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Perspectiva Geográfica

versión impresa ISSN 0123-3769

Perspectiva Geográfica vol.30 no.1 Tunja ene./jun. 2025  Epub 20-Feb-2025

https://doi.org/10.19053/uptc.01233769.18020 

Artigo original

Pluralismo jurídico e a produção do espaço urbano: uma abordagem a partir das escalas de poder

Pluralismo jurídico y la producción del espacio urbano: un enfoque desde las escalas de poder

Legal pluralism and the production of urban space: an approach based on scales of power

1 Universidade Federal da Paraíba (Brasil). andersonlivieira@gmail.com. https://orcid.org/0000-0001-8999-0044.

2 Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Brasil). taldenfarias@hotmail.com. https://orcid.org/0000-0001-9799-8396.

3 Universidade Nacional da Colômbia ircastrod@unal.edu.co. https://orcid.org/0000-0001-7089-5485.


Resumo

O artigo tem por propósito explorar a relação entre o Direito e a produção social do Espaço, propondo o pluralismo jurídico como alternativa teórico-metodológica apta a conformar/compreender/reconhecer a multiplicidade de configurações espaciais e suas formas de produção. Nesse sentido, questiona-se: o direito se ocupa/preocupa com as territorialidades? Como o Direito atua na produção do espaço? Para tanto, põe relevo em uma perspectiva metodológica a partir das escalas de poder, sobre como conceber as relações entre múltiplas ordens jurídicas, racionalidades e/ou práticas normativas que por vezes disputam a produção e apropriação do espaço. O artigo trata-se de uma elaboração teórica que utilizou revisão de literatura com abordagem qualitativa como metodologia. Como principal conclusão, tem-se que o Direito estatal, frequentemente, falha na captura das dinâmicas territoriais e da multiculturalidade, impondo normas que não refletem as necessidades dos sujeitos e os situa na marginalidade, na ilegalidade e no não-lugar. Assim, o pluralismo jurídico se qualificaria como uma abordagem que possibilita uma maior aproximação empírica e compreensão mais fiel das práticas sociais normativas e assim permite uma visão mais democrática e participativa da produção do espaço urbano.

Palavras-chave: espaço urbano; direito; poder

Resumen

El artículo tiene como propósito explorar la relación entre el Derecho y la producción social del espacio, proponiendo el pluralismo jurídico como una alternativa teórico-metodológica capaz de conformar/comprender/reconocer la multiplicidad de configuraciones espaciales y sus formas de producción. En este sentido, se cuestiona: ¿el derecho se ocupa/preocupa de las territorialidades? ¿Cómo actúa el Derecho en la producción del espacio? Para ello, se pone en relieve una perspectiva metodológica a partir de las escalas de poder, sobre cómo concebir las relaciones entre múltiples órdenes jurídicas, racionalidades y/o prácticas normativas que a veces disputan la producción y apropiación del espacio. El artículo se trata de una elaboración teórica que utilizó revisión de literatura con enfoque cualitativo como metodología. Como principal conclusión, se tiene que el Derecho estatal, frecuentemente, falla en la captura de las dinámicas territoriales y de la multiculturalidad, imponiendo normas que no reflejan las necesidades de los sujetos y los sitúa en la marginalidad, la ilegalidad y el no-lugar. Así, el pluralismo jurídico se calificaría como un enfoque que permite una mayor aproximación empírica y una comprensión más fiel de las prácticas sociales normativas y así permite una visión más democrática y participativa de la producción del espacio urbano.

Palabras clave: Espacio urbano; Derecho; Poder

Abstract

The article aims to explore the relationship between Law and the social production of Space, proposing legal pluralism as a theoretical-methodological alternative capable of shaping/understanding/recognizing the multiplicity of spatial configurations and their forms of production. In this sense, the following questions arise: does law concern itself with territorialities? How does Law act in the production of space? To this end, it emphasizes a methodological perspective based on scales of power, on how to conceive the relationships between multiple legal orders, rationalities, and/or normative practices that sometimes dispute the production and appropriation of space. The article is a theoretical elaboration that used a qualitative literature review as its methodology. The main conclusion is that state law often fails to capture territorial dynamics and multiculturalism, imposing norms that do not reflect the needs of individuals and situating them in marginality, illegality, and non-place. Thus, legal pluralism would qualify as an approach that enables a closer empirical approximation and a more accurate understanding of normative social practices, allowing for a more democratic and participatory view of urban space production.

Keywords: Urban Space; Law; Power

1. Introdução

As múltiplas considerações sobre a produção social desde os sistemas de organização espacial, inclui as relações de propriedade e o Direito à cidade (Keenan, 2014) na perspectiva do espaço dos comuns (Stavrides, 2016). Assim, cabe refletir sobre alternativas teórico metodológicas aptas a contemplar as formas de produzir o espaço. Para tanto, é fundamental (dês) pensar o Direito unicamente como legalidade, formalidade e Estatalidade, reconhecendo as múltiplas ordens jurídicas ou juridicidades que interferem/ impactam/regulamentam as relações no espaço, estabelecidas por meio da pluralidade de racionalidades normativas (Patiño, 2007). Espera-se assim aportar contribuições no reconhecimento de que o monopólio do Direito pelo Estado não se confirma na realidade social, mas é construído a partir de determinadas visões hegemônicas. A crítica impositiva sobre as "propriedades subversivas" é um claro exemplo dessa realidade de inversão das convenções socio-legais do Direito-Estado (Keenan, 2014).

