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Revista Latinoamericana de Ciencias Sociales, Niñez y Juventud

versão impressa ISSN 1692-715X

Rev.latinoam.cienc.soc.niñez juv vol.14 no.2 Manizales jul./dez. 2016

https://doi.org/10.11600/1692715x.14202130515 

Primera sección: teoría y metateoría

 

http://dx.doi.org/DOI:10.11600/1692715x.14202130515

 

O ato infracional no discurso do Estatuto da Criança e do Adolescente brasileiros*

 

Criminal actions included in the discourse of the Brazilian Child and Adolescent Law

 

El acto infractor en el discurso del Estatuto del Niño y del Adolescente brasileños

 

 

Juliana Bartijotto1, Leda Verdiani Tfouni2, Fabio Scorsolini-Comin3

 

1 Membro do grupo AD-interfaces e membro da Lalíngua-Espaço de Interlocução em Psicanálise, Brasil. Mestre em Psicologia pela FFCLRP-USP - Brasil, membro do grupo AD-interfaces e membro da Lalíngua-Espaço de Interlocução em Psicanálise. Endereço eletrônico: jubartijotto@gmail.com.

2 Professora da Universidade de São Paulo, Brasil. Doutora em Ciências (Linguística) pela Universidade Estadual de Campinas. Professora titular da Universidade de São Paulo - Brasil. Bolsista de Produtividade em Pesquisa do CNPq. Endereço eletrônico: lvtfouni@usp.br

3 Professor da Universidade Federal do Triângulo Mineiro, Brasil. Doutor em Psicologia pela Universidade de São Paulo. Professor Adjunto do Departamento de Psicologia da Universidade Federal do Triângulo Mineiro, Uberaba, Brasil. Endereço eletrônico: fabioscorsolini@gmail.com

 

 

 

Artículo recibido en mayo 13 de 2015; artículo aceptado en agosto 24 de 2015 (Eds.)

 


Resumo (descritivo):

Este artigo tem como objetivo apresentar uma reflexão sobre o ato infracional utilizando como subsídios o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o Código de Menores -ambos no contexto brasileiro- e a Declaração Universal dos Direitos Humanos, sob a perspectiva teórica e metodológica da Análise do Discurso Pêcheutiana e da Psicanálise lacaniana. Constatamos que as normas jurídicas brasileiras analisadas não produzem um lugar simbólico para o adolescente, apenas um lugar imaginário, sob a forma de um "sujeito de direito" e de "pessoa em desenvolvimento". Na visão proposta pelo ECA, o adolescente é concebido como alguém passível de ser educado e cujo lugar de sujeito do desejo é ignorado. Assim, concluímos que o "ato infracional" configura-se como um sintoma social e um mal-estar na sociedade e a "medida socioeducativa" apresenta-se como fracasso.

Palavras-chave: Jovens, legislação, direitos da criança (Thesaurus de Ciências Sociais da Unesco).

 


Abstract (descriptive):

The objective of this article is to reflect on how criminal acts by children are covered in the Child and Adolescent Statute (ECA) and in the Minors’ Code in the Brazilian context, as well as the Universal Declaration of Human Rights. The authors used the theoretical and methodological perspectives of Pêcheux’s Discourse Analysis, as well as principles of Lacanian Psychoanalysis. It was found that the legislation that was analyzed do not produce a symbolic place for the adolescent; only an imaginary place as a "subject of law" and a "person in development". From the ECA’s perspective, the adolescent is considered as a person that is capable of being educated and whose position as a subject of desire is ignored. The authors conclude that the "criminal act" configures itself as a social symptom and discomfort for society, and that "socioeducational actions" have failed.

Key words: Youth, legislation, rights of the child (Unesco Social Sciences Thesaurus).

 


Resumen (descriptivo):

Este estudio intenta presentar una reflexión acerca del acto infractor utilizando como fuentes el Estatuto del Niño y del Adolescente (ECA) y el Código de Menores -los dos en el ámbito brasileño- y la Declaración Universal de Derechos Humanos, bajo la perspectiva teórica y metodológica del Análisis del Discurso centrada en Pêcheux y del Psicoanálisis según Lacan. Constatamos que las normas jurídicas brasileñas que fueron analizadas no producen un lugar simbólico para el adolescente sino un lugar imaginario como "sujeto de derecho" y "persona en desarrollo". Desde el punto de vista del ECA, el adolescente es comprendido como alguien que puede ser educado y cuyo lugar de sujeto del deseo es ignorado. Por lo tanto, concluimos que el acto infractor se constituye en un síntoma social y un malestar en la sociedad y la "medida socioeducativa" se presenta como fracaso.

Palabras-clave: Jóvenes, legislación, derechos del niño (Tesauro de Ciencias Sociales de la Unesco).

 


 

1. Introdução

 

O Estatuto da Criança e do Adolescente- ECA- (Brasil, 1990) é uma lei federal brasileira que trata da prescrição de normas relacionadas à proteção e aos direitos da criança e do adolescente, enquanto sujeitos de direito, conforme descrita no artigo 1°: "Esta lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente" (p. 11). O ECA (Brasil, 1990) se inspirou na Declaração Universal dos Direitos Humanos (Nações Unidas, 1948), adotada e proclamada pela Resolução 217, de 10 de dezembro de 1948: "VI -Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei. VII -Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei" (p. 5).

