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<article-title xml:lang="pt"><![CDATA[DIREITO DOS "PROFISSIONAIS DO SEXO" EM BRASIL: ANÁLISE SOBRE O PROJETO DE LEI 4.211 DE 2012]]></article-title>
<article-title xml:lang="es"><![CDATA[DERECHO DE LOS "PROFESIONALES DEL SEXO" EN BRASIL: ANALISIS DEL PROYECTO DE LEY 4.211 DE 2014]]></article-title>
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<abstract abstract-type="short" xml:lang="es"><p><![CDATA[La prostitución se alinea entre los más complejos temas de un conjunto de conocimientos específicos que tienen por centro al ser humano. En este artículo se reflexiona sobre la posibilidad legal de los trabajadores del sexo obtener derecho al trabajo, al igual que cualquier otro profesional, tal como propone un proyecto de ley radicado ante el Congreso Nacional por el diputado carioca Jean Wyllys em 2012. Es un tema que nos lleva a una gran reflexión, porque no se trata sólo un procedimiento legal, por el contrario, la prostitución es rechazada por los valores religiosos y morales arraigados desde el principio de los tiempos, por lo que será difícil para la sociedad brasileña a aceptar su legalización, pues tal apoyo sería a contramano de los valores morales católicos.]]></p></abstract>
<abstract abstract-type="short" xml:lang="en"><p><![CDATA[Prostitution aligns among the most complex issues of the body of knowledge whose center to humans. This article aims to reflect on the legal possibility of sex workers get right to work, as well as any other professional, as regulated in a bill introduced to Congress by Congressman Jean Wyllys Rio in 2012. That's a subject we lead to a large reflection, because it is not just a legal procedure. Otherwise, prostitution is rejected by the religious and moral values since the earliest of times, because it will be difficult to Brazilian society to accept its legalization, for such consent would be directly against the catholic moral values.]]></p></abstract>
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</front><body><![CDATA[ <p align="right"><font face="verdana" size="2"><b>ART&Iacute;CULO DE REFLEXI&Oacute;N</b>     <br>DOI: <a href="http://dx.doi.org/10.18359/dere.788"target="_blank">http://dx.doi.org/10.18359/dere.788</a>     <br><img src ="img/revistas/prole/v17n33/CCBY-NC-ND-2.5.jpg"></font></p>     <p align="center"><font face="verdana" size="4"><b>DIREITO DOS "PROFISSIONAIS DO SEXO" EM BRASIL: AN&Aacute;LISE SOBRE O PROJETO DE LEI 4.211 DE 2012</b></font></p>     <p align="center"><font face="verdana" size="3"><b>DERECHO DE LOS "PROFESIONALES DEL SEXO" EN BRASIL: ANALISIS DEL PROYECTO DE LEY 4.211 DE 2014.</b></font></p>     <p align="center"><font face="verdana" size="3"><b>RIGHTS OF "SEX WORKERS" IN BRAZIL: ANALYSIS OF BILL 2014 4.211</b></font></p> <font size="2" face="verdana">    <p align="center"><b>Iriana Munhoz<sup>*</sup>, Ta&iacute;s Nader Marta<sup>**</sup></b></center></p> <b><sup>*</sup></b> Mestre em Direito Constitucional pela Institui&ccedil;&atilde;o Toledo de Ensino. Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela Institui&ccedil;&atilde;o Toledo de Ensino. Doutoranda na &aacute;rea de Direito Civil da Universidade de Buenos Aires (UBA). Advogada Familiarista. Professora do Curso de Direito da Universidade Nove de Julho (UNINOVE), S&atilde;o Paulo, Brasil. Endere&ccedil;o eletr&ocirc;nico: <a href="mailto:irianamunhoz@hotmail.com">irianamunhoz@hotmail.com</a>     <br><b><sup>**</sup></b>Especialista em Direito Processual e em Direito Constitucional. Mestre em Direito Constitucional Professora. Advogada. Endere&ccedil;o eletr&ocirc;nico: <a href="mailto:tais@nadermarta.com.br">tais@nadermarta.com.br</a>. </p>     <p><b>Forma de citaci&oacute;n:</b> Munhoz, I. &amp; Nader, T. (2014). Direito dos "profissionais do sexo" em Brasil: an&aacute;lise sobre o Projeto de Lei 4.211 de 2012. <i>Revista Proleg&oacute;menos. Derechos y Valores,</i> 17, 34, 33, 143-158.</p>  <hr>     <p>Fecha de recibido: 8 de marzo de 2014.     ]]></body>
<body><![CDATA[<br> Fecha de aprobado: 14 de mayo de 2014.</p>     <p><b>Resumo</b></p>     <p>A prostitui&ccedil;&atilde;o alinha-se entre os mais complexos temas do conjunto de conhecimentos espec&iacute;ficos que tem por centro o ser humano. O presente artigo objetiva refletir sobre a possibilidade legal dos profissionais do sexo obterem direito ao trabalho, assim como qualquer outro profissional, conforme regulamentado em um projeto de lei apresentado para o Congresso pelo deputado carioca Jean Wyllys em 2012. &Eacute; um assunto que nos leva a uma grande reflex&atilde;o, pois n&atilde;o se trata apenas de um procedimento legal, muito pelo contr&aacute;rio, a prostitui&ccedil;&atilde;o &eacute; refurtada pelos valores religiosos e morais arraigados desde os prim&oacute;rdios dos tempos, em raz&atilde;o disso ser&aacute; dif&iacute;cil &agrave; sociedade brasileira aceitar sua legaliza&ccedil;&atilde;o, pois tal anu&ecirc;ncia estaria na contram&atilde;o dos valores morais. </p>     <p><b>Palavras chave:</b> Profissionais do sexo, Prostitui&ccedil;&atilde;o, Tr&aacute;fico de pessoas,Direitos fundamentias, Valores morais.</p> <hr>     <p><b>Resumen</b></p>     <p>La prostituci&oacute;n se alinea entre los m&aacute;s complejos temas de un conjunto de conocimientos espec&iacute;ficos que tienen por centro al ser humano. En este art&iacute;culo se reflexiona sobre la posibilidad legal de los trabajadores del sexo obtener derecho al trabajo, al igual que cualquier otro profesional, tal como propone un proyecto de ley radicado ante el Congreso Nacional por el diputado carioca Jean Wyllys em 2012. Es un tema que nos lleva a una gran reflexi&oacute;n, porque no se trata s&oacute;lo un procedimiento legal, por el contrario, la prostituci&oacute;n es rechazada por los valores religiosos y morales arraigados desde el principio de los tiempos, por lo que ser&aacute; dif&iacute;cil para la sociedad brasile&ntilde;a a aceptar su legalizaci&oacute;n, pues tal apoyo ser&iacute;a a contramano de los valores morales cat&oacute;licos.</p>     <p><b> Palabras clave:</b> Profesionales del sexo, prostituci&oacute;n, tr&aacute;fico de personas, derechos fundamentales, valores morales.</p> <hr>     <p><b>Abstract</b></p>     <p>Prostitution aligns among the most complex issues of the body of knowledge whose center to humans. This article aims to reflect on the legal possibility of sex workers get right to work, as well as any other professional, as regulated in a bill introduced to Congress by Congressman Jean Wyllys Rio in 2012. That's a subject we lead to a large reflection, because it is not just a legal procedure. Otherwise, prostitution is rejected by the religious and moral values since the earliest of times, because it will be difficult to Brazilian society to accept its legalization, for such consent would be directly against the catholic moral values. </p>     <p><b>Key words: </b>Sex, prostitution, human trafficking, fundamental rights, moral values.</p> <hr>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p><b>INTRODU&Ccedil;&Atilde;O </b></p>     <p>Na sociedade contempor&acirc;nea percebe-se uma grande evolu&ccedil;&atilde;o nos costumes e nos conceitos morais. Dentro desse progresso est&aacute; o direito de explorar o pr&oacute;prio corpo, quando consentido. </p>     <p>Em consequ&ecirc;ncia desse desenvolvimento cultural os paradigmas tradicionais, aos poucos, est&atilde;o sendo recha&ccedil;ados, abrindo assim, portas para direitos at&eacute; ent&atilde;o ignorados pela sociedade. Assuntos que eram sutilmente proibidos hoje parecem estar na moda e passam a ser debatidos abertamente e com naturalidade em telenovelas, revistas, jornais e cinema. </p>     <p>Dessa forma, a prostitui&ccedil;&atilde;o, suscitou ao Direito, que, enquanto ci&ecirc;ncia, tem como escopo regular os comportamentos sociais, a necessidade de investigar e proteger essas pessoas que exploram seu corpo com objetivos econ&ocirc;micos. </p>     <p>O Brasil era silente sobre o assunto at&eacute; o pouco tempo, mas com o advento do Projeto de Lei 4.211/ 2012 da autoria do Deputado Jean Wyllys, o tema est&aacute; sendo discutido por toda a sociedade, que para ser justa, livre, solid&aacute;ria e inclusiva, necessita enfrentar esses desafios sociais. </p>     <p>Dessa forma, os direitos fundamentais entram em a&ccedil;&atilde;o, por se tratar de instrumentos de preserva&ccedil;&atilde;o do ser humano, os quais devem ser respeitados em toda e qualquer profiss&atilde;o.