Nesse sentido, um dos desafios que se apresenta para o Direito é a consideração do Espaço como fonte normativa, isso porque em geral nas pesquisas do campo jurídico que tratam de problemáticas próprias do espaço, o Direito se situa como um instrumental (critério jurídico formal) que é utilizado para delimitar (do ponto de vista social, jurídico, político e administrativo) o território sob o qual será analisado determinado fenômeno. Essa delimitação, por óbvio, é feita por meio da legalidade formal, a lei nesse contexto é tomada como um fim em si mesma, como um processo encerrado, hierarquicamente superior, imparcial, generalizante e dissociado dos contextos sob os quais seu processo legislativo e de constituição foi elaborado (Martínez, 2008, p. 61). Assim, propõe explicitamente questionamentos que irão guiar a reflexão neste texto: O direito se ocupa/preocupa com as territorialidades? Como o Direito atua na produção do espaço? E, finalmente, qual seria uma alternativa teórico-metodológica apta a conformar/compreender/reconhecer a multiplicidade de configurações espaciais e suas formas de produção?

Para tanto, recorrer-se-á ao pluralismo jurídico (PJ) enquanto prisma teórico-metodológico para essa reflexão, visto que o referido pressuposto reconhece a existência, interação e atuação de distintas ordens jurídicas ou juridicidades atuando em uma mesma sociedade e relativiza o monopólio da produção jurídica pelo Estado (Benda-Beckann e Turner, 2018). Essa opção tem implicações teóricas, mas também políticas na medida em que exige o reconhecimento e outorga de status jurídico a determinadas práticas sociais coletivamente reconhecidas e legitimadas as equiparando ao direito formal (Berman, 2020). Não por outro motivo, o pluralismo jurídico é um conceito que desafia a noção tradicional de que o sistema jurídico de um Estado é o único e exclusivo conjunto de leis que orientam em termos jurídico-normativos uma sociedade (Walker, 2016). Em vez disso, ele reconhece a existência e a legitimidade de múltiplos sistemas jurídicos dentro de uma mesma comunidade, que podem incluir sistemas tradicionais, como das comunidades indígenas e quilombolas; sistemas religiosos; sistemas locais/comunitários e outras formas de regulação social.

O argumento proposto é que o Pluralismo Jurídico se qualifica como uma alternativa teórico-metodológica apta a conformar/compreender/reconhecer essa multiplicidade de configurações espaciais e suas formas de produção. Nas três seções de desenvolvimento que seguem, desenvolve-se o referido argumento, com foco em uma perspectiva metodológica a partir das escalas de poder, sobre como conceber as relações entre múltiplas ordens jurídicas, racionalidades e/ou práticas normativas que, por vezes, disputam a produção e apropriação do espaço. O artigo trata-se de uma elaboração teórica que utilizou revisão de literatura com abordagem qualitativa como metodologia principal.

2. A produção do espaço: processualidade, contradições e conflitos

O espaço é o domínio onde a vida se concretiza e também uma totalidade. Por isso, essa categoria é fática-material (concreta), mas também subjetiva e, portanto, para sua compreensão é preciso deixar de lado formulações cartesianas que pretendem pensar o espaço como um elemento passível de ser completamente representado e esgotado em uma imagem (O espaço absoluto de David Harvey) mas sim reproduzido em uma relação dialética (Häkli e Paasi, 2018). Não por outro motivo, Lefebvre afirma que "a leitura dos espaços urbanos, periféricos ou centrais, não se faz somente sobre mapas, construindo um código abstrato" (Lefebvre, 2008, p. 86). E, acrescenta-se, tão pouco se faz com normas jurídicas abstratas, gerais e alienígenas em relação ao território sobre o qual elas deveriam produzir efeitos. Tal porque esse espaço como um produto socialmente construído e historicamente contingente, não é simplesmente um contêiner neutro para atividades humanas, mas sim um produto de relações sociais, práticas cotidianas e sobretudo lutas políticas. O que resulta no maior ou menor acesso à direitos por parte dos sujeitos.

Nesse quadro, Lefebvre (2008) reflete que a extensão do alcance do capitalismo à totalidade do espaço é a condição de sua própria manutenção. Esse capital para se ampliar e se reproduzir indefinidamente não poderia ficar circunscrito ao o que o autor chama de "seus locais de nascimento", isto é, as unidades de produção, as firmas nacionais e supranacionais. Nesse mesmo sentido, Harvey observa que "o desenvolvimento desimpedido do capitalismo em novas regiões é uma necessidade absoluta para a sua sobrevivência" (Harvey, 2006, p. 118).

