que tem por finalidade a constante paz universal, sendo somente possível enquanto se trabalhar com a lógica da justiça social aplicada a todos as sociedades.

E como mecanismo de aplicação da justiça social, utiliza-se para a construção do terceiro capítulo os ensinamentos de Amartya Sen, por meio do desenvolvimento do direito humano ao trabalho decente como liberdade, vez que busca-se a eliminação global da pobreza, a erradicação das desigualdades sociais, tornando-se objetivo central da luta a favor dos direitos humanos, já que a sua efetivação é tida como liberdade do indivíduo do atual cenário de alienação social.

Para tal estudo, utiliza-se o método hipotético dedutivo como metodologia de abordagem, ao passo que consiste na adoção tanto do procedimento racional quanto do procedimento experimental. No que concerne às técnicas, o aprofundamento do estudo será realizado com base em pesquisa bibliográfica, baseada em dados secundários, como por exemplo, livro, artigos científicos, publicações avulsas, revistas e períodos qualificados dentro da temática proposta.

A. A proteção internacional dos direitos humanos do trabalho no cenário globalizado

A proteção internacional dos direitos humanos do trabalho transita inicialmente pela definição de seu conceito, onde existe atualmente um número considerável de ciências que a estudam, a exemplo da política, filosofia, história, direito e da sociologia, sendo cada uma atribuindo uma denominação e um significado que não necessariamente deve coincidir com as demais. Desse modo, no entendimento de Gorczevski (2005) os direitos humanos podem ter diversas denominações como direitos naturais, direitos do homem, direitos do homem e do cidadão, liberdades públicas, direitos do povo trabalhador, entre outros.

Entretanto essa confusão terminológica não é incomum, inclusive na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, onde o constituinte utilizou diversas expressões para indicar o mesmo conteúdo, a saber: direitos humanos (art. 4º, inc. II), direitos e liberdades constitucionais (art. 5º, inc. LXXI), direitos e garantias fundamentais (art. 5º, § 1º), direitos e garantias individuais (art. 60, § 4º, inc. IV) (Gorczevski, 2005).

E consequentemente, dentro dessas correntes há quem afirme que os direitos humanos não seriam direitos propriamente ditos, mas sim aspirações, valores que cada indivíduo elege. Portanto, direitos seriam aqueles unicamente exigíveis de uma autoridade do Estado e, portanto, deveriam estar previstos em um determinado ordenamento jurídico. Nessa linha de compreensão, Sarlet (1998) entende que direitos fundamentais seriam os direitos humanos reconhecidos e positivados pelo direito constitucional de um Estado, ao passo que os direitos humanos estariam atrelados a ideia de documentos internacionais, independente da vinculação do indivíduo com o Estado, neste caso, dotados de caráter supranacional.

Nesse contexto, os direitos humanos estariam no plano de desejos, isto é, "fins que merecem ser perseguidos, e de que, apesar de sua desejabilidade, não foram ainda todos eles (por toda a parte e em igual medida) reconhecidos; e estamos convencidos de que lhes encontrar um fundamento" (Bobbio, 1992, p. 16). Portanto, direitos humanos podem ser compreendidos como os motivos para justificar determinadas escolhas que se faz e que se gostaria que os demais indivíduos também as fizessem.

Sendo assim, na definição de Campuzano (2008, p. 117) no amanhecer histórico dos direitos do homem e em seu desenvolvimento posterior, "os direitos humanos foram, em primeiro lugar, demandas coletivas, reivindicações arrancadas do poder contra a vontade desses, conquistas da razão frente à barbárie". E desse modo, em segundo lugar, os direitos do homem estabelecem

[...] uma classe variável, como a história destes últimos séculos demonstra suficientemente. O elenco dos direitos do homem se modificou, e continua a se modificar, com a mudança das condições históricas, ou seja, dos carecimentos e dos interesses, das classes no poder, dos meios disponíveis para a realização dos mesmos, das transformações técnicas, etc. Direitos que foram declarados absolutos no final do século XVIII, como a propriedade sacre et inviolable, foram submetidos a radicais limitações nas declarações contemporâneas; direitos que as declarações do século XVIII nem sequer mencionavam, como os direitos sociais, são agora proclamados com grande ostentação nas recentes declarações (Bobbio, 1992, p. 18).

