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<article-title xml:lang="pt"><![CDATA[Da necessidade da criagáo de um Código de Processo Constitucional brasileiro]]></article-title>
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<abstract abstract-type="short" xml:lang="en"><p><![CDATA[This research aims to study, in an objective and systematic, factual feasibility of implementing a codified system of standard regards the constitutional processualistic, behold, he pacified the understanding of the autonomy of the legal branch of the Constitutional Procedural Law, from which it extracts laws sparse of writs that compose it, as well as the types of judicial concentrated. The scope of the online investigative proposal is to create a code structure that houses all procedural constitutional manner outlined for the purpose of facilitating the application of rules which has the prerogative to safeguard and / or protect fundamental rights and guarantees (suprain-dividuals) carved in the Magna Card of 1988, in view of the legal branch alluded still lacks about coding within the national legal system.]]></p></abstract>
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</front><body><![CDATA[  <font face="verdana" size="2">  <font size="4">    <p align="center"><b>Da necessidade da criag&aacute;o de um     <br>C&oacute;digo de Processo Constitucional brasileiro<sup>*</sup></a></b></p></font> <font size="4">    <p align="center">The necessity of creating a brazilian     <br>constitutional procedure code</p></font>     <p><b>Luiz Fernando Vescovi<a name="n*"></a><a href="#n_*"><sup>*</sup></a>     <br>Carolina de Cassia Cavalheri<a name="n**"></a><a href="#n_**"><sup>**</sup></a></b>    <br>Universidade do Oeste de Santa Catarina Campus Videira (Brasil)</p>     <p><a name="n_*"></a><a href="#n*"><sup>*</sup></a> Professor titular de Direito Processual Constitucional do Curso de Direito da UNOESC, Universidade do Oeste de Santa Catarina Campus Videira; mestre em Direito Internacional pela USC, Universidad San Carlos (Paraguai). Advogado. Autor das obras O Procedimento Monit&ograve;rio na Esfera Processual Trabalhista: Apontamentos Acerca do seu Cabimento (Curitiba: J.M., 2010) e Direito Internacional Contempor&agrave;neo:Temas Escolhidos (Curitiba: CRV, 2011) e de diversos arti-gos publicados em revistas especializadas.</p>     <p><a name="n_**"></a><a href="#n**"><sup>**</sup></a>Acad&eacute;mica do Curso de Direito da UNOESC, Universidade do Oeste de Santa Catarina Campus Videira. Fiscal de Tributos da Prefeitura Municipal de Lebon R&eacute;gis/SC.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p><b>Direcci&oacute;n: </b>Rua Arnoldo Frey, 275, sala 03. Centro Comercial Beira Lago Centro. Fraiburgo-Santa Catarina CEP: 89-580-000, Brasil. Tel&eacute;fono: +554988745329.</p>     <p><b>Fecha de recepci&oacute;n:</b> 10 de septiembre de 2012     <br><b>Fecha de aceptaci&oacute;n:</b> 4 de junio de 2013</p>   <hr>     <p><b>Resumo</b></p>     <p><i>A presente pesquisa tem porfinalidade estudar, de maneira objetiva e sistem&aacute;tica, a viabilidade f&aacute;tica da implementagao de um sistema codificado de norma atinente a processual&iacute;stica constitucional, eis que j&aacute; pacificado o entendimiento da autonomia do ramo jur&iacute;dico do Direito Processual Constitucional, donde se extraem legislagoes esparsas dos writs que o compoem, bem como dos tipos concentrados de controle de constitucionalidade. O escopo da linha investigat&oacute;ria proposta &eacute; a de criar um C&oacute;digo que albergue toda estrutura processual constitucional de maneira esquematizada para fins de facilitagao da aplicagao de regras as quais t&eacute;m por condao salvaguardar e/ou proteger direitos e garantias fundamentais (supraindividuais) esculpidos na Carta Magna brasileira de 1988, tendo em vista que o ramo jur&iacute;dico aludido ainda carece de codificagao a respeito dentro do ordenamiento jur&iacute;dico p&aacute;trio.</i></p>     <p><b>Palavras-chave: </b>Processo constitucional, direitos fundamentais, codificagao.</p> <hr>     <p><b>Abstract</b></p>     <p><i>This research aims to study, in an objective and systematic, factual feasibility of implementing a codified system of standard regards the constitutional processualistic, behold, he pacified the understanding of the autonomy of the legal branch of the Constitutional Procedural Law, from which it extracts laws sparse of writs that compose it, as well as the types of judicial concentrated. The scope of the online investigative proposal is to create a code structure that houses all procedural constitutional manner outlined for the purpose of facilitating the application of rules which has the prerogative to safeguard and / or protect fundamental rights and guarantees (suprain-dividuals) carved in the Magna Card of 1988, in view of the legal branch alluded still lacks about coding within the national legal system. </i></p>     <p><b>Keywords: </b>Constitutional process, fundamental rights, coding.</p>   <hr>      <p><b>1. NOTAS INTRODUT&Oacute;RIAS</b></p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Inconteste &eacute; o fato de que o ramo jur&iacute;dico aut&ograve;nomo, de natureza p&uacute;blica, conhecido por <i>Direito Constitucional, </i>&eacute; a estrutura basilar de todo e qualquer ordenamento jur&iacute;dico, uma vez que &eacute; dele que se retira grande parte (sen&agrave;o todas) as diretrizes principiol&oacute;gicas que susten-tam tantos outros ramos jur&iacute;dicos quanto bastem para que um determinado ordenamento normativo funcione a contento dentro de uma nac&agrave;o enquanto Estado pr&eacute;-estabelecido. Bem se sabe, tamb&eacute;m, que a esp&eacute;cie jur&iacute;dica constitucional &eacute; aquela respons&aacute;vel pela tutela de di-reitos e garantias supraindividuais (coletivos e difusos), que, ao menos dentro do aparato estrutural brasileiro, est&aacute; alocado no pr&ograve;prio texto do corpo constitucional e que, para que se possa gozar de tais garantias, &eacute; necess&agrave;rio fazer uso de vias processuais que lhes s&agrave;o peculiares, o que fundamenta, de pronto, a exist&eacute;ncia, tamb&eacute;m aut&ograve;noma, de ramo compreendido como &quot;sustent&aacute;culo&quot; do Direito Constitucional, denominado <i>Direito Processual Constitucional.