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Opinión Jurídica

Print version ISSN 1692-2530

Opin. jurid. vol.16 no.32 Medellín July/Dec. 2017

https://doi.org/10.22395/ojum.v16n32a10 

ARTIGOS

O racismo ambiental no Brasil e seus reflexos na saúde: uma análise do uso do corante caramelo IV

Environmental racism in Brazil and its repercussions in health: an analysis of the use caramel colour IV

El racismo ambiental en Brasil y su repercusión en la salud: un análisis del uso del colorante caramelo IV

Ivy de Souza Abreu** 

Elda Coelho de Azevedo Bussinguer*** 

** Doutoranda em Direitos e Garantias Fundamentais pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV); mestre em Direitos e Garantias Fundamentais pela FDV; membro do Grupo de Estudos, Pesquisa e Extensão em Políticas Públicas, Direito a Saúde e Bioética da FDV (Biogepe); bolsista da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Espírito Santo (Fapes); MBA em Gestão Ambiental; pós-graduada em Direito Público; licenciada em Ciências Biológicas; advogada; bióloga; professora universitária. Endereço: Rua Cacilda Werneck Fragoso, n.º 51, apto. 301, Bairro Santa Cecília, Cachoeiro de Itapemirim, Espírito Santo, Brasil. CEP: 29.307-480. E-mail: ivyabreu@gmail.com.

*** Livre Docente pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO). Doutora em Bioética pela Universidade de Brasília (UnB). Mestre em Direitos e Garantias Fundamentais pela FDV. Coordenadora de pesquisa da FDV. Coordenadora e professora do programa de Pós-Graduação em Direitos e Garantias Fundamentais da FDV (mestrado e doutorado). Professora associada aposentada da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES). E-mail: elda.cab@gmail.com.


RESUMO

Propôs-se a analisar como a biopolítica interfere na efetivação do direito à saúde e maximiza o racismo ambiental no Brasil, especialmente na utilização do corante caramelo IV pela indústria alimentícia. Para tanto, a abordagem metodológica foucaultiana demonstra-se adequada para a compreensão das categorias biopolítica, biopoder e conflitos de poder. O emprego de aditivos químicos nos alimentos industrializados é motivo de discussão na área da saúde. Nos Estados Unidos da América, os órgãos governamentais responsáveis pela saúde da população têm um controle rígido quanto à utilização desse corante nos alimentos devido aos danos que podem ser causados à saúde humana. Na América Latina, o Brasil tem destaque no uso excessivo do corante caramelo IV, onde as indústrias fazem uso abusivo dele nos alimentos, sem qualquer preocupação com a saúde dos cidadãos e os direitos fundamentais. Isso denota outra forma de racismo ambiental que a população brasileira enfrenta e sequer tem consciência. O poder sobre a vida das pessoas se mostra em sua versão maléfica e prejudicial. Os conflitos de poder, nesse caso, interferem negativamente na proteção do cidadão, impedindo a efetivação do direito à saúde e maximizando o racismo ambiental.

Palavras-chave: biopolítica; corante caramelo IV; direitos fundamentais; racismo ambiental

ABSTRACT

It is proposed to analyze how biopolitics interferes with the fulfillment of the right to health and maximizes environmental racism in Brazil, especially with regard to the use of caramel colour IV by the food industry. The use of chemical additives in industrialized foods is a matter of discussion in health care. In the US, government agencies responsible for the health of the population, have a strict control on the use of this colorant in food due to damage that it may cause to human health. In Latin America, Brazil outstands for the excessive use of caramel colour IV, for its industries use caramel colour IV abusively in food without any concern for people’s health and fundamental rights. This denotes another form of environmental racism that Brazilian population faces, and even have consciousnesswithout even expressing concern for it. Power over the lives of people appears in its evil and harmful version. Conflicts of power, in this case, negatively interfere with citizen protection, preventing the fulfillment of the right to health and maximizing environmental racism.

