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<article-title xml:lang="pt"><![CDATA[CRÍTICAS AO REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS]]></article-title>
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<abstract abstract-type="short" xml:lang="es"><p><![CDATA[Por causa del Mundial de Fútbol de 2014 y de los Juegos Olímpicos de 2016 en Brasil, el Congreso Nacional aprobó la ley 12.462/2011, que crea el Régimen Diferenciado de Contrataciones Públicas (RDC) con la finalidad de contar con un régimen de contratación eficiente. Desde 2012 el alcance del RDC se extendió por medio de diversas leyes a otras áreas y sectores públicos estratégicos, confirmando la tendencia de que el RDC pase a ser el modelo de licitación usualmente adoptado por la administración pública, en reemplazo al régimen de licitación general. Esa tendencia es preocupante porque, como se analizará en el presente artículo, el RDC trivializa principios fundamentales de la contratación pública, que son esenciales para el correcto funcionamiento de Estados democráticos constitucionales.]]></p></abstract>
<abstract abstract-type="short" xml:lang="en"><p><![CDATA[Because of the Football World Cup of 2014 and the Olympic Games in 2016 in Brazil, the National Congress approved the law 12.462/2011, which creates the Differential Regime of Public Procurement (RDC) in order to have an efficient procurement regime. From 2012 the scope of the RDC spread through various laws to other areas and strategic public sectors, confirming the trend that the RDC becomes the tender model usually adopted by the public administration, to replace the general procurement regime. This trend is worrisome because, as it will be analyzed in this article, the RDC trivializes some fundamental principles of public procurement, which are essential for the proper functioning of democratic constitutional States.]]></p></abstract>
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</front><body><![CDATA[ <p align="right"><font face="verdana" size="2"><b>ART&Iacute;CULO DE REFLEXI&Oacute;N</b></font>      <p align="right"><font face="verdana" size="2"> DOI: <a href="http://dx.doi.org/10.18359/prole.1970"target="_blank">http://dx.doi.org/10.18359/prole.1970</a>     <br><img src ="img/revistas/prole/v19n38/CCBY-NC-ND-2.5.jpg"></font></p>     <p align="center"><font face="verdana" size="4"><b>CR&Iacute;TICAS AO REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATA&Ccedil;&Otilde;ES P&Uacute;BLICAS*</b></font></p>     <p align="center"><font face="verdana" size="3"><b>CR&Iacute;TICAS AL R&Eacute;GIMEN DIFERENCIADO DE CONTRATACIONES P&Uacute;BLICAS</b></font></p>     <p align="center"><font face="verdana" size="3"><b>CRITICS TO THE DIFFERENTIAL REGIME OF PUBLIC PROCUREMENT</b></font></p> <font size="2" face="verdana">    <p align="center"><b>Diana Carolina Valencia Tello<sup>**</sup></b></center></p>     <p><b><sup>*</sup></b>O artigo faz parte da linha de pesquisa de Direito de Estado, dentro do n&uacute;cleo constitucionalismo e democracia da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paran&aacute; e foi financiado pela Coordena&ccedil;&atilde;o de Aperfei&ccedil;oamento de Pessoal de N&iacute;vel Superior (CAPES).     <br> <b><sup>**</sup></b> Professora visitante da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paran&aacute;. Especializa&ccedil;&atilde;o em Direito Administrativo e Ambiental. Mestrado, Doutorado e P&ocirc;s-Doutorado em Direito na Universidade Federal do Paran&aacute;, Brasil. Correio eletr&ocirc;nico: <a href="mailto:dianavalencia@ufpr.br">dianavalencia@ufpr.br</a></p>     <p><b>Forma de citaci&oacute;n:</b> Valencia, D. (2016). Cr&iacute;ticas ao regime diferenciado de contrata&ccedil;&otilde;es p&uacute;blicas. <i>Revista Proleg&oacute;menos Derechos y Valores, 19</i>, 38,61-75. DOI: <a href="http://dx.doi.org/10.18359/prole.1970"target="_blank">http://dx.doi.org/10.18359/prole.1970</a></p> <hr>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p><b>Fecha de recepci&oacute;n:</b> 2 de marzo de 2015    <br>  <b>Fecha de evaluaci&oacute;n:</b> 27 de agosto de 2015    <br>  <b>Fecha de aprobaci&oacute;n:</b> 2 de febrero de 2016</p>     <p><b>Resumo</b></p>     <p> Tendo como motivo a realiza&ccedil;&atilde;o da Copa do Mundo de 2014 e as Olimp&iacute;adas de 2016, no Brasil, o Congresso Nacional aprovou a lei 12 462/2011, que cria o Regime Diferenciado de Contrata&ccedil;&otilde;es P&uacute;blicas (RDC), com a finalidade de contar com um regime de contrata&ccedil;&atilde;o eficiente. Desde 2012 o alcance do RDC foi estendido, por meio de diversas leis, a outras &aacute;reas e setores p&uacute;blicos estrat&eacute;gicos, confirmando a tend&ecirc;ncia de que o RDC passe a ser o modelo de licita&ccedil;&atilde;o usualmente adotado pela administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica, em substitui&ccedil;&atilde;o ao regime de licita&ccedil;&atilde;o geral. Essa tend&ecirc;ncia &eacute; preocupante porque, como ser&aacute; analisado no presente artigo, o RDC banaliza princ&iacute;pios fundamentais da contrata&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica, que s&atilde;o essenciais para o correto funcionamento de Estados democr&aacute;ticos constitucionais.</p>     <p><b>Palavras-chave: </b>Contrata&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica, Copa do Mundo, Olimp&iacute;adas, regime diferenciado, Estado democr&aacute;tico constitucional, inconstitucionalidade.</p> <hr>     <p><b>Resumen</b></p>     <p>Por causa del Mundial de F&uacute;tbol de 2014 y de los Juegos Ol&iacute;mpicos de 2016 en Brasil, el Congreso Nacional aprob&oacute; la ley 12.462/2011, que crea el R&eacute;gimen Diferenciado de Contrataciones P&uacute;blicas (RDC) con la finalidad de contar con un r&eacute;gimen de contrataci&oacute;n eficiente. Desde 2012 el alcance del RDC se extendi&oacute; por medio de diversas leyes a otras &aacute;reas y sectores p&uacute;blicos estrat&eacute;gicos, confirmando la tendencia de que el RDC pase a ser el modelo de licitaci&oacute;n usualmente adoptado por la administraci&oacute;n p&uacute;blica, en reemplazo al r&eacute;gimen de licitaci&oacute;n general. Esa tendencia es preocupante porque, como se analizar&aacute; en el presente art&iacute;culo, el RDC trivializa principios fundamentales de la contrataci&oacute;n p&uacute;blica, que son esenciales para el correcto funcionamiento de Estados democr&aacute;ticos constitucionales.</p>     <p><b>Palabras clave: </b>Contrataci&oacute;n p&uacute;blica, Mundial de F&uacute;tbol, Juegos Ol&iacute;mpicos, r&eacute;gimen diferenciado, Estado democr&aacute;tico constitucional, inconstitucionalidad.</p> <hr>     <p><b>Summary</b></p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Because of the Football World Cup of 2014 and the Olympic Games in 2016 in Brazil, the National Congress approved the law 12.462/2011, which creates the Differential Regime of Public Procurement (RDC) in order to have an efficient procurement regime. From 2012 the scope of the RDC spread through various laws to other areas and strategic public sectors, confirming the trend that the RDC becomes the tender model usually adopted by the public administration, to replace the general procurement regime. This trend is worrisome because, as it will be analyzed in this article, the RDC trivializes some fundamental principles of public procurement, which are essential for the proper functioning of democratic constitutional States.</p>     <p><b> Keywords: </b>Public procurement, Football World Cup, Olympic Games, differential regime, democratic constitutional State, unconstitutionality</p> <hr>     <p><b>Introdu&ccedil;&atilde;o</b></p>     <p>Nos Estados, as despesas p&uacute;blicas utilizadas mediante a contrata&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica t&ecirc;m uma importante fun&ccedil;&atilde;o no fomento do crescimento da economia, bem como influenciam de diversas formas no desenvolvimento do capital f&iacute;sico e humano das sociedades. Nos Estados democr&aacute;ticos constitucionais, o legislador tem a obriga&ccedil;&atilde;o de regular o regime da contrata&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica, conforme os par&acirc;metros estabelecidos em suas respectivas Constitui&ccedil;&otilde;es, determinando as atua&ccedil;&otilde;es e os procedimentos que devem realizar os funcion&aacute;rios p&uacute;blicos, nas diferentes entidades p&uacute;blicas, com a finalidade de procurar o cumprimento dos objetivos constitucionais do Estado.</p>     <p> No Brasil, a Constitui&ccedil;&atilde;o de 1988 estabeleceu no artigo 37, XXI, a obrigatoriedade de realizar processos de licita&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica para contratar obras, servi&ccedil;os, compras e aliena&ccedil;&otilde;es, o que foi regulamentado mediante a lei 8666/1993. Mas a lei &eacute; criticada por trazer um grande n&uacute;mero de prescri&ccedil;&otilde;es burocr&aacute;ticas que impede a realiza&ccedil;&atilde;o de processos licitat&oacute;rios eficientes.</p>     <p>Assim, tendo como motivo a realiza&ccedil;&atilde;o da Copa do Mundo de 2014 e das Olimp&iacute;adas de 2016 no Brasil, o Congresso Nacional aprovou a lei 12 462/2011, que cria o Regime Diferenciado de Contrata&ccedil;&otilde;es P&uacute;blicas (RDC), com a finalidade de contar com um regime de contrata&ccedil;&atilde;o eficiente, econ&ocirc;mico e c&eacute;lere afastado do regime de licita&ccedil;&atilde;o geral.</p>     <p>Desde 2012, o alcance do RDC foi estendido por diversas leis a outras &aacute;reas e setores p&uacute;blicos, tais como: o Programa de Acelera&ccedil;&atilde;o do Crescimento (PAC); as obras e os servi&ccedil;os de engenharia no &acirc;mbito do Sistema &Uacute;nico de Sa&uacute;de (SUS); as licita&ccedil;&otilde;es e os contratos necess&aacute;rios &agrave; realiza&ccedil;&atilde;o de obras e servi&ccedil;os de engenharia no &acirc;mbito dos sistemas p&uacute;blicos de ensino; e as obras e os servi&ccedil;os de engenharia para a constru&ccedil;&atilde;o, amplia&ccedil;&atilde;o e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo.</p>     <p> Para Cardoso, tais previs&otilde;es legais confirmam a tend&ecirc;ncia de que o RDC passe a ser o modelo de licita&ccedil;&atilde;o usualmente adotado pela administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica, em substitui&ccedil;&atilde;o ao regime de licita&ccedil;&atilde;o geral. Essa tend&ecirc;ncia &eacute; preocupante porque, como ser&aacute; analisado no presente artigo, o RDC banaliza princ&iacute;pios fundamentais da contrata&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica, que s&atilde;o essenciais para o adequado funcionamento de Estados democr&aacute;ticos constitucionais. Efetivamente o RDC banaliza os princ&iacute;pios de legalidade e publicidade administrativa.</p>     <p> A import&acirc;ncia de garantir o cumprimento de princ&iacute;pios b&aacute;sicos constitucionais nas administra&ccedil;&otilde;es p&uacute;blicas de Am&eacute;rica Latina tem rela&ccedil;&atilde;o com a hist&oacute;ria compartilhada de burocracias autorreferidas, dominadas por interesses privados, que em muitas oportunidades ocultam informa&ccedil;&otilde;es relevantes para evitar a critica e a participa&ccedil;&atilde;o cidad&atilde;. Disso decorre a necessidade de garantir no ordenamento jur&iacute;dico a devida publicidade e transpar&ecirc;ncia nos processos contratuais, como defende este artigo.</p>     <p>O artigo est&aacute; dividido em tr&ecirc;s se&ccedil;&otilde;es. A primeira trata da opacidade da esfera p&uacute;blica em Am&eacute;rica Latina, visando analisar a import&acirc;ncia de garantir a transpar&ecirc;ncia na gest&atilde;o p&uacute;blica nos pa&iacute;ses da regi&atilde;o, para depois, na segunda se&ccedil;&atilde;o, estudar o RDC e os princ&iacute;pios constitucionais de legalidade e publicidade. Na terceira se&ccedil;&atilde;o se realizaram algumas considera&ccedil;&otilde;es sobre a contrata&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica nos Estados democr&aacute;ticos constitucionais. A metodologia adotada na pesquisa &eacute; de natureza qualitativa, tem fim explorat&oacute;rio e descritivo, mediante o an&aacute;lise de livros, peri&oacute;dicos, documentos oficiais e s&iacute;tios eletr&ocirc;nicos reconhecidos.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p><b> A. Opacidade da esfera p&uacute;blica em Am&eacute;rica Latina</b></p>     <p> Na Am&eacute;rica Latina, as administra&ccedil;&otilde;es p&uacute;blicas t&ecirc;m sido questionadas in&uacute;meras vezes pela falta de transpar&ecirc;ncia de seus atos e decis&otilde;es. A falta de transpar&ecirc;ncia pode dever-se em parte &agrave; exist&ecirc;ncia de ordenamentos jur&iacute;dicos autorit&aacute;rios que, junto com a exist&ecirc;ncia de uma cultura jur&iacute;dica autorreferida e pouco interessada em vincular aos administrados as atividades governamentais, permite proteger informa&ccedil;&atilde;o para evitar criticas ou questionamentos sobre as decis&otilde;es tomadas de forma aut&ocirc;noma e centralizada pelos funcion&aacute;rios competentes.</p>     <p>Nos Estados democr&aacute;ticos constitucionais, os cidad&atilde;os s&atilde;o chamados a participar de forma ativa nos assuntos p&uacute;blicos, e para que a participa&ccedil;&atilde;o seja uma possibilidade real, a gest&atilde;o p&uacute;blica das entidades deve ser transparente mediante a devida publicidade dos atos e das decis&otilde;es de governo. A democracia constitucional n&atilde;o se limita ao direito de votar e ser eleito, ao contr&aacute;rio imp&otilde;e a obriga&ccedil;&atilde;o aos Estados de ampliar os espa&ccedil;os de participa&ccedil;&atilde;o e de presta&ccedil;&atilde;o de contas nas entidades p&uacute;blicas.</p>     <p>Por&eacute;m, na Am&eacute;rica Latina h&aacute; limita&ccedil;&otilde;es culturais ou legados negativos que &agrave;s vezes impedem a efetiva participa&ccedil;&atilde;o dos cidad&atilde;os e a presta&ccedil;&atilde;o de contas sobre os assuntos p&uacute;blicos. A esse respeito o Conselho de Ministros do Centro Latino-americano de Administra&ccedil;&atilde;o para o Desenvolvimento (Clad)<a href="#cita1"><sup><b>1</b></sup></a><a name= "cit1"></a> afirma que n&atilde;o &eacute; poss&iacute;vel mudar a situa&ccedil;&atilde;o atual da administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica sem compreender as bases hist&oacute;ricas mais profundas que vigoram desde a col&ocirc;nia.</p>     <p> Para o Clad, existem legados negativos que marcam a hist&oacute;ria da administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica na regi&atilde;o. Aqui para analisar a import&acirc;ncia de garantir o cumprimento de princ&iacute;pios constitucionais na contrata&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica, ressaltaremos os legados negativos de patrimonialismo, formalismo burocr&aacute;tico e excessiva centraliza&ccedil;&atilde;o.</p>     <p> Em rela&ccedil;&atilde;o ao patrimonialismo, esse legado negativo est&aacute; relacionado &agrave; fragilidade da esfera p&uacute;blica devido a s&eacute;culos de dom&iacute;nio de interesses privados sobre as administra&ccedil;&otilde;es p&uacute;blicas. O dom&iacute;nio dos cargos p&uacute;blicos pelas oligarquias pol&iacute;ticas e o grau de influ&ecirc;ncia que teve o poder econ&ocirc;mico sobre as decis&otilde;es do governo permitiram o aprisionamento do poder p&uacute;blico pelos interesses privados, limitando o escrut&iacute;nio p&uacute;blico sobre as decis&otilde;es dos governantes (Clad, 2010).</p>     <p> O dom&iacute;nio dos cargos p&uacute;blicos por parte de oligarquias pol&iacute;ticas, al&eacute;m de afetar a impessoalidade no recrutamento de quadros burocr&aacute;ticos -uma das caracter&iacute;sticas estabelecidas por Weber para a conforma&ccedil;&atilde;o de uma burocracia profissional e t&eacute;cnica- tamb&eacute;m afetou os mecanismos de controle dentro da democracia, j&aacute; que os funcion&aacute;rios p&uacute;blicos foram leais ao pol&iacute;tico do momento, sem prestar muita aten&ccedil;&atilde;o &agrave; lei ou aos motivos t&eacute;cnicos das escolhas p&uacute;blicas.</p>     <p>Ao mesmo tempo que imperavam o patrimonialismo, o clientelismo e outras formas de privatiza&ccedil;&atilde;o da esfera p&uacute;blica, as atividades na administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica eram movimentadas por um conjunto inesgot&aacute;vel de normas e procedimentos, com a finalidade de dar a falsa impress&atilde;o de que existia um "poder impessoal". O formalismo burocr&aacute;tico extremo gerou a inefici&ecirc;ncia da gest&atilde;o p&uacute;blica, dificultando tamb&eacute;m o acesso dos cidad&atilde;os ao Estado e impedindo o controle dos atos da administra&ccedil;&atilde;o por parte da cidadania, gerando uma administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica autorreferida (Clad, 2010).</p>     <p> Em decorr&ecirc;ncia disso, o "poder impessoal" que prevalece em uma administra&ccedil;&atilde;o dominada por normas procedimentais, sem considerar as diferentes necessidades da cidadania, gera a exist&ecirc;ncia de controles legais que n&atilde;o se preocupam com a transpar&ecirc;ncia, a efici&ecirc;ncia ou a efetividade da gest&atilde;o p&uacute;blica. Em termos mais preciso, nesse tipo de administra&ccedil;&atilde;o, o funcion&aacute;rio p&uacute;blico &eacute; o &uacute;nico que sabe o que deve ser feito, e o faz pelo h&aacute;bito do fazer, n&atilde;o pela consci&ecirc;ncia da busca de um fim maior. Nesses termos, n&atilde;o existem canais de comunica&ccedil;&atilde;o com a cidadania e muito menos presta&ccedil;&atilde;o de contas que expliquem claramente os motivos legais, t&eacute;cnicos e financeiros que fundamentaram as escolhas feitas (Valencia y Vitorelli, 2013).</p>     <p> O isolamento burocr&aacute;tico causado pela falta de presta&ccedil;&atilde;o de contas e pelo formalismo burocr&aacute;tico extremo possibilitou que a moderniza&ccedil;&atilde;o do Estado e da administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica fosse incompleta. A excessiva centraliza&ccedil;&atilde;o do poder no Executivo construiu estruturas hier&aacute;rquicas e verticais, com pouca autonomia dos &oacute;rg&atilde;os gestores e do poder local, gerando tamb&eacute;m pouca participa&ccedil;&atilde;o das sociedades na elabora&ccedil;&atilde;o das pol&iacute;ticas p&uacute;blicas e na tomada de decis&otilde;es p&uacute;blicas (Clad, 2010).</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Tendo em conta esses legados negativos que marcam a hist&oacute;ria da administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica latino-americana, &eacute; compreens&iacute;vel que a maioria das novas Constitui&ccedil;&otilde;es dos Estados latinoamericanos, como a brasileira de 1988<a href="#cita2"><sup><b>2</b></sup></a><a name= "cit2"></a>, a equatoriana de 2008<a href="#cita3"><sup><b>3</b></sup></a><a name= "cit3"></a> e a colombiana de 1991<a href="#cita4"><sup><b>4</b></sup></a><a name= "cit4"></a> (s&oacute; para dar alguns exemplos) estabelecem princ&iacute;pios constitucionais que devem ser aplicados pelas administra&ccedil;&otilde;es p&uacute;blicas em sua gest&atilde;o e, em especial na contrata&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica, visando &agrave; constru&ccedil;&atilde;o de Estados democr&aacute;ticos constitucionais.</p>     <p> Assim, os princ&iacute;pios constitucionais de legalidade, moralidade, efici&ecirc;ncia, economia, publicidade, transpar&ecirc;ncia, igualdade, impessoalidade e responsabilidade devem ser aplicados pelas administra&ccedil;&otilde;es p&uacute;blicas em todos os n&iacute;veis procurando a constru&ccedil;&atilde;o de Estados mais leg&iacute;timos e menos corruptos ou clientelistas. Como a Constitui&ccedil;&atilde;o &eacute; a norma das normas num ordenamento jur&iacute;dico, toda regulamenta&ccedil;&atilde;o sobre a gest&atilde;o da administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica deve levar em considera&ccedil;&atilde;o esses princ&iacute;pios constitucionais que visam &agrave; constru&ccedil;&atilde;o de administra&ccedil;&otilde;es p&uacute;blicas mais transparentes, eficientes e respons&aacute;veis diante da cidadania.</p>     <p><b>B. O regime diferenciado de contrata&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica e os princ&iacute;pios constitucionais de legalidade e publicidade</b></p>     <p> Em 30 de outubro de 2007 o Brasil foi escolhido como sede da Copa do Mundo de 2014 e em 2 de outubro de 2009 a cidade do Rio de Janeiro foi escolhida como sede dos Jogos Ol&iacute;mpicos de 2016. Segundo o ent&atilde;o presidente da Fifa, Joseph Blatter, o Brasil foi o primeiro pa&iacute;s que teve sete anos para organizar esse evento mundial, mas, ainda assim, a constru&ccedil;&atilde;o e as adequa&ccedil;&otilde;es das obras para a realiza&ccedil;&atilde;o da Copa do Mundo sofreram grande atraso (EFE, Folha de S. Paulo, 2014).