</i></p>     <p>Muito j&agrave; se discutiu - em aleada acad&eacute;mica e doutrin&agrave;ria -, acerca da existencia desta <i>subesp&eacute;cie </i>de processual&iacute;stica constitucional, porquan-to suas origens normativas em territ&ograve;rio nacional remontam d&eacute;cadas atr&aacute;s e que somente h&aacute; pouco mais de 20 (vinte) anos iniciou-se um processo de estudo metodologicamente organizado dos <i>writs </i>e afins que o comp&ograve;em. Ocorre que, embora debatido cient&iacute;ficamente e de maneira estrutural o Direito Processual Constitucional, inclusive com centenas de obras j&aacute; publicadas relativas a este tema, muito pouco ou quase nada se escreveu, comentou ou fundamentou sobre a criac&agrave;o de um C&ograve;digo para regulamentar, sistematicamente, o ramo jur&iacute;dico em quest&agrave;o, embasando, desta maneira, a elaborac&agrave;o da presente investigac&agrave;o.</p>     <p>Catedr&aacute;ticos de alta envergadura como Paulo Bonavides e Paulo Lopo Saraiva j&agrave; proferiram apontamentos acerca da criac&agrave;o da codificac&agrave;o do Processo Constitucional em artigo precursor publicado pelo jornal Folha de S&agrave;o Paulo, em data de 10 de Janeiro de 2010, intitulado <i>Proposta: C&oacute;digo de Processo Constitucional, </i>o que muito bem evidencia que h&agrave; uma preocupac&agrave;o acad&eacute;mica da criac&agrave;o desta lei para que haja o efetivo resguardo e tutela dos direitos que lhes sao atinentes e que, de mais a mais, compete aos pensadores que coadunam com tal imple-mentagao auxiliar na criagao de uma corrente ideol&oacute;gica neste sentido, o que se tenta fazer com os argumentos expostos neste trabalho.</p>        <p>Fazendo r&aacute;pida averiguagao das leis brasileiras em formato codificado, percebe-se que os principais ramos jur&iacute;dicos det&eacute;m suas leis neste formato, a saber: o Direito Civil com seu respectivo C&oacute;digo Civil, o Direito Penal com seu C&oacute;digo Penal atinente, o Direito Comercial evidenciado em seu C&oacute;digo Comercial, o Direito Tributario com a sua sistematizagao no formato do C&oacute;digo Tributario Nacional. Mais ainda se justifica a existencia de normativas codificadas quando se fala em regras processuais, eis que as mesmas constituem todo o procedimento relativo &aacute; especie jur&iacute;dica que lhe conv&eacute;m. A t&iacute;tulo de exemplos tem-se: o C&oacute;digo de Processo Civil, o C&oacute;digo de Processo Penal, a parcela processual trabalhista dentro da Consolidagao das Leis do Trabalho, ou a cota referente ao Processo Tributario dentro do C&oacute;digo Tributario Nacional. Assim sendo, porque razao unicamente o Direito Processual Constitucional &eacute; o ramo da processual&iacute;stica totalmente desprovido de sua codificagao atinente? Nao seria vi&aacute;vel, portanto, a elaboragao de um <i>C&oacute;digo de Processo Constitucional </i>que trouxesse a lume os procedim<b>i</b>entos (gerais e espec&iacute;ficos) de todos os <i>writs </i>previstos constitucio-nalmente com o intuito de otimizar a <i>wille zur Verfassung </i>(vontade da Constituigao) de respeito &aacute; ampla defesa de direitos compreendidos como coletivos ou difusos? Estas, dentre outras indagag&oacute;es, &eacute; que fa-zem suscitar a concepgao deste ensaio cient&iacute;fico.</p>     <p>Uma vez que j&aacute; se conhece da existencia de codificag&oacute;es processuais constitucionais ao redor do mundo e que estas se apresentam, dentro de seus respectivos ordenam<b>i</b>entos jur&iacute;dicos, eficazmente v&aacute;lidas e que, ainda, em pa&iacute;ses de onde se encontra guarida tais estruturag&oacute;es codificadas percebe-se haver uma maior acuidade aos direitos e garantias fundamentais provenientes, certamente, da experi&eacute;ncia e verda-deira aplicabilidade da norma de processual&iacute;stica constitucional, nao se pode fechar os olhos de que o Brasil tamb&eacute;m &eacute; carente desta efetiva salvaguarda, razao pela qual justifica a elaboragao de um <i>C&oacute;digo de Processo Constitucional, </i>levado a cabo pelos precedentes normativos j&aacute; conhecidos no mundo (em especial na Argentina e no Peru, adian-te investigados) para que tamb&eacute;m aqui se tenha o mesmo resguardo das garantias fundamentais inerentes ao homem enquanto sujeito de direitos.</p>        <p><b>2. ORIGEM E HIST&Oacute;RICO DAS CODIFICACÖES PROCESSUAIS CONSTITUCIONAIS NO MUNDO</b></p>     <p>A conotac&auml;o hist&oacute;rica alusiva &agrave; criag&auml;o do Direito Processual Constitucional em formato codificado remonta &agrave; apenas poucos anos, o que significa dizer que a noc&auml;o de <i>C&oacute;digo de Processo Constitucional </i>&eacute; eminentemente recente e, portanto, altamente escassa de precedentes dessa natureza, fazendo com que o embasam<b>i</b>ento hist&oacute;rico fique relativamente prejudicado. Notadamente ao que dispöe de consolidac&auml;o normativa de cunho processual constitucional, na Am&eacute;rica Latina, tem-se, de forma pioneira, a concepcao da Lei de Jurisdicao Constitucional da Costa Rica, que foi institucionalizada no ano de 1989 e, posteriormente, a criacao da norma instituida como Lei da Provincia de Tucum&aacute;n, sob o n.&deg; 6.944, datada de 08 de marco de 1999, provincia esta localizada na Rep&uacute;blica da Argentina. Note-se que tal C&oacute;digo nao abrange a totalidade da extensao territorial argentina, isto &eacute;, nao &eacute; uma lei federal, mas sim tao-somente uma legislacao de aplicacao imediata na provincia acima aludida.