Keywords: biopolitics; caramel colour IV; fundamental rights; environmental racism

RESUMEN

Se planteó analizar cómo la biopolítica interfiere en la concreción del derecho a la salud y maximiza el racismo ambiental en Brasil, sobretodo en la utilización del colorante caramelo IV por la industria alimenticia. Para ello, el enfoque metodológico foucaultiano se demuestra adecuado para la comprensión de las categorías biopolítica, biopoder y conflictos de poder. El uso de aditivos químicos en los alimentos industrializados es motivo de discusión en el área de salud. En Estados Unidos, los órganos gubernamentales responsables por la salud de la población tienen un control riguroso de la utilización de este colorante en los alimentos debido a los daños que pueden causar a la salud humana. En Latinoamérica, Brasil se destaca en el uso excesivo del colorante caramelo IV, donde industrias hacen su uso abusivo en los alimentos sin preocuparse con la salud de los ciudadanos y los derechos fundamentales. Esto denota otra forma de racismo ambiental que afronta a la población brasileña sin que esta tome conciencia. El poder sobre la vida de las personas se muestra en su versión maléfica y perjudicial. Los conflictos de poder, en este caso, interfieren negativamente en la protección del ciudadano e impiden la concreción del derecho a la salud, maximizando el racismo ambiental.

Palabras clave: biopolítica; colorante caramelo IV; derechos fundamentales; racismo ambiental

INTRODUÇÃO

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 trouxe em seu bojo alguns direitos fundamentais de grande relevância. Tanto o poder público quanto a sociedade deverão se engajar na efetivação desses direitos fundamentais, em especial no direito à saúde.

A Lei Maior também estabeleceu a saúde como direito fundamental social. Os artigos 6º e 196, em seus respectivos caputs, expressam a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantindo a redução do risco de doenças, a promoção, a proteção e a recuperação deste direito por políticas públicas.

A vida humana e suas necessidades e implicações adquiriram status de fator decisório na política desde a modernidade. A gestão da vida se tornou fundamental na política a partir da ideia da existência de uma decisão de fazer viver e deixar morrer como atributo de competência do soberano. É neste contexto de viver e morrer, excluir e incluir, que a biopolítica e o biopoder se apresentam.

As decisões governamentais que efetivam as políticas públicas da saúde evidenciam como a biopolítica e o biopoder se colocam na realidade brasileira. Explícita ou implicitamente, a definição das políticas de saúde, que afetam diretamente a vida humana, pode maximizar o racismo ambiental.

As políticas públicas em saúde e a permissividade dos poderes públicos em algumas questões denotam as estratégias biopolíticas no exercício do soberano na contemporaneidade. Um exemplo disso é a utilização de aditivos e corantes pela indústria alimentícia nos países pobres em padrões inaceitáveis pelos países ricos.

Os corantes artificiais são inseridos nos alimentos para fins meramente estéticos; alteram a cor natural dos produtos e não acrescentam nenhum valor nutricional a eles. Entretanto, inúmeros estudos discutem os riscos à saúde que advêm da utilização excessiva dos corantes; a Organização Mundial da Saúde (OMS), inclusive, inseriu o subproduto 4-metil-i-midazol (4-MI) do caramelo IV na lista de substâncias possivelmente causadoras de câncer.

Assim, com base na correlação entre o direito fundamental à saúde e o racismo ambiental, como os conflitos de poder interferem na efetivação do direito à saúde a partir dos conceitos de racismo ambiental, especialmente no que se refere à utilização do corante caramelo IV em padrões internacionalmente não aceitos? Eis a problemática.

A investigação traz como hipótese a ideia de que as estratégias biopolíticas determinadas pelo poder econômico ante os conflitos de poder para a tomada das decisões governamentais não se coadunam com a efetivação do direito fundamental à saúde e maximizam o racismo ambiental no Brasil, especialmente no que se refere ao uso do corante caramelo IV em padrões acima do aceitável internacionalmente.

Buscou-se analisar o racismo ambiental como categoria analítica e sua correlação com o direito à saúde no Estado Democrático de Direito brasileiro. Analisar como os reais fatores de poder interferem nas decisões governamentais com estratégias biopolíticas para a efetivação dos direitos fundamentais bem como a diferença de parâmetros da utilização do corante caramelo IV em países ricos e no Brasil à luz dos conflitos de poder em Michel Foucault e sua influência no racismo ambiental.

Tendo em vista o teor crítico das discussões acerca dos problemas de saúde coletiva e individual, em especial, no que tange à efetivação desse direito fundamental por meio de políticas públicas e tomada de decisões de conotação biopolítica, a abordagem a ser utilizada nesta pesquisa será a metodológica foucaultiana. Com base nessa abordagem, utilizam-se as categorias analíticas biopoder, biopolítica e conflitos de poder para a compreensão do problema de pesquisa.

O primeiro capítulo traz uma análise do racismo ambiental no Brasil e suas distintas formas. No segundo capítulo, buscou-se compreender o direito fundamental à saúde dentro do Estado Democrático de Direito. E, no derradeiro capítulo, examinou-se o uso do corante caramelo IV e seus reflexos no racismo ambiental e na saúde no Brasil.