Resta, portanto, uma considerável distinção entre direitos fundamentais e direitos humanos, onde na definição de Machado (2012), aqueles são os direitos humanos após um processo de positivação dentro de uma ordem jurídica, seja em constituições ou legislações infraconstitucionais. Já os direitos humanos, ou direitos fundamentais atípicos, são considerados aqueles que ainda não estão declarados expressamente em textos normativos.

Diante disso, os direitos humanos apresentam-se como processos e lutas que visam abrir e consolidar espaços de liberdade para que possa ser exercida a dignidade humana. Podendo ser, nas palavras de Rubio (2010), concebidos como uma estrutura de práticas sociais, simbólicas, culturais e institucionais que impossibilitam que determinados excessos impeçam o desenvolvimento dos seres humanos enquanto sujeitos.

Dessa forma a construção dos direitos humanos não pode ocorrer em um ambiente abstrato e de forma isolada, deve acontecer em conjunto com a sociedade e suas relações. Não se olvidar das diferenças históricas de cada ser humano e a necessidade da relativização no julgamento das questões que se apresentam, dado que os indivíduos não são criaturas pré-fabricadas, onde a base de todo ser humanos está no convívio interpessoal (Piovesan, 2014).

Nesse ambiente de construção de direitos, importante recordar que a evolução dos direitos humanos do trabalho iniciou nas décadas finais do século XIX na Europa, onde diante do pouco número de democracias políticas a principal reivindicação era tornar efetivos os direitos políticos, ficando claro nas grandes mobilizações operárias ocorridas principalmente na Bélgica e na Suécia. Contudo, segundo Hobsbawm (2000) somente no final do século que surgiram os primeiros movimentos operários na Europa, mais precisamente na Inglaterra, que tinham como centro das reivindicações as reformas sociais e a qualidade do ambiente de trabalho. Portanto, na proporção em que, enquanto movimentos,

[...] eles eram politicamente ativos, a maior parte dos movimentos operários do século XIX ainda funcionava dentro da estrutura das Revoluções francesas e norte-americana e de sua variedade de Direitos do Homem. Em outras palavras, eles lutavam pelos direitos dos trabalhadores à plena cidadania, mesmo em que esperassem continuar a lutar por algo mais. A contribuição mais importante dos movimentos operários do século XIX aos direitos humanos foi demonstrar que eles exigiam uma grande amplitude e que tinham de ser efetivos na prática tanto quanto no papel. Essa foi, naturalmente, uma contribuição importante e crucial (Hobsbawm, 2000, p. 427).

E essa divergência entre os direitos humanos no papel e na realidade ainda vê-se presente no século XXI, como nos casos dos países que exploram a força do trabalho com o intuito de ter reduzido custos, colocando a disposição dos indivíduos produtos mais baratos, contudo prejudicando "irremediavelmente a economia de países nos quais são devidamente observadas a legislação protetiva do trabalho e do meio ambiente, assim como as convenções da OIT" (Kauer, 2015, p. 27). Sendo assim, verifica-se que a existência do trabalho humano está atrelada com a própria existência do ser humano, onde essa constatação de caráter lógico decorre da necessidade da obtenção de alimentos e da procura por proteção, tornando assim obrigatório o exercício de atividades laborativas. Para alcançar esses objetivos, de acordo com Machado (2012, p. 211), o indivíduo buscou a força de trabalho alheia, percorrendo épocas "nas quais inexistiam freios morais para tentar impedir o escravagismo ou o locupletamento do mais forte por meio de formas similares à escravidão".

Essa situação se desenvolveu, por exemplo, com a servidão, onde o trabalhador do campo, sem estar sob a condição jurídica de escravo, porém não se apresentava de forma livre. E por consequência dessa situação, aumentou-se o êxodo rural, forçando grandes massas a migrarem aos grandes centros urbanos em busca de emprego concentrando, nas palavras de Machado (2012) grande parte da força de trabalho nas cidades.