</p>     <p>Ao que se conhece como a primeira, efetivamente, codificacao proces-sual constitucional em &aacute;mbito nacional a que se tem noticia dentro do Novo Mundo &eacute; a peruana, onde a Lei n.&deg; 28.237, de 31 de maio de 2004, acabou por instituir o conhecido C&oacute;digo Processual Constitucional da Rep&uacute;blica do Peru. Este, entao, &eacute; o precedente normativo mais relevante e usado como paradigma para a construcao de novos elementos normativos deste seguimento, porquanto desde logo se percebe que a defesa de direitos garantidos &agrave; nacao peruana, por conta desta lei, &eacute; efetiva e se apresenta como exemplo de salvaguarda de garantias fundamentais do homem.</p>     <p>Outro pa&iacute;s que j&aacute; est&aacute; avanzado significativamente para a publicacao de um C&oacute;digo que condensa a processualistica constitucional, a exempio positivo do Peru, &eacute; o M&eacute;xico, que det&eacute;m propostas de elaborac&aacute;o de sua lei espec&iacute;fica a ser debatida desde meados de 2000, quando de reiteradas reformas dentro das constituic&ograve;es mexicanas de Veracruz de Ignacio de la Llave, Guanajuato, Quintana Roo, Coahuila de Zaragoza, Chiapas, Nuevo Le&oacute;n e Tlaxcala.</p>         <p>Acerca da estrutura processual constitucional brasileira, tem-se uma s&egrave;rie de leis que se encontram esparsas dentro do ordenam<b>i</b>ento jur&iacute;dico nacional, mas que, em observancia ao respeito de direitos fundamentais, registra-se que o instituto do <i>Habeas Corpus </i>foi incorporado ainda no Brasil Imp&egrave;rio, no ano de 1830. Outra ferramenta de igual importancia foi a implementac&agrave;o do Mandado de Seguranca, ainda na d&eacute;cada de 30, mais especificamente em 1934. Dai fica cristalina que a preocupac&agrave;o brasileira com os interesses jur&iacute;dicos fundamentais inerentes ao homem j&aacute; &egrave; antiga, mas lamentavelmente pouco preocupado com a elaborac&agrave;o de um sistema codificado para facilitac&agrave;o de acesso &agrave; estes <i>writs </i>bem como tantos outros que comp&ograve;em o Direito Processual Constitucional brasileiro, a saber: Ac&agrave;o Civil P&uacute;blica, Ac&agrave;o Popular, Mandado de Injunc&agrave;o e <i>Habeas Data.</i></p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Em um olhar mais atento constata-se a inquietac&agrave;o - ainda que numa linha hist&oacute;rica recente -, ao respeito, ao resguardo e &agrave; protec&agrave;o de direitos n&agrave;o mais &uacute;nica e exclusivamente privados (individuais), mas sim a concepc&agrave;o de normatizac&ograve;es que tenham por cond&agrave;o a seguranca de direitos e obrigac&ograve;es que decorrem de uma coletividade, justificando, cada vez mais, criac&ograve;es de c&oacute;digos pr&oacute;prios de um Processo Constitucional sistematizado. Infelizmente o Brasil ainda est&aacute; longe de ter o seu pr&ograve;prio Direito Processual Constitucional esquematizado em formato de lei consolidada, para tanto &egrave; o objeto deste ensaio jur&iacute;dico: trazer a baila elementos que evidenciem a necessidade de criac&agrave;o desta lei em alcada nacional.</p>        <p><b>3. BASE CONCEITUAL DO DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL E A NOC&Agrave;O DE <i>C&Oacute;DIGO DE PROCESSO CONSTITUCIONAL </i>COMO NORMA SISTEM&Aacute;TICA DO RAMO JUR&Iacute;DICO</b></p>     <p>A ideia de institucionalizac&agrave;o de um <i>C&oacute;digo de Processo Constitucional </i>pressup&ograve;e a existencia fatica de um ramo jur&iacute;dico-cient&iacute;fico que a justifique, e que, no caso, &egrave; o pr&oacute;prio Direito Processual Constitucional, ou seja, &eacute; condic&agrave;o <i>sine qua non </i>para que haja uma estrutura jur&iacute;dico-material b&aacute;sica para que seja plaus&iacute;vel a discuss&agrave;o de criac&agrave;o de lei sistematizada em formato codificado. Para tanto, dentro de uma grande gama de ordenam<b>i</b>entos jur&iacute;dicos tal <i>subesp&eacute;cie </i>j&aacute; se mostra presente e digna de ser analisada, inclusive, como ramo aut&ograve;nomo do Direito Constitucional, pelo fato de apresentar princ&iacute;pios e teorias pr&oacute;prias, bem como objeto de salvaguarda de direitos que lhes s&agrave;o peculiares.</p>     <p>Neste norte, relevante passagem a despeito da conceituac&agrave;o do ramo processual de natureza constitucional &egrave; trazida pelo eminente dou-trinador portugu&eacute;s J. J. Gomes Canotilho (2013), aclarando, assim, as noc&ograve;es primeiras sobre o segmento jur&iacute;dico fundamental para g&egrave;nese do debate para a criac&agrave;o da normativa a que se pretende aqui. A saber:</p>     <p>Por <b>direito processual constitucional </b>entende-se o conjunto de regras e princ&iacute;pios positivados na Constituic&agrave;o e noutras fontes de direito (leis, tratados) que regulam os procedimentos juridicamente ordenados &agrave; soluc&agrave;o de quest&ograve;es de natureza jur&iacute;dico-constitucional pelo Tribunal Constitucional (p. 965).</p>     <p>Trazendo os elementos conceituais para a &oacute;rbita sul-americana, tem-se a vertente dogm&aacute;tica do jurista argentino Nestor Pedro Saques, a qual facilmente se percebe da linha mais &quot;concreta&quot; do pensamento da processual&iacute;stica constitucional, talvez at&egrave; por conta de j&aacute; haver um precedente normativo de codificac&agrave;o deste ramo jur&iacute;dico no pa&iacute;s. As-sim assevera o autor:</p>     <p>Esta rama del mundo jur&iacute;dico se sit&uacute;a en el <b>derecho procesal, </b>y atiende a los dispositivos (obviamente jur&iacute;dicos) procesales destinados a asegurar la supremac&iacute;a constitucional. El derecho procesal constitucional es, principalmente, el derecho de la <b>jurisdicci&oacute;n constitucional, </b>y tiene dos &aacute;reas claves: la <b>magistratura constitucional </b>y los <b>procesos constitucionales </b><i>(Apud </i>Dantas, 2003, p. 111).