1. O RACISMO AMBIENTAL NO BRASIL E SUAS DIFERENTES FEIÇÕES

O racismo ambiental surge na década de 1980 nos Estados Unidos com as discussões acerca da injustiça ambiental relacionada à população negra. Em outubro de 1991, no The First National People of Color Environmental Leadership Summit (Principles..., 1991), em Washington-DC, foram aprovados os princípios do Movimento de Justiça Ambiental.

O Movimento de Justiça Ambiental visa à defesa e à luta por melhores condições de vida dos grupos sociais excluídos pelo processo econômico e político. As reivindicações originais dos negros norte-americanos se relacionavam com condições de saneamento básico, contaminação das pessoas e das moradias e disposição de lixo perigoso e tóxico.

No Brasil, a temática toma relevância em 2001, com o Colóquio Internacional sobre Justiça ambiental, Trabalho e Cidadania, realizado em Niterói (Rio de Janeiro). Deste Colóquio, surge a Declaração de Lançamento da Rede Brasileira de Justiça Ambiental, que estabelece:

Entendemos por injustiça ambiental o mecanismo pelo qual sociedades desiguais, do ponto de vista econômico e social, destinam a maior carga dos danos ambientais do desenvolvimento às populações de baixa renda, aos grupos raciais discriminados, aos povos étnicos tradicionais, aos bairros operários, às populações marginalizadas e vulneráveis.

Por justiça ambiental, ao contrário, designamos o conjunto de princípios e práticas que:

A - asseguram que nenhum gru- po social, seja ele étnico, racial ou de classe, suporte uma parcela desproporcional das conse- quências ambientais negativas de operações econômicas, de decisões de políticas e de programas federais, estaduais, locais, assim como da ausência ou omissão de tais políticas;

B - asseguram acesso justo e equitativo, direto e indireto, aos recursos ambientais do país;

C - asseguram amplo acesso às informações relevantes sobre o uso dos recursos ambientais e a destinação de rejeitos e localização de fontes de riscos ambientais, bem como processos democráticos e participativos na definição de políticas, planos, programas e projetos que lhes dizem respeito;

D - favorecem a constituição de sujeitos coletivos de direitos, movimentos sociais e organizações populares para serem protagonistas na construção de modelos alternativos de desenvolvimento, que assegurem a democratização do acesso aos recursos ambientais e à sustentabilidade do seu uso. (Declaração..., 2001, pp. 1-2)

O termo racismo se entende como “[...] o uso político de alguns resultados aparen- temente científicos, para levar à crença da superioridade de uma raça sobre as demais. Este uso visa a justificar e consentir atitudes de discriminação e perseguição contra as raças que se consideram inferiores” (Bobbio, 2000, p. 1059).

A partir do contexto tradicional de racismo, outras vertentes começaram a se destacar e a serem estudadas, dentre as quais o racismo ambiental. Ao estudar o racismo em suas modalidades institucional, cultural e científica, Reginaldo Pereira e Silvana do Prado Brouwers (2011) concluem que “a forma mais recente de discriminação que atinge os povos mais pobres e os ecossistemas, é denominada de racismo ambiental” (p. 67).

Selene Herculano (2008), acerca do racismo e de sua correlação com a vulnerabilidade humana, preceitua que:

[r]acismo é a forma pela qual desqualificamos o outro e o anulamos como não-semelhante. [...] Assim, nosso racismo nos faz aceitar a pobreza e a vulnerabilidade de enorme parcela da população brasileira, com pouca escolaridade, sem renda, sem políticas sociais de amparo e de resgate, simplesmente por- que naturalizamos tais diferenças, imputando-as a “raças”. (p. 17)

Exemplificativamente, Tania Pacheco (2007) estabelece um rol de pessoas e situações que configuram racismo ambiental e acabam passando despercebidos pelos cidadãos e pelo poder público. Destarte, a autora (2007) assevera que:

[...] é fundamental assumir que racismo e preconceito não se restringem a negros, afrodescendentes, pardos ou mulatos. Está presente na forma como tratamos nossos povos indígenas. Está presente na maneira como “descartamos” populações tradicionais - ribeirinhos, quebradeiras de coco, geraiszeiros, marisqueiros, extrativistas, caiçaras e, em alguns casos, até mesmo pequenos agricultores familiares. Está presente no tratamento que damos, no Sul/ Sudeste, principalmente, aos brancos pobres cearenses, paraibanos, maranhenses... Aos “cabeças-chatas” em geral, no dizer preconceituoso de muitos, que deixam suas terras em busca de trabalho e encontram ainda mais miséria, tratados como mão-de-obra facilmente substituível que, se cair da construção, corre ainda o risco de “morrer na contramão atrapalhando o tráfego”. (pp. 7-8)