O autor argumenta que as relações de poder e as dinâmicas de capital moldam o espaço, criando desigualdades e estruturas sócio espaciais específicas. Isso significa que diferentes partes do espaço têm múltiplos e distintos valores e significados para os diversos grupos sociais, e esses valores e significados podem mudar ao longo do tempo devido às mudanças nas relações de poder e nas forças econômicas. Esse processo é observado em todas as dimensões que produzem o espaço, sobretudo, no Direito onde essas estruturas socio espaciais específicas conformam ordens jurídicas ou juridicidades constituídas em paralelo ou em contradição ao Direito do Estado, mas com ampla inserção e espectro de atuação nos territórios em que se constitui e em constante interação com aquele em múltiplas escalas.

Ao analisar esse quadro Castells (2002) põe relevo ao elemento tecnologia da informação que caracteriza o que o autor chama de espaço de fluxos. Para ele "o espaço de fluxos vai transformando o espaço local, modificando a paisagem, que passa a ter como função principal responder às necessidades do funcionamento da economia em rede, da economia global" (Castells, 2002, p. 536). Contemporaneamente, o cenário formulado por Castells (2002), se reatualizou em vista do advento da internet das comunicações, internet da logística e internet das coisas, fortemente monopolizada pelas "big tech" (Morozov, 2018), que alterou a centralidade econômica com enfoque nos dados e informações. O subproduto desse quadro é não só a manutenção, mas o aprofundamento das desigualdades sociais e a proliferação de crises: financeira, ecológica-ambiental, cultural, democrática, representativa e institucional (Castells, 2018); além do fomento a relação de super exploração (inclusive simbólica) centro-periferia global que agora toma níveis antes nunca imaginados frente à realidade algorítmica que transforma o espaço.

Esse contexto gera, legitima, justifica e mantém toda sorte de segregação social e espacial nas cidades. Assim sendo, esse espaço conhecido, reconhecido, explorado, balizado e ampliado até quase o sistema solar é, em termos, um recurso (Lefebvre, 2008). Como um recurso ele pode ser visto a partir de uma relação de abundância versus escassez e também pode ser artificialmente moldado para ser raro e escasso (como de fato o é).

Nesse sentido, admitindo-se a elaboração lefebvriana, a disponibilidade e distribuição de recursos depende do espaço e de sua apropriação, como instrumental para a reprodução de uma forma específica de desenvolvimento que evoca a contradição e segregação do ponto de vista socioeconômico como sua própria natureza, de modo que se pode dizer que uma mudança de paradigma da noção de cidadania é, em essência, uma questão do espaço (Milton Santos, 2002). Isso porque o espaço sendo relativo configura-se a partir das múltiplas geometrias de constituição e o quadro espacial posto irá depender diretamente dos elementos que estão sendo relativizados e quem os relativiza (relações de poder-interesse), o resultado desse processo é um aprofundamento das desigualdades socio espaciais, a que Milton Santos (2008) denomina globalização desigual ao verificar concentração de poder e riqueza em certas áreas e um sem fim de vulnerabilidades em outras.

Não por outro motivo, Lefebvre (2008) aponta que esse espaço é só aparentemente transparente e vazio, porque toda sua estruturação é pensada a partir de interesses de grupos hegemonicamente situados do ponto de vista socioeconômico e político, o que por vezes, impõe conflitos entre as múltiplas formas de produção do espaço como, por exemplo, entre o Direito Estatal que atua como elemento de conformação supostamente isento e imparcial que confere "legitimidade" e "legalidade" aos modos de apropriação do espaço social; e ordens jurídicas paralelas e/ou transversais que são constituídas em territórios específicos e validadas pela prática coletiva reiterada, pelo reconhecimento comunitário e por interações jurídico-normativas com o próprio Direito Estatal e com outras ordens jurídicas em outros territórios. Essas juridicidades paralelas igualmente estão buscando se apropriar do espaço, porém, fundamentam sua apropriação em outros tipos de legalidade, formas jurídicas e estratégias. A literatura já apresentou um robusto conjunto de evidências empíricas desse contexto, como é possível verificar nos trabalhos de Boaventura de Sousa Santos (1977) e o seu "Direito de Pasárgada"; Análida Rincon Patiño (2007) e o "Direito de Moravia" e também nos trabalhos de Alex Ferreira Magalhães (2013) e o chamado "Direito da Favela".

Pode-se dizer, desse modo, que as dimensões da representação do espaço na elaboração lefebvriana, refletem sua produção sob distintos pontos de vista, tais como da arquitetura, do planejamento urbano e também do Direito que ao regular e tipificar do ponto de vista legal, propõe (impõe?) Em alguma medida uma arquitetura normativa sobre a qual os sujeitos precisariam se enquadrar para viver. Vale reiterar que essa arquitetura normativa é engendrada sob o centralismo legal (Direito Estatal) que via de regra não é capaz de contemplar as múltiplas dimensões do espaço e de suas formas de produção, mas tão somente aquela (s) aptas a justificar e legitimar um macroprojeto de inserção desse espaço em uma determinada ordem, a ordem do capital em diferentes escalas.