</p>       <p><i>In fine, </i>trazendo especificamente &agrave; &oacute;rbita nacional, trasladam-se as lin-has mestras do grande constitucionalista mineiro Jos&eacute; Alfredo de Oli-veira Baracho, que, a t&iacute;tulo de curiosidade, foi o estudioso pioneiro no Brasil sobre o Processo Constitucional. Em sua <i>magnum opus </i>o pesqui-sador reitera a importancia desta para a tutela de direitos fundament&aacute;is por via de instrumentos que sao os adequados, em conformidade com as prelec&ograve;es constitucionais brasileiras e mundiais:</p>     <blockquote>    <p>O processo constitucional visa tutelar o principio da supremac&iacute;a constitucional, protegendo os direitos fundamentais. Varias ac&ograve;es e recursos est&aacute;o compreendidos nessa esfera proteccionista e garantista.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>&#91;...&#93;</p>     <p>O processo constitucional nao &eacute; apenas um direito instrumental, mas uma metodologia de garantia dos direitos fundamentais. Suas insti-tuic&ograve;es estruturais <i>(juris&agrave;ic&agrave;o, ag&agrave;o e processo) </i>remetem-nos &agrave; efetivac&agrave;o dos direitos essenciais.</p>     <p>&#91;... &#93;</p>     <p>O processo constitucional aponta diversos instrumentos de protec&agrave;o, sendo que s&agrave;o relacionados, dentre outros, alguns de uso mais comum: <i>habeas corpus, mandado de seguranga, &quot;writ of injunction&quot;, habeas data, </i>ac&agrave;o ou recurso de inconstitucionalidade, ac&agrave;o direta de declarac&agrave;o de in-constitucionalidade, amparo, <i>writ of error, writ of certiorari, writ of prohibition, quo warranto, </i>etc. (Baracho, 2008, pp. 45- 49).</p></blockquote>     <p>Levando-se em considerac&agrave;o, ent&agrave;o, os elementos balizados acima, ini-cia-se a averiguac&agrave;o da viabilidade jur&iacute;dica e s&oacute;cio-pol&iacute;tica da elabo-rac&agrave;o da codificac&agrave;o do Processo Constitucional brasileiro, em atenc&agrave;o &agrave; &quot;incitac&agrave;o &agrave; produc&agrave;o normativa&quot; feita pelos doutos publicistas Paulo Bonavides e Paulo Lopo Saraiva quando assim afirmam na con-clus&agrave;o de seu texto: &quot;fica assim posta, aqui e agora, a ideia pioneira, a fim de que surjam os colaboradores e as colaboradoras da construc&agrave;o desse monumento legislativo que poder&aacute; vir a ser no breve porvir o nosso C&oacute;digo de Processo Constitucional&quot; (Bonavides &amp; Saravia). Em obediencia &agrave; &quot;convocac&agrave;o&quot; dos constitucionalistas, tem-se a presente pesquisa, n&agrave;o em n&iacute;vel de construc&agrave;o legislativa (como querem os juristas), mas sim em um vetor doutrin&aacute;rio, com fins a auxiliar na solidez academica necess&aacute;ria para o convencimento dos legisladores brasileiros acerca da necessidade da criac&agrave;o do famigerado C&oacute;digo em quest&agrave;o.</p>        <p>Desta feita, parte-se do pressuposto de que realmente existe um Direi-to Processual Constitucional aut&ograve;nomo no Brasil, e que, assim sendo, credita a possibilidade de se discutir sobre uma legislac&agrave;o consolidada para esta mat&eacute;ria, que seria, ent&agrave;o, exatamente o aparato esquematizado dos <i>writs </i>constitucionais existentes e das formas pr&egrave;-estabelecidas no texto constitucional de controle de constitucionalidade (concentrado e difuso), perfazendo, deste modo, um C&oacute;digo completo e seriamente elaborado de onde se encontrariam todos os elementos atinentes ao Processo Constitucional brasileiro em modalidade padronizada.</p>     <p>A medida tomada de n&agrave;o apenas &quot;aglutinar&quot; as leis processuais cons-titucionais j&aacute; viventes no ordenamento jur&iacute;dico brasileiro, mas sim reestruturar a disciplina jur&iacute;dica do Processo Constitucional dentro de uma codificac&agrave;o pr&oacute;pria &eacute; que evidencia uma preocupac&agrave;o real de se elaborar um <i>C&oacute;digo de Processo Constitucional </i>atuante, efetivo e recon-hecidamente capaz, tal como pretende, desde o ano de 2010, uma co-miss&agrave;o de juristas que se encontra trabalhando em prol da construc&agrave;o do mesmo.</p>     <p>Da &uacute;ltima informac&agrave;o acima referendada (concernente &agrave; constituic&agrave;o da comiss&agrave;o de estudiosos) percebe-se a preocupac&agrave;o e a importancia jur&iacute;dico-pol&iacute;tica de se codificar o Processo Constitucional que o pr&oacute;-prio Instituto dos Advogados de S&agrave;o Paulo (IASP), conforme not&iacute;cia veiculada pelo <i>blog </i>da Comiss&agrave;o dos Novos Advogados (CNA), ficou incumbido de elaborar o anteprojeto do <i>C&oacute;digo de Processo Constitucional, </i>coordenado pelo insigne doutrinador Paulo Hamilton Siqueira Jr., e que tem como seus integrantes, ainda, Ives Gandra da Silva Martins, Willis Santiago Guerra Filho, Marco Antonio Marques da Silva e H&eacute;lio Rubens Batista Ribeiro Costa. Assim, por si s&oacute;, fica manifestada a serie-dade e o comprometim<b>i</b>ento de pesquisadores de alto reconhecimento nacional e internacional de estarem labutando em favor da criac&agrave;o do aludido C&oacute;digo, t&agrave;o aguardado pela sociedade brasileira.</p>      <p>A sistematizac&agrave;o do Direito Processual Constitucional por meio de um C&oacute;digo peculiar, ent&agrave;o, traria uma s&egrave;rie de benesses para o regramento constitucional nacional, porquanto haveria um <i>boom </i>de estudiosos que criariam um corpo pensante e ativo em conhecer dos pressupostos desta mat&eacute;ria, fortalecendo-a como componente curricular em Faculdades de Direito ao redor do Brasil, transformando-a, quic&aacute;, em disciplina obrigat&oacute;ria nos bancos acad&eacute;micos. A relevancia, ent&agrave;o, &egrave; clarividente e sua aceitac&agrave;o pelos operadores do Direito e pela sociedade civil bra-sileira seria imediata.