Por sua vez, Robert Bullard (2005) enfatiza que o racismo ambiental fortalece a estratificação das pessoas (por raça, etnia, status social e poder), do lugar (nas cidades principais, bairros periféricos, áreas rurais, áreas não incorporadas ou reservas indígenas) e do trabalho (por exemplo, oferece-se uma maior proteção aos trabalhadores dos escritórios do que aos trabalhadores agrícolas).

Verifica-se, portanto, que o racismo ambiental se infiltra nos diferentes setores da sociedade e extrapola o preconceito meramente racial, tomando um contorno diferente no Brasil, com a exclusão social e econômica. A população negra é vítima de racismo ambiental na nação brasileira, mas o grupo que se destaca como vítima é a população pobre (que acaba englobando parte da população afrodescendente).

Para além dessa concepção de racismo ambiental tradicional, outra feição mais ampla exsurge: a vulnerabilidade das po- pulações dos países em desenvolvimento como o Brasil em comparação aos países ricos. É nessa perspectiva que o racismo ambiental se evidencia com o uso excessivo do corante caramelo IV no Brasil. Toda a população brasileira se torna vulnerável nessa situação.

Ampliando-se a análise, o racismo ambiental também está presente nas relações públicas e privadas entre países ricos e pobres. Quando algum medicamento é testado na África ao invés da Europa; quando as empresas altamente poluentes preferem países da América do Sul e não os Estados Unidos para instalar suas indústrias, e mantêm seus escritórios nos países de origem; quando um desastre ambiental acontece no Brasil e poucas medidas são tomadas; entre outras.

As populações da América Latina, do Caribe, da África, da Ásia são vulneráveis ante o poderio econômico do capital e o poderio político das nações da Europa e da América do Norte. Eis outra faceta do racismo ambiental, que também se apresenta na área da saúde e da segurança alimentar.

Os índices de concentração do corante caramelo IV nos refrigerantes à base de cola (pesquisa realizada com as latas de 350 ml de Coca-Cola) demonstram o racismo ambiental e a vulnerabilidade dos brasileiros. A concentração da substância, classificada como possivelmente cancerígena, na bebida no Brasil é a maior do mundo, e nenhum órgão governamental toma providências.

Destarte, o racismo ambiental fica evidenciado diante da permissividade do Estado brasileiro em relação às políticas públicas que deveriam zelar pela saúde e pela qualidade de vida da população. A omissão na regulamentação da utilização do referido corante pela indústria alimentícia coloca todos os cidadãos em situação de vulnerabilidade, afinal, nenhum alerta sequer é feito acerca dos riscos ou do excesso da substância na bebida ou em outros alimentos.

O direito fundamental à saúde no Estado Democrático de Direito

A Constituição Federal garantiu a proteção do direito à saúde para todos e sua efetivação por meio de políticas públicas. A saúde encontra-se dentro do rol de direitos sociais, do título II - Dos direitos e garantias fundamentais, em seu capítulo II. Especificamente, o título VIII - Da ordem social, em seu capítulo II - Da seguridade social, em sua seção II - Da saúde.

A saúde tornou-se um direito fundamental constitucionalmente garantido em capítulo próprio no Estado Democrático de Direito. A Constituição de 1988 instituiu a tutela do direito à saúde para todos, indistintamente. E a determinação de sua efetividade através de políticas públicas. “O direito à saúde, entendido como direito fundamental social, se mostra destinado à promoção do bem comum e à realização da justiça social” (Barreto & Pavani, 2013, p. 92).

A efetivação dos direitos à saúde e à dignidade humana são condições indispensáveis na construção da cidadania. Como informam Sônia Fleury e Assis Mafort Ouverney (2008), “a saúde é um dos direitos inerentes à condição de cidadania” (p. 9). O direito à saúde é “garantia fundamental conferida a todo ser humano - só por sê-lo -, portanto o acesso a esses serviços de atenção deve se dar em âmbito nacional, indistintamente” (Pavani, 2013, p. 85).

