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<article-title xml:lang="pt"><![CDATA[OS WRITS CONSTITUCIONAIS BRASILEIROS PARA O RESGUARDO DOS DIREITOS COLETIVOS E DIFUSOS EM MATÉRIA TRABALHISTA]]></article-title>
<article-title xml:lang="es"><![CDATA[LOS WRITS CONSTITUCIONALES BRASILEÑOS PARA LA PROTECCIÓN DE LOS DERECHOS COLECTIVOS Y DIFUSOS EN LA MATERIA LABORAL]]></article-title>
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<abstract abstract-type="short" xml:lang="es"><p><![CDATA[La pregunta de investigación se refiere a la posibilidad jurídica de que algunos writs constitucionalmente previstos lleguen a actuar, válidamente, dentro del segmento especializado de la Justicia del Trabajo con el poder para salvaguardar los derechos eminentemente laborales, estos derivados de diversas relaciones (en especial aquellos del vector supraindividual) en el territorio nacional, así como investigar las consecuencias jurídicas que se derivan de la utilización racional de estos writs en el plano del derecho procesal laboral, establecido, básicamente, en el art. 114, IV, de la Constitución Federal. El ensayo también pretende sacar a la luz información concisa que muestra la intención del legislador constitucional de haber ampliado la jurisdicción de la Justicia del Trabajo, en 2004, para que esta rama del poder judicial pudiese apreciar las cuestiones de naturaleza constitucional, por su esencia.]]></p></abstract>
<abstract abstract-type="short" xml:lang="en"><p><![CDATA[The research question concerns the possibility that some legal writs constitutionally expected to come to work, validly, within the specialized segment of Labour Court with the power to safeguard eminently labor rights, those arising from various industrial relations (especially those vector supraindividual) within the national territory, as well as investigating the consequences legal deriving sensible use of these writs in the labor process plan Seated basically in art. 114, IV, of the Federal Constitution. This article also aims to expose concise information showing intent constitutional legislator to have extended the jurisdiction of the Labour Court, in 2004, that this branch of the judiciary could appreciate the issues constitutional nature, its essence.]]></p></abstract>
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</front><body><![CDATA[ <p align="right"><font face="verdana" size="2"><b>ART&Iacute;CULO DE REFLEXI&Oacute;N</b>     <br>DOI: <a href="http://dx.doi.org/10.18359/dere.786"target="_blank">http://dx.doi.org/10.18359/dere.786</a>     <br><img src ="img/revistas/prole/v17n33/CCBY-NC-ND-2.5.jpg"></font></p>     <p align="center"><font face="verdana" size="4"><b>OS WRITS CONSTITUCIONAIS BRASILEIROS PARA O RESGUARDO DOS DIREITOS COLETIVOS E DIFUSOS EM MAT&Eacute;RIA TRABALHISTA</b></font></p>     <p align="center"><font face="verdana" size="3"><b>LOS WRITS CONSTITUCIONALES BRASILE&Ntilde;OS PARA LA PROTECCI&Oacute;N DE LOS DERECHOS COLECTIVOS Y DIFUSOS EN LA MATERIA LABORAL</b></font></p>     <p align="center"><font face="verdana" size="3"><b>THE CONSTITUTIONAL PROTECTION OF COLLECTIVE RIGHTS IN WORKING THROUGH THE BRAZILIAN WRITS.</b></font></p> <font size="2" face="verdana">    <p align="center"><b>Luiz Fernando Vescovi<sup>**</sup>, Camila Arcari Orso<sup>***</sup></center></b></p>     <p><b><sup>*</sup></b> Professor Titular de Direito Processual Constitucional do Curso de Direito da UNOESC Universidade do Oeste de Santa Catarina Campus Videira, Brasil. Mestre em Direito Internacional pela USC - Universidad San Carlos (Paraguai). Autor das obras O Procedimento Monit&oacute;rio na Esfera Processual Trabalhista: apontamentos acerca do seu cabimento (Curitiba: J.M., 2010), Direito Internacional Contempor&acirc;neo: temas escolhidos (Curitiba: CRV, 2011) e A Reconven&ccedil;&atilde;o na Esfera Processual Trabalhista: apontamentos acerca do seu cabimento (Curitiba: J.M., 2013) e de diversos artigos publicados em revistas especializadas. Advogado. E-mail: <a href="mailto:luisfernandovescovi@bol.cm.br">luisfernandovescovi@bol.cm.br</a>.    <br> <b><sup>**</sup></b> Acad&ecirc;mica do Curso de Direito da UNOESC - Universidade do Oeste de Santa Catarina Campus Videira.      <p><b>Forma de citaci&oacute;n: </b>Vescovi, L.F. &amp; Arcari, C. (2014). Los writs constitucionales brasile&ntilde;os para la protecci&oacute;n de los derechos colectivos y difusos en la materia laboral. <i>Revista Proleg&oacute;menos. Derechos y Valores</i>, 17, 33, 109-122.</p> <hr>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Fecha de recibido: 23 de septiembre de 2013.    <br> Fecha de aprobado: 20 de febrero de 2014.</p>     <p><b>Resumo</b></p>     <p>A pesquisa em quest&atilde;o versa sobre a possibilidade jur&iacute;dica de alguns <i>writs</i> constitucionalmente previstos virem a atuar, de maneira v&aacute;lida, dentro do segmento especializado da Justi&ccedil;a do Trabalho com o cond&atilde;o de salvaguardar direitos eminentemente trabalhistas, estes decorrentes das mais diversas rela&ccedil;&otilde;es laborais (em especial &agrave;quelas de vetor supraindividual) dentro do territ&oacute;rio nacional, bem como investigar os desdobramentos jur&iacute;dicos que decorrem da utiliza&ccedil;&atilde;o sensata destes <i>writs</i> no plano processual trabalhista assentado, basicamente, no art. 114, IV, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal. O ensaio ainda pretende trazer a lume informa&ccedil;&otilde;es concisas que evidenciem a inten&ccedil;&atilde;o do legislador constitucional de ter alargada a compet&ecirc;ncia da Justi&ccedil;a do Trabalho, no ano de 2004, para que tal ramo do Poder Judici&aacute;rio pudesse vir a apreciar quest&otilde;es de natureza originalmente constitucionais, por sua ess&ecirc;ncia. </p>     <p><b>Palavras chave:</b> Processo Constitucional, Direitos Coletivos e Difusos, Trabalho.</p> <hr>     <p><b>Resumen</b></p>     <p>La pregunta de investigaci&oacute;n se refiere a la posibilidad jur&iacute;dica de que algunos <i>writs</i> constitucionalmente previstos lleguen a actuar, v&aacute;lidamente, dentro del segmento especializado de la Justicia del Trabajo con el poder para salvaguardar los derechos eminentemente laborales, estos derivados de diversas relaciones (en especial aquellos del vector supraindividual) en el territorio nacional, as&iacute; como investigar las consecuencias jur&iacute;dicas que se derivan de la utilizaci&oacute;n racional de estos <i>writs</i> en el plano del derecho procesal laboral, establecido, b&aacute;sicamente, en el art. 114, IV, de la Constituci&oacute;n Federal. El ensayo tambi&eacute;n pretende sacar a la luz informaci&oacute;n concisa que muestra la intenci&oacute;n del legislador constitucional de haber ampliado la jurisdicci&oacute;n de la Justicia del Trabajo, en 2004, para que esta rama del poder judicial pudiese apreciar las cuestiones de naturaleza constitucional, por su esencia. </p>     <p><b>Palabras clave:</b> Proceso Constitucional, Derechos Colectivos y Difusos, Trabajo.</p> <hr>     <p><b>Abstract </b></p>     <p>The research question concerns the possibility that some legal writs constitutionally expected to come to work, validly, within the specialized segment of Labour Court with the power to safeguard eminently labor rights, those arising from various industrial relations (especially those vector supraindividual) within the national territory, as well as investigating the consequences legal deriving sensible use of these writs in the labor process plan Seated basically in art. 114, IV, of the Federal Constitution. This article also aims to expose concise information showing intent constitutional legislator to have extended the jurisdiction of the Labour Court, in 2004, that this branch of the judiciary could appreciate the issues constitutional nature, its essence.