</p>     <p><b>4. A RAZ&Auml;O DA EXISTENCIA DE UM <i>C&Oacute;DIGO DE PROCESSO CONSTITUCIONAL </i>COMO FACILITADOR DE TUTELA DE DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS</b></p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Para que se inicie a discuss&agrave;o a despeito do <i>C&oacute;digo de Processo Constitucional </i>no Brasil - ou em qualquer lugar do mundo -, toma-se impres-cind&iacute;vel ter pr&egrave;vio conhecimento dos elementos e dos pressupostos que evidenciam um ou outro direito entendido como de natureza <i>fundamental. </i>Isto &egrave;, condic&agrave;o primeira para adentrar no m&egrave;rito do debate sobre proposta da legislac&agrave;o processual constitucional codificada &egrave; o reconhecimento da sistem&aacute;tica dos <i>direitos e garantias fundamentais </i>que, por seu turno, ser&agrave;o objeto de tutela e/ou salvaguarda pelos modais processuais que estar&agrave;o previstos nesta legislac&agrave;o espec&iacute;fica.</p>     <p>Neste interim, para melhor compreens&agrave;o da finalidade primordial da existencia da legislac&agrave;o codificada em estudo, faz-se necess&agrave;ria a in-vestigac&agrave;o primeira sobre o que se entende, categoricamente, por <i>tutela de direitos fundamentais, </i>uma vez que o escopo deste C&oacute;digo proposto &eacute; exatamente a salvaguarda de tais direitos. Neste sentido, melhor cons-truc&agrave;o doutrin&aacute;ria &egrave; a do hermeneuta gaucho Ingo Wolfgang Sarlet, que discorre de maneira a apresentar as pretens&oacute;es de direitos e garantias fundamentais esculpidos na Constituigao Federal de 1988 conforme o seguinte:</p>        <p>Em primeiro plano, ainda mais em se considerando que o objeto deste trabalho &eacute; justamente a an&aacute;lise dogm&aacute;tico-jur&iacute;dica dos direitos fundamentais &aacute; luz do direito constitucional positivo, h&aacute; que levar em conta a sintonia desta opgao (direitos fundamentais) com a terminolog&iacute;a (neste particular inovadora) utilizada pela nossa Constituigao, que, na ep&iacute;grafe do T&iacute;tulo II, se refere aos &quot;Direitos e Garantias Fundamentais&quot;, consignando-se aqui o fato de que este termo -de cunho gen&eacute;rico- abrange todas as demais especies ou categorias de direitos fundamentais, nomeadamente os direitos e deveres individuais e coletivos (Cap&iacute;tulo I), os direitos sociais (Cap&iacute;tulo II), a nacionalidade (Cap&iacute;tulo III), os direitos pol&iacute;ticos (Cap&iacute;tulo IV) e o regramento dos partidos pol&iacute;ticos (Cap&iacute;tulo V) (p. 28).</p>     <p>Nao bastassem as assertivas supracitadas acerca dos direitos e das garantias essenciais inerentes ao homem que se encontram taxativamente arrolados na Carta Magna, ainda se faz preciso conhecer das fung&oacute;es a eles outorgados, eis que sao realmente direitos de maior importancia e de efetiva magnitude para o desfecho jur&iacute;dico de todo o ordenamento legislativo. Neste norte, muito bem elucidados sao os ensinamentos do procurador federal Paulo Roberto de Figueiredo Dantas (2010) quando assim disp&oacute;e:</p>     <p>&Eacute; mister ressaltar tamb&eacute;m que, al&eacute;m daquela fungao de proteger o homem de eventuais arbitrariedades cometidas pelo Poder P&uacute;blico, hip&oacute;tese em que sao conhecidos como <i>liberdades negativas, </i>os direitos fundamentais tamb&eacute;m se prestam a compelir o Estado a tomar um conjunto de medidas que impliquem melhorias nas condig&oacute;es sociais dos cidadaos. Nesta &uacute;ltima hip&oacute;tese, sao tamb&eacute;m denominados <i>liberdades positivas </i>(p. 298).</p>     <p>Assim compreendido os apontamentos da doutrina nacional acima trasladada sobre direitos e garantias fundamentais, deve-se ter em mente que estes nao apenas expressam importancia para o pr&oacute;prio Direito Processual Constitucional, mas sim e principalmente, para o ramo jur&iacute;dico do qual os mesmos se originam, qual seja, o seguimento jur&iacute;dico de direito p&uacute;blico norteador de toda uma estrutura pol&iacute;tico-legislativa, que &eacute; o Direito Constitucional. Em apertada s&iacute;ntese, quer dizer que nao se pode conceder um aparato sist&eacute;mico de leis se nao houver previs&aacute;o, dentro da Constituic&aacute;o, destes direitos essenciais ao ser humano, porquanto sequer poderia imaginar normas e leis aqueles que se encontram desprovidos, inicialmente, de uma gama de direitos e de garantias basilares.</p>         <p>Por conta disto, a Assembl&eacute;ia Nacional Constituinte, presidida pelo ent&aacute;o Deputado Federal Ulysses Guimar&aacute;es, em data de 5 de outubro de 1988, promulgou a conhecida - e por ele denominada - <i>Constituigao Cidada, </i>onde se encontra previsto, em seu art. 5&deg;, o rol de direitos essenciais dos brasileiros e dos estrangeiros residentes no Brasil. Tal artigo &eacute; o mais longo do texto constitucional atual, e o mesmo encabeca o Cap&iacute;tulo I (Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos) do Titulo II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais). Seu <i>caput, </i>apenas a criterio ilustrativo ao presente ensaio jur&iacute;dico, assim prev&eacute;:</p>     <blockquote>    <p><b>Art. 5&deg;. </b>Todos s&aacute;o iguais perante a lei, sem distinc&aacute;o de qualquer natu-reza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pa&iacute;s a inviolabilidade do direito a vida, a liberdade, a igualdade, a segu-ranca e &aacute; propriedade, nos termos seguintes:</p>     <p>&#91;...