<?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?><article xmlns:mml="http://www.w3.org/1998/Math/MathML" xmlns:xlink="http://www.w3.org/1999/xlink" xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance">
<front>
<journal-meta>
<journal-id>0122-9893</journal-id>
<journal-title><![CDATA[Revista Derecho del Estado]]></journal-title>
<abbrev-journal-title><![CDATA[Rev. Derecho Estado]]></abbrev-journal-title>
<issn>0122-9893</issn>
<publisher>
<publisher-name><![CDATA[Universidad Externado de Colombia]]></publisher-name>
</publisher>
</journal-meta>
<article-meta>
<article-id>S0122-98932013000100005</article-id>
<title-group>
<article-title xml:lang="pt"><![CDATA[A tutela dos direitos da personalidade no direito brasileiro em perspectiva atual]]></article-title>
<article-title xml:lang="en"><![CDATA[The protection of personality rights in the Brazilian legal system]]></article-title>
</title-group>
<contrib-group>
<contrib contrib-type="author">
<name>
<surname><![CDATA[Siebeneichler de Andrade]]></surname>
<given-names><![CDATA[Fábio]]></given-names>
</name>
<xref ref-type="aff" rid="A01"/>
</contrib>
</contrib-group>
<aff id="A01">
<institution><![CDATA[,Universidade de Regensburg Faculdade de Direito e do Programa ]]></institution>
<addr-line><![CDATA[ ]]></addr-line>
<country>Brasil</country>
</aff>
<pub-date pub-type="pub">
<day>00</day>
<month>01</month>
<year>2013</year>
</pub-date>
<pub-date pub-type="epub">
<day>00</day>
<month>01</month>
<year>2013</year>
</pub-date>
<numero>30</numero>
<fpage>93</fpage>
<lpage>124</lpage>
<copyright-statement/>
<copyright-year/>
<self-uri xlink:href="http://www.scielo.org.co/scielo.php?script=sci_arttext&amp;pid=S0122-98932013000100005&amp;lng=en&amp;nrm=iso"></self-uri><self-uri xlink:href="http://www.scielo.org.co/scielo.php?script=sci_abstract&amp;pid=S0122-98932013000100005&amp;lng=en&amp;nrm=iso"></self-uri><self-uri xlink:href="http://www.scielo.org.co/scielo.php?script=sci_pdf&amp;pid=S0122-98932013000100005&amp;lng=en&amp;nrm=iso"></self-uri><abstract abstract-type="short" xml:lang="pt"><p><![CDATA[Resumo "O presente trabalho versa sobre o tema do direito da personalidade no ordenamento jurídico brasileiro, especificadamente acerca da possibilidade de suaproteção e reparação em face de infração à honra reputação e privacidade.]]></p></abstract>
<abstract abstract-type="short" xml:lang="en"><p><![CDATA[Abstract This paper focuses on the subject of personality rights in the Brazilian legalsystem, specifically about the possibility of protection of certain rights ashonour, reputation and privacy and the compensation for moral damage inthe face of their violation.]]></p></abstract>
<kwd-group>
<kwd lng="pt"><![CDATA[Direito da Personalidade]]></kwd>
<kwd lng="pt"><![CDATA[Tutela]]></kwd>
<kwd lng="pt"><![CDATA[Direito de privacidade]]></kwd>
<kwd lng="pt"><![CDATA[Dignidade e honra]]></kwd>
<kwd lng="pt"><![CDATA[Dano Moral]]></kwd>
<kwd lng="pt"><![CDATA[Medidas preventivas]]></kwd>
<kwd lng="en"><![CDATA[Personality Rights]]></kwd>
<kwd lng="en"><![CDATA[Protection]]></kwd>
<kwd lng="en"><![CDATA[Privacy]]></kwd>
<kwd lng="en"><![CDATA[Dignity and honour]]></kwd>
<kwd lng="en"><![CDATA[Damages]]></kwd>
<kwd lng="en"><![CDATA[Preventive injunction]]></kwd>
