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Opinión Jurídica

versión impresa ISSN 1692-2530versión On-line ISSN 2248-4078

Opin. jurid. vol.19 no.spe40 Medellín dic. 2020  Epub 22-Sep-2021

https://doi.org/10.22395/ojum.v19n40a27 

Artículos

Reflexos da judicializagao do mercado de crédito em tempos de pandemia

Reflejos de la judicialización del mercado de crédito en tiempos de pandemia

Reflections of the Judicialization of the Credit Market in Time of Pandemic

Alexandre Morais da Rosa* 

Bárbara Guasque** 

* Universidade do Vale do Itajaí, Itajaí, Brasil alexandremoraisdarosa@gmail.com https://orcid.org/0000-0002-3468-3335

** Universidade do Vale do Itajaí, Itajaí, Brasil barbaraguasque@hotmail.com https://orcid.org/0000-0003-0633-8363


RESUMO

Os nefastos reflexos económicos que a pandemia da Covid-19 trouxe consigo geraram uma excessiva judicializagao dos contratos. É um efeito indireto frequente das crises. As necessárias medidas de restrigao de circulagao e da atividade económica, em conjunto com a incerteza sobre o futuro e a quebra do estado de confianga, formam um terreno fértil para a judicializagao de conflitos comerciais, principalmente com relagao ao mercado de crédito. Nesse panorama, o presente artigo objetiva demonstrar as consequencias negativas que advem da indevida e excessiva interferencia judicial, ao largo da lei, na intangibilidade dos contratos e na protegao de direitos de propriedade. Com razoável frequencia, medidas judiciais excepcionais vem sendo adotadas, sob o pálio de serem tempos excepcionais. No entanto, malgrado estejamos sob acontecimentos excepcionais, medidas sem embasamento legal jamais podem ser aceitas. A metodologia utilizada nesta pesquisa, tanto na fase de investigagao quanto na do relatório da pesquisa, foi o método indutivo. O método procedimental utilizado foi o monográfico e a técnica de pesquisa, a bibliográfica.

Palavras-chave: Poder Judiciário; seguranga jurídica; contratos; mercado de crédito; desenvolvimento económico; externalidades.

RESUMEN

Las trágicas implicaciones económicas que ha traído la pandemia de la COVID-19 generan una excesiva judicialización de los contratos. Se trata de un efecto indirecto común de las crisis. Las necesarias medidas de restricción de circulación y la actividad económica, junto a la incertidumbre acerca del futuro y la ruptura del estado de confianza, forman suelo fértil para la judicialización de conflictos comerciales, en especial en relación con el mercado de crédito. En tal contexto, el artículo tiene el propósito de evidenciar las consecuencias negativas que advienen de la indebida y excesiva interferencia judicial, a lo largo de la ley, en la intangibilidad de los contratos y la protección de derechos de propiedad. Con cierta frecuencia, se han adoptado medidas judiciales excepcionales, desde la excusa de tratarse de un momento excepcional. Sin embargo, si bien estamos viviéndolo, medidas sin amparo legal jamás se pueden aceptar. En la investigación, se empleó el método inductivo tanto en la fase de investigación como en su informe. El método procedimental utilizado fue el monográfico y la técnica de investigación, la bibliográfica.

Palabras clave: Poder Judiciario; seguridad jurídica; contratos; mercado de crédito; desarrollo económico; externalidades.

ABSTRACT

The harmful economic reflexes that the Covid-19 pandemic brought with it, generated an excessive judicialization of contracts. It is a frequent indirect effect of crises. The necessary measures to restrict circulation and economic activity, together with uncertainty about the future and the breakdown of the state of confidence, formed a fertile ground for the judicialization of commercial conflicts, especially in relation to the credit market. In this context, this article aims to demonstrate the negative consequences that arise from undue and excessive judicial interference, outside the law, in the intangibility of contracts and in the protection of property rights. With reasonable frequency, exceptional judicial measures have been adopted, under the canopy of being exceptional times. However, although we are under exceptional circumstances, measures without legal basis can never be accepted. The methodology used in this research, both in the investigation phase and in the research report phase, was the inductive method. The procedural method used was the monographic and the research technique, the bibliographic.

Keywords: Judicial power; legal certainty; contracts; credit market; economic development; externalities.

INTRODUJO

Fruto das pesquisas iniciadas pelos autores no ámbito do doutorado em Ciencia Jurídica na Universidade do Vale do Itajai (Univali), Brasil, financiado pela Coordenagao de Aperfeigoamento de Pessoal de Nivel Superior, bem como das atuais pesquisas académicas nas suas áreas de atuagao profissional e académica - Direito e Economia -, viabilizada mediante suporte do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, este artigo se propoe a demonstrar as externalidades negativas que advém da indevida e excessiva interferéncia judicial, ao largo da lei e em matérias que fogem de sua competéncia institucional, na intangibilidade dos contratos e na protegao de direitos de propriedade, em tempos sombrios de pandemia e crise económica.