Portanto, Bobbio (1992) é contundente ao afirmar que no futuro poderão surgir novas pretensões que no mundo atual são no mínimo impensáveis, como por exemplo a não portar armas contra a própria vontade. Este fato, prova que não existem nos ordenamentos jurídicos direitos fundamentais por excelência, uma vez que o "que parece fundamental numa época histórica e numa determinada civilização não é fundamental em outras épocas e em outras culturas" (Bobbio, 1992, p. 18).

E diante dessas novas concepções de direitos que possam surgir, importante ressaltar que a proteção internacional dos direitos humanos tem sido objeto de regulamentação internacional desde os primórdios do que se conhece por direito. Os antecedentes históricos de maior importância são: a intervenção humana, a inclusão de disposições relativas à proteção de certos direitos em determinados tratados internacionais, as regras relativas a proteção das minorias, as regras relativas a proteção dos estrangeiros e, principalmente a normas internacionais de proteção do trabalho. Em quanto tais regras sigam vigentes, pode-se afirmar que formam parte do atual direito internacional dos direitos humanos (Castillo, 2003).

Portanto, o direito internacional clássico era considerado um direito entre os Estados, no sentido em que somente eles eram sujeitos de direito internacional. E nesse ambiente, o indivíduo era objeto de algumas regras, e, no caso de os Estados tivessem obrigações de respeitar os indivíduos, os beneficiários dessas obrigações eram os Estados nacionais de tais indivíduos. Isto é, essas regras não garantiam direitos a favor dos nacionais se não a favor dos Estados, e somente estes podiam exigir seu respeito (Castillo, 2003).

E dessa maneira, no atual cenário global a ideia de proteção dos direitos humanos não pode mais ser reduzida ao domínio reservado ao Estado, e assim, essa concepção inovadora aponta duas consequências: a primeira é a revisão da noção tradicional de soberania absoluta do Estado, ou seja, transita-se de uma concepção de soberania centralizada, a uma concepção de soberania voltada a cidadania universal; e a segunda pode ser entendida como a ideia de que o indivíduo deve ter seus direitos resguardados na esfera internacional (Piovesan, 2014).

Sendo assim, em torno dessas transformações ocorridas no âmbito internacional de proteção dos direitos humanos do trabalho, depara-se com duas correntes sobre a atuação do Estado, onde

[...] uma, entendendo como viável o enfrentamento do problema do desemprego e da exclusão social por uma atuação mais forte do Estado, sob a ótica intervencionista; outra, propugnando a ampliação da autonomia dos particulares, pela desregulamentação e pela flexibilização no âmbito das relações laborais. Nesse ponto, a unanimidade reside apenas na certeza de que o combate ao desemprego e à exclusão social é uma imposição atual, representando um dos maiores desafios da atualidade e que não será superado (muito pelo contrário) pela desregulamentação das relações de emprego, e tampouco pela flexibilização dos contratos (Machado, 2012, p. 224).

Contudo, o combate ao desemprego e a exclusão social no âmbito sofre algumas restrições quando analisado os sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos no momento em que não estão os Estados obrigados a seguirem as suas orientações quando dele não o fazem parte, dado que a adesão é voluntária e necessita do consentimento expresso, com a finalidade de que seja respeitado o princípio da autodeterminação dos povos e a soberania estatal. Ressalta-se que a cláusula da primazia da norma mais favorável presente em grande parte dos tratados de direitos humanos do trabalho, segundo Coelho (2008), não poderá ser utilizada como fundamento à limitação de proteção de maior abrangência conferida por outro tratado ou até mesmo por normal de direito interno.

Haja visto o processo histórico de construção, que admite reconstruções, dos direitos humanos, surge uma determinada retração ao positivismo do ordenamento jurídico (aquele de caráter simplesmente formal) onde reaparecem ideias de Kant, no sentido de dignidade, quando o ser humano passar a ser concebido como pessoas e sendo um fim em si mesmo, e não como coisa, descartáveis (Piovesan, 2014).