Nesse quadro também englobadas as experiências subjetivas e emocionais das pessoas, suas práticas cotidianas e interações sociais. Seria a dimensão que escapa da teoria, é o vivido e a experiência prática. Nessa concepção, sempre permanecerá "um excedente, um remanescente, o indizível, o que não é passível de análise apesar de ser o mais valioso resíduo, que só pode ser expresso através de meios artísticos" (Schmid, 2012, p. 10). Precisamente por isso, Lefebvre (1974) concebe a produção do espaço como uma elaboração majoritariamente humana que ocorre por meio de processos dialeticamente inter-relacionados: produção, representação e apropriação. De modo que não é possível determinar uma ordem de ocorrência ou ainda de uma hierarquia, mas sim uma processualidade que ocorre simultaneamente e de forma conexa.

Essa processualidade contraditória, conflituosa e dinâmica por natureza, sob uma ótica lefebvriana, requer digressões sobre como se aproximar desde o campo do Direito dessa categoria. Neste artigo, nosso argumento é que o Pluralismo Jurídico se caracteriza como uma alternativa. Nas seções que seguem espera-se desenvolver o referido argumento, com foco em uma perspectiva metodológica a partir das escalas de poder.

3. Direito é espaço: uma aproximação a partir do pluralismo jurídico

O pluralismo jurídico (PJ) se configura principalmente por ser um esforço de situar o arquétipo do centralismo legal em um âmbito mais democrático e até mesmo válido e justificável perante uma realidade social altamente dinâmica e contraditória. Seria um "fazer" do direito a partir da extração de matéria jurídica da vida social (Dávila, 2004; Patiño, 2007; Magalhães, 2013; Boaventura, 1991) e, por conseguinte, do espaço.

Recorrer ao pluralismo jurídico em reflexões que aproximam Direito e Espaço, se mostra útil uma vez que esse aporte se refere a um estado de coisas empiricamente verificável e, desse modo, permite que o pesquisador se aproxime do objeto estudado ao centrar-se na descrição e não na prescrição. Justamente por isso, torna-se um pressuposto jurídico apto a guiar/orientar investigações que pretendem uma aproximação parcial com as realidades objetivas (Lefebvre, 1974), dada sua noção alternativa, empirista, antiformalista e sociológica do Direito e, por consequência, do reconhecimento de uma pluralidade de fontes normativas (Dávila, 2004, pág. 5-6) no espaço.

Para Magalhães (2013) existirá uma ocorrência de pluralismo jurídico sempre que no mesmo território coexistir múltiplas ordens jurídicas, "o que pode ter uma fundamentação econômica, racial, profissional, entre outras, bem como pode corresponder a uma ruptura social e transformação revolucionária, ou, ao contrário, resultar da conformação específica do conflito de classes numa área determina da reprodução social" (Magalhães, 2013, p. 40).

Tomando por base o elemento econômico na elaboração de Magalhães (2013), tem-se que a conjunção de múltiplas vulnerabilidades por vezes impossibilita os sujeitos de manejar a norma estatal, por fatores diversos: carga tributária excessivamente alta frente à pobreza urbana; taxas de juros desarrazoadas para acesso a crédito imobiliário; regramentos excessivamente rígidos para edificação; dentre outros aspectos que podem ser resumidos em uma configuração jurídico-urbanística e social de negação do acesso à terra urbanizada. Nesse cenário exemplificativo, os sujeitos expulsos da cidade "formal" e do seu sistema jurídico conformador, buscam tutelar seu direito à moradia em outros tipos de legalidade. Não por outro motivo, Santos (1991) qualifica os sujeitos nessa constelação de ordens jurídicas como transgressores compulsivos.

Assim, é possível afirmar que não há um único pluralismo jurídico, mas vários que se transformam, a partir do maior ou menor grau de afinidade com o centralismo legal. Ou seja, há Pluralismos Jurídicos mais radicais e outros menos que a literatura denominou de pluralismo jurídico forte e pluralismo jurídico fraco. Este último foi largamente desenvolvido quando da análise de sociedades coloniais ou pós-coloniais em que o Direito dos povos tradicionais (Direito consuetudinário) convivia com o Direito do colonizador (Direito da Metrópole), sempre com forte regulação desse último, que permitia seletivamente a incorporação de alguns instrumentos e categorias de acordo com os interesses da metrópole.

Nesta senda, segundo Dávila (2004) não se pode confundir o direito consuetudinário com pluralismo jurídico. Isso porque o Direito Estatal burguês e o Estado Moderno levam em consideração os "costumes", dentro do contexto de sua elaboração normativa somente quando essa incorporação não afronte ou transgrida o que os estados com proeminência econômica, social, jurídica priorizam. Desse modo, não se caracteriza como um reconhecimento das práticas, culturas e costumes locais, mas um reforço aos seus próprios costumes, princípios e conformações. Não é um elemento de diferenciação e diversidade, portanto, mas de submissão e condicionamento, pois as juridicidades desses territórios estariam sempre vinculadas ao que o Estado Moderno considera como "bom" e "justo".