Destarte, a proteção da saúde dos brasileiros faz parte da responsabilidade estatal, em seus diferentes poderes e órgãos. O Estado deveria proteger as pessoas em situação de vulnerabilidade, garantir seus direitos e zelar por sua dignidade e qualidade de vida. Mas não é esta a realidade hodierna brasileira.

José Roque Junges (2007) enfatiza que existem dois tipos de iniquidades sociais que colocam a saúde das pessoas em situação de vulnerabilização: a falta de condições básicas para viver com dignidade e a falta de acesso aos serviços de saúde com qualidade.

A utilização excessiva do corante caramelo IV pela indústria alimentícia no Brasil, em especial de refrigerantes, com concentrações mais elevadas do que em outros países, demonstra a existência dos dois tipos de iniquidades referidas por Junges (2007). A permissividade do Estado, que se omite e não proíbe o uso abusivo do corante, cedendo ante o poder econômico, acaba colocando em risco a saúde e a vida digna dos cidadãos.

A garantia integral ao direito fundamental social à saúde para todos está, intrinsecamente, relacionada à dignidade humana e à cidadania, indispensáveis à estruturação de um Estado Democrático de Direito. Como assevera Moreira (2010): “[a] partir do Estado Democrático de Direito sugerido pelo texto constitucional, a cidadania no Brasil deve ser reestruturada [...], com a melhoria das condições sociais” (p. 213).

Os direitos fundamentais se correlacionam com matérias de alta relevância social, em especial o direito à saúde efetiva e integral. Assim, toda coletividade recebe as benesses, direta ou indiretamente, com o exercício e a efetivação plena e eficaz desses direitos. O Estado é fortalecido, e a cidadania ruma à plenitude. Entretanto, esta não é a realidade da efetividade dos direitos no Brasil. Um longo caminho ainda precisa ser percorrido para que as políticas públicas em saúde garantam a dignidade e a cidadania.

Assinalam Barreto Júnior e Pavani (2013) que “a expressão ‘direito de todos e dever do Estado’ contém em seu bojo pretensão universalizante desse direito, portanto entrega ao Estado a responsabilidade pela saúde” (p. 82). Os interesses do poder econômico não podem pautar as estratégias biopolíticas do Estado, em especial, em relação ao direito à saúde.

Afinal, segundo Ivy Abreu e Elda Bus- singuer (2015), “nenhum outro direito pode ser exercido pelos cidadãos sem a garantia primeira da saúde. Um indivíduo doente não consegue trabalhar bem, [...] por vezes, sequer sai de casa e gasta seus bens (direito à propriedade) na tentativa de ficar são” (p. 5).

Incumbe ao Estado equilibrar os interesses do poder econômico e político com a dignidade humana, a garantia da vida saudável e a proteção dos seres humanos. “As tomadas de decisões políticas per- passam, inevitavelmente, pelos binômios vida-morte, estabelecidos-outsiders, inclusão-exclusão e cidadania-subcidadania” (Abreu, 2013, p. 97).

As políticas públicas em saúde precisam proteger os cidadãos de toda e qualquer demanda prejudicial por parte do poder econômico. Inclusive, com a regulamentação do uso de substâncias perigosas causadoras de diversos males, como é o caso do corante caramelo IV. A permissividade do Estado nessas políticas prejudica a cidadania, fortalece o racismo ambiental e enfraquece o Estado Democrático de Direito.

O racismo ambiental no Brasil e seus reflexos na saúde: uma análise do uso do corante caramelo IV

O emprego de aditivos químicos nos alimentos industrializados é motivo de discussão na área da saúde. A indústria alimentícia, que quer reduzir custos e aumentar os lucros, faz o possível para maximizar as vendas sem priorizar a saúde dos consumidores.

O direito social fundamental à saúde, segundo o artigo 196 da Constituição Federal, é direito de todos e dever do Estado, “garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (Brasil, 1988).

Os direitos fundamentais se correlacionam com matérias de alta relevância social; os proveitos trazidos pelo cumprimento de tais direitos extrapolam os limites individuais de seu titular. Toda a coletividade é beneficiada direta ou indiretamente com a efetivação dos direitos fundamentais que fortalece, destarte, o Estado Democrático de Direito.

O autor português José Casalta Nabais (2007) informa que “[...] os direitos [...] fundamentais integram o estatuto constitucional do indivíduo, ou melhor [,] da pessoa” (p. 164). Por mais liberal que seja um Estado, a partir do momento que se constitui como tal, com a convergência das vontades dos indivíduos nesse sentido (o chamado contrato social), parte da liberdade dos cidadãos é perdida em prol da construção de um ente coletivo, o Estado.

