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International Law

Print version ISSN 1692-8156

Int. Law: Rev. Colomb. Derecho Int.  no.27 Bogotá July/Dec. 2015

https://doi.org/10.11144/Javeriana.il15-27.opsj 

O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA EM FACE DA COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL*

EL PRINCIPIO DE LA SEGURIDAD JURÍDICA ANTE LA COSA JUZGADA INCONSTITUCIONAL

THE PRINCIPLE OF LEGAL SECURITY IN FACE OF UNCONSTITUTIONAL STARE DECISIS

Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha**

*Artigo de reflexão.
**Doutora em Direito Constitucional, Universidade Federal de Minas Gerais, UFMG. Mestra em ciencias jurídico-políticas, Universidade Católica Portuguesa, UCP. Professora Universitária do Centro de Ensino Unificado de Brasilia, CEUB. Ministra do Superior Tribunal Militar do Brasil, STM. Contato: minelizabethrocha@stm.jus.br

Data de recepção: 23 de julho de 2015 Data de aceitação: 6 de novembro de 2015 Disponível on-line: 30 de novembro de 2015


Para citar este artigo / Para citar este artículo / To cite this article

Rocha, Maria Elizabeth Guimaráes Teixeira, O principio da seguranga jurídica em face da coisa julgada inconstitucional, 27 International Law, Revista Colombiana de Derecho Internacional, 39-64 (2015). http://dx.doi.org/10.11144/Javeriana.il15-27.opsj


Resumo

Valorações jurídicas sobre a coisa julgada inconstitucional constituem um desafio para a Ciência do Direito. O tema descortina a impossibilidade da permanência da res iudicata desconforme com a Lei Maior do Estado e o impasse que, eventualmente, poderá advir diante do postulado da segurança jurídica. De fato, impugnável a decisão judicial transitada emjulgado, formal ou materialmente, se o conteúdo se opuser à Carta Política da Nação. No Brasil, o artigo 5, inciso XXXVI da Constituição Federal, reveste-a de intangibilidade tão somente no tocante à retroação da lei infraconstitucional no tempo que, porventura, possa modificar ou rechaçar direito já assegurado sob o pálio de norma anterior pelo Poder Judiciário. Sem embargo, se ela esbater-se em preceito magno, preveem tanto o Código Processual Civil quanto Penal Brasileiro, mecanismos para desconstituí-la e, consequentemente, findar seus efeitos. O presente artigo traz a lume doutrina que maneja o tema, bem como pontua os instrumentos disponíveis na processualística pátria para atacar a imutabilidade da coisa julgada inquinada pelo vício da pior das nulidades absolutas: a inconstitucionalidade. Nesse diapasão, destaca os dispositivos legais que regem a matéria e ajurisprudência das Cortes Superiores nacionais para, ao final, concluir pela submissão de todos os atos estatais —executivos, legislativos ou judiciais— estes últimos, inclusive, com o tránsito em julgado já operado, à aferição do controle de constitucionalidade em sede incidental. Proclamada a sua incompatibilidade vertical em face da Lex Magna, deverá a res iudicata ser nulificada e operar efeitos ex tunc, como única maneira de assegurar a força normativa da Constituição.

Palavras-chave: Coisa julgada; inconstitucionalidade; segurança jurídica; Poder Judiciário; controle de constitucionalidade


Resumen

Las valoraciones jurídicas sobre la cosa juzgada inconstitucional constituyen un reto para la Ciencia del Derecho. El tema revela la imposibilidad de que la res judicata permanezca en desacuerdo con la Ley Suprema del Estado y el callejón sin salida que, eventualmente, podría provenir frente al postulado de seguridad jurídica. De hecho, es impugnable la decisión judicial transitada en juzgado, formal o materialmente, si el contenido se opone a la Carta Política de la Nación. En Brasil, el artículo 5, inciso XXXVI de la Constitución Federal, la reviste de intangibilidad tan sólo en lo referente a la retroacción de la ley infraconstitucional en el tiempo que, por ventura, pudiera modificar o rechazar el derecho ya asegurado bajo el escudo de la norma anterior por el Poder Judicial. Sin embargo, si esta se atenúa en precepto magno, tanto el Código de Procedimiento Civil como el Penal Brasileño prevén mecanismos para deshacerla y, consecuentemente, poner fin a sus efectos. El presente artículo trae la doctrina luz que maneja el tema, así como puntualiza los instrumentos disponibles en el procesalismo patrio para atacar la inmutabilidad de la cosa juzgada viciada por la peor de las nulidades absolutas: la inconstitucionalidad. En ese orden de ideas, se destacan los dispositivos legales que rigen la materia y la jurisprudencia de las Cortes Superiores nacionales para, finalmente, concluir sometiendo todos los actos estatales —ejecutivos, legislativos o judiciales, incluso estos últimos con el tránsito en juzgado ya operado-, a la medición del control de constitucionalidad en sede incidental. Proclamada su incompatibilidad vertical de cara a la Lex Magna, la res judicata deberá ser anulada y aplicársele los efectos ex tunc, como única manera de asegurar la fuerza normativa de la Constitución.

Palabras clave: Cosa juzgada; inconstitucionalidad; seguridad jurídica; Poder Judicial; control de constitucionalidad


Abstract

The legal assessment about the unconstitutionalstare decisis is a challengefor The Science of Law. The theme reveals the impossibility of the res iudicata, formal or material, opposes against the Federal Constitution and the difficulties that may even tually come due the principle of legal security and Court surety. Indeed, it is possible in legal terms challenge the judicial decision which conflicts with the State's highest law. In Brazil, Article 5, XXXVIof the Federal Constitution only protects the intangibility of stare decisis with regard of retroactivity of law which could be review or even reversal individual rights. Nevertheless, if a judicial sentence eroded a constitutionalprecept, the Brazilian Criminal Procedure Code as also the Code of Civil Procedure, predicts mechanisms to nullify decisions guaranteed by apronouncement by the Judiciary Power and ends its effects. This article presents the doctrine about this juridical discussion as well as evaluates the available instruments in Comparative Law to attack the immutability of res iudicata contaminated by the worst nullity: the unconstitutionality. In this vein, this text will highlight the jurisprudence of National High Courts to conclude the necessary submission of all state acts —executive, legislative or judicial— to the Constitution, including the stare decisis, which judgments has already been definitively decided and the issue cannot be litigated again. Proclaimed the vertical incompatibility in the face of Lex Magna, the stare decisis must be nullified and operate ex tunc effects as the only way to ensure the normative force of the Constitution.

Keywords: Unconstitutional; stare decisis; legal security; Judiciary Power; judicial review


Sumário

INTRODUÇÃO.- I. A COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL.- II. MECANISMOS PRO-CESSUAIS PARA DESCONSTITUIR A COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL NO DIREITO Braslleiro.- A. A ação rescisória.- B. A querella nulitatis insanabilis.- C. As açães cautelares.- D. A revisão criminal.- Conclusão.- Bibliografía.