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p><b> Key Words:</b> Constitutional Process, collective rights, labor.</p> <hr>     <p><b>INTRODU&Ccedil;&Atilde;O </b></p>     <p>H&aacute; quase uma d&eacute;cada, o legislador constituinte alterou substancialmente a Carta Magna no tocante &agrave; &aacute;rea de atua&ccedil;&atilde;o jurisdicional e de compet&ecirc;ncia da Justi&ccedil;a do Trabalho com a Emenda Constitucional n.&ordm; 45, de 2004, na qual se entendeu por bem ampliar a esfera de atua&ccedil;&atilde;o deste ramo do Poder Judici&aacute;rio, tendo em vista que, at&eacute; aquele ano, t&atilde;o somente rela&ccedil;&otilde;es estritamente empregat&iacute;cias estavam submetidas &agrave; &eacute;gide da Justi&ccedil;a Laboral e que, de l&aacute; pra c&aacute;, pontualmente com a modifica&ccedil;&atilde;o do artigo 114, IV, da Carta Pol&iacute;tica, deu-se o devido alargamento para fins de aprecia&ccedil;&atilde;o de esp&eacute;cies processuais em mat&eacute;ria trabalhista, por&eacute;m, de teor constitucional (garantias fundamentais), projetando, desta maneira, maior alcance aos jurisdicionados deste ramo de jurisdi&ccedil;&atilde;o. </p>     <p>Com o passar dos anos, percebeu-se que o processamento e o julgamento de rem&eacute;dios constitucionais na &oacute;rbita trabalhista trouxeram uma s&eacute;rie de benesses &agrave;queles que buscavam (e ainda buscam) seus direitos previstos na Lei Maior brasileira e que expressam rela&ccedil;&atilde;o umbilical com suas atividades laborais, o que demonstrou efetivo avan&ccedil;o jur&iacute;dico para o Direito brasileiro quando da inter-rela&ccedil;&atilde;o entre o Direito Constitucional e o Direito Processual do Trabalho, concluindo ser, a Justi&ccedil;a do Trabalho, uma al&ccedil;ada jurisdicional na qual compete &agrave; aprecia&ccedil;&atilde;o de lides que envolvam mat&eacute;ria trabalhista, entretanto, atualmente, indiferente se origin&aacute;ria de direito de natureza constitucional ou infraconstitucional (leis gerais e especiais de Direito Oper&aacute;rio).</p>     <p> Ainda que haja uma s&eacute;rie de writs constitucionais previstos na Carta de 1988, nem todos eles s&atilde;o cab&iacute;veis para fins trabalhistas, raz&atilde;o pela qual se limita, nesta investiga&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica, os seguintes rem&eacute;dios, a saber: A&ccedil;&atilde;o Civil P&uacute;blica; Mandado de Seguran&ccedil;a; Habeas Data e Habeas Corpus, evidenciando serem, outros tipos processuais constitucionais tais como a A&ccedil;&atilde;o Popular e o Mandado de Injun&ccedil;&atilde;o, esp&eacute;cies com pouca ou nenhuma aplicabilidade em &oacute;rbita laboral. A mat&eacute;ria a ser apreciada, para aceita&ccedil;&atilde;o na Justi&ccedil;a Trabalhista, requer seja de sua compet&ecirc;ncia material (Direito do Trabalho propriamente dito), ainda que atrelada &agrave; esfera constitucional, ou seja, das a&ccedil;&otilde;es acima listadas sua aprecia&ccedil;&atilde;o estar&aacute; creditada se houver teor trabalhista ou empregat&iacute;cio que a justifique.</p>     <p> Imprescind&iacute;vel &eacute;, em determinados <i>writs</i> (especialmente no caso da A&ccedil;&atilde;o Civil P&uacute;blica) a atua&ccedil;&atilde;o do Minist&eacute;rio P&uacute;blico do Trabalho, eis que tal a&ccedil;&atilde;o ilustra interesse p&uacute;blico em mat&eacute;ria trabalhista, o que, por vezes, tamb&eacute;m justifica, em determinados pontos, a atua&ccedil;&atilde;o de sindicatos, por conta do interesse coletivo expl&iacute;cito em certas lides destas naturezas, o que ressalta a import&acirc;ncia conferida pela Emenda Constitucional acima referida &agrave; Justi&ccedil;a do Trabalho no tocante ao processamento e julgamento de esp&eacute;cies processuais oriundas da al&ccedil;ada constitucional. </p>     <p>Por ser disciplina nova tanto para a doutrina quanto para a jurisprud&ecirc;ncia - j&aacute; que pouco menos de dez anos de "nova atividade processual trabalhista" -, se justifica a concep&ccedil;&atilde;o desta pesquisa, principalmente para se trazer novos elementos desta estrutura contempor&acirc;nea da Justi&ccedil;a Especializada, tamb&eacute;m com o cond&atilde;o de estimular o ajuizamento destas esp&eacute;cies processuais (se forem o caso) em &oacute;rbita laboral, uma vez que, se aos polos das rela&ccedil;&otilde;es trabalhistas lhes foram conferidos tais direitos, n&atilde;o poder&aacute; ser a escassez destas a&ccedil;&otilde;es (ou mesmo sua aplicabilidade restrita) que lhe tolher&atilde;o os "novos direitos" trazidos pela Emenda de 2004. &Eacute;, portanto, o intuito deste trabalho: auxiliar no esclarecimento da utiliza&ccedil;&atilde;o destes rem&eacute;dios abaixo estudados pormenorizadamente como atividade corriqueira da nova Justi&ccedil;a do Trabalho. </p>     <p><b>A CORRELA&Ccedil;&Atilde;O EXISTENTE ENTRE O DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL BRASILEIRO E O DIREITO DO TRABALHO</b></p>     <p> Partindo do pressuposto de que o Direito Processual Constitucional estuda basicamente as a&ccedil;&otilde;es que tem por finalidade a salvaguarda de direitos e de garantias fundamentais e ao Direito Processual do Trabalho a pretens&atilde;o de processar e julgar a&ccedil;&otilde;es decorrentes de rela&ccedil;&otilde;es trabalhistas e/ou empregat&iacute;cias, &eacute; perfeitamente aceit&aacute;vel que, em determinados momentos, ambos se conectem, pontualmente quando se fala em direitos trabalhistas decorrentes de uma garantia prevista na Carta Pol&iacute;tica. Tal assertiva &eacute; dada como verdadeira que at&eacute; mesmo a pr&oacute;pria legisla&ccedil;&atilde;o e a doutrina correspondente j&aacute; se manifestaram a respeito desta correla&ccedil;&atilde;o. </p>     <p>Dos estudos do constitucionalista Francisco Bruno Neto, extrai-se o seguinte entendimento em favor da interdisciplinaridade em apre&ccedil;o: </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<blockquote>Direito regulador das rela&ccedil;&otilde;es de trabalho entre empregado e empregador, na execu&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os ou de empreitadas indispens&aacute;veis &agrave; realiza&ccedil;&atilde;o das atividades mercantis e industriais e de outras de ordem econ&ocirc;mica, em que se fa&ccedil;a mister a contribui&ccedil;&atilde;o do trabalhador. Agora mais do que nunca, in&uacute;meros s&atilde;o os dispositivos contidos na nova Constitui&ccedil;&atilde;o, de prote&ccedil;&atilde;o aos trabalhadores, consagrando, assim, fort&iacute;ssima rela&ccedil;&atilde;o entre o Direito Constitucional e o Direito do Trabalho, tais como: sal&aacute;rio m&iacute;nimo, seguro desemprego, fundo de garantia, d&eacute;cimo terceiro sal&aacute;rio, participa&ccedil;&atilde;o nos lucros ou resultados, licen&ccedil;a &agrave; gestante e outros (artigo 7&ordm; e seus incisos) (Neto, 1999, p. 323-324). </blockquote>     <p>De igual modo, o entendimento do catedr&aacute;tico trabalhista Amauri Mascaro Nascimento converge com o enunciado acima, trazendo as pondera&ccedil;&otilde;es abaixo trasladadas. <i>In verbis</i>:</p>     <blockquote>Como direito fundamental, o direito do trabalho teria de ser direito de todos em todos os lugares, em certo tempo. Esses direitos s&atilde;o constitucionais quando inclu&iacute;dos na Constitui&ccedil;&atilde;o de um pa&iacute;s. &Eacute; o enquadramento mais razo&aacute;vel. O direito do trabalho nem sempre existiu, suas leis vigoram por certo tempo at&eacute; a sua revoga&ccedil;&atilde;o, e em diversos pa&iacute;ses as principais leis t&ecirc;m n&iacute;vel constitucional. O trabalho humano &eacute; um valor, e a dignidade do ser humano como trabalhador, um bem jur&iacute;dico de import&acirc;ncia fundamental (2011, p. 279). </blockquote>      <p>N&atilde;o bastassem as afirma&ccedil;&otilde;es categ&oacute;ricas acima apreciadas, o pr&oacute;prio ordenamento jur&iacute;dico p&aacute;trio prev&ecirc; a utiliza&ccedil;&atilde;o enquanto processamento e julgamento de causas trabalhistas que fa&ccedil;am uso das modalidades processuais constitucionais, consoante reza a Lei Complementar n.