</p>     <p>Assim, cabe perguntar por que o poder executivo n&atilde;o encaminhou (desde o momento em que o Brasil foi selecionado sede da Copa do Mundo e das Olimp&iacute;adas) um projeto de lei ao Congresso Nacional, que ajudasse a melhorar a lei de licita&ccedil;&otilde;es p&uacute;blicas, eliminando procedimentos burocr&aacute;ticos desnecess&aacute;rios, mas garantindo o respeito dos princ&iacute;pios constitucionais da contrata&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica? A esse respeito Dias e Ferreira (2012, p. 53) afirmam:</p>     <blockquote>&#91;...&#93; contados da data de confirma&ccedil;&atilde;o da realiza&ccedil;&atilde;o do primeiro grande evento, passaramse quase quatro anos at&eacute; a edi&ccedil;&atilde;o da Lei do RDC, dado que certamente exclui qualquer car&aacute;ter de urg&ecirc;ncia para ado&ccedil;&atilde;o desse regramento especifico, o que, por si s&oacute;, j&aacute; geraria pol&ecirc;micas acerca da institui&ccedil;&atilde;o do regime. </blockquote>      <p>Evidentemente, as medidas provis&oacute;rias de 2010 e 2011 e, posteriormente, a lei 12 462/2011, que ser&atilde;o analisadas na sequ&ecirc;ncia, representam o af&atilde; de recuperar o tempo perdido, mediante a instaura&ccedil;&atilde;o de procedimentos &aacute;geis que nem sempre levam em considera&ccedil;&atilde;o o cumprimento dos princ&iacute;pios constitucionais nos processos contratuais, outorgando ampla discricionariedade ao poder executivo.</p>     <p> Como antecedente do RDC, devemos ressaltar que em maio de 2010, o presidente da Rep&uacute;blica editou a medida provis&oacute;ria 489, que criou um novo regime de licita&ccedil;&otilde;es para a contrata&ccedil;&atilde;o de obras aeroportu&aacute;rias relacionadas &agrave; Copa do Mundo e de obras e servi&ccedil;os, de modo geral, destinados &agrave;s Olimp&iacute;adas de 2016, conduzidos pelo Cons&oacute;rcio P&uacute;blico denominado Autoridade P&uacute;blica Ol&iacute;mpica (APO)<a href="#cita5"><sup><b>5</b></sup></a><a name= "cit5"></a>.</p>     <p>O regime diferenciado de licita&ccedil;&otilde;es nada mais era que um afrouxamento de in&uacute;meros controles no processo de aquisi&ccedil;&atilde;o de bens e contrata&ccedil;&atilde;o de obras, principalmente no que se refere &agrave; publicidade do edital. O prazo de divulga&ccedil;&atilde;o do edital, quando o crit&eacute;rio de julgamento fosse o menor pre&ccedil;o, seria de apenas tr&ecirc;s dias &uacute;teis (art. 18, I), independentemente do valor da aquisi&ccedil;&atilde;o. Al&eacute;m disso, a publicidade do certame no Di&aacute;rio Oficial da Uni&atilde;o seria meramente facultativa (art. 18, par&aacute;grafo &uacute;nico) (Valencia y Vitorelli, 2013).</p>     <p> A medida provis&oacute;ria, por uma quest&atilde;o exclusivamente pol&iacute;tica -n&atilde;o relacionada a suas in&uacute;meras inconstitucionalidades-, foi rejeitada por decurso de prazo. O poder executivo tramitou outras duas medidas provis&oacute;rias, a 503 e a 521 de 2010, que resgatavam disposi&ccedil;&otilde;es da MP 489/2010. Todavia, em 2011 o poder executivo tomou medidas para inserir na medida provis&oacute;ria 527/2011, que j&aacute; estava em tramita&ccedil;&atilde;o para convers&atilde;o em lei no Congresso Nacional, e cujo objeto era totalmente alheio a tal quest&atilde;o<a href="#cita6"><sup><b>6</b></sup></a><a name= "cit6"></a>, o regime j&aacute; rejeitado, ainda que de modo t&aacute;cito, pelo poder legislativo (Valencia y Vitorelli, 2013).</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p> Aqui &eacute; importante ressaltar que a Lei Complementar 95, de 26 de fevereiro de 1998, disp&otilde;e que a elabora&ccedil;&atilde;o, reda&ccedil;&atilde;o, altera&ccedil;&atilde;o e consolida&ccedil;&atilde;o das leis (conforme determina o paragrafo &uacute;nico do artigo 59 da Constitui&ccedil;&atilde;o) deve tratar de um &uacute;nico objeto e a lei n&atilde;o deve conter mat&eacute;rias estranhas a seu objeto, o que significa que todos os artigos das leis devem estar vinculados por afinidade, pertin&ecirc;ncia ou conex&atilde;o.</p>     <p> Ainda assim, a MP 527/2011 foi, ao final, convertida na lei 12 462/2011, que institui o RDC, com uma aplicabilidade ainda maior que o propugnado pela rejeitada medida provis&oacute;ria 489/2010.</p>     <p>Segundo o artigo 1&ordm; da lei, corresponde aos comit&ecirc;s respons&aacute;veis pelos eventos (Genopa: Grupo Executivo da Copa do Mundo Fifa 2014 e APO) determinar as contrata&ccedil;&otilde;es que ser&atilde;o feitas sob o RDC, por meio de disposi&ccedil;&atilde;o expressa no edital, afastando-se do regime geral de licita&ccedil;&otilde;es e contratos da administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica institu&iacute;do pela lei 8666/1993.</p>     <p>Portanto, o legislador ao escrever a lei n&atilde;o delimitou claramente quais s&atilde;o os contratos ou as licita&ccedil;&otilde;es necess&aacute;rios para a realiza&ccedil;&atilde;o dos eventos esportivos, deixando a crit&eacute;rio dos comit&ecirc;s respons&aacute;veis a defini&ccedil;&atilde;o dos contratos que seriam tramitados mediante o RDC. Para Dias e Ferreira (2012, p. 54):</p>     <blockquote>O poder decis&oacute;rio conferido ao Gecopa e &agrave; APO, que t&ecirc;m a compet&ecirc;ncia para determinar as obras e servi&ccedil;os a serem contratados e, portanto, estabelecer as exce&ccedil;&otilde;es ao modelo geral de contrata&ccedil;&otilde;es imposto por fora da lei, contraria frontalmente a compet&ecirc;ncia atribu&iacute;da constitucionalmente ao Poder Executivo.</blockquote>     <p> A Constitui&ccedil;&atilde;o Federal de 1988, no artigo 37, imp&otilde;e &agrave; administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica o dever de licitar, mas ao mesmo tempo tamb&eacute;m permite o afastamento ao regime geral de licita&ccedil;&otilde;es e contratos em situa&ccedil;&otilde;es espec&iacute;ficas predeterminadas por lei, com a finalidade de limitar o poder discricional da administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica para decidir a abrang&ecirc;ncia do regime geral de contrata&ccedil;&otilde;es. A respeito do princ&iacute;pio de legalidade na contrata&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica, Jos&eacute; dos Santos Carvalho Filho (2007, p. 220) leciona:</p>     <blockquote>O princ&iacute;pio da legalidade &eacute; talvez o princ&iacute;pio basilar de toda a atividade administrativa. Significa que o administrador n&atilde;o pode fazer prevalecer sua vontade pessoal; sua atua&ccedil;&atilde;o tem que se cingir ao que a lei imp&otilde;e. Essa limita&ccedil;&atilde;o do administrador &eacute; que, em &uacute;ltima inst&acirc;ncia, garante os indiv&iacute;duos contra abusos de conduta e desvios de objetivos. No campo das licita&ccedil;&otilde;es, o princ&iacute;pio da legalidade imp&otilde;e, principalmente, que o administrador observe as regras que a lei tra&ccedil;ou para o procedimento. </blockquote>     <p>Em consequ&ecirc;ncia, consideramos que, desde o primeiro artigo, o RDC viola o artigo 37, XXI, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, j&aacute; que a Constitui&ccedil;&atilde;o estabeleceu a regra da obrigatoriedade da licita&ccedil;&atilde;o e s&oacute; para casos excepcionais, o legislador ordin&aacute;rio pode determinar a dispensa da licita&ccedil;&atilde;o, mas esses casos devem estar claramente identificados na lei. No tocante a isso, Alexandre de Moraes (2012, p. 280) assevera:</p>     <blockquote>Ao legislador ordin&aacute;rio, por tanto, n&atilde;o ser&aacute; poss&iacute;vel, em desrespeito aos preceitos constitucionais estabelecer arbitrariamente hip&oacute;teses de dispensa de licita&ccedil;&atilde;o. Se n&atilde;o houver razoabilidade ou compatibilidade de dispensa legal com os princ&iacute;pios constitucionais que norteiam a necessidade de licita&ccedil;&atilde;o, haver&aacute; fragrante inconstitucionalidade.</blockquote>     <p> Um outro aspecto pol&ecirc;mico do RDC se relaciona com a introdu&ccedil;&atilde;o do or&ccedil;amento sigiloso no procedimento licitat&oacute;rio. O artigo 6&ordm; da lei determina que o or&ccedil;amento estimado pela administra&ccedil;&atilde;o ser&aacute; sigiloso at&eacute; o encerramento da licita&ccedil;&atilde;o, sendo fornecidas aos licitantes somente as informa&ccedil;&otilde;es relativas ao detalhamento dos quantitativos e demais informa&ccedil;&otilde;es necess&aacute;rias para a elabora&ccedil;&atilde;o das propostas. O artigo tamb&eacute;m determina que os &oacute;rg&atilde;os de controle interno e externo dever&atilde;o ser informados estrita e permanentemente sobre o or&ccedil;amento sigiloso. A limita&ccedil;&atilde;o &agrave; publicidade do or&ccedil;amento em nenhum momento implica a inexist&ecirc;ncia dele. A esse respeito Mar&ccedil;al Justen Filho (2014, p. 111) ressalta:</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<blockquote>Insista-se em que a Lei previu o sigilo do or&ccedil;amento, o que n&atilde;o significa a sua inexist&ecirc;ncia nem importa a sua irrelev&acirc;ncia. O or&ccedil;amento deve existir obrigatoriamente, ressalvadas as exce&ccedil;&otilde;es citadas acima. Ademais, a sua elabora&ccedil;&atilde;o deve atender a todos os requisitos pertinentes, com a previs&atilde;o de pre&ccedil;os que reflitam os custos reais atinentes &agrave; execu&ccedil;&atilde;o do objeto contratual. </blockquote>      <p>Cardoso (2013 pp. 82-83), ao analisar o artigo 6&ordm;, faz uma ressalva necess&aacute;ria para a correta compreens&atilde;o do alcance do novo regime, nestes termos:</p>     <blockquote>Num primeiro momento, a Administra&ccedil;&atilde;o promove a elabora&ccedil;&atilde;o do or&ccedil;amento estimado, como medida imprescind&iacute;vel &agrave; defini&ccedil;&atilde;o do objeto licitado e dos custos envolvidos com a sua execu&ccedil;&atilde;o. Integra uma das etapas da fase interna da licita&ccedil;&atilde;o. Trata-se de atividade inafast&aacute;vel, que objetiva a defini&ccedil;&atilde;o exata da necessidade administrativa a ser satisfeita e do objeto licitado. Al&eacute;m disso, h&aacute; inclusive previs&otilde;es legais espec&iacute;ficas - contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n&ordm; 101), artigos 15 e 16 e na legisla&ccedil;&atilde;o or&ccedil;ament&aacute;ria (p. ex: art. 127 da LDO de 2011 - Lei n.