Introdução

A contextualização propedéutica da coisa julgada inconstitucional reflete a nova hermenéutica no sistema contemporáneo de controle de constitucionalidade, tendo a teoria esbatido-se sobre a necessidade de problematizar a inarmonia axiológica consolidada nos atos jurisdicionais em face da Lex Magna.

O tema traz a lume questão que merece percuciente debate por sua releváncia. Discute-se a prevaléncia da sententia judicis revestida de imutabilidade desconforme com a Constituição, CF.

Diversas análises académicas e jurisprudenciais cotejam os principios da segurança jurídica e da justiça no campo do Direito, correlacionando-os com a efetividade do processo. Nessa perspectiva, impôe-se o exame da res judicata detentora de ca-ráter inconciliável com a Lei Maior e, por decorréncia, eivada de nulidade, com suporte nas decisôes judiciais e na doutrina.

Consabido que os atos emanados pelos Poderes do Estado — Executivo, Legislativo e Judiciário— devem, obrigatoriamente, coadunar-se com a Carta Politica, sob pena de incorrerem em invalidação. O acatamento aos postulados máximos respalda e sustenta o Estado Democrático.

Ensina Jorge Miranda:

Na Constituição se plasma um determinado sistema de valores da vida pública, dos quais é indissociável. Um conjunto de principios filosófico-jurídicos e filosófico-politicos vêm-na justificar e vêm-na criar1.

Nesse sentido,

sendo certo que as decisôes jurisdicionais configuram atos jurídicos esta-tais, posto reproduzir a manifestação da vontade do Estado, sua validade pressupôe estejam elas em consonancia com os ditames constitucionais. Por esse motivo, não se pode convalidar sua inconstitucionalidade, visto ser improvável abrir mão de mecanismos susceptíveis de permitir a efetivação de modificações imprescindíveis ao seu ajustamento aos cánones do direito constitucional. (...)
O Poder Judiciário não detém a soberania e, como tal, não se pode justificar o mito da intangibilidade da função jurisdicional, enquanto manifestação do exercício da atividade estatal. (...)
O exercício da função jurisdicional tem amparo no 'modelo constitucional do processo civil', instrumentalizado por normas e principios que balizam seu procedimento formal, cujo paradigma central tem o magistrado como figura de relevo a dizer o direito2.

I. A coisa julgada inconstitucional

A concepção de coisa julgada, em tempos antigos, era impregnada com outra percepção. Para Enrico Túlio Liebman:

A coisa julgada era vista como a imposição da declaração de verdade con-tida na sentença. A partir dai não foi difícil conceber-se a coisa julgada como ficção de verdade, como verdade formal ou presunção de verdade. Esta fórmula teve intensa difusão, tendo sido defendida por [Friedrich Karl von] Savigny e [Robert Joseph] Pothier, mas hoje estão definitivamente superadas3.

Conceitualmente, a res judicata formal consiste na inimpug-nabilidade da sentenca no processo em que foi proferida. A respeito do instituto, esclarece Nelson Nery Jùnior:

Ocorre a coisa julgada formal quando a sentença não mais está sujeita a recurso ordinàrio ou extraordinàrio, quer porque dela não se recorreu; quer porque se recorreu em desacordo com os requisitos de admissibilidade dos recursos ou com os principios fundamentais dos recursos; quer, ainda, porque foram esgotados todos os meios recursais de que dispunham as partes e interessados naqueleprocesso. Para a coisa julgada formalleva-se em conta, principalmente, a inimpugnabilidade da sentença, vale dizer, o momento em que se forma a coisa julgada. A denominação coisa julgada formal é equívoca, mas se encontra consagrada na doutrina. Trata-se, na verdade, de preclusão e não de coisa julgada. Não é objeto da garantia constitucional da CF 5, XXXVI [a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada], que abrange apenas a autoridade da coisa julgada (coisa julgada material)4 (sem letra negrita no original).

A título de comparação, os autores conceituam a coisa julgada material (auctoritas rei iudicatae) como:

a qualidade que torna imutável e indiscutível o comando que emerge da parte dispositiva da sentenza de mérito não mais sujeita a recurso ordinàrio ou extraordinário (CPC 467; LICC 6°, § 3o), nem à remessa necessària do CPC 475 (...). Somente ocorre se e quando a sentenza de mérito tiver sido alcanzada pela preclusão, isto é, a coisa julgada formal é pressuposto para que ocorra a coisa julgada material (...), mas não o contràrio. A coisa julgada material é um efeito especial da sentenza transitada formalmente em julgado (...). A característica essencial da coisa julgada material se encontra na imutabilidade da sentenza, que não se confunde com sua eficácia (...)5.

Do exposto, a lei processimi reveste de imutabilidade quaestio já decidida nos limites da lide proposta, conferindo-lhe o trânsito em julgado formal e, a posteriori, material6.

De singular importància, a coisa julgada material impede a propositura de ação já intentada, assim considerada aquela que contêm idénticos elementos, quais sejam; as mesmas partes, a mesma causa de pedir próxima (fundamentos de fato) e remota (fundamentos de direito) e o mesmo pedido (mediato e imediato), da anteriormente interposta e decidida.

O momento de sua consolidação ocorre tao logo ultrapassada a fase recursal, quer pela inexistência de recurso, quer por ter sido ele declarado intempestivo, quer, ainda, por terem se esgotado todos os meios processuais de impugnação. A partir dai, a decisão não mais é atacável.

Inolvidável, porém, revestir-se dita intangibilidade da necessària submissao à Constituição. Estratificada, deve a res iudicata7, restar coberta pelas determinações da Lei Fundamental, do contrário, eventuais vicios de conformação hierárquico-juridico deverão ser discutidos em recurso ou ação pròpria para refutá-la.

A questão fulcral centra-se na implementação do direito justo8 e sua necessária adequação à voluntas legislatoris do Colégio Formal da Soberanía. Nesses termos, inadmissível debitar-se imutabilidade à sentença que revela incompatibilidade com o ordenamento superior, a despeito de o tránsito em julgado terse operado. Isso porque o poder judicial detém competência exercível nos quadros da Constituição, não podendo criar deci-sôes sem fundamento direto ou em oposição ao preceituado na Norma Normarum9. Por conseguinte, acatar a eficacia da coisa julgada inconstitucional é uma visão processualística que não se coaduna com a orientação inserta no direito constitucional contemporáneo; o julgado é írrito e encontra ressonáncia na teoria das nulidades"10. Insubsistente, portanto, prolação judicial dissonante com a Carta da República.

Sabido é que a Lex Fundamental não dispensou tratamento ao instituto da res judicata, limitando-se a resguardá-la dos efeitos da lei nova —artigo 5, inciso XXXVI, CF11. O principio da intangibilidade que a reveste é noção processual, de categoria normativa inferior12. Dito de outra forma, "a coisa julgada é fenòmeno processual, de que trata a lei infraconstitucional, e de que a Constituição Federal se ocupa só para fixar o que se deve entender por irretroatividade da lei"13.

Assim, à parte prejudicada pela nulidade absoluta, ipso iure, não poderá a Justiça negar acesso à respectiva declaração de invalidade do julgado14.