As políticas de saúde “comportam diferentes tipos de ações coletivas e individuais, realizadas por diferentes instituições públicas e privadas para responder ao risco das populações adoecerem em distintos momentos históricos” (Viana & Baptista, 2008, p. 65). A gestão da vida humana, inclusive nos aspectos relacionados à saúde individual e coletiva, denota as estratégias da biopolítica. “A biopolítica se manifesta nas relações de poder contemporâneas com a gestão da vida pelo soberano” (Abreu, 2013, p. 97).

A primeira referência ao termo biopolítica foi feita por Michel Foucault, “em sua conferência proferida no Rio de Janeiro em 1974 e intitulada ‘O nascimento da medicina social’” (Pelbart, 2003, p. 55). A temática continuou sendo trabalhada pelo autor, em especial, relacionando-a à questão da sexualidade, da medicina social e do biopoder.

Michel Foucault (2005) assim define a biopolítica:

trata-se de um conjunto de processos como a proporção dos nascimentos e dos óbitos, a taxa de reprodução, a fecundidade de uma população, etc. São esses processos de natalidade, de mortalidade, de longevidade que, justamente na segunda metade do século XVIII, juntamente com uma porção de problemas econômicos e políticos [...], constituíram, acho eu, os primeiros objetos de saber e os primeiros alvos de controle dessa biopolítica. (pp. 289-290)

Ainda para Foucault (2008), biopoder é “o conjunto dos mecanismos pelos quais aquilo que, na espécie humana, constitui suas características biológicas fundamentais vai poder entrar numa política, numa estratégia política, numa estratégia geral de poder” (p. 3).

Hardt e Negri (2001) informam que “o poder é, dessa forma, expresso como um controle que se estende pelas profundezas da consciência e dos corpos da população - e ao mesmo tempo através da totalidade das relações sociais” (p. 44). A administração da vida, individual ou socialmente considerada, se tornou indispensável na atuação dos governos.

Ressalta Benatar (2004) que, “num mundo em que a saúde individual se vincula cada vez mais à saúde da população, no âmbito dos países e entre eles, cumpre desenvolver uma linguagem coerente da ética da saúde pública” (p. 27). É indispensável a ponderação sobre o direito à saúde e as estratégias de biopoder.

A biopolítica e o biopoder se colocam na realidade brasileira de diferentes formas, algumas explícitas e evidentes, como as decisões na área da saúde, que afetam diretamente a vida humana. Outras implícitas e veladas, como em algumas questões ambientais. Um exemplo disso é o uso indiscriminado de aditivos químicos pela indústria alimentícia e a permissividade do governo quanto a isso.

As estratégias biopolíticas podem influenciar diretamente no racismo ambiental maximizando-o. A utilização excessiva do corante caramelo IV na indústria de alimentos no Brasil demonstra como as estratégias biopolíticas podem ampliar e dar outros contornos ao racismo ambiental. Os brasileiros são vítimas de racismo ambiental alimentar e não têm consciência disso.

Segundo Prado e Godoy (2003), “os corantes artificiais são uma classe de aditivos sem valor nutritivo, introduzidos nos alimentos e bebidas com o único objetivo de conferir cor, tornando-os mais atrativos” (p. 238). Contudo, “os aditivos alimentares não são totalmente inofensivos à saúde” (Souza, 2012, p. 51).

Informa Souza (2012) que os corantes são “constantemente alvo de investigações quanto à sua relação com reações adversas que possam surgir nos consumidores” (p. 51). Estudos comprovam que “os corantes podem causar desde simples urticária, passando por asmas e reações imunológicas, chegando até ao câncer em animais de laboratório” (Prado & Godoy, 2003, p. 239).

Em 2012, o Center for Science in the Public Interest (CSPI), de Washington-DC, testou a quantidade do subproduto do corante caramelo IV, o 4-MI, que é uma substância possivelmente cancerígena, nas latas do refrigerante Coca-Cola vendidas no Canadá, nos Emirados Árabes, no México, no Reino Unido e nos Estados Unidos. Ainda foram testadas as bebidas vendidas na China, no Japão, no Quênia e no Brasil (Idec, 2012).

A concentração em microgramas de 4-MI em cada 355 mililitros do refrigerante foi, dos menores para os maiores índices, 56 na China, 72 no Japão, 145 no Reino Unido, 147 no México, 155 nos Emirados Árabes Unidos, 160 no Canadá, 177 no Quênia e 267 no Brasil (Idec, 2012).