Esses artigos revelam, portanto, que o adolescente faz parte desse conjunto, já que se trata de "pessoa". O ECA (Brasil, 1990) adveio como resposta a tal Declaração, e tem como função a de garantir os direitos da criança e do adolescente enquanto sujeitos de direito. Portanto, a concepção do adolescente como pessoa reconhecida pelo Direito deriva da expressão "direitos iguais para todos".

O ECA (Brasil, 1990) descreve e separa a criança do adolescente a partir de idades cronológicas, como indicado no artigo 2°: "Considera-se criança, para efeitos desta lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoitos anos de idade" (p. 11), e também no artigo seguinte:

    6°: Na interpretação desta lei levar-seão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento [grifo nosso] (p. 13).

A expressão "ato infracional" foi cunhada na elaboração do ECA (Brasil, 1990), e aparece no artigo 103.° "Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal" (p. 69). Portanto, quando nos referimos ao ato infracional, já está implícito um ato cometido pelo adolescente, pois, pelo Código Penal, crianças e adolescentes são penalmente inimputáveis, como afirmado no artigo 104°: "São penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos às medidas previstas nessa lei" (p. 69).

A infração, o delito e o crime configuram uma transgressão perante a lei do Estado, e o diferencial são as penas: no crime, a pena é reclusão ou detenção; no caso de contravenções (infração e delito), a prisão simples ou aplicação de multa; e, no caso do ato infracional, a pena é composta de medidas socioeducativas. As medidas não deixam de ser sanções àqueles adolescentes que ferem a lei. No entanto, o discurso que se apresenta no ECA (Brasil, 1990), pelo menos aparentemente, é de que a medida não tem caráter punitivo, mas, sim, educativo (Valente, 2002).

A expressão "ato infracional" apresentase como própria do discurso do Direito, um termo visto como técnico e, como parte da lei, se aplica a todos, ou seja, todo adolescente que infringe o Código Penal comete um "ato infracional". Não há uma gradação possível, é um conceito genérico e não existe um ato mais grave ou menos grave. Não há, portanto, uma separação dos modos de infração, "tudo" ganha um só nome, caracterizando um lugar universal para qualquer adolescente que viole a lei.

A fim de sustentar os efeitos de sentido e a memória discursiva dos artigos descritos no ECA (Brasil, 1990), é importante abordar o processo sócio histórico da infração na adolescência. Mendez (2002) configura três etapas históricas em relação à questão: a primeira etapa, denominada de penal, considerava os menores da mesma forma que os adultos, ou seja, estavam submetidos aos mesmos trâmites legais. Na segunda etapa, o Estado atuava de forma a tutelar os "menores"; não existia o devido processo legal e a infração era vista como conduta antissocial. Na terceira etapa, o ato infracional é tomado como natureza criminal.

No Brasil Império, não havia leis específicas que tratassem das questões das crianças e dos adolescentes; as crianças e jovens podiam ser punidos como os adultos. Nesse tempo, as medidas eram de caráter assistencial, com base religiosa; a igreja era responsável pelas instituições de menores, que eram subsidiadas com dinheiro público. As primeiras leis que abordavam a criança e o adolescente surgiram no código criminal de 1830 que foi formalizada como artigo jurídico sobre a inimputabilidade de "menores"; quando se cometiam crimes existiam as medidas corretivas (Rizzini, 2002).

A formulação do Código de Menores (Lei n. 6.697, de 10 de outubro. Brasil, 1979) abrangia apenas os menores expostos (menos de sete anos), abandonados (de sete a dezoito anos), vadios, mendigos (meninos de rua) e libertinos. Havia previsão de internação para "menores delinquentes", limitada pela idade de dezoito anos, e por, no máximo, cinco anos em casas de correção e previsão de medidas alternativas. Isso tinha o objetivo de proteger a sociedade e, não, de proteger e educar a criança e o adolescente. Aquele que infringia as normas ou era abandonado passou a ser chamado de "menor em situação irregular" (Arantes, 1999). Somente no século XXI é que a sociedade vai permitir o desenvolvimento integral, jurídico, social, psicológico da criança e do adolescente. Assim, os legisladores criam um dispositivo com intuito de garantir e proteger os direitos da criança e do adolescente, o ECA (Brasil, 1990). As crianças e os adolescentes deixaram de ser denominados "menores", passando a ser nomeados como "pessoas em desenvolvimento"; isso faz justiça à Doutrina da Proteção Integral (Arantes, 1999).

As legislações precedentes ao ECA (Brasil, 1990) eram vistas apenas como instrumentos de controle social sobre a conduta. Já o Estatuto prevê a criança e o adolescente como sujeito de direito, o que os eleva à categoria de cidadãos, implicando uma mudança na condição históricosocial. Em suma, num primeiro momento histórico as crianças e os adolescentes eram tomadas como objeto de direito; num segundo tempo, eram vistos como menores de direito; e, atualmente, sujeito de direito peculiar.

No ECA (Brasil, 1990) surge um processo de responsabilização diferenciado pelos atos infracionais cometidos pelos adolescentes. Mas essa mudança na postulação das leis jurídicas ("sujeito de direito", "pessoa em desenvolvimento", "ato infracional" e "medidas socioeducativas") não garantem o apagamento das marcas históricas do lugar de "objeto" e "menor" ocupado, anteriormente, pelo adolescente perante o discurso do Direito. Isso ainda reflete diretamente nas práticas institucionais e até mesmo no modo de escritas dos artigos jurídicos atuais.