&ordm; 75, de 20 de maio de 1993, em seu artigo 83, III, quando disp&otilde;e sobre a A&ccedil;&atilde;o Civil P&uacute;blica, bem como o pr&oacute;prio texto constitucional, em seu artigo 114, IV (inserido pela aludida Emenda Constitucional n.&ordm; 45/2004), no tocante ao Mandado de Seguran&ccedil;a, Habeas Corpus e Habeas Data. Assim preceitua ambas as normativas, respectivamente: </p>     <blockquote>Art. 83. Compete ao Minist&eacute;rio P&uacute;blico do Trabalho o exerc&iacute;cio das seguintes atribui&ccedil;&otilde;es junto aos &oacute;rg&atilde;os da Justi&ccedil;a do Trabalho: </blockquote>     <blockquote>(...)</blockquote>     <blockquote>III. Promover a a&ccedil;&atilde;o civil p&uacute;blica no &acirc;mbito da Justi&ccedil;a do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos; </blockquote>     <blockquote>Art. 114. Compete &agrave; Justi&ccedil;a do Trabalho processar e julgar: </blockquote>      <blockquote>(...) </blockquote>     <blockquote>IV. Os mandados de seguran&ccedil;a, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver mat&eacute;ria sujeita &agrave; sua jurisdi&ccedil;&atilde;o; </blockquote>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Com os fundamentos constitucionais, legais e doutrin&aacute;rios, &eacute; facilmente evidenciado que o ordenamento jur&iacute;dico brasileiro, por meio de seus operadores (legisladores e doutrinadores), est&aacute; se preocupando gradativamente com a atividade de defesa de interesses e garantias constitucionais em diversos ramos jur&iacute;dicos, tendo sido iniciado, em meados dos anos 2000, com significativas mudan&ccedil;as no corpo constitucional, com a mat&eacute;ria trabalhista, para que esta, por sua vez, tamb&eacute;m se preocupasse em processar e julgar a&ccedil;&otilde;es laborais que tenham como foco principal as mat&eacute;rias pass&iacute;veis de acesso ao Judici&aacute;rio por meio dos rem&eacute;dios constitucionais doravante analisados.</p>     <p><b> O PROCESSO CONSTITUCIONAL TRABALHISTA NO ORDENAMENTO JUR&Iacute;DICO BRASILEIRO </b></p>     <p>Partindo-se do pressuposto de que a esp&eacute;cie do Direito Processual do Trabalho se apresenta aut&ocirc;noma e que, de igual forma, se mostra o Direito Processual Constitucional no tocante a sua independ&ecirc;ncia em rela&ccedil;&atilde;o &agrave;s outras tem&aacute;ticas jur&iacute;dicas do Direito P&uacute;blico A an&aacute;lise, neste caso, &eacute; sobre a parcela da ci&ecirc;ncia denominada Processo Constitucional Trabalhista, a qual n&atilde;o expressa autonomia, por&eacute;m caracteriza-se pass&iacute;vel de estudo em apartado ao seu ramo origin&aacute;rio (Direito Processual Constitucional) por integralizar institutos e elementos bastante delineados. Nas prele&ccedil;&otilde;es de Sergio Pinto Martins, tal ramo configura-se como sendo aquele que "cuida da organiza&ccedil;&atilde;o, constitui&ccedil;&atilde;o e composi&ccedil;&atilde;o da Justi&ccedil;a do Trabalho, nos arts. 111 a 116, principalmente quanto &agrave; compet&ecirc;ncia desta Justi&ccedil;a, no seu art. 114" (2012, p. 26). Esta esp&eacute;cie processual, ainda, tem por pretens&atilde;o justamente sistematizar os procedimentos dos writs constitucionais os quais a Constitui&ccedil;&atilde;o Federal confere aceitabilidade nesta Justi&ccedil;a Especializada porquanto previsto no "novo" inciso IV, do artigo 114, que, por seu turno, conferiu a cria&ccedil;&atilde;o desta subesp&eacute;cie jur&iacute;dica, al&eacute;m da antevis&atilde;o normativa da Lei Complementar outrora referendada. </p>     <p>Em averigua&ccedil;&atilde;o aos escritos doutrin&aacute;rios de Gabriel Dezen Junior, em sua obra de coment&aacute;rios &agrave; Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, extraise que apenas ser&aacute; apreciado o pedido jurisdicional sobre esp&eacute;cies processuais constitucionais (rem&eacute;dios) dentro da &oacute;rbita trabalhista se houver conex&atilde;o entre o pedido e a causa de pedir para com as aspira&ccedil;&otilde;es e compet&ecirc;ncia que a Justi&ccedil;a do Trabalho apresenta como caracter&iacute;sticas consoantes aludidas acima, afastando-se, portanto, outras tantas que n&atilde;o sejam de tal mat&eacute;ria e/ou jurisdi&ccedil;&atilde;o, quando, e ent&atilde;o, ser&atilde;o apreciados em seus respectivos &oacute;rg&atilde;os competentes (&acirc;mbito federal ou estadual, conforme o caso in concretu) (2010, p. 1073-1074). </p>     <p>Neste &iacute;nterim, a t&iacute;tulo de convencimento da exist&ecirc;ncia e dinamicidade da esfera processual constitucional trabalhista &eacute; que se percebe a atividade jurisprudencial j&aacute; exarada sobre tal vertente como as que ser&atilde;o apresentadas nos itens subsequentes, locupletando a necessidade m&iacute;nima para a cria&ccedil;&atilde;o de uma tem&aacute;tica cient&iacute;fico-jur&iacute;dica, que se faz com aspira&ccedil;&otilde;es legais, jurisprudenciais e doutrin&aacute;rias, bem como suas devidas repercuss&otilde;es no exerc&iacute;cio judicante do Estado, todas elas encabe&ccedil;adas no aludido inciso da Carta Pol&iacute;tica brasileira e na Lei Complementar de 1993, ambas as quais justificam a elabora&ccedil;&atilde;o desta pesquisa. </p>     <p><b>A A&Ccedil;&Atilde;O CIVIL P&Uacute;BLICA NA JUSTI&Ccedil;A DO TRABALHO</b></p>     <p> Especificamente a respeito do instituto da A&ccedil;&atilde;o Civil P&uacute;blica, esta &eacute; uma esp&eacute;cie processual de ordem constitucional destinada a salvaguardar direitos exclusivamente difusos e coletivos que se encontram previsto em sua legisla&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica (Lei n.&ordm; 7.347/1985). Sua idealiza&ccedil;&atilde;o remonta a ideia de que os &oacute;rg&atilde;os p&uacute;blicos judicantes devem expressar compet&ecirc;ncia para resguardar tais direitos, uma vez que s&atilde;o de interesse supraindividual, o que confere, portanto, necessidade de maior acuidade na parcela procedimental normalmente efetuada pelo Minist&eacute;rio P&uacute;blico (sem exclus&atilde;o dos outros legitimados ativos legalmente credenciados na LACP). Para os fins almejados pela <i>voluntas constitutionis</i>, seu cabimento se d&aacute; no momento em que h&aacute; enquadramento do caso em concreto &agrave;s aspira&ccedil;&otilde;es normativas e principalmente constitucionais da tutela difusa, justificando sua exist&ecirc;ncia no mundo jur&iacute;dico. Ademais, como bem se sabe, o Direito do Trabalho tamb&eacute;m expressa previs&otilde;es na Carta Magna (artigos 7&ordm; a 11), o que, desta maneira, n&atilde;o pode deixar de fazer uso deste rem&eacute;dio em &oacute;rbita processual trabalhista. </p>     <p>Por certo que a A&ccedil;&atilde;o Civil P&uacute;blica emana aspira&ccedil;&otilde;es tamb&eacute;m quando se pronuncia de interesses laborais, o que confere estreita rela&ccedil;&atilde;o do writ em quest&atilde;o com a Justi&ccedil;a do Trabalho. Embora haja pequeno celeuma doutrin&aacute;rio entre aplicabilidade de procedimentos da ACP dentro da esfera da Justi&ccedil;a Especializada, ainda assim n&atilde;o restam d&uacute;vidas acerca do pleno enquadramento daquele nesta, exatamente por conta do aludido artigo 83, inciso III, da Lei Complementar n.