<kwd lng="en"><![CDATA[Brasilian Law]]></kwd>
</kwd-group>
</article-meta>
</front><body><![CDATA[  <font face="verdana" size="2">     <p align="center"><font size="4"><b>A tutela dos direitos da personalidade no direito brasileiro em perspectiva atual</b></font></p>     <p align="center"><font size="3"><b>The protection of personality rights in the Brazilian legal system</b></font></p>     <p align="center"><B>F&aacute;bio Siebeneichler de Andrade</B><Sup>*</Sup></p>     <p><sup>*</sup>Professor titular de Direito Civil da Faculdade de Direito e do Programa de P&oacute;s-Gradua&ccedil;&atilde;o da Puc/rs &ndash; Brasil. Doutor em Direito pela Universidade de Regensburg &ndash; Alemanha. Advogado em Porto Alegre &ndash; RS. Contacto: <a href="mailto:fabio.andrade@camposea.adv.br">fabio.andrade@camposea.adv.br</a></p>     <p>Fecha de recepci&oacute;n: 27 de enero 2013. Fecha de aceptaci&oacute;n: 18 de marzo 2013. </p> <hr>     <p><font size="3"><b>Resumo</b></font></p>      <p>"O presente trabalho versa sobre o tema do direito da personalidade no ordenamento jur&iacute;dico brasileiro, especificadamente acerca da possibilidade de suaprote&ccedil;&atilde;o e repara&ccedil;&atilde;o em face de infra&ccedil;&atilde;o &agrave; honra reputa&ccedil;&atilde;o e privacidade. </p>     <p><b>Palavras chave</b>: "Direito da Personalidade. Tutela. Direito de privacidade. Dignidade e honra. Dano Moral. Medidas preventivas. Direito brasileiro." </p> <hr>      <p><b><font size="3">Abstract</font></b></p>      ]]></body>
<body><![CDATA[<p>This paper focuses on the subject of personality rights in the Brazilian legalsystem, specifically about the possibility of protection of certain rights ashonour, reputation and privacy and the compensation for moral damage inthe face of their violation. </p>     <p><b>Key Words</b>: Personality Rights. Protection. Privacy. Dignity and honour. Damages. Preventive injunction. Brasilian Law. </p> <hr>      <p><b><font size="3">Introdu&ccedil;&atilde;o</font></b></p>      <p>Os Direitos de Personalidade s&atilde;o um dos temas de maior interesse e desenvolvimento no Direito brasileiro desde a entrada em vigor do C&oacute;digo Civilde 2002<sup><a name="nu1"></a><a href="#num1">1</a></sup>. </p>      <p>O C&oacute;digo Civil de 1916 foi omisso na sua disciplina. A rraz&atilde;o encontrase, possivelmente, no fato de o seu anteprojeto ter sido redigido no final dos&eacute;culo XIX, per&iacute;odo em que a dogm&aacute;tica dos Direitos da personalidade aindan&atilde;o havia alcan&ccedil;ado sua integralidade.</p>      <p>Muito embora se possa debater se haveria uma esp&eacute;cie de tutela geral &agrave;pessoa na esfera jur&iacute;dica romana, ou apenas prote&ccedil;&otilde;es t&oacute;picas<sup><a name="nu2"></a><a href="#num2">2</a></sup>, e n&atilde;o obstanteseja defendida a tese de que a teoria dos Direitos da Personalidade remonte aautores do s&eacute;culo XVI, como donellus<sup><a name="nu3"></a><a href="#num3">3</a></sup>, o certo &eacute; que, ao final do s&eacute;culo XIX, a doutrina ainda divergia sobre os seus contornos<sup><a name="nu4"></a><a href="#num4">4</a></sup>, sendo, &agrave; &eacute;poca, minoriaos autores que j&aacute; afirmavam, expressamente, a exist&ecirc;ncia e autonomia destafigura e os definiam como os