&ordm; 12.309; e art. 125 da LDO de 2012 - Lei n.&ordm; 465)<a href="#cita7"><sup><b>7</b></sup></a><a name= "cit7"></a>, bem como no Decreto n.&ordm; 7.983/2013 -que imp&otilde;em a obriga&ccedil;&atilde;o de elabora&ccedil;&atilde;o de or&ccedil;amento estimado para toda e qualquer contrata&ccedil;&atilde;o a ser realizada pela Administra&ccedil;&atilde;o. Num segundo momento d&aacute;-se a divulga&ccedil;&atilde;o ou publica&ccedil;&atilde;o desse or&ccedil;amento estimado que fora previamente elaborado pela Administra&ccedil;&atilde;o. Essa divulga&ccedil;&atilde;o pode se dar juntamente com o edital (nas modalidades licitat&oacute;rias regidas pela Lei n&ordm; 8.666) ou n&atilde;o (como entende o Tribunal de Contas da Uni&atilde;o no caso do preg&atilde;o)<a href="#cita8"><sup><b>8</b></sup></a><a name= "cit8"></a>. </blockquote>     <p>Assim, &eacute; claro que o RDC n&atilde;o alterou em nenhum momento a obriga&ccedil;&atilde;o de a Administra&ccedil;&atilde;o realizar um or&ccedil;amento estimado, e, para Moreira e Guimar&atilde;es (2012), a falta do or&ccedil;amento estimado na etapa interna da licita&ccedil;&atilde;o poder&aacute; gerar a nulidade dos atos subsequentes. Isso porque a administra&ccedil;&atilde;o corre o risco de assumir compromissos financeiros sem a adequada previs&atilde;o de recursos, o que violaria as leis or&ccedil;ament&aacute;rias.</p>     <p> Para Moreira e Guimar&atilde;es (2012), o or&ccedil;amento sigiloso n&atilde;o ofende o princ&iacute;pio de publicidade porque ele &eacute; divulgado imediatamente ap&oacute;s a disputa. Nas palavras dos tratadistas: "Trate-se, portanto, de impor apenas a restri&ccedil;&atilde;o subjetiva e temporal &agrave; veicula&ccedil;&atilde;o do or&ccedil;amento, n&atilde;o se podendo falar em sigilo ou confidencialidade das informa&ccedil;&otilde;es" (p. 160).</p>     <p> Para outros autores, as informa&ccedil;&otilde;es or&ccedil;ament&aacute;rias s&atilde;o relevantes para exercer efetivamente controle popular sobre os gastos p&uacute;blicos e a atividade da administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica, especialmente no Brasil. Sobre isso, Mar&ccedil;al Justen Filho (2014, pp. 640-641) aponta:</p>     <blockquote>&#91;...&#93; a manuten&ccedil;&atilde;o do segredo acerca do or&ccedil;amento ou pre&ccedil;o m&aacute;ximo produz o enorme risco de reintrodu&ccedil;&atilde;o de pr&aacute;ticas extremamente nocivas, adotadas antes da Lei n.&ordm; 8.666. &Eacute; que, se algum dos licitantes obtiver (ainda que indevidamente) informa&ccedil;&otilde;es acerca do referido valor, poder&aacute; manipular o certame, formulando proposta pr&oacute;xima ao m&iacute;nimo admiss&iacute;vel. O sigilo acerca de informa&ccedil;&atilde;o relevante, tal como o or&ccedil;amento ou pre&ccedil;o m&aacute;ximo, &eacute; um incentivo a condutas reprov&aacute;veis. Esse simples risco bastaria para afastar qualquer justificativa para adotar essa praxe. </blockquote>      <p>O argumento publicamente utilizado na defesa do or&ccedil;amento sigiloso era evitar o conluio entre os licitantes. Essa afirma&ccedil;&atilde;o exige que se suponha, em primeiro lugar, que n&atilde;o haja vazamento do or&ccedil;amento "secreto" pela pr&oacute;pria administra&ccedil;&atilde;o e, em segundo lugar, que os licitantes estejam impossibilitados de combinar suas propostas sem saber o valor or&ccedil;ado pelo Estado (Valencia y Vitorelli, 2013).</p>     <p> Aqui &eacute; importante ressaltar que para garantir o efetivo sigilo do or&ccedil;amento, a administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica deve contar com infraestrutura e procedimentos adequados para controlar a informa&ccedil;&atilde;o e responsabilizar os funcion&aacute;rios p&uacute;blicos que t&ecirc;m acesso &agrave; informa&ccedil;&atilde;o. O envio do or&ccedil;amento estimado aos &oacute;rg&atilde;os de controle n&atilde;o est&aacute; regulamentado, o que implica que um grande n&uacute;mero de funcion&aacute;rios pode ter acesso &agrave; informa&ccedil;&atilde;o, sem o devido controle, possibilitando que qualquer um possa quebrar facilmente o sigilo do or&ccedil;amento em favor de determinados proponentes.</p>     <p>Adicionalmente, o argumento do conluio entre os licitantes &eacute; contr&aacute;rio ao princ&iacute;pio de boa-f&eacute; que deve existir em toda comunidade e que deve inspirar a aplica&ccedil;&atilde;o da ordem jur&iacute;dica nos Estados democr&aacute;ticos constitucionais, pois toda atua&ccedil;&atilde;o, tanto de particulares como de autoridades administrativas, deve ajustar-se a condutas honestas que permitam a exist&ecirc;ncia de rela&ccedil;&otilde;es rec&iacute;procas que outorguem confian&ccedil;a, seguran&ccedil;a e credibilidade &agrave;s diversas atua&ccedil;&otilde;es realizadas por cidad&atilde;os e autoridades p&uacute;blicas. Portanto, pressupor no in&iacute;cio do processo contratual o conluio entre os licitantes n&atilde;o satisfaz as caracter&iacute;sticas b&aacute;sicas de um Estado democr&aacute;tico constitucional.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Outro argumento utilizado por v&aacute;rios tratadistas (Cardoso, 2014; Moreira e Guimar&atilde;es, 2012) &eacute; a exist&ecirc;ncia de estudos internacionais que indicam que a pr&aacute;tica do or&ccedil;amento sigiloso desestimula o conluio e outras atividades anticoncorrenciais, ajudando a combater a corrup&ccedil;&atilde;o e superar inefici&ecirc;ncias nas licita&ccedil;&otilde;es, motivo pelo qual &eacute; uma pr&aacute;tica comumente adotada em Estados Unidos e na&ccedil;&otilde;es integrantes da Uni&atilde;o Europeia, al&eacute;m de ser uma pr&aacute;tica recomendada pela Organiza&ccedil;&atilde;o para a Coopera&ccedil;&atilde;o e o Desenvolvimento Econ&ocirc;mico (OCDE).</p>     <p>A esse respeito &eacute; importante destacar as importantes diferen&ccedil;as culturais que existem entre os Estados Unidos, a Uni&atilde;o Europeia e os pa&iacute;ses latino-americanos, como vimos na primeira se&ccedil;&atilde;o. Adicionalmente, a recomenda&ccedil;&atilde;o realizada pela OCDE e citada por Moreira e Guimar&atilde;es (2012, p. 157) determina o seguinte:</p>     <blockquote>Ao elaborar um processo de contrata&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica, os respons&aacute;veis pelas aquisi&ccedil;&otilde;es devem estar conscientes dos diversos fatores que podem facilitar o conluio. A efici&ecirc;ncia do processo vai depender do modelo de contrata&ccedil;&atilde;o adotado, mas tamb&eacute;m da forma como o concurso &eacute; concebido e levado a cabo. Os requisitos de transpar&ecirc;ncia s&atilde;o indispens&aacute;veis para um processo correto, que contribua no combate a corrup&ccedil;&atilde;o. Estes requisitos devem ser respeitados de forma equilibrada, a fim de n&atilde;o facilitar o conluio com a dissemina&ccedil;&atilde;o de informa&ccedil;&otilde;es para al&eacute;m dos requisitos legais. Infelizmente, n&atilde;o existe uma regra &uacute;nica sobre a concep&ccedil;&atilde;o de um leil&atilde;o, concurso ou licita&ccedil;&atilde;o. As propostas tem de ser concebidas em fun&ccedil;&atilde;o da situa&ccedil;&atilde;o existente e, sempre que poss&iacute;vel, devem ser consideradas as seguintes quest&otilde;es: Considerar cuidadosamente que tipo de informa&ccedil;&atilde;o deve ser disponibilizado aos concorrentes no momento do ato ou sess&atilde;o p&uacute;blica de abertura de propostas. &#91;...&#93; Recorrer &agrave; utiliza&ccedil;&atilde;o de pre&ccedil;os m&aacute;ximos de aquisi&ccedil;&atilde;o apenas quando estes se baseiam numa cuidadosa pesquisa de mercado e se as entidades adjudicantes estiverem convencidas de que se trata de pre&ccedil;os muito competitivos. Esses pre&ccedil;os m&iacute;nimos n&atilde;o devem ser publicados, antes devem ser mantidos confidenciais durante o processo ou depositados noutra autoridade p&uacute;blica. </blockquote>     <p>A recomenda&ccedil;&atilde;o da OCDE &eacute; relevante porque mostra como n&atilde;o existem regras &uacute;nicas para garantir transpar&ecirc;ncia e efic&aacute;cia na contrata&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica, e deixa claro que o or&ccedil;amento sigiloso &eacute; recomendado s&oacute; em casos em que exista uma cuidadosa pesquisa de mercado, pois a responsabilidade pela exist&ecirc;ncia de erros no or&ccedil;amento estimado ser&aacute; da Administra&ccedil;&atilde;o e, em consequ&ecirc;ncia, a contrata&ccedil;&atilde;o pode terminar sendo ineficiente e apresentando sobre pre&ccedil;os.</p>     <p>Assim, o or&ccedil;amento sigiloso tamb&eacute;m apresenta o problema de poss&iacute;veis equ&iacute;vocos por parte da administra&ccedil;&atilde;o no ato de realizar o or&ccedil;amento estimado, sem que o contratante tenha a possibilidade de questionar os c&aacute;lculos estimados da administra&ccedil;&atilde;o, nem seja respons&aacute;vel pelos equ&iacute;vocos nas estimativas da realidade do mercado. Segundo Cardoso (2013, p. 100):</p>     <blockquote>A estimativa feita pode ser muito reduzida, o que resultar&aacute; no afastamento de todos licitantes que tenham formulado propostas de pre&ccedil;os compat&iacute;veis com o mercado. Tamb&eacute;m pode ser muito mais elevada do que os valores de mercado, prejudicando o interesse na busca da proposta mais vantajosa, e a pr&oacute;pria finalidade da regra que prev&ecirc; o diferimento da publicidade do or&ccedil;amento estimado. </blockquote>      <p>Em vista desse risco, Cardoso (2013) cita o Tribunal de Contas da Uni&atilde;o, que reconheceu que n&atilde;o era obrigat&oacute;rio o sigilo do or&ccedil;amento mesmo nas licita&ccedil;&otilde;es sujeitas ao RDC, recomendando:</p>     <blockquote>9.9 recomendar &agrave; Infraero, com base no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, que em face do car&aacute;ter optativo do or&ccedil;amento fechado em licita&ccedil;&otilde;es vigidas segundo o RDC, pondere a vantagem, em termos de celeridade, de realizar procedimentos com pre&ccedil;o fechado em obras mais complexas, com prazo muito ex&iacute;guo para conclus&atilde;o e cuja parcela relevante dos servi&ccedil;os a serem executados n&atilde;o possua referencia explicita no Sinapi/Sicro, em face da real possibilidade de pre&ccedil;os ofertados superiores aos or&ccedil;ados, decorrente da imponderabilidade da aferi&ccedil;&atilde;o dos custos dessa parcela da obra (Acord&atilde;o 3011/2012, Plen&aacute;rio, Rel. Min. Valmir Campelo). </blockquote>     <p> Assim, cabe &agrave; administra&ccedil;&atilde;o ponderar as vantagens ou desvantagens de utilizar a ampla compet&ecirc;ncia legal outorgada pelo RDC para realizar procedimentos com or&ccedil;amento sigiloso. Para Mar&ccedil;al Justen Filho (2014, p. 746): "Imp&otilde;ese a exig&ecirc;ncia de avalia&ccedil;&atilde;o das circunst&acirc;ncias e das caracter&iacute;sticas da situa&ccedil;&atilde;o concreta. A escolha pelo sigilo ou pela divulga&ccedil;&atilde;o n&atilde;o ser&aacute; autom&aacute;tica. Exige-se motiva&ccedil;&atilde;o para a decis&atilde;o em qualquer um dos sentidos".