Nos Estados Unidos, foram testadas be- bidas vendidas em Washington-DC e na Califórnia, sendo, respectivamente, 144 e 4 a concentração em microgramas. Isso porque o governo da Califórnia estipulou o regramento para utilização do caramel IV e a devida informação nos rótulos dos produtos (Idec, 2012).

O Brasil possui a maior concentração de caramelo IV no refrigerante Coca-Cola do mundo, quase cinco vezes mais que o menor índice, o da China, e nove vezes maior que o índice diário sugerido pela OMS, que é 29 microgramas (Idec, 2012).

Estudos demonstram o potencial cancerígeno do caramelo IV. A OMS em seu órgão específico para estudos sobre o câncer, a Agência Internacional para Pesquisa sobre Câncer (Iarc - International Agency Research Cancer), incluiu o 4-MI na lista de substâncias possivelmente cancerígenas, grupo 2B. (Iarc, 2011, p. 15; Idec, 2012).

Esses dados foram oficializados no Brasil pelo Diário Oficial da União, por meio da Portaria Interministerial n.º 9, de 7 de outubro de 2014, que publicou a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), como referência para a formulação de políticas públicas (Brasil, 2014, p. 142).

Os dados sobre a concentração de corante nas bebidas foram divulgados. A informação da OMS é pública. O Brasil reconheceu formal e juridicamente a lista que inclui o referido corante como substância possivelmente causadora de câncer. Não falta nada para que seja feita a regulamentação, a não ser o interesse político em garantir o direito fundamental à saúde em detrimento dos interesses do capital. É nesse contexto que o biopoder e a biopolítica se expõem: a vida humana sendo tratada como joguete nos conflitos de poder.

A vulnerabilidade da população brasileira fica evidente quando a saúde é posta em risco pela utilização excessiva e sem critério de agentes químicos perigosos e arriscados. O princípio da precaução determina que, “quando a informação científica é insuficiente, inconclusiva ou incerta e haja indicações de que os possíveis efeitos sobre o ambiente, a saúde das pessoas ou dos animais [...] possam ser potencialmente perigosos” (Milaré, 2015, p. 824), a decisão deve ser no sentido de evitar a “experimentação” com a vida.

Assim, questiona-se: por que o Brasil tem a maior concentração mundial de corante caramelo IV nos refrigerantes, colocando toda a população em risco potencial, e nenhuma providência é tomada? Porque os brasileiros são vítimas do racismo ambiental em sua versão alimentar.

Informa Robert Bullard (2005) que o He- misfério Sul se caracteriza por políticas ambientais equivocadas e pela concessão de significativas deduções fiscais. A aplicação simplificada das normas ambientais deu lugar a que o ar, a água e a terra dessas regiões sejam mais contaminadas pelas indústrias, principalmente das multinacionais estadunidenses. O mesmo acontece com as políticas de saúde.

A estratégia ancorada na noção de justiça ambiental, por sua vez, “identifica a desigual exposição ao risco como resultado de uma lógica que faz que a acumulação de riqueza se realize tendo por base a penalização ambiental dos mais despossuídos” (Acselrad, 2010, p. 111).

Os riscos são diferenciados e desigualmente distribuídos entre os brasileiros e as demais nacionalidades que participaram da pesquisa. As indústrias alimentícias continuam a colocar a saúde e a vida dos brasileiros em risco, em oposição ao que acontece em outros países, onde o índice do corante na bebida é consideravelmente menor. Eis o racismo ambiental sofrido pela população brasileira em relação aos demais países analisados.

O princípio 6 do Movimento por Justiça Ambiental norte-americano afirma que a justiça ambiental “exige a cessação da produção de todas as toxinas, os resíduos perigosos [...], e que todos os produtores, passados e atuais, são estritamente responsáveis perante o povo para de- sintoxicação e a contenção no ponto de produção”1 (Principles..., 1991, tradução livre). Quem vai se responsabilizar pelos atuais e pelos futuros problemas de saúde gerados pelo consumo da bebida com excesso de corante se nem o Estado, que deveria zelar com total prioridade pelos direitos fundamentais, o faz? O princípio 6 não será cumprido, e o racismo ambiental alimentar continuará.