&ordm; 75/1993, a qual confere compet&ecirc;ncia &agrave; Justi&ccedil;a do Trabalho processar e julgar a&ccedil;&otilde;es civis p&uacute;blicas para a salvaguarda de interesses trabalhistas em &acirc;mago coletivo, segundo obedi&ecirc;ncia &agrave;s garantias sociais previstas no texto constitucional. </p>     <p>O Tribunal Superior do Trabalho j&aacute; se manifestou, em muitas oportunidades, a despeito do cabimento do rem&eacute;dio constitucional em tela &agrave; estrutura do Poder Judici&aacute;rio em al&ccedil;ada trabalhista, aplicando, in totum, a normativa supracitada e dando credencial enquanto legitimado ativo ao Minist&eacute;rio P&uacute;blico do Trabalho para tal encargo, conforme exemplifica&ccedil;&atilde;o da ementa abaixo colacionada:</p>     <blockquote>Recurso de revista. A&ccedil;&atilde;o civil p&uacute;blica - Minist&eacute;rio P&uacute;blico do Trabalho - pedido de condena&ccedil;&atilde;o do empregador &agrave; absten&ccedil;&atilde;o de atos que configurem coa&ccedil;&atilde;o e cerceio a liberdade sindical - cabimento. Nos termos do artigo 83, III, da Lei Complementar n&ordm; 75/93, compete ao Minist&eacute;rio P&uacute;blico do Trabalho "promover a a&ccedil;&atilde;o civil p&uacute;blica no &acirc;mbito da Justi&ccedil;a do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos ". Assim, &eacute; cab&iacute;vel a utiliza&ccedil;&atilde;o do mencionado instrumento processual na hip&oacute;tese em que se pleiteia a condena&ccedil;&atilde;o de empregador &agrave; absten&ccedil;&atilde;o de atos que configurem coa&ccedil;&atilde;o e cerceio &agrave; liberdade sindical de seus empregados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho, Brasil, mar&ccedil;o 2 de 2011). </blockquote>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Em conson&acirc;ncia ao disposto doutrin&aacute;rio e jurisprudencial transcritos acima, Rubens Fernando Clamer dos Santos J&uacute;nior afirma categoricamente a converg&ecirc;ncia entre o tipo processual em quest&atilde;o e o procedimento do Direito do Trabalho, fazendo, ainda, importante ressalva sobre a desnecessidade de se socorrer ao famigerado princ&iacute;pio da subsidiariedade (art. 769, CLT), por ser algo terminantemente explicito seu cabimento. A saber:</p>     <blockquote>Assim, n&atilde;o h&aacute; d&uacute;vidas a respeito do cabimento da a&ccedil;&atilde;o civil p&uacute;blica para defesa dos interesses difusos e coletivos no &acirc;mbito da Justi&ccedil;a do Trabalho, n&atilde;o havendo nem mesmo a necessidade do int&eacute;rprete se socorrer da norma constante no art. 769 da CLT para defesa deste cabimento, na medida em que n&atilde;o se trata da utiliza&ccedil;&atilde;o do Direito Processual Comum como fonte subsidi&aacute;ria do Processo do Trabalho, em raz&atilde;o da referida norma constitucional estabelecer as fun&ccedil;&otilde;es institucionais do Minist&eacute;rio P&uacute;blico e o art. 83, III, da Lei Complementar n&ordm; 75/93, dispor especificamente sobre a compet&ecirc;ncia junto &agrave; Justi&ccedil;a do Trabalho (Santos Junior, 2010, p. 55). </blockquote>     <p>Assim sendo, partindo do pressuposto de que a A&ccedil;&atilde;o Civil P&uacute;blica &eacute; aceit&aacute;vel pacificamente na &oacute;rbita da processual&iacute;stica laboral, suas repercuss&otilde;es s&atilde;o bastante peculiares eis que n&atilde;o det&eacute;m consequ&ecirc;ncia jur&iacute;dica igual &agrave;s a&ccedil;&otilde;es civis p&uacute;blicas no processo comum. Os benef&iacute;cios oriundos da prola&ccedil;&atilde;o do provimento final do Estado (senten&ccedil;a) &eacute; diverso para o plano trabalhista de maneira t&atilde;o bem explicado por Jo&atilde;o Carlos Leal J&uacute;nior e Julio Cesar de Freitas Filho, que se julgou relevante trasladar seus escritos.<i> In verbis</i>: </p>     <blockquote>Menos abrangente &eacute; a dimens&atilde;o que S&eacute;rgio Pinto Martins (2002, p. 511) d&aacute; ao mesmo tema, para quem a natureza da senten&ccedil;a na a&ccedil;&atilde;o civil p&uacute;blica &eacute; condena&ccedil;&atilde;o gen&eacute;rica que reverte multa para um fundo qual seja, o Fundo Federal de Repara&ccedil;&atilde;o de Interesses Difusos Lesados, pois "o trabalhador lesado n&atilde;o se beneficia pecuniarmente da decis&atilde;o". Especificamente na &aacute;rea trabalhista, a senten&ccedil;a prolatada na a&ccedil;&atilde;o civil p&uacute;blica reverte multa ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, cuja fun&ccedil;&atilde;o &eacute; proteger o trabalhador contra o desemprego (Leal &amp; Freitas, 2010, p.74). </blockquote>     <p>Da sint&eacute;tica an&aacute;lise efetuada sobre o rem&eacute;dio em apre&ccedil;o, percebe-se que h&aacute; uma abrang&ecirc;ncia significativa no acesso ao Judici&aacute;rio por meio do Minist&eacute;rio P&uacute;blico do Trabalho para tutelar direito laborais de cond&atilde;o coletivo no sentido de ampliar horizontes jurisdicionais &agrave;queles benefici&aacute;rios do objeto da lide supraindividual, tendo por escopo &agrave; diminui&ccedil;&atilde;o no n&uacute;mero de a&ccedil;&otilde;es individuais com pretens&atilde;o equivalente, proporcionando aos trabalhadores um "novo" meio de se alcan&ccedil;ar a atividade jurisdicional do Estado, tornando-se uma modalidade eficaz de garantia dos direitos constitucionais em &acirc;mbito laboral. </p>     <p><b>O MANDADO DE SEGURAN&Ccedil;A NA JUSTI&Ccedil;A DO TRABALHO</b></p>     <p> O writ constitucional subsequente a ser averiguado diz respeito ao famigerado Mandado de Seguran&ccedil;a, este que, por seu turno, det&eacute;m duas esp&eacute;cies distintas com finalidades iguais, a saber: Mandado de Seguran&ccedil;a de modalidade individual e de modalidade taxativamente coletiva, ambas submetidas ao novo procedimento da sua lei de reg&ecirc;ncia de n.&ordm; 12.016/2009. F&aacute;cil &eacute; a percep&ccedil;&atilde;o da conex&atilde;o existente entre o modal coletivo do MS nas quest&otilde;es atinentes ao Direito Coletivo do Trabalho (rela&ccedil;&otilde;es laborais que envolvam, basicamente, esp&eacute;cies sindicais), para tanto, ainda se tem como perfeitamente cab&iacute;vel a modalidade individualista do <i>mandamus</i> quando de quest&otilde;es alusivas a <i>direito l&iacute;quido</i> e certo de titularidade do impetrante em uma rela&ccedil;&atilde;o singular de trabalho. Da express&atilde;o utilizada alhures, a pretens&atilde;o mor do Mandado de Seguran&ccedil;a &eacute; o resguardo do direito l&iacute;quido e certo enquanto garantia fundamental do titular impetrante (pessoa f&iacute;sica ou jur&iacute;dica) quando tal direito estiver sendo limitado ou desobedecido por conta de um ato coator que decorre de ilegalidade ou de abuso de poder e que n&atilde;o tiver enquadramento pleno nos rem&eacute;dios do Habeas Corpus e do Habeas Data. Assim, caracterizando a possibilidade de impetra&ccedil;&atilde;o do <i>mandamus</i>. </p>     <p>Do cabimento do<i> writ</i> em al&ccedil;ada trabalhista tem-se previs&atilde;o legal, de maneira expl&iacute;cita, na pr&oacute;pria CLT, onde, nela, se encontra a compet&ecirc;ncia origin&aacute;ria do Pleno dos Tribunais Regionais do Trabalho para processamento e julgamento destes no artigo 678, I, b, 3, desde que n&atilde;o haja turmas ou sess&otilde;es especializadas para tal compet&ecirc;ncia e que o ato coator seja originado de magistrados trabalhistas, ficando os demais casos para a primeira inst&acirc;ncia. Ademais, ressalte-se que o enquadramento jurisdicional no Tribunal Superior do Trabalho, por sua vez, ser&aacute; na Se&ccedil;&atilde;o de Diss&iacute;dios Coletivos ou na Subse&ccedil;&atilde;o de Diss&iacute;dios Individuais 2, conforme a esp&eacute;cie, ambas as previs&otilde;es da Lei n&ordm; 7.701/1988 (art. 2&ordm;, I, d, e art. 3&ordm;, I, b, respectivamente). Apenas pelo fundamento normativo explicitado j&aacute; teria fundamento da aceitabilidade do Mandado de Seguran&ccedil;a na Justi&ccedil;a do Trabalho, refor&ccedil;ado pelo fato de que n&atilde;o