As consequéncias económicas e sociais provocadas pela atual pandemia da Covid-19 impulsionaram uma excessiva judicializagao dos contratos, principalmente com relagao ao mercado de crédito.

Essas demandas vém encontrando guarida no Poder Judiciário, protagonizando uma justiga determinista e distorcida. Nao sao poucas as decisoes que suspenderam pagamentos, impedindo a cobranga de encargos moratórios, reduzindo taxas de juros e a recuperagao do crédito. Referidas decisoes produzem externalidades negativas sob múltiplos pontos de vista.

Com razoável frequéncia, medidas judiciais excepcionais vém sendo adotadas, sob o pálio de serem tempos excepcionais.

Ao encontro desse panorama, o presente artigo exsurge com o propósito de demonstrar que, malgrado estejamos sob acontecimentos excepcionais, medidas sem embasamento legal jamais podem ser aceitas, sob pena de danificar importantes estruturas no arcabougo da seguranga jurídica, da base das relagoes de crédito, o que provocaria consequéncias negativas no mercado de crédito e, logo, em toda a economia nacional.

Neste texto, é tragado, primeiramente, a ligagao estreita e inexorável entre Poder Judiciário, seguranga jurídica e desenvolvimento económico. Também sao explorados o desprestígio da lei, a intangibilidade dos contratos e a autonomia da vontade que o Poder Judiciário vem protagonizando no intuito de dirimir as consequéncias da crise económica e socorrer os mutuários. Por fim, sao demonstradas as externalidades negativas produzidas por essa indevida atuagao judicial. Enfatizou-se a imprescindibilidade de uma tomada de decisao com base na lei, em respeito aos contratos e a autonomia da vontade, mas também atenta as consequéncias de segunda ordem por ela produzidas, avaliando as reais externalidades produzidas pelas decisoes judiciais sobre a sociedade, os mercados e o desenvolvimento económico do país e do bemestar da populagao.

O Poder Judiciário, quando da tomada de decisoes, nao pode desconsiderar os efeitos externos de seu comportamento, que cada decisao judicial gera externalidades, sob pena de incorrer em uma tomada de decisao individualizada aparentemente positiva, mas nefasta do ponto de vista coletivo.

A metodologia utilizada na pesquisa, tanto na fase de investigado quanto na do relatório da pesquisa, foi o método indutivo. O método procedimental utilizado foi o monográfico e a técnica de pesquisa, a bibliográfica. A análise foi efetuada mediante a selegao de recentes decisoes judiciais protagonizadas no Poder Judiciário brasileiro, relativas ao mercado de crédito, e que serviram de base para as críticas ora expostas por constituírem afronta a separagao dos poderes e aos preceitos legais que regem os contratos.

1. O INDISSOCIÁVEL VÍNCULO ENTRE PODER JUDICIÁRIO, SEGURANZA JURÍDICA E DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO

Max Weber angariou notoriedade, sobretudo, devido a sua análise do fenómeno histórico-social da relagao entre o protestantismo e o sistema capitalista. Contudo, os estudos de Weber nao se limitaram apenas a dita relagao; inúmeros foram os trabalhos sobre assuntos económicos e políticos, muitos, inclusive, mediante investigagao empírica.

Foram grandes as contribuigoes de Weber para a análise das relagoes entre Direito e Economia, especificamente entre o Direito, o Estado racional e o capitalismo mo derno. Weber desenvolveu o conceito de “Estado racional”, cuja pedra de toque reside na dominagao legal. Ao contrário dos Estados irracionais, cuja sociedade está sujeita a dominagao carismática ou a dominagao tradicional1, os membros do Estado racional vivem sob a égide “do direito e preceitos racionalmente estabelecidos” (Weber, 1997, p. 41).

Foram esses Estados racionais que possibilitaram o desenvolvimento do capitalismo moderno, fundado na dominagao legal e na promogao de seguranga e estabilidade, possibilitando a realizagao de negócios com previsibilidade.

Essa relagao positiva entre o Direito e o desenvolvimento capitalista, mediante a previsibilidade, é uma formulagao weberiana. Para o autor:

A moderna empresa capitalista baseia-se fundamentalmente no cálculo e pressupoe um sistema administrativo e legal cujo funcionamento pode ser racio nalmente calculado, em princípio pelo menos, em virtude de suas normas gerais fixas, exatamente como o desempenho previsível de uma máquina. A moderna empresa capitalista nao pode aceitar o que é popularmente denominado “justiga de cádi”: julgar, segundo o senso de equidade do juiz, determinada causa ou segundo outros meios e principios irracionais de aplicagao jurídica que existiram em toda parte no passado e ainda existem no Oriente. [...]