</p>     <p> Mas aqui devemos ressaltar que o artigo 6&ordm; do RDC n&atilde;o determina em nenhum momento a obriga&ccedil;&atilde;o de a Administra&ccedil;&atilde;o considerar vantagens ou desvantagens de utilizar o or&ccedil;amento sigiloso, nem determina crit&eacute;rios que ajudem a ponderar a ampla discri&ccedil;&atilde;o outorgada &agrave; Administra&ccedil;&atilde;o.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>A inefici&ecirc;ncia na contrata&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica da Copa do Mundo pode evidenciar-se no fato de que o Brasil tinha calculado no in&iacute;cio um investimento de 800 milh&otilde;es de euros para 12 est&aacute;dios, mas em 2014 se informou que o montante atingiu 2.000 milh&otilde;es (Franco, 2014). No caso dos aeroportos, a situa&ccedil;&atilde;o n&atilde;o &eacute; diferente, j&aacute; que no aeroporto de Rio os investimentos foram de R$ 800 milh&otilde;es e as obras foram atrasadas em um ano e cinco meses e, portanto, o aeroporto Gale&atilde;o n&atilde;o ficou pronto para a Copa (Do valor, Folha de S. Paulo, 2014). Isso s&oacute; para dar alguns exemplos.</p>     <p>Os maus resultados da contrata&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica para a Copa do Mundo n&atilde;o ajudaram a refletir sobre a necessidade de melhorar o planejamento no processo de contrata&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica, ao contr&aacute;rio o Executivo inseriu novas mat&eacute;rias no RDC. Assim, a lei 12 688/2012 institui o RDC para as a&ccedil;&otilde;es integrantes do PAC; a lei 12 745/2012 institui o RDC para as obras e os servi&ccedil;os de engenharia no &acirc;mbito do SUS; a lei 12 722/2012 determina que o RDC &eacute; aplic&aacute;vel &agrave;s licita&ccedil;&otilde;es e aos contratos necess&aacute;rios &agrave; realiza&ccedil;&atilde;o de obras e servi&ccedil;os de engenharia no &acirc;mbito dos sistemas p&uacute;blicos de ensino; e a lei 12 980/2014 estabelece que o RDC tamb&eacute;m &eacute; aplic&aacute;vel &agrave;s obras e aos servi&ccedil;os de engenharia para a constru&ccedil;&atilde;o, amplia&ccedil;&atilde;o e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo.</p>     <p> Desde 2011, h&aacute; duas a&ccedil;&otilde;es diretas de inconstitucionalidade da lei 12 462 (ADI 4645 e 4655) no Supremo Tribunal Federal (STF); as quais questionam a constitucionalidade formal e material da lei, mas at&eacute; o momento nenhuma das a&ccedil;&otilde;es foi apreciada (nem mesmo em sede de cautela) pelo STF. No exame da lei, o STF pode reconhecer a inconstitucionalidade total ou parcial, ou tamb&eacute;m pode pronunciar a declara&ccedil;&atilde;o de inconstitucionalidade sem redu&ccedil;&atilde;o do texto e promover a interpreta&ccedil;&atilde;o conforme seus dispositivos. Em qualquer caso, boa parte do or&ccedil;amento federal foi executada nos &uacute;ltimos quatro anos utilizando o RDC, sem que a pol&ecirc;mica sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade seja definida pelo STF.</p>     <p><b> C. A contrata&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica no Estado democr&aacute;tico constitucional</b></p>     <p> A contrata&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica est&aacute; direcionada ao cumprimento do interesse geral, pois o contrato p&uacute;blico &eacute; um instrumento jur&iacute;dico que utiliza o Estado para cumprir suas finalidades e deveres e para prestar os servi&ccedil;os necess&aacute;rios para o bem-estar da comunidade, comprometendo em todo momento o er&aacute;rio p&uacute;blico. As despesas p&uacute;blicas utilizadas mediante a contrata&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica t&ecirc;m uma importante fun&ccedil;&atilde;o no fomento da economia e, tamb&eacute;m, influenciam de diversas formas no desenvolvimento do capital f&iacute;sico e humano das sociedades.</p>     <p>As despesas dos governos contribuem de forma significativa no produto interno bruto (PIB) dos pa&iacute;ses e, em alguns casos, o Estado &eacute; normalmente o principal consumidor da economia nacional. Dados da rede interamericana de compras governamentais mostram que os governos europeus gastam cada ano aproximadamente o 16 % do PIB em bens e servi&ccedil;os e na Am&eacute;rica Latina as despesas p&uacute;blicas representam em m&eacute;dia 24 % do PIB (RICG, 2011).</p>     <p> Segundo a OCDE, a contrata&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica &eacute; a atividade mais vulner&aacute;vel &agrave; corrup&ccedil;&atilde;o porque no processo interatuam os setores p&uacute;blico e privado e, portanto, &eacute; poss&iacute;vel criar diversas oportunidades para que os funcion&aacute;rios p&uacute;blicos e (ou) os privados desviem fundos para a consecu&ccedil;&atilde;o de ganhos particulares. Al&eacute;m disso, a contrata&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica &eacute; uma atividade econ&ocirc;mica principal do governo, j&aacute; que a OCDE calcula que a contrata&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica representa um 15 % do PIB dos pa&iacute;ses desenvolvidos. Assim, os interesses econ&ocirc;micos, o volume das transa&ccedil;&otilde;es e a intera&ccedil;&atilde;o estreita entre os setores p&uacute;blico e privado fazem com que a contrata&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica seja especialmente vulner&aacute;vel &agrave; corrup&ccedil;&atilde;o (OCDE, 2010).</p>     <p>Dada a import&acirc;ncia da contrata&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica no desenvolvimento das sociedades e da economia, nos Estados, o legislador tem a obriga&ccedil;&atilde;o de regular o regime da contrata&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica, determinando as atua&ccedil;&otilde;es e os procedimentos que devem realizar os funcion&aacute;rios p&uacute;blicos que representam a administra&ccedil;&atilde;o, nas diferentes entidades p&uacute;blicas, com a finalidade de procurar o cumprimento dos objetivos constitucionais. O princ&iacute;pio de legalidade na administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica obriga os servidores p&uacute;blicos a atuar conforme o que determinam a Constitui&ccedil;&atilde;o e a lei, com a finalidade de garantir o interesse geral e afastar o arb&iacute;trio e o favorecimento indevido nas decis&otilde;es p&uacute;blicas.</p>     <p>Assim, o princ&iacute;pio de legalidade constitui um dos mais importantes fundamentos para a organiza&ccedil;&atilde;o do exerc&iacute;cio de poder no Estado, bem como constitui uma garantia fundamental do direito de todos os cidad&atilde;os, que devem ser tratados em igualdade de condi&ccedil;&otilde;es mediante o cumprimento do devido processo, vinculando todas as autoridades do Estado quanto aos direitos adquiridos e ao cumprimento dos procedimentos que limitam o exerc&iacute;cio do poder p&uacute;blico conforme o estabelece o ordenamento jur&iacute;dico. Dessa forma, os atos e as decis&otilde;es das autoridades est&atilde;o em todo momento subordinadas ao ordenamento jur&iacute;dico, definido previamente pela Constitui&ccedil;&atilde;o e a lei.</p>     <p> No caso do RDC, o princ&iacute;pio de legalidade &eacute; desrespeitado pelo legislador quando viola as normas de elabora&ccedil;&atilde;o, reda&ccedil;&atilde;o, altera&ccedil;&atilde;o e consolida&ccedil;&atilde;o das leis, estabelecidas na Lei Complementar 95, que disp&otilde;e sobre a necessidade de pertin&ecirc;ncia tem&aacute;tica com o conte&uacute;do inicial da medida provis&oacute;ria para a elabora&ccedil;&atilde;o de leis, como vimos na se&ccedil;&atilde;o anterior.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p> Segundo Barroso (2008) a Constitui&ccedil;&atilde;o disciplina a forma de produ&ccedil;&atilde;o de leis e demais atos, por meio da defini&ccedil;&atilde;o de compet&ecirc;ncias e procedimentos que devem ser seguidos pelos servidores p&uacute;blicos. Portanto, a inconstitucionalidade formal decorre da cria&ccedil;&atilde;o de uma lei em desconformidade com normas de compet&ecirc;ncia e os procedimentos estabelecidos no ordenamento jur&iacute;dico.</p>     <p>Adicionalmente, com base no princ&iacute;pio de legalidade, o regime de contrata&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica deve regular importantes aspectos do processo contratual, nas etapas de planejamento<a href="#cita9"><sup><b>9</b></sup></a><a name= "cit9"></a>, contrata&ccedil;&atilde;o, execu&ccedil;&atilde;o<a href="#cita10"><sup><b>10</b></sup></a><a name= "cit10"></a> e liquida&ccedil;&atilde;o do contrato<a href="#cita11"><sup><b>11</b></sup></a><a name= "cit11"></a>, as quais devem considerar, em todos os momentos (mas com diferentes intensidades), o cumprimento de princ&iacute;pios constitucionais b&aacute;sicos, tais como a legalidade, a publicidade, a livre concorr&ecirc;ncia entre ofertantes, o devido processo, a transpar&ecirc;ncia, a efic&aacute;cia, a moralidade, entre outros.