Diante dessas novas construções e reconstruções ligado a realidade globalizada caracterizado pelas relações sociais líquidas, voláteis, torna-se necessário (re)pensar os conceitos envolvendo os direitos humanos do trabalho, conduzindo-lhes a uma fundamentação de sociedade constituída, acima de tudo, por diferenças. Desse modo, no entender de Campuzano (2008) a globalização como está hoje gerou uma disfunção entre as instituições políticas/jurídicas e o desenvolvimento do mercado, "cuja precariedade é, justamente, base para o avanço de um capitalismo frenético, possessivo e indecente". Deste modo, basicamente o prejuízo ou o erro em que envolve o Ocidente é

[...] que restringe a capacidade de criar, desenvolver e desfrutar direitos a determinados grupos humanos, negando a possibilidade de ser desfrute a outros grupos humanos. Se os compartilha, o faz delegativamente, como um bem já alcançado e que concede a outros. Detém o monopólio da liberdade, da igualdade e da dignidade, de seus significados e de como devem ser desfrutados (Rubio, 2010, p. 91).

Nesse contexto, essa concepção tinha por consequência que o direito internacional se desentendia da forma em que um Estado tratava seus nacionais: ao maltratá-los não violava direitos de nenhum outro Estado, uma vez que o trato com os seus indivíduos formava parte da jurisdição exclusiva do Estado, isto é, nenhum outro país detinha o direito de intervir a favor dos nacionais de outras nações (Castillo, 2003).

O fenômeno do tráfico de pessoas com a finalidade de trabalho escravo, deriva essencialmente de uma herança cultural, que na construção de uma sociedade, na qual enquadra a situação brasileira, a grande base era advinda da exploração de seres humanos por meio da escravidão. Na contemporaneidade, fenômenos ligado a precarização das relações de trabalho tem fomentado a sua propagação.

Diante de todo esse cenário, é inadmissível que continuem negligenciando direitos econômicos, sociais e culturais nas mais diversas partes do mundo e pelo mais variados Estados. E esse descaso com a sociedade é acentuado pelas gritantes injustiças e disparidades locais, não podendo existir Estado de Direito em meio a políticas públicas que desencadeiam a humilhação do desemprego e o empobrecimento das grandes massas, ocasionando a negação total dos direitos humanos do trabalho a quem mais necessita (Trindade, 1997).

Portanto, não faz sentido os Estados levarem as últimas consequências os direitos civis e políticos ao mesmo tempo em que toleram de forma visível a discriminação em relação aos direitos sociais, essencialmente aos direitos humanos do trabalho. E como consequência direta desse fenômeno tem-se, segundo Trindade (1997) a pobreza crônica não como uma fatalidade das sociedades, mas como uma materialização atroz da crueldade humana.

Nesse ambiente, as organizações internacionais de proteção dos humanos desempenham um papel fundamental na proteção e garantia de direitos, essencialmente aqueles voltados a promoção do trabalho docente. Assunto este, analisado na sequência.

B. O papel da Organização Internacional do Trabalho na consolidação dos direitos humanos do trabalho decente

O cenário contemporâneo atual de violação de direitos humanos necessita de mecanismos ágeis na proteção e promoção desses direitos tanto no plano nacional quanto no plano internacional. E diante da necessidade de garantia dos direitos humanos do trabalho no âmbito supranacional tem-se a OIT, criada em 1919 integrando o Tratado de Versalhes que pôs fim a Primeira Guerra Mundial, tendo como princípio básico que a constante paz universal que somente será possível enquanto se trabalhar com a lógica da justiça social.

Nesse sentido, a OIT apresenta-se como a única agencia do Sistema das Nações Unidas com uma estrutura atuante tripartite, sendo composta por representados dos estados-membros, das organizações de empregadores e de organizações de trabalhadores. Tendo como principal objetivo a formulação e a aplicação de normas internacionais do trabalho, sejam elas convenções ou recomendações. O Estado brasileiro está entre seus membros fundadores, participando desde a primeira Conferência Internacional do Trabalho, em 1920 (OIT, s. f.).