</p>     <p> O Projeto por nos analisado disciplina direitos frente aos profissionais do sexo, que passam a ser tratados como qualquer outro trabalhador digno, todavia, apesar da inten&ccedil;&atilde;o de seu autor ser a prote&ccedil;&atilde;o de uma classe vulner&aacute;vel e discriminalizada, tal projeto ainda precisa ser mais refletido para corresponder a realidade social brasileira. </p>     <p>Assim sendo, realizamos apontamentos positivos e negativos no decorrer do trabalho, todavia nossa reflex&atilde;o n&atilde;o tem a pretens&atilde;o de exaurir o assunto, ao contr&aacute;rio, queremos que essa leitura seja o inicio de complexas reflex&otilde;es, mas para isso torna-se necess&aacute;rio o desprendimento de qualquer esp&eacute;cie de preconceito, bem como a imparcialidade do operador do direito no que diz respeito ao assunto analisado, at&eacute; porque, a prostitui&ccedil;&atilde;o &eacute; um fato concreto e existente nas diversas classes sociais, portanto, nega-la &eacute; um ato de discrimina&ccedil;&atilde;o. </p>     <p><b>DIREITOS FUNDAMENTAIS</b></p>     <p> O conceito de direitos fundamentais n&atilde;o &eacute; un&iacute;voco, como tamb&eacute;m n&atilde;o &eacute; express&atilde;o que lhes designa: direitos fundamentais, direitos humanos, direitos humanos fundamentais e liberdades p&uacute;blicas. (Gon&ccedil;alves, 2007, p. 33). </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>A Declara&ccedil;&atilde;o Universal dos Direitos do Homem de 1948, conforme assevera Celso Ribeiro Bastos<a href="#cita1"><sup><b>1</b></sup></a><a name= "cit1"></a> preocupou-se, essencialmente, com quatro ordens de direitos individuais:</p>     <blockquote>Logo no in&iacute;cio, s&atilde;o proclamados os direitos pessoais do indiv&iacute;duo: direito &agrave; vida, &agrave; liberdade e &agrave; seguran&ccedil;a. Num segundo grupo encontram-se expostos os direitos do indiv&iacute;duo em face das coletividades: direito &agrave; nacionalidade, direito de asilo para todo aquele perseguido (salvo os casos de crime de direito comum), direito de livre circula&ccedil;&atilde;o e de resid&ecirc;ncia, tanto no interior como no exterior e, finalmente, direito de propriedade. Num outro grupo s&atilde;o tratadas as liberdades p&uacute;blicas e os direitos p&uacute;blicos: liberdade de pensamento, de consci&ecirc;ncia e religi&atilde;o, de opini&atilde;o e de express&atilde;o, de reuni&atilde;o e de associa&ccedil;&atilde;o, princ&iacute;pio na dire&ccedil;&atilde;o dos neg&oacute;cios p&uacute;blicos. Num quarto grupo figuram os direitos econ&ocirc;micos e sociais: direito ao trabalho, &agrave; sindicaliza&ccedil;&atilde;o, ao repouso e &agrave; educa&ccedil;&atilde;o (Bastos, 2000, pp. 174-175). </blockquote>     <p>A primeira gera&ccedil;&atilde;o (ou n&uacute;cleo inicial de liberdades individuais) se caracteriza por seu conte&uacute;do negativo; j&aacute; que para sejam exercidos de maneira plena exige-se uma absten&ccedil;&atilde;o do Estado na esfera social, s&oacute; intervindo em caso de perturba&ccedil;&otilde;es. Estado e sociedade eram imaginados como dois sistemas distintos, cada um com limites bem definidos, com regula&ccedil;&otilde;es aut&ocirc;nomas e com m&iacute;nimas rela&ccedil;&otilde;es entre si. Surge o Estado Liberal com o intuito de salvaguardar as liberdades individuais ante a sua principal amea&ccedil;a, traduzindo-se na id&eacute;ia de que o direito vincula positivamente o poder p&uacute;blico (que s&oacute; pode fazer o que est&aacute; expressamente na lei) e negativamente os cidad&atilde;os (que poderiam realizar tudo aquilo que as normas n&atilde;o pro&iacute;bem). O Estado Absoluto transmudase em Estado de Direito (pautado na legalidade formal). Existe a necessidade de uma forma nova (sistem&aacute;tica e racional) de ordena&ccedil;&atilde;o e limita&ccedil;&atilde;o do poder pol&iacute;tico e, como resultado dos movimentos constitucionalistas, aparecem as primeiras constitui&ccedil;&otilde;es ("Constitui&ccedil;&otilde;es Modernas"), como documentos escritos nos quais se declaram as liberdades/direitos e se fixam os limites do poder pol&iacute;tico.</p>     <p>Assim, </p>     <blockquote>(...) como fruto do constitucionalismo moderno, portanto, se formaram duas esferas estanques, dando origem &agrave; famosa dicotomia cl&aacute;ssica entre o p&uacute;blico e o privado. O interesse privado tinha no indiv&iacute;duo sua afeta&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica natural, e o interesse p&uacute;blico tinha como seu titular e executante, o Estado (Vale, 2004, p. 39). </blockquote>     <p>As ideias de direitos fundamentais, que come&ccedil;aram a se formar na era moderna e as sociedades pluralistas atuais exigem das Constitui&ccedil;&otilde;es a possibilidade de uma vida em comum. O que &eacute; verdadeiramente fundamental, pelo mero fato de s&ecirc;-lo, nunca pode ser posto, mas, sim, sempre pressuposto (Zagrebelsky, 2007, p. 9).</p>     <p> Existe uma coexist&ecirc;ncia de valores e princ&iacute;pios sobre os quais hoje deve basear-se necessariamente uma Constitui&ccedil;&atilde;o para que n&atilde;o renuncie a seus deveres de unidade e de integra&ccedil;&atilde;o e que, ao mesmo tempo, n&atilde;o seja incompat&iacute;vel com a sua base material pluralista; exige que cada um desses valores e princ&iacute;pios tenha um car&aacute;ter n&atilde;o absoluto, mas compat&iacute;vel com todos os outros com quem deve conviver (Zagrebelsky, 2007, p. 14). </p>     <p>A solu&ccedil;&atilde;o de cada controv&eacute;rsia n&atilde;o mais pode ser verificada considerando-se simplesmente o artigo de lei que parece cont&ecirc;-la e resolv&ecirc;la, mas, antes, &agrave; luz do inteiro ordenamento jur&iacute;dico, e, em particular, de seus princ&iacute;pios fundamentais, considerados op&ccedil;&otilde;es de base que o caracterizam.</p>     <p> H&aacute; uma for&ccedil;a expansiva dos direitos fundamentais, segundo Juan Mar&iacute;a Bilbao Ubillos:</p>     <p> Asistimos, en efecto, a un proceso de continua expansi&oacute;n de los derechos fundamentales, en varias direcciones. Su contenido se enriquece incesantemente: d&iacute;a a d&iacute;a, los tribunales descubren nuevas posibilidades (a veces insospechadas) de penetraci&oacute;n de aquellos derechos, nuevos escenarios en los que se estima que pueden operar (Bilbao, 2006, p. 308). </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>A ideia dos direitos fundamentais &eacute;, assim, t&atilde;o antiga como a pr&oacute;pria hist&oacute;ria das civiliza&ccedil;&otilde;es, tendo logo se manifestado, em distintas culturas e em momentos hist&oacute;ricos sucessivos, na afirma&ccedil;&atilde;o da dignidade da pessoa humana, na luta contra todas as formas de domina&ccedil;&atilde;o, exclus&atilde;o e opress&atilde;o, em prol da salvaguarda contra o despotismo e a arbitrariedade, bem como na asser&ccedil;&atilde;o da participa&ccedil;&atilde;o na vida comunit&aacute;ria e do princ&iacute;pio de legitimidade (Trindade, 1997, p. 17). </p>     <p>De todas as inova&ccedil;&otilde;es da Constitui&ccedil;&atilde;o de 1988, sem d&uacute;vida a mais positiva e valiosa foi o destaque &iacute;mpar na nossa hist&oacute;ria conferido aos direitos fundamentais. A pr&oacute;pria estrutura&ccedil;&atilde;o interna p&ocirc;s os direitos fundamentais na parte inicial da Carta Magna, o que revela a import&acirc;ncia sem precedentes conferida a tais direitos (Sarmento, 2008, p. 85).</p>     <p> Nada obstante a no&ccedil;&atilde;o de direitos fundamentais tenha sua origem na garantia de liberdades do indiv&iacute;duo frente ao Estado, com uma efic&aacute;cia vertical, o processo hist&oacute;rico acabou por alargar o espectro e o campo de efic&aacute;cia desses direitos (Fachin &amp; Ruzyk, 2006, p. 90). Pois, pelo fato de inerente a esses direitos uma efic&aacute;cia irradiante, possibilita assumir uma efic&aacute;cia em &acirc;mbito horizontal. </p>     <p>Os direitos fundamentais como princ&iacute;pios gerais do direito, tratam de situa&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dicas sem as quais a pessoa humana n&atilde;o se realiza, n&atilde;o convive e, &agrave;s vezes, nem mesmo sobrevive, (Silva, 2005, p. 178). ou seja, s&atilde;o direitos reconhecidos pelo Estado para propiciar uma vida mais digna ao homem, o que lhes afere uma fun&ccedil;&atilde;o central no ordenamento jur&iacute;dico, influenciando todas as normas do ordenamento jur&iacute;dico.</p>     <p><b> MITIGA&Ccedil;&Atilde;O DA DISTIN&Ccedil;&Atilde;O ENTRE DIREITO P&Uacute;BLICO E PRIVADO COM CONSTITUCIONALIZA&Ccedil;&Atilde;O DOS RAMOS DO DIREITO E SEUS EFEITOS </b></p>     <p>A cl&aacute;ssica separa&ccedil;&atilde;o do direito positivo em ramos, dividindo-se em direito p&uacute;blico e privado foi abrandada, tendo em vista o novo constitucionalismo que se instaurou no Brasil com a promulga&ccedil;&atilde;o da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal de 1988, em que ocorreu sua ascens&atilde;o cient&iacute;fica e institucional e, ao mesmo tempo em que o direito civil perdia a centralidade do sistema jur&iacute;dico, essa era transferida &agrave; Constitui&ccedil;&atilde;o, que ao tornar-se o n&uacute;cleo desse sistema passou a entremear as rela&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dicas em geral.</p>     <p> A Constitui&ccedil;&atilde;o passa a ser a tela onde se pinta a realidade da vida jur&iacute;dica, condicionando e regulando a interpreta&ccedil;&atilde;o e a aplica&ccedil;&atilde;o de todas as normas do sistema, com fulcro na dignidade da pessoa humana, nos direitos fundamentais e nos anseios democr&aacute;ticos de nosso Estado Constitucional. </p>     <p>O relacionamento entre direito p&uacute;blico e direito privado, em suas nuances especificas: direito constitucional e direito civil, no decorrer da hist&oacute;ria passa por algumas etapas. Tendo o direito civil suas origens mais remotas fundadas nos romanos, pode-se inferir a for&ccedil;a de sua tradi&ccedil;&atilde;o na defini&ccedil;&atilde;o consignada por Ulpiano no Corpus Iuris Civilis: </p>     <blockquote>Huius studii duae sunt positiones, publicum et privatum. publicum ius est quod ad statum rei Romanae spectat, privatum quod ad singulorum utilitatem pertinet. dicendum est igitur de iure privato, quod tripertitum est; collectum est enim ex naturalibus praeceptis aut gentium aut civilibus.<a href="#cita2"><sup><b>2</b></sup></a><a name= "cit2"></a> </blockquote>     <p>A partir desta m&aacute;xima os v&aacute;rios ramos do direito positivo, que foram se formando, no percorrer da hist&oacute;ria, tomaram-no por par&acirc;metro, ou seja, os ramos concernentes ao direito p&uacute;blico consignaram como aspecto ordin&aacute;rio o Estado e, os ramos do direito privado consideraram a pessoa concebida em seu &acirc;mbito particular.