Destaca Piero Calamandrei:

La verdad es que ninguna legislación, ni siquiera las dominadas por el principio germánico de la validez formal de la sentencia, ni tampoco las modernamente inspiradas en la aceleración del término de la litis y en alcanzar con mayor rapidez la certeza sobre el fallo, pueden sustraerse a las leyes de la razón y de la lógica; y en obediencia a estas, debe la ciencia admitir, aunque sea en la medida más restringida, que aun después de la preclusión de los medios de impugnación, subsistan sentencias afectadas por la nulidad insanable15.

II. Mecanismos processuais para desconstituir a coisa julgada inconstitucional no direito brasileiro

A. A ação rescisória

Prevê o Códex Adjetivo Cível a ação rescisória, a ação declaratória de inexistência de relação jurídica, a antiga querella nullitatis de rito ordinario e que independe de prazo, e os instrumentos processuais acautelatórios, a saber; a medida cautelar e a suspensão de segurança para sobrestar a execução do julgado, como mecanismos obstaculizadores dos efeitos concretizantes da res judicata.

Chama-se rescisória, na lição de José Carlos Barbosa Moreira, a "ação por meio da qual se pede a desconstituição de sentença tránsita em julgado, com eventual rejulgamento, a seguir, da matéria nela julgada. O direito brasileiro, à semelhança de outros ordenamentos, conhece dois tipos de remédios utilizáveis contra decisôes judiciais: os recursos e as ações autònomas de impug-nação. Em nosso sistema, o traço distintivo consiste em que, através de recurso, se impugna a decisão no próprio processo em que foi proferida, ao passo que o exercício de ação autònoma de impugnação dá sempre lugar à instauração de outro processo. A ação rescisória é o exemplo classico dessa segunda espécie"16.

Da leitura do artigo 485 do Código de Processo Civil17, de-preende-se ser a ação rescisória o remédio jurídico-processual para desconstituir o decisum que não mais poderá ser atacado pela via recursal. Trata-se de ação autònoma, que não só enseja novo processo subsequente àquele onde foi proferida a deci-são, como pressupõe seu encerramento definitivo. Por outras palavras, a ação dá origem à nova relação processual diversa daquela onde fora prolatada a sentenca ou o acórdão que se busca rescindir18.

Sua natureza jurídica é de ação constitutiva negativa ou desconstitutiva dos efeitos materiais da resolução de mérito operada em julgado, devido à ocorrència de alguns dos vicios previstos no dispositivo legal19. Saliente-se o inciso IV, que dita como pressuposto de admissibilidade para a propositura da rescisória, violação de literal disposição de lei.

Doutrina e jurisprudència não divergem quanto à abrangência a ser conferida à expressão "lei", tomada na mais ampla acep-ção. Sinònimo de "norma jurídica", há de ser compreendida em todos os níveis da positividade vigente. Assim, tanto se pode conceber a ação rescisória para impugnar decisão que violou a Constituição quanto as leis propriamente ditas, nelas incluídas as medidas provisórias e os atos infralegais, como decretos e regulamentos.

Na primeira hipótese, está-se diante de coisa julgada inconstitucional, absolutamente nula, passível de desconstituição pela via da rescindibilidade ou de correção por meio da actio nulli-tatis, referida mais adiante.

Na lição de Teresa Arruda Alvim Wambier e Josè Miguel Garcia Medina:

Em princípio nos parece que, em linhas gerais, o regime jurídico a que se submete sentença que ofende a Constituição Federal é o da rescindibilida-de, idèntico àquele ao qual se submete sentença que ofende a lei iart. 485, inc. V, do CPC)20.

Por seu turno, o ilustre processualista Humberto Theodoro Júnior e Juliana Cordeiro de Faria pontificam:

Muito embora não haja necessidade de se valer da ação rescisória para obter o reconhecimento do vício sério inulidade) que contamina a decisão judicial, força é lembrar que "não será correto omitir-se o tribunal de apreciar a questão, se a parte lançar mão da ação do art. 485 do Código de Processo Civil. É que as nulidades ipso iure devem ser conhecidas e declaradas independentemente de procedimento especial para esse fim, e podem sè-lo i...) incidentalmente em qualquer juízo ou grau de jurisdição, até mesmo de ofício segundo oprincípio contido no art. 146 e seuparágrafo ùnico do Código Civil21.

Nada obsta, então, que a res judicata contra ius constitutionis ou contra legis seja objurgada pela via rescisória.

B. A querella nulitatis insanabilis

Outro procedimento jurisdicional para a desconstituição de sen-tentia transitada em julgado é a ação declaratòria de inexistencia de relação jurídica, a querella nullitatis insanabilis, procedimento autònomo, concebido com o escopo de atacar a imutabilidade da res iudicata inquinada pelo vicio nulidade22. Uma vez mais o magistério de Piero Calamandrei:

A querela de nulidade, na realidade, não foi abolida: ela, genial criagào do nosso direito estatutàrio, deixou no sistema recursal tragos duráveis e profundos quepermitem, reconhecendo e aproximando os elementos deste instituto hoje dispersos em normas heterogéneas e distintas, reencontrar e reconstruir a sua fisionomia: como fazem os arqueólogos, que unindo fragmentos de diferentes tarefas de escavagào, com paciéncia, conseguem reviver a estátua23.

Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justica24 e o Supremo Tribunal Federal reconheceram prevalecer no direito brasileiro ação de impugnação autònoma, visando a um iudicium rescindens de sententia contaminada por invalidade insuprível. Obtida a procedência do pedido, poderá o querelante colher nova prolação do meritum causae25.

A admissibilidade da actio nullitatis no ordenamento jurídico pátrio reforça-se após a edição da Medida Provisória 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que acresceu parágrafo único ao artigo 741 ao Código de Processo Civil explicitando a coisa julgada inconstitucional como hipótese de inexigibilidade do título judicial26.

Da dicção teleológica da ratio extrai-se ser ele igualmente inexigível se sua validez não restou reconhecida, tambèm, pela instància inferior, em razão do sistema difuso de controle.

Desse modo, a res judicata será destituída de força quando esbater-se com regramento superior e/ou contrariar decisão exarada pelas Cortes de Justiça —Excelsa ou a quo— não se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais para sua arguição27.

C. As ações cautelares

Por derradeiro, cabível, outrossim, na esfera cível, a suspensão do julgado rescindendo mediante procedimento cautelar. Ao enfrentarem o assunto, doutrinadores e Tribunais admitem a mitigação do artigo 489 do Código de Processo Civil, quando estiverem presentes os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora.

Atenuando a rigidez da legis, gradativamente passou-se a aceitar a possibilidade do ajuizamento de ações cautelares pre-paratórias ou incidentais à rescisória para obstar julgado que se intenta quebrantar, de maneira a viabilizar a suspensão dos efeitos executórios do decisum por intermédio do poder geral de cautela.

Outra não tem sido a exegese do Pretòrio Excelso que, por maioria, referendou medida liminar concedida pelo Ministro Nelson Jobim na Petição 1.347/SP, atribuindo efeito suspensivo à ação rescisória e, consequentemente, suspendendo os efeitos da sentenca rescindenda.