Quando se trata do deslocamento das formas de nomeação dos adolescentes nas legislações, em que medida existe uma ideologia dominante a respeito do "ato infracional" que determina as formas subjetivas submetidas a essa lei? Existiria uma equivalência com relação aos diversos termos usados para nomear o adolescente infrator, de tal modo que todos eles seriam sinônimos entre si? Por exemplo, designar o adolescente como "menor infrator", "delinquente", "pessoa em situação irregular", "pessoa em desenvolvimento" e "adolescente em conflito com a lei" como fazem as legislações, produziria sempre o mesmo efeito de sentido?

Rosa e Lopes (2011) concordam com a transição do lugar do adolescente perante as leis; no entanto, existe um arsenal linguístico construído com o uso de metáforas e eufemismos no que diz respeito ao sujeito de direito. Nas práticas institucionais percebe-se o quanto é distante o papel de sujeito atribuído ao adolescente, na medida em que perpetua a condição de objeto de direito. Já na visão de Volpi (2001), a lei atual "promoveu uma ruptura com o arbítrio e o tratamento discricionário aos adolescentes em conflito com a lei" (p. 35).

Pesquisas realizadas recentemente apontam para um conflito entre as práticas e as leis. O adolescente ainda é visto sob a ótica da situação irregular, ainda é retirado de seu convívio social e familiar; além disso, culpabiliza-se a família e as características de personalidade. Os direitos que o ECA (Brasil, 1990) garante à criança a ao adolescente muitas vezes não são colocados em prática. As pesquisas revelam, portanto, apenas uma roupagem conceitual promovida pela doutrina da proteção integral, aparentando uma nova prática e com novo paradigma, quando, na verdade, a antiga prática prevalece (Gonçalves & Garcia, 2007, Monte & Sampaio, 2009, Zeitoune, 2010).

A partir dessas considerações, supomos, previamente, que o discurso infracional, em determinadas circunstâncias, ainda coloca o adolescente no lugar de objeto, sob a justificativa de que são os operadores jurídicos, através das medidas socioeducativas, que sabem aquilo que seria adequado para ele.

 

2. Método

Este estudo tem como objetivo apresentar uma reflexão sobre o ato infracional utilizando como subsídios o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o Código de Menores -ambos no contexto brasileiro- e a Declaração Universal dos Direitos Humanos, sob a perspectiva teórica e metodológica da Análise do Discurso Pêcheutiana e da Psicanálise lacaniana. Realizamos uma articulação entre ato infracional, sujeito, desejo e Lei, a fim de analisar os enunciados descritos nas legislações que demonstram as posições de sujeito interpelado por uma ideologia. Identificamos, também, a forma-sujeito e a posição ocupada pelos adolescentes infratores na visão do ECA.

A AD não trata da língua, nem da gramática, e, sim, do discurso. Esta palavra vem da ideia de curso, ou seja, da palavra em movimento. O discurso é o lugar em que se pode observar a relação entre língua e ideologia. Ele reflete sobre o modo como a linguagem está materializada na ideologia e como esta última se manifesta na língua (Pêcheux, 1975/1988, 1983/2008).

Para Lacan (1971-1972/2012), o discurso é efeito de linguagem que se precipita num laço social. O discurso se ordena às avessas. é próprio do efeito de sentido ser ambíguo; entretanto, a ambiguidade é o que estabelece a ponte entre um discurso e aquilo que provém de outro discurso. O efeito de linguagem nada mais é do que a articulação da cadeia de significantes onde, no intervalo entre um e outro, um sujeito aparece. Assim, dependendo do lugar em que está determinado significante, pode se ter uma ou outra forma de interpretação.

O corpus deste estudo é composto por um recorte da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990, o Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), especificamente o Título III: Da prática de ato infracional. Recorremos também aos recortes do Código de Menores (Brasil, 1979), a fim de sustentar as marcas históricas nas práticas políticas e jurídicas. Recortes da Declaração Universal dos Direitos Humanos (Nações Unidas, 1948) também fazem parte do corpus, pois se referem ao adolescente como sujeito de direito e pessoa em desenvolvimento.

O trabalho da configuração do corpus é um recorte do pesquisador sobre o discurso. Portanto, o próprio recorte já é um trabalho de análise, pois implica decidir quais propriedades discursivas serão analisadas. Consideramos o texto da lei um espaço significante, um lugar de jogos de sentidos, de trabalho ideológico e funcionamento discursivo. A análise não é realizada a partir de uma sequência linguísticas fechada, mas a partir das formações ideológicas, das discursivas e das condições de produção. A seguir, abordaremos conceitos necessários à compreensão da argumentação aqui empreendida: sujeito de direito, sujeito do desejo e forma-sujeito, a fim de entrelaçar tais conceitos ao discurso sobre o ato infracional.