O capitalismo Moderno [...] somente poderia ter se manifestado em circunstancias tais como: 1) na Inglaterra, onde o desenvolvimento da jurisprudencia estava praticamente nas maos dos advogados, que, a servigo de seus clientes capitalistas, inventaram formas apropriadas para a transagao de negócios, e de cujo meio eram recrutados os juízes, rigorosamente ligados a casos precedentes, isto é, a esquemas previsíveis; 2) onde o juiz, como no Estado burocrático com suas leis racionais, é mais ou menos um automata cumpridor de parágrafos: os documentos legais, juntamente com as custas e emolumentos, sao colocados na entrada na esperanga de que a decisao emerja na saída juntamente com argumentos mais ou menos válidos, ou seja, trata-se de uma máquina, cujo funcionamento, de modo geral, é calculável ou prognosticado. (1997, p. 41)

O desenvolvimento económico depende da realizagao de inúmeras transagoes economicas, as quais sao formalizadas mediante contratos. A atual economia globalizada e a realizagao de incontáveis e complexas transagoes comerciais impendem a existencia de regras adequadas a disciplinar referidas relagoes, bem como da garantia de que as regras existentes e os contratos celebrados serao obedecidos, ainda que de maneira coercitiva pelo sistema jurídico estatal.

Portanto, o substancial aumento no número de transagoes económicas e a importancia do ambiente em que estas se realizam, exigem que as normas jurídicas e os contratos devem ter a sua obediencia garantida “pela sangao externa e institu cionalizada” (Bobbio, 1989, p. 27).

É preciso confianga, previsibilidade, seguranga jurídica.

Nao há como o mercado produzir seguranga jurídica, mas, para se desenvolver, conforme demonstrou Weber, ele prescinde dela. Trata-se de um imperativo da eficiencia do sistema económico, crucial no fomento ao investimento, estimulando o crescimento e desenvolvimento económico e melhoria do bem-estar social (Montoro Filho, 2008).

O principal papel das instituigoes, consoante Douglass North, é reduzir a incerteza, ao estabelecer uma estrutura estável para a interagao humana (2018).

As instituigoes detem grande influencia sobre a capacidade de desenvolvimento dos países (Knack e Keefer, 1995). Sao elas que definem as regras do jogo em uma sociedade (North, 2018). Sao as instituigoes que condicionam o funcionamento da economia, uma vez que representam a estrutura de incentivos dadas aos agentes económicos em sua tomada de decisao.

O crescimento de uma economia depende, portanto, nao apenas dos fatores económicos, mas também das instituigoes, da confianga que elas transmitem, das expectativas que elas asseguram e assentam.

O ambiente institucional legal é o responsável por determinar as regras, provendo, dessa maneira, os incentivos a que estarao submetidos os agentes económicos para estruturarem seus investimientos, produgao e transagóes económicas.

Entre as instituigóes, o Poder Judiciário figura como uma das instituigóes de maior impacto na determinagao do nível e ritmo do desenvolvimento económico em um país. Isto porque, cabe ao Poder Judiciário produzir e zelar pela seguranga jurídica - um imperativo do desenvolvimento económico.

A seguranga jurídica, para fins económicos, traduz a nogao de que o custo e o risco de uma transagao económica possam ser efetivamente calculados (Montoro Filho, 2008).

O Direito, ao disciplinar os contratos, os direitos de propriedade e as relagóes económicas em si; o Judiciário, ao garantir o cumprimento das normas, permite certo grau de previsibilidade com relagao aos fatores de risco que envolvem a relagao económica, estabilizando as expectativas dos agentes económicos e possibilitando a predigao das consequencias de suas agóes.

Por conseguinte, com relagao ao aspecto económico, a norma jurídica e o Poder Judiciário, ao prestarem estabilidade as regras do jogo, permitem que o agente económico atue com previsibilidade quanto aos riscos e consequencias que permeiam o negócio, diminuindo os riscos envolvidos presentes na transagao jurídica, incentivando os investimentos e o mercado de crédito - propulsores do desenvolvimento económico.

Especificamente quanto aos requisitos que dizem respeito ao Poder Judiciário, a seguranga jurídica requer a previsibilidade das decisóes judiciais. Neste apartado, a seguranga jurídica se traduz na certeza sobre os direitos e obrigagóes como a garantia da escorreita aplicagao da lei, a previsibilidade nos julgamentos e a uniformizagao jurisprudencial.