existem obst&aacute;culos a ponto de se conhecer de direitos l&iacute;quidos e certos a serem resguardados &agrave;queles qualificados como empregado ou empregador em uma rela&ccedil;&atilde;o laboral qualquer. </p>     <p>A t&iacute;tulo de solidez na compreens&atilde;o acerca da aceitabilidade do Mandado de Seguran&ccedil;a no plano laboral, tem-se colacionado abaixo o julgado que muito bem representa tal "enxerto", segundo preleciona o Egr&eacute;gio Tribunal Superior do Trabalho: </p>     <blockquote>Recurso ordin&aacute;rio em agravo regimental em mandado de seguran&ccedil;a- determina&ccedil;&atilde;o de averba&ccedil;&atilde;o de tempo de servi&ccedil;o e revis&atilde;o de sal&aacute;rio contribui&ccedil;&atilde;o - Cabimentodo mandado de seguran&ccedil;a- Orienta&ccedil;&atilde;o jurisprudencial n&ordm; 57 da subse&ccedil;&atilde;o ii especializada em diss&iacute;dios individuais do tribunal superior do trabalho.Na esp&eacute;cie, n&atilde;o integrando o INSS o polo passivo da demanda, n&atilde;o incide o &oacute;bice relativo &agrave; exist&ecirc;ncia de recurso pr&oacute;prio previsto na S&uacute;mula n&ordm; 267 do Supremo Tribunal Federal e na Orienta&ccedil;&atilde;o Jurisprudencial n&ordm; 92 da Subse&ccedil;&atilde;o II Especializada em Diss&iacute;dios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, pois o &uacute;nico rem&eacute;dio poss&iacute;vel para impugna&ccedil;&atilde;o do ato que determinou ao &oacute;rg&atilde;o previdenci&aacute;rio que comprovasse a averba&ccedil;&atilde;o do tempo de servi&ccedil;o e de contribui&ccedil;&atilde;o em favor do reclamante seria a impetra&ccedil;&atilde;o do mandado de seguran&ccedil;a, conforme exegese da Orienta&ccedil;&atilde;o Jurisprudencial n&ordm; 57 da Subse&ccedil;&atilde;o II Especializada em Diss&iacute;dios Individuais desta Corte. Assim, cab&iacute;vela via extrema eleita pelo impetrante (Tribunal Superior do Trabalho, Brasil, Mar&ccedil;o 6 de 2012). </blockquote>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Ao instituto em apre&ccedil;o, Sergio Pinto Martins traz informa&ccedil;&otilde;es pontuais sobre a sua aplicabilidade na esfera trabalhista, o que, de pronto, credencia, uma vez mais, sua utilidade para defesa de direitos compreendidos por l&iacute;quidos e certos. Assim afirma o referido autor, alertando, em converg&ecirc;ncia &agrave; corrente doutrin&aacute;ria majorit&aacute;ria, que, com a amplia&ccedil;&atilde;o da compet&ecirc;ncia material da Justi&ccedil;a do Trabalho, ter&aacute;, tamb&eacute;m, compet&ecirc;ncia para processamento e julgamento dessas causas as Varas do Trabalho: </p>     <blockquote>O mandado de seguran&ccedil;a poder&aacute; ser impetrado contra auditor fiscal do trabalho ou o Delegado Regional do Trabalho em decorr&ecirc;ncia de aplica&ccedil;&atilde;o de multas provenientes da fiscaliza&ccedil;&atilde;o das rela&ccedil;&otilde;es de trabalho (art. 114, VII, da Constitui&ccedil;&atilde;o), na interdi&ccedil;&atilde;o de estabelecimento ou setor, de m&aacute;quina ou equipamento, no embargo &agrave; obra (art. 161 da CLT). Ser&aacute; a a&ccedil;&atilde;o proposta perante a primeira inst&acirc;ncia e n&atilde;o no TRT (Martins, 2012, p. 125). </blockquote>     <p> Da mesma forma que a consequ&ecirc;ncia da A&ccedil;&atilde;o Civil P&uacute;blica em mat&eacute;ria trabalhista expressa implica&ccedil;&atilde;o diversa daquela de quando ajuizada na Justi&ccedil;a Comum, ao MS suas repercuss&otilde;es tamb&eacute;m s&atilde;o caracter&iacute;sticas e espec&iacute;ficas, consoante prelecionam Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, Francisco Ferreira Jorge Neto e Carlos Augusto de Assis, a seguir aduzidas: </p>     <blockquote>&Eacute; pac&iacute;fico o entendimento de que a concess&atilde;o de mandado de seguran&ccedil;a n&atilde;o produz efeitos patrimoniais em rela&ccedil;&atilde;o a per&iacute;odo pret&eacute;rito, os quais devem ser reclamados de forma administrativa ou pela via judicial pr&oacute;pria (S&uacute;m. 271, STF). Assim, o pagamento de vencimentos e vantagens pecuni&aacute;rias asseguradas em senten&ccedil;a concessiva de mandado de seguran&ccedil;a a servidor p&uacute;blico da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica, somente ser&aacute; efetuado relativamente &agrave;s presta&ccedil;&otilde;es que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial (art. 14, &sect; 4&ordm;, Lei 12.016), observando o sistema de pagamento por precat&oacute;rios (Jorge &amp; Assis, 2009, p. 26). </blockquote>     <p>Por conta das inova&ccedil;&otilde;es originadas pelo mandamus se faz necess&aacute;rio, ainda, uma s&eacute;rie de novos estudos, com maior aprofundamento t&eacute;cnico, no tocante ao seu conhecimento (utiliza&ccedil;&atilde;o e aplicabilidade na pr&aacute;tica forense) comum aos atuantes em al&ccedil;ada trabalhista, para que o processamento e julgamento deste rem&eacute;dio constitucional venha a ocorrer sem maiores entraves por conta de sua complexidade enquanto esp&eacute;cie processual, uma vez que aos operadores acima delineados buscam, constantemente, encontrar o meio mais exitoso no uso do Mandado de Seguran&ccedil;a em mat&eacute;ria laboral, procurando encontrar um limiar de benef&iacute;cios em s&eacute;rie trazidos por este, o qual &eacute;, por seu turno, detentor de in&uacute;meras peculiaridades enquanto instituto de natureza constitucional. </p>     <p><b>O HABEAS DATA NA JUSTI&Ccedil;A DO TRABALHO</b></p>     <p> Da averigua&ccedil;&atilde;o pontual do Habeas Data, por sua vez, merece destaque o fato de que tal rem&eacute;dio tem por cond&atilde;o o conhecimento de dados do impetrante em que estiver inserido em bancos de dados e/ou retifica&ccedil;&atilde;o destes quando os mesmos se apresentarem obsoletos ou carentes de atualiza&ccedil;&atilde;o ou at&eacute; mesmo supress&atilde;o, dependendo do caso. Por conta de a previs&atilde;o deste writ se encontrar nas duas al&iacute;neas do inciso LXII, do artigo 5&ordm;, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, entende-se como uma esp&eacute;cie processual cuja natureza se mostra bif&aacute;sica. Seu intento mor &eacute; que n&atilde;o se deixem err&ocirc;neos os dados ou informa&ccedil;&otilde;es do impetrante o que, via de consequ&ecirc;ncia, pode prejudicar a sua pessoa quando averiguados os mesmos, podendo vir a incorrer em graves danos &agrave; imagem deste. </p>     <p>Outrora percebido o grau de import&acirc;ncia do Habeas Data para o Direito hodierno, julgou-se por bem adapt&aacute;-lo ao dia-a-dia da processual&iacute;stica trabalhista, notadamente quando da inovadora previs&atilde;o expl&iacute;cita no texto constitucional, inclu&iacute;da pela conhecida Reforma do Judici&aacute;rio (EC 45/2004), a qual evidenciou, no inciso IV, do artigo 114, o uso natural do Habeas Data na Justi&ccedil;a do Trabalho, desfazendo, assim, quaisquer d&uacute;vidas que eventualmente podiam pairar no tocante &agrave; adequa&ccedil;&atilde;o em quest&atilde;o. </p>     <p>Interessante trasladar, na &iacute;ntegra, a fonte doutrin&aacute;ria trazida por Camila Reinert Agostini, ao esclarecer certas atribui&ccedil;&otilde;es, compet&ecirc;ncia e jurisdi&ccedil;&atilde;o laboral quando da investiga&ccedil;&atilde;o do HD em mat&eacute;ria especializada. <i>In verbis</i>: </p>     <blockquote>Sendo a mat&eacute;ria posta no lit&iacute;gio sujeita &agrave; jurisdi&ccedil;&atilde;o da Justi&ccedil;a do Trabalho, e desde que a administra&ccedil;&atilde;o do banco de dados n&atilde;o seja atribui&ccedil;&atilde;o direta do Ministro de Estado, conclui-se que o habeas data deve, necessariamente, ser julgado pela Justi&ccedil;a do Trabalho. &Eacute; que, malgrado a Constitui&ccedil;&atilde;o assegure ao STJ, no art. 105, I, b, a compet&ecirc;ncia para