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p> Assim, insurgiu-se a primeira das etapas que a distin&ccedil;&atilde;o entre direito constitucional e civil perpassou, onde tais ramos encontravam em realidades totalmente distintas, tendo em vista que, sob a semente plantada pelo direito romano j&aacute; se vislumbra a exist&ecirc;ncia de uma incomunicabilidade latente. Esta, por&eacute;m, ao ser cultivada se torna mais acentuada na era moderna, com o in&iacute;cio do Estado de Direito, onde se proporcionou a cada um desses ramos um objeto de representatividade pr&oacute;pria. H&aacute;, dessa forma, o surgimento das primeiras Constitui&ccedil;&otilde;es do Estado Liberal representativas do direito constitucional e o C&oacute;digo de Napole&atilde;o codifica&ccedil;&atilde;o que defendia os interesses do o direito civil. </p>     <p>Essa separa&ccedil;&atilde;o somente perdurou pelo fato dos ideais do Estado Liberal serem fundados na integral separa&ccedil;&atilde;o entre o Estado e a sociedade, e na exacerbada n&atilde;o interven&ccedil;&atilde;o Estatal nos neg&oacute;cios entre os particulares. </p>     <p>O advento do Estado Liberal &eacute; marcado pelo signo da liberdade dos indiv&iacute;duos perante o Estado por meio da n&atilde;o interven&ccedil;&atilde;o, al&eacute;m de favorecer crescimento do individualismo e dar suced&acirc;neo &agrave; propriedade privada. Contudo, essa separa&ccedil;&atilde;o era t&atilde;o perniciosa, que equivaleria em se afirmar que havia "dois direitos", tendo em vista que n&atilde;o se confundiam e nem interferiam um no outro.<a href="#cita3"><sup><b>3</b></sup></a><a name= "cit3"></a> </p>     <p>Esta dicotomia se edificou na ideologia liberal sob as bases de uma igualdade de cunho formal, conveniente &agrave;s pr&oacute;prias necessidades econ&ocirc;micas que expandiam ante ao incremento do capitalismo. "Esta separa&ccedil;&atilde;o entre p&uacute;blico e privado tornava a economia um campo infenso &agrave; interven&ccedil;&atilde;o estatal" (Silva, 2005, p. 178). Al&eacute;m do mais, h&aacute; de asseverar que, a pr&oacute;pria proced&ecirc;ncia dos direitos fundamentais (de primeira dimens&atilde;o) est&aacute; profundamente atrelada ao afastamento dos &acirc;mbitos privado e p&uacute;blico. </p>     <blockquote>Acima de tudo, os direitos fundamentais - na condi&ccedil;&atilde;o de direitos de defesa - objetivam a limita&ccedil;&atilde;o do poder estatal, assegurando ao indiv&iacute;duo uma esfera de liberdade e lhe outorgando um direito subjetivo que lhe permita evitar interfer&ecirc;ncias indevidas no &acirc;mbito de prote&ccedil;&atilde;o do direito fundamental ou mesmo a elimina&ccedil;&atilde;o de agress&otilde;es que esteja sofrendo em sua esfera de autonomia pessoal (Sarlet, 1999, p. 142).</blockquote>     <p> A segunda etapa desenrolou-se no decorrer do s&eacute;culo XX, ensejando gradativamente a diminui&ccedil;&atilde;o da incomunicabilidade existente anteriormente. &Eacute; a publiciza&ccedil;&atilde;o do direito privado, que com o aparecimento do Estado Social, busca atribuir um novo papel ao Direito, p&otilde;e-se a incentivar e dirigir comportamentos sociais em dire&ccedil;&atilde;o ao ideal social que espelha. Antes, houve a separa&ccedil;&atilde;o entre Estado e Sociedade, neste ocorre o sentido inverso, a absor&ccedil;&atilde;o da Sociedade pelo Estado. </p>     <p>Inicia-se uma abertura legislativa ao se regular certas mat&eacute;rias que antes constavam exclusivamente do C&oacute;digo Civil, em legisla&ccedil;&otilde;es esparsas, surgindo o ep&iacute;teto dos microssistemas. Dessa forma, os emblemas que fomentavam a total separa&ccedil;&atilde;o entre o p&uacute;blico e o privado gradativamente perdem import&acirc;ncia para as leis insurgentes, que por n&atilde;o serem concentradas em um &uacute;nico diploma; operaram uma verdadeira infla&ccedil;&atilde;o legislativa (Sarmento, 2005, p. 39). </p>     <p>Assim, em determinado momento da trajet&oacute;ria hist&oacute;rico jur&iacute;dico, social e cultural, vislumbrase a aproxima&ccedil;&atilde;o definitiva entre o p&uacute;blico e o privado, principalmente, porque houve a impossibilidade de a autonomia privada e os direitos fundamentais, serem percebidos como realidades destacadas dos valores da sociedade, t&atilde;o pouco serem analisados e aplicados como elementos estanques de determinada &aacute;rea do direito.</p>     <p> Diante desse contexto, no mundo moderno, com o aumento da complexifica&ccedil;&atilde;o da sociedade, aos poucos os direitos que antes eram conte&uacute;do de C&oacute;digos e leis esparsas passam a ser tutelados pelas Constitui&ccedil;&otilde;es, &eacute; a Constitucionaliza&ccedil;&atilde;o do Direito.</p>     <p> Neste &iacute;nterim, indaga-se: No que compreenderia a constitucionaliza&ccedil;&atilde;o do direito? No entender de Virg&iacute;lio Afonso da Silva (2008, p. 18), a constitucionaliza&ccedil;&atilde;o do direito representaria a difus&atilde;o dos efeitos das normas ou valores constitucionais aos outros ramos do direito. </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>A Constitui&ccedil;&atilde;o passa a ser o referencial de todo ordenamento jur&iacute;dico, abandonando-se o constitucionalismo ideol&oacute;gico do Estado Liberal. Depreendo -se que "el constitucionalismo tradicional era sobre todo una ideolog&iacute;a, una teor&iacute;a meramente normativa, mientras que el constitucionalismo actual se ha convertido em una teor&iacute;a del Derecho opuesta al positivismo jur&iacute;dico como m&eacute;todo" (Figueroa, 2003, p. 165).</p>     <p> Al&eacute;m do mais, frente a essa perspectiva, toda a ordem jur&iacute;dica gira em torno desse novo paradigma, donde se pode inferir que h&aacute; uma conjuga&ccedil;&atilde;o dos diversos ramos do direito como reflexo desta constitucionaliza&ccedil;&atilde;o. Destarte, nessa etapa, necess&aacute;rio se destacar dois incrementos doutrin&aacute;rios que foram intensamente desenvolvidos, segundo a li&ccedil;&atilde;o de Luiz Roberto Barroso:</p>     <blockquote>i) a centralidade da dignidade da pessoa humana, que operou um repersonaliza&ccedil;&atilde;o e uma despatrimonializa&ccedil;&atilde;o do direito civil, por sua &ecirc;nfase: em valores existenciais e do esp&iacute;rito, nas condi&ccedil;&otilde;es materiais m&iacute;nimas de sobreviv&ecirc;ncia (m&iacute;nimo existencial), nos direitos da personalidade, tanto na dimens&atilde;o da integridade f&iacute;sica quanto ps&iacute;quica; ii) a aplica&ccedil;&atilde;o dos direitos fundamentais &agrave;s rela&ccedil;&otilde;es privadas. Aqui desenvolveramse duas grandes teorias: a da aplica&ccedil;&atilde;o indireta e mediata, por interm&eacute;dio do legislador e das cl&aacute;usulas abertas; e a aplica&ccedil;&atilde;o direita e imediata, por via de uma pondera&ccedil;&atilde;o caso a caso entre o princ&iacute;pio da autonomia da vontade e o direito fundamental em jogo (Barroso, 2005, pp. 512-513). </blockquote>      <p>Portanto, "a constitucionaliza&ccedil;&atilde;o do direito civil seria uma demonstra&ccedil;&atilde;o de que a distin&ccedil;&atilde;o entre direito p&uacute;blico e direito privado n&atilde;o pode ser uma distin&ccedil;&atilde;o r&iacute;gida".<a href="#cita4"><sup><b>4</b></sup></a><a name= "cit4"></a> Pois, este fen&ocirc;meno ratifica t&atilde;o-s&oacute; a mudan&ccedil;a do eixo fundamental da ordem jur&iacute;dica que passa a ser a Constitui&ccedil;&atilde;o Federal (Silva, 2008, p. 173), em detrimento da lei. </p>     <p>Al&eacute;m do mais, no atual est&aacute;gio da sociedade contempor&acirc;nea a constitucionaliza&ccedil;&atilde;o trouxe &agrave; tona aspectos &eacute;ticos, morais e antropol&oacute;gicos &agrave; ordem jur&iacute;dica buscando o mais amplo resgate da pessoa humana titular e destinat&aacute;rio mor de todos os direitos e garantias fundamentais. Igualmente, favorecendo-se a prote&ccedil;&atilde;o do direito que &eacute; intr&iacute;nseco a toda pessoa, como os direitos da personalidade que premem por uma amplia&ccedil;&atilde;o de sua tutela dada as grandes muta&ccedil;&otilde;es que ocorrem no seio social. Faz-se imperioso que se rompa a barreira p&uacute;blicoprivado visando assegurar-se a dignidade da pessoa, principalmente quando se p&otilde;e em xeque interesses conflitantes. </p>     <p><b>DIREITOS FUNDAMENTAIS DA PERSONALIDADE: INSTRUMENTOS SUSTENTA&Ccedil;&Atilde;O DA DIGNIDADE HUMANA</b></p>     <p> Sob esta nova perspectiva, a Constitui&ccedil;&atilde;o Federal de 1988 inovou ao albergar os direitos da personalidade como categoria aut&ocirc;noma consent&acirc;nea a todo o indiv&iacute;duo, garantindo-o em seu texto de forma espec&iacute;fica, consoante vislumbra-se no art. 5&ordm;, incisos V e X da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal.</p>     <p>Al&eacute;m do mais, seguindo a tend&ecirc;ncia do constitucionalismo contempor&acirc;neo, a Constitui&ccedil;&atilde;o Federal de 1988 incorporou, expressamente, ao seu texto o princ&iacute;pio da dignidade da pessoa humana (art. 1&ordm;, inc. III, da Carta Magna) - como valor supremo -, definindo-o como fundamento da Rep&uacute;blica e do Estado Democr&aacute;tico de Direito e dos Direitos Fundamentais, unificando o sistema de direitos fundamentais. </p>     <p>Com rela&ccedil;&atilde;o a decis&atilde;o do constituinte em positivar o princ&iacute;pio da dignidade da pessoa humana, salienta Ingo Wolfgang Sarlet: </p>     <blockquote>Consagrando expressamente, no t&iacute;tulo dos princ&iacute;pios fundamentais, a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do nosso Estado democr&aacute;tico (e social) de Direito (art. 1&ordm;, inc. III, da CF), o nosso Constituinte de 1988 - a exemplo do que ocorreu, entre outros pa&iacute;ses, na Alemanha -, al&eacute;m de ter tomado uma decis&atilde;o fundamental a respeito do sentido, da finalidade e da justifica&ccedil;&atilde;o do exerc&iacute;cio do poder estatal e do pr&oacute;prio Estado, reconheceu categoricamente que &eacute; o Estado que existe em fun&ccedil;&atilde;o da pessoa, e n&atilde;o o contr&aacute;rio, j&aacute; que o ser humano constitui a finalidade prec&iacute;pua, e n&atilde;o meio da atividade estatal (grifou-se) (2002, p. 68).