Por outro lado, em sua corrente mais radical o PJ nega categoricamente o centralismo legal. Para esse viés teórico e a partir das elaborações de Eugen Ehrlich (1986) pode-se dizer que a centralidade da produção jurídico-normativa não está e nunca esteve no Estado, nas leis formais ou na jurisprudência e sim na realidade social, isto é, no espaço. Seria um direito "vivo" que domina e determina a conformação das relações sociais ainda que sistematicamente negado pelo formalismo estatal. Ehrlich (1986) observa que esse sistema jurídico dinâmico e multicêntrico que ele denomina "vivo" é formado por regras de conduta que são reconhecidas como vinculantes por determinado agrupamento social em dado território e por isso são fatos jurídico-normativos. Essa dinamicidade evoca o desenvolvimento de elaborações que aportem contribuições na explicação de como essas ordens diversas se conformam no território o que nesse texto, propõe-se, se dá por meio das escalas de poder.

As evidências empíricas desses fatos jurídico-normativos a que o autor se refere, são largamente encontrados em diversos territórios pelo mundo (e fortemente na América Latina) e podem ser identificadas pelo seu acatamento na prática e reconhecimento coletivo o que impõe inclusive sancionamentos

De ordens diversas para o caso de sua não observância. Como exemplo do argumento posto se observa uma fotografia feita na cidade de Medellín (Colômbia) no Bairro de Santo Domingo, localizado na Comuna n° 01 em 14 de fevereiro de 2024.

Fonte: Autores, 2024

Figura 1 Fato jurídico normativo em Santo Domingo, Medellín, Colômbia. Na foto é possível verificar um comando (fato jurídico-normativo) imposto pela comunidade no que diz respeito à limpeza pública e também uma sanção de ordem financeira em caso de descumprimento. Note-se que a sanção imposta (multa) é um mecanismo de coação largamente utilizado e reconhecido pelo direito formal que nesse contexto foi incorporado ao direito local. Essa percepção é chave para o argumento de Merry (1988) a respeito da posição central do Estado como fonte do Direito. Isto é, ademais do Estado não ser a única fonte do direito ela é, em si, uma fonte especial que exerce pressão sobre todos os outros sistemas e por isso tem maior potencial de transformação da realidade, dada a conjugação de poderes que possui e a amplitude de sua atuação, o que em larga medida força os demais direitos ou as demais ordens jurídicas a se adequar aos seus pressupostos (Patiño, 2007). 

Essa configuração dominante que tem base no movimento codificador do século XIX, reflete um contrassenso jurídico-social já que o justo e o jurídico terminam por se confundir e tem como subproduto uma crise de regulamentação. Isso porque o conflito nasce da realidade e das interações sociais entre os sujeitos e não dentro do sistema jurídico concebido e encerrado em si, desse modo, o centralismo legal ao utilizar elementos jurídicos estranhos à realidade social em que o conflito foi gerado obtém como resultado estratégias e soluções pouco eficientes e de validade questionável (Dávila, 2004; Patiño, 2007). Nesse debate, Wolkmer (2017) aporta que a crise de regulamentação que ele prefere chamar de crise do próprio Direito tem como reflexo, a lentidão, inoperância, excesso de formalismo e a ausência de compromisso com setores públicos, além de uma relativa incapacidade de lidar com "novos direitos" e demandas coletivas devido a um normativismo eurocêntrico e monocultural.

Essa percepção nos permite afirmar que o Direito, inserido no centralismo legal, não se ocupa/preocupa com as territorialidades, ao passo que nega as identidades territoriais consideradas como o modo de concepção dos sujeitos em relação ao seu próprio território em termos sociais, jurídicos, econômicos e culturais, entre outros. Por isso mesmo, desde um ponto de vista metodológico Patiño (2007) propõe que é necessário (dês) pensar o Direito moderno positivo para que seja possível confrontar, refletir, propor novas ordens jurídicas e situar as problemáticas em termos mais empíricos, que possibilitem uma aproximação e leitura da realidade, com a consciência de que essa leitura é sempre parcial. Ainda para Patiño (2007) esse exercício de fluidez teórica autoriza recuperar o movimento dialético do Direito e, portanto, se adequa a compreensão do espaço socialmente produzido também em um movimento dialético conflituoso e contraditório, como discutido na seção anterior. Ademais, esse modo de compreensão das formas supra e extralegais de "fazer o direito" pode ser um contributo ao processo de produção do espaço urbano de maneira mais democrática e participativa.

Nessa perspectiva, cabe refletir sobre quais são as formas pelas quais essas legalidades não oficiais (Direito comunitário) se sustentam. Para tanto, Dávila (2004) afirma que há duas possibilidades principais. A primeira delas seria por meio da adaptação, que se configura pela incorporação de alguns institutos e categorias da ordem jurídica estatal o que reduz seu escopo e possibilidade de transformação social, pois seu compromisso seria a garantia de uma ordem social mínima e não o confronto explícito e combativo do Direito Estatal. Por outro lado, tem-se uma reação revolucionária. Essa segunda perspectiva pretende uma ruptura com o ordenamento jurídico estatal, é uma contraposição integral que só considera a alteração morfológica da sociedade se houver uma alteração na estrutura de classes.