Portanto, o cumprimento da lei, o respeito aos contratos e uma instituigao imparcial que garanta a resolugao dos conflitos de maneira previsível e uniforme estao entre os requisitos fundamentais para o bom funcionamento de uma economia de mercado. Países que se afastam dessas prerrogativas, portadores de menor grau de seguranga jurídica, criam um fator adicional de risco a atividade económica, prejudicando a produgao e investimento e, com isso, crescem mais lentamente.

2. A INDEVIDA INTERFERÉNCIAJUDICIAL NOS CONTRATOS DE CRÉDITO EM TEMPOS DE PANDEMIA

Como um reflexo inerente as crises, os nefastos impactos económicos que a pandemia da Covid-19 trouxe consigo geram uma intensa procura ao Poder Judiciário.

As necessárias medidas de restrigao de circulagao e da atividade económica, em conjunto com a incerteza sobre o futuro e a quebra do estado de confianga, formam um terreno fértil para a judicializagao de conflitos comerciáis, nomeadamente com relagao ao mercado de crédito.

Tornou-se, assim, expediente comum, a concessao de liminares e de tutelas antecipadas com a suspensao do adimplemento contratual, reduzindo taxas de juros, obrigando as instituigoes financeiras a fornecerem crédito (Revista Consultor Jurídico, 2020)2, impedindo a realizagao de penhoras on-line (Migalhas, 2020)3 e mantendo devedores na posse dos bens em execugoes judiciais e buscas e apreensoes que já estavam em curso antes da pandemia (Revista Consultor Jurídico, 2020)4. Até mesmo mutuários que gozam do mesmo poder aquisitivo, como funcionários públicos, aposentados e pensionistas, foram contemplados pelo Judiciário com até quatro meses de suspensao em seus empréstimos consignados, sem quaisquer encargos moratórios (UOL, 2020)5.

Em aprego a imprescindível seguranga jurídica, seria bem-vindo que o Poder Judiciário balizasse a sua atuagao em prestigio as regras e ao ámbito de competencia adstrito a cada um dos Poderes da República (Guasque e Morais da Rosa, 2020).

Há que se ter cuidado no excessivo e indevido protagonismo judicial na autonomia da vontade, na intangibilidade dos contratos e com relagao a separagao dos poderes.

Ainda que bem-intencionadas, ditas medidas excepcionais e ao largo da lei, nao se justificam. Embora estejamos sob acontecimentos excepcionais, medidas sem embasamento legal jamais podem ser aceitas.

Notadamente sobre a integridade dos direitos de propriedade e dos contratos é que se erigem a seguranga jurídica e o desenvolvimento económico. Condigoes essas que nao podem ser solapadas sem amparo legal, nem mesmo em condigoes de pandemia e crise económica.

Ademais, além de danificar importantes estruturas no arcabougo da seguranga jurídico e do desenvolvimento económico, a indevida interferencia do Judiciário em áreas que nao sao de sua competencia institucional, fere a separagao dos poderes.

Isso porque a redugao das taxas de juros (desde que em consonancia com as taxas médias de mercado) e as políticas monetárias nao se fazem mediante o Poder Judiciário. Constitui descabida interferencia judicial na separagao dos poderes. Compete ao Executivo, em conjunto com o Banco Central, proporem medidas hábeis a reduzir o risco das operagoes de crédito e impactar nas taxas de juros e na concessao de crédito (Guasque e Morais da Rosa, 2020).

Pelo contrário, essa interferencia judicial indevida, ainda que bem-intencionada, em matérias que fogem de sua competencia institucional e que deveriam ser tratadas por políticas monetárias via Poder Executivo e Banco Central, contribuem para aumentar ainda mais o risco de crédito, provocando consequencias negativas no mercado de crédito e na economia nacional.

Como corolário dessas decisoes, aumenta-se o risco de crédito, ou seja, a probabilidade de nao reaver o capital emprestado diante do inadimplemento das obrigagoes assumidas por parte do mutuário. Esse custo certamente será absorvido pelo spread, traduzindo-se em juros mais altos para todas as operagoes, atingindo, irrestritamente, todos os consumidores.

Isso ocorre porque as altas taxas de juros refletem, em maior medida, o cenário de elevagao do risco de inadimplencia. O porcentual de inadimplencia já alcangou 66,6% - o maior desde o início da pandemia do coronavírus no Brasil -, considerando que a coleta dos dados ocorreu entre 20 de margo e 5 de abril de 2020 - marco inicial das medidas de restrigao de circulagao e da atividade económica (Exame, 2020).