Assim, conforme Porto (2004), as dinâmicas que geram “discriminação, pobreza e miséria estão detrás de importantes características ambientais e de consumo de várias regiões e grupos populacionais específicos, determinando ou condicionando a forma como tais pessoas adoecem e morrem” (p. 122). Eis o que acontece com os brasileiros: o racismo ambiental que permite o tratamento desigual da população em relação a outros países, no que se refere ao excesso de corante caramelo IV, determina, em parte, o modo como tal população fica doente e até morre. A tolerância do Estado nesse aspecto é prejudicial e atentatória contra a dignidade humana.

A falta de condições básicas de saúde se relaciona com “as condições sociais necessárias para poder gozar de uma vida saudável, isto é, que a saúde não seja continuamente ameaçada por condicionamentos ambientais e sociais evitáveis” (Junges, 2007, p. 120). É notória a ausência dessas condições no Brasil. Vidas e mais vidas são perdidas diariamente pela omissão das políticas básicas de saúde.

Alerta, Hans-Martin Saas (2003), que “a condição de saúde, a qualidade de vida e a expectativa de vida precisam ser protegidas de maneira prioritária” (p. 81), em especial pelo Estado. A proteção humana nas estratégias da saúde deve se maximizar com a responsabilidade social, “do Estado frente aos cidadãos, assumindo definitivamente a proteção do direito à saúde como um direito humano inalienável” (Verdi et al., 2007, p. 206). A carência de determinações estatais protetivas da saúde dos brasileiros em relação ao aditivo caramelo demonstra que a proteção como prioridade não está entre as estratégias biopolíticas adotadas.

Cabe ao Estado Democrático de Direito proteger e priorizar a vida e a saúde dos brasileiros, minimizando o racismo ambiental. “Se quisermos transpor o fosso entre os ricos e os pobres, entre países ricos e países pobres, [...] temos que nos concentrar antes nas precondições para a vida e a prosperidade humanas” (Saas, 2003, p. 81).

CONCLUSÕES

A discriminação e a exclusão de determinados grupos de pessoas por motivação ambiental definiram a nova forma de racismo, o racismo ambiental. Originalmente, associado às populações negras nos Estados Unidos e aos problemas de saneamento básico, contaminação do ambiente de habitação e disposição de lixo de alta toxicidade.

Entretanto, o racismo ambiental não se restringiu às questões étnicas e raciais, se estendendo aos grupos sociais excluídos pelos processos econômicos e políticos e invisibilizados socialmente. A pobreza, o baixo índice de escolaridade, a ausência de políticas públicas protetivas, a baixa renda, a criminalidade são fatores que maximizam o racismo ambiental.

Essa nova vertente do racismo se manifesta na sociedade de diferentes formas, inclusive na área da saúde. A vulnerabilidade de alguns grupos demanda maior proteção. Nesse contexto, destacase o uso do corante caramelo IV pela indústria de bebidas no Brasil, determinante do racismo ambiental alimentar, que amplia o grupo vulnerável para toda a população brasileira, tendo em vista a regulamentação rigorosa de outros países e inexistente no Brasil.

Um dos subprodutos do corante caramelo IV é a substância 4-MI, classificada pela OMS como possivelmente cancerígena. Em 2014, o Brasil também normatizou uma lista de agentes cancerígenos para humanos (a Linach) pela Portaria Interministerial n.º 9, corroborando o entendimento da OMS.

Tal Portaria, além de publicar a Linach, determina que a lista serve como referência para a formulação de políticas públicas. Cabe ao poder público, portanto, a proteção dos cidadãos brasileiros contra o câncer, inclusive com medidas preventivas pautadas na Linach.

A concentração do 4-MI no refrigerante à base de cola brasileiro é uma das maiores do mundo, em níveis muitos superiores ao recomendado pela OMS e utilizados em outros países. O Brasil não tomou providência alguma a respeito da proteção da saúde e da vida dos cidadãos, que sequer têm informações no rótulo das bebidas acerca do risco de câncer pela ingestão desse produto.

A permissividade e a omissão do Estado em relação ao risco gerado pelo consumo excessivo do corante caramelo IV é um exemplo de estratégia biopolítica foucaultiana e de conflito de poder. O poder econômico do capital determinando a vida e a saúde da população humana. Novamente, um país pobre e subdesenvolvido que deixa sua população desprotegida e vulnerável.

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16) Environmental Justice demands the cessation of the production of all toxins, hazardous wastes, and radioactive materials, and that all past and current producers be held strictly accountable to the people for detoxification and the containment at the point of production

Recebido: 01 de Dezembro de 2015; Aceito: 13 de Julho de 2017

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