julgar o habeas data contra ato do Ministro de Estado, sabe-se que, diferentemente do mandado de seguran&ccedil;a, o sujeito passivo do habeas data &eacute; a entidade da qual a autoridade, que atuar&aacute; como mero representante (Agostini, 2010, p. 85). </blockquote>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Superada a quest&atilde;o referente &agrave; suposta apura&ccedil;&atilde;o de v&iacute;nculo empregat&iacute;cio em determinada causa trabalhista, poder&aacute;, no caso in concretu, ser necess&aacute;rio o reconhecimento dos direitos previdenci&aacute;rios do trabalhador decorrentes desta rela&ccedil;&atilde;o laboral, por conta, dentre outros m&eacute;ritos judiciais, tamb&eacute;m do tempo de servi&ccedil;o prestado, e que, certamente, estar&aacute; a disposi&ccedil;&atilde;o nos bancos de informa&ccedil;&otilde;es do Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), que, quando do desconhecimento destas, para fins de aposentadoria do trabalhador, poder&aacute; ser pleiteado por meio de impetra&ccedil;&atilde;o de Habeas Data na Justi&ccedil;a do Trabalho, conforme o procedimento especial que lhe compete. Sobre tal disposi&ccedil;&atilde;o bem aponta a li&ccedil;&atilde;o de Daniel Franco da Costa (Intertemas Unitoledo), a seguir compilada: </p>     <blockquote>Denota-se, portanto, que a correta utiliza&ccedil;&atilde;o do habeas data servir&aacute; para acabar, em definitivo, com uma injusti&ccedil;a com os contribuintes da previd&ecirc;ncia social, em que conquanto tenha sido feito o regular recolhimento das contribui&ccedil;&otilde;es ap&oacute;s o reconhecimento da exist&ecirc;ncia de v&iacute;nculo de emprego em a&ccedil;&atilde;o trabalhista, o instituto previdenci&aacute;rio, de maneira repugnante, se apega nos preceitos contidos no &sect;3.&ordm; do artigo 55 da Lei Federal n.&ordm; 8.213/91 para indeferir o pedido, sustentando que em face de a decis&atilde;o da autoridade ter se embasado em provas exclusivamente testemunhais, n&atilde;o tem aplicabilidade para efeitos de concess&atilde;o dos benef&iacute;cios previdenci&aacute;rios. </blockquote>     <p>Ocorre que, embora bastante clarividente a inten&ccedil;&atilde;o constitucional do Habeas Data enquanto busca de dados em fontes precipuamente governamentais (estatais) a serem retificados, &eacute; relevante salientar o fato de que as informa&ccedil;&otilde;es e os registros de posse do empregador em rela&ccedil;&atilde;o aos seus empregados, eis que aprovisionados pelo pr&oacute;prio assalariado - por conta da rela&ccedil;&atilde;o empregat&iacute;cia - s&atilde;o de natureza privatista, diferentemente do que aponta a norma espec&iacute;fica da Lei n.&ordm; 9.507/1997 (Lei do Habeas Data), na qual expressa que o banco de dados &eacute; de car&aacute;ter p&uacute;blico e alude &agrave; autoridade coatora como sendo um agente p&uacute;blico e n&atilde;o estritamente privado. Neste caso, portanto, o rem&eacute;dio em quest&atilde;o n&atilde;o serve para o empregado buscar de seus dados diretamente com o empregador, mas t&atilde;o somente para retifica&ccedil;&atilde;o, subtra&ccedil;&atilde;o ou acr&eacute;scimo de informa&ccedil;&otilde;es dos registros de cunho publicista, o que n&atilde;o exclui sua aprecia&ccedil;&atilde;o junto a Justi&ccedil;a do Trabalho, exemplificado, conforme alhures, do caso exposto &agrave; situa&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica do INSS. </p>     <p>Ineg&aacute;vel o fato de que a jurisprud&ecirc;ncia tem pleno assentamento na &oacute;rbita trabalhista, facilmente percept&iacute;vel, inclusive, sua consolida&ccedil;&atilde;o conforme a ementa jurisprudencial exarada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1&ordf; Regi&atilde;o. Segue: </p>     <blockquote>Recurso ordin&aacute;rio. Habeas data. FGTS. Per&iacute;odo anterior a 1992. Cab&iacute;vel a impetra&ccedil;&atilde;o de habeas data em face do ex- empregador, quando &eacute; este o deposit&aacute;rio dos valores para o FGTS no per&iacute;odo anterior a 1992, diante da sua recusa em fornecer os extratos da conta vinculada do ex-empregado. Embora a Caixa Econ&ocirc;mica Federal seja atualmente a administradora, gestora e centralizadora do fundo, esta n&atilde;o disp&otilde;e de todos os dados dos trabalhadores no per&iacute;odo anterior a migra&ccedil;&atilde;o, cabendo-lhe, quando demanda na esfera comum, solicitar aos bancos deposit&aacute;rios as informa&ccedil;&otilde;es. Desse modo, tem-se que o trabalhador pode requerer diretamente do seu ex- empregador, e banco deposit&aacute;rio, o fornecimento das informa&ccedil;&otilde;es pessoais que se encontram em seus registros. &Eacute; imperioso salientar que o objetivo &eacute; o de facilitar o acesso &agrave;s informa&ccedil;&otilde;es pelo trabalhador, n&atilde;o sendo a Caixa a intermedi&aacute;ria irrestrita dessas informa&ccedil;&otilde;es (Tribunal Regional do Trabalho da 1&ordf; Regi&atilde;o, Mar&ccedil;o 24 de 2010). </blockquote>     <p>Averiguados os dados elementares do HD em sentido amplo e mais especificamente em mat&eacute;ria laboral, tem-se, &agrave; guisa de considera&ccedil;&otilde;es finais, que sua aplicabilidade &eacute; eminentemente restrita, para tanto, n&atilde;o se pode fechar os olhos da sua viabilidade processual e efetividade nesta al&ccedil;ada, eis que em hip&oacute;tese alguma seria aceit&aacute;vel, sob ponto de vista do Direito, a limita&ccedil;&atilde;o ou restri&ccedil;&atilde;o de dados quaisquer, ainda que sejam daqueles que se enquadrem, no momento, na qualidade de empregado ou empregador, raz&atilde;o pela qual sua aceitabilidade, atualmente, &eacute; pac&iacute;fica, inclusive com assentamento constitucional, consoante exposto anteriormente. </p>     <p><b>O HABEAS CORPUS NA JUSTI&Ccedil;A DO TRABALHO</b></p>     <p> O &uacute;ltimo rem&eacute;dio constitucional a ser investigado alude a, uma vez mais, a l&iacute;ngua latina. Denominado Habeas Corpus, este writ det&eacute;m origem n&atilde;o mais civil conforme todos os outros acima delineados, mas sim de cunho penal (inclusive com antevis&atilde;o de seu procedimento no C&oacute;digo de Processo Penal (Decreto-Lei n.&ordm; 3.689/1941), pontualmente entre os artigos 647 e 667), raz&atilde;o pela qual se analisa de forma peculiar aos demais, j&aacute; que, consoante pacificado no entendimento do Direito brasileiro moderno, n&atilde;o se tem por competente a Justi&ccedil;a do Trabalho para o processamento e julgamento de causas desta natureza (penal). O HC, ent&atilde;o, serve para resguardar direitos basicamente condizentes &agrave; liberdade de locomo&ccedil;&atilde;o (direito de ir e vir), quando este for cerceado por algum tipo de atividade il&iacute;cita (viol&ecirc;ncia ou coa&ccedil;&atilde;o), causada por algum meio ilegal ou por abuso de poder. Por tal circunst&acirc;ncia &eacute; que a inser&ccedil;&atilde;o deste na esfera processual trabalhista resta dificultosa, por&eacute;m n&atilde;o impossibilitada, segundo aclarado adiante.</p>     <p> Por conta da limita&ccedil;&atilde;o em raz&atilde;o da mat&eacute;ria penal dentro da &oacute;rbita laboral, tamb&eacute;m se percebe a adequa&ccedil;&atilde;o ao cabimento de forma restrita, j&aacute; que pouca efetividade expressa o Habeas Corpus na Justi&ccedil;a do Trabalho, podendo restringir suas exemplifica&ccedil;&otilde;es, basicamente em quest&otilde;es alusivas ao deposit&aacute;rio infiel dentro do procedimento de execu&ccedil;&atilde;o trabalhista. Ademais, em havendo qualquer outra fundamenta&ccedil;&atilde;o que enquadre cerceamento da liberdade de locomo&ccedil;&atilde;o dentro de uma rela&ccedil;&atilde;o empregat&iacute;cia, tamb&eacute;m ser&aacute; cab&iacute;vel seu uso de maneira natural e inequ&iacute;voca. </p>     <p>De acordo com o afirmado acima, partia-se do pressuposto, historicamente, de que n&atilde;o havia nenhuma probabilidade de impetra&ccedil;&atilde;o de Habeas Corpus na Justi&ccedil;a do Trabalho, pois n&atilde;o se entendia clara a possibilidade de restri&ccedil;&atilde;o ao direito locomotivo em &acirc;mbito trabalhista. No entanto, tal celeuma foi destitu&iacute;da, in totum, pelo progresso do Direito no Brasil, pontualmente pela Emenda Constitucional de 2004, j&aacute; aludida, a qual prescreveu, em absoluto, no artigo 114, inciso IV, sua aceitabilidade.