D. A revisão criminal

Na seara penal, a sententia iudicis com transito em julgado aperfeicoado é refutada por meio da Revisão Criminal. A legis-lação vislumbra sua interposto nos artigos. 621 a 631 do CPP e, à semelhanca da motivação cível, estatui a possibilidade de reverem-se processos findos quando a condenação for contrària ao texto expresso da lei; ou seja, quando inobservar o devido processo legal, garantia magna, revestida de fundamentalidade e clausulada com pétrea28.

A propósito dos julgados inconstitucionais, manifesta-se Paulo Otero:

Os actos jurisdicionais, isto é, que sejam praticados por um juiz no exercício das suas funções obedecendo aos requisitos formais e processuais mínimos, que violem direitos absolutos ou os demais direitos fundamentais e a essentia dos principios integrantes da Constituição material não são actos inexistentes, meras aparencias, antes se assumem como verdadeiras decisões jurídicas inconstitucionais29.

Sob esse prisma, José Joaquim Gomes Canotilho y Vital Moreira sustentam que concretizada a inconstitucionalidade, há de ser objetada por recurso:

A verdade, porém, é quepodem configurar-se hipóteses em que uma deci-são judicial ofende diretamente a Constituição, podendo entender-se não serem meios de defesa bastantes os recursos ordinários que caibam no caso (se é que a decisão em causa ainda admite recurso). Épor isso que alguns ordenamentos constitucionais preveem a possibilidade de recursos para o TC[Tribunal Constitucional] nessas hipóteses, sobretudo quando se trata de casos respeitantes a direitos fundamentais (é o caso do Verfassung sbes-cwerde alemão e do recurso de amparo mexicano e espanhol)30.

Ora, incongruente seria a seguranca jurídica servir de obstáculo para impedir a revisão de julgado desprovido de validade hierárquico-normativa, sob pena de frustrar o ideário de Jus-tica, ínsito no provimento jurisdicional. Nesse contexto, sua relativização apresenta-se como forma de corrigir distorções na aplicação da lei, bem assim a anarquia judicante31.

Conclusão

Tal como colocado, plenamente autorizado ao Poder Judiciário relativizar a res judicata conspurcadora, de forma criteriosa e com equilíbrio, dentro dos parametros de controle e desmistificando resistèncias conservadoras, sob o apanágio de sufragar valores mais elevados resguardados pelo Estado Democrático de Direito. Nulo é, pois, o provimento iudicis que não se adequar à Lex Fundamentalis, porquanto impregnado de carga lesiva ao ordenamento legal32.

Conclamando os juristas acerca da necessidade de inovação do instituto, afirma Candido Rangel Dinamarco:

É inconstitucional a leitura clàssica da garantia da coisa julgada, ou seja, sua leitura com a crença de que ela fosse algo absoluto e, como era hábito dizer, capaz de fazer do preto, branco e do quadrado, redondo. A irrecorribilidade de uma sentença não apaga a inconstitucionalidade daqueles resultados substanciais política ou socialmente ilegítimos, que a Constituição repudia. Daí a propriedade e a legitimidade sistemática da locução, aparentemente paradoxal, coisa julgada inconstitucional 33.

Indubitável deverem as decisões da Judicatura exaradas em confronto com o arcabouco jurídico máximo serem rechaca-das34. E nesse conspecto, pronunciamento judicial que incorra em conflito com os postulados supremos merece enfrentamento, seja ele pendente de recurso ou não mais. O modo acertado e legítimo para dirimi-lo é a ponderação de valores envolvidos no caso concreto. Imp5e-se exercitar juízo de proporcionalidade35 e razoabilidade36, oportunidade na qual o juiz ponderando-os, efetuará a aferição do decisum verticalmente incongruente com a Carta Política37.

Uma vez prolatado o iuris dicere pelo magistrado, na qualida-de de ato jurídico-público submeter-se-á à aferição da verticali-dade fundamentadora e, se desconforme for à Lei Maior, será o decisum nulo, ou seja, não produzirá efeitos desde a origem; pois tal qual sustenta Pontes de Miranda, "o nulo não tem eficácia"38.

"Mas é necessária declaração de inconstitucionalidade ou decisão de não aplicação", na lição de Jorge Miranda39, a fim de refutarem-se os efeitos dela decorrentes40. Como consequència, o desfazimento da res judicata originará uma decisão constitutiva negativa41.

No Brasil, o controle incidental caracteriza-se pela permissão conferida a qualquer juiz ou tribunal para realizar, na lide sub examine, a análise da concordancia da lei infraconstitucional diante da Lex Fundamental, bem assim, da pertinència dos atos emanados de autoridade judiciária frente a ela. Trata-se de mecanismo inerente ao sistema dos checks and balances42.

Sem embargo de hodiernamente admitirem-se mitigações às sanções decorrentes do vicio de inconstitucionalidade no controle abstrato, nomeadamente após a edição da Lei 9.868/99, atenuando-se os efeitos retro-operantes da norma invalidada; tratando-se de atos judiciais questionados por inobservancia dos regramentos máximos, seu manejo sui generis enseja efei-tos ex tunc e inter partes por incidir, invariavelmente, em lides concretas43. Vale dizer, desarrazoada a modulação de efeitos temporais em sede incidental porquanto o intento da declara-ção è desconstituir e nulificar os efeitos da res judicata viciada, de modo a assegurar um resultado útil à parte que a impugna.

Concluindo, dúvidas não restam de que ao conhecer os atos incongruentes com a Norma Normarum, aí incluídas as decisôes judiciais transitadas em julgado, estabelece a Judicatura os limites da respublicam. O descumprimento de preceitos jurídicos superiores, mormente pelo que deveria fia^á-los, desprestigia a força normativa da Constituição e da própria legitimidade do regime implementado pelo Legislador Originário.

Afinal, quando o Estado de Direito proclamou a autoridade do Poder Judiciário to decide on the rights of individuals, na histórica decisão de John Marshall, fez-lhe o pilar de sustentação do sistema democrático. Por isso, sua atuação há de pautar-se consoante o ethos público, competindo-lhe formular pretensôes cognitivas que explicitem uma atuação comprometida com os valores universais de justiça e prestigiem o Contrato político-social que jurou respeitar e fazer cumprir.