&#93;</p></blockquote>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Desta feita e em consonancia com o amparo constitucional acima citado, &eacute; que se advoga no sentido da necessidade e da raz&aacute;o de exist&eacute;ncia de um <i>C&oacute;digo de Processo Constitucional </i>brasileiro, uma vez que se tem, no texto constitucional vigente, tanto uma previs&aacute;o dos direitos fundamentais at&eacute; ent&aacute;o comentados quanto antevis&oacute;es dos <i>writs </i>constitucio-nais que s&aacute;o pressupostos b&aacute;sicos para a criac&aacute;o e a manutenc&aacute;o desse tipo de legislac&aacute;o codificada. Os <i>writs </i>em quest&aacute;o est&aacute;o assim positivados na Carta Pol&iacute;tica brasileira: <i>Agao Civil P&uacute;blica </i>(art. 129, III); <i>Agao Popular </i>(art. 5&deg;, LXXIII); <i>Mandado de Seguranga </i>(art. 5&deg;, LXIX); <i>Mandado de Seguranga Coletivo </i>(art. 5&deg;, LXX); <i>Mandado e Injungao </i>(art. 5&deg;, LXXI); <i>Habeas Data </i>(art. 5&deg;, LXXII) e <i>Habeas Corpus </i>(art. 5&deg;, LXVIII).</p>        <p>N&agrave;o se pode fechar os olhos, ent&aacute;o, ao fato de que o ordenamento jur&iacute;dico brasileiro carece de sustentac&aacute;o codificada destes institutos, j&aacute; que cada qual det&eacute;m sua lei pr&ograve;pria, a saber: <i>Agao Civil P&uacute;blica </i>(Lei n.&deg; 7.347/1985); <i>Agao Popular </i>(Lei n.&deg; 4.717/1965); <i>Mandado de Seguranga e Mandado de Seguranga Coletivo </i>(Lei n.&deg; 12.016/2009); <i>Mandado de Injungao </i>(&uacute;nico <i>writ </i>sem legislac&agrave;o especifica at&eacute; a presente data); <i><u>Habeas Data </u></i>(Lei n.&deg; 9.507/1997) e <i>Habeas Corpus </i>(arts. 647 a 667 do C&oacute;digo de Processo Penal). Para tanto, uma codificac&agrave;o sist&egrave;mica auxiliaria e muito para a facilitac&agrave;o do conhecimento e da aplicac&agrave;o dos substratos normativos de cada um destes.</p>     <p>Diante do exposto &eacute; que se reafirma a necessidade real de um <i>C&oacute;digo de Processo Constitucional </i>para que os direitos e as garantias fundamentais que s&agrave;o atinentes a todos os homens e mulheres em igualdade de genero no Brasil possam ser eficazmente tutelados, e mais, sejam integralmente aplicados e respeitados por toda a sociedade nacional, j&aacute; que, desta forma, estar&aacute; facilitado o acesso &agrave;s normativas processuais de Direito Constitucional, as quais estar&agrave;o unificadas, o que garantir&aacute; o ingresso simplificado ao conhecimento dos mesmos, bem como a plena sistematizac&agrave;o dos institutos que versam a respeito dos proce-dimentos concernentes &agrave; garantia dos famigerados <i>direitos e garantias fundamentais.</i></p>     <p><b>5. A NECESSIDADE DA INSTITUIC&Agrave;O DE UM <i>C&Oacute;DIGO DE PROCESSO CONSTITUCIONAL </i>NO BRASIL E OS BENEFICIOS TRA-ZIDOS AO ORDENAMENTO JUR&Iacute;DICO PATRIO COM O DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL CODIFICADO</b></p>     <p>&Eacute; plenamente admiss&iacute;vel que a instituic&agrave;o de uma lei codificada, em territorio nacional, n&agrave;o seja algo t&agrave;o simplista de ocorrer, eis que deve obedecer integralmente ao comando constitucional do art. 64, &sect; 4&deg;. Po-r&eacute;m, em certos momentos pol&iacute;ticos e jur&iacute;dicos da historia brasileira, h&aacute; de se repensar o qu&agrave;o defasados ou obsoletos est&agrave;o determinados institutos de um ramo do Direito e que, por isso, se deve iniciar o processo de criac&agrave;o de uma normativa neste formato. O Direito Proces-sual Constitucional, atualmente, &eacute; o segmento jur&iacute;dico que carece -de forma mais imediata -, de tal implementagao, por conta das leis esparsas que o integram serem relativamente &quot;antigas&quot; e, por vezes, inaplic&aacute;veis. Estipulando-se vetores e linhas mestras sistematizadas na nova lei a ser concebida, tamb&eacute;m se cria um substrato normativo organizado e com um condao facilitador de efetivagao e aplicagao dos <i>mater juris, </i>como sao as garantias fundamentais.</p>        <p>A real necessidade, entao, de existir um regramento de processual&iacute;s-tica constitucional em &oacute;rbita federal de natureza consolidada nao se presta tao-somente para fins meramente acad&eacute;micos ou para o &quot;agrado&quot; dos estudiosos da materia em questao, mas especialmente voltada para que uma &quot;consistencia legal&quot; do Processo Constitucional se apresente frente aos anseios pol&iacute;tico-jur&iacute;dicos que a nagao brasileira clama no sentido de satisfazer esta lacuna que paira por sobre o ordenam<b>i</b>ento jur&iacute;dico, com o intuito de otimizar a busca plena e eficaz dos direitos explicitados no art. 5&deg; da Carta Magna.</p>     <p>Os beneficios, por sua vez, trazidos pela concepgao do <i>C&oacute;digo de Processo Constitucional </i>em territ&oacute;rio brasileiro sao as consequ&eacute;ncias l&oacute;gica e natural de uma atividade legislativa sensata e verdadeiramente preocupada com o desenvolvim<b>i</b>ento jur&iacute;dico e s&oacute;cio-pol&iacute;tico da nagao para com os seus direitos fundamentais insertos na Constituigao Federal. A via causal, portanto, destes benef&iacute;cios que seguramente seriam encontrados na lei p&uacute;blica codificada est&aacute; fundada na efetiva carencia de sua criagao, tal como acima sustentada e largamente defendida por uma s&eacute;rie de pesquisadores da &aacute;rea p&uacute;blica, tal como faz o promotor de justiga do Rio de Janeiro Guilherme Pe&ntilde;a de Moraes, quando cita o renomado jurista argentino Victor Baz&aacute;n, no momento em que arrola as vantagens de haver um Direito Processual Constitucional em formato de legislagao consolidada:</p>     <p>As vantagens da codificagao do processo constitucional seriam a com-pletude, consistencia, seguranga e sistematizagao. Completude, porque a codificagao pode suprir eventuais lacunas jur&iacute;dicas. Consistencia, porque do processo constitucional podem ser extra&iacute;das supostas antinomias entre normas elaboradas em momentos diferentes, a respeito das quais a pr&aacute;xis jur&iacute;dica haja demonstrado a sua defasagem, anacronismo, inconveniencia ou disfuncionalidade. Seguranca, porque a codificac&agrave;o pode reunir normas claras e intelig&iacute;veis que, ao longo do tempo, n&agrave;o se revelam suscet&iacute;veis de variac&ograve;es muito frequentes, e nem, acima de tudo, imprevis&iacute;veis. Sistematizac&agrave;o, porque ao processo constitucional pode ser dispensado um tratamento meticuloso, com a utilizac&agrave;o de uma linha axiol&oacute;gica e ideol&oacute;gica definida e coerente (Moraes, 2011, p. 76).