 

3. Sujeito de Direito

Na visão do ECA, o adolescente é considerado um sujeito de direito, conforme o Art. 3°. "A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta lei" (ECA. Brasil, 1990, p. 12, grifo nosso). O significante sujeito vem do latim subjectu, posto debaixo. No vocabulário jurídico, é considerado indivíduo submisso, mas também personalidade ativa ou paciente de uma ação, que pratica uma ação ou é vítima dela (Santos, 2001). A ciência jurídica moderna prevê um sujeito de direito, com direitos e obrigações, prescritos na lei, cujo comportamento se pretende regular. Para Kelsen (1934/1998), "a teoria tradicional identifica o conceito de sujeito jurídico com o da pessoa. Eis sua definição: Pessoa é o homem enquanto sujeito de direitos e deveres" (p. 191).

Para Miaille (1979/2005) existe uma necessidade de que todos os indivíduos sejam considerados sujeito de direito, a fim de mascarar a desigualdade entre os sujeitos de uma sociedade e permitir a realização das trocas mercantis generalizadas. A noção de sujeito de direito como equivalente ao indivíduo está longe de ser evidente e natural, pois essa forma-sujeito só emergiu devido a um sistema social e contexto econômico específicos: a sociedade capitalista. Como efeito, o sujeito de direito possui direitos abstratos e é animado apenas por sua vontade que tem como opção se obrigar ao sistema, ou seja, vender sua força de trabalho a um outro sujeito de direito. Esse ato não é uma renúncia de existir como na era da escravidão; é um ato livre, que ele pode revogar em determinadas circunstâncias. A troca de mercadorias exprime a relação social que vai "ser escondida por relações livres e iguais, provindas aparentemente apenas da vontade de indivíduos independentes" (Miaille, 1979/2005, p. 118).

Haroche (1992) compara os mecanismos de disciplinas aos da gramática, quando afirma que o sujeito é o lugar de coerções na gramática e na língua, mas sem ele saber disso. O próprio conceito de determinação recobre a questão do sujeito e do sentido à exigência específica do discernível, própria a qualquer língua. As práticas jurídicas seguem essa lógica ao exigir clareza e desambiguização. O discurso do Direito age de forma silenciosa, por meio da gramática, no modo de determinação da subjetividade do sujeito. O Direito prevê um sujeito livre e autônomo, que têm direitos e deveres. Mas para ser livre, é necessário ser de determinado modo e não de outro.

A ordem religiosa do século XIII reconhece um sujeito religioso que se apoia no direito das pessoas e não no direito centrado nos problemas econômicos. No entanto, os imperativos da expansão econômica vão conduzir a uma redefinição da concepção de sujeito. Com a constituição de um Estado centralizador e o progresso jurídico a questão da ambiguidade se desloca para a definição de um sujeito intercambiável, responsável pelos seus atos, na medida em que o leva a crer que é alguém singular (Haroche, 1992).

A ambiguidade e o equívoco sustentam a estrutura discursiva e a emergência de um sujeito. O sujeito é determinado pela linguagem o que independe da história e do contexto social. Portanto, o fato da determinação não se altera; o que se transformam são, apenas, as formas de se determinar. Assim, ocorre um deslocamento do sujeito religioso para o sujeito de direito. Nas duas formas o sujeito é determinado, o primeiro pela igreja e o segundo pelo Estado capitalista. Do ponto de vista da AD e da Psicanálise, um sujeito não é dono de si, não é racional nem livre. Todo o discurso implica uma ideologia e um sujeito do inconsciente. Por conseguinte, faremos uma breve retomada teórica da constituição do sujeito do desejo que implica o Estádio do Espelho e a passagem do sujeito pelos três tempos do édipo. A partir disso, articulamos o funcionamento do sujeito de direito com o do sujeito do desejo, obtendo como sustentação os enunciados jurídicos que permeiam os conceitos de infração e de adolescência.

 

4. Sujeito do desejo

Lacan (1962-1963/2005) deposita toda ênfase na estrutura do sujeito e suas relações com o objeto e com o Outro. O objeto liga-se à sua falta e o sujeito se constitui a partir desta no campo do Outro. O conceito de Outro é, ao mesmo tempo, o lugar da fala, o lugar da cadeia de significantes e, também, o lugar onde falta um significante que deveria ser fornecido ao sujeito pelo Outro. é uma relação dialética: há a suposição da existência de um sujeito (S) sem barra e do Outro (A) também sem barra, mas o que existe é o sujeito barrado ($) e o Outro também barrado (Ⱥ). Dessa operação resulta um resto, denominado objeto a. Esse resto é parte da própria operação da constituição do sujeito.

O sujeito, ao nascer, é uma libra de carne, um corpo despedaçado, que experimenta uma espécie de indistinção corporal entre o eu e o outro (semelhante). O Estádio do Espelho comporta uma alienação específica do infans (aquele que ainda não fala) ao Outro primordial (encarnado na figura da mãe ou naquele que exerce tal função); é um tempo lógico, no qual acontece a formação da função do eu ilusoriamente unificado, denominado eu ideal. Esse estádio não é simplesmente um momento do desenvolvimento e, sim, uma função, que revela as relações do sujeito à sua imagem (Lacan, 1949/1998).

Monte-Serrat (2013) articula o esquema do Estádio do Espelho com a Teoria Geral do Estado, ou seja, o Estado pode ocupar a função de A (Outro/espelho) para constituir a imagem de sujeito de direito como uma antecipação de sujeito completo. Para isso a autora retoma os Aparelhos Ideológicos de Estado (Althusser, 1970/1983), concebidos como mecanismos para captarem o indivíduo na relação com o Outro ideológico em que se origina a interpelação. A metáfora do espelho pode logicamente explicar o papel do Estado como Outro em que transmite a ideia de que todas as pessoas possuem direitos e deveres iguais; é como se fossem sujeitos plenos e sem diferenças.