direitos que tinham por objeto garantir o dom&iacute;niosobre a pr&oacute;pria esfera pessoal<sup><a name="nu5"></a><a href="#num5">5</a></sup>. </p>      <p>Em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; sua natureza jur&iacute;dica, os Direitos da Personalidade eramqualificados como sendo direitos privados<sup><a name="nu6"></a><a href="#num6">6</a></sup>, considerando-os como sendo direitos subjetivos &ndash;absolutos&ndash;, que deveriam ser por todos reconhecidose observados. Al&eacute;m disso, afirmava-se o seu car&aacute;ter n&atilde;o patrimonial,reconhecendo-se, por&eacute;m, que eles poderiam ter um conte&uacute;do patrimonial<sup><a name="nu7"></a><a href="#num7">7</a></sup>. </p>      <p>Ao mesmo tempo, declarava-se que, em princ&iacute;pio, os Direitos daPersonalidade tinham como caracter&iacute;stica a intransmissibilidade<sup><a name="nu8"></a><a href="#num8">8</a></sup>. Aceitava-se, no entanto, que em alguns casos tanto o exerc&iacute;cio, quanto a subst&acirc;ncia dosDireitos da Personalidade poderiam ser objeto de transmiss&atilde;o<sup><a name="nu9"></a><a href="#num9">9</a></sup>. Acrescentava-se ainda que os Direitos da Personalidade consistiriam em um direito fundamentalsubjetivo, sobre o qual estariam fundados todos os direitos subjetivos e queem si abrigava todos os direitos<sup><a name="nu10"></a><a href="#num10">10</a></sup>. </p>      <p>Em s&iacute;ntese, pode-se reconhecer que, ao final do s&eacute;culo XIX, a sua naturezajur&iacute;dica havia sido delineada. Contudo, o debate em torno dos seus precisoscontornos dogm&aacute;ticos ainda n&atilde;o havia cessado: faltavam as condi&ccedil;&otilde;esnecess&aacute;rias para a sua devida inser&ccedil;&atilde;o nas codifica&ccedil;&otilde;es oitocentistas, comofoi o caso do BgB, de 1896, e o C&oacute;digo brasileiro de 1916. A mat&eacute;ria dosDireitos da Personalidade foi regulada apenas em codifica&ccedil;&otilde;es do s&eacute;culo xx, como o C&oacute;digo italiano de 1942 e o C&oacute;digo Civil portugu&ecirc;s de 1966<sup><a name="nu11"></a><a href="#num11">11</a></sup>. </p>      <p>Paralelamente a este lento desenvolvimento da teoria dos Direitos da Personalidade no Direito Civil, configurou-se a extraordin&aacute;ria evolu&ccedil;&atilde;o doDireito P&uacute;blico no s&eacute;culo xx. Uma de suas facetas consistiu na disciplina pelaConstitui&ccedil;&atilde;o sobre mat&eacute;rias originariamente vinculados ao Direito Privado<sup><a name="nu12"></a><a href="#num12">12</a></sup>. O tema dos Direitos da Personalidade serve como expressiva ilustra&ccedil;&atilde;o paraesta interrela&ccedil;&atilde;o, pois ao longo do s&eacute;culo xx passou a ser ele objeto de tutela constitucional<sup><a name="nu13"></a><a href="#num13">13</a></sup>. Emblem&aacute;tica neste sentido foi a Constitui&ccedil;&atilde;o alem&atilde; de 1949,que disp&otilde;e, no seu artigo 2, &sect; 1, sobre o direito ao livre desenvolvimento da personalidade (<I>freie Entfaltung der Pers&ouml;nlichkeit</I>)<sup><a name="nu14"></a><a href="#num14">14</a></sup> e, de forma igualmentesignificativa, expressamente positivou a dignidade humana (Menschenw&uuml;rde)como direito fundamental no artigo 1<Sup>o</Sup>, &sect; 1<Sup>o</Sup><sup><a name="nu15"></a><a href="#num15">15</a></sup>. </p>      ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Na vig&ecirc;ncia do C&oacute;digo Civil de 1916, os Direitos da Personalidadehaviam sido versados pela doutrina brasileira<sup><a name="nu16"></a><a href="#num16">16</a></sup>, e sido objeto de tratamentopelo Anteprojeto de C&oacute;digo Civil de 1963, elaborado por Orlando Gomes. No entanto, a positiva&ccedil;&atilde;o dos Direitos da Personalidade no Direito brasileiroocorrer&aacute; somente mediante a Constitui&ccedil;&atilde;o de 1988. Em seu artigo 5.<Sup>o</Sup>, inciso x, faz-se clara men&ccedil;&atilde;o &agrave; inviolabilidade de determinados direitos dapersonalidade<sup><a name="nu17"></a><a href="#num17">17</a></sup>. O artigo 1.<Sup>o</Sup>, inciso III, por sua vez, fixa a dignidade da pessoahumana entre os fundamentos da Rep&uacute;blica.</p>      <p>Mesmo em face dessa refer&ecirc;ncia pela Constitui&ccedil;&atilde;o de 1988, ainda faltavauma regula&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica quanto &agrave; mat&eacute;ria no Direito Civil, tendo em vistaque os preceitos constitucionais n&atilde;o estabeleciam uma disciplina detalhadaacerca do assunto. Ap&oacute;s um intenso debate sobre a conveni&ecirc;ncia de suaaprova&ccedil;&atilde;o<sup><a name="nu18"></a><a href="#num18">18</a></sup>, o C&oacute;digo Civil de 2002<sup><a name="nu19"></a><a href="#num19">19</a></sup> introduziu no ordenamento brasileiro, nos artigos 11 a 21, um cap&iacute;tulo espec&iacute;fico sobre os Direitos da Personalidadena parte geral.</p>      <p>Nesse contexto, cumpre identificar qual o estado atual da tutela dos Direitosda Personalidade, a fim de saber a regula&ccedil;&atilde;o oferecida pela C&oacute;digo Civil &eacute;, ao menos, adequada, e se atende convenientemente o objetivo de atuar comoinstrumento de (co)ordena&ccedil;&atilde;o, tanto no plano do Direito Civil, quanto doDireito Constitucional. H&aacute; que se examinar, igualmente, qual a concretiza&ccedil;&atilde;oocorrida relativamente aos direitos da personalidade no plano jurisprudenciale apontar eventuais perspectivas de desenvolvimento para a mat&eacute;ria<sup><a name="nu20"></a><a href="#num20">20</a></sup>. </p>      <p>Em face da dimens&atilde;o do assunto, n&atilde;o se pretende tratar de todos os pontosrelativos aos Direito da Personalidade. Privilegia-se o exame de alguns t&oacute;picos:primeiramente, a an&aacute;lise do regime geral dos Direitos da Personalidade (I);em um segundo momento, faz-se o estudo da disciplina tra&ccedil;ada pelo C&oacute;digoCivil para alguns dos direitos espec&iacute;ficos da personalidade (II). </p>     <p><B>I) O Regime Geral Dos Direitos Da Personalidade</B></p>      <p>Entre as quest&otilde;es debatidas, quanto &agrave; disciplina dos Direitos da Personalidade, no Direito brasileiro atual, a primeira delas consiste em saber se elecontempla uma tutela geral ou se adotou uma estrutura tipificada, no sentidode considerar pass&iacute;vel de prote&ccedil;&atilde;o apenas determinados direitos. O artigo 12n&atilde;o cont&eacute;m preceito expresso acerca da exist&ecirc;ncia de um Direito geral daPersonalidade<sup><a name="nu21"></a><a href="#num21">21</a></sup>, no sentido, portanto, de permitir uma prote&ccedil;&atilde;o a interessesjur&iacute;dicos da pessoa