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p> A assertiva trazida por Evanna Soares (Jus Navegandi), em seu ensaio sobre o tema, muito bem delineia o que est&aacute; sendo discutido no presente ponto sobre o cabimento deste writ na esfera trabalhista, conforme suas palavras:</p>     <blockquote>Nesse sentido, considerando que a nova compet&ecirc;ncia da Justi&ccedil;a do Trabalho est&aacute; assentada no crit&eacute;rio material ou objetivo, independente das partes envolvidas (ou seja, n&atilde;o apenas nas causas trabalhistas envolvendo empregado e empregador), e tendo em conta a natureza penal dohabeas corpusproclamada pelo Supremo Tribunal Federal, seria poss&iacute;vel nela processar e julgar tamb&eacute;m as causas criminais, independente de expressa previs&atilde;o constitucional, desde que relacionadas com "&#91;...&#93; os crimes cujaelementar do tipo penalforem compostos pela rela&ccedil;&atilde;o de trabalho economicamente subordinado &#91;...&#93;" (sic), dependendo, por&eacute;m, de previs&atilde;o em lei ordin&aacute;ria a compet&ecirc;ncia criminal "&#91;...&#93; para os crimes cujascircunst&acirc;nciasdecorram da rela&ccedil;&atilde;o de trabalho &#91;...&#93;" e os contra a ordem previdenci&aacute;ria (Soares, 2011). </blockquote>     <p>Levando a cabo o fato de que h&aacute; dificuldade de enquadramento do rem&eacute;dio no plano processual, ainda que expressamente previsto na Carta Magna, restringindo quase que apenas a situa&ccedil;&atilde;o de pris&atilde;o civil daquele qualificado por deposit&aacute;rio infiel, sua aplicabilidade reduziu-se quase a zero, dando-se assim, pouca evid&ecirc;ncia a este cabimento, muito embora n&atilde;o se possa afirmar da sua impossibilidade. N&atilde;o bastasse tal limita&ccedil;&atilde;o, a situa&ccedil;&atilde;o cab&iacute;vel, segundo preceitua Sergio Pinto Martins, ainda careceria de ocorrer "no curso da fase de execu&ccedil;&atilde;o do processo trabalhista, pois se trata, inclusive, de cumprimento de sua pr&oacute;pria senten&ccedil;a" (2012, p. 126). Por tudo isso, v&ecirc;-se a limita&ccedil;&atilde;o que paira sobre a situa&ccedil;&atilde;o em tela e que deve ser observada. </p>     <p>Ainda que bastante limitado o acesso &agrave;s bases jurisprudenciais sobre a tem&aacute;tica proposta nos principais &oacute;rg&atilde;os judicantes de compet&ecirc;ncia trabalhista, podem-se trasladar julgados como este abaixo relacionado, oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 12&ordf; Regi&atilde;o, que evidencia, de maneira categ&oacute;rica, o enquadramento do <i>writ</i> de modalidade criminal na &oacute;rbita trabalhista.<i> In verbis</i>:</p>     <p> Justi&ccedil;a do Trabalho. Compet&ecirc;ncia para apreciar e julgar pedido de habeas corpus impetrado por deposit&aacute;rio infiel. Em conson&acirc;ncia com o Texto Constitucional, n&atilde;o se pode atribuir ao habeas corpus car&aacute;ter exclusivamente penal, uma vez que o direito de locomo&ccedil;&atilde;o obliterado em virtude de viol&ecirc;ncia ou coa&ccedil;&atilde;o, pode ocorrer a qualquer momento e em qualquer seara, como v.g, ordem de pris&atilde;o de deposit&aacute;rio infiel em processo trabalhista. Nesse caso, a Justi&ccedil;a do Trabalho exerce uma medida coercitiva, n&atilde;o desempenhando, por conseguinte, jurisdi&ccedil;&atilde;o penal, mesmo porque a pris&atilde;o civil n&atilde;o possui natureza punitiva. Ademais, tratando-se de ciz&acirc;nia origin&aacute;ria de decis&atilde;o trabalhista, &eacute; for&ccedil;oso admitir a compet&ecirc;ncia desta Justi&ccedil;a Especializada para processar e julgar pedido de habeas corpus, m&aacute;xime considerando o disposto no artigo 114, inc. IV, da Magna Carta, com a reda&ccedil;&atilde;o dada pela Emenda Constitucional n&ordm; 45, de 08 de dezembro de 2004 (Regional do Trabalho da 12&ordf; Regi&atilde;o, Setembro 9 de 2009).</p>     <p> No tocante a forma conclusiva, esta &eacute; diretamente proporcional a possibilidade de cabimento do rem&eacute;dio de cunho penal ao &acirc;mbito trabalhista porquanto se mostra altamente objetiva, ou seja, aos exemplos pass&iacute;veis de ser pontuados, restringe-se aos casos de pris&atilde;o civil, aos quais se evidenciam no tratado internacional intitulado Pacto de S&atilde;o Jos&eacute; da Costa Rica, (ratificado pelo Estado brasileiro e internalizado ao ordenamento jur&iacute;dico p&aacute;trio pelo Decreto n.&ordm; 678/1992), e que antev&ecirc; as situa&ccedil;&otilde;es de devedor de alimentos e de deposit&aacute;rio infiel. N&atilde;o se pode aceitar conclus&atilde;o outra sen&atilde;o a de que denota restri&ccedil;&atilde;o de aplicabilidade do Habeas Corpus na Justi&ccedil;a do Trabalho, tampouco dar as costas a uma corrente doutrin&aacute;ria minorit&aacute;ria que advoga no sentido da incompet&ecirc;ncia criminal que avulta a Justi&ccedil;a Especializada. Para tanto, <i>in fine, frise-se</i> a seguran&ccedil;a jur&iacute;dica que conforta a afirmativa retro pela observ&acirc;ncia constitucional de seu enquadramento, de forma expl&iacute;cita. </p>     <p><b>CONCLUS&Atilde;O </b></p>     <p>&Eacute; cedi&ccedil;o, por meio deste ensaio e de outros tantos j&aacute; existentes sobre o mesmo vetor, que o enlace entre o Direito Processual Constitucional e o Direito Processual do Trabalho gera celeuma sobre v&aacute;rios aspectos, uma vez que a parcela material do Direito Constitucional &eacute; eminentemente p&uacute;blica, e aquela de cond&atilde;o trabalhista se mostra estritamente privada, o que, de pronto, evidencia uma relativa "incongru&ecirc;ncia de compatibilidade" no tocante &agrave;s suas classifica&ccedil;&otilde;es metodol&oacute;gicas. Neste norte, localizar - de maneira v&aacute;lida e efetiva - o ponto de tang&ecirc;ncia entre ambas n&atilde;o &eacute; atividade simpl&oacute;ria, por&eacute;m necess&aacute;ria. A pesquisa tem como uma de suas maiores fun&ccedil;&otilde;es apresentar os elementos basilares de cada atua&ccedil;&atilde;o pr&aacute;tica dos rem&eacute;dios constitucionais, no plano trabalhista, justamente para estimular o uso destes <i>writs</i>, a fim de que se possa, com maior ou menor intensidade processual, alcan&ccedil;ar direitos e/ou garantias fundamentais decorrentes de uma rela&ccedil;&atilde;o laboral. </p>     <p>Clarividente &eacute; o fato de que &oacute;rg&atilde;os e entidades institucionalizadas est&atilde;o se apresentando incisivamente atuantes no exerc&iacute;cio de suas fun&ccedil;&otilde;es para obter o &ecirc;xito desejado na quest&atilde;o acima delineada, tais como o Minist&eacute;rio P&uacute;blico do Trabalho, a Defensoria P&uacute;blica, a advocacia p&uacute;blica, os sindicatos, entre outros tantos. Entretanto, por conta do grau de import&acirc;ncia que integram as pautas processuais de natureza constitucional-trabalhista, at&eacute; mesmo a advocacia privada pode fazer uso de tais instrumentos constitucionais para pleitear direitos essenciais dos polos da rela&ccedil;&atilde;o empregat&iacute;cia, na propor&ccedil;&atilde;o que for poss&iacute;vel (e legal). Ademais, ressalte-se que o direito material em apre&ccedil;o &eacute; de ordem trabalhista e que a instrumentalidade &eacute; o acess&oacute;rio que decorre da acep&ccedil;&atilde;o constitucional, isto &eacute;, ainda que se fale do Direito Processual Constitucional como meio garantidor dos direitos em quest&atilde;o, estes s&atilde;o, verdadeiramente, de decorr&ecirc;ncia puramente laboral.