Além do Estádio do Espelho, temos, na psicanálise, aquilo que inscreve no sujeito, a Lei Simbólica, a saber, a metáfora paterna. Para Lacan (1957-1958/1999), essa operação concerne à função do Pai, denominada de Nome do pai. A função principal desse Nome é a de barrar a relação gozosa entre a mãe e a criança, isto é, um terceiro precisa entrar. No entanto, a mãe precisa, em seu discurso, consentir com o desejo do pai e se mostrar desejante de outra coisa que não a criança. A função do Pai é a proibição do incesto; é um representante dessa proibição e, ao mesmo tempo, ordena e cria a possibilidade do desejo. Lacan (1957- 1958/1999) propõe três tempos lógicos para a constituição do sujeito do desejo. Esses três tempos nunca mais serão elididos da vida do sujeito, pois se trata da constituição e não do desenvolvimento.

O primeiro tempo do édipo gira em torno da dialética do ser ou não ser o falo para o Outro. Na ausência da mãe a criança se questiona o que Outro quer dela. A operação que a criança faz é de se parecer com outro, que supõe ser o que a mãe quer. Nesse tempo surge a agressividade, pois a criança experimenta uma ameaça na sua posição exclusiva de ser o falo do Outro. No segundo tempo do édipo o sujeito continua a interrogar o que o Outro quer. Nesse tempo se dá o aparecimento da lei Imaginária e a mãe parece dependente de um objeto, mas de um objeto que o Outro tem ou não tem; trata-se da passagem da dialética entre ser ou não ser para ter ou não ter o falo. O terceiro tempo do édipo, o Pai, é aquele que tem o falo e que pode dar a mãe; é um pai potente encarnado na função do ideal do eu (Lacan, 1957-1958/1999). Aqui se completa a inscrição da lei Simbólica e da castração no sujeito.

Cabe salientar que esse Pai também é castrado: ao Mestre também falta o saber sobre a verdade, ele também não tem o falo (Lacan, 1969-1970/1992b). O sujeito é advertido da impossibilidade de ser e de ter o falo, ratificando a falta como universal. O Outro se mostra barrado e, como consequência, o sujeito desejante se constitui. Garcia (2004) ressalta que o Pai tem como função nomear o sujeito, mas se existir uma falta ou falha no exercício dessa função, o adolescente poderá ver uma forma de expressão e de nomeação no ato da violência em que vai adquirir um nome (apelido de ladrão); nesse viés, o ato substitui a palavra. é nessa questão que a lei serve como uma dimensão Simbólica para o sujeito. Lacan (1962-1961/1992a) afirma a relação da Lei com o desejo como estreita, no sentido de que a função dela traça o caminho do desejo. O desejo e a Lei se constituem ao mesmo tempo. A possibilidade de desejo surge na medida em que algo é proibido. Assim, o desejo do Outro produz a Lei, cuja função é de "normatizar" o sujeito, e não de normalizar: não se trata de colocá-lo dentro das normas imaginárias.

A concepção de homem para as ciências jurídicas nos indica certo distanciamento do sujeito do desejo em relação ao sujeito de direito, principalmente no que se refere à "pessoa em desenvolvimento". A constituição do sujeito do inconsciente não se deve ao desenvolvimento do ser humano, pois aquele se constitui e não se desenvolve; não se trata de fases nem de uma sucessão cronológica. Na perspectivado ECA (Brasil, 1990), o adolescente é aquele que está em desenvolvimento, o que dá indícios de que, em relação à lei, ele está numa fase de transição, entre a criança e o adulto e, ao mesmo tempo, ocupa um lugar de "sujeito de direito" e de "pessoa em desenvolvimento".

Chamar o "ato infracional" de erro, de déficit de desenvolvimento, de falta de compreensão da lei, não cabe à perspectiva psicanalítica. Nessa perspectiva o "ato infracional" está mais para o lado da emergência do sujeito do desejo, ocasião em que aquele que, não podendo se servir do Simbólico, serve-se da atuação, ou seja, um lugar onde o sujeito pode advir em que é reconhecido pelo Outro mesmo que não seja pelo bem. Os adolescentes, autores de ato infracional, sabem muito bem o que é uma infração: existe, sim, a consciência de seu próprio ato. Portanto, não se trata de aprender regras e normas por meio de "medidas socioeducativas", isso eles já sabem. Os adolescentes, na visão da lei, são tomados como sujeitos que não sabem o que fazem, e que precisam ser ensinados a respeitar as leis.

Reduzir ou não a maioridade penal de dezoito anos para dezesseis anos é uma questão que, atualmente, está em evidência e que gera impasses e divisão de opiniões. Sustentamos que deslocar as idades mascararia o problema, pois não se trata de aprender ou não as leis, ter ou não condição de cumprir medidas punitivas, ou seja, a redução seria, apenas, um paliativo e não uma mudança no funcionamento. Cavalcante e Tanuss (2015) afirmam que o aprisionamento dos jovens não reduz a violência. Silva e Silva (2014) não sustentam a mudança da maioridade penal, que acham uma afronta aos direitos humanos.