n&atilde;o determinados em lei. Essa orienta&ccedil;&atilde;o &eacute; percebida, por exemplo, no C&oacute;digo Civil portugu&ecirc;s, em seu artigo 70<sup><a name="nu22"></a><a href="#num22">22</a></sup>, que claramente faz men&ccedil;&atilde;o &agrave; tutela geral da personalidade<sup><a name="nu23"></a><a href="#num23">23</a></sup>. </p>      <p>Mesmo ao tempo do C&oacute;digo Civil de 1916, houve quem sustentasse aorienta&ccedil;&atilde;o generalista<sup><a name="nu24"></a><a href="#num24">24</a></sup>. Na doutrina brasileira contempor&acirc;nea, prevaleceo entendimento de reputar desnecess&aacute;ria esta solu&ccedil;&atilde;o, em face do reconhecimento no Direito brasileiro do princ&iacute;pio da dignidade humana no textoconstitucional<sup><a name="nu25"></a><a href="#num25">25</a></sup>. Contudo, cumpre ponderar que a ado&ccedil;&atilde;o de um preceito clarono C&oacute;digo Civil acerca da prote&ccedil;&atilde;o ao Direito geral da personalidade serviriade elemento expresso de conex&atilde;o relativamente ao princ&iacute;pio da dignidadehumana, previsto no artigo 1.<Sup>o</Sup> da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal. Al&eacute;m disso, tornariaainda mais efetiva a prote&ccedil;&atilde;o dos direitos da personalidade, na medida emque salientaria a exist&ecirc;ncia de uma cl&aacute;usula geral de tutela, coexistente comos eventuais direitos de personalidade espec&iacute;ficos nominados<sup><a name="nu26"></a><a href="#num26">26</a></sup>. </p>      <p>Referida medida colaboraria para dissipar qualquer d&uacute;vida no sentidode que o sistema de tutela de direitos da personalidade no Direito brasileiroapresenta-se como <I>numerus apertus</I> e n&atilde;o <I>numerus clausus</I>, de sorte queteria a aptid&atilde;o para resolver novas situa&ccedil;&otilde;es lesivas aos direitos da pessoa, sem necessariamente ter que recorrer a princ&iacute;pios constitucionais. Uma situa&ccedil;&atilde;o pass&iacute;vel de configurar um exemplo nesse sentido consiste no direitoao conhecimento de sua origem, tema que tem despertado a aten&ccedil;&atilde;o no direito brasileiro<sup><a name="nu27"></a><a href="#num27">27</a></sup> e tamb&eacute;m no direito europeu<sup><a name="nu28"></a><a href="#num28">28</a></sup>. Tamb&eacute;m em rela&ccedil;&atilde;o a esteassunto pode-se recorrer diretamente ao princ&iacute;pio da dignidade humana, masa solu&ccedil;&atilde;o no sentido de resolver esta pretens&atilde;o da pessoa mediante o direitogeral de personalidade configura-se como um meio de enquadrar a mat&eacute;riano &acirc;mbito do direito civil. </p>      <p>A exist&ecirc;ncia de uma cl&aacute;usula geral de Direitos da personalidade na esferado C&oacute;digo Civil serviria tamb&eacute;m para resguardar o princ&iacute;pio da dignidadehumana a situa&ccedil;&otilde;es efetivamente relevantes, evitando, de um lado, suabanaliza&ccedil;&atilde;o e, de outro, o ac&uacute;mulo de quest&otilde;es constitucionais com o riscode excessiva formaliza&ccedil;&atilde;o dos procedimentos de acesso &agrave; Corte Suprema. No Direito alem&atilde;o, muito embora j&aacute; se tenha afirmado que o princ&iacute;pio dadignidade humana constitui-se em valor m&aacute;ximo do sistema, esta circunst&acirc;nciatem levado igualmente a considerar-se que a sua