</p>     <p>No Brasil, a Constitui&ccedil;&atilde;o de 1988 estabeleceu no artigo 37, XXI a obrigatoriedade de contratar as obras, os servi&ccedil;os, as compras e aliena&ccedil;&otilde;es mediante processo de licita&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica que assegure igualdade de condi&ccedil;&otilde;es a todos os concorrentes; isso, com a finalidade de preservar os princ&iacute;pios de legalidade, igualdade, impessoalidade, moralidade e probidade do patrim&ocirc;nio p&uacute;blico. Para Cardoso (2014) a regra constitucional consagra:</p>     <blockquote>(a) a licita&ccedil;&atilde;o como regra para a contrata&ccedil;&atilde;o de obras, servi&ccedil;os, compras e aliena&ccedil;&otilde;es pelo Estado; e (b) a necessidade de que o processo licitat&oacute;rio assegure, ao mesmo tempo, (b.1) a igualdade de condi&ccedil;&otilde;es aos concorrentes, e (b.2) a seguran&ccedil;a ao Poder P&uacute;blico, que poder&aacute; impor requisitos de qualifica&ccedil;&atilde;o t&eacute;cnica e econ&ocirc;mica indispens&aacute;veis ao futuro cumprimento das obriga&ccedil;&otilde;es contratuais. A transpar&ecirc;ncia como princ&iacute;pio constitucional aplic&aacute;vel &agrave; contrata&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica responde &agrave; necessidade de evitar press&otilde;es politicas, econ&ocirc;micas ou familiares indevidas que amea&ccedil;am o interesse geral. </blockquote>     <p> A transpar&ecirc;ncia na etapa de forma&ccedil;&atilde;o do contrato manifesta-se mediante a efetiva publicidade do processo contratual, que visa garantir a livre concorr&ecirc;ncia dos administrados no processo de sele&ccedil;&atilde;o da proposta mais vantajosa para a administra&ccedil;&atilde;o.</p>     <p>A publicidade dos processos contratuais &eacute; uma garantia constitucional importante que permite a consolida&ccedil;&atilde;o da democracia, o fortalecimento da seguridade jur&iacute;dica e o respeito dos direitos fundamentais dos administrados, pois a oportuna publicidade dos processos contratuais outorga a oportunidade aos cidad&atilde;os de conhecer a vontade da Administra&ccedil;&atilde;o no cumprimento de seus deveres constitucionais, permitindo tamb&eacute;m participar e questionar as decis&otilde;es ou interpreta&ccedil;&otilde;es das autoridades p&uacute;blicas, o que &eacute; fundamental para o funcionamento da democracia e a legitimidade do Estado.</p>     <p> Para permitir a livre concorr&ecirc;ncia do mercado, &eacute; necess&aacute;rio que a administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica realize previamente estudos de mercado que ajudem a definir as condi&ccedil;&otilde;es do mercado em determinados per&iacute;odos de tempo, j&aacute; que esta informa&ccedil;&atilde;o relevante &eacute; necess&aacute;ria para ajustar a convoca&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica &agrave;s necessidades do Estado e &agrave;s condi&ccedil;&otilde;es do mercado. Os estudos de mercado devem ser publicados nas convoca&ccedil;&otilde;es para que a cidadania tenha oportunidade de questionar as analises e interpreta&ccedil;&otilde;es realizadas pela administra&ccedil;&atilde;o, com a finalidade de ajustar a convoca&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica &agrave;s necessidades da entidade, da cidadania e as condi&ccedil;&otilde;es do mercado.</p>     <p>A lei 8666/1993, regulamentou o artigo 37 XXI da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal e instituiu as normas gerais para licita&ccedil;&otilde;es e contratos administrativos; entretanto, frequentemente ao longo dos anos, a lei foi criticada pelo grande n&uacute;mero de prescri&ccedil;&otilde;es burocr&aacute;ticas que impede a realiza&ccedil;&atilde;o de processos licitat&oacute;rios eficientes, al&eacute;m de n&atilde;o garantir condi&ccedil;&otilde;es vantajosas para a administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica nos contratos que celebra (Rezende, 2011).</p>     <p>Aqui &eacute; importante ressaltar que o princ&iacute;pio de efici&ecirc;ncia na administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica foi inclu&iacute;do na Constitui&ccedil;&atilde;o Federal de 1988, dez anos depois, mediante a emenda constitucional 19 do 4 de junho de 1998 e, portanto, no momento da aprova&ccedil;&atilde;o da lei 8666/1993, a efici&ecirc;ncia n&atilde;o foi um princ&iacute;pio que deveria ser considerado na administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica, o que pode ser uma raz&atilde;o para que, inicialmente, a lei estabelecera grande n&uacute;mero de prescri&ccedil;&otilde;es burocr&aacute;ticas procurando garantir os princ&iacute;pios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade, vincula&ccedil;&atilde;o ao instrumento convocat&oacute;rio e julgamento objetivo, sem considerar a import&acirc;ncia da efici&ecirc;ncia nas atua&ccedil;&otilde;es da administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica.</p>     <p>Evidentemente, a contrata&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica n&atilde;o s&oacute; deve cuidar da transpar&ecirc;ncia mediante a aplica&ccedil;&atilde;o dos princ&iacute;pios constitucionais iniciais, como que tamb&eacute;m deve equilibrar estes princ&iacute;pios com o princ&iacute;pio de efici&ecirc;ncia na administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica para evitar a corrup&ccedil;&atilde;o e garantir a exist&ecirc;ncia de processos contratuais ajustados &agrave;s exig&ecirc;ncias dos Estados democr&aacute;ticos constitucionais.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Assim, urge aprimorar as leis de contrata&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica no Brasil, procurando melhorar a legalidade e publicidade das atua&ccedil;&otilde;es da administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica, levando em considera&ccedil;&atilde;o, ao mesmo tempo, a efici&ecirc;ncia, economia e celeridade que devem ter os procedimentos administrativos.</p>     <p><b>Conclus&atilde;o </b></p>     <p>A constru&ccedil;&atilde;o de um Estado democr&aacute;tico constitucional &eacute; um processo permanente, que pode ter avan&ccedil;os significativos, mas tamb&eacute;m retrocessos significativos. A materializa&ccedil;&atilde;o das normas constitucionais s&oacute; &eacute; poss&iacute;vel se os preceitos constitucionais s&atilde;o levados a s&eacute;rio pelos funcion&aacute;rios respons&aacute;veis nas diversas entidades da administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica.</p>     <p> No caso da contrata&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica no Brasil, a Constitui&ccedil;&atilde;o de 1988 foi desrespeitada pelos tr&ecirc;s poderes do Estado, arguindo a urg&ecirc;ncia de estabelecer regras mas flex&iacute;veis e &aacute;geis para as licita&ccedil;&otilde;es e os contratos necess&aacute;rios &agrave; constru&ccedil;&atilde;o de infraestrutura para a Copa do Mundo 2014 e para as Olimp&iacute;adas de 2016.</p>     <p>O poder executivo desrespeitou a Constitui&ccedil;&atilde;o ao n&atilde;o promover a tempo uma reforma da lei geral de contrata&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica que tivesse em conta a efici&ecirc;ncia junto com os outros princ&iacute;pios constitucionais estabelecidos no artigo 37, XXI da Constitui&ccedil;&atilde;o. Tamb&eacute;m desrespeitou a Constitui&ccedil;&atilde;o ao incluir no RDC outras mat&eacute;rias que n&atilde;o t&ecirc;m rela&ccedil;&atilde;o alguma com a Copa do Mundo ou as Olimp&iacute;adas.</p>     <p>O poder legislativo desrespeitou a Constitui&ccedil;&atilde;o ao aprovar o RDC, sem cumprir as normas de elabora&ccedil;&atilde;o, reda&ccedil;&atilde;o, altera&ccedil;&atilde;o e consolida&ccedil;&atilde;o das leis, e sem regulamentar adequadamente procedimentos que garantam a objetividade, transpar&ecirc;ncia e publicidade que devem ter todos os processos contratuais; outorgando ampla discri&ccedil;&atilde;o aos funcion&aacute;rios p&uacute;blicos respons&aacute;veis pela contrata&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica. Tamb&eacute;m desrespeitou a Constitui&ccedil;&atilde;o ao permitir a inclus&atilde;o de novas mat&eacute;rias no RDC, sem avaliar os maus resultados que esse tipo de contrata&ccedil;&atilde;o estava gerando nas diferentes obras de infraestrutura no Brasil.</p>     <p>Finalmente, o poder judici&aacute;rio desrespeitou a Constitui&ccedil;&atilde;o ao n&atilde;o realizar o controle de constitucionalidade no devido tempo, permitindo que at&eacute; agora continue a pol&ecirc;mica sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do RDC. Em decorr&ecirc;ncia, consideramos que se deve revisar de forma geral as leis em mat&eacute;ria de licita&ccedil;&otilde;es e contrata&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica, com a finalidade de avaliar as boas e m&aacute;s experi&ecirc;ncias, visando &agrave; cria&ccedil;&atilde;o de leis que cumpram todos os par&acirc;metros estabelecidos na Constitui&ccedil;&atilde;o Federal de 1988.</p> <hr>     <p><b>NOTAS</b></p>     <p><a name="cita1"></a><sup><b>1</b></sup> O Clad &eacute; um organismo p&uacute;blico internacional de car&aacute;ter intergovernamental, respaldado pela ONU, que tem o prop&oacute;sito de promover a an&aacute;lise e o interc&acirc;mbio de experi&ecirc;ncias e conhecimento sobre a reforma do Estado, assim como a moderniza&ccedil;&atilde;o da administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica em Am&eacute;rica Latina. O Conselho Diretivo congrega os ministros da administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica e reforma do Estado de todos os pa&iacute;ses latino-americanos, da Espanha e de Portugal. <a href="#cit1">Volver</a></p>      <p><a name="cita2"></a><sup><b>2</b></sup> Art. 37. A administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Uni&atilde;o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic&iacute;pios obedecer&aacute; aos princ&iacute;pios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e efici&ecirc;ncia e, tamb&eacute;m, ao seguinte: XXI ressalvados os casos especificados na legisla&ccedil;&atilde;o, as obras, servi&ccedil;os, compras e aliena&ccedil;&otilde;es ser&atilde;o contratados mediante processo de licita&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica que assegure igualdade de condi&ccedil;&otilde;es a todos os concorrentes, com cl&aacute;usulas que estabele&ccedil;am obriga&ccedil;&otilde;es de pagamento, mantidas as condi&ccedil;&otilde;es efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitir&aacute; as exig&ecirc;ncias de qualifica&ccedil;&atilde;o t&eacute;cnica e econ&ocirc;mica indispens&aacute;veis &agrave; garantia do cumprimento das obriga&ccedil;&otilde;es (Constitui&ccedil;&atilde;o da Rep&uacute;blica Federativa do Brasil, 1988). <a href="#cit2">Volver</a></p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p><a name="cita3"></a><sup><b>3</b></sup> Art. 288. "Las compras pu&#769;blicas cumplira&#769;n con criterios de eficiencia, transparencia, calidad, responsabilidad ambiental y social. Se priorizara&#769;n los productos y servicios nacionales, en particular los provenientes de la econom&iacute;a popular y solidaria, y de las micro, pequen&#771;as y medianas unidades productivas" (Constituci&oacute;n Pol&iacute;tica de Ecuador, 2008). <a href="#cit3">Volver</a></p>     <p><a name="cita4"></a><sup><b>4</b></sup> Art. 209. "La funci&oacute;n administrativa est&aacute; al servicio de los intereses generales y se desarrolla con fundamento en los principios de igualdad, moralidad, eficacia, econom&iacute;a, celeridad, imparcialidad y publicidad, mediante la descentralizaci&oacute;n, la delegaci&oacute;n y la desconcentraci&oacute;n de funciones. Las autoridades administrativas deben coordinar sus actuaciones para el adecuado cumplimiento de los fines del Estado. La administraci&oacute;n p&uacute;blica, en todos sus &oacute;rdenes, tendr&aacute; un control interno que se ejercer&aacute; en los t&eacute;rminos que se&ntilde;ale la ley" (Constituci&oacute;n Pol&iacute;tica de Colombia, 1991). <a href="#cit4">Volver</a></p>     <p><a name="cita5"></a><sup><b>5</b></sup> Disp&otilde;e a referida medida provis&oacute;ria: "Art. 11. A aquisi&ccedil;&atilde;o de bens e a contrata&ccedil;&atilde;o de obras e servi&ccedil;os, inclusive de engenharia, necess&aacute;rios &agrave; realiza&ccedil;&atilde;o dos Jogos Ol&iacute;mpicos e Paraol&iacute;mpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Ol&iacute;mpicos a ser definida pela APO, ou relacionados &agrave; infraestrutura aeroportu&aacute;ria necess&aacute;ria &agrave; realiza&ccedil;&atilde;o da Copa do Mundo Fifa 2014, observar&atilde;o o disposto nos arts. 12 a 24 desta Medida Provis&oacute;ria". <a href="#cit5">Volver</a></p>     <p><a name="cita6"></a><sup><b>6</b></sup> A MP, segundo sua pr&oacute;pria ementa, tratava da "organiza&ccedil;&atilde;o da Presid&ecirc;ncia da Rep&uacute;blica e dos Minist&eacute;rios, cria a Secretaria de Avia&ccedil;&atilde;o Civil, altera a legisla&ccedil;&atilde;o da Ag&ecirc;ncia Nacional de Avia&ccedil;&atilde;o Civil -ANAC e da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportu&aacute;ria- Infraero, cria cargos de Ministro de Estado e cargos em comiss&atilde;o, disp&otilde;e sobre a contrata&ccedil;&atilde;o de controladores de tr&aacute;fego a&eacute;reo tempor&aacute;rios, cria cargos de Controlador de Tr&aacute;fego A&eacute;reo". <a href="#cit6">Volver</a></p>     <p><a name="cita7"></a><sup><b>7</b></sup> Na LDO de 2014 (lei 12 919/2013), as previs&otilde;es a respeito da necessidade de or&ccedil;amento estimado foram objeto de veto presidencial, sob a justificativa de que "Os crit&eacute;rios para a elabora&ccedil;&atilde;o do or&ccedil;amento de referencia de obras e servi&ccedil;os de engenharia transcendem um exerc&iacute;cio financeiro e por isso j&aacute; est&atilde;o disciplinados pelo Decreto n&ordm; 7.983, de 8 de abril de 2013, que assegura a necess&aacute;ria seguran&ccedil;a jur&iacute;dica sobre as regras a serem aplicadas. Al&eacute;m disso, a reda&ccedil;&atilde;o proposta n&atilde;o contempla especificidades previstas no Decreto, como as regras para empreitada a pre&ccedil;o global e o RDC, podendo gerar inseguran&ccedil;a jur&iacute;dica". <a href="#cit7">Volver</a></p>     <p><a name="cita8"></a><sup><b>8</b></sup> "Na licita&ccedil;&atilde;o na modalidade de preg&atilde;o, o or&ccedil;amento, o or&ccedil;amento estimado em planilhas de quantitativos e pre&ccedil;os unit&aacute;rios n&atilde;o constitui um dos elementos obrigat&oacute;rios do edital, devendo estar inserido obrigatoriamente no bojo do processo relativo ao certame. Ficar&aacute; a crit&eacute;rio do gestor, no caso concreto, a avalia&ccedil;&atilde;o da oportunidade e conveni&ecirc;ncia de incluir esse or&ccedil;amento no edital ou informar, no ato convocat&oacute;rio, a sua disponibilidade aos interessados e os meios para obt&ecirc;-lo" (TCU. Acord&atilde;o 114/2007, Plen&aacute;rio. Processo 023.782/2006-4. Rel. Min. Benjamin Zymler. Sess&atilde;o: 7.2.2007. DOU, 09 fev. 2007). <a href="#cit8">Volver</a></p>     <p><a name="cita9"></a><sup><b>9</b></sup> O planejamento da contrata&ccedil;&atilde;o trata sobre a identifica&ccedil;&atilde;o das necessidades, os recursos or&ccedil;ament&aacute;rios dispon&iacute;veis, o cumprimento de normas exig&iacute;veis no processo contratual, a elabora&ccedil;&atilde;o e o alcance dos estudos e desenhos pr&eacute;vios (t&eacute;cnicos, econ&ocirc;micos e jur&iacute;dicos) que requer a contrata&ccedil;&atilde;o especificamente. <a href="#cit9">Volver</a></p>     <p><a name="cita10"></a><sup><b>10</b></sup> A etapa de contrata&ccedil;&atilde;o corresponde &agrave; elabora&ccedil;&atilde;o do edital com base nos estudos pr&eacute;vios, assim como a execu&ccedil;&atilde;o do contrato. <a href="#cit10">Volver</a></p>     <p><a name="cita11"></a><sup><b>11</b></sup> A liquida&ccedil;&atilde;o contratual &eacute; a etapa em que se elabora ata para finalizar a rela&ccedil;&atilde;o contratual entre a administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica e o contratante. <a href="#cit11">Volver</a></p> <hr>     <p><b>Refer&ecirc;ncias</b></p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<!-- ref --><p>1. Barroso, L. R. (2008).<i> O controle de constitucionalidade no direito brasileiro: exposi&ccedil;&atilde;o sistem&aacute;tica da doutrina e analise critica da jurisprud&ecirc;ncia</i>. S&atilde;o Paulo: Saraiva.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=6004027&pid=S0121-182X201600020000500001&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <!-- ref --><p>2. Cardoso, A. G. (2013). O regime diferenciado de contrata&ccedil;&otilde;es p&uacute;blicas: a quest&atilde;o da publicidade do or&ccedil;amento estimado. Em: M. Justin &amp; C. A. Guimar&atilde;es (coords.). <i>O regime diferenciado de contrata&ccedil;&otilde;es p&uacute;blicas (RDC): coment&aacute;rios &agrave; Lei n&ordm; 12.462 e ao Decreto n&ordm; 7.581</i> (2&ordf; ed). Belo Horizonte: Forum.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=6004029&pid=S0121-182X201600020000500002&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>      <!-- ref --><p>4. Congreso de la Rep&uacute;blica de Colombia. (1991). Constituci&oacute;n Pol&iacute;tica.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=6004031&pid=S0121-182X201600020000500003&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <!-- ref --><p>5. Constituci&oacute;n de la Rep&uacute;blica de Ecuador. 28 de septiembre de 2008.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=6004033&pid=S0121-182X201600020000500004&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <!-- ref --><p>6. Constitui&ccedil;&atilde;o Federal do Brasil. 5 de outubro de 1988.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=6004035&pid=S0121-182X201600020000500005&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<!-- ref --><p>7. De Moraes, A. (2012). Direito constitucional (28&ordf; ed). S&atilde;o Paulo: Atlas.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=6004037&pid=S0121-182X201600020000500006&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <!-- ref --><p>8. Dias, R. &amp; Ferreira, J. P. (2012). A publicidade no regime diferenciado de contrata&ccedil;&otilde;es p&uacute;blicas: algumas considera&ccedil;&otilde;es criticas. Em:<i> Forum Contrata&ccedil;&atilde;o e Gest&atilde;o P&uacute;blica,</i> 11(124), pp. 53-59.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=6004039&pid=S0121-182X201600020000500007&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <!-- ref --><p>9. Dos Santos, J. (2007).<i> Manual de direito administrativo</i> (18&ordf; ed). Rio de Janeiro: Lumen Juris.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=6004041&pid=S0121-182X201600020000500008&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <!-- ref --><p>10. Do Valor Folha de S&atilde;o Paulo. (21 de fevereiro de 2004). Infraero vai custear obras realizadas pela concessionaria do Gale&atilde;o. Dispon&iacute;vel em: <a href="http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2014/02/1415800-infraero-vai-custear-obras-realizadas-pela-concessionaria-do-galeao.shtml"target="_blank">http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2014/02/1415800-infraerovai-custear-obras-realizadas-pela-concessionaria-do-galeao.shtml</a>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=6004043&pid=S0121-182X201600020000500009&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><!-- ref --><p>11. EFE Folha de S&atilde;o Paulo. (21 de agosto de 2014). A copa do Brasil est&aacute; mais atrasada que na &Aacute;frica do Sul diz Blatter.<i> Folha de S&atilde;o Paulo</i>. Dispon&iacute;vel em: <a href="http://www1.folha.uol.com.br/esporte/folhanacopa/2014/01/1403870-a-copa-no-brasil-esta-mais-atrasada-do-que-na-africa-do-sul-diz-blatter.shtml"target="_blank">http://www1.folha.uol.com.br/esporte/folhanacopa/2014/01/1403870-a-copano-brasil-esta-mais-atrasada-do-que-naafrica-do-sul-diz-blatter.shtml</a>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=6004044&pid=S0121-182X201600020000500010&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><!-- ref --><p>12. Franco, D. (26 de abril de 2014). Con inversi&oacute;n estimada para estadios del Mundial se ayudar&iacute;a a 50 pa&iacute;ses en precariedad.<i> El Espectador</i>. Disponible en: <a href="http://www.elespectador.com/noticias/elmundo/inversion-estimada-estadios-del-mundial-se-ayudaria-50-articulo-488896"target="_blank">http://www.elespectador.com/noticias/elmundo/inversion-estimada-estadios-del-mundialse-ayudaria-50-articulo-488896</a>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=6004045&pid=S0121-182X201600020000500011&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><!-- ref --><p>13. Justen, F. M. (2014). <i>Coment&aacute;rios &agrave; lei de licita&ccedil;&otilde;es e contratos administrativos</i> (16&ordf; ed.). S&atilde;o Paulo: Revista dos Tribunais.