</blockquote>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Assim, confirmando a crescente oriental constitucional, com o intuito de tutelar a dignidade da pessoa humana, constata-se que a presen&ccedil;a dos direitos de personalidade na Constitui&ccedil;&atilde;o Federal lhe outorgou um status de fundamental, que vislumbramos diante de suas caracter&iacute;sticas, quais sejam, a oponibilidade a todo aquele que viola tal direito, incluindo aqui o Estado (erga omnes) e, um segundo que, frente a uma viola&ccedil;&atilde;o, nem sempre seu ressarcimento redundar&aacute; em uma reprodu&ccedil;&atilde;o em esfera econ&ocirc;mica ou patrimonial. J&aacute; que, resultar&aacute; em formas diferenciadas de repara&ccedil;&atilde;o como se d&aacute; com a repara&ccedil;&atilde;o pelo dano moral (n&atilde;opatrimonial), pelo fato de serem insuscet&iacute;veis de valora&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria, tendo em vista que qualquer indeniza&ccedil;&atilde;o por amea&ccedil;a ou viola&ccedil;&atilde;o dos direitos da personalidade proporciona, t&atilde;os&oacute;, o equivalente em dinheiro. </p>     <p>Os direitos da personalidade ainda podem ser distinguidos, por observa&ccedil;&atilde;o de grande parte da doutrina, em dois grupos: i) o consignado no art. 5&ordm;, caput, conjugado com o inciso X, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, que s&atilde;o os direitos da personalidade &agrave; integridade moral, enquadrando- se a honra, a liberdade, a imagem, a intimidade, a privacidade, ao nome, entre outros; e ii) o consubstanciado no art. 5&ordm;, caput, interpretado conjuntamente com o inciso V, do Texto Constitucional, compreendendo os direitos da personalidade &agrave; integridade f&iacute;sica, neste conglomera-se os direitos &agrave; vida, ao cad&aacute;ver e ao pr&oacute;prio corpo. No estudo em quest&atilde;o nos reportaremos, ao direito da personalidade &agrave; integridade moral, mais especificamente, ao direito &agrave; liberdade.</p>     <p> Nesse sentido, assevera-nos Adriano de Cupis no sentido de que "serve &agrave; denomina&ccedil;&atilde;o direitos de personalidade &agrave;queles direitos essenciais por constitu&iacute;rem a 'medula' da personalidade humana" (1961, p. 17). </p>     <p>Considerando que o indiv&iacute;duo foi elevado a n&uacute;cleo axiol&oacute;gico de todo ordenamento jur&iacute;dico, a prote&ccedil;&atilde;o resultante tanto da Constitui&ccedil;&atilde;o como das demais legisla&ccedil;&otilde;es concernentes &agrave; tutela da pessoa humana devem harmonizar-se no sentido de estender-se a outras possibilidades n&atilde;o vislumbradas pela casu&iacute;stica, onde a tutela da personalidade da pessoa humana se difundir&aacute; nas mais variadas manifesta&ccedil;&otilde;es. Como &eacute; o caso da manifesta&ccedil;&atilde;o do direito ao livre desenvolvimento da personalidade &agrave; autonomia privada para contratar. </p>     <p>Assim, deve-se, com base no texto constitucional, elevar a cl&aacute;usula geral de tutela da pessoa como m&aacute;xima valorativa de todo ordenamento jur&iacute;dico no af&atilde; de se promover &agrave; pessoa humana, bem como de tutelar sua dignidade quando esta restar violada.</p>     <p> Ao se garantir a personalidade de cada pessoa, automaticamente se promove o alcance de sua dignidade. Pois, ao se afian&ccedil;ar o direito de ser livre para qualquer ato da vida pessoal - inclu&iacute;dos aqui, os &acirc;mbitos social, civil, trabalhista e pol&iacute;tico, n&atilde;o apenas conformado no direito &agrave; liberdade de ir e vir, mas de se ter reservada parcela de sua autonomia a desejos pr&oacute;prios, isentos de interfer&ecirc;ncias e limita&ccedil;&otilde;es externas que possam contrariar, de alguma forma, sua mais &iacute;ntima vontade, assegurando-se, dessa forma, uma integral expans&atilde;o de caracter&iacute;sticas que s&atilde;o pr&oacute;prias da personalidade humana. </p>     <p>Significa dizer que, no &acirc;mbito da pondera&ccedil;&atilde;o de bens ou valores, o princ&iacute;pio da dignidade da pessoa humana justifica, ou at&eacute; mesmo exige a restri&ccedil;&atilde;o de outros bens constitucionalmente protegidos, ainda que representados em normas que contenham direitos fundamentais (Sarlet, 2002, p. 114) de modo a servir como verdadeiro e seguro crit&eacute;rio para solu&ccedil;&atilde;o de conflitos de tal envergadura<a href="#cita5"><sup><b>5</b></sup></a><a name= "cit5"></a>. </p>     <p>Na cad&ecirc;ncia dessas assertivas, o direito &agrave; liberdade de cada indiv&iacute;duo, deve sustentar a possibilidade de conjugar-se &agrave; dignidade da pessoa humana e ao direito geral ao livre desenvolvimento da personalidade. Nesse diapas&atilde;o, personalidade pode ser resumidamente definida como: </p>     <blockquote>(...) o conjunto de caracter&iacute;sticas do pr&oacute;prio indiv&iacute;duo; consistem na parte intr&iacute;nseca da pessoa humana. Trata-se de um bem, no sentido jur&iacute;dico, sendo o primeiro bem a pertencente &agrave; pessoa, sua primeira utilidade. Atrav&eacute;s da personalidade, a pessoa poder&aacute; adquirir e defender os demais bens. </blockquote>     <blockquote>Os bens que aqui nos interessam s&atilde;o aqueles inerentes &agrave; pessoa humana, a saber: a vida, a liberdade e a honra, entre outros. A prote&ccedil;&atilde;o que se d&aacute; a esses bens primeiros do indiv&iacute;duo s&atilde;o denominados direitos de personalidade (Szaniawski, 1993, p. 35). </blockquote>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Ora, basta apenas se ter vida, para que todo e qualquer ser humano possa gozar de direitos da personalidade. Cada indiv&iacute;duo &eacute; &uacute;nico e possui peculiaridades pr&oacute;prias que lhe torna detentor de uma infinita gama de direitos. </p>     <p>Ao se descortinar a personalidade humana, entendida como uma caracter&iacute;stica &iacute;nsita &agrave; pr&oacute;pria natureza do homem, se intensificou a vindica&ccedil;&atilde;o da tutela de certos valores por meio do direito, tendo em vista serem indispens&aacute;veis para a qualidade de vida de todos os indiv&iacute;duos.</p>     <p> Como j&aacute; salientado anteriormente, a pessoa humana foi elevada a elemento indispens&aacute;vel e insepar&aacute;vel da concep&ccedil;&atilde;o e da sustenta&ccedil;&atilde;o de um verdadeiro Estado Constitucional Democr&aacute;tico, na medida em que se percebeu que de nada adiantaria a consagra&ccedil;&atilde;o pelo ente estatal de direitos e garantias, de isonomia, de liberdade etc. se ele n&atilde;o conseguisse prover a exist&ecirc;ncia digna do indiv&iacute;duo que o forma. </p>     <p>Maria Celina Bodin de Moraes corroborando no cotejo da dignidade da pessoa humana, vislumbra incrustado em seu bojo a prote&ccedil;&atilde;o de v&aacute;rios princ&iacute;pios, como o princ&iacute;pio da igualdade (que consiste no direito a n&atilde;o receber tratamento discriminat&oacute;rio: em ver respeitadas as suas peculiaridades - direito &agrave; diferen&ccedil;a - e em obter o mesmo tratamento dos demais - direito &agrave; igualdade perante a lei), da integridade f&iacute;sica e moral (que referese ao direito de n&atilde;o ser torturado e o direito &agrave; exist&ecirc;ncia digna), da liberdade (em que se inserem a privacidade, a intimidade e o livre exerc&iacute;cio da vida privada) e da solidariedade (definido como um "conjunto de instrumentos voltados para garantir uma exist&ecirc;ncia digna, comum a todos, em uma sociedade que se desenvolva como livre e justa, sem exclu&iacute;dos ou marginalizados", inserindo-se a&iacute; a disciplina da responsabilidade civil, especialmente nos casos de danos aos consumidores e ao meio ambiente) (Moraes, 2006).