A pandemia e a crise económica, em conjunto com a incerteza sobre o futuro e a quebra do estado de confianga, já foram responsáveis pelo sensível aumento do custo do crédito e, consequentemente, das taxas de juros. Se o Poder Judiciário optar pela frequente interferencia contratual, com a criagao de maiores entraves para a recuperagao judicial do crédito, todos os mutuários arcarao, em breve, com taxas de juros ainda mais elevadas.

Ainda, o esvaziamento contratual tende a potencializar a já instaurada crise de confianga no mercado de crédito, tornando o crédito ainda mais escasso e caro porque aumenta o risco e a incerteza da recuperagao judicial em caso de inadimplemento. O que trará ainda mais dificuldade ao já combalido financiamento as empresas brasileiras em um momento em que o crédito se torna crucial para a sobrevivencia do setor produtivo.

Nesse contexto, insere-se a possibilidade de o Poder Judiciário fortalecer a crise económica em virtude da escassez de crédito no mercado.

Políticas monetárias perpetradas pelo Poder Executivo e pelo Banco Central serao pouco efetivas se o Poder Judiciário nao contribuir para reduzir o risco de inadimplencia e garantir o cumprimento contratual.

Logo, medidas governamentais para aumentar a liquidez no mercado financeiro nao socorrerlo as empresas e os cidadaos que necessitam de crédito se nao houver garantías aos credores de que os contratos serao cumpridos, ainda que de maneira coercitiva pelo Poder Judiciário.

Mas nao é só.

Em seu bojo, essa maneira de interpretar ainda traz consigo o incentivo ao inadimplemento contratual e ao comportamento oportunista e abusivo, estimulando nao só a inadimplencia proposital, como também uma maior judicializagao dos conflitos.

As perdas económicas serao inevitáveis a ambas as partes do contrato. No entanto, nao se pode eleger apenas uma das partes para assumi-las integralmente, sob pena de risco estrutural. Até porque é uma posigao que acarretará vultuosos danos ao mercado de crédito, impondo prejuízos privados a serem absorvidos em futuros contratos. Todos perderao em longo prazo (Guasque e Morais da Rosa, 2020).

Promover a interrupgao dos pagamentos, extinguir encargos de mora, reduzir taxas de juros e impedir a recuperagao judicial do crédito sao medidas que nao encontram respaldo na lei, tampouco contribuem efetivamente para os problemas que a crise económica vem causando. Sao decisoes que favorecem apenas uma das partes no contrato, olvidando que as circunstancias adversas recaíram sobre ambas. Ademais, trata-se de decisoes alheias as suas repercussoes económicas e sociais, a medida que concedem benefícios individuais que trarao profundos reflexos negativos a serem assimilados por toda a coletividade.

Ainda que haja no ordenamento jurídico notáveis institutos garantidores da revisao contratual mediante eventos supervenientes e imprevisíveis, e que acarretem excessiva onerosidade para uma das partes, com o proveito indevido da outra, assim como a previsao de caso fortuito e de forga maior (Código Civil brasileiro, art. 393, arts. 478 e seguintes); ditos institutos nao podem ser utilizados mediante interpretagoes ex tensivas e distorcidas, nem de maneira genérica, mesmo que a pandemia da Covid-19 caracterize inexoravelmente um caso fortuito, superveniente e imprevisível.

Em primeiro lugar, porque o impacto económico contundente nao foi sentido por todos os setores da sociedade de igual maneira. Alguns tipos de empreendimentos tiveram expressivo aumento de faturamento durante as quarentenas (como supermercados, farmácias, deliverys, agricultores, fabricantes de produtos de primeira necessidade e úteis para o enfrentamento da pandemia). Outros nao tiveram alteragao alguma de renda, como os funcionários públicos, pensionistas e aposentados. Isso “traz a mesa o entendimento segundo o qual a pandemia nao afeta negativamente todos os ramos da economia” e que as possíveis revisoes contratuais devem ser cuidadosas e detidas a cada caso concreto (Resedá, 2020, p.03).

Doutra banda, as provisoes legáis de caso fortuito e forga maior, a teoría da im previsto e a onerosidade excessiva nao se traduzem em direitos legais claros e hábeis a fundamentar o protagonismo judicial de deferir, de maneira genérica, moratórias compulsórias, proibigao de penhoras de ativos e redugao de taxas de juros que nao destoam da média de mercado. Evidentemente, nao há substrato legal expresso para referidas medidas. Muito menos genericamente, de ofício, e sem detida análise documental comprobatória de cada caso concreto. Trata-se de uma atuagao judicial indevida e que se vale de uma análise bastante superficial das inúmeras facetas que envolvem as relagoes contratuais e principalmente o mercado de crédito.

Nao se pode direcionar a interpretagao normativa e a protegao jurídica para que albergue apenas uma das partes em detrimento da outra, quando ambas foram atingidas pelo mesmo evento danoso.