</p>        <p>Fica evidenciado, por fim, que genuinamente existem motivos suficientes para que a codificac&agrave;o alusiva ao Direito Processual Constitucional deva ser efetuada o mais celeremente poss&iacute;vel, justamente para que o maior favorecido deste novo modal legislativo - a pr&ograve;pria sociedade civil brasileira - possa vir a gozar de direitos seculares e de importancia indiscut&iacute;vel tais como aqueles compreendidos como <i>fundament&aacute;is. </i>Ademais, os beneficios acima elucidados pela doutrina, por si s&ograve;, j&aacute; bastam para concluir que a falta deste dispositivo processual constitucional em formato consolidado acaba acarretando dificuldades de acesso aos institutos que do Direito Processual Constitucional fazem frente, sendo, tais dificuldades, exauridas, <i>in totum, </i>no momento da publicac&agrave;o do referendado <i>C&oacute;digo de Processo Constitucional.</i></p>     <p><b>NOTAS CONCLUSIVAS</b></p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Diante de todo o embasamento argumentativo e informativo trazido at&eacute; aqui, n&agrave;o restam d&uacute;vidas de que a decis&agrave;o mais correta &eacute; de justamente fixar metas legislativas eficazes para que o <i>C&oacute;digo de Processo Constitucional </i>n&agrave;o fique apenas no plano cognitivo ou enquanto uma proposta singularmente acad&eacute;mica - consoante outrora exposto -, mas que o mesmo venha a existir no mundo jur&iacute;dico brasileiro para que se tenha uma norma sist&egrave;mica (com teoria geral e pressupostos espec&iacute;ficos bem delineados) do vetor processual constitucional, e que, assim, facilite, e muito, a salvaguarda de direitos e garantias fundamentais por meio da consulta legislativa unificada.</p>     <p>&Agrave; luz da experiencia normativa de nac&ograve;es vizinhas ao Brasil no que toca aos seus referidos C&ograve;digos sobre o tema em an&aacute;lise, fica evidente que, em havendo um regramento em estrutura consolidada do Direi-to Processual Constitucional, faz-se, naturalmente, uma maior averi-guac&aacute;o da vertente jur&iacute;dica pelo fato de haver um sistema legal pr&oacute;-prio e condizente com a realidade procedimental da Constituic&aacute;o a ponto de se estudar e categoricamente aplicar os modais processuais existentes para a real garantia de direitos fundamentais, al&eacute;m de ex-pressar, de forma imediata, alto interesse acad&eacute;mico, como se percebe na pr&oacute;pria Argentina (pa&iacute;s que det&eacute;m, em sua Prov&iacute;ncia de Tucum&aacute;n, um <i>C&oacute;digo de Processo Constitucional), </i>a criac&aacute;o de um curso, em nivel de especializac&aacute;o em Direito Processual Constitucional <i>(Derecho Procesal Constitucional) </i>pela <i>Universidad Blas Pascal, </i>e outro, em alcada de mestrado, pela <i>Universidad Nacional de Lomas de Zamora. </i>Ainda, agora localizado na Colombia, tem-se um terceiro curso, tamb&eacute;m em sede de especializac&aacute;o, na <i>Corporaci&oacute;n Universitaria Republicana, </i>isso tudo por conta da inserc&aacute;o sistem&aacute;tica do ramo processual constitucional nestes pa&iacute;ses que demonstram verdadeira acuidade para com o ramo jur&iacute;dico, de maneira efetivamente aut&oacute;noma e digna de estudos avanzados, em n&iacute;vel cient&iacute;fico. Pretende-se, com o presente ensaio, cooperar para que se crie um &quot;amalgama doutrin&aacute;rio&quot; de mesmo vetor tamb&eacute;m no Brasil a ponto de se chegar a criar cursos desta monta que auxiliem no debate para que o mais celeremente poss&iacute;vel seja concebido o <i>C&oacute;digo de Processo Constitucional </i>brasileiro.</p>        <p>Ainda que se reconheca que h&aacute; muito a ser debatido em alcada legislativa e que &eacute; necess&aacute;ria maior solidez, por parte da doutrina nacional, no que toca aos argumentos f&aacute;ticos para que se tenha um m&iacute;nimo de convencimento daqueles que det&eacute;m func&aacute;o institucional de elaborar leis (Projetos de Leis), &eacute; preciso sim que haja um &quot;impulso inaugural&quot; nas discuss&oacute;es para que a atividade legislativa n&aacute;o vague t&aacute;o-somente no mundo do <i>dever-ser, </i>mas que se alcance o mundo do <i>ser, </i>ensejando, desta maneira, a criac&aacute;o de um corpo intelectual que atue ativamente para a concepc&aacute;o do C&oacute;digo em comento, tal como fizeram, de forma dianteira, os respeitados autores inicialmente referenciados neste tra-balho, tenta-se fazer aqui, com a pesquisa apresentada a comunidade jur&iacute;dica.</p>      <p>Ademais, recordando-se da feliz colocac&aacute;o, em formato de conside-rac&oacute;es finais, feita pelos constitucionalistas Andr&eacute; Ramos Tavares e Domingo Garc&iacute;a Belaunde (este &uacute;ltimo de origem peruana e que foi um dos autores do <i>C&oacute;digo de Processo Constitucional </i>daquele pa&iacute;s) e que muito bem tamb&eacute;m se aplica ao presente: <i>&quot;Teria sido uma excelente opor-tunidade de pensar o sistema como um todo e realmente contribuir para a de-fesa dos direitos humanos fundamentais no Brasil, a incorporagao da proposta de um C&oacute;digo de Processo Constitucional brasileiro, cujo significado, portan-to, transcende o da mera troca de leis por um c&oacute;digo&quot; </i>(Tavares &amp; Belaunde).