Como exemplo, cita-se o cenário analisado por Patiño (2007) em Moravia (Colômbia) aqui denominado "Direito de Moravia". A apropriação do território de Moravia seria um exemplo híbrido que inicialmente pode ser entendido como uma reação revolucionária que se transformou em uma reação adaptativa, em outras palavras, houve uma mudança na escala em que o movimento coletivo de apropriação da terra se sustentou. Desse modo, o aspecto revolucionário é percebido quando os sujeitos rompem coletivamente com a propriedade privada e com a legalidade formal e assumem o lugar de "invasor" imputado pelo Estado. Esse é provavelmente o primeiro estágio de constituição de uma juridicidade local naquele território ainda que de forma inconsciente.

Já o elemento adaptativo é identificado ao longo do processo de consolidação da ocupação que exigiu negociações com atores estatais e não estatais, além do desenvolvimento de regulações que incorporaram seletivamente traços do Direito Estatal, como é exemplo a gestão de conflitos por parte da associação de moradores da localidade tratando de matérias diversas (conflitos possessórios, direito de vizinhança e até matérias de direito penal) e também construções em tijolo que nesse caso são sinônimo de segurança, estabilidade, adesão ao solo, expressão fática/material de uma apropriação que no primeiro momento ocorre no campo subjetivo. Essa configuração seriam expressões da racionalidade normativa social e finalmente a apropriação do espaço por meio de diferentes estratégias.

Frente a essa constelação de legalidades, um ponto chave é refletir como se situa a dimensão sancionatória, em outros termos: como obrigar as pessoas a cumprirem obrigações que o Estado não lhes impõe e a reconhecer direitos que esse mesmo Estado não lhes confere? Existem alguns elementos que podem contribuir nessa reflexão. O primeiro seria a relação e o sentimento de pertencimento a dado agrupamento social, nesse processo o elemento "pertencer" e o receio da exclusão impõe a obediência às regras impostas (pertencimento-exclusão); um outro elemento a ser considerado é a violência, sobretudo em territórios total ou parcialmente controlados por agrupamentos armados (medo); e também os laços de confiança (capital social) que se mostram fortes o suficiente para garantir o cumprimento dos contratos nos seus mais diversos âmbitos (Patiño, 2007; Moore, 1973). Ainda a esse respeito, vale mencionar a retórica como elemento de forte centralidade no cumprimento de obrigações, o que é expresso por discursos como: o "bom vizinho", o "bom sujeito", o "homem de palavra". Essas construções imagético-discursivas "forçam" os sujeitos coletivamente e de forma reciproca ao cumprimento de regras locais.

As discussões aportadas até o momento, tiveram como propósito guiar a um questionamento de ordem metodológica, central para os objetivos desse texto: considerando o espaço como produto social e o Direito como uma das formas que o produz, inserido no Pluralismo Jurídico como um pressuposto teórico-metodológico capaz de contemplar a multiplicidade/diversidade dessa produção, como conceber as relações entre múltiplas ordens jurídicas, racionalidades e/ou práticas normativas que por vezes disputam a produção/apropriação do espaço? Em alguma medida, uma resposta inicial a essa questão foi elaborada por Boaventura de Sousa Santos ao que ele denominou de "cartografia jurídica". Nossa proposição é uma releitura e aprofundamento a partir das escalas de poder. A esse debate, se dedicam as páginas que seguem.

4. A questão das escalas

De início cabe retomar a compreensão de Santos (1991) no que se refere às interações entre distintos espaços jurídicos. Para o autor, essa dinâmica interativa é tão intensa que não é possível falar em direito ou legalidade, mas sim em "Inter direito" e "Inter legalidade", considerados como uma "relação complexa entre dois direitos, um direito estatal e um direito local, usando escalas diferentes" (Santos, 1991, p. 225). Não por outro motivo, ele observa que assim como os mapas, o Direito por meio da norma é sempre um retrato distorcido do real. Uma representação que tem escalas distintas sob a ótica de quem a elabora/concebe e de acordo com o espaço delimitado para sua aplicação. Isso porque as diferentes ordens jurídicas impactam ao mesmo tempo no mesmo espaço social, porém em escalas distintas. Quanto maior o nível de generalização menor a escala, ou seja, o direito local (Direito comunitário) tem uma escala mais alta por permitir um nível de detalhamento muito maior que o direito das relações comerciais em nível internacional, por exemplo, que tem maior pretensão generalizante.

Esse cenário permite a criação de realidades jurídicas distintas, uma vez que as formas do direito "criam diferentes objetos jurídicos a partir dos mesmos objetos sociais empíricos. Usam diferentes critérios para determinar os detalhes e as características relevantes da atividade social a ser regulada. Estabelecem diferentes redes de fato" (Santos, 1991, p. 223).