O que há de acontecer com o mercado de crédito se todas as recuperagoes de crédito forem interrompidas e os contratos descumpridos sob o pálio da pandemia? Certamente isso acarretará redugao do crédito disponível e aumento das taxas de juros em virtude do risco exacerbado de inadimplencia e dos obstáculos a recuperagao via Poder Judiciário.

Conforme bem delineado por Anderson Schreiber:

A pandemia já está exigindo de todos nós - e promete exigir ainda mais - sacrificios pessoais e económicos. É hora de suportarmos todos, na medida das nossas forgas, esses sacrificios. A ciencia jurídica compete servir de instrumento para solugoes que preservem, tanto quanto possível, os direitos fundamentais dos cidadaos brasileiros e as bases económicas necessárias para que esses direitos sejam exercidos em sua máxima intensidade. Para isso, é importantissimo preservar tanto quanto possivel os contratos já celebrados, evitando o risco real de que, em um cenário de crise, os instrumentos juridicos sejam manipulados de modo oportunista por aqueles que nao tem real necessidade de aplicá-los (2000, 7° par).

Salomao Resedá também vem advertindo que a pandemia da Covid-19 nao pode ser utilizada como uma capa protetiva ao devedor, sob a qual ele possa eximir-se por completo dos seus direitos e deveres vinculados a relagao contratual (2020).

Nao se pretende, obviamente, negar a gravidade e magnitude da pandemia, mas, consoante bem pontuado por Salomao, nessa terra arrasada que, ao que parece, se desenhará, nao há justificativa para a exclusao das obrigagoes contratuais em perspectiva genérica, sob pena de efetiva destruigao da engrenagem económica e da instauragao da plena inseguranga juridica (2020).

Logo, as recuperagoes de crédito e as penhoras inerentes ao procedimento executivo nao podem ser obstadas judicialmente mediante simples e genéricas alegagoes que buscam na simples ocorrencia da pandemia a justificativa hábil a fazer tábula rasa dos contratos de crédito entabulado pelas partes, pena de comprometer os alicerces da seguranza jurídica e das relagóes económicas e servirem de guarida e incentivo ao comportamento oportunista e a inadimplencia proposital.

Irretocável, nesse sentido, o raciocínio esposado por Schreiber:

Há um erro metodológico grave, que se tornou comum no meio jurídico brasileiro: classificar os acontecimentos em abstrato como “inevitáveis”, “imprevisíveis”, “extraordinários” para, a partir daí, extrair seus efeitos para os contratos em geral. Nosso sistema jurídico nao admite esse tipo de abstragao [...] Nao se pode classificar acontecimentos - nem aqueles gravíssimos, como uma pandemia - de forma teórica e genérica para, de uma tacada só, declarar que, pronto, de agora em diante, todos os contratos podem ser extintos ou devem ser revistos. (2020, 2° par.)

Apoiadas na excecao da ruina (Cordeiro, 2011)6 e a boa-fé objetiva (Marques, 2002), que se presta a reforgar o dever de negociagao das partes a fim de preservagao da relagao contratual e evitar o colapso de devedores (Schulman, 2020), as instituigóes financeiras empreenderam negociagóes individuais com os mutuários, concedendo moratórias e suspensóes temporárias de financiamentos para devedores que estavam com as prestagóes em dia, e que tiveram sua economia impactada de forma dura como reflexo da pandemia.

No entanto, convém relembrar que a boa-fé é bilateral, assim como os deveres de lealdade, solidariedade e cooperagao. Por isso, ditas medidas sao negociadas diretamente entre mutuários e credores, levando em conta as especificidades de cada caso concreto. Diferentemente das medidas judiciais genéricas, muitas vezes de ofício, e que acabam por promover uma vantagem exagerada de uma das partes em detrimento da outra e, sobretudo, sem respaldo legal.

Ademais, e na contramao da composigao extrajudicial, decisóes desse jaez operam como incentivo a litigancia e ao oportunismo, bem como a inadimplencia proposital, penalizando toda a coletividade com retragao do crédito e com taxas de juros mais altas (Guasque e Morais da Rosa, 2020). Afinal, a imputagao judicial do risco, da incerteza e da imprevisibilidade da pandemia apenas para as instituigóes financeiras nao leva em conta que o reflexo será uma considerável redugao do crédito disponível e aumento das taxas de juros e das exigencias de um colateral - impedindo o acesso ao crédito em um momento em que este é crucial para a sobrevivencia e recuperado económica de toda a economía nacional.