</p>     <p> Muito embora o texto constitucional e algumas leis esparsas, como observadas no deslinde deste ensaio, aclaram a utiliza&ccedil;&atilde;o plena dos writs no &acirc;mbito oper&aacute;rio, percebe-se, paulatinamente, algumas correntes doutrin&aacute;rias um tanto relutantes em certos pressupostos a serem preenchidos, o que gera "obscuridade" na aplica&ccedil;&atilde;o dos procedimentos em quest&atilde;o e justificativa desta pesquisa. Lei e doutrina, por vezes, divergindo, por&eacute;m buscando um limiar comum para fomentar o exerc&iacute;cio judicante do processo constitucional no plano trabalhista. Entrementes, tem-se a consci&ecirc;ncia de que a discuss&atilde;o &eacute; v&aacute;lida e ainda requer novos apontamentos e dados cognitivos suficientes para uma conclus&atilde;o palp&aacute;vel sobre a tem&aacute;tica que se prop&otilde;e, e que certamente vir&atilde;o &agrave; tona em estudos a serem desenvolvidos a curto e m&eacute;dio prazo pela doutrina nacional.</p> <hr>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p><b>REFER&Ecirc;NCIAS</b></p>     <!-- ref --><p>1. Agostini, C. R. (2010, fev.). "O novel instituto do habeas data na Justi&ccedil;a do Trabalho". <i>Justi&ccedil;a do Trabalho, 27,</i> 314 e s.s.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000094&pid=S0121-182X201400010000800001&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <!-- ref --><p>2. Bruno, F. (1999). <i>Curso Acad&ecirc;mico de Direito Constitucional</i>. Leme: LED.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000096&pid=S0121-182X201400010000800002&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <!-- ref --><p>3. Carrion, V. (2010). <i>Coment&aacute;rios &agrave; Consolida&ccedil;&atilde;o das Leis do Trabalho</i>. S&atilde;o Paulo: Saraiva.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000098&pid=S0121-182X201400010000800003&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <!-- ref --><p>4. Cavalcante, J. J. de Q. P.; Jorge, F. F.; &amp; Assis, C. A. de. (2009, set.). "A nova sistem&aacute;tica legal do mandado de seguran&ccedil;a (lei n&ordm; 12.016, de 7.08.2009) e sua aplica&ccedil;&atilde;o ao processo do trabalho". <i>Justi&ccedil;a do Trabalho, 26</i>, 309 e s.s.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000100&pid=S0121-182X201400010000800004&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <!-- ref --><p>5. Correia, M. O. G. (2007).<i> Direito Processual Constitucional</i>. S&atilde;o Paulo: Saraiva.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000102&pid=S0121-182X201400010000800005&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <!-- ref --><p>6. Costa, D. F. da. (2009). <i>Breves considera&ccedil;&otilde;es acerca da utiliza&ccedil;&atilde;o do rem&eacute;dio constitucional do habeas data na justi&ccedil;a trabalhista</i>. Recuperado em agosto 29 de 2013, de <a href="http://intertemas.toledoprudente.edu.br/revista/index.php/Juridica/article/view/856" target="_blank">http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/Juridica/article/viewFile/856/878</a>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000104&pid=S0121-182X201400010000800006&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><!-- ref --><p>7. Cremonini, L.; &amp; S. de O. (2010). <i>Aspectos atuais do mandado de seguran&ccedil;a na Justi&ccedil;a do Trabalho</i>. 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"Atua&ccedil;&atilde;o do Sindicato e do Minist&eacute;rio P&uacute;blico do Trabalho nas a&ccedil;&otilde;es coletivas". <i>Revista Magister de Direito Trabalhista e Previdenci&aacute;rio, VII,</i> p. 37 e s.s.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000121&pid=S0121-182X201400010000800016&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<!-- ref --><p>17. Santos, R. F. C. dos. (2010, mai.). "A a&ccedil;&atilde;o civil p&uacute;blica na Justi&ccedil;a do Trabalho". <i>Justi&ccedil;a do Trabalho, 27</i>, p. 317 e s.s.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000123&pid=S0121-182X201400010000800017&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <!-- ref --><p>18. Santos, R. L. dos. (2012, set.). "Controle de constitucionalidade e a&ccedil;&atilde;o civil p&uacute;blica". <i>Justi&ccedil;a do Trabalho, 29,</i> p. 345 e s.s.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000125&pid=S0121-182X201400010000800018&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <!-- ref --><p>19. Silva, J. A. da. (2011). <i>Curso de Direito Constitucional Positivo</i>. S&atilde;o Paulo: Malheiros.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000127&pid=S0121-182X201400010000800019&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <!-- ref --><p>20. Silva, S. G. C. L. da. (2011, jul. - /set.). "Direitos fundamentais, garantismo e direito do trabalho".<i> Revista do Tribunal Superior do Trabalho, 77,</i> p. 3 y s.s.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000129&pid=S0121-182X201400010000800020&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <!-- ref --><p>21. Siqueira Jr., P. H. (2011).<i> Direito Processual Constitucional.</i> S&atilde;o Paulo: Saraiva.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000131&pid=S0121-182X201400010000800021&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<!-- ref --><p>22. Soares, E. (2011). <i>Habeas corpus na Justi&ccedil;a do Trabalho: ascens&atilde;o e queda. </i>Recuperado em 29 agosto, 29 de 2013, de <a href="http://jus.com.br/revista/texto/18597/habeas-corpus-na-justica-do-trabalho" target="_blank">http://jus.com.br/revista/texto/18597/habeas-corpus-na-justica-do-trabalho</a>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000133&pid=S0121-182X201400010000800022&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><!-- ref --><p>23. Tribunal Regional do Trabalho da 1&ordf; Regi&atilde;o. Brasil. Ac&oacute;rd&atilde;o num.: TRT1- RO-0069300-09.2008.5.01.0069. Relator: Fl&aacute;vio Ernesto Rodrigues Silva (Mar&ccedil;o 24 de 2010).    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000134&pid=S0121-182X201400010000800023&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <!-- ref --><p>24. Tribunal Regional do Trabalho da 12&ordf; Regi&atilde;o. Brasil. Ac&oacute;rd&atilde;o num.: HC00387-2009-000-12-00-5. Relatora: Lilia Leonor Abreu. (Setembro 9 de 2009).    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000136&pid=S0121-182X201400010000800024&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <!-- ref --><p>25. Tribunal Superior do Trabalho. Brasil. Ac&oacute;rd&atilde;o num.: TST - RR - 700 - 26. 2005. 5. 03. 0152. Relator: Renato de Lacerda Paiva. (Mar&ccedil;o 2 de 2011).    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000138&pid=S0121-182X201400010000800025&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <!-- ref --><p>26. Tribunal Superior do Trabalho. Brasil. Ac&oacute;rd&atilde;o num.: TST-RO-244-04.2011.5.15.0000. Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho. (Mar&ccedil;o 6 de 2012).    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000140&pid=S0121-182X201400010000800026&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p> </font>      ]]></body><back>
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<article-title xml:lang="pt"><![CDATA[O novel instituto do habeas data na Justiça do Trabalho]]></article-title>
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<source><![CDATA[Curso Acadêmico de Direito Constitucional]]></source>
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<surname><![CDATA[Carrion]]></surname>
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