Nesse sentido, o argumento que pretendemos aportar é que essa intensa dinâmica de interação é, em termos, uma expressão de poder (escala de poder). Em outras palavras, não é só uma questão escalar pela extensão de atuação da ordem jurídica no território desde uma dimensão física ou geográfica, mas é a extensão de uma expressão de poder, que indica onde dada ordem jurídica tem poder e influência e onde não tem. Por isso, conceber a escala nesses termos exige o reconhecimento de implicações ontológicas e também epistemológicas (Puebla, 2001) ao mesmo tempo, já que é um instrumento de compreensão da realidade dentro de um marco ou contexto específico e também uma estrutura existente no mundo real que permite a delimitação de fenômenos a partir da expressão de sua influência/impacto em dado território, como lineamentos invisíveis coletivamente respeitados e reconhecidos mas sempre produto de um intenso conflito que envolve colaboração, negociação, troca, contestação e luta, conjuntamente considerados ou não (González, 2006; Vainer, 2002). Assim, como expressão de poder, as escalas são (ré) criadas, modificáveis, flexíveis no tempo e no espaço, podendo inclusive desaparecer, sempre possuem uma intencionalidade e são simultaneamente implícitas e explícitas (Puebla, 2001; Raffestin, 1980; Smith, 1992; Swyngedouw, 2000).

A partir dessa compreensão e no contexto das complexas interações entre distintos espaços jurídicos, não parece suficiente assimilar a escala como instrumento que engendra as relações de poder em círculos concêntricos, em que a ordem jurídica estatal se situa no círculo de maior espectro e conteria todas as outras juridicidades, tal como uma matryoshka russa. Tendo por base Avellaneda (2015), é possível afirmar que elaborações de construtivistas em relação a clássica posição estatal como centralidade unívoca contingente, são úteis principalmente por contribuir na visibilização das condições especificas, funções e interesses que cada ordem jurídica pretende tutelar e/ou regular concretamente nos territórios.

Em razão disso Gutiérrez Puebla (2001) observa que as escalas de poder atuam ao mesmo tempo em uma ótica de rede e relação. A perspectiva de rede se deve a desigualdade no processo de criação, ingresso e estabelecimento em dado território e pelos seus lineamentos porosos que possibilitam uma influência mútua, recíproca e simultânea e dificilmente permite uma hierarquia rígida e compartimentada de atuação, sobretudo porque não há nada acima de uma rede, mas sim desníveis de intensidade e conectividade (Avellaneda, 2015). Exatamente como se deu no exemplo de Moravia citado na página 12 no que se refere a reação revolucionária que deu início ao processo de apropriação do território criando uma juridicidade local e também uma escala de atuação continuamente (ré) formulada.

Já a ótica relacional é visibilizada quando da gestão de conflitos, já que cada ordem jurídica por meio de sua própria escala irá conferir relevo a certas problemáticas, interesses e direitos, a partir disso a alternativa encontrada poderá ser consensual (acordo) entre os diversos grupos que exercem pressão ou imposta (força/violência) em um exercício autoritário de poder e de qualquer forma "criam um campo, o campo do poder" (Raffestin, 1980, p. 41). Essa configuração contribui na percepção de que a ocorrência de juridicidades alternativas ao Direito Estatal não necessariamente é "boa" ou "ruim", não é mais ou menos superior desde um ponto de vista ético ao centralismo legal, podendo inclusive contribuir no agravamento de problemáticas sociais e justificar/legitimar projetos autoritários e ditatoriais por meio de estratégias discursivas que conformam o campo de poder e a escala de atuação. Justamente por isso, entre outros elementos, é fundamental radicalizar a participação popular efetiva e emancipatória como modo de garantir legitimidade social e potencialmente evitar ou diminuir traços de autoritarismo e centralização.

Desse modo, considerar que as escalas de poder são produtos sociais e, portanto, criadas, demanda refletir sobre como se dá esse processo de constituição. A esse respeito González (2006) aponta que embora seja preciso considerar uma multiplicidade de fatores externos e internos a narrativa possui forte centralidade no processo de criação de escalas. Isso porque, como visto em Swyngedouw (2000) a criação de escalas pressupõe sempre uma intencionalidade, o que evoca o desenvolvimento de estratégias discursivas como modo de convencimento e adesão coletiva que legitima e confere validade a determinada expressão de poder (tal qual aquela que faz com que os sujeitos acatem as normas e as cumpram mesmo sem uma imposição estatal específica, como debatido na seção anterior). O resultado dessa processualidade é, em termos, a imposição de uma visão normativa da realidade (González, 2006) motivo pelo qual é de grande utilidade entender quem são os atores que criam/ controlam a narrativa.

Outra evidência que pode contribuir nessa reflexão é de ordem econômica em relação aos custos dos direitos, isto é, da consideração da equação "Custo X Benefícios" de se inserir em dada ordem jurídica e em uma escala específica. As condições objetivas de vida no espaço exigem que os sujeitos busquem continuamente suprir suas necessidades e o fazem quase sempre com observância de uma relação de equilíbrio entre a quantidade de "direitos" e necessidades atendidas, em detrimento da quantidade de recursos a serem aportados. Quando essa relação é desequilibrada no Direito Formal potencialmente podem surgir outras juridicidades e/ou outras escalas em que esses sujeitos possam eventualmente ter maiores níveis de equilíbrio entre custos e benefícios. Trata-se de uma estratégia econômica e social (Swyngedouw & Heynen, 2003) de criação e (ré) organização de escalas como modo de combater e defender o controle sobre recursos limitados, lutar por empoeiramento, tutelar direitos clássicos negligenciados pelo Estado, novos direitos e demandas coletivas.