aplica&ccedil;&atilde;o deva ser feita deforma restritiva<sup><a name="nu29"></a><a href="#num29">29</a></sup>. </p>      <p>Cumpre, ali&aacute;s, ressalvar que nada impede que se vincule a no&ccedil;&atilde;o dedignidade da pessoa humana ao Direito civil, como parece ser a solu&ccedil;&atilde;odo direito franc&ecirc;s, que ap&oacute;s reforma legislativa no ano de 1994, introduziunova reda&ccedil;&atilde;o ao artigo 16, do C&oacute;digo Civil, a fim de assegurar a primaziada pessoa e vedar qualquer tentativa de les&atilde;o &agrave; dignidade desta<sup><a name="nu30"></a><a href="#num30">30</a></sup>. </p>      ]]></body>
<body><![CDATA[<p>No Direito brasileiro, tem sido sustentada a tese de que o princ&iacute;pio dadignidade gera o efeito, nas rela&ccedil;&otilde;es privadas, de que entre um conflitoentre uma situa&ccedil;&atilde;o subjetiva existencial e uma situa&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica patrimonial, prevalecer&aacute; a primeira<sup><a name="nu31"></a><a href="#num31">31</a></sup>. </p>      <p>Neste quadro, a invoca&ccedil;&atilde;o exclusiva do princ&iacute;pio da dignidade humanapode conduzir ao risco de sua banaliza&ccedil;&atilde;o, pois ele passa a ser aplicado emuma ampla gama de situa&ccedil;&otilde;es em que, por exemplo, n&atilde;o estaria presente,<I>prima facie</I>, a implica&ccedil;&atilde;o do m&iacute;nimo existencial. Ademais, passa-se a exigirpara toda uma s&eacute;rie de casos a interpreta&ccedil;&atilde;o do texto constitucional, com aconseq&uuml;&ecirc;ncia de que o Direito Constitucional adquire o papel de solucionadorde todos os conflitos privados<sup><a name="nu32"></a><a href="#num32">32</a></sup>. </p>      <p>A posi&ccedil;&atilde;o no sentido de reconhecer a exist&ecirc;ncia de um Direito geral depersonalidade no plano infraconstitucional &ndash;em especial no C&oacute;digo Civil&ndash;, portanto, n&atilde;o se apresenta como sup&eacute;rflua<sup><a name="nu33"></a><a href="#num33">33</a></sup>. Ela institui, na esfera do DireitoCivil, um instrument&aacute;rio apto a tutelar de forma efetiva a personalidadehumana em todas as suas potencialidades e relativamente a todos os seuseventuais modos futuros de express&atilde;o<sup><a name="nu34"></a><a href="#num34">34</a></sup>. </p>      <p><I>B) A natureza jur&iacute;dica e as caracter&iacute;sticas dos direitos de personalidade </I></p>     <p><I>1.  A Natureza Jur&iacute;dica dos Direitos da Personalidade </I></p>     <p>N&atilde;o obstante se aponte que a concep&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica atual privilegia a finalidadeem detrimento da conceitualidade<sup><a name="nu35"></a><a href="#num35">35</a></sup>, &eacute; for&ccedil;oso reconhecer que o tema da natureza jur&iacute;dica dos direitos da personalidade constitui-se em ponto palpitanteda dogm&aacute;tica jur&iacute;dica nacional<sup><a name="nu36"></a><a href="#num36">36</a></sup>. </p>      <p>A raz&atilde;o parece residir na tentativa de refuta&ccedil;&atilde;o &agrave; qualifica&ccedil;&atilde;o dos direitos depersonalidade como direitos subjetivos &ndash;orienta&ccedil;&atilde;o predominante na doutrinacl&aacute;ssica<sup><a name="nu37"></a><a href="#num37">37</a></sup> &ndash;, sob o fundamento de que esta categoria estaria