Ademais, como bem recorda Machado, Lamb e Marders (2014) a OIT defende de forma contundente a liberdade de associação tanto aos trabalhadores quanto aos empregadores e ao direito à negociação coletivas, sendo esse conjunto, as regras consideradas como princípios fundamentais de sua atuação.

No Brasil, a OIT mantém representação desde a década de 1950, com construção de programas e atividades que refletem os seus objetivos ao longo da história. Dessa forma além da promoção constante das normas internacionais relacionados ao trabalho, do empregado e na melhoria e ampliação da proteção social e nas condições de trabalho, "a atuação da OIT no Brasil tem se caracterizado, no período recente, pelo apoio ao esforço nacional de promoção do trabalho decente em áreas tão importantes como o combate ao trabalho forçado", entre outros (OIT, s. f.).

Sendo assim, importante relembrar que essas regulamentações e tratados internacionais após assinatura pelo chefe de Estado, devem passar por um processo interno de segurança promovido pelo Congresso Nacional, isto é, somente adquirem status de legislação nacional após a ocorrência de todo esse processo de internalização que desagua na publicação de decreto, quando passam a ter vigência no ordenamento jurídico pátrio.

E esse processo se torna importante para assegurar o seu fiel cumprimento, essencialmente porque as normas oriundas da OIT são responsáveis por solidificar um patamar protetivo mínimo de resguarde a dignidade do trabalhador. Esses direitos "alcançam o status de normas materialmente constitucionais pela cláusula de abertura do artigo 5º, §2º da Constituição, podendo, naturalmente, alcançar o status de normas material e formalmente constitucionais pelo disposto no artigo 5º, §3º" da Constituição da República de 1988 (Kauer, 2015). No mesmo sentido das bases dos ordenamentos jurídicos, o direito do trabalho tem como ponto de partida a política futura,

[...] cujo propósito é assegurar ao indivíduo não apenas uma melhoria das suas condições de trabalho, mas a segurança econômica, sem a qual a justiça social não poderá ser plenamente realizada. A segurança econômica, entretanto, não deve ser recebida no seu sentido estrito. [...] a segurança econômica não é considerada um fim em si mesma, mas como uma condição que permite fazer a edificação de um nível de bem-estar material garantido, com uma existência mais completa, mais rica e, principalmente, mais livre (Ackerman, 2012, p. 2).

Diante disso, o trabalho decente pode ser compreendido como uma condição essencial para a superação da pobreza, a redução das desigualdades sociais, o desenvolvimento sustentável e a garantia da governabilidade democrática. E para que isso se efetive é imprescindível que haja o trabalho produtivo remunerado de forma adequada, executado em condições de igualdade, liberdade e segurança, sendo possível a garantia de uma vida digna ao indivíduo e de sua família (Brasil, 2013).

No início do novo século, a OIT consagrou o conceito de trabalho decente como sendo aquele que promove oportunidades tanto para homens quanto para mulheres e obterem um trabalho produtivo e de qualidade. E nesse cenário, afirmou de acordo com a Conferência Nacional de Emprego e Trabalho Decente (Brasil, 2013) que a noção de trabalho decente está fundada em quatro bases estratégicas, a saber: (i) o respeito as normas internacionais de proteção do trabalho; (ii) a promoção do emprego de qualidade; (iii) a ampliação da proteção social; e (iv) o diálogo social.

Sendo assim, no ano de 2005 foi adotada pelos chefes de Estado e de Governo a Resolução Final da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas que disciplina sobre o trabalho decente, ao defini-lo como sendo o objeto nacional e internacional, nos seguintes termos do parágrafo quarenta e sete: apoiamos firmemente uma globalização justa e resolvemos fazer com que os objetivos do emprego pleno e produtivo e o trabalho decente para todos, especialmente para as mulheres e os jovens, sejam uma meta fundamental das nossas políticas nacionais e internacionais e de nossas estratégias nacionais de desenvolvimento, incluindo as estratégias de redução da pobreza, como parte de nossos esforços para atingir os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio.