Rodape

1Jorge Miranda, Contributo para urna teoria da inconstitucionalidade, 30 (Coimbra Editora, Coimbra, 1999).
2Carlos Valder do Nascimento, Coisa julgada inconstitucional, em Coisa julgada inconstitucional, 3-5 (2a ed. ver. e ampi., Carlos Valder do Nascimento, coord., América Jurídica, Rio de Janeiro, 2003).
3Enrico Tùlio Liebman, Manual de direitoprocessual civil, 15-16 (Forense, Rio de Janeiro, 1984).
4Nelson Nery Jr. & Rosa Maria de Andrade Nery, Código de processo civil comentado e legislação extravagante, 682-683 (10a ed. ver. ampl. e atual., Editora Revista dos Tribunais, RT, São Paulo, 2008). Brasil, Constituição da República Federativa do Brasil, CF, Brasilia, 5 de outubro de 1988. Disponivel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ Constituicao.htm
5Nelson Nery Jr. & Rosa Maria de Andrade Nery, Código de processo civil comentado e legislação extravagante, 680 (10a ed. ver. ampl. e atual., Editora Revista dos Tribunais, RT, São Paulo, 2008). Artigo 467, CPC: "Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutivel a sentenca, não mais sujeita a recurso ordinàrio ou extraordinàrio". Brasil, Lei 5.869, 11 de janeiro de 1973, institui o Código de Processo Civil, CPC, Diário Oficial da Uniao, DOU, 17 de janeiro de 1973 e republicado em 27 de julho de 2006. Disponivel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869compilada.htm. Artigo 6, § 3, LICC: "A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso". Brasil, Decreto-Lei 4.657, de 1942, Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (ao Código Civil), LICC, Diário Oficial da Uniao, DOU, 4 de setembro de 1942. Disponivel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ Decreto-Lei/Del4707.htm. Artigo 475, CPC: "Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentenca: proferida contra a Uniào, o Estado, o Distrito Federal, o Municipio, e as respectivas autarquias e fundacoes de direito público; que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de divida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. Nào se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários minimos, bem como no caso de procedencia dos embargos do devedor na execução de divida ativa do mesmo valor. Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentenca estiver fundada em jurisprudencia do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente".
6Elucida Pontes de Miranda: "a irrecorribilidade pela natureza especial da sentenca, ou pela preclusão, é que faz julgada a res judicata". Pontes de Miranda, Comentarios ao Código de Processo Civil, tomo V, 111 (3a ed., Forense, Rio de Janeiro, 1997). A seu turno, Eduardo Espinola define-a: "A compreensão generalizada, na doutrina pàtria, é que se considera caso julgado a sententia judicis, de que não caiba recurso algum. Dai a distinção entre sentenca passada em julgado e coisa julgada, ou caso julgado; a sentenca se diz que passou em julgado, quando pode ser executada, embora seja ainda suscetivel de reforma, por virtude de algum recurso; a coisa julgada, ou o caso julgado, só se tem, quando nenhum recurso, absolutamente nenhum, pode haver, que eventualmente leve a modificà-la; seja embora recurso extraordinàrio ou ação rescisória". Eduardo Espinola & Eduardo Espinola Filho, A lei de introdugao ao Código Civil brasileiro, 182 (2a ed., Renovar, Rio de Janeiro, 1995).
7A definição juridico-processual de coisa julgada, em latim, res judicata, està disposta no artigo 467, do Código de Processo Civil. Lè-se: "Denomina-se coisa julgada material a eficàcia, que torna imutàvel e indiscutivel a sentenca, não mais sujeita a recurso ordinàrio e extraordinàrio".
8Em um "Estado de direito material, tal como a lei positiva não é absoluta, também não o são as decisões judiciais. Absoluto, esse sim é sempre o Direito ou, pelo menos, a idéia de um DIREITO JUSTO". Paulo Manuel Cunha da Costa Otero, Ensaio sobre o caso julgado inconstitucional, 10 (LEX Edicòes Juridicas, Lisboa, 1993). Sobre a matéria ex-primiu-se o Ministro do Superior Tribunal de Justica, STJ, José Augusto Delgado: "Hà de se ter como certo que a seguranca juridica deve ser imposta. Contudo, essa seguranca jurídica cede quando principios de maior hierarquia postos no ordenamento jurídico são violados pela sentenca (...)" José Augusto Delgado, Efeitos da coisajulgada e os principios constitucionais, em Coisa julgada inconstitucional, 96-97 (2a ed. ver. e ampl., Carlos Valder do Nascimento, coord, América Jurídica, Rio de Janeiro, 2003).
9Segundo Paulo Otero: "Salvo melhor entendimento, propendemos a considerar que, em termos juridicos-criminais, a obrigatoriedade de sentencas inconstitucionais traduz um dever jurídico imperfeito. Significa isto que, apesar de tais sentencas serem obriga-tórias, em termos gerais, a sua inexecucao não pode gerar responsabilidade criminal (...). Por outras palavras, verificando-se a inexecucao de uma sentenca inconstitucional, entendemos que essa mesma inconstitucionalidade consubstancia uma causa especial de justificação ou de exclusao da ilicitude de um comportamento que em circunstancias diferentes seria configurável como ilícito criminal de resistencia e desobediencia à autoridade pública. Com efeito, insistimos, o princípio geral aplicável à inexecucao das sentencas inconstitucionais deve ser o seguinte: ninguém pode ser responsabilizado criminalmente pelo incumprimento de atos inconstitucionais, sob pena de o Estado de Direito democrático se fundar na repressao criminal de comportamentos desconformes com os valores e preceitos constitucionais. Admitir solucao contrària significada uma verdadeira ruptura ou quebra da adequação valorativa e da unidade interna de ordem jurídica aos princípios fundamentais da Constituicao". Paulo Manuel Cunha da Costa Otero, Ensaio sobre o caso julgado inconstitucional, 166 (LEX Edições Jurídicas, Lisboa, 1993).
10Carlos Valder do Nascimento, Por uma teoria da coisajulgada inconstitucional, 107 (Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2005).
11Estatui o artigo 5, inciso XXXVI, da Constituicao Federal que: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
12Humberto Theodoro Jr. & Juliana Cordeiro de Faria, A coisa julgada inconstitucional e os instrumentos processuais para o seu controle, em Coisa julgada inconstitucional, 141 (2a ed. ver. e ampl., Carlos Valder do Nascimento, coord., América Jurídica, Rio de Janeiro, 2003).
13Teresa Arruda Alvim Wambier & José Miguel Garcia Medina, O dogma da coisa julgada: hipóteses de relativização, 172 (Editora Revista dos Tribunais, RT, São Paulo, 2003). Na lição de Teresa Arruda Alvim e José Miguel Garcia Medina: "(...) é importante obser-var-se que a Constituição Federal protege da incidencia da nova lei decisão que se tenha baseado em lei anterior e que, sob a égide desta, tenha transitado em julgado. Por isso é que se pode dizer que a proteção à coisa julgada é uma destas facetas do principio da irretroatividade da lei. (...) Nào se deve, portanto, superestimar a proteção constitucional à coisa julgada, tendo-se sempre presente que o texto protege a situação concreta da decisão transitada em julgado contra a possibilidade de incidencia de nova lei. Nào se trata de proteção ao instituto da coisa julgada (em tese) de molde a torná-lo inatingivel, mas de resguardo de situacoes em que se operou a coisa julgada, da aplicabilidade de lei superveniente. (...)". Teresa Arruda Alvim Wambier & José Miguel Garcia Medina, O dogma da coisajulgada: hipóteses de relativização, 170-171 (Editora Revista dos Tribunais, RT, São Paulo, 2003).