intrinsecamentevinculada ao instituto da propriedade, raz&atilde;o pela qual n&atilde;o se apresentariacomo adequada para servir de base &agrave; tutela da pessoa, e, por conseguinte, aos direitos da personalidade<sup><a name="nu38"></a><a href="#num38">38</a></sup>. Em ess&ecirc;ncia, a op&ccedil;&atilde;o pela teoria do direitosubjetivo para amparar os direitos da personalidade representaria uma escolhapatrimonialista, em oposi&ccedil;&atilde;o &agrave; percep&ccedil;&atilde;o que privilegia da no&ccedil;&atilde;o de pessoano ordenamento jur&iacute;dico atual. Nesse contexto, elege-se a concep&ccedil;&atilde;o de queos direitos da personalidade seriam um complexo de interesses, voltados aodesenvolvimento da personalidade.</p>      <p>&Eacute; certo que tem sido apontada, em especial na doutrina italiana, a decad&ecirc;nciaou at&eacute; mesmo o desinteresse na utiliza&ccedil;&atilde;o do conceito de direito subjetivo<sup><a name="nu39"></a><a href="#num39">39</a></sup>. De outro, reconhece-se a &ecirc;nfase abstrata, a partir de uma no&ccedil;&atilde;o fundada nodireito de propriedade<sup><a name="nu40"></a><a href="#num40">40</a></sup>, e indicam-se as dificuldades para amparar a tutela dapessoa a partir da categoria de direito subjetivo, em face das especificidades da prote&ccedil;&atilde;o &agrave; pessoa e das in&uacute;meras exce&ccedil;&otilde;es em rela&ccedil;&atilde;o ao conceito geralde direito subjetivo<sup><a name="nu41"></a><a href="#num41">41</a></sup>. Sustenta-se, assim, que a categoria apta a enquadrar atutela dos direitos de personalidade &eacute; a dos interesses da pessoa consideradosmerecedores de tutela (<I>interessi della persona ritenuti meritevoli di tutela</I>)<sup><a name="nu42"></a><a href="#num42">42</a></sup>. </p>      <p>Ocorre, por&eacute;m, que esta orienta&ccedil;&atilde;o n&atilde;o pode ser generalizada: primeiro, n&atilde;o &eacute; un&acirc;nime no pr&oacute;prio direito italiano<sup><a name="nu43"></a><a href="#num43">43</a></sup>; prevalece tanto no direitofranc&ecirc;s<sup><a name="nu44"></a><a href="#num44">44</a></sup>, quanto no direito alem&atilde;o. Este n&atilde;o somente continua a reputarrelevante a categoria dos direitos subjetivos<sup><a name="nu45"></a><a href="#num45">45</a></sup>, como igualmente a utiliza para qualificar os direitos da personalidade<sup><a name="nu46"></a><a href="#num46">46</a></sup>. Considera os direitos subjetivos como instrumento para assegurar a autodetermina&ccedil;&atilde;o de esferas de liberdade dapessoa (<I>Sicherung selbstbestimmter Freiheitssph&auml;ren</I>), no qual se enquadramos direitos de personalidade<sup><a name="nu47"></a><a href="#num47">47</a></sup>. </p>      <p>Nesse contexto, configura-se que o debate no sentido do efetivoenquadramento dos direitos da personalidade, em especial para afastar acategoria dos direitos subjetivos &ndash;ainda predominante<sup><a name="nu48"></a><a href="#num48">48</a></sup> &ndash; contempla, emess&ecirc;ncia uma posi&ccedil;&atilde;o de princ&iacute;pio, no sentido de pretender romper com asconstru&ccedil;&otilde;es pandect&iacute;stas, buscando talvez atenuar a concep&ccedil;&atilde;o individualistadecorrente da categoria dos direitos subjetivos. Contudo, n&atilde;o se apresentacomo impratic&aacute;vel a percep&ccedil;&atilde;o de que os direitos da personalidade possamser enquadrados, <I>cum granus salis</I>, sob o guarda chuva do conceito dedireito subjetivo, desde que esta figura sofra a necess&aacute;ria integra&ccedil;&atilde;o a umateoria geral do direito civil renovada e sob o influxo dos princ&iacute;pios jur&iacute;dicoscontempor&acirc;neos<sup><a name="nu49"></a><a href="#num49">49</a></sup>. </p>      ]]></body>