Portanto, há que se ter parcimónia com a ampla relativizagao judicial dos contratos de crédito bancário. Refutando decisoes genéricas, o desprestigio as regras e ao ámbito de competencia adstrito a cada um dos Poderes da República. A mera alegagao de impossibilidade de respeito ao contratado em virtude da ocorrencia da pandemia, desprovida de forte lastro justificador, constitui afronta a boa-fé e ao dever de lealdade como pilares de sustentagao das relagoes contratuais (art. 422 do Código Civil).

Pertinente, nesse sentido, a ensinanga de Resedá:

Mesmo entendendo a gravidade estampada pela pandemia vivenciada neste momento histórico, nao há como aquiescer com a postura que ameaga a eclodir no seio social. O efeito manada no sentido de destruir aquilo que já havia sido contratado com o simplório argumento de que o evento COVID-19 trouxe instabilidade económica em abstrato aos negócios e desprovido de qualquer lastro justificador. Por trás, ao que transparece, está a tentativa de alguns de eximir-se de obrigagoes que estao dentro de sua capacidade de cumprimento, mesmo diante deste evento, ferindo o quanto previsto no art. 422 do Código Civil. (2020, p. 11)

O protagonismo judicial destoante de ditos padroes acaba por minar direitos de propriedade e contratos, em vez de reforgá-los e garanti-los, em aprego ao indiscutível papel institucional e social desempenhado por referidos institutos e da imprescindibilidade de protege-los e garanti-los a fim de garantir seguranga e previsibilidade nas operagoes económicas e sociais, bem como proteger as expectativas dos agentes económicos.

Danificam-se, dessa maneira, as estruturas básicas sobre as quais se alicerga o mercado, comprimindo o mercado de crédito e, por consequencia, produzindo externalidades negativas e servindo de entrave a sobrevivencia e recuperagao económica do país.

Segundo Mahoney, as diferengas de desempenho entre as tradigoes de direito codificado e de direito consuetudinário nao se reduzem a um produto de regras es pecíficas de protegao aos investidores, e sim decorre de uma divergencia fundamental entre os dois sistemas que diz respeito a seguranga dos direitos de propriedade e dos direitos contratuais (Gorga, 2005).

Mediante uma análise de 102 países, entre os anos de 1960 e 1992, o autor verificou que países de direito consuetudinário cresceram 0,71% a mais do que os de direito codificado. Consoante o autor, essa diferenga decorre da maior protegao aos direitos de propriedade e direitos contratuais que está enraizada na tradigao de direito consuetudinário (Gorga, 2005).

Essas estatísticas denotam, o quao desejável é, que as decisoes judiciais sejam sensíveis aos seus impactos económicos e as consequencias que produzem.

Essencial enfatizar que levar em conta as consequencias de segunda ordem, a exemplo dos impactos económicos, nao significa a desconsiderado da legalidade e a fragilizagao da seguranza jurídica. Pelo contrário, a solugao deve ser encontrada exatamente dentro do ordenamento jurídico. Espera-se que ao visualizar, por exemplo, as nefastas consequencias oriundas da relativizagao dos direitos de propriedade e dos contratos, nao só ao mercado, mas ao desenvolvimento económico do país e no bem-estar da populagao; o julgador opte por protege-los, opte por nao adotar posturas criativas e interpretagoes extensivas e distorcidas dos princípios da fungao social da propriedade e dos contratos.

A seguranga jurídica é critério imprescindível para a redugao dos custos de transagao e a almejada redugao do Custo País e dos spreads bancários. “Nesse capítulo, pesam sobretudo as surpresas que podem surgir na conjuntura económica depois que um juiz bate o martelo” (Revista ETCO, 2006 p.14).

É imperioso, portanto, que o Judiciário atue como protetor da previsibilidade e da confianga nas relagoes jurídicas, aplicando escorreitamente a lei e respeitando a intangibilidade dos contratos e direitos de propriedade. Mesmo em tempos sombrios de pandemia e crise económica.

Surtos pandemicos e crises económicas nao podem servir de aval para inter ferencias judiciais indevidas e ao largo da lei. Os benefícios individuais certamente sao nefastos do ponto de vista coletivo. Ainda poderao abrir perigosos precedentes para a discricionariedade judicial. O período de pandemia e crise económica pode nao ser tao curto nem isolado; e os prováveis casos futuros já nao serao tao raros.

CONCLUSOES

A pandemia da Covid-19 e o imbróglio de medo, incerteza e crise económica a que fomos submetidos tornaram o Poder Judiciário uma guarida propícia na busca de solugoes contratuais, mormente com relagao ao mercado de crédito. Ganhou suporte, assim, a intensa judicializagao dos contratos relativos ao mercado de crédito.