</p>     <p> Assim, como esp&eacute;cie do direito fundamental de personalidade, da plena realiza&ccedil;&atilde;o de sua dignidade, o direito &agrave; liberdade representaria sinteticamente o direito de "poder realizar, sem interfer&ecirc;ncias de qualquer g&ecirc;nero, as pr&oacute;prias escolhas individuais, mais, o pr&oacute;prio projeto de vida, exercendo-o como melhor convier" (Moraes, 2006, p. 138). </p>     <p>Ora, o direito &agrave; liberdade seria a capacidade que cada pessoa possui de autodeterminar-se, de realizar suas pr&oacute;prias escolhas. Ou seja, liberdade &eacute; a aptid&atilde;o de, conscientemente, conectar um conjunto de necessidades com o intuito de concretizar os interesses pessoais, dentro de uma concep&ccedil;&atilde;o social-pol&iacute;tico-jur&iacute;dica. </p>     <p>Destarte, este direito ainda ganha um plus, auferindo um real significado, quando interpretado em conson&acirc;ncia &agrave; cl&aacute;usula geral de tutela da pessoa constante do no art. 1&ordm;, III da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal. </p>     <p>Dentro desta perspectiva, dever-se-&aacute; realizar uma abertura epistemol&oacute;gica da legisla&ccedil;&atilde;o civilista com o fito de albergar a tutela da pessoa humana como <i>norte e fim</i> de toda atividade de interpreta&ccedil;&atilde;o constitucional e da lei. Promovendo, n&atilde;o somente a observa&ccedil;&atilde;o das diversas possibilidades de compensa&ccedil;&atilde;o da les&atilde;o ou de sua amea&ccedil;a, mas, tamb&eacute;m, numa perspectiva antropol&oacute;gica, onde a pessoa humana como cerne de toda tutela de status constitucional possa desenvolver livremente sua personalidade, para al&eacute;m dos limites codificados pelo legislador. </p>     <p><b>AN&Aacute;LISE SOBRE O PROJETO DOS DIREITOS DAS MULHERES FRENTE AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS</b></p>     <p> H&aacute; d&eacute;cadas o corpo humano &eacute; um instrumento para se ganhar a vida, tanto para homens como para mulheres, estas denominadas de prostitutas, marafonas, quengas, rameiras, mulheres da vida ou f&aacute;ceis, garota de programa, meretriz, messalina, rapariga, etc. Se homens, os nomes tamb&eacute;m variam como mich&ecirc;, garoto de programa, trabalhadores do sexo, sem nos olvidar dos transexuais, pois alguns deles tamb&eacute;m se prostituem. </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Enfim n&atilde;o importa a denomina&ccedil;&atilde;o dada a essas pessoas, o importante &eacute; perceb&ecirc;-las e direcionar-lhes um olhar humanizado e n&atilde;o preconceituoso. </p>     <p>Esse olhar n&atilde;o s&oacute; deve partir da sociedade, mas precipuamente por parte do Estado, o qual tem o dever de proteger seus cidad&atilde;os, n&atilde;o importando suas escolhas afetivas ou profissionais. Pois, conforme j&aacute; expusemos garantir a personalidade de cada pessoa, automaticamente se promove o alcance de sua dignidade.</p>     <p> Dessa forma, ao se afian&ccedil;ar os direitos trabalhistas dos profissionais do sexo estar&atilde;o conferindo-lhes o direito a liberdade para qualquer ato da vida pessoal, que &eacute; um direito fundamental, sendo assim, reserva-se parcela de sua autonomia a desejos pr&oacute;prios, isentos de interfer&ecirc;ncias e limita&ccedil;&otilde;es externas que possam contrariar, de alguma forma, sua mais &iacute;ntima vontade, estaremos preservando o ser humano na sua ess&ecirc;ncia, indiferentemente de suas escolhas. </p>     <p>Nossa Constitui&ccedil;&atilde;o Federal &eacute; cristalina em seu art. 1&ordm;, inciso III, ao garantir dignidade &aacute; todos os seres humanos indistintamente, tal princ&iacute;pio encontra seu desdobramento no art. 5&ordm; e incisos, o qual garante os direitos fundamentais do individuo, n&atilde;o podendo haver qualquer condi&ccedil;&atilde;o para que estes direitos sejam efetivados.</p>     <p> O projeto a ser interpretado n&atilde;o &eacute; o primeiro que tenta oferecer prote&ccedil;&atilde;o a esses profissionais, que buscam atrav&eacute;s de seu corpo um meio de sobreviv&ecirc;ncia. </p>     <p>No Brasil j&aacute; tivemos o Projeto de Lei 98/2003 do Jornalista e ex- Deputado Federal Fernando Gabeira, filiado ao Partido dos Trabalhadores, o qual foi baseado na lei alem&atilde; que regulamenta as rela&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dicas das prostitutas (Gesetz zur Regelung der Rechtsverh&auml;ltnisse der Prostituierten - Prostitutionsgesetz), a proposta tratava da "exigibilidade de pagamento por servi&ccedil;o de natureza sexual e suprime os arts. 228, 229 e 231 do C&oacute;digo Penal", sendo arquivado, e o Projeto de Lei 4244/2004, do ex-Deputado Eduardo Valverde, que saiu de tramita&ccedil;&atilde;o a pedido do pr&oacute;prio autor. </p>     <p>O direito a dignidade social e profissional dessas mulheres sempre foi motivo de discuss&otilde;es, inclusive na m&iacute;dia. O saudoso escritor brasileiro Jorge Amado em um de seus Best Sellers, "Gabriela" retratou a dif&iacute;cil vida das prostitutas que trabalhavam no bordel Batacl&atilde;, e lutavam por direitos, como por exemplo, o de sair em prociss&atilde;o pela cidade, que lhes eram negados, pois n&atilde;o poderiam exercerem o direito a cren&ccedil;a junto com as fam&iacute;lias, portanto a pr&oacute;pria igreja excomungavam as prostitutas. </p>     <p>O fato &eacute; que a prostitui&ccedil;&atilde;o &eacute; uma realidade social, desde sempre, n&atilde;o podendo ser varrida para debaixo do tapete, como fizeram com os homossexuais. </p>     <p>Segundo o deputado Jean Willys na Justificativa do Projeto de Lei n&ordm; 4.211/12, a prostitui&ccedil;&atilde;o &eacute; atividade cujo exerc&iacute;cio remonta &agrave; antiguidade e que, apesar de sofrer exclus&atilde;o normativa e ser condenada do ponto de vista moral ou dos "bons costumes", ainda perdura. &Eacute; de um moralismo superficial causador de injusti&ccedil;as &agrave; nega&ccedil;&atilde;o de direitos aos profissionais cuja exist&ecirc;ncia nunca deixou de ser fomentada pela pr&oacute;pria sociedade que a condena. Trata-se de contradi&ccedil;&atilde;o causadora de marginaliza&ccedil;&atilde;o de segmento numeroso da sociedade.</p>     <p> O intuito de realizar a leitura desse Projeto, o qual regulamenta a atividade dos profissionais do sexo, jamais ser&aacute; de exaurir o tema, mas sim de repensarmos o que podemos fazer enquanto parte de uma sociedade silente e um Estado indiferente sobre essa realidade social.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>O C&oacute;digo Penal brasileiro n&atilde;o considera a prostitui&ccedil;&atilde;o crime, apenas sua pr&aacute;tica &eacute; considerada imoral ou anti&eacute;tica, algo reprov&aacute;vel pela sociedade, por&eacute;m isso n&atilde;o &eacute; motivo suficiente para sua proibi&ccedil;&atilde;o, se tal comportamento n&atilde;o trouxer preju&iacute;zos a terceiros. </p>     <p>As pris&otilde;es de prostitutas, mich&ecirc;s e travestis, quando ocorre n&atilde;o &eacute; porque vendem seus corpos, mas quase sempre pelos delitos previstos em nossa legisla&ccedil;&atilde;o como, por exemplo, atos obscenos, atentado violento ao pudor, dentre outros: </p>     <blockquote>Art. 233 C&oacute;digo Penal - Praticar ato obsceno em lugar p&uacute;blico, ou aberto ou exposto ao p&uacute;blico: Pena - deten&ccedil;&atilde;o, de 3 (tr&ecirc;s) meses a 1 (um) ano, ou multa. Art. 61 - Importunar algu&eacute;m, em lugar p&uacute;blico ou acess&iacute;vel ao p&uacute;blico, de modo ofensivo ao pudor: Pena - multa. </blockquote>     <p>Existem v&aacute;rios outros delitos ligados &agrave; prostitui&ccedil;&atilde;o, como, por exemplo, o Favorecimento &agrave; Prostitui&ccedil;&atilde;o, Tr&aacute;fico Internacional de Pessoas, ambos previstos no C&oacute;digo Penal, e que s&atilde;o citados no projeto em comento com altera&ccedil;&otilde;es, conforme analisaremos adiante. </p>     <p>Por isso, devemos buscar qual &eacute; o bem jur&iacute;dico a ser tutelado, devendo ser afastado qualquer tipo de influ&ecirc;ncia moral, para que possamos ter condi&ccedil;&otilde;es de distinguir o que &eacute; crime e o que &eacute; apenas repelido pela sociedade, em raz&atilde;o da moralidade e dos bons costumes. </p>     <p>A moral &eacute; um dogma vari&aacute;vel, pois depende de valores religiosos, familiares, contexto hist&oacute;rico, idade, etc.; j&aacute; o direito n&atilde;o trabalha com valores &iacute;ntimos, mas sim com a conduta externa do homem que venha lesar a sociedade. </p>     <p>O Jornal "Folha de S&atilde;o Paulo" (Turollo, agosto 8 de 2013) recentemente publicou uma mat&eacute;ria referente &agrave; revolta dos moradores da cidade de Bauru (329 km de S&atilde;o Paulo) com a coloca&ccedil;&atilde;o de uma est&aacute;tua da liberdade na entrada da cidade por uma grande loja de departamentos. At&eacute; ent&atilde;o, a revolta dos moradores n&atilde;o traz qualquer conte&uacute;do at&iacute;pico, pelo contr&aacute;rio est&atilde;o usufruindo da liberdade de express&atilde;o conferida &agrave; todos os brasileiros. No entanto, a surpresa da mat&eacute;ria se d&aacute; quando o historiador Henrique Perazzi de Aquino, do Conselho Municipal de Educa&ccedil;&atilde;o, um dos l&iacute;deres da realiza&ccedil;&atilde;o do abaixo assinado para a retirada da est&aacute;tua, prop&otilde;e que se erga outro monumento, em homenagem &agrave; cafetina Eny Cezarino (1916-1997), dona de um dos bord&eacute;is mais conhecidos do Brasil nos anos 1960 e 1970, frequentado por pol&iacute;ticos e empres&aacute;rios. <i>Conforme, Aquino, "A Eny, sim, &eacute; um verdadeiro &iacute;cone de Bauru</i>". </p>     <p>O pedido para a constru&ccedil;&atilde;o de um monumento que venha homenagear uma cafetina &eacute; uma demonstra&ccedil;&atilde;o que dogmas s&atilde;o temporais. Na vis&atilde;o do historiador, a cafetina levou o nome da pequena cidade para todo Brasil, ainda que tenha sido atrav&eacute;s de uma casa de prostitui&ccedil;&atilde;o, mas com certeza na d&eacute;cada de 60 ou 70 essa homenagem seria repudiada pelos moradores, em raz&atilde;o dos valores morais arraigados da &eacute;poca. </p>     <p>A nosso ver a reportagem retrata a mudan&ccedil;a social que estamos vivendo a cada dia, o que vem de encontro com a an&aacute;lise do projeto em comento, que pretende desconstruir a imagem emblem&aacute;tica da profiss&atilde;o sexual, que nunca configurou crime, logo quem agencia essa atividade com a anu&ecirc;ncia do profissional, tamb&eacute;m n&atilde;o comete delito algum, pois n&atilde;o podemos nos olvidar que o direito a liberdade de conduta pessoal, &eacute; um direito fundamental garantido.