E por este motivo que em 2008, durante a 97ª Reunião da Conferência Internacional do Trabalho, governos e Estados-membros da OIT reconheceram a necessidade de monitorar o progresso do trabalho decente no mundo, e para isso adotou-se no mesmo ano a Declaração sobre Justiça Social para uma Globalização Equitativa que recomenda, entre demais medidas, "que os Estados-membros considerem o estabelecimento de indicadores ou estatísticas apropriadas, se necessário com a assistência técnica da OIT, para monitorar e avaliar o progresso feito em matéria de Trabalho Decente" (Guimarães, 2012, p. 9). Neste contexto, o estado brasileiro é pioneiro em estabelecer agendas nacionais e regionais sobre o trabalho decente, a saber:

[...] o estado da Bahia lançou sua agenda em dezembro de 2007 e o estado de Mato Grosso realizou em abril de 2009, a sua Conferência Estadual pelo Trabalho Decente, com o mesmo objetivo. O caminho que levou à convocação deste processo de consulta nacional teve seu início em junho de 2003, quando o Diretor-Geral da OIT e o Presidente do Brasil assinaram um Memorando de Entendimento que previa o estabelecimento de um programa especial de cooperação técnica para a promoção de uma Agenda Nacional de Trabalho Decente (ANTD) no Brasil, em consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores (OIT, s.f.).

Nesse contexto atual marcado por grandes transformações e desafios tanto para os Estados quanto para o mercado de trabalho na América Latina, inúmeras instâncias consultivas e deliberativas foram criadas entre os anos de 2003 e 2010, com a principal finalidade de definir os rumos da atuação estatal na promoção do trabalho decente.

Deste modo, mesmo tendo os Estados da América Latina, principalmente o Brasil, ter experimentado um período sustentado pelo crescimento econômico, do qual produziu melhorias significantes na criação e no avanço da proteção social do trabalho, persiste a pobreza, a informalidade, a desigualdade social e o desalento dos jovens, sem contar os conglomerados de pessoas em ruas e praças que "expressam e ecoam suas apreensões e demandas por uma vida mais plena e satisfatória, constituem sinais reveladores da existência de importantes déficits de Trabalho Decente" (Guimarães, 2012, p. 6).

Sendo assim, a promoção e o desenvolvimento do direito humano ao trabalho decente pode ser compreendido por meio da concepção de liberdade de Amartya Sen. Sendo este o assunto do próximo capítulo.

C. O desenvolvimento do direito humano do trabalho decente como liberdade por meio da concepção de Amartya Sen1

Cada vez mais o princípio da dignidade humana e a proteção dos direitos humanos universalizouse como uma base de atração de novos direitos refletores do binômio constitucional/democrático. Dessa forma, abriu-se o receituário dos direitos humanos e fundamentais sublimados na Constituição, que se intensificam em consequência direta dos conflitos que surgem no meio social atrelado a exigências insaciáveis da positivação jurídico, sendo na definição de Castro (2005, p. 16) "na esteira do humanismo ultrapluralista, solidarista e internacionalizado destes tempos".

Nesse contexto, pode-se compreender o Estado Democrático no atual cenário globalizado como um Estado de abertura constitucional fundado no princípio máximo da dignidade da pessoa humana. Sendo assim, uma instituição de infindável absorção de aspirações e conquistas sociais, que possibilita que canais de pacificação social e promoção dos direitos humanos se multipliquem, como afirma Castro (2005).