14Na lição de Renato Alessi: "La prima peculiarità si ricollega al fatto che l'amministrazione, appunto in quanto representa in concreto lo Stato, deve necessariamente participare della posizione giuridica e dei potere di questo. Pertanto anche la pubblica amministrazione normalmente, si presenta come titolare di quell potere d'impero che rappresenta la caracteristica essenziale della posizione, pertanto, normalmente compete il potere di far prevalere coattivamente la sua volontà su quella dei privatti individui, nel che, sostanzialmente, si concreta appunto il potere d'impero". Renato Alessi, Sistema instituzionale del diritto amministrativo italiano, 148 (Giuffrè, Milano, 1953).
15Piero Calamandrei, Vicios de la sentencia y medios de gravamen, em Estudios sobre el proceso civil, 463 (Ediciones Juridicas Europa-América, EJEA, Buenos Aires, 1961).
16José Carlos Barbosa Moreira, org., Comentàrios ao Código de Processo Civil, vol. 5, 100 (10a ed., Forense, Rio de Janeiro, 2002).
17Litteris: "Art. 485. A sentenca de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I. for proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; II. resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; III. ofender a coisa julgada; IV. violar literal disposição de lei; V. se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória; VI. depois da sentenca, o autor obtiver documento novo, cuja existencia ignorava, ou de que não pòde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VII. houver fundamento para invalidar confissão, desistencia ou transação, em que se baseou a sentenca; VIII. fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa". Brasil, Lei 5.869, 11 de janeiro de 1973, institui o Código de Processo Civil, CPC, Diário Oficial da Uniao, DOU, 17 de janeiro de 1973 e republicado em 27 de julho de 2006. Disponivel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869compilada.htm
18Ovídio Araújo Baptista da Silva, Curso de processo civil: processo de conhecimento, vol. 1, 472 (6.a ed. rev. e atual., Editora Revista dos Tribunais, RT, Sao Paulo, 2OO2).
19A instituição de regras processuais para denunciar errores in procedendo encontra guarida em diversas legislações da Europa. No direito luso, vícios iguais ou assemelhados aos que, na legislação brasileira, fundamentam o cabimento de ação rescisória, sao denunciáveis no moderno processo português, por meio do requerimento de revisão, que se inclui no rol dos recursos (Código de Processo Civil, art. 676, 2a alínea), mas que é interponível contra decisão já passada em julgado. No ordenamento francês e italiano, bem como no espanhol, ela corresponde, em parte, ao recurso de cassação, e em parte, respectivamente ao recours en révision (na legislação anterior, ao requête civile), à revocazione e à revisión —que também se incluem, tradicionalmente, entre os recursos, com ressalva da revisión espanhola, deslocada para outro contexto pela nova Ley de enjuiciamiento civil, LEC (arts. 5O9 e segs.). De igual forma, os ordenamentos austríaco e alemao prevêem além dos recursos (rechtsmittel), a nichtigkeitsklage e a restitutionsklage ou wiederaufnahmsklage, cabíveis contra decisôes em processos encerrados; vg: nichtigkeitsklage: ZPO alema, § 579; ZPO austríaca, § 529; restitutionsklage: ZPO alema, § 58O; wiederaufnahmsklage: ZPO austríaca, § 53O. Portugal, Código de Processo Civil, Lei 41/2O13, 26 de junho, retificada pela Declaração de Retificação 36/2O13, 12 de agosto - Aprova o Código de Processo Civil (revoga o Decreto-Lei 44129, de 28 de dezembro de 1961 / em vigor a partir de 1 de setembro de 2O13). Disponível em: http://www.dgpj.mj.pt/sections/leis-da-justica/ livro-iii-leis-civis-e/consolidação-processo/codigo-de-processo-civil/. França, Code de procédure civile. Disponível em: http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte= LEGITEXTOOOOO6O7O716. Itália, Codice di procedura civile. Disponível em: http://www. testolegge.com/italia/procedura-civile. Espanha, Ley 1/2OOO, 7 de enero de 2OOO, Ley de Enjuiciamiento Civil. Disponível em: https://boe.es/buscar/act.php?id=BOE-A-2OOO-323. Alemanha, Zivilprozessordnung (Code of Civil Procedure as promulgated on 5 December 2OO5). Disponível em: http://www.gesetze-im-internet.de/zpo/BJNROO533O95O.html, http://www.gesetze-im-internet.de/englisch_zpo/englisch_zpo.html. Austria, Zivilprozessordnung, Gesetz vom 1. August 1895. Disponível em: http://www.wipo.int/wipolex/es/text.jsp?file_id=23O3O5
20Teresa Arruda Alvim Wambier & José Miguel Garcia Medina, O dogma da coisa julgada: hipóteses de relativização, 39 (Editora Revista dos Tribunais, RT, Sao Paulo, 2003).
21Humberto Theodoro Jr. & Juliana Cordeiro de Faria, A coisa julgada inconstitucional e os instrumentos processuais para o seu controle, em Coisa julgada inconstitucional, 168 (2a ed. ver. e ampl., Carlos Valder do Nascimento, coord., América Jurídica, Rio de Janeiro, 2003).
22"A decisão judicial transitada em julgado desconforme com a Constituição padece do vicio da inconstitucionalidade que, nos mais diversos ordenamentos juridicos, lhe impòe a nulidade". Humberto Theodoro Jr. & Juliana Cordeiro de Faria, A coisa julgada inconstitucional e os instrumentos processuais para o seu controle, em Coisa julgada inconstitucional, 96 (2a ed. ver. e ampl., Carlos Valder do Nascimento, coord., América Juridica, Rio de Janeiro, 2003).
23Tradução livre. Na lingua original: "La querela di nulità in realtà non è stata abolita: essa, geniale creazioni del nostro dirrito statutario, hà lasciato nel sistema dei mezzi di impugnazione tracde durevoli e profonde, Che permettono, riconoscendo e riaccostando gli elementi di questo istituto oggi dispersi in nome eterogenee e distanti, di ritrovare e di recostruire la sua fisionomia:come fanno gli archeologi, Che mettendo insieme frammenti recuperati da diversi compi di scavo, riescono com pazienza a far rivivere la statua". Piero Calamandrei, Sopravvivenza della querella di nullità nel processo civile vigente, VI Rivista di Diritto Processuale, 112-128 (Casa Editrice Dottore Antonio Milani, CEDAM, Padova, 1951).
24Veja-se o excerto do acórdão do Superior Tribunal de Justica: "I. A tese da querella nulli-tatis persiste no direito positivo brasileiro, o que implica dizer que a nulidade da sentenca pode ser declarada em ação declaratória de nulidade, eis que, sem a citação, o processo, vale falar, a relação juridica processual, não se constitui, nem validamente se desenvolve. Nem, por outro lado, a sentenca transita em julgado, podendo, a qualquer tempo, ser declarada nula, em ação com esse objetivo, ou em embargos à execução, se for o caso. II. Recurso não conhecido". Brasil, Superior Tribunal de Justica, STJ, Recurso Especial 12.586, REsp 12586. Relator ministro Waldemar Zveiter. Julgamento 4 de novembro de 1991. Disponivel em: https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=199100142026&totalRegistrosPorPagina=40&aplicação=processos.ea. Sobre a querella nullitatis, consultar: Ovidio Araújo Baptista da Silva, Sobrevivencia da querela nullitatis, 333 Revista Forense, 115-122 (janeiro-marco, 1996). Alexander dos Santos Macedo, Da querela nullitatis. Sua subsistencia no direito brasileiro (3a ed., Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2005).
25Moacyr Amaral Santos, Primeiras linhas de direito processual civil, vol. 3, 443 (4a ed., Saraiva, Sao Paulo, 1970).
26Expressis verbis: "Art. 741 omissis: Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituicao Federal". Brasil, Presidente da República, Medida Provisória 2.180-35, MPV2180-35, 24 de agosto de 2001, acresce e altera dispositivos das Leis 8.437, de 30 de junho de 1992, 9.028, de 12 de abril de 1995, 9.494, de 10 de setembro de 1997, 7.347, de 24 de julho de 1985, 8.429, de 2 de junho de 1992, 9.704, de 17 de novembro de 1998, do Decreto-Lei 5.452, de 1 de maio de 1943, das Leis 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e 4.348, de 26 de junho de 1964, e dá outras providencias, Publicado no Diário Oficial da Uniao, DOU, 27 de agosto de 2001. Disponível em: http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/LEGIS/MPV/2180_01.html
27A decisão judicial, na qualidade de ato jurídico-público, submete-se ao controle da constitucionalidade. A coisa julgada desconforme à Constituicao é, portanto, ato nulo, razao pela qual, "nao produz efeitos desde a origem, mas é necessária declaração de inconstitucionalidade ou decisão de não aplicação", conforme ressalta Jorge Miranda. Jorge Miranda, Manual de direito constitucional: introdugao à teoria da constituigao, 316 (2a ed., Coimbra Editora, Lisboa, 1988).
28Litteris: "Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: quando a sentenca condenatoria for contrària ao texto expresso da lei penal ou à evidencia dos autos; II. quando a sentenca; condenatoria se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III. quando, após a sentenca, se descobrirem novas provas de inocencia do condenado ou de circunstancias que determine ou autorize diminuição especial da pena". Brasil, Decreto-Lei 3.689, 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal, CPP, Diário Oficial da União, DOU, 13 de outubro de 1941 e retificado em 24 de de outubro de 1941. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm
29Paulo Manuel Cunha da Costa Otero, Ensaio sobre o caso julgado inconstitucional, 64 (LEX Edições Jurídicas, Lisboa, 1993).
30José Joaquim Gomes Canotilho & Vital Moreira, Fundamentos da constituigao, 259 (Coimbra Editora, Coimbra, 1991).
31Anita Pereira do Carmo, Como relativizar a coisajulgada? Discussões e propostas (Disser-tação de Mestrado, Faculdade de Ciencias Humanas da Fundação Mineira de Educação e Cultura, FUMEC, Belo Horizonte, 2007). Disponível em: http://www.fch.fumec.br/ cursos/mestrado/dissertacoes/anita_carmo.pdf
32A respeito, posiciona-se Carlos Valder do Nascimento: "(...) o acatamento da coisa julgada, corolário da seguranca jurídica, não é colocado em xeque pela probabilidade de uma pretensao de nulidade contra o julgamento violador de preceito constitucional. Pri-meiro, porque seu alcance sofre limitações no seu aspecto subjetivo, com a possibilidade de manuseio da rescisória, para desconstituicao do julgado. Segundo, porque presente, nesses casos, os pressupostos da relatividade inerentes à natureza das coisas. De fato, inexiste a pretensa impermeabilidade que deseja se atribuir às decisões emanadas do Poder Judiciário. Tentam, os que assim pensam, travestir a coisa julgada da argamassa de intocabilidade, tentando revelar sua faceta de cunho absoluto, que não resiste a uma análise mais apro-fundada dentro do cenário da principiologia lastreada no constitucionalismo". Carlos Valder do Nascimento, Coisa julgada inconstitucional, em Coisa julgada inconstitucional, 12 (2a ed. ver. e ampl., Carlos Valder do Nascimento, coord., América Jurídica, Rio de Janeiro, 2003).
33Càndido Rangel Dinamarco, Relativizar a coisa julgada material, 358 Revista Forense, 25 (nov./dez. 2001). Disponível em: http://www.processocivil.net/novastendencias/rela-tivização.pdf
34É a licao de Paulo Otero: "No entanto, em paralelo a tais casos de decisões judiciais in-constitucionais, importa reconhecer que podem existir decisões judiciais cujo conteúdo ofenda directa e imediatamente a Constituicao sem interposicao de qualquer norma. (...) A idéia da defesa da seguranca e certeza da ordem jurídica constituem princípios fundamentadores de uma solucao tendente a limitar ou mesmo excluir a relevancia da inconstitucionalidade como factor autònomo de destruicao do caso julgado. No entanto, se o princípio da constitucionalidade determina a insusceptibilidade de qualquer acto normativo inconstitucional se consolidar na ordem jurídica, tal facto poderá fundamentar a possibilidade, senao mesmo a exigencia, de destruicao do caso julgado desconforme com a Constituicao". Paulo Manuel Cunha da Costa Otero, Ensaio sobre o caso julgado inconstitucional, 66, 93 (LEX Edições Jurídicas, Lisboa, 1993).
35Pressupõe o princípio da proporcionalidade, o arbítrio dos interesses em disputa sob uma tríplice dimensao; adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, de maneira a atender os seguintes imperativos: (a) a restricao a cada um dos princípios deve ser idònea para garantir a sobrevivencia do outro; (b) a restricao deve ser a menor possível para a protecao do princípio contraposto e (c) o beneficio logrado com a restricao a um princípio tem de compensar o grau de sacrificio imposto ao princípio antagónico. Robert Alexy agrega um quarto elemento ao postulado, a saber: a adequada motivação como requisito indispensável para a legitimação das decisões judiciais que fazem uso da ponderação, defendendo que, por meio delas, o julgador conquiste a adesao racional do público em geral, possibilitando aferir sua razoabilidade e sua compatibilidade com a axiologia constitucional e com os valores humanitários sintetizados na ideia de dignidade da pessoa humana. Robert Alexy, Teoria dos direitosfundamentais, 167 et seq (2a ed., Malheiros Editores, Sao Paulo, 2011). Ver, também, Esdras Boccato, Modulação dos Efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade. Ponderação, subsungao e dosimetria, 53-120 (Dissertação apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Sao Paulo para a obtencao do título de Mestre em Direito do Estado. Orientação Prof. Dr. Roger Stiefelmann Leal, 2013).
36Comumente assemelhadas, proporcionalidade e razoabilidade sao conceitos distintos, com conteúdos diversos. O primeiro nasce do direito europeu continental e ganha siste-matização e desenvolvimento com a jurisprudencia do Tribunal Constitucional alemao. Já o segundo, tem origem e desenvolvimento na common law, e adquire relevancia na jurisprudencia da Suprema Corte norte-americana. Aharon Barak define a razoabilidade como "um conceito notoriamente vago, como uma categoria de referencia ilusória. O único caminho para avancar na discussao sobre a substancia da razoabilidade é reco-nhece-la não como um conceito físico ou metafísico, e sim, normativo. Razoabilidade significa identificar considerares relevantes e entao equilibrá-las de acordo com seus pesos. Ao final, razoabilidade é um processo evolutivo, não um processo descritivo. Ela não é apenas racionalidade. Uma decisão é razoável se ela foi construída por ponderação de considerações necessárias, incluindo valores fundamentais em geral e direitos humanos em particular. Nada é razoável 'em si'" (traducao livre). Aharon Barak, The Judge in a Democracy, 466-467 (Princeton University Press, Princeton, 2006). Na língua original: "(...) the concept of reasonableness is notoriously vague. It is a 'category of illusory reference'. The only way to further the discussion about the substance of reasonableness is to recognize that reasonableness is neither a physical nor a metaphysical concept but a normative one. Reasonableness means that one identifies the relevant considerations and the balances them according to their weight. Indeed, reasonableness is an evaluative process, not a descriptive process. It is not a concept that is defined by deductive logic. It is not merely rationality. A decision is reasonable if it was made by weighing the necessary considerations, including fundamental values in general and human rights in particular. Nothing is reasonable 'in itself'". Para um maior desenvolvimento do tema, consultar: Juliane Stival, O controle judicial da sanção disciplinar militar à luz do principio da proporcionalidade e os principios da hierar-quia e disciplina, 47 et seq. (Dissertação apresentada como requisito para a obtenção de grau de Mestre pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Orientador: Prof. Dr. Juarez Freitas, Porto Alegre, 2O13).
37"Podem ser consideradas como sentenças injustas, ofensivas aos princípios da legali-dade e da moralidade e atentatórias à Constituição, por exemplo, as seguintes: (...) e) a reconhecedora da existência de um fato que não está adequado à realidade (...). Estes e outros sao exemplos de sentença que nunca terao força de coisa julgada e que poderao, a qualquer tempo, ser desconstituída, porque praticam agressao ao regime democrático no seu âmago mais consistente que é a garantia da moralidade, da legalidade, do respeito à Constituição e da entrega da justiça". José Augusto Delgado, Efeitos da coisa julgada e os principios constitucionais, em Coisa julgada inconstitucional, 1O1-1O3 (2a ed. ver. e ampl., Carlos Valder do Nascimento, coord, América Jurídica, Rio de Janeiro, 2OO3). Colacione-se a propósito do tema, avaliação doutrinária acerca da carência da motivação extrínseca/intrínseca das decisôes judiciais. "Em última análise, trata-se de garantir às partes o direito de verem examinadas pelo órgao julgador as questôes, de fato e de direito, que houverem suscitado, reclamando do juiz a consideração atenta dos argumentos e provas trazidos. A questao liga-se à da motivação da sentença, entre cujas justificativas políticas também se insere o direito de as partes verem apreciados seus argumentos e provas, direito esse a ser exatamente aferido na motivação.
Por isso salientou-se que a motivação da decisão se torna o melhor ponto de referência para verificar se a atividade das partes foi efetivamente respeitada. É que é na configuração do juízo de fato que mais relevante se torna o dever de motivar, porquanto é no campo da valoração das provas que se deixa ao juiz margem maior de discricionariedade. Resulta daí que a carência de motivação pode revestir-se de diversos aspectos, apresentando-se em três situações diversas: a) quando o juiz omite as razôes de seu convencimento; b) quando as tenha indicado incorrendo em evidente erro lógico-jurídico, de modo que as premissas de que extraiu sua decisão possam ser consideradas sicut non essent - carência de motivação intrínseca; ou, c) quando, embora no seu contexto a sentença pareça motivada, tenha omitido o exame de um fato decisivo para o juízo que leve a crer que, se o juiz o tivesse examinado, teria alcançado uma decisão diversa - carência de motivação extrínseca (Bellavista).
Especificamente no que se refere à carência de motivação extrínseca, que se caracteriza quando o juiz deixa de apreciar provas ou questôes de fato ou de direito decisivas para o julgamento, os tribunais têm fulminado a sentença, por insanável nulidade" (sem negritas no original). Ada Pellegrini Grinover, Antonio Scarance Fernandes & Antonio Magalhaes Gomes Filho, As nulidades no processo penal, 143-144 (9a ed. rev. atual. e ampl., Editora Revista dos Tribunais, RT, Sao Paulo, 2OO6).
38Pontes de Miranda, Comentàrios ao Código de Processo Civil, tomo V, 111 (3a ed., Forense, Rio de Janeiro, 1997).
39Jorge Miranda, Manual de direito constitucional: Introdução à teoria da constituição, 316 (2a ed., Coimbra Editora, Lisboa, 1988).
40"A idéia que norteia o exame da natureza jurídica de revisão da coisa julgada restringe-se, exclusivamente, ao âmbito da sentença inconstitucional, perpassando também por esse crivo, as fraudulentas e manifestamente injustas. O objetivo é restabelecer o primado da Justiça, removendo-se os obstáculos que se antepôem à possibilidade efetiva de sua realização. Assim, devem ser corrigidos os vícios que a contaminam, utilizando-se dos meios processuais adequados à sua impugnação. (...)
A relação jurídica decorrente da ação autònoma de impugnação (declaratória) tem sua extinção decretada com a entrega da prestação jurisdicional. (...). De sorte que, nesse campo, a rediscussao não envolve pretensao de direito material, mas a essência da sen-tença que redundou na prestação satisfeita no plano jurisdicional". Carlos Valder do Nascimento, Por uma teoria da coisa julgada inconstitucional, 17 (Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2OO5).
41Ressona contundente a afirmação do Ministro José Delgado: "(...) não posso conceber o reconhecimento de força absoluta da coisa julgada quando ela atenta contra a mo-ralidade, contra a legalidade, contra os princípios maiores da Constituição Federal e contra a realidade imposta pela natureza. Nao posso aceitar, em sa consciência, que, em nome da segurança jurídica, a sentença viole a Constituição Federal (...)". José Augusto Delgado, Efeitos da coisa julgada e os principios constitucionais (Palestra proferida no 2O de dezembro de 2OOO, no I Simpósio do Direito Público da Advocacia-Geral da Uniao, AGU, 5 Regiao. Fortaleza).
42Alexandre Freitas Câmara, Relativização da coisa julgada: enfoque critico, 23 (2a ed., Fredie Didier Jr., org., JusPODIVM, Salvador, 2OO8).
43Nestes termos, a modalidade de controle por via de exceção ou defesa apresenta-se como instrumento legítimo para a reivindicação das garantías constitucionais vulneradas.


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Colaboragdes em obras coletivas

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Jornais

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Palestras, teses

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Stival, Juliane, O controle judicial da sanção disciplinar militar à luz do princípio da proporcionalidade e os princípios da hierarquia e disciplina (Dissertação apresentada como requisito para a obtenção de grau de Mestre pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da Faculdade de Direito da Pontificia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Orientador: Prof. Dr. Juarez Freitas, Porto Alegre, 2013).         [ Links ]

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Casos internacionais

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