É temerário o desprestígio que muitas decisoes judiciais vem dispensando a intangibilidade dos contratos e a autonomia da vontade. Essa situagao produz externalidades negativas sob múltiplos pontos de vista.

As consequencias económicas de segunda de ordem sao potencialmente devastadoras. No mercado de crédito, as frequentes quebras contratuais e relativizagoes dos direitos de propriedade sao sentidas significativamente e refletem-se em escassez de crédito e nos patamares mais elevados dos spreads bancários.

Ademais, além de atuarem como estímulo ao comportamento oportunista e abusivo e ao aumento da judicializagao, ao fazerem tábula rasa dos contratos entabulados, referidas decisoes ainda dao um golpe certeiro na seguranga jurídica.

Interferencias indevidas na intangibilidade contratual e na autonomia da vontade, ao largo da lei, fulminam a seguranga jurídica, contribuem para o aumento do risco e da incerteza, e se traduzem em verdadeiros entraves ao mercado de crédito e a atividade economica.

O desenvolvimento económico de um país nao depende somente de variáveis macroeconómicas como inflagao, cambio e taxa de juros. O impacto de fatores exógenos economicos, como o sistema de justiga, é crucial para a obtengao de resultados economicos satisfatórios. O aperfeigoamento e crescimento do mercado de crédito e do ambiente de negócios e, como consectário, o desenvolvimento economico do país dependem sumariamente do comportamento do Poder Judiciário, da confianga que ele transmite - de seguranga jurídica.

A protegao judicial dos contratos e direitos de propriedade é a estrutura sobre a qual se alicergam os mercados e permitem o desenvolvimento economico.

Logo, o excessivo e indevido protagonismo judicial minando a intangibilidade contratual e aniquilando a seguranga jurídica, mediante interpretagoes ao largo da lei acaba por, no mais das vezes, agravar os problemas que pretender corrigir.

Ademais, trata-se de decisoes alheias as suas repercussoes economicas e sociais, a medida que concedem benefícios individuais que trarao profundos reflexos negativos a serem assimilados por toda a coletividade, como escassez e encarecimento do crédito.

Nao é demais repetir que, em tempos sombrios e incertos de pandemia e recessao economica, será sobre o crédito que se erigirá tanto a sobrevivencia quanto a retomada da economia nacional.

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1Enquanto a dominagao carismática flui da obediencia social pela crenga no heroísmo dos detentores do poder, a dominagao tradicional se traduz na obediencia pela fé do caráter sagrado das tradigoes.

2Exemplo é a tutela concedida nos autos 1021319-26.2020.4.01.3400, pelo juiz da 9a Vara Cível da Justiga Federal do Distrito Federal, pela qual se determinou que todas as instituigoes do Sistema Financeiro Nacional se abstenham de aumentar a taxa de juros ou intensificar as exigencias para a concessao de crédito. Revista Consultor Jurídico (2020, 15 de abril) https://www.conjur.com.br/2020-abr-15/juiz-df-proibe-bancos-aumentar-juros-durante-pandemia.

3 Migalhas (2020, 31 de margo). Magistrada suspende penhora online por crise do coronavírus. https://www.migalhas.com.br/quentes/323133/magistrada-suspende-penhora-online-por-crise-do-coronavirus.

4Revista Consultor Jurídico. (2020, 13 de maio). Devido a crise, Justiga proíbe banco de apreender veículo por inadimplencia. https://www.conjur.com.br/2020-mai-12/justica-proibe-banco-apreender-veiculo-inadimplencia

6“A integragao coletiva dos contratos é, de algum modo, o contraponto das condigóes contratuais gerais, também ditas de “contratos por adesao”. Certos contratos, integrados numa massificagao do tráfego negocial, formam-se por reprodugao de um modelo-base. Ficam, pois, irmanados, seja no seu conteúdo, seja na sua fungao. Um juízo valorativo, a ser formulado sobre um desses contratos, isoladamente, atingiria o conjunto. E como nao teve por base o conjunto, seria falaz. O contrato em integragao coletiva só poderia ser ponderado no conjunto em causa. Mas sabe-se que, em concreto, a solugao a propugnar deve manter como referencias os fatores em litígio, visando restabelecer, se possível, o figurino pensado pelas partes em obediencia as exigencias de equilíbrio e de prossecugao do escopo inicial, carreadas, em nome da igualdade, pela boa-fé. A Ciencia do Direito assegura essa ponderagao, extensiva as consequencias da decisao e susceptível, nos termos dogmáticos gerais, de controlo”. CORDEIRO, António Menezes (2011). Da Boa Fé no Direito Civil. Coimbra: Almedina, págs. 1.007-1.014.

Recebido: 15 de Maio de 2020; Aceito: 03 de Julho de 2020

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