Portanto, a garantia do direito humano do trabalho decente a partir do desenvolvimento como liberdade não se trata de uma discussão sobre o liberalismo ou uma forma de restringir a atuação e o papel do Estado na atualidade, muito pelo contrário, visa ampliar as oportunidades sociais. Consequentemente, segundo Martinello (2009), uma das principais contribuições de Sen na construção do presente estudo está em compreender a liberdade como uma causa e consequência direta do desenvolvimento e a partir deste ponto a sua influência no trabalho decente. Por isso, o desenvolvimento pode ser defendido, nas palavras de Oliveira (2007, p. 13), utilizando-se da obra de Amartya Sen, como um

[...] processo que se define enquanto uma 'engenharia social'. Ou seja, ao se referir a 'desenvolvimento', 'subdesenvolvimento', 'políticas para o desenvolvimento', etc., está-se pressupondo um conjunto de critérios objetivos que deve estar previsto quando se quer alcançar o bem estar individual e coletivo. Busca-se atingir estes critérios a partir de uma intervenção planejada e avaliada com vistas à transformação de uma dada realidade e tem o sentido mesmo da construção de sujeitos desenvolvidos.

E essa construção, compreendida a partir de dois pontos: a teórica e a operativa. Sendo aquela na medida em que reúne um conjunto de elementos e mecanismos a tolerar um modelo abstrato como ponto de partida para as discussões teóricas. Já a operativa é baseada na constituição de parâmetros mínimos a serem aplicados a cada realidade objetiva. E por este fato que, de acordo com Oliveira (2007, p. 13, grifo original) propostas de desenvolvimento e garantia dos direitos humanos costumam ser fortemente criticados por seu fracasso, pois "costumeiramente são pensadas e aplicadas por agentes externos (ONGs, Banco Mundial, Agências Governamentais) o que, se não tratadas de forma bastante criteriosa, produz muitas distorções sob vários pontos de vista", essencialmente aquelas atreladas as orientações etnocêntricas.

Nesse sentido, a política internacional de justiça da segunda metade do século XX passou a compreender uma gama maior dos direitos de segunda geração, tidos como sociais, como afirma Sen (2000). E devido a isto, a natureza do diálogo mundial e principalmente das formas de reflexão racional na atualidade, segundo Bedin e Nielsson (2012, p. 760), "produziram uma interpretação muito mais ampla das instâncias de ação e do conteúdo das responsabilidades em escala mundial".

Desse modo, a busca pela eliminação global da pobreza, a erradicação das desigualdades sociais gritantes, a informalidade e de diversas outras mazelas na área dos direitos sociais do trabalho, tornaram-se o objetivo central da luta a favor dos direitos humanos, uma vez que sua efetivação é tida como liberdade do indivíduo do atual cenário de alienação social.

E diante desse ambiente, Amartya Sen (2000) traz à tona a participação do cidadão nos rumos da sociedade, ao afirmar que do modo em que a vida tradicional tem de ser sacrificada como forma de escapar da pobreza destrutível e da insegurança social que diversas sociedades vivem a milhares de anos, "então são as pessoas diretamente envolvidas que têm de ter a oportunidade de participar do que deve ser escolhido".

Sendo assim, Oliveira (2007) utilizando-se do pensamento Sen (2000) assegura que a noção de desenvolvimento como liberdade está estritamente ligada a uma fórmula internacional, isto é, um parâmetro mínimo a ser utilizado qual que seja a situação, desde as condições na Índia, além de ser a sociedade berço de Sen uma estrutura altamente estratificada, até mesmo na França, que se orgulha de ser o berço do lema: liberdade, igualdade e fraternidade.

Por isso que é visível o esforço de Sen ao tentar demonstrar a centralidade da ideia de liberdade ao lhe conceder um estatuto que ao mesmo tempo é compreendido como teórico e normativo. Sen em suas obras produz um discurso circular e vicioso, que está sempre em processo de retroalimentação, onde é "a liberdade que deve estar na origem e no final; ela é necessária e suficiente para a responsabilidade" (Oliveira, 2007, p. 14). E dessa forma, Sen (2000, p. 24) é decisivo ao afirmar que

[...] os valores prevalecentes e os costumes sociais também respondem pela presença ou ausência de corrupção e pelo papel da confiança nas relações econômicas, sociais ou políticas. O exercício da liberdade é mediado por valores que, porem, por sua vez, são influenciados por discussões públicas e interações sociais, que são, elas próprias, influenciadas pelas liberdades de participação. Cada uma dessas relações merece um exame minucioso.