</p>     <p>Assim, e em arremate final, espera-se que o estudo em quest&aacute;o tenha conseguido atingir seus intentos maiores, quais sejam: al&eacute;m de obedecer ao comando proferido pelos pesquisadores desbravadores no assunto em tela incitando a produc&aacute;o intelectual pontualmente a respeito da viabilidade enquanto proposta de criac&aacute;o de um <i>C&oacute;digo de Processo Constitucional, </i>espera-se conseguir sensibilizar os legisladores federais, por meio de dados elucidativos e fundamentos jur&iacute;dicos coerentes, de que h&aacute; sim uma real necessidade de se preencher a lacuna legislativa brasileira do Direito Processual Constitucional por meio de um C&oacute;digo que regulamente da disciplina por todo territ&oacute;rio nacional, conforme exemplos j&aacute; referidos e de repercuss&aacute;o favor&aacute;vel encontrados em pa&iacute;ses americanos de l&iacute;ngua hispanica.</p> <hr>      <p><font size="3"><b>REFERENCIAS</b></font></p>     <!-- ref --><p>Baracho de Oliveira, J. A. (2008). <i>Direito processual constitucional: aspectos contempor&aacute;neos. </i>Belo Horizonte: F&oacute;rum.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000079&pid=S0121-8697201300020000400001&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <!-- ref --><p>Bonavides, P.; Saraiva, P. Proposta: C&oacute;digo de Processo Constitucional. <i>Supremo Tribunal Federal em Debate. </i>Dispon&iacute;vel em: &lt;<a href="http://supremoemde-bate.blogspot.com.br/2010/01/o-codigo-de-processo-constitucional.html" target="_blank">http://supremoemde-bate.blogspot.com.br/2010/01/o-codigo-de-processo-constitucional.html</a>&gt;. Acesso em: &lt;20.jul.2012&gt;    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000081&pid=S0121-8697201300020000400002&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref -->.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<!-- ref --><p>Canotilho Gomes, J. J. (2003). <i>Direito constitucional e teoria da constituigao </i>(7<sup>a </sup>ed.). Coimbra: Almedina.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000083&pid=S0121-8697201300020000400003&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <!-- ref --><p>Dantas, I. (2003). <i>Constituigao &amp; processo: </i>introduc&aacute;o ao direito processual constitucional. Volume I. Curitiba: Juru&aacute;    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000085&pid=S0121-8697201300020000400004&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref -->.</p>       <!-- ref --><p>Dantas de Figueiredo, P. R. (2010). <i>Direito processual constitucional </i>(2<sup>a</sup> ed.). S&agrave;o Paulo: Atlas.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000087&pid=S0121-8697201300020000400005&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <!-- ref --><p>Gontijo Pires, A. A construg&agrave;o do processo constitucional no &agrave;mbito do Supremo Tribunal Federal. <i>Ambito Jur&iacute;dico. </i>Dispon&iacute;vel em: &lt;<a href="http://www.ambi-to-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&amp;artigo_id=2330"target="_blank">http://www.ambi-to-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&amp;artigo_id=2330</a>&gt;. Acesso em: &lt;20.jul.2012&gt;    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000089&pid=S0121-8697201300020000400006&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref -->.</p>     <!-- ref --><p>Machaczek Cintra, M. C. O devido processo legal como meio de consagrag&agrave;o da justica constitucional. <i>Ambito Jur&iacute;dico. </i>Dispon&iacute;vel em: &lt;<a href="http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&amo;artigo_id=5948&amp;revista_caderno=22"target="_blank">http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&amp;artigo_id=5948&amp;revista_caderno=22</a>&gt;. Acesso em: &lt;20.jul.2012&gt;    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000091&pid=S0121-8697201300020000400007&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref -->.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<!-- ref --><p>Moraes Pe&ntilde;a de, G. (2011). C&oacute;digo de Processo Constitucional: &eacute; necess&agrave;ria a codificac&agrave;o do Direito Processual Constitucional brasileiro? <i>Revista do MPRJ, 41, </i>jul./set.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000093&pid=S0121-8697201300020000400008&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <!-- ref --><p>Sarlet, I. (2012). <i>A eficacia dos direitos fundamentais: </i>uma teoria geral dos di-reitos fundamentais na perspectiva constitucional (11<sup>a</sup> ed.). Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000095&pid=S0121-8697201300020000400009&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <!-- ref --><p>Siqueira Jr., P. (2011). <i>Direito processual constitucional </i>(5<sup>a</sup> ed.). S&agrave;o Paulo: Saraiva.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000097&pid=S0121-8697201300020000400010&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <!-- ref --><p>Tavares Ramos, A.; Belaunde Garc&iacute;a, D. Mais um c&oacute;digo? <i>Supremo Tribunal Federal em Debate. </i>Dispon&iacute;vel em: &lt;<a href="http://supremoemdebate.blogspot.com.br/2010/02/o-debate-do-codigo-de-processo.html"target="_blank">http://supremoemdebate.blogspot. com.br/2010/02/o-debate-do-codigo-de-processo.html</a>&gt;. Acesso em: &lt;20. jul.2012&gt;    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000099&pid=S0121-8697201300020000400011&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref -->.</p>    </font>      ]]></body><back>
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<surname><![CDATA[Saraiva]]></surname>
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<source><![CDATA[Código de Processo Constitucional. Supremo Tribunal Federal em Debate]]></source>
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<surname><![CDATA[Canotilho Gomes]]></surname>
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