<body><![CDATA[<p>A fim de verificar se esta discuss&atilde;o sobre o enquadramento jur&iacute;dico dosdireitos da personalidade alcan&ccedil;ou repercuss&atilde;o na esfera jurisprudencial, cumpre verificar a quest&atilde;o da sua titularidade e de suas caracter&iacute;sticas. </p>      <p><I>2. As caracter&iacute;sticas dos direitos da personalidade </I></p>     <p>Consoante foi referido na introdu&ccedil;&atilde;o, um dos primeiros objetivos da doutrinaoitocentista, ao tratar dos direitos da personalidade, foi o de precisar as suascaracter&iacute;sticas intr&iacute;nsecas<sup><a name="nu50"></a><a href="#num50">50</a></sup>, tendo em vista a sua especificidade no campo dos direitos subjetivos.</p>      <p>Esta circunst&acirc;ncia explica a preocupa&ccedil;&atilde;o do codificador brasileiro em inserirno primeiro artigo sobre a mat&eacute;ria, artigo 11, as caracter&iacute;sticas que podem serqualificadas como cl&aacute;ssicas do Direito da Personalidade: intransmissibilidadee irrenunciabilidade<sup><a name="nu51"></a><a href="#num51">51</a></sup>. </p>      <p>Pode-se, por&eacute;m, indagar acerca da conveni&ecirc;ncia e necessidade de fixarno texto legal as caracter&iacute;sticas dos direitos da personalidade, na medida emque esta mat&eacute;ria pode ser desenvolvida no &acirc;mbito jurisprudencial. Revela-se, aqui, o zelo excessivo no ordenamento brasileiro em assegurar qualidadesaos direitos da personalidade, a fim de prevenir qualquer possibilidadede subtra&ccedil;&atilde;o de suas potencialidades. Al&eacute;m disso, paira a indaga&ccedil;&atilde;o se oobjetivo do legislador em cristalizar v&aacute;rias caracter&iacute;sticas para os direitos dapersonalidade n&atilde;o se constitui em um prop&oacute;sito quim&eacute;rico, tendo em vista queseu exerc&iacute;cio &eacute; moldado essencialmente pela concretiza&ccedil;&atilde;o jurisprudencial.</p>     <p>Relativamente &agrave;s caracter&iacute;sticas identificadas pela doutrina, cumpre, inicialmente, destacar a quest&atilde;o relativa &agrave; imprescritibilidade. Na doutrina, sustenta-se que esta caracter&iacute;stica dos direitos da personalidade deveriaconduzir &agrave; imprescritibilidade da pretens&atilde;o indenizat&oacute;ria dos danos moraisem caso de sua les&atilde;o<sup><a name="nu52"></a><a href="#num52">52</a></sup>, com o efeito de n&atilde;o aplica&ccedil;&atilde;o do pRazo de 3 anosprevisto no art. 206, &sect; 3.&ordm;, V, do C&oacute;digo Civil. Apesar de esta orienta&ccedil;&atilde;opretender resguardar a tutela dos direitos da personalidade, h&aacute; que se afast&aacute;la na medida em que vai de encontro &agrave; seguran&ccedil;a jur&iacute;dica, que se concretizamediante os pRazos prescricionais.</p>      <p>Quanto &agrave; intransmissibilidade, trata-se de caracter&iacute;stica tra&ccedil;ada parareal&ccedil;ar o car&aacute;ter exclusivo dos direