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<article-id>S0121-182X2013000200005</article-id>
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<article-title xml:lang="pt"><![CDATA[A RESPONSABILIDADE DO BRASIL PELOS CRIMES CONTRA HUMANIDADE: ANÁLISE DO JULGAMENTO "GOMES LUND E OUTROS"]]></article-title>
<article-title xml:lang="es"><![CDATA[LA RESPONSABILIDAD DE BRASIL POR DELITOS CONTRA LA HUMANIDAD: ANÁLISIS DEL CASO "GOMES LUND" Y OTROS]]></article-title>
<article-title xml:lang="en"><![CDATA[THE BRAZIL'S RESPONSIBILITY FOR AGAINST HUMAN'S CRIME: JUDGMENTS ANALYZE "GOMES LUND" AND OTHERS]]></article-title>
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<abstract abstract-type="short" xml:lang="es"><p><![CDATA[Esta investigación tiene como objetivo analizar el juicio del caso conocido como "Guerrilla de Araguaia" y la responsabilidad internacional del Estado brasileño. Brasil había sido declarado culpable de graves violaciones de los derechos humanos, al exigir el cumplimiento de la sentencia la Corte Interamericana de Derechos Humanos (CIDH) y el castigo de los culpables. El caso se vuelve relevante en el escenario legal en el mundo, debido que la principal institución de la justicia brasileña, la Corte Suprema de Justicia, celebró una ley constitucional que indultó a todos los acusados de asesinatos de esa guerrilla. Surge, por lo tanto, un conflicto entre el Tribunal Internacional y la jurisdicción brasileña. Para el desarrollo de este trabajo, la investigación se realizó sobre la base de la jurisprudencia brasileña, la legislación nacional e internacional y las decisiones de la Corte Suprema de Justicia y el Tribunal de Derechos Humanos. El método aplicado fue deductivo y se llegó a la conclusión de que en el citado caso hasta ahora nadie ha sido castigado por los crímenes crueles contra la dignidad humana. Brasil es signatario de varios tratados y transnacionales que buscan una protección eficaz de los derechos humanos. La auto-amnistía a los torturadores y asesinos traerá un enorme descrédito y, probablemente, nuevos cargos en el ámbito internacional.]]></p></abstract>
<abstract abstract-type="short" xml:lang="en"><p><![CDATA[This research aims to analyze the trial of the case known as "Araguaia Guerrilla" and the responsibility of the Brazilian state. Internationally Brazil was convicted of gross violations of human rights by requiring compliance with the ruling by the Inter-American Court of Human Rights (IACHR) and the punishment of the guilty. The case becomes relevant in the global legal scenario, since the body of the dome of the Brazilian judiciary, the Supreme Court found constitutional a law that pardoned all the accused of that guerrilla and arise thus, a conflict between the international court and Brazilian jurisdiction. To develop this work literature search was performed based on country and international law and the decisions of the Supreme Court and the Inter-American Court of Human Rights. The method was applied deductive. With this study, it was found out that no one punished by cruel crimes against human dignity so far. Brazil is a signatory to various treaties and transnational agreements that seek effective protection of human rights. The self-amnesty for torturers and murderers will bring enormous prestige and probably a new accountability in the international arena.]]></p></abstract>
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</front><body><![CDATA[ <p align="right"><font face="verdana" size="2"><b>ART&Iacute;CULO DE REFLEXI&Oacute;N</b>     <br>DOI: <a href="http://dx.doi.org/10.18359/dere.755"target="_blank">http://dx.doi.org/10.18359/dere.755</a>     <br><img src ="img/revistas/prole/v16n32/CCBY-NC-ND-2.5.jpg"></font></p>     <p align="center"><font face="verdana" size="4"><b>A RESPONSABILIDADE DO BRASIL PELOS CRIMES CONTRA HUMANIDADE:    <br> AN&Aacute;LISE DO JULGAMENTO "GOMES LUND E OUTROS"</b></font></p>     <p align="center"><font face="verdana" size="3"><b>LA RESPONSABILIDAD DE BRASIL POR DELITOS CONTRA LA HUMANIDAD: AN&Aacute;LISIS DEL CASO "GOMES LUND" Y OTROS</b></font></p>     <p align="center"><font face="verdana" size="3"><b>THE BRAZIL'S RESPONSIBILITY FOR AGAINST HUMAN'S CRIME: JUDGMENTS ANALYZE "GOMES LUND" AND OTHERS</b></font></p> <font size="2" face="verdana">    <p align="center"><b>Jos&eacute; Carlos Macedo de Pinto Ferreira J&uacute;nior<sup>*</sup></b></center></p>     <p><b><sup>*</sup></b> Advogado. Doutorando em Direito Penal pela Universidade de Buenos Aires (UBA). Especialista em Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito Ambiental. Professor na FACIPLAC - Bras&iacute;lia, Distrito Federal e no INESC/CNEC- Una&iacute;, Minas Gerais, Brasil. Examinador de Concursos P&uacute;blicos.     <p><b>Forma de citaci&oacute;n: </b>Pinto, J. C. M. (2013). A responsabilidade do brasil pelos crimes contra humanidade: an&aacute;lise do julgamento "Gomes Lund e outros". <i>Revista Proleg&oacute;menos. Derechos y Valores</i>, 16, 32, 69-85.</p> <hr>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Fecha de recibido: 19 de febrero de 2013    <br> Fecha de aprobado: 1 de octubre de 2013</p>     <p><b>Resumo</b></p>     <p>A presente pesquisa tem por objetivo analisar o julgamento do caso conhecido como "Guerrilha do Araguaia" e a responsabilidade do estado brasileiro. No &acirc;mbito internacional o Brasil fora condenado por graves viola&ccedil;&otilde;es aos direitos humanos, exigindo-se o cumprimento da senten&ccedil;a emanada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e a puni&ccedil;&atilde;o dos culpados. O caso se torna relevante no cen&aacute;rio jur&iacute;dico mundial, uma vez que o &oacute;rg&atilde;o de c&uacute;pula do Judici&aacute;rio brasileiro, o Supremo Tribunal Federal, considerou constitucional uma lei que anistiou todos os acusados da referida guerrilha, surgindo, destarte, um conflito entre a jurisdi&ccedil;&atilde;o internacional e a jurisdi&ccedil;&atilde;o brasileira. Para o desenvolvimento desse trabalho foi realizada pesquisa bibliogr&aacute;fica com base na legisla&ccedil;&atilde;o p&aacute;tria e internacional e nas decis&otilde;es do Supremo Tribunal Federal e da Corte Interamericana de Direitos Humanos. O m&eacute;todo aplicado foi o dedutivo. Com o presente estudo, verificou-se que ningu&eacute;m fora punido pelos cru&eacute;is crimes contra a dignidade humana at&eacute; o presente momento. O Brasil &eacute; signat&aacute;rio de v&aacute;rios tratados e conven&ccedil;&otilde;es transnacionais que buscam a tutela efetiva dos Direitos Humanos. A autoanistia dos torturadores e homicidas trar&aacute; um enorme desprest&iacute;gio e, provavelmente, uma nova responsabiliza&ccedil;&atilde;o no cen&aacute;rio internacional. </p>     <p><b>Palavras-chave:</b> Direitos Humanos, Jurisdi&ccedil;&atilde;o internacional, Tortura, Julgamento, Condena&ccedil;&atilde;o, Responsabilidade do Estado brasileiro, Guerrilha do Araguaia.</p> <hr>     <p><b>Resumen</b></p>     <p>Esta investigaci&oacute;n tiene como objetivo analizar el juicio del caso conocido como "Guerrilla de Araguaia" y la responsabilidad internacional del Estado brasile&ntilde;o. Brasil hab&iacute;a sido declarado culpable de graves violaciones de los derechos humanos, al exigir el cumplimiento de la sentencia la Corte Interamericana de Derechos Humanos (CIDH) y el castigo de los culpables. El caso se vuelve relevante en el escenario legal en el mundo, debido que la principal instituci&oacute;n de la justicia brasile&ntilde;a, la Corte Suprema de Justicia, celebr&oacute; una ley constitucional que indult&oacute; a todos los acusados de asesinatos de esa guerrilla. Surge, por lo tanto, un conflicto entre el Tribunal Internacional y la jurisdicci&oacute;n brasile&ntilde;a. Para el desarrollo de este trabajo, la investigaci&oacute;n se realiz&oacute; sobre la base de la jurisprudencia brasile&ntilde;a, la legislaci&oacute;n nacional e internacional y las decisiones de la Corte Suprema de Justicia y el Tribunal de Derechos Humanos. El m&eacute;todo aplicado fue deductivo y se lleg&oacute; a la conclusi&oacute;n de que en el citado caso hasta ahora nadie ha sido castigado por los cr&iacute;menes crueles contra la dignidad humana. Brasil es signatario de varios tratados y transnacionales que buscan una protecci&oacute;n eficaz de los derechos humanos. La auto-amnist&iacute;a a los torturadores y asesinos traer&aacute; un enorme descr&eacute;dito y, probablemente, nuevos cargos en el &aacute;mbito internacional.</p>     <p><b> Palabras clave:</b> Derechos Humanos, Jurisdicci&oacute;n Nacional, Tortura, Juzgamiento, Condena, Responsabilidad del Estado brasilero, Guerrilla de Araguaia.</p> <hr>     <p><b>Abstract</b></p>     <p>This research aims to analyze the trial of the case known as "Araguaia Guerrilla" and the responsibility of the Brazilian state. Internationally Brazil was convicted of gross violations of human rights by requiring compliance with the ruling by the Inter-American Court of Human Rights (IACHR) and the punishment of the guilty. The case becomes relevant in the global legal scenario, since the body of the dome of the Brazilian judiciary, the Supreme Court found constitutional a law that pardoned all the accused of that guerrilla and arise thus, a conflict between the international court and Brazilian jurisdiction. To develop this work literature search was performed based on country and international law and the decisions of the Supreme Court and the Inter-American Court of Human Rights. The method was applied deductive. With this study, it was found out that no one punished by cruel crimes against human dignity so far. Brazil is a signatory to various treaties and transnational agreements that seek effective protection of human rights. The self-amnesty for torturers and murderers will bring enormous prestige and probably a new accountability in the international arena.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p><b> Keywords:</b> Human Rights, International Jurisdiction, Torture, Trial, Conviction, Responsibility of the Brazilian State, Araguaia Guerrilla.</p> <hr>     <p><b>1. INTRODU&Ccedil;&Atilde;O </b></p>     <p>A Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), no chamado caso "Gomes Lund e outros", em conson&acirc;ncia com as premissas internacionais sobre Direitos Humanos e em respeito aos direitos das v&iacute;timas e seus familiares, determinou que os crimes contra a humanidade cometidos pelos agentes do Estado durante a ditadura militar brasileira, deveriam ser investigados, seus autores processados e devidamente punidos pelo Estado brasileiro. </p>     <p>O caso restou conhecido como "Guerrilha do Araguaia" recebendo destaque no cen&aacute;rio internacional, uma vez que o Brasil fora denunciado e condenado por graves viola&ccedil;&otilde;es aos direitos humanos e desrespeito a dignidade humana cometidos na &eacute;poca da ditadura militar - per&iacute;odo de 1964 a 1985. </p>     <p>O julgamento ocorreu em 24 de novembro do ano 2010 onde a CIDH submeteu a julgamento o processo contra o Brasil, enfatizou-se, na oportunidade, o valor hist&oacute;rico do caso e a absoluta incompatibilidade da Lei de Anistia Brasileira e a Conven&ccedil;&atilde;o Americana sobre Direitos Humanos do qual o estado brasileiro &eacute; signat&aacute;rio.</p>     <p> Na verdade, essa &eacute; mais uma das condena&ccedil;&otilde;es em face do Brasil na CIDH, outras ocorreram, como no caso da morte e maus-tratos de Daniel Ximenes Lopes, ocorrida em 1999, no Cear&aacute;; por causa do grampo ilegal para espionagem do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST), no Paran&aacute; (tamb&eacute;m em 1999); e a morte do trabalhador rural S&eacute;timo Garibaldi por 20 pistoleiros, no Paran&aacute;, em 1988.</p>     <p> Por&eacute;m, como se sabe, o STF defende a lei da "autoanistia" em rela&ccedil;&atilde;o aos crimes contra a humanidade cometidos durante o regime militar havendo concess&atilde;o de perd&atilde;o aos respons&aacute;veis pelos assassinatos e desaparecimento de sessenta e duas pessoas (na grande maioria militantes do antigo partido PCB). </p>     <p>Os objetivos do presente estudo s&atilde;o: analisar a decis&atilde;o proferida pela CIDH que condenou o Brasil por grave viola&ccedil;&atilde;o aos direitos humanos no per&iacute;odo da ditadura; destacar a import&acirc;ncia da tutela da dignidade humana e dos direitos humanos; fazer uma reflex&atilde;o sobre o paradoxo existente entre a decis&atilde;o proferida pela CIDH e a posi&ccedil;&atilde;o interna do STF que anistiou todos os militares acusados e mostrar que o Brasil &eacute; condenado no &acirc;mbito internacional por viola&ccedil;&atilde;o a Direitos Humanos e n&atilde;o cumpre, uma vez o STF anistiou todos as grav&iacute;ssimas viola&ccedil;&otilde;es aos diretos humanos perpetrados na &eacute;poca da ditadura militar. </p>     <p>A elabora&ccedil;&atilde;o deste trabalho foi realizada atrav&eacute;s do m&eacute;todo dedutivo, aplicando-se detalhada pesquisa em fontes impressas e eletr&ocirc;nicas, em especial, analisou-se a doutrina brasileira, artigos cient&iacute;ficos, a legisla&ccedil;&atilde;o p&aacute;tria e internacional e as decis&otilde;es judiciais de &acirc;mbito nacional e internacional.</p>     <p> Com a realiza&ccedil;&atilde;o desta pesquisa, chegou-se &agrave; conclus&atilde;o que: </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>O Brasil &eacute; signat&aacute;rio de v&aacute;rios tratados e conven&ccedil;&otilde;es sobre Direitos Humanos, logo deveria cumpri-los, ademais, o n&atilde;o cumprimento traz um desprest&iacute;gio perante o cen&aacute;rio internacional. Em outros pa&iacute;ses, como por exemplo, Argentina e Chile, as normas internacionais prevalecem, no Brasil, pelo contr&aacute;rio, a norma interna segundo o STF &eacute; soberana. </p>     <p> O Brasil &eacute; signat&aacute;rio de v&aacute;rios tratados e conven&ccedil;&otilde;es sobre Direitos Humanos, logo deveria cumpri-los, ademais, o n&atilde;o cumprimento traz um desprest&iacute;gio perante o cen&aacute;rio internacional. </p>     <p><b>2. METODOLOGIA E RESULTADOS </b></p>     <p>A pesquisa realizada caracterizou-se como explorat&oacute;ria, permitindo uma maior familiaridade entre o pesquisador e o tema pesquisado. A t&eacute;cnica de pesquisa aplicada foi a bibliogr&aacute;fica, tendo como fonte de dados a doutrina brasileira, a legisla&ccedil;&atilde;o p&aacute;tria e a internacional e a jurisprud&ecirc;ncia p&aacute;tria, do Supremo Tribunal Federal, e internacional, da Corte Interamericana de Direitos Humanos. </p>     <p>O m&eacute;todo de pesquisa aplicado foi o dedutivo, visto que o pesquisador partiu de situa&ccedil;&otilde;es gerais, oriundas das fontes consultadas, e chegou &agrave;s conclus&otilde;es apresentadas no trabalho para o caso espec&iacute;fico. </p>     <p>Como resultados da pesquisa destaca que: </p>     <p>Em 24 de novembro de 2010 a Corte Interamericana condenou o Brasil no famigerado caso "Gomes Lund e outros" conhecido ainda como a "Guerrilha do Araguaia". No referido caso, homens do ex&eacute;rcito brasileiro teriam sido autores de v&aacute;rios homic&iacute;dios, pris&otilde;es arbitr&aacute;rias, m&eacute;todos de torturas e desaparecimentos for&ccedil;ados de pessoas opositoras ao regime autorit&aacute;rio da &eacute;poca. </p>     <p>J&aacute; o Supremo Tribunal Federal brasileiro, em 2010, em jurisdi&ccedil;&atilde;o interna, considerou constitucional uma lei que anistiou os autores destes crimes, impedindo, destarte, o reconhecimento dos direitos dos familiares dos assassinados, torturados e desaparecidos, ou seja, a apura&ccedil;&atilde;o da busca da verdade real desses graves il&iacute;cito penais.</p>     <p> O pret&oacute;rio excelso rejeitou o processo impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil que almejava a revis&atilde;o da Lei da Anistia.</p>     <p> Pelo exposto, entende-se que decidiu acertadamente a E. Corte Internacional ao condenar o Brasil pelas barb&aacute;ries cometidas na "Guerrilha do Araguaia", cabendo, assim, ao Estado faltante cumprir &agrave;s medidas estabelecidas. </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Ademais, percebe-se, que se o estado brasileiro ao permanecer inerte em cumprir as medidas estabelecidas na senten&ccedil;a, o Brasil poder&aacute; arcar com uma nova responsabiliza&ccedil;&atilde;o de &acirc;mbito internacional, podendo, inclusive, ser exclu&iacute;do do organismo do qual pertence e est&aacute; comprometido. </p>     <p>Por fim, destaca-se que a lei de autoanistia brasileira deve ser reapreciada pelo poder judici&aacute;rio interno, uma vez que claramente afronta as conven&ccedil;&otilde;es e tratados internacionais pactuados. N&atilde;o h&aacute; que falar em argumentos tais como, de que a lei de autoanistia resultou de um pacto derivado e imposto pelo governo militar de &eacute;poca de exce&ccedil;&atilde;o. Ora, pactos inv&aacute;lidos, degradantes e desumanos jamais podem ter valor jur&iacute;dico independente do regime da &eacute;poca.</p>     <p> Logo, a lei deve ser considerada como inv&aacute;lida por n&atilde;o apresentar um controle de convencionalidade. </p>     <p><b>3. A TUTELA INTERNACIONAL SOBRE A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DIREITOS HUMANOS</b></p>     <p> Sabe-se que os Direitos Humanos s&atilde;o peculiaridades intr&iacute;nsecas da pessoa humana e, por conseguinte, existentes desde a sua origem como tal. "Os direitos humanos nascem como direitos naturais universais, desenvolvem-se como direitos positivos particulares (quando cada Constitui&ccedil;&atilde;o incorpora Declara&ccedil;&otilde;es de Direitos) para finalmente encontrar a plena realiza&ccedil;&atilde;o como direitos positivos universais" (Bobbio, 1992, p. 30).</p>     <p> A consolida&ccedil;&atilde;o dos Direitos Humanos e a sua positiva&ccedil;&atilde;o internacional s&atilde;o relativamente novas, surgindo em decorr&ecirc;ncia das atrocidades cometidas pelos nazistas durante Segunda Guerra Mundial. Nesse per&iacute;odo, os valores da pessoa humana haviam sido descartados, fazendo- se necess&aacute;ria a reconstru&ccedil;&atilde;o dos Direitos Humanos como paradigma &eacute;tico capaz de restaurar a l&oacute;gica do razo&aacute;vel, a dignidade humana e muitos outros valores j&aacute; esquecidos naquele momento. Esse moderno sistema internacional de prote&ccedil;&atilde;o dos Direitos Humanos, consolidou-se com a cria&ccedil;&atilde;o da Organiza&ccedil;&atilde;o das Na&ccedil;&otilde;es Unidas em 1945 e com a aprova&ccedil;&atilde;o da Declara&ccedil;&atilde;o Universal dos Direitos Humanos em 1948 (Mazzuoli, 2009, pp. 745-746).</p>     <p>Corroborando essa nova concep&ccedil;&atilde;o mundial sobre a necessidade de implementar o protecionismo aos Direitos Humanos nos tratados internacionais, Moraes (2007) assim assevera: </p>     <blockquote>A necessidade primordial de prote&ccedil;&atilde;o e efetividade aos direitos humanos possibilitou, em n&iacute;vel internacional, o surgimento de uma disciplina aut&ocirc;noma ao direito internacional p&uacute;blico, denominada Direito Internacional dos Direitos Humanos, cuja finalidade prec&iacute;pua consiste na concretiza&ccedil;&atilde;o da plena efic&aacute;cia dos direitos humanos fundamentais, por meio de normas gerais tuteladoras de bens da vida primordiais (dignidade, vida, seguran&ccedil;a, liberdade, honra, moral, entre outros) e previs&otilde;es de instrumentos pol&iacute;ticos e jur&iacute;dicos de implementa&ccedil;&atilde;o dos mesmos (p.16). </blockquote>     <p>Piovesan (2011) esclarece sobre o processo de internacionaliza&ccedil;&atilde;o dos Direitos Humanos, conforme transcri&ccedil;&atilde;o a seguir:</p>     <blockquote>A necessidade de uma a&ccedil;&atilde;o internacional mais eficaz para a prote&ccedil;&atilde;o dos direitos humanos impulsionou o processo de internacionaliza&ccedil;&atilde;o desses direitos, culminando na cria&ccedil;&atilde;o da sistem&aacute;tica normativa de prote&ccedil;&atilde;o internacional, que faz poss&iacute;vel a responsabiliza&ccedil;&atilde;o do Estado no dom&iacute;nio internacional quando as institui&ccedil;&otilde;es nacionais se mostram falhas ou omissas na tarefa de proteger os direitos humanos (p.177). </blockquote>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Como exemplo da internacionaliza&ccedil;&atilde;o desses direitos, Mazzuoli ressalta que a Conven&ccedil;&atilde;o Americana sobre Direitos Humanos, de 22 de novembro de 1969, tamb&eacute;m conhecida como Pacto de San Jos&eacute; da Costa Rica, aprovada por meio do Decreto Legislativo n&deg; 27, de 25 de setembro de 1992, &eacute; o mais importante tratado internacional sobre Direitos Humanos ratificado pelo Brasil, pois reconhece que os direitos essenciais da pessoa humana n&atilde;o derivam do fato de ser ela nacional de determinado Estado, mas do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana, raz&atilde;o por que justificam sua natureza internacional (2008, pp. 15-16). </p>     <p>Sobre a no&ccedil;&atilde;o de dignidade humana esclarece o professor Andorno (2008):</p>     <blockquote>&Eacute; verdade que a dignidade provoca a exig&ecirc;ncia de "respeito das pessoas", como admite Macklin. Contudo, o respeito &agrave;s pessoas &eacute; apenas a consequ&ecirc;ncia de sua dignidade. &Eacute; por isso que n&atilde;o se pode confundir essas duas no&ccedil;&otilde;es. Seria como confundir o sino com o som que ele produz, a causa e o efeito. Em outros termos, a id&eacute;ia de dignidade &eacute; pr&eacute;via &agrave; id&eacute;ia do respeito e visa responder a pergunta "porque devemos respeitar as pessoas?". A no&ccedil;&atilde;o de dignidade tamb&eacute;m n&atilde;o &eacute; sin&ocirc;nimo de autonomia. Certamente, o respeito &agrave; autonomia das pessoas tem liga&ccedil;&atilde;o com o imperativo de sua dignidade. Mas estas duas no&ccedil;&otilde;es n&atilde;o se misturam. Se assim fosse, os indiv&iacute;duos que n&atilde;o t&ecirc;m autonomia (como os rec&eacute;m-nascidos ou aqueles que perderam de forma irrevers&iacute;vel sua capacidade, tal como ocorre com algumas pessoas que possuem enfermidades mentais), n&atilde;o teriam nenhuma dignidade - o que n&atilde;o &eacute; o caso. Com efeito, a no&ccedil;&atilde;o de dignidade humana faz refer&ecirc;ncia a uma qualidade inseparavelmente ligada &agrave; ess&ecirc;ncia do Homem, o que explica que ela seja a mesma para todos, n&atilde;o admitindo gradua&ccedil;&otilde;es. Esta no&ccedil;&atilde;o retorna, ent&atilde;o, &agrave; id&eacute;ia de que "as coisas s&atilde;o devidas ao ser humano exclusivamente pelo fato de que ele &eacute; humano" ("quelque chose est d&ucirc; &agrave; l'&ecirc;tre humain du seul fait qu'il est humain"). Isto quer dizer que um respeito incondicional &eacute; devido a todos os indiv&iacute;duos, independente de sua idade, sexo, sa&uacute;de f&iacute;sica ou mental, religi&atilde;o, condi&ccedil;&atilde;o social ou origem &eacute;tnica. Compreende-se que se trata aqui da dignidade inerente &#91;intr&iacute;nseca&#93; e n&atilde;o da dignidade &eacute;tica: enquanto a primeira &eacute; uma no&ccedil;&atilde;o est&aacute;tica, pois recai sobre todos os seres humanos unicamente pelo fato de sua exist&ecirc;ncia, independentemente de qualidades morais do indiv&iacute;duo em quest&atilde;o, a segunda &eacute; uma no&ccedil;&atilde;o din&acirc;mica, pois n&atilde;o se aplica &agrave; ess&ecirc;ncia das pessoas, mas &agrave; sua conduta &#91;ao seu comportamento&#93;, o que permite afirmar, por exemplo, que um homem honesto tem "mais dignidade" que um ladr&atilde;o (p. 2). </blockquote>     <p>Ensina Andorno (2008) sobre o respeito que dever&aacute; ser atribu&iacute;do a qualquer ser humano:</p>     <blockquote>Se quisermos melhor delimitar a significa&ccedil;&atilde;o da ideia de dignidade humana no dom&iacute;nio biom&eacute;dico, &eacute; &uacute;til utilizamos o recurso &agrave; c&eacute;lebre formula kantiana segundo a qual qualquer pessoa deve sempre ser tratada como um fim em si mesma e nunca como um meio. Este imperativo visa assinalar que a pessoa humana &eacute; o oposto da "coisa": enquanto as coisas t&ecirc;m um "pre&ccedil;o" pelo fato de poderem ser substitu&iacute;das por outras equivalentes, as pessoas tem "dignidade" pois s&atilde;o &uacute;nicas e n&atilde;o podem ser substitu&iacute;das por nada (p. 4). </blockquote>     <p>Trindade (2006) firma entendimento sobre a efetividade dos direitos da pessoa humana, conforme trecho a seguir transcrito: </p>     <blockquote>Efetivamente, n&atilde;o se pode visualizar a humanidade como sujeita do direito a partir da &oacute;tica do Estado; o que se imp&otilde;e &eacute; reconhecer os limites do Estado a partir da &oacute;tica da humanidade. E ao jurista, encontra- se reservado papel de crucial import&acirc;ncia na constru&ccedil;&atilde;o deste novo jus gentium do s&eacute;culo XXI, o direito universal da humanidade (grifo do autor) (pp. 408-409). </blockquote>     <p> Atendendo a este prop&oacute;sito estabeleceu a Conven&ccedil;&atilde;o Americana sobre Direitos Humanos (1969) no qual assegurou as seguintes garantias:</p>     <blockquote>Art. 1&deg; - Os Estados-partes nesta Conven&ccedil;&atilde;o comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exerc&iacute;cio a toda pessoa que esteja sujeita a sua jurisdi&ccedil;&atilde;o, sem discrimina&ccedil;&atilde;o alguma (...). </blockquote>      <blockquote>Art. 5&deg;, inc. I - Toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade f&iacute;sica, ps&iacute;quica e moral (...).</blockquote>     ]]></body>
<body><![CDATA[<blockquote>Art. 5&deg;, inc. VI - As penas privativas de liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readapta&ccedil;&atilde;o social dos condenados. </blockquote>      <blockquote>Art. 24 - Todas as pessoas s&atilde;o iguais perante a lei. Por conseguinte, t&ecirc;m direito, sem discrimina&ccedil;&atilde;o alguma, &agrave; igual prote&ccedil;&atilde;o da lei. </blockquote>     <blockquote>Art. 25 - Toda pessoa tem direito a um recurso simples e r&aacute;pido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os ju&iacute;zes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela Constitui&ccedil;&atilde;o, pela lei ou pela presente Conven&ccedil;&atilde;o (...) (pp. 2-10).</blockquote>     <p><b> 4. A CORTE INTERAMERICANA E A TUTELA DOS DIREITOS HUMANOS NA AM&Eacute;RICA </b></p>     <p>A compet&ecirc;ncia da CIDH alcan&ccedil;a todos os estados partes da Conven&ccedil;&atilde;o Americana - Pacto de San Jos&eacute; da Costa Rica, ou seja, tem por escopo realizar a promo&ccedil;&atilde;o de tutela de diretos humanos na Am&eacute;rica. </p>     <p>Hodiernamente a Corte re&uacute;ne trinta e quatro pa&iacute;ses latino-americanos, com as exce&ccedil;&otilde;es de Cuba e de Honduras. Sobre a compet&ecirc;ncia da referida Corte esclarece o pesquisador Rabinovich que:</p>     <blockquote>Si la Corte decide que hubo violaci&oacute;n de un derecho o libertad protegidos en Convenci&oacute;n, dispone que se garantice al lesionado en el goce de su derecho o libertad conculcados y si ello fuera procedente, que se reparen las consecuencias de la medida o situaci&oacute;n que h&aacute; configurado la vulneraci&oacute;n de esos derechos y el pago de una justa indemnizaci&oacute;n a la parte lesionada (2007, p. 37).</blockquote>      <p> Na Am&eacute;rica Latina, com o prop&oacute;sito de tutelar os Direitos Humanos, a Corte j&aacute; se pronunciou em v&aacute;rias situa&ccedil;&otilde;es em que leis de autoanistia dos Estados desrespeitavam as conven&ccedil;&otilde;es internacionais pactuadas. </p>     <p>Nesse diapas&atilde;o, a jurisprud&ecirc;ncia da CIDH estabelece que os Estados descumpridores da Conven&ccedil;&atilde;o Americana devam ser responsabilizados e os autores dos il&iacute;citos penais declarados culpados pelas graves viola&ccedil;&otilde;es perpetradas. Tamb&eacute;m que as referidas leis de autoanistia n&atilde;o podem produzir efeitos jur&iacute;dicos.</p>     <p> Nessa linha proferiu senten&ccedil;a que condenou o Peru no caso <i>"Barrios Altos versus Peru"</i> (2001), o caso trata de uma chacina ocorrida em <i>Barrios Altos</i>, na capital peruana, em que foram mortas quinze pessoas. Os atos foram cometidos por integrantes de um grupo de exterm&iacute;nio composto por membros do Ex&eacute;rcito do Peru e, ap&oacute;s iniciada uma investiga&ccedil;&atilde;o sobre o caso, o congresso peruano aprovou leis que anistiaram todos os respons&aacute;veis. </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Assim, diante da falta de responsabiliza&ccedil;&atilde;o dos culpados fora apresentada uma den&uacute;ncia &agrave; CIDH, no julgamento, a Corte fundamentou que as leis de autoanistia eram inaceit&aacute;veis e sem efeitos jur&iacute;dicos quaisquer, uma vez que exclu&iacute;a de responsabilidade atos atentat&oacute;rios aos Direitos Humanos e a Dignidade Humana. Ao julgar o caso, destacou a Corte que n&atilde;o se pode impedir o acesso das v&iacute;timas e de seus familiares &agrave; busca da verdade e ao acesso concreto &agrave; Justi&ccedil;a.</p>     <p> Em senten&ccedil;a proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (2006) condenou o Chile no conhecido caso "<i>Almonacid Arellano</i> e Outros versus Chile" onde determinou que a norma interna que anistiou os respons&aacute;veis por atos violadores de Direitos Humanos (cometidos durante o governo Pinochet) afrontavam diretamente as prescri&ccedil;&otilde;es da Conven&ccedil;&atilde;o Americana de Direitos Humanos. </p>     <p>No referido julgamento estabeleceu que a lei de autoanistia chilena n&atilde;o poderia representar um obst&aacute;culo &agrave;s investiga&ccedil;&otilde;es, julgamento e imposi&ccedil;&atilde;o de san&ccedil;&otilde;es aos respons&aacute;veis pelas atrocidades cometidas. </p>     <p>Na referida senten&ccedil;a destacou o magistrado da Corte que: </p>     <blockquote>Son inadmisibles las disposiciones de amnist&iacute;a, las disposiciones de prescripci&oacute;n y el establecimiento de excluyentes de responsabilidad que pretendan impedir la investigaci&oacute;n y sanci&oacute;n de los responsables de las violaciones graves de los derechos humanos tales como la tortura, las ejecuciones sumarias, extralegales o arbitrarias y las desapariciones forzadas, todas ellas prohibidas por contravenir derechos inderogables reconocidos por el Derecho Internacional de los Derechos Humanos (2006, p. 42) </blockquote>     <p>Cabe destacar que a maioria das condena&ccedil;&otilde;es proferidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos est&atilde;o sendo rigorosamente cumpridas, como &eacute; o caso do Peru, Argentina, Uruguai, etc.</p>     <p> Piovesan (2010) esclarece a respeito da import&acirc;ncia das decis&otilde;es da Corte Interamericana frente &agrave;s leis de anistia interna:</p>     <blockquote>Conclui a Corte que as leis de "auto-anistia" perpetuam a impunidade, propiciam uma injusti&ccedil;a continuada, impedem &agrave;s v&iacute;timas e aos seus familiares o acesso &agrave; justi&ccedil;a e o direito de conhecer a verdade e de receber a repara&ccedil;&atilde;o correspondente, o que constituiria uma manifesta afronta &agrave; Conven&ccedil;&atilde;o Americana. As leis de anistiam configurariam, assim, um il&iacute;cito internacional e sua revoga&ccedil;&atilde;o uma forma de repara&ccedil;&atilde;o n&atilde;o pecuni&aacute;ria (p. 3). </blockquote>     <p>Na perspectiva de uma concreta democracia e efetiva tutela de Direitos Humanos na Am&eacute;rica latina Piovesan (2010) explica que: </p>     <p>Sob a &oacute;tica republicana e democr&aacute;tica, considerando ainda as obriga&ccedil;&otilde;es internacionais do Estado em mat&eacute;ria de direitos humanos, implementar os mecanismos da justi&ccedil;a de transi&ccedil;&atilde;o &eacute; condi&ccedil;&atilde;o para romper com uma injusti&ccedil;a permanente e continuada, que compromete e debilita a constru&ccedil;&atilde;o democr&aacute;tica. A absoluta proibi&ccedil;&atilde;o da tortura, o direito &agrave; verdade e o direito &agrave; justi&ccedil;a est&atilde;o consagrados nos tratados internacionais, impondo aos Estados-partes o dever de investigar, processar, punir e reparar graves viola&ccedil;&otilde;es a direitos humanos, especialmente em se tratando de crime internacional. Leis de anistia n&atilde;o podem autorizar a manifesta viola&ccedil;&atilde;o a jus cogens, como a absoluta proibi&ccedil;&atilde;o da tortura, no plano internacional. Assegurar os direitos &agrave; mem&oacute;ria, &agrave; verdade e &agrave; justi&ccedil;a &eacute; condi&ccedil;&atilde;o essencial para fortalecer o Estado de Direito, a democracia e o regime de direitos humanos na regi&atilde;o sul-americana (p. 4).</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p><b> 5. A TUTELA INTERNA SOBRE A DIGNIDADE HUMANA E DIREITOS HUMANOS</b></p>     <p> N&atilde;o h&aacute; d&uacute;vida que foi bastante significativo o avan&ccedil;o do Brasil sobre os Direitos Humanos e a dignidade humana.</p>     <p> Nessa linha, percebe-se que dignidade da pessoa humana foi elevada ao &aacute;pice no ordenamento jur&iacute;dico brasileiro conforme estabelece a Constitui&ccedil;&atilde;o da Rep&uacute;blica Federativa do Brasil (1988):</p>     <blockquote>Art. 1&ordm;. A rep&uacute;blica Federativa do Brasil, formada pela uni&atilde;o indissol&uacute;vel dos Estados e Munic&iacute;pios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democr&aacute;tico de Direito e tem como fundamentos:    <br>&#91;...&#93;    <br>III - a dignidade da pessoa humana (p. 1). </blockquote>      <p>Em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; aplica&ccedil;&atilde;o dos tratados internacionais de Direitos Humanos no ordenamento jur&iacute;dico interno, Trindade (2006) assevera que os avan&ccedil;os no campo da prote&ccedil;&atilde;o internacional dos direitos da pessoa humana, se devem &agrave; consci&ecirc;ncia jur&iacute;dica universal, conforme transcri&ccedil;&atilde;o que segue: </p>     <blockquote>Toda a jurisprud&ecirc;ncia internacional em mat&eacute;ria de direitos humanos tem desenvolvido, de forma convergente, ao longo das &uacute;ltimas d&eacute;cadas, uma interpreta&ccedil;&atilde;o din&acirc;mica ou evolutiva dos tratados de prote&ccedil;&atilde;o dos direitos do ser humano. Com efeito, as atrocidades e abusos que t&ecirc;m vitimado nas &uacute;ltimas d&eacute;cadas milh&otilde;es de seres humanos em toda parte t&ecirc;m definitivamente despertado a consci&ecirc;ncia jur&iacute;dica universal para a premente necessidade de reconceitualizar as pr&oacute;prias bases do ordenamento jur&iacute;dico internacional. Urge, em nossos dias, estimular este despertar da consci&ecirc;ncia jur&iacute;dica universal para intensificar o processo de humaniza&ccedil;&atilde;o do direito internacional contempor&acirc;neo (pp. 401-402). </blockquote>     <p>Informa Gomes (2008) que o Brasil &eacute; signat&aacute;rio de praticamente todos os documentos internacionais sobre Direitos Humanos, como se v&ecirc;:</p>     <blockquote>Na sua quase totalidade (Conven&ccedil;&atilde;o para a Preven&ccedil;&atilde;o e a Repress&atilde;o do Crime de Genoc&iacute;dio -1948-, a Conven&ccedil;&atilde;o Relativa ao Estatuto dos Refugiados -1951-, o Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados -1966-, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Pol&iacute;ticos -1966-, o Protocolo Facultativo Relativo ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Pol&iacute;ticos -1966-, o Pacto Internacional dos Direitos Econ&ocirc;micos, Sociais e Culturais -1966-, a Conven&ccedil;&atilde;o Internacional sobre a Elimina&ccedil;&atilde;o de Todas as Formas de Discrimina&ccedil;&atilde;o Racial -1965-, a Conven&ccedil;&atilde;o sobre a Elimina&ccedil;&atilde;o de Todas as Formas de Discrimina&ccedil;&atilde;o Contra a Mulher -1979-, o Protocolo Facultativo &agrave; Conven&ccedil;&atilde;o sobre a Elimina&ccedil;&atilde;o de Todas as Formas de Discrimina&ccedil;&atilde;o Contra a Mulher -1999-, a Conven&ccedil;&atilde;o Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cru&eacute;is, Desumanos ou Degradantes -1984-, a Conven&ccedil;&atilde;o sobre os Direitos da Crian&ccedil;a -1989- e ainda o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional -1998-, Conven&ccedil;&atilde;o Americana sobre Direitos Humanos -1969-, o Protocolo Adicional &agrave; Conven&ccedil;&atilde;o Americana sobre Direitos Humanos em Mat&eacute;ria de Direitos Econ&ocirc;micos, Sociais e Culturais -1988-, o Protocolo &agrave; Conven&ccedil;&atilde;o Americana sobre Direitos Humanos Referente &agrave; Aboli&ccedil;&atilde;o da Pena de Morte -1990-, a Conven&ccedil;&atilde;o Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura -1985-, a Conven&ccedil;&atilde;o Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Viol&ecirc;ncia contra a Mulher -1994-, a Conven&ccedil;&atilde;o Interamericana sobre Tr&aacute;fico Internacional de Menores -1994- e a Conven&ccedil;&atilde;o Interamericana para a Elimina&ccedil;&atilde;o de Todas as Formas de Discrimina&ccedil;&atilde;o Contra as Pessoas Portadoras de Defici&ecirc;ncia -1999-) os tratados e conven&ccedil;&otilde;es de direitos humanos foram ratificados e acham-se em vigor no nosso pa&iacute;s (p. 4). </blockquote>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Todavia, existe grande celeuma a respeito de qual seria o status normativo dos Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos no &acirc;mbito do direito interno brasileiro. Existem quatro correntes a respeito da natureza jur&iacute;dica destes tratados no &acirc;mbito do ordenamento interno, a saber: </p>     <blockquote>a) Natureza de regra supraconstitucional;    <br> b) Natureza de norma constitucional;    <br> c) Natureza de status de lei ordin&aacute;ria;    <br> d) Natureza de norma supralegal.</blockquote>     <p>Nesta breve pesquisa explorar-se-&aacute; a respeito das duas linhas mais importantes, ou seja, aquelas que apresentam um debate mais hodierno e acalorado no &acirc;mbito da doutrina e jurisprud&ecirc;ncia nacionais. </p>     <p><b>5.1 A for&ccedil;a dos tratados sobre direitos humanos no ordenamento brasileiro: status constitucional vs. status de norma supra legal</b></p>     <p> Grande parcela da doutrina brasileira fundamenta no sentido de que os tratados de Direitos Humanos possuem status constitucional, "ex vi" do art. 5&ordm;, &sect; 2&ordm;, da Constitui&ccedil;&atilde;o da Rep&uacute;blica Federativa do Brasil (1988).</p>     <blockquote>&sect; 2&ordm; - Os direitos e garantias expressos nesta Constitui&ccedil;&atilde;o n&atilde;o excluem outros decorrentes do regime e dos princ&iacute;pios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a Rep&uacute;blica Federativa do Brasil seja parte (p. 6)</blockquote>     <p>Ao efetuar a incorpora&ccedil;&atilde;o dos tratados internacionais de Direitos Humanos, a Carta Magna atribui a esses tratados uma natureza especial e diferenciada, qual seja, a natureza de norma constitucional. Os direitos enunciados nos tratados de Direitos Humanos de que o Brasil &eacute; parte integram, portanto, o elenco dos direitos constitucionalmente consagrados (Piovesan, 2011, p. 104). </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Explica a renomada autora que essa conclus&atilde;o adv&eacute;m ainda de interpreta&ccedil;&atilde;o sistem&aacute;tica e teleol&oacute;gica do texto, especialmente em face da for&ccedil;a expansiva dos valores da dignidade humana e dos direitos fundamentais, como par&acirc;metros axiol&oacute;gicos a orientar a compreens&atilde;o do fen&ocirc;meno constitucional (Piovesan, 2011, p. 104). </p>     <p>Corroborando ensina Mazzuoli que o &sect; 2&deg;, do art. 5&ordm;, do Texto constitucional transcrito acima, afirma que a Carta Magna de 1988 atribuiu status constitucional a esses tratados quando devidamente ratificados pelo Brasil. Assim, o fato de esses direitos se encontrarem em tratados de &acirc;mbito internacional jamais obstou a sua caracteriza&ccedil;&atilde;o como direitos de status constitucional (2009, p. 751).</p>     <p>O pret&oacute;rio excelso diverge dos autores supra, uma vez que segundo o entendimento mais recente da Corte, tais tratados possuem status de norma supralegal, ou seja, n&atilde;o possuem o mesmo peso e import&acirc;ncia do que as normas constitucionais.</p>     <p> Com o voto proferido pelo Min. Gilmar Mendes no RE 466.343-SP, os tratados sobre Direitos Humanos come&ccedil;aram a adquirir (segundo o STF) status de norma supralegal, conforme restou vislumbrado no julgamento. </p>     <p>Tal o entendimento fora reiterado no HC 90.172-SP (2007), com vota&ccedil;&atilde;o un&acirc;nime da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal: </p>     <blockquote>A Turma deferiu habeas corpus (...). Em seguida, asseverou-se que o tema da legitimidade da pris&atilde;o civil do deposit&aacute;rio infiel, ressalvada a hip&oacute;tese excepcional do devedor de alimentos, encontra-se em discuss&atilde;o no Plen&aacute;rio (RE 466343/SP, v. Informativos 449 e 450) e conta com 7 votos favor&aacute;veis ao reconhecimento da inconstitucionalidade da pris&atilde;o civil do alienante fiduci&aacute;rio e do deposit&aacute;rio infiel. Tendo isso em conta, entendeu-se presente a plausibilidade da tese da impetra&ccedil;&atilde;o. Reiterou-se, ainda, o que afirmado no mencionado RE 466343/SP no sentido de que os tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil possuem status normativo supralegal, o que torna inaplic&aacute;vel a legisla&ccedil;&atilde;o infraconstitucional com eles conflitantes, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratifica&ccedil;&atilde;o e que, desde a ratifica&ccedil;&atilde;o, pelo Brasil, sem qualquer reserva, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Pol&iacute;ticos (art. 11) e da Conven&ccedil;&atilde;o Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San Jos&eacute; da Costa Rica (art. 7&ordm;, 7), n&atilde;o h&aacute; mais base legal para a pris&atilde;o civil do deposit&aacute;rio infiel. HC 90172/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 5.6.2007 (p. 2) </blockquote>     <p>No que pertine a an&aacute;lise do artigo 5&ordm;, &sect;3 da Constitui&ccedil;&atilde;o, entende-se que deve ser afastado o entendimento de que todos os tratados de Direitos Humanos j&aacute; ratificados seriam recepcionados como se lei federal fosse, tal entendimento d&aacute;-se porque n&atilde;o teriam atingido o quorum qualificado de tr&ecirc;s quintos, conforme o exigido pelo aludido dispositivo. </p>     <p>Nessa linha de racioc&iacute;nio ensina Piovesan (2011) que: </p>     <blockquote>Observe-se que os tratados de prote&ccedil;&atilde;o dos direitos humanos ratificados anteriormente &aacute; Emenda Constitucional n&ordm; 45/2004 contaram com ampla maioria na C&acirc;mara dos Deputados e no Senado Federal, excedendo, inclusive o quorum dos tr&ecirc;s quintos dos membros de cada Casa. Todavia, n&atilde;o foram aprovados por dois turnos de vota&ccedil;&atilde;o, mas em um &uacute;nico turno de vota&ccedil;&atilde;o em cada Casa, uma vez que o procedimento de dois turnos n&atilde;o era tampouco previsto. Reitere-se que, por for&ccedil;a do art. 5&ordm;, &sect;2&ordm;, todos os tratados de direitos humanos, independentemente do quorum de sua aprova&ccedil;&atilde;o, s&atilde;o materialmente constitucionais, compondo o bloco de constitucionalidade. O quorum qualificado est&aacute; t&atilde;o somente a refor&ccedil;ar tal natureza, ao adicionar um lastro formalmente constitucional aos tratados ratificados, propiciando a "constitucionaliza&ccedil;&atilde;o formal" dos tratados de direitos humanos no &acirc;mbito jur&iacute;dico interno (p. 124).</blockquote>     <p> N&atilde;o obstante os posicionamentos expostos, cabe trazer-se &agrave; baila o importante princ&iacute;pio interpretativo pro homine, pois, quando se tratar de normas que asseguram um direito, valer&aacute; aquela mais amplia para esse direito e n&atilde;o o contr&aacute;rio. </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Quando houver antinomia entre o direito internacional e o direito interno se resolver&aacute; pelo princ&iacute;pio pro homine, segundo o qual, em mat&eacute;ria de Direitos Humanos deve sempre incidir a norma mais favor&aacute;vel &agrave; dignidade da pessoa humana, como sendo aquela que mais amplia o direito, a liberdade ou as garantias dos cidad&atilde;os (Gomes, 2008, p. 63). </p>     <p>Percebe-se que a jurisprud&ecirc;ncia da suprema corte brasileira j&aacute; come&ccedil;a aplicar o entendimento pro homine conforme se v&ecirc; abaixo, no habeas corpus 98.893 in verbis:</p>     <blockquote>Artigo: Deposit&aacute;rio infiel - pris&atilde;o civil - Inadmissibilidade (transcri&ccedil;&otilde;es) HC 98893 mc/sp Relator: Min. Celso de Mello - E m e n t a: tratados internacionais de direitos humanos. A jurisprud&ecirc;ncia constitucional do supremo tribunal federal. Medida cautelar deferida. Hermen&ecirc;utica e direitos humanos: a norma mais favor&aacute;vel como crit&eacute;rio que deve reger a interpreta&ccedil;&atilde;o do poder judici&aacute;rio. - Os magistrados e Tribunais, no exerc&iacute;cio de sua atividade interpretativa, especialmente no &acirc;mbito dos tratados internacionais de direitos humanos, devem observar um princ&iacute;pio hermen&ecirc;utico b&aacute;sico (tal como aquele proclamado no Artigo 29 da Conven&ccedil;&atilde;o Americana de Direitos Humanos), consistente em atribuir primazia &agrave; norma que se revele mais favor&aacute;vel &agrave; pessoa humana, em ordem a dispensar-lhe a mais ampla prote&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica. - O Poder Judici&aacute;rio, nesse processo hermen&ecirc;utico que prestigia o crit&eacute;rio da norma mais favor&aacute;vel (que tanto pode ser aquela prevista no tratado internacional como a que se acha positivada no pr&oacute;prio direito interno do Estado), dever&aacute; extrair a m&aacute;xima efic&aacute;cia das declara&ccedil;&otilde;es internacionais e das proclama&ccedil;&otilde;es constitucionais de direitos, como forma de viabilizar o acesso dos indiv&iacute;duos e dos grupos sociais, notadamente os mais vulner&aacute;veis, a sistemas institucionalizados de prote&ccedil;&atilde;o aos direitos fundamentais da pessoa humana, sob pena de a liberdade, a toler&acirc;ncia e o respeito &agrave; alteridade humana tornarem-se palavras v&atilde;s (2009, p. 3). </blockquote>     <p>Sobre a incorpora&ccedil;&atilde;o dos tratados internacionais de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil, entende-se correto o entendimento da professora Piovesan (2011) que fundamenta pela aplica&ccedil;&atilde;o imediata no ordenamento jur&iacute;dico interno, por for&ccedil;a do disposto no art. 5&deg;, &sect; 1&deg; da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, sen&atilde;o vejamos: </p>     <blockquote>(...) o Direito brasileiro faz op&ccedil;&atilde;o por um sistema misto, no qual, aos tratados internacionais de prote&ccedil;&atilde;o dos direitos humanos - por for&ccedil;a do art. 5&deg;, &sect; 1&deg; -, aplica-se a sistem&aacute;tica de incorpora&ccedil;&atilde;o autom&aacute;tica, enquanto aos demais tratados internacionais se aplica a sistem&aacute;tica de incorpora&ccedil;&atilde;o legislativa, na medida em que se tem exigido a intermedia&ccedil;&atilde;o de um ato normativo para tornar o tratado obrigat&oacute;rio na ordem interna (p. 144).</blockquote>     <p>Assim, a partir da ratifica&ccedil;&atilde;o, o tratado internacional que protege direitos humanos, entraria imediatamente em vigor no ordenamento jur&iacute;dico interno, adquirindo obrigatoriedade e fazendo com que toda norma preexistente, que com ele seja incompat&iacute;vel, perca sua vig&ecirc;ncia. </p>     <p>Ora, por &oacute;bvio, todo indiv&iacute;duo lesado poderia invocar seus direitos e liberdades internacionalmente assegurados nos tratados firmados, criando obriga&ccedil;&otilde;es e responsabilidades internacionais ao Estado descumpridor.</p>     <p><b> 6. A POL&Ecirc;MICA POSI&Ccedil;&Atilde;O DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A LEI DE AUTOANISTIA</b></p>     <p> Segundo o disposto no &sect; 1&ordm; do artigo 1&ordm; da Lei n. 6.683 (1979), d&aacute;-se a concess&atilde;o da anistia a todos que, em determinado per&iacute;odo, cometeram crimes pol&iacute;ticos estender-se-ia, segundo esse preceito, aos crimes conexos (crimes de qualquer natureza relacionados com crimes pol&iacute;ticos ou praticados por motiva&ccedil;&atilde;o pol&iacute;tica), vejamos:</p>     <blockquote>Art. 1&ordm; - &Eacute; concedida anistia a todos quantos, no per&iacute;odo compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram, crimes pol&iacute;ticos ou conexo com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos pol&iacute;ticos suspensos e aos servidores da Administra&ccedil;&atilde;o Direta e Indireta, de funda&ccedil;&otilde;es vinculadas ao poder p&uacute;blico, aos Servidores dos Poderes Legislativo e Judici&aacute;rio, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares. </blockquote>     ]]></body>
<body><![CDATA[<blockquote>&sect; 1&ordm; - Consideram-se conexos, para efeito deste artigo, os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes pol&iacute;ticos ou praticados por motiva&ccedil;&atilde;o pol&iacute;tica (p. 1). </blockquote>     <p>O Supremo Tribunal Federal brasileiro, no m&ecirc;s de abril de 2010, considerou constitucional a lei de anistia por sete votos contra dois impedindo assim o reconhecimento dos direitos dos familiares dos mortos, torturados e desaparecidos, ou seja, a apura&ccedil;&atilde;o e o processamento desses crimes. </p>     <p>O pret&oacute;rio excelso rejeitou a Argui&ccedil;&atilde;o de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 153 (2008) impetrada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) por uma revis&atilde;o na Lei da Anistia - Lei n&ordm; 6683/79.</p>     <p> A Ordem dos Advogados pretendia que a Suprema Corte anulasse o perd&atilde;o dado aos representantes do Estado (policiais e militares) acusados de praticar atos de tortura durante o regime militar. </p>     <p>O voto vencedor foi do Ministro Eros Grau (relator do processo) onde fez uma minuciosa reconstitui&ccedil;&atilde;o hist&oacute;rica e pol&iacute;tica das circunst&acirc;ncias que levaram &agrave; edi&ccedil;&atilde;o da Lei da Anistia e ressaltou que n&atilde;o cabe ao Poder Judici&aacute;rio rever o acordo pol&iacute;tico que, na transi&ccedil;&atilde;o do regime militar para a democracia, resultou na anistia de todos aqueles que cometeram crimes pol&iacute;ticos e conexos a eles no Brasil entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979. </p>     <p>Concomitantemente com o ministro relator, posicionaram-se dessa forma as Ministras C&aacute;rmen L&uacute;cia Antunes Rocha e Ellen Gracie, e os Ministros Gilmar Mendes, Marco Aur&eacute;lio, Celso de Mello e Cezar Peluso. </p>     <p>Defenderam uma revis&atilde;o da lei, alegando que a anistia n&atilde;o teve "car&aacute;ter amplo, geral e irrestrito", os Ministros Ricardo Lewandowski e Ayres Britto. Para eles, certos crimes s&atilde;o, pela sua natureza, absolutamente incompat&iacute;veis com qualquer ideia de criminalidade pol&iacute;tica pura ou por conex&atilde;o.</p>     <p> Segundo o Ministro Peluso a a&ccedil;&atilde;o n&atilde;o tratava da reprova&ccedil;&atilde;o &eacute;tica dessas pr&aacute;ticas. A a&ccedil;&atilde;o apenas propunha a avalia&ccedil;&atilde;o do artigo 1&ordm; (par&aacute;grafos 1&ordm; e 2&ordm;) da Lei de Anistia e da sua compatibilidade com a Constitui&ccedil;&atilde;o de 1988. Ele avaliou que a anistia aos crimes pol&iacute;ticos &eacute;, sim, estendida aos crimes "conexos", como diz a lei, e esses crimes s&atilde;o de qualquer ordem. Para o presidente da Corte, a Lei de Anistia transcende o campo dos crimes pol&iacute;ticos ou praticados por motiva&ccedil;&atilde;o pol&iacute;tica. </p>     <p>Segundo o Ministro seis pontos que justificaram o seu voto pela improced&ecirc;ncia da a&ccedil;&atilde;o. O primeiro deles &eacute; que a interpreta&ccedil;&atilde;o da anistia &eacute; de sentido amplo e de generosidade, e n&atilde;o restrito. Em segundo lugar, ele avaliou que a norma em xeque n&atilde;o ofende o princ&iacute;pio da igualdade porque abrange crimes do regime contra os opositores tanto quanto os cometidos pelos opositores contra o regime.</p>     <p> Em terceiro lugar, Peluso considerou que a a&ccedil;&atilde;o n&atilde;o trata do chamado "direito &agrave; verdade hist&oacute;rica", porque h&aacute; como se apurar responsabilidades hist&oacute;ricas sem modificar a Lei de Anistia. Ele tamb&eacute;m, em quarto lugar, frisou que a lei de anistia &eacute; fruto de um acordo de quem tinha legitimidade social e pol&iacute;tica para, naquele momento hist&oacute;rico, celebr&aacute;-lo.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Ao finalizar seu voto o Ministro Peluso comentou que "se &eacute; verdade que cada povo resolve os seus problemas hist&oacute;ricos de acordo com a sua cultura, com os seus sentimentos, com a sua &iacute;ndole e tamb&eacute;m com a sua hist&oacute;ria, o Brasil fez uma op&ccedil;&atilde;o pelo caminho da conc&oacute;rdia". </p>     <p>O Ministro declarou, ainda, que "uma sociedade que queira lutar contra os seus inimigos com as mesmas armas, com os mesmos instrumentos, com os mesmos sentimentos est&aacute; condenada a um fracasso hist&oacute;rico". </p>     <p>Abaixo segue trecho do voto do Ministro relator Eros Grau (2010) reconhecendo a validade da lei anistia brasileira:</p>     <blockquote>A Emenda Constitucional n. 26/85 inaugura a nova ordem constitucional. Consubstancia a ruptura da ordem constitucional que decair&aacute; plenamente no advento da Constitui&ccedil;&atilde;o de 5 de outubro de 1988. Consubstancia, nesse sentido, a revolu&ccedil;&atilde;o branca que a esta confere legitimidade. Da&iacute; que a reafirma&ccedil;&atilde;o da anistia da lei de 1979 j&aacute; n&atilde;o pertence &agrave; ordem deca&iacute;da. Est&aacute; integrada na nova ordem. Comp&otilde;e-se na origem da nova norma fundamental. De todo modo, se n&atilde;o tivermos o preceito da lei de 1979 como ab-rogado pela nova ordem constitucional, estar&aacute; a coexistir com o &sect; 1&ordm; do artigo 4&ordm; da EC 26/85, existir&aacute; a par dele. O debate a esse respeito seria, todavia, despiciendo. A uma por que, como vimos, foi mera lei -medida, dotada de efeitos concretos, exauridos --- repito, parenteticamente, o que observei linhas acima: a lei -medida consubstancia um comando concreto revestindo a forma de norma geral, mas traz em si mesma o resultado espec&iacute;fico pretendido, ao qual se dirige; &eacute; lei apenas em sentido formal, n&atilde;o o sendo, contudo, em sentido material; &eacute; lei n&atilde;o-norma. A duas por que o texto de hierarquia constitucional prevalece sobre o infraconstitucional quando ambos coexistam. Afirmada a integra&ccedil;&atilde;o da anistia de 1979 na nova ordem constitucional, teremos que sua adequa&ccedil;&atilde;o &agrave; Constitui&ccedil;&atilde;o de 1988 resulta inquestion&aacute;vel. A nova ordem compreende n&atilde;o apenas o texto da Constitui&ccedil;&atilde;o nova, mas tamb&eacute;m a norma origem. No bojo dessa totalidade - total idade que o novo sistema normativo &eacute; - tem-se que "&eacute; concedida, igualmente, anistia aos autores de crimes pol&iacute;ticos ou conexos" praticados no per&iacute;odo compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979. Por isso n&atilde;o se pode divisar antinomia de qualquer grandeza entre o preceito veiculado pelo &sect; 1&ordm; do artigo 4&ordm; da EC 26/85 e a Constitui&ccedil;&atilde;o de 1988 (p. 02). </blockquote>     <p>Analisando o julgamento supra, faz-se necess&aacute;ria uma urgente revis&atilde;o do pret&oacute;rio excelso sobre a Lei da Autoanistia,o argumento de que seria um acordo volunt&aacute;rio realizado na transi&ccedil;&atilde;o entre o governo militar e o civil jamais poder&aacute; se sobrepor a dignidade humana. </p>     <p>Pelo exposto, corrobora-se <i>"ipsis litteris</i>" com os votos vencidos dos Ministros Ricardo Lewandowski e Ayres Britto, eis que foram os &uacute;nicos que se manifestaram a favor de uma tutela internacional dos Direitos Humanos, pois afirmaram que em mat&eacute;ria de direitos humanos a decis&atilde;o final ficaria a cargo da Corte Interamericana.</p>     <p> Ressalta-se que a quest&atilde;o &eacute; bastante tormentoza e voltar&aacute; a ser debatida pelo Supremo Tribunal Federal brevemente, pois a tese adotada pelo STF n&atilde;o est&aacute; de acordo com as regras internacionais.</p>     <p> Em verdade as opini&otilde;es se dividem, militares e tamb&eacute;m alguns ministros do pr&oacute;prio pret&oacute;rio excelso e o chefe do Minist&eacute;rio P&uacute;blico da Uni&atilde;o n&atilde;o comungam com a id&eacute;ia de uma reavalia&ccedil;&atilde;o da norma, pois entendem que todos os aspectos j&aacute; foram deliberados no julgamento comentado supra. </p>     <p>Ressalte-se que a Organiza&ccedil;&atilde;o das Na&ccedil;&otilde;es Unidas (ONU) e a pr&oacute;pria Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) acham que o Estado brasileiro atuou de forma absolutamente ilegal, uma vez que validou uma lei de Auotanistia desrespeitando acordos internacionais sobre direitos humanos e a dignidade humana. </p>     <p><b>7. A AN&Aacute;LISE DA DECIS&Atilde;O CONDENAT&Oacute;RIA PROFERIDA PELA CIDH NO CASO "GOMES LUND E OUTROS"</b></p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p> Em 24 de novembro de 2010 decidiu a Corte Interamericana pela exist&ecirc;ncia da responsabilidade do Estado brasileiro no chamado caso "Gomes Lund e outros" - "Guerrilha do Araguaia", uma vez que o Ex&eacute;rcito brasileiro foi autor de pris&otilde;es arbitr&aacute;rias, torturas, desaparecimentos for&ccedil;ados de aproximadamente setenta pessoas (2010).</p>     <p> Fundamentou a Corte que o Brasil assinou e ratificou a Conven&ccedil;&atilde;o Americana sobre Direitos Humanos, logo, entendeu a Comiss&atilde;o que houve no referido caso a viola&ccedil;&atilde;o dos direitos dos artigos 3 (direito ao reconhecimento da personalidade jur&iacute;dica), 4 (direito &agrave; vida), 5 (direito &agrave; integridade pessoal), 7 (direito &agrave; liberdade pessoal), 8 (garantias judiciais), 13 (liberdade de pensamento e express&atilde;o) e 25 (prote&ccedil;&atilde;o judicial), do Pacto de S&atilde;o Jos&eacute; da Costa Rica (2010). </p>     <p>Em verdade, entendeu a Corte, que houve uma total afronta ao devido processo legal para a puni&ccedil;&atilde;o dos envolvidos nos desaparecimentos, torturas e execu&ccedil;&atilde;o de pessoas e a falta de acesso as informa&ccedil;&otilde;es sobre os desaparecidos. </p>     <p>O Estado brasileiro apresentou sua defesa junto &agrave; Corte alegando tr&ecirc;s exce&ccedil;&otilde;es preliminares: a) incompet&ecirc;ncia ratione temporis para examinar as supostas viola&ccedil;&otilde;es ocorridas antes do reconhecimento da jurisdi&ccedil;&atilde;o contenciosa da Corte pelo Brasil; b) incompet&ecirc;ncia pelo n&atilde;o esgotamento dos recursos internos; e c) falta de interesse processual.</p>     <p> Quanto ao m&eacute;rito da causa solicitou que: sejam reconhecidas todas as a&ccedil;&otilde;es empreendidas no &acirc;mbito interno; que sejam julgados improcedentes os pedidos, por se buscar internamente uma consolida&ccedil;&atilde;o definitiva da reconcilia&ccedil;&atilde;o nacional.</p>     <p> Por&eacute;m, a Corte decidiu que a exce&ccedil;&atilde;o de incompet&ecirc;ncia temporal alegada seria parcialmente aceit&aacute;vel e rejeita as demais, pois a Lei de Anistia brasileira seria parcialmente incompat&iacute;vel com a Conven&ccedil;&atilde;o Americana dos Direitos Humanos do qual o Brasil comprometeu-se a cumprir.</p>     <p> Determinou que o Estado brasileiro seria respons&aacute;vel pelo desaparecimento for&ccedil;ado das v&iacute;timas, pela viola&ccedil;&atilde;o dos direitos &agrave;s garantias judiciais do art. 8.1 da Conven&ccedil;&atilde;o, pela viola&ccedil;&atilde;o do direito &agrave; integridade pessoal. Tamb&eacute;m foram violados os direitos ao reconhecimento da personalidade jur&iacute;dica, &agrave; vida, &agrave; integridade pessoal e &agrave; liberdade pessoal, o direito &agrave; liberdade de pensamento e de express&atilde;o, pela falta de investiga&ccedil;&atilde;o dos fatos, julgamento e san&ccedil;&atilde;o dos respons&aacute;veis (2010).</p>     <p> Sobre a import&acirc;ncia de uma prote&ccedil;&atilde;o interamericana esclarece Piovesan (2010):</p>     <blockquote>(...) o sistema interamericano se legitima como importante e eficaz instrumento para a prote&ccedil;&atilde;o dos direitos humanos, quando as institui&ccedil;&otilde;es nacionais se mostram falhas ou omissas. Com a atua&ccedil;&atilde;o da sociedade civil, a partir de articuladas e competentes estrat&eacute;gias de litig&acirc;ncia, o sistema interamericano tem a for&ccedil;a catalizadora de promover avan&ccedil;os no regime de direitos humanos. Permitiu a desestabiliza&ccedil;&atilde;o dos regimes ditatoriais; exigiu justi&ccedil;a e o fim da impunidade nas transi&ccedil;&otilde;es democr&aacute;ticas; e agora demanda o fortalecimento das institui&ccedil;&otilde;es democr&aacute;ticas com o necess&aacute;rio (p. 4). </blockquote>      <p>No julgamento em an&aacute;lise houve o entendimento de que o Brasil n&atilde;o empreendeu as a&ccedil;&otilde;es necess&aacute;rias para investigar, julgar e condenar os respons&aacute;veis pelo desaparecimento for&ccedil;ado das v&iacute;timas, logo, dever&aacute; haver a condu&ccedil;&atilde;o eficaz junto &agrave; justi&ccedil;a ordin&aacute;ria para puni&ccedil;&atilde;o dos respons&aacute;veis, devendo, inclusive, ser informado o paradeiro dos desaparecidos ou dos restos mortais das v&iacute;timas (Piovesan, 2010).</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p> Considerou-se ainda que os recursos judiciais dos familiares das v&iacute;timas, com o objetivo a obter informa&ccedil;&atilde;o sobre os fatos, n&atilde;o foram efetivos para garantir-lhes o acesso &agrave; informa&ccedil;&atilde;o, al&eacute;m do que as medidas legislativas e administrativas adotadas pelo governo brasileiro restringiram indevidamente o direito de acesso &agrave; informa&ccedil;&atilde;o desses familiares. </p>     <p>Estabeleceu a Corte que deve tamb&eacute;m o Estado brasileiro conduzir eficazmente a investiga&ccedil;&atilde;o penal dos fatos do presente caso, a fim de esclarec&ecirc;-los, determinar as correspondentes responsabilidades penais e aplicar efetivamente as san&ccedil;&otilde;es e consequ&ecirc;ncias que a lei disponha. </p>     <p>Com o intuito de tornar o caso p&uacute;blico, determinou a referida decis&atilde;o, que dever&aacute; ser realizado um ato p&uacute;blico de reconhecimento de responsabilidade internacional, em rela&ccedil;&atilde;o aos fatos do presente caso, referindo-se &agrave;s viola&ccedil;&otilde;es estabelecidas na senten&ccedil;a da Corte Interamericana.</p>     <p> Outra determina&ccedil;&atilde;o contra o Brasil, com objetivo de conscientizar e evitar outras situa&ccedil;&otilde;es de abusos a Direitos Humanos, foi a obrigatoriedade de implementar em um prazo razo&aacute;vel programa ou curso permanente e compuls&oacute;rio sobre Direitos Humanos, dirigido a todos os n&iacute;veis hier&aacute;rquicos das For&ccedil;as Armadas brasileiras. </p>     <p>Em suma, a decis&atilde;o estabeleceu medidas objetivas no sentido de reparar as v&iacute;timas, familiares das v&iacute;timas e a sociedade brasileira como um todo, por meio da garantida efetiva dos direitos &agrave; verdade, &agrave; justi&ccedil;a e a entrega dos restos mortais dos desaparecidos pol&iacute;ticos aos seus respectivos familiares. </p>     <p>Quanto &agrave; condena&ccedil;&atilde;o do Brasil, entende-se acertada a decis&atilde;o da Corte, pois se vislumbra que a lei de anistia brasileira que impossibilita a investiga&ccedil;&atilde;o e puni&ccedil;&atilde;o dos respons&aacute;veis por graves crimes contra a humanidade est&aacute; em total descompasso com a Conven&ccedil;&atilde;o Americana sobre Direitos Humanos e, portanto, carece de efeitos jur&iacute;dicos frente &agrave;s responsabilidades internacionais assumidas pelo Estado brasileiro.</p>     <p> Ademais, embora o Supremo Tribunal Federal brasileiro tenha julgado a referida lei constitucional, lembre-se que Brasil &eacute; signat&aacute;rio da Conven&ccedil;&atilde;o Americana sobre Direitos Humanos de 1969, destarte, todas as viola&ccedil;&otilde;es de Direitos Humanos n&atilde;o tuteladas pelo Judici&aacute;rio brasileiro poder&atilde;o ser submetidas ao conhecimento da Corte Interamericana que dever&aacute; atuar garantindo a plena efic&aacute;cia da dignidade humana e suas implica&ccedil;&otilde;es.</p>     <p> Vale consignar o artigo. 68 do Pacto de S&atilde;o Jos&eacute; da Costa Rica "os Estados-Partes na Conven&ccedil;&atilde;o comprometem-se a cumprir a decis&atilde;o da Corte em todo caso em que forem partes". </p>     <p>Por &oacute;bvio, o Brasil somente poder&aacute; deixar de cumprir &agrave; decis&atilde;o, caso denuncie a Conven&ccedil;&atilde;o, sem d&uacute;vidas, seria um enorme retrocesso para o pa&iacute;s.</p>     <p> Nessa linha, as li&ccedil;&otilde;es de Garcia onde menciona que o descumprimento gerar&aacute; reflexos na ordem interna e expor&aacute; o Estado &agrave;s cr&iacute;ticas e &agrave; repulsa no &acirc;mbito internacional, sem olvidar dos mecanismos sancionadores do tratado descumprido (Garcia, 2009, p. 12).</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p> A Corte Interamericana simplesmente corroborou o seu entendimento na tutela de Direitos Humanos frente &agrave;s arbitrariedades cometidas pelo Estado, como fez em outras decis&otilde;es envolvendo pa&iacute;ses da Am&eacute;rica Latina, como por exemplo, dos casos explanados supra, no Peru e no Chile.</p>     <p> O poder p&uacute;blico, em especial, o Judici&aacute;rio dever&aacute; eliminar qualquer barreira jur&iacute;dica que venha impedir que as v&iacute;timas tenham o acesso &agrave; informa&ccedil;&atilde;o e a busca da verdade real e, principalmente o acesso &agrave; Justi&ccedil;a.</p>     <p> Cabe lembrar que outros abusos cometidos no per&iacute;odo da ditadura aparecer&atilde;o. Recentemente o Brasil recebeu oficialmente outra den&uacute;ncia da CIDH, por consequ&ecirc;ncia da aus&ecirc;ncia de puni&ccedil;&atilde;o de crimes durante o per&iacute;odo militar (1964-1985). No dia 26 de mar&ccedil;o de 2011, a corte informou o governo que investigar&aacute; o n&atilde;o cumprimento do dever de investigar os respons&aacute;veis pelo assassinato do jornalista Vladimir Herzog, ocorrido em 1975, na sede do DOI/Codi, aparelho da repress&atilde;o em S&atilde;o Paulo. </p>     <p><b>CONCLUS&Atilde;O </b></p>     <p>As responsabilidades assumidas pelo Brasil no &acirc;mbito transnacional dos Direitos Humanos n&atilde;o autorizam considerar v&aacute;lida a interpreta&ccedil;&atilde;o segundo a qual a Lei n. 6.683 anistiaria v&aacute;rios agentes p&uacute;blicos respons&aacute;veis, entre outras viol&ecirc;ncias, pela pr&aacute;tica de homic&iacute;dios, les&otilde;es corporais, torturas, estupros etc. </p>     <p>Essa interpreta&ccedil;&atilde;o viola frontalmente diversos preceitos fundamentais, assim, incumbe ao Poder P&uacute;blico n&atilde;o ocultar a verdade para com os seus cidad&atilde;os, em respeito &agrave; pr&oacute;pria democracia e ao devido processo legal.</p>     <p> N&atilde;o se pode permitir que agentes p&uacute;blicos, em nome do Estado, possam cometer crimes contra a humanidade sem que sejam responsabilizados por tais crueldades, uma vez que atos de viola&ccedil;&atilde;o da dignidade humana n&atilde;o poder&atilde;o ser legitimados de forma alguma, at&eacute; mesmo com uma simples repara&ccedil;&atilde;o pecuni&aacute;ria concedida &agrave;s v&iacute;timas.</p>     <p> Entende-se que em um sistema global de tutela de Direitos Humanos a lei de autoanistia n&atilde;o estaria em sintonia com as obriga&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dicas assumidas no &acirc;mbito internacional, vez que n&atilde;o pode haver a supremacia do direito interno sobre os Direitos Humanos internacionamente reconhecidos e pactuados, uma vez que tais regramentos representam "jus cogens". </p>     <p>Ora, a Lei de autoanistia brasileira, embora declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal brasileiro &eacute; inconvencional, uma vez que afronta os compromissos internacionais firmados sobre Direitos humanos. </p>     <p>Por que os respons&aacute;veis por crimes de Estado em outros pa&iacute;ses est&atilde;o sendo responsabilizados judicialmente e o Brasil n&atilde;o o seria? Qual seria a distin&ccedil;&atilde;o? </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Por fim, em mat&eacute;ria de Direitos Humanos a decis&atilde;o final deve pertencer a Corte Interamericana, destarte, tanto o Judici&aacute;rio (em especial o STF), bem como Legislativo e Executivo nacionais dever&atilde;o cumprir integralmente a decis&atilde;o proferida, a fim de evitar que o Brasil se torne um Estado descumpridor de tratados internacionais e Direito Humanos, o que traria enormes problemas nas suas rela&ccedil;&otilde;es externas e no pr&oacute;prio prest&iacute;gio internacional.</p>     <p> Sabe-se, que na pr&aacute;tica, a aceita&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a exarada pela CIDH n&atilde;o produzir&aacute; efeitos de imediato, dependendo, doravante, de uma nova decis&atilde;o da corte constitucional brasileira a respeito do tema.</p> <hr>     <p><b>REFER&Ecirc;NCIAS</b></p>     <!-- ref --><p>1. Andorno, R. &amp; Nascimento, C. E. B. (2008). <i>A no&ccedil;&atilde;o de dignidade humana &eacute; sup&eacute;rflua na bio&eacute;tica?</i> Extra&iacute;do setembro 5, 2012 desde <a href="http://carlosnascimento.over-blog.com/article-24593777.html"target="_blank">http://carlosnascimento.over-blog.com/article-24593777.html</a>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000176&pid=S0121-182X201300020000500001&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><!-- ref --><p>2. Bobbio, N. (1992). <i>A Era dos Direitos</i>. Rio de Janeiro: Campus.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000177&pid=S0121-182X201300020000500002&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <!-- ref --><p>3. Constitui&ccedil;&atilde;o da Rep&uacute;blica Federativa do Brasil &#91;Const&#93;. Art. 1&ordm;. 05 de outubro de 1988 (Brasil).    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000179&pid=S0121-182X201300020000500003&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <!-- ref --><p>4. Constitui&ccedil;&atilde;o da Rep&uacute;blica Federativa do Brasil &#91;Const&#93;. Art. 5&ordm;, par&aacute;grafo 2&ordm;. 05 de outubro de 1988 (Brasil).    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000181&pid=S0121-182X201300020000500004&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<!-- ref --><p>5. Conven&ccedil;&atilde;o Americana sobre Direitos humanos. Disp&otilde;e sobre os Direitos Humanos. Artigos 1&deg;, 5&ordm;, 24 e 25. 22 de novembro de 1969.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000183&pid=S0121-182X201300020000500005&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <!-- ref --><p>6. Corte Interamericana de Direitos Humanos, 2006. C<i>aso Almonacid Arellano y otros Versus Chile</i>. Extra&iacute;do setembro 5, 2012 desde <a href="http://www.corteidh.or.cr/casos.cfm"target="_blank">http://www.corteidh.or.cr/casos.cfm</a> &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000185&pid=S0121-182X201300020000500006&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><!-- ref --><p>7. Corte Interamericana de Direitos Humanos, 2001. <i>Caso Barrios Altos Versus Peru</i>. Extra&iacute;do setembro 5, 2012 desde <a href="http://www.corteidh.or.cr/casos.cfm"target="_blank">http://www.corteidh.or.cr/casos.cfm</a>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000186&pid=S0121-182X201300020000500007&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><!-- ref --><p>8. Corte Interamericana de Direitos Humanos, 2010.<i> Caso Gomes Lund e outros ("Guerilha do Araguaia") Vs. Brasil</i>. Extra&iacute;do setembro 5, 2012 desde <a href="http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_219_por.pdf"target="_blank">http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_219_por.pdf</a> &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000187&pid=S0121-182X201300020000500008&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><!-- ref --><p>9. Garcia, E. (2009). <i>Prote&ccedil;&atilde;o Internacional dos Direitos Humanos: Breves reflex&otilde;es sobre os sistemas convencional e n&atilde;o convencional</i>. Rio de Janeiro: Lumen Juris.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000188&pid=S0121-182X201300020000500009&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <!-- ref --><p>10. Gomes, L. F.. (2008). <i>Direito Internacional dos Direitos Humanos - validade e operacionalidade do princ&iacute;pio pro homine</i>. Extra&iacute;do setembro 5, 2012 desde <a href="http://bdjur.stj.jus.br/xmlui/handle/2011/31451"target="_blank">http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/31451/direito_internacional_direitos_humanos.pdf-sequence=1</a>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000190&pid=S0121-182X201300020000500010&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><!-- ref --><p>11. Gomes, L. F. &amp; Mazzuoli, V. O. (2008). <i>Direito Penal</i>. S&atilde;o Paulo: Revista dos Tribunais.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000191&pid=S0121-182X201300020000500011&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<!-- ref --><p>12. Lei 6.683 de 1.979. <i>Lei de Anistia</i>. 28 de agosto de 1979. DOU. 28/08/1979.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000193&pid=S0121-182X201300020000500012&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <!-- ref --><p>13. Mazzuoli, V. O. (2008). <i>Colet&acirc;nea de Direito Internacional, Constitui&ccedil;&atilde;o Federal</i>. S&atilde;o Paulo: Revista dos Tribunais.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000195&pid=S0121-182X201300020000500013&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <!-- ref --><p>14. Mazzuoli, V. O.. (2009). <i>Curso de Direito Internacional P&uacute;blico.</i> S&atilde;o Paulo: Revista dos Tribunais.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000197&pid=S0121-182X201300020000500014&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <!-- ref --><p>15. Moraes, A. (2007). <i>Direitos Humanos Fundamentais</i>. S&atilde;o Paulo: Atlas.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000199&pid=S0121-182X201300020000500015&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <!-- ref --><p>16. Piovesan, F. (2011). <i>Direitos humanos e justi&ccedil;a internacional: um estudo comparativo dos sistemas regionais europeu, interamericano e africano</i>. S&atilde;o Paulo: Saraiva.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000201&pid=S0121-182X201300020000500016&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<!-- ref --><p>17. Piovesan, F. (2011). <i>Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional</i>. S&atilde;o Paulo: Saraiva.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000203&pid=S0121-182X201300020000500017&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <!-- ref --><p>18. Piovesan, F. (2010). <i>Leis de anistia, direito &agrave; verdade e &agrave; justi&ccedil;a: impacto do sistema interamericano e perspectivas da justi&ccedil;a de transi&ccedil;&atilde;o no contexto sul-americano.</i> Extra&iacute;do setembro 10, 2012 desde <a href="http://interessenacional.uol.com.br/index.php/edicoes-revista/lei-de-anistia-direito-a-verdade-e-a-justica-o-caso-brasileiro/"target="_blank">http://www.lrbarroso.com.br/pt/noticias/RDE-017-018-INDICE.pdf</a>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000205&pid=S0121-182X201300020000500018&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><!-- ref --><p>19. Rabinovich-Berkman, R. D. (2007). <i>Derechos Humanos: Una introducci&oacute;n a su naturaleza y a su historia</i>. Buenos Aires: Quorum.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000206&pid=S0121-182X201300020000500019&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --> </p>     <!-- ref --><p>20. Supremo Tribunal Federal. Argui&ccedil;&atilde;o de Descumprimento de Preceito Fundamental 153 de 2010. (Min. Eros Grau; Abril 28 de 2010).    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000208&pid=S0121-182X201300020000500020&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <!-- ref --><p>21. Supremo Tribunal Federal. (2007). Habeas Corpus 90.172 de 2007. (Min. Gilmar Mendes; Junho 4 de 2007).    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000210&pid=S0121-182X201300020000500021&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <!-- ref --><p>22. Supremo Tribunal Federal. (2009). Habeas Corpus 98.893 de 2009. (Min. Celso de Melo; Junho 9 de 2009).    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000212&pid=S0121-182X201300020000500022&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <!-- ref --><p>23. Trindade, A. A. C. (2006). <i>A humaniza&ccedil;&atilde;o do direito internacional</i>. Belo Horizonte: Del Rey.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000214&pid=S0121-182X201300020000500023&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p> </font>      ]]></body><back>
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