</p>     <p> Nesse sentido, Guilherme Nucci preceitua que "o amparo &agrave; prostitui&ccedil;&atilde;o pode ser &uacute;til e leg&iacute;timo, desde que respeite a livre vontade da pessoa que comercializa o sexo" (2013, p. 148). Assim, segundo Ta&iacute;s de Camargo Rodrigues (2013, p. 38), a suposta imoralidade da conduta n&atilde;o eleva &agrave; categoria de bem jur&iacute;dico tutelado pelo direito penal. Al&eacute;m disso, se a atividade principal que &eacute; a prostitui&ccedil;&atilde;o n&atilde;o &eacute; il&iacute;cita, seria um contrassenso punir aquele que a favorece. Por esse motivo algumas figuras do C&oacute;digo Penal necessitam ser reavaliadas na vis&atilde;o de Nucci. </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Passaremos a analisar as propostas de altera&ccedil;&otilde;es do Projeto 4.211/12, em rela&ccedil;&atilde;o h&aacute; alguns artigos do C&oacute;digo Penal. </p>     <p>O art. 230 do C&oacute;digo Penal trata do rufianismo, que &eacute; o aproveitamento da prostitui&ccedil;&atilde;o alheia. O dispositivo atualmente tem o seguinte teor: "Art. 230 - Tirar proveito da <b>prostitui&ccedil;&atilde;o</b><i> alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exer&ccedil;a (grifo nosso</i>).</p>     <p> O Projeto de Lei em an&aacute;lise prop&otilde;e uma altera&ccedil;&atilde;o da palavra "prostitui&ccedil;&atilde;o" por "explora&ccedil;&atilde;o sexual". Essa mudan&ccedil;a tem como objetivo retirar a figura do cafet&atilde;o como criminoso, pois havendo autoriza&ccedil;&atilde;o do profissional do sexo, maior e capaz, n&atilde;o h&aacute; que se falar em crime por parte daquele que &eacute; sustentando ou favorecido pela prostituta, at&eacute; porque prostitui&ccedil;&atilde;o n&atilde;o &eacute; crime. </p>     <p>O art. 230 passaria ter a seguinte reda&ccedil;&atilde;o: Art. 230 - <i>Tirar proveito de <b>explora&ccedil;&atilde;o sexual,</b> participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exer&ccedil;a (grifo nosso</i>).</p>     <p> Para um melhor entendimento, podemos usar o exemplo de atores que atuam em filmes pornogr&aacute;ficos, &iquest;seriam eles profissionais do sexo? Caso eles alimentem pessoas com a renda advinda desse trabalho, &iquest;os sustentados seriam cafet&otilde;es? A reposta &eacute; negativa, haja vista se tratar de um trabalho legal, apesar de para muitos ser imoral.</p>     <p> Nosso sistema jur&iacute;dico, n&atilde;o possui previs&atilde;o na doutrina, nem na jurisprud&ecirc;ncia sobre uma distin&ccedil;&atilde;o entre prostitui&ccedil;&atilde;o e explora&ccedil;&atilde;o sexual, o que acaba gerando d&uacute;vidas para o hermeneuta, por isso, a diferencia&ccedil;&atilde;o &eacute; de suma import&acirc;ncia para se criar uma tipifica&ccedil;&atilde;o penal objetiva. </p>     <p>O Projeto de Lei 4.211/12 em sua justificativa prop&otilde;e uma diferencia&ccedil;&atilde;o entre "prostitui&ccedil;&atilde;o" e "explora&ccedil;&atilde;o sexual", a primeira seria uma atividade n&atilde;o delituosa e profissional, sendo a segunda, crime contra a dignidade sexual da pessoa. </p>     <p>O C&oacute;digo Penal brasileiro trata a prostitui&ccedil;&atilde;o como uma das formas de explora&ccedil;&atilde;o sexual, o que &eacute; uma incoer&ecirc;ncia gritante, pois se a Constitui&ccedil;&atilde;o Federal de 1988, em seu art. 5&ordm;, inciso X e XLI, garante a liberdade sexual individual, como poderia uma lei ordin&aacute;ria limitar tal direito. </p>     <p>Outro ponto a ser repensado no Projeto &eacute; em rela&ccedil;&atilde;o ao art. 228 do CP, que disp&otilde;e: Art. 228. <i>Induzir ou atrair algu&eacute;m &agrave; <b>prostitui&ccedil;&atilde;o</b> ou outra forma de explora&ccedil;&atilde;o sexual, facilit&aacute;-la, impedir ou dificultar que algu&eacute;m a abandone (grifo nosso)</i>.</p>     <p> N&atilde;o h&aacute; crime em algu&eacute;m induzir ou atrair outrem a se prostituir, pois estamos no campo da autonomia de vontade, desde que essa pessoa seja maior e capaz, e n&atilde;o estiver presente a viol&ecirc;ncia, coa&ccedil;&atilde;o ou fraude. O mesmo n&atilde;o se diz quanto &agrave; explora&ccedil;&atilde;o, que segundo o Projeto de Lei 4.211/12 &eacute; um atentado &aacute; dignidade sexual do indiv&iacute;duo. A "explora&ccedil;&atilde;o" significa abuso, portanto ser abusado sexualmente &eacute; crime, alias qualquer tipo de explora&ccedil;&atilde;o &eacute; repelida pelo nosso ordenamento. </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>O referido artigo passaria ter a seguinte reda&ccedil;&atilde;o:Art. 228. Induzir ou atrair algu&eacute;m &agrave; explora&ccedil;&atilde;o sexual, ou impedir ou dificultar que algu&eacute;m abandone a explora&ccedil;&atilde;o sexual ou a prostitui&ccedil;&atilde;o.</p>     <p> Repare que a nova reda&ccedil;&atilde;o da norma comentada mant&eacute;m como crime, algu&eacute;m impedir ou dificultar o abandono a prostitui&ccedil;&atilde;o. Essa proibi&ccedil;&atilde;o legal tutela a autonomia de vontade do profissional do sexo, pois ele tem o direito como qualquer outro trabalhador em continuar ou n&atilde;o a exercer sua atividade. </p>     <p>Por&eacute;m, induzir ou atrair algu&eacute;m para explor&aacute;lo sexualmente &eacute; crime, o exemplo cl&aacute;ssico &eacute; a vinda de mulheres e travestis de regi&otilde;es miser&aacute;veis do norte e nordeste do Brasil, com promessas falsas de trabalho glamoroso. Se a prostitui&ccedil;&atilde;o n&atilde;o &eacute; crime, &iquest;seria ilegal manter estabelecimentos que ofere&ccedil;am esse tipo de servi&ccedil;o a seus clientes? </p>     <p>O art. 229 do C&oacute;digo Penal Brasileiro, mencionava em seu t&iacute;tulo na reda&ccedil;&atilde;o original "Casa de Prostitui&ccedil;&atilde;o", atualmente consta "favorecimento da prostitui&ccedil;&atilde;o ou outra forma de explora&ccedil;&atilde;o sexual", pois bem, o crime que ser&aacute; mantido ser&aacute; o de manter estabelecimento em que ocorra explora&ccedil;&atilde;o sexual e n&atilde;o o de casa de prostitui&ccedil;&atilde;o, em raz&atilde;o disso a altera&ccedil;&atilde;o proposta do Projeto de lei &eacute; apenas de alterar o t&iacute;tulo para "Casa de explora&ccedil;&atilde;o sexual", conforme o conte&uacute;do do pr&oacute;prio caput do artigo em comento, dessa forma, a casa de prostitui&ccedil;&atilde;o n&atilde;o &eacute; mais crime tipificado uma vez que a prostitui&ccedil;&atilde;o se torna profiss&atilde;o regulamentada e poder&aacute; ser exercida de forma aut&ocirc;noma ou cooperada, como se l&ecirc; na justificativa do deputado Jean Willys referente ao Projeto de Lei 4.211/12. </p>     <p>Na verdade, o art. 229 do C&oacute;digo Penal pro&iacute;be de forma indireta o funcionamento de prost&iacute;bulos, haja vista que a prostitui&ccedil;&atilde;o pode ser uma forma de explora&ccedil;&atilde;o, logo com a altera&ccedil;&atilde;o n&atilde;o haver&aacute; mais d&uacute;vidas que n&atilde;o h&aacute; proibi&ccedil;&atilde;o para o funcionamento de casa que ofere&ccedil;am servi&ccedil;os de cunho sexual, com a anu&ecirc;ncia do profissional sem abusos.</p>     <p> O Projeto de Lei em seu art. 3&ordm;, par&aacute;grafo &uacute;nico prev&ecirc; a autoriza&ccedil;&atilde;o para o funcionamento de prost&iacute;bulos, desde que n&atilde;o haja explora&ccedil;&atilde;o, tal permiss&atilde;o tem como escopo impor regras a serem seguidas pelos propriet&aacute;rios, que ser&atilde;o fiscalizados.</p>     <p> Com isso poderemos exigir a dignidade furtada desses trabalhadores do sexo, que se submetem ao labor em locais imundos, sem o m&iacute;nimo de higiene adequada para o ambiente, sobrevivendo em um submundo, esquecido por todos. </p>     <p>Todavia, observamos que o Projeto n&atilde;o traz em seu bojo as normas necess&aacute;rias para se criar um ambiente de trabalho adequado, nem o &oacute;rg&atilde;o respons&aacute;vel para fiscaliza-los, como por exemplo, os requisitos que se deve cumprir para obter o alvar&aacute; de funcionamento da casa de prostitui&ccedil;&atilde;o sem expor a sa&uacute;de do acompanhante muito menos do prestador de servi&ccedil;o, portanto se trata de regras de sa&uacute;de p&uacute;blica.</p>     <p> Outro ponto a ser contestado por n&oacute;s &eacute; o art. 2&ordm; do Projeto de Lei 4.212/12, que disp&otilde;e:</p>     <blockquote>Art. 2&ordm; &Eacute; vedada a pr&aacute;tica de explora&ccedil;&atilde;o sexual. </blockquote>      ]]></body>