Nesse sentido, mudanças sociais podem ser necessárias como mecanismos de manutenção e ampliação do número de direitos reconhecidos e efetivamente realizados para a sociedade. Deste modo, Bedin e Nielsson (2012) utilizando da obra de Sen (2000), compreendem que os direitos humanos, e inclusive os direitos humanos do trabalho, são considerados como um chamado para ação, uma reivindicação à mudança social, onde não depende de uma exequibilidade preexistente.

Portanto, revela-se uma tentativa de compreender as relações na sociedade ao mesmo tempo em que se atribui um poder transformar aos agentes enquanto indivíduos do desenvolvimento e assim, de promoção dos direitos humanos do trabalho como liberdade no atual cenário contemporâneo.

Consequentemente, como lembra Sen (2000) com oportunidades sociais adequadas, todos os membros das sociedades podem concretamente moldar o seu próprio destino e assim auxiliar uns aos outros, não necessitam "ser vistos sobretudo como beneficiários passivos de engenhosos programas de desenvolvimento. Existe, de fato, uma sólida base racional para reconhecermos o papel positivo da condição de agente livre e sustentável" conjuntamente com a efetivação dos direitos humanos.

O equívoco de refutar as pretensões e anseios dos direitos humanos do trabalho com o fundamento de que não serem plenamente exigíveis é que um determinado direito não concretizado por completo ainda continua a ser um direito, e mais precisamente, demandando uma ação sólida que retifique o problema. Sendo assim, nas palavras de Sen (2011, p. 419) "a não realização, por si só, não transforma um direito reivindicado num não direito. Pelo contrário, ela motiva uma maior ação social".

Considerações finais

Diante desse cenário, é intolerável que se continue perpetrando gravíssimas violações de direitos humanos nos mais vários Estados e nas mais variadas regiões do globo terrestre. Desse modo, o descaso com as sociedades é acentuado pelos gritantes injustiças e desigualdades locais, não coadunando com a ideia de Estado de Democrático e Social de Direito em meio a políticas públicas que acabam por desencadear o desemprego e o empobrecimento da sociedade, denegando os direitos humanos do trabalho a quem mais necessita.

Sendo assim, tem-se como instrumento capaz de contribuir na alteração desse panorama a OIT que, com o apoio dos Estados e das sociedades, consiga efetivar o trabalho decente, tornando-se uma atividade adequadamente remunerada, com condições de trabalho no mínimo salubres e o exercício de atividades diante as condições de igualdade, liberdade e segurança. Concretizando desse modo uma vida digna ao trabalhador.

Consequentemente, a instituição da Agenda Nacional do Trabalho Decente tem como objetivo central buscar condições dignas de trabalho para todos os indivíduos, por meio da geração de empregos, do fortalecimento dos atores sociais, da emancipação do sujeito e a busca pelo diálogo social, com a finalidade de efetivar os direitos humanos do trabalho.

Portanto, a proteção internacional dos direitos humanos do trabalho decente por meio da OIT tem seu fundamento pautado na obra de Amartya Sen ao compreender que o desenvolvimento da sociedade trabalhadora contemporâneo tem por desígnio a liberdade do indivíduo, frente aos desafios da contemporaneidade.


NOTAS

1 Amartya Sen, escritor e economista indiano. Foi laureado com o Prémio de Ciências Económicas em Memória de Alfred Nobel de 1998, por suas contribuições à teoria da decisão social e do "welfare state". Nascido em 1933 em Santiniketan, Amartya Sen lecionou na Delhi School of Economics, London School of Economics, Universidade de Oxford e Universidade de Harvard. Reitor da Universidade de Cambridge, é também um dos fundadores do Instituto Mundial de Pesquisa em Economia do Desenvolvimento (Universidade da ONU). Sua maior contribuição é mostrar que o desenvolvimento de um país está essencialmente ligado às oportunidades que ele oferece à população de fazer escolhas e exercer sua cidadania. E isso inclui não apenas a garantia dos direitos sociais básicos, como saúde, educação e trabalho, como também segurança, liberdade, habitação e cultura. Volver


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