Esses autores, embora não apoiem a redução da maioridade penal, supõem que o adolescente não possui um discernimento plausível que justifique penalizá-lo como adulto. Nossa concepção é semelhante, mas utilizamos outros argumentos, visto que sustentamos uma mudança estrutural nas medidas socioeducativas. Pela perspectiva psicanalítica, seria mais eficiente se essas medidas pudessem operar como um Nome do Pai para o adolescente, ou seja, como uma Lei simbólica, e não como a função de Espelho.

Um ato pode ter a função de inscrever o sujeito num lugar Simbólico e a dimensão do "ato infracional" pode ter esse estatuto para o adolescente. Ao cometer o ato, ele confronta a lei, o que pode levar o sujeito a uma ilusão de separação - de modo enviesado - do Outro. O ECA (Brasil, 1990), ao nomear o crime como "ato infracional", descrito no artigo 103°, camufla a ideia de crime e isso se deve ao discurso protetivo e paternal que é Estatuto prega.

O sujeito de direito é atravessado pelo sujeito do desejo, mas o Direito não quer saber sobre isso. O adolescente, na visão do ECA (Brasil, 1990), precisa estar disposto à educação que as instituições assistenciais oferecem. O que o Estado tem para oferecer ao adolescente, ele não quer, pois, este desejo não equivale à demanda do Outro e, muito menos, ao bem comum. Portanto, é o Estado que tenta definir o desejo do adolescente. Isso gera constantes fracassos por parte das políticas assistenciais.

A partir das considerações teóricas e dos enunciados jurídicos cogitados tomamos o ato infracional, por um lado, como um enfrentamento do adolescente às normas capitalistas e como uma saída do lugar de submissão ao Outro/Estado; e, por outro, como forma de reivindicar os seus direitos (Imaginários), que estão descritos na própria lei. Esse sujeito de direito está relacionado ao Sujeito universal da ideologia - é com essa asserção que trabalharemos no próximo item, no intuito de articulá-lo com a forma-sujeito e dar continuidade à análise das posições de adolescente produzidas pela lei.

 

5. A Forma-sujeito e a posição do adolescente na visão da lei

Quando se diz "eu sou x" (meu nome, minha profissão, minhas ideias, etc.) "há um processo de interpelação-identificação que produz o sujeito no lugar deixado vazio" (Pêcheux, 1975/1988). Esse "x" pode aparecer de diversas formas, o que dependerá das imposições das relações sociais jurídicoideológicas (Althusser, 1970/1983). O Estado e o ECA (Brasil, 1990), na função de Espelho, oferecem um lugar Imaginário ao adolescente, o de sujeito de direito, que anteriormente era o lugar de objeto de direito.

Quando o sujeito ideológico é interpelado enquanto sujeito de direito, constitui-se sob a evidência da constatação que veicula e mascara a norma identificadora. é a ideologia que fornece as evidências em relação ao que se deve ser e ao que não se deve ser. O complexo de formações ideológicas consiste no fato de que o sentido de um enunciado não existe em si mesmo, portanto o sentido é determinado pelas posições ideológicas que estão em jogo no processo sócio histórico no qual os enunciados são produzidos (Althusser, 1970/1983).

Para Pêcheux (1975/1988, p. 167), a formasujeito se identifica com a formação discursiva que o constitui e tende a "absorver-esquecer" o interdiscurso no intradiscurso "de modo que o interdiscurso aparece como o puro ‘jádito’ do intradiscurso, no qual se articula por correferência1". Desse modo, a forma-sujeito realiza a "incorporação-dissimulação" dos elementos do interdiscurso, formando a unidade imaginário do sujeito – o eu/ego. Trata de uma coincidência no sentido de identificação entre o eu e o outro, mas que não são os mesmos.

O efeito do Real sobre si mesmo produz o que Pêcheux (1975/1988) chamou de formasujeito. A ficção fornece a ele uma realidade desconhecida, uma forma de desconhecimento fundado no reconhecimento. é nesse reconhecimento que o sujeito se esquece das determinações que o colocaram no lugar que ele ocupa. O ECA (Brasil, 1990) sustenta uma forma-sujeito específica para o adolescente. Ao postulá-lo como "pessoa em desenvolvimento", cria a concepção imaginária de que o sujeito desenvolverá plenamente quando atingir determinada idade e, para isso, é necessário que a família ou o Estado lhe garantam meios para tal. Isso equivale à legislação criar um lugar sem faltas para o adolescente em que o sujeito do desejo, suposto pela psicanálise, fica sem lugar no discurso.

O "ato infracional" e as "medidas socioeducativas", portanto, são respostas que tentam abranger ao mesmo tempo a demanda do sistema capitalista e da Declaração Universal dos Direitos Humanos e da Criança. A posição dada ao adolescente autor de ato infracional refere-se aos efeitos de sentidos (re)produzidos pelas formas de nomeação do adolescente em conflito com a lei no discurso do Direito. Esse efeito corresponde aos diferentes modos de significar, sendo que a interpretação dependerá da formação discursiva em que são produzidos determinados enunciados. Trabalhamos com a noção de repetição, esquecimento e diferença das maneiras de nomear, o que delimita um lugar ao adolescente na visão das legislações.

"Menor", "incapaz" e "delinquente" são as formas de nomeação prescrita no Código de Menores (Brasil, 1979), as quais foram apagadas no ECA (Brasil, 1990). Nesse sentido, o texto da lei não leva em consideração a memória discursiva e o interdiscurso. Para Zoppi-Fontana (2005), as filiações discursivas configuradas no campo da memória do discurso do Direito produzem o enunciável do texto jurídico em determinadas condições de produção, apontando para o funcionamento do arquivo jurídico. Esse funcionamento é sustentado no silenciamento dos enunciados ao operar como ausência presente.

No Código de Menores (Brasil, 1979), a proteção era somente para os "menores em situação irregular", conforme descrito no art.1° "Este código dispõe sobre a assistência, proteção e vigilância a menores: I -até dezoito anos de idade, que se encontra em situação irregular" (p. 7), e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Brasil, 1990) se prega a proteção integral, de acordo com o art. 1° "Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente [grifos nossos]" (p. 11). Esta última fundamentada nos princípios basilares da Declaração dos Direitos da Criança (Brasil, 1959).

Pêcheux (1975/1988) enfatiza que a emergência do discurso, muitas vezes de formas conflitantes, produz a forma-sujeito. A lei funciona como discurso e todo discurso carrega a marca da incompletude, ao mesmo tempo em que realiza a inscrição históricoideológica das posições-sujeitos. O ECA (Brasil, 1990) demarca para o adolescente autor de ato infracional o lugar de onde ele pode significar. Ao marcar esse lugar de significação ideologicamente constituído lhe confere uma posição.

O crime praticado pelo adolescente no Código de Menores (Brasil, 1979) era denominado como "desvio de conduta" e o adolescente como "autor de infração penal", conforme o art. 2°: "(…) V -com desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária; VI -autor de infração penal [grifos nosso]" (p. 12). No ECA (Brasil, 1990) essas nomeações são apagadas e substituídas pela expressão "ato infracional", não se dá predicado ao adolescente, somente ao ato, o que mostra o art. 103°." Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal [grifos nossos]" (p. 69).

Os enunciados descritos anteriormente são diferentes, mas alguns significantes sãos os mesmos; portanto, abrem espaço para a repetição do efeito de sentido nas duas legislações. A repetição não implica o acontecimento em si, mas uma mesma interpretação que se dá ao contingente. Dessa maneira, concordamos que há diferenças entre as legislações, mas a interpretação pode ser a mesma.

Outro deslocamento de enunciados que observamos diz respeito às medidas. No Código de Menores (Brasil, 1979) denominou-se "Medidas de Assistência e Proteção" e no ECA (Brasil, 1990) "Medidas Socioeducativas". No entanto, os significantes "obrigação", "semiliberdade", "liberdade assistida" e "internação" se repetem nas duas legislações. A repetição do mesmo significante pode indicar uma resistência à mudança de posição, referente à consequência do ato praticado e à responsabilização do adolescente. Esses significantes que se repetem são da ordem de paráfrases, que retornam aos mesmos espaços do dizer. Esse dizer parafrástico, em que os enunciados se repetem, não rompe com a memória discursiva instituída e retém a posição e os efeitos de sentidos dos "menores delinquentes", portanto permanece a interpretação de que eles necessitam ser vigiados e punidos de modo coercitivo. O que demonstra que o gesto de mudar determinadas nomeações/designações e manter outras não deixa de significar e fixar o sujeito num determinado lugar e num determinado contexto de interpretação.

Os problemas sociais viram lei a posteriori do acontecimento em si; a partir de então, surgem textos legais que legislam sobre tal problemática. A lei é efeito do contexto social, ao mesmo tempo em que determina os sujeitos inseridos nesse contexto. Esse paradoxo vai de encontro com a formulação de Pêcheux (1983/2008) em "Discurso: estrutura ou acontecimento?", que define o discurso não somente determinado pela história e pelo contexto, mas também como um acontecimento, no sentido de uma irrupção na cadeia de significantes. O enunciado é intrinsicamente suscetível de tornar-se outro ao deslocar discursivamente de seu sentido para derivar para outro.

O contexto histórico-social atual é regido pelo modelo de produção capitalista, que definiu uma organização compartimentada. Foi pela via da afirmação de direitos garantidos pela lei que se estabeleceram as bases de construção de uma ordem social que privilegia a liberdade. O individual se sobrepõe ao social. Os direitos individuais advieram com a consolidação do discurso capitalista, materializando um poder difuso do Capital no meio social e político. Ser livre, segundo o discurso capitalista, é ter acesso aos bens e participar do mercado. Será que os adolescentes autores de atos infracionais estão fora do mercado e não têm acesso aos bens materiais, e para se incluírem o ato infracional seria uma saída? Ou o discurso sobre o ato infracional está aquém ou além disso?

Márques (2011) comenta sobre uma assimetria no tratamento do adolescente, isto é, um jogo de exclusão e inclusão social apoiado nas características sociais e culturais. Segundo o autor, tem-se defendido solenemente os direitos das crianças e dos adolescentes (isso acontece em todos os Estados em que o discurso capitalista domina) e ao mesmo tempo justificase a permanência de um padrão classificatório pelo qual possa se definir o adolescente como bom ou mal, normal ou marginal, aceitáveis ou inaceitáveis. Ainda se impele o jogo da exclusão e inclusão, ansiando fazer da realidade e do sujeito um ideal universal, imposto pela ideologia capitalista.

O aparelho judiciário, ao seguir uma lógica capitalista, garante a liberdade e a autonomia aos indivíduos; no entanto, para aqueles que são "incapazes" de exteriorizar suas vontades, esse aparelho cria estatutos (crianças, adolescentes, deficientes mentais, etc.), a fim de garantir tal autonomia. Esses institutos, segundo Saes (2012), são importantes do ponto de vista ideológico, ou seja, garantem que não há exceções na atribuição da condição de sujeitos de direitos aos indivíduos que compõem a sociedade capitalista. O Estado, ao individualizar os membros das classes sociais, impede a emergência política dessas classes, ou seja, sufoca o conflito político de classe.

Nessa perspectiva, o ato infracional pode ser tomado como um sintoma social que corresponde à ideologia capitalista, ou seja, um sujeito de direito (um sujeito ideal) que proclama um direito ao gozo correlato ao ser e ter. Esse ser e ter (sentido pleno), na concepção psicanalítica, é inalcançável, por isso a reivindicação em suas diversas formas nunca cessará. Portanto, a violência e a criminalidade podem ser entendidas como uma consequência do discurso capitalista e também uma possibilidade de saída fálica para o sujeito em sua particularidade.

 

6. Considerações Finais

O ECA (Brasil, 1990) é um dispositivo social que funciona na tentativa de encobrir a ambiguidade e o furo estrutural, e, assim, falseia o funcionamento da ideologia e do inconsciente. A escrita da lei, na sua pretensa universalidade formal, oferece um lugar alienado ao sujeito, ignorando seu desejo constitutivo. Apesar da cobertura lógica, a norma jurídica é faltante, delineada por lacunas, ambiguidades e equívocos. Ressaltamos a impossibilidade de não haver falta, já que a estrutura da linguagem e do Outro é furada. A falta Simbólica opera como barra na relação alienada entre o sujeito e o Outro/outro. Entretanto, o discurso protetor e garantidor proposto pelo Estatuto delimita um lugar Imaginário para o adolescente e as medidas socioeducativas que, devido ao modo de escrita e de prática, não operam como barra para o sujeito.

O Estado tem como função oferecer práticas jurídicas, políticas e assistenciais para a resolução dos conflitos da sociedade, mas impõe uma falsa ideologia: de que não existe diferença entre os indivíduos. Portanto, cria a ilusão de um sujeito livre, autônomo e não submisso, definição esta do sujeito de direito, fruto do advento do sistema capitalista. A noção capitalista do sujeito de direito é apenas uma nova forma de controle desse mesmo sujeito. Nessa nova forma ele se submete livremente ao novo discurso; trata-se de uma servidão voluntária a um Outro invisível.

Constatamos que o "ato infracional" configura-se em um sintoma social, apresentando contradições em diversas práticas discursivas. A lei jurídica apresenta uma necessidade lógica e coerente de seus enunciados, mas isso traz suas armadilhas, deixando invisíveis e exteriores a luta ideológica e as questões sociais. No interior do próprio texto da lei há indícios de discursos conflituosos, que se materializam no discurso dos operadores jurídicos, na mídia e até na fala dos adolescentes. O modo como a "medida socioeducativa" é descrita na lei vem tendo implicações mais sérias no âmbito social, pois um sintoma é sempre efeito do Simbólico e do Imaginário no Real. Nesse sentido, apreendemos uma confusão quando se trata da lei: entre o que é da ordem do Imaginário e o que é da ordem do Real. Quando o Imaginário tenta recobrir a falta, o efeito é aparecer algo como ato e não como palavra. Assim, algum tipo de mal-estar se instala, o que é inevitável em qualquer tempo histórico.

A forma-sujeito concedida ao adolescente é a de "pessoa em desenvolvimento". Mesmo àqueles autores de ato infracional no âmbito da escrita da legislação, todas as garantias são asseguradas. No entanto, ao considerarmos a existência do sujeito do desejo, não tomamos o "ato infracional" somente como produto e condição do contexto social e econômico, pois há uma singularidade do sujeito autor do ato. Nesse sentido, apontamos para o funcionamento das legislações como forma de produzir um lugar Simbólico ao sujeito e não somente um lugar Imaginário, como ofertam o Estado brasileiro e o ECA (Brasil, 1990).

 


 

Notas

* O presente texto é um artigo reflexivo retirado da dissertação de mestrado de Juliana Bartijotto: "O discurso sobre o ato infracional materializado no Estatuto da Criança e do Adolescente", Código USP: 3752850 finalizada em 14 de novembro de 2014 na FFCLRP-USP, com a orientação da Profa Dra Leda Verdiani Tfouni (Data de início: 01/08/2012. Data de finalização: 14/11/2014). Grande área do conhecimento: Ciências Sociais; área de conhecimento: Direito.

1 Correferência é o efeito do conjunto de referentes que se encontram no fio do discurso.

 


 

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    Referência para citar este artículo: Bartijotto, J., Verdiani Tfouni, L. & Scorsolini-Comin, F. (2016). O ato infracional no discurso do Estatuto da Criança e do Adolescente brasileiros. Revista Latinoamericana de Ciencias Sociales, Niñez y Juventud, 14 (2), pp. 913-924.


 

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