Desse modo, pode-se formular a seguinte concreção prática. Em dado território de ocupação espontânea e constituído por meio de transgressão ao direito de propriedade, no campo do centralismo legal e em que se estabeleça um conflito de titularidade, o Direito Estatal e o Direito Comunitário têm um objeto empírico coincidente. Porém cada Direito cria uma realidade jurídica própria (uma escala) com critérios próprios e tutelando diferentes interesses, a saber: o Direito formal irá conceber a situação como ilegal e, portanto, potencialmente alvo de ações de reintegração e declaratórias de titularidade, tendo a propriedade privada individual e exclusiva como argumento e estratégia; por outro lado, o Direito da comunidade pode enfrentar a questão pelo viés da dissociação do exercício da posse ao exercício da propriedade sem nenhuma vinculação em relação ao tempo de ocupação ou tipo de posse, mas considerando tão somente o efetivo uso e conformando essa relação em documentos particulares elaborados dentro de uma estética jurídico-normativa própria da localidade (utilizando ou não elementos do Direito Estatal). Em outros termos, no cenário hipotético mencionado, cada ordem jurídica por meio dos sujeitos que a estabelecem cria formas e estratégias que potencialmente lhe possibilitam a passar de um estágio de apropriação/ocupação, a um estágio de posse e tendencialmente a um estágio final de propriedade. Essa processualidade que podemos denominar de regularização autônoma e/ou espontânea comunitária da terra é realizada a reboque de intensos conflitos entre distintas escalas de poder dada sua intencionalidade de dominar.

Assim, as relações entre múltiplas ordens jurídicas, racionalidades e/ou práticas normativas que por vezes disputam a produção/apropriação do espaço precisam ser compreendidas a partir das escalas de poder em um campo conflituoso, contraditório e partir de uma dinâmica dialética, em que o Direito é um dos elementos que determina a produção do Espaço, enquanto este, a partir de um movimento circular e simultâneo igualmente "determina as formas de produção do Direito desde uma matriz técnica, associada com a intensidade dos contatos e a heterogeneidade das relações" (Martínez, 2008, p. 70). Esse movimento dialético exige o reconhecimento que desde as escalas de poder consideradas em determinado território (espaço apropriado) é que será possível identificar e compreender como se produz as distintas juridicidades dos grupos e comunidades.

Considerações finais

As reflexões elaboradas ao longo do texto expõem a complexidade da relação entre o Direito e a produção do Espaço, ressaltando a importância de considerar e valorizar a multiplicidade de sistemas jurídicos que coexistem tensamente e interagem nos territórios. Com foco no pluralismo jurídico, foi evidenciado que o monopólio estatal na produção normativa é uma construção hegemônica que pode ser desconstruída para lançar luz em juridicidades mais inclusivas e representativas das diversas racionalidades normativas existentes.

Isso porque o Direito estatal, frequentemente, falha na captura das dinâmicas sociais, territoriais e da multiculturalidade, impondo normas que não refletem as necessidades dos sujeitos e os situa na marginalidade, na ilegalidade e no não-lugar. Nesse contexto, o pluralismo jurídico surge como uma abordagem teórico-metodológica que permite uma maior aproximação empírica e uma compreensão mais fiel das práticas sociais normativas e das formas de resistência que emergem nos territórios. Essa perspectiva permite uma visão mais democrática e participativa da produção do espaço urbano, onde as comunidades desenvolvem e aplicam suas juridicidades de acordo com suas necessidades e contextos específicos. No entanto, essa abordagem precisa ser articulada com princípios de solidariedade, cooperação e estruturada a partir da participação popular, bem como com a emergência de novos atores sociais que gozem de legitimidade coletiva e também com a incorporação de uma noção desenvolvimento territorial.

Em última análise, o desafio que se apresenta é o de repensar as bases do Direito e suas inter-relações com o Espaço, de modo que haja uma maior preocupação e consideração da produção jurídica normativa com as territorialidades existentes, o que em termos jurídico-urbanísticos potencialmente contribuirá na democratização do acesso à terra urbana e na redução das desigualdades socio territoriais.

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Financiamento. Os autores agradecem ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Brasil - CNPq e à Fundação de Apoio à Pesquisa do Estado da Paraíba - FAPESQ pelo auxílio financeiro.

Implicações éticas. Como se trata de uma revisão, este artigo não tem implicações éticas.

Contribuição.Anderson Henrique Vieira: conceituação, análise formal, investigação, curadoria de dados, redação. Talden Farias: conceituação, análise formal, investigação, curadoria de dados, supervisão, redação. Ricardo Castro-Diaz: conceituação, análise formal, investigação, curadoria de dados, supervisão, redação.

Recebido: 14 de Agosto de 2024; Revisado: 11 de Dezembro de 2024; Aceito: 02 de Fevereiro de 2025

Conflitos de interesse.

Os autores não têm conflitos de interesse na redação ou publicação deste artigo.

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