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=6004046&pid=S0121-182X201600020000500012&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <!-- ref --><p>14. Lei 8666/1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, institui normas para licita&ccedil;&otilde;es e contratos da administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica e d&aacute; outras provid&ecirc;ncias. 21 de junho de 1993. DO. N&ordm; 172&ordm; da Independ&ecirc;ncia e 105&ordm; da Rep&uacute;blica.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=6004048&pid=S0121-182X201600020000500013&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <!-- ref --><p>15. Lei Complementar 95/1998. Artigo 7&ordm;. Disp&otilde;e sobre a elabora&ccedil;&atilde;o, a reda&ccedil;&atilde;o, a altera&ccedil;&atilde;o e a consolida&ccedil;&atilde;o das leis, conforme determina o par&aacute;grafo &uacute;nico do art. 59 da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, e estabelece normas para a consolida&ccedil;&atilde;o dos atos normativos que menciona. 26 de fevereiro de 1998. DO. 177&ordm; da Independ&ecirc;ncia e 110&ordm; da Rep&uacute;blica.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=6004050&pid=S0121-182X201600020000500014&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <!-- ref --><p>16. Lei 12462/2011. Institui o Regime Diferenciado de Contrata&ccedil;&otilde;es P&uacute;blicas; altera a lei 10 683, de 28 de maio de 2003, que disp&otilde;e sobre a organiza&ccedil;&atilde;o da Presid&ecirc;ncia da Rep&uacute;blica e dos Minist&eacute;rios, a legisla&ccedil;&atilde;o da Ag&ecirc;ncia Nacional de Avia&ccedil;&atilde;o Civil (Anac) e a legisla&ccedil;&atilde;o da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportu&aacute;ria (Infraero); cria a Secretaria de Avia&ccedil;&atilde;o Civil, cargos de Ministro de Estado, cargos em comiss&atilde;o e cargos de Controlador de Tr&aacute;fego A&eacute;reo; autoriza a contrata&ccedil;&atilde;o de controladores de tr&aacute;fego a&eacute;reo tempor&aacute;rios; altera as leis 11 182, de 27 de setembro de 2005, 5862, de 12 de dezembro de 1972, 8.399, de 7 de janeiro de 1992, 11 526, de 4 de outubro de 2007, 11 458, de 19 de mar&ccedil;o de 2007, e 12 350, de 20 de dezembro de 2010, e a Medida Provis&oacute;ria no 2.185-35, de 24 de agosto de 2001; e revoga dispositivos da lei 9649, de 27 de maio de 1998. 4 de Agosto de 2011. DOU 5.8.2011.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=6004052&pid=S0121-182X201600020000500015&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <!-- ref --><p>17. Lei 12 688/2012. Autoriza a Centrais El&eacute;tricas Brasileiras S.A. (Eletrobras) a adquirir o controle acion&aacute;rio da Celg Distribui&ccedil;&atilde;o S.A. (Celg D); institui o Programa de Est&iacute;mulo &agrave; Reestrutura&ccedil;&atilde;o e ao Fortalecimento das Institui&ccedil;&otilde;es de Ensino Superior (Proies); altera as Leis 3890-A, de 25 de abril de 1961, 9718, de 27 de novembro de 1998, 10 637, de 30 de dezembro de 2002, 10 887, de 18 de junho de 2004, 10 833, de 29 de dezembro de 2003, 11 033, de 21 de dezembro de 2004, 11 128, de 28 de junho de 2005, 11 651, de 7 de abril de 2008, 12 024, de 27 de agosto de 2009, 12 101, de 27 de novembro de 2009, 12 429, de 20 de junho de 2011, 12 462, de 4 de agosto de 2011, e 12 546, de 14 de dezembro de 2011; e d&aacute; outras provid&ecirc;ncias. 18 de julio de 2012. DOU de 19.7.2012.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=6004054&pid=S0121-182X201600020000500016&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <!-- ref --><p>18. Lei 12 745/2012. Altera as leis 11 759, de 31 de julho de 2008, que autoriza a cria&ccedil;&atilde;o da empresa p&uacute;blica Centro Nacional de Tecnologia Eletr&ocirc;nica Avan&ccedil;ada S. A.- CEITEC, 11 578, de 26 de novembro de 2007, que disp&otilde;e sobre a transfer&ecirc;ncia obrigat&oacute;ria de recursos financeiros para a execu&ccedil;&atilde;o pelos Estados, Distrito Federal e Munic&iacute;pios de a&ccedil;&otilde;es do PAC, e 12 462, de 4 de agosto de 2011, e d&aacute; outras provid&ecirc;ncias. 19 de dezembro de 2012.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=6004056&pid=S0121-182X201600020000500017&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <!-- ref --><p>19. Lei 12 722/2012. Altera as leis 10 836, de 9 de janeiro de 2004, 12 462, de 4 de agosto de 2011, e 11 977, de 7 de julho de 2009; disp&otilde;e sobre o apoio financeiro da uni&atilde;o aos munic&iacute;pios e ao distrito federal para amplia&ccedil;&atilde;o da oferta da educa&ccedil;&atilde;o infantil; e d&aacute; outras provid&ecirc;ncias. 3 de octubre de 2012.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=6004058&pid=S0121-182X201600020000500018&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <!-- ref --><p>20. Medida Provis&oacute;ria 630/2013. (24 de dezembro de 2013). DOU 26.12.2013.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=6004060&pid=S0121-182X201600020000500019&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <!-- ref --><p>21. Mello, C. (1995)<i> Elementos de direito administrativo</i>. (3&ordf; ed.). S&atilde;o Paulo: Malheiros.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=6004062&pid=S0121-182X201600020000500020&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <!-- ref --><p>22. Moreira, E. B. &amp; Guimar&atilde;es, F. V. (2012). <i>Licita&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica: a lei geral de licita&ccedil;&otilde;es -LGL e o regime diferenciado de contrata&ccedil;&atilde;o RDC</i>. S&atilde;o Paulo: Malheiros.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=6004064&pid=S0121-182X201600020000500021&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <!-- ref --><p>23. Organiza&ccedil;&atilde;o para a Coopera&ccedil;&atilde;o e o Desenvolvimento Econ&ocirc;mico. (2010).<i> Integridad en la contrataci&oacute;n p&uacute;blica: buenas pr&aacute;cticas de la A a la Z</i>. Madrid: INAP.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=6004066&pid=S0121-182X201600020000500022&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <!-- ref --><p>24. Red Interamericana de Compras Gubernamentales. (2011). Las compras p&uacute;blicas sustentables en Am&eacute;rica Latina. Estado de avance y elementos clave para su desarrollo. Informe preparado para el trabajo compuesto por los pa&iacute;ses: Brasil, Chile, Costa Rica, Ecuador, M&eacute;xico, Nicaragua, Paraguay y Uruguay en el marco de las actividades de la Red Interamericana de Compras Gubernamentales (RICG), junio. Disponible en: <a href="http://www.oas.org/es/sap/dgpe/pub/compras2.pdf"target="_blank">http://www.oas.org/es/sap/dgpe/pub/compras2.pdf</a>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=6004068&pid=S0121-182X201600020000500023&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><!-- ref --><p>25. Rezende, R. (2011). O regime diferenciado de contrata&ccedil;&otilde;es p&uacute;blicas: coment&aacute;rios &agrave; Lei n&ordm; 12.462, de 2011. <i>Texto para discuss&atilde;o</i>, 100. N&uacute;cleo de Estudos e pesquisa do Senado. Brasilia.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=6004069&pid=S0121-182X201600020000500024&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <!-- ref --><p>26. Valencia, D. &amp; Vitorelli, E. (2013). A administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica nas sociedades da informa&ccedil;&atilde;o e do conhecimento. <i>Revista de Direito Administrativo,</i> 262, pp. 145-177.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=6004071&pid=S0121-182X201600020000500025&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p> </font>          ]]></body><back>
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<article-title xml:lang="pt"><![CDATA[Lei 12462/2011. Institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas; altera a lei 10 683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, a legislação da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e a legislação da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero); cria a Secretaria de Aviação Civil, cargos de Ministro de Estado, cargos em comissão e cargos de Controlador de Tráfego Aéreo; autoriza a contratação de controladores de tráfego aéreo temporários; altera as leis 11 182, de 27 de setembro de 2005, 5862, de 12 de dezembro de 1972, 8.399, de 7 de janeiro de 1992, 11 526, de 4 de outubro de 2007, 11 458, de 19 de março de 2007, e 12 350, de 20 de dezembro de 2010, e a Medida Provisória no 2.185-35, de 24 de agosto de 2001; e revoga dispositivos da lei 9649, de 27 de maio de 1998]]></article-title>
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<article-title xml:lang="pt"><![CDATA[Lei 12 688/2012. Autoriza a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras) a adquirir o controle acionário da Celg Distribuição S.A. (Celg D); institui o Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior (Proies); altera as Leis 3890-A, de 25 de abril de 1961, 9718, de 27 de novembro de 1998, 10 637, de 30 de dezembro de 2002, 10 887, de 18 de junho de 2004, 10 833, de 29 de dezembro de 2003, 11 033, de 21 de dezembro de 2004, 11 128, de 28 de junho de 2005, 11 651, de 7 de abril de 2008, 12 024, de 27 de agosto de 2009, 12 101, de 27 de novembro de 2009, 12 429, de 20 de junho de 2011, 12 462, de 4 de agosto de 2011, e 12 546, de 14 de dezembro de 2011; e dá outras providências.]]></article-title>
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<article-title xml:lang="pt"><![CDATA[Lei 12 745/2012. Altera as leis 11 759, de 31 de julho de 2008, que autoriza a criação da empresa pública Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S. A.- CEITEC, 11 578, de 26 de novembro de 2007, que dispõe sobre a transferência obrigatória de recursos financeiros para a execução pelos Estados, Distrito Federal e Municípios de ações do PAC, e 12 462, de 4 de agosto de 2011, e dá outras providências]]></article-title>
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<article-title xml:lang="pt"><![CDATA[Lei 12 722/2012. Altera as leis 10 836, de 9 de janeiro de 2004, 12 462, de 4 de agosto de 2011, e 11 977, de 7 de julho de 2009; dispõe sobre o apoio financeiro da união aos municípios e ao distrito federal para ampliação da oferta da educação infantil; e dá outras providências]]></article-title>
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