<body><![CDATA[<blockquote>Par&aacute;grafo &uacute;nico: S&atilde;o esp&eacute;cies de explora&ccedil;&atilde;o sexual, al&eacute;m de outras estipuladas em legisla&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica: </blockquote>     <blockquote>I- Apropria&ccedil;&atilde;o total ou maior que 50% do rendimento de presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;o sexual por terceiro; (...) </blockquote>      <p>Para o Projeto de Lei &eacute; licito a cobran&ccedil;a de at&eacute; 50% pelo propriet&aacute;rio do estabelecimento frente ao programa do profissional. Ora, se almejamos a extin&ccedil;&atilde;o da explora&ccedil;&atilde;o sexual, como permitir legalmente o direito do propriet&aacute;rio em receber at&eacute; metade dos honor&aacute;rios do trabalhador. </p>     <p>Ao nosso ver essa porcentagem dever ser revista, haja vista estar a mesma a margem da prote&ccedil;&atilde;o, a qual acreditamos que o projeto analisado, se prop&otilde;e a estabelecer. </p>     <p>J&aacute; os artigos 231 e 231-A do CP respectivamente disp&otilde;em, sobre o "Tr&aacute;fico internacional de pessoa para fim de explora&ccedil;&atilde;o sexual" e do "Tr&aacute;fico interno de pessoa para fim de explora&ccedil;&atilde;o sexual". O motivo da substitui&ccedil;&atilde;o dos termos prostitui&ccedil;&atilde;o para explora&ccedil;&atilde;o, nesses dispositivos, segundo o autor do Projeto:</p>     <blockquote>Optou-se pela retirada da express&atilde;o "prostitui&ccedil;&atilde;o" porque a facilita&ccedil;&atilde;o do deslocamento de profissionais do sexo, por si s&oacute;, n&atilde;o pode ser crime. Muitas vezes a facilita&ccedil;&atilde;o apresenta-se como aux&iacute;lio de pessoa que est&aacute; sujeita, por press&otilde;es econ&ocirc;micas e sociais, &agrave; prostitui&ccedil;&atilde;o. Nos contextos em que o deslocamento n&atilde;o serve &agrave; explora&ccedil;&atilde;o sexual, a facilita&ccedil;&atilde;o &eacute; ajuda, express&atilde;o de solidariedade; sem a qual a vida de pessoas profissionais do sexo seria ainda pior. N&atilde;o se pode aceitar qualquer facilita&ccedil;&atilde;o em casos de pessoas sujeitas &agrave; explora&ccedil;&atilde;o sexual, principalmente se h&aacute; vulnerabilidade especial. </blockquote>     <p>A reda&ccedil;&atilde;o atual desses dispositivos:</p>     <blockquote>Art. 231- Promover ou facilitar a entrada, no territ&oacute;rio nacional, de algu&eacute;m que nele venha a exercer a <b>prostitui&ccedil;&atilde;o</b> ou outra forma de<b> explora&ccedil;&atilde;o sexual</b>, ou sa&iacute;da de algu&eacute;m que v&aacute; exerc&ecirc;-la no estrangeiro. Pena-reclus&atilde;o de 3 (tr&ecirc;s) a 8 (oito) anos </blockquote>     <blockquote>Art. 231- A - Promover ou facilitar o deslocamento de algu&eacute;m dentro do territ&oacute;rio nacional para o exerc&iacute;cio da <b>prostitui&ccedil;&atilde;o</b> ou outra forma de<b> explora&ccedil;&atilde;o sexual</b>: (grifo nosso). </blockquote>     <p>O Projeto de Lei prop&otilde;e a seguinte reda&ccedil;&atilde;o:</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<blockquote>Art. 231- Promover ou facilitar a entrada, no territ&oacute;rio nacional, de algu&eacute;m que nele venha a exercer a explora&ccedil;&atilde;o sexual, ou sa&iacute;da de algu&eacute;m que v&aacute; exerce-la no estrangeiro (...) </blockquote>      <blockquote>Art. 231-A. Promover ou facilitar o deslocamento de algu&eacute;m dentro do territ&oacute;rio nacional para ser submetido &agrave; explora&ccedil;&atilde;o sexual. </blockquote>	     <p>Na vis&atilde;o do Projeto de Lei 4.211/12 o deslocamento dos profissionais do sexo para outros Estados ou Pa&iacute;ses tipificaria crime, se fosse para explor&aacute;-lo sexualmente, contudo se a decis&atilde;o fosse volunt&aacute;ria, ou seja, uma escolha do trabalhador a onde exercer suas atividades, o deslocamento para outros Estados ou Pa&iacute;ses n&atilde;o poderia configurar-se crime, haja vista que o projeto se prop&otilde;e descriminalizar a prostitui&ccedil;&atilde;o. </p>     <p>Em nosso entendimento o conte&uacute;do da norma carrega lacunas, dessa forma deve ser revisto este dispositivo, garantido ao trabalhador o seu direito de ir e vir, por&eacute;m outro problema se instala se somente for revisto o direito de liberdade de onde prestar esses servi&ccedil;os, pois a ida de trabalhadores do sexo para outros pa&iacute;ses, pode continuar gerando crimes, ainda que seja com sua anu&ecirc;ncia, em raz&atilde;o da possibilidade da fun&ccedil;&atilde;o n&atilde;o ser legalizada em outros pa&iacute;ses, caso em que esses profissionais do sexo seriam explorados da mesma forma, sem qualquer fiscaliza&ccedil;&atilde;o ou prote&ccedil;&atilde;o por parte do Estado.</p>     <p> Portanto, a altera&ccedil;&atilde;o destes dispositivos deveria ser revisados com o escopo de cercar melhor as in&uacute;meras situa&ccedil;&otilde;es f&aacute;ticas que podem ocorrer com a legaliza&ccedil;&atilde;o da prostitui&ccedil;&atilde;o, caso contr&aacute;rio, ao inv&eacute;s de darmos um passo a frente daremos dois para traz.</p>     <p> A ess&ecirc;ncia desse Projeto de Lei &eacute; legalizar a remunera&ccedil;&atilde;o da atividade sexual, dando a esses profissionais condi&ccedil;&otilde;es dignas de realizarem seu trabalho.</p>     <p> S&atilde;o in&uacute;meros os motivos para a cria&ccedil;&atilde;o de normas disciplinadoras para essa profiss&atilde;o como, os direitos trabalhistas, podendo o profissional do sexo exigir na justi&ccedil;a a remunera&ccedil;&atilde;o do trabalho n&atilde;o pago; direito previdenci&aacute;rio, ensejando a possibilidade desses trabalhadores de se aposentarem dignamente como qualquer outro, levando em considera&ccedil;&atilde;o que essa atividade leva ao envelhecimento precoce, em raz&atilde;o de seus turnos de trabalho. </p>     <p>Mas acima de todos esses direitos est&aacute; o direito &agrave; vida, pois a vida desses profissionais do sexo est&aacute; exposta a todos os tipos de doen&ccedil;as sexualmente transmiss&iacute;veis. Destarte, esses direitos est&atilde;o garantidos constitucionalmente, como vimos, pois s&atilde;o direitos fundamentais, sendo assim, a falta de normas protetivas para os profissionais do sexo se caracteriza em infra&ccedil;&atilde;o a nossa Carta Maior, mais que isso torna o pr&oacute;prio Estado um dos violadores das normas constitucionais, o que n&atilde;o podemos permitir, porque como j&aacute; explanado, os direitos fundamentais foram atingidos, ap&oacute;s muitas lutas.</p>     <p>A prostitui&ccedil;&atilde;o atualmente &eacute; um problema de sa&uacute;de p&uacute;blica, por isso leis que criminalizam e desumanizam os trabalhadores do sexo, os levam para a clandestinidade, afastando-os dos servi&ccedil;os essenciais de sa&uacute;de, mais uma vez o gritante desrespeito com os direitos fundamentais, ali&aacute;s, com o maior deles o direito &agrave; vida. </p>     <p><b>CONSIDERA&Ccedil;&Otilde;ES FINAIS</b></p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p> N&atilde;o existem apenas direitos contra o Estado, mas tamb&eacute;m direitos por meio dele. Como dito, os direitos fundamentais possuem sua dimens&atilde;o objetiva que justifica a for&ccedil;a normativa da Constitui&ccedil;&atilde;o. Ademais, o princ&iacute;pio da dignidade da pessoa humana, justifica as raz&otilde;es pelas quais os direitos fundamentais tamb&eacute;m devem vincular os particulares. </p>     <p>A falta de prote&ccedil;&atilde;o de outros bens jur&iacute;dicos diversos, tamb&eacute;m revestidos de envergadura constitucional, pode gerar infra&ccedil;&atilde;o aos direitos fundamentais. A Constitui&ccedil;&atilde;o brasileira de 1988 indica como primeiro objetivo fundamental da nossa Rep&uacute;blica "construir uma sociedade livre, justa e solid&aacute;ria" (art. 3&ordm;, I), portanto a aus&ecirc;ncia de direitos trabalhistas aos profissionais do sexo, configura o Estado como violador dos direitos fundamentais. </p>     <p>Seja o poder p&uacute;blico ou poder privado, a viola&ccedil;&atilde;o de direitos fundamentais do cidad&atilde;o representa uma afronta ao regime das liberdades, indispens&aacute;vel para a sobreviv&ecirc;ncia de um Estado de Direito que se considere democr&aacute;tico. </p>     <p>Portanto, n&atilde;o se trata, apenas de criar algumas normas, com a inten&ccedil;&atilde;o de descriminalizar a profiss&atilde;o, muito mais que isso, o Projeto deve ter a aten&ccedil;&atilde;o dos profissionais do direito de diversas &aacute;reas, como trabalhista, previdenci&aacute;rio, penalistas, inclusive civilistas, pois tendo o profissional do sexo o direito de cobrar os servi&ccedil;os prestados na justi&ccedil;a, adentramos na seara contratual, dessa forma deve o projeto em an&aacute;lise ser reavaliado frente aos direitos fundamentais garantidos a todos os seres humanos, haja vista, que esses direitos s&atilde;o inerentes a ra&ccedil;a humana, ao contr&aacute;rio esse projeto se tornar&aacute; um vazio jur&iacute;dico, sem alcan&ccedil;ar seu prop&oacute;sito, que nada mais &eacute; que a justi&ccedil;a!</p> <hr>     <p><b>NOTAS</b></p>     <p><a name="cita1"></a><sup><b>1</b></sup> BASTOS, Celso Ribeiro. <i>Curso de direito constitucional</i>. 21a ed. S&atilde;o Paulo: Saraiva, 2000, p. 174-175. <a href="#cit1">Voltar</a></p>      <p><a name="cita2"></a><sup><b>2</b></sup> Digesto, 1.1.1.2. O texto foi assim traduzido por H&eacute;lcio Maciel Fran&ccedil;a Madeira: "S&atilde;o dois os temas deste estudo: o p&uacute;blico e o privado. Direito p&uacute;blico &eacute; o que se volta ao estado da res Romana, privado o que se volta &agrave; utilidade de cada um dos indiv&iacute;duos, enquanto tais. Pois alguns s&atilde;o &uacute;teis publicamente, outros particularmente. O direito p&uacute;blico se constitui nos sacra, sacerdotes e magistrados. O direito privado &eacute; tripartido: foi, pois, selecionado ou de preceitos naturais, ou civis, ou das gentes" (Madeira, 2002, pp. 17-18). <a href="#cit2">Voltar</a></p>     <p><a name="cita3"></a><sup><b>3</b></sup> "Todo o Direito &eacute; p&uacute;blico no sentido de sua origem - regra de conduta emanada da autoridade social - e de sua validez - importando a san&ccedil;&atilde;o do poder estatal. A diferen&ccedil;a est&aacute; nos seu alcance. O Direito P&uacute;blico pertence ao Estado como governo: regula a sua exist&ecirc;ncia pol&iacute;tica. O Direito Civil resolve os problemas da sociedade civil nas rela&ccedil;&otilde;es entre as pessoas particulares: designa o conjunto do Direito da Sociedade extra-estatal" (Calmon, 1938, p. 11). <a href="#cit3">Voltar</a></p>     <p><a name="cita4"></a><sup><b>4</b></sup> SILVA, Virg&iacute;lio Afonso da. Op. Cit., p. 173. <a href="#cit4">Voltar</a></p>     <p><a name="cita5"></a><sup><b>5</b></sup> Sarlet cita como exemplo "(...) as decis&otilde;es que, em prol de uma prote&ccedil;&atilde;o da dignidade da pessoa, reconhecem limita&ccedil;&otilde;es &agrave; liberdade individual, especialmente no campo da autonomia privada e liberdade contratual, inclusive - como j&aacute; referido - no sentido de uma prote&ccedil;&atilde;o da pessoa contra si mesma" (p. 114). <a href="#cit5">Voltar</a></p> <hr>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p><b>REFER&Ecirc;NCIAS</b></p>     <!-- ref --><p>1. Barroso, L. R. (2005). <i>Temas de Direito Constitucional. Tomo III</i>. Rio de Janeiro: Renovar.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000164&pid=S0121-182X201400010001000001&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <!-- ref --><p>2. Bastos, C. R. (2000). <i>Curso de direito constitucional.</i> S&atilde;o Paulo: Saraiva.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000166&pid=S0121-182X201400010001000002&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <!-- ref --><p>3. Bilbao, J. M. (2006). "&iquest;En qu&eacute; medida vinculan a los particulares los derechos fundamentales?" In Sarlet, I. W. <i>Constitui&ccedil;&atilde;o, direitos fundamentais e direito privado.</i> Porto Alegre: Livraria do Advogado.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000168&pid=S0121-182X201400010001000003&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <!-- ref --><p>4. Calmon, P. (1938). <i>Curso de Direito P&uacute;blico</i>. Rio de Janeiro: Freitas Bastos.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000170&pid=S0121-182X201400010001000004&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <!-- ref --><p>5. Cupis, A de. (1961). <i>Os direitos da personalidade</i>. &#91;Trad. de Jardim, A. V. &amp; Caeiro, A. M.&#93;. Lisboa: Livraria Morais.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000172&pid=S0121-182X201400010001000005&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <!-- ref --><p>6. Fachin, L. E. &amp; Ruzyk, C. E. P. (2006). "Direitos fundamentais, dignidade da pessoa humana e o novo C&oacute;digo Civil: uma an&aacute;lise cr&iacute;tica". In Sarlet, I. W. <i>Constitui&ccedil;&atilde;o, direitos fundamentais e direito privado.</i> Porto Alegre: Livraria do Advogado.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000174&pid=S0121-182X201400010001000006&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <!-- ref --><p>7. Figueroa, A. G. (2003). "La teor&iacute;a del derecho en tiempos de constitucionalismo". In Carbonell, M. <i>Neoconstitucionalismo(s</i>). Madrid: Trotta.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000176&pid=S0121-182X201400010001000007&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <!-- ref --><p>8. Gon&ccedil;alves, L. C. dos S. (2007). <i>Mandados expressos de criminaliza&ccedil;&atilde;o e a prote&ccedil;&atilde;o de direitos fundamentais na Constitui&ccedil;&atilde;o brasileira de 1988</i>. Belo Horizonte: F&oacute;rum.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000178&pid=S0121-182X201400010001000008&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <!-- ref --><p>9. Madeira, H. M. F. (2002). <i>Digesto de Justiniano. Liber Primus. Introdu&ccedil;&atilde;o ao Direito Romano</i>. S&atilde;o Paulo: Revista dos Tribunais.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000180&pid=S0121-182X201400010001000009&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <!-- ref --><p>10. Miranda, P. de. (1960). <i>Coment&aacute;rios &agrave; Constitui&ccedil;&atilde;o de 1946. Tomo II</i>. Rio de Janeiro: Borsoi.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000182&pid=S0121-182X201400010001000010&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <!-- ref --><p>11. Moraes, M. C. B. de. (2006). <i>O conte&uacute;do de dignidade humana: substrato axiol&oacute;gico e conte&uacute;do normativo. In: Sarlet, I. W. (Coord.). Constitui&ccedil;&atilde;o, direitos fundamentais e direito privado.</i> Porto Alegre: Livraria do Advogado, 107-149.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000184&pid=S0121-182X201400010001000011&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <!-- ref --><p>12. Nucci, G. de S. (2013). <i>Crimes contra a dignidade sexual.</i> S&atilde;o Paulo: Editora Revista dos Tribunais.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000186&pid=S0121-182X201400010001000012&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <!-- ref --><p>13. Rodrigues, T. de C. (2013). <i>Tr&aacute;fico Internacional de Pessoas para Explora&ccedil;&atilde;o Sexual</i>. S&atilde;o Paulo: Saraiva.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000188&pid=S0121-182X201400010001000013&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <!-- ref --><p>14. Sarlet, I. W. (2002). <i>Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constitui&ccedil;&atilde;o Federal de 1988</i>. Porto Alegre: Livraria do Advogado.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000190&pid=S0121-182X201400010001000014&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <!-- ref --><p>15. Sarlet, I. W. (1999). "Os Direitos Fundamentais Sociais na Constitui&ccedil;&atilde;o de 1988". In: Sarlet, I. W. (org.). <i>O Direito P&uacute;blico em Tempos de Crise: Estudos em homenagem a Ruy Ruben Ruschel.</i> Porto Alegre: Livraria do Advogado.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000192&pid=S0121-182X201400010001000015&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <!-- ref --><p>16. Sarmento, D. (2008). <i>Direitos fundamentais e rela&ccedil;&otilde;es privadas</i>. Rio de Janeiro: Editora L&uacute;men J&uacute;ris.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000194&pid=S0121-182X201400010001000016&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <!-- ref --><p>17. Sarmento, D. (2006). <i>Livres e iguais:</i> estudos de direito constitucional. Rio de Janeiro: Lumen Juris.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000196&pid=S0121-182X201400010001000017&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <!-- ref --><p>18. Sarmento, D. (2005). "<i>Interesses P&uacute;blicos vs. Interesses Privados na Perspectiva da Teoria e da Filosofia Constitucional"</i>. In: Sarmento, D. (org.). Interesses P&uacute;blicos versus Interesses Privados: Desconstruindo o Princ&iacute;pio de Supremacia do Interesse P&uacute;blico. Rio de Janeiro: L&uacute;men Juris.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000198&pid=S0121-182X201400010001000018&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <!-- ref --><p>19. Silva, J. A. da. (2005). <i>Curso de direito constitucional positivo</i>. S&atilde;o Paulo: Malheiros.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000200&pid=S0121-182X201400010001000019&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <!-- ref --><p>20. Silva, V. A.da. (2008). <i>A constitucionaliza&ccedil;&atilde;o do direito</i>. S&atilde;o Paulo: Malheiros.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000202&pid=S0121-182X201400010001000020&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <!-- ref --><p>21. Szaniawski, E. (1993). <i>Direitos de Personalidade e sua Tutela</i>. S&atilde;o Paulo: Revista dos Tribunais.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000204&pid=S0121-182X201400010001000021&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --> </p>     <!-- ref --><p>22. Tepedino, G. (2001). <i>Temas de direito civil.</i> Rio de Janeiro: Renovar.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000206&pid=S0121-182X201400010001000022&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <!-- ref --><p>23. Trindade, A. A. C. (1997). <i>Tratado de direito internacional dos direitos humanos</i>. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000208&pid=S0121-182X201400010001000023&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <!-- ref --><p>24. Turollo Jr., R. (2013, agosto 8). "Moradores de Bauru se revoltam com replica verde da estatua da liberdade". Recuperado de <a href="http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2013/08/1321666-moradores-de-bauru-se-revoltam-com-replica-verde-da-estatua-da-liberdade.shtml"target="_blank">http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2013/08/1321666-moradores-de-bauru-se-revoltam-com-replica-verde-da-estatua-da-liberdade.shtml</a> &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000210&pid=S0121-182X201400010001000024&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><!-- ref --><p>25. Vale, A. R. do. (2004). <i>Efic&aacute;cia dos direitos fundamentais nas rela&ccedil;&otilde;es privadas</i>. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000211&pid=S0121-182X201400010001000025&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --> </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<!-- ref --><p>26. Zagrebelsky, G. (2007). <i>El derecho d&uacute;ctil. Ley, derechos e justicia</i>. &#91;Trad. Gasc&oacute;n, M.&#93;. Madrid: Editorial Trotta.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000213&pid=S0121-182X201400010001000026&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p> </font>      ]]></body><back>
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<label>1</label><nlm-citation citation-type="book">
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<surname><![CDATA[Barroso]]></surname>
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<source><![CDATA[Temas de Direito Constitucional]]></source>
<year>2005</year>
<volume>Tomo III</volume>
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<publisher-name><![CDATA[Renovar]]></publisher-name>
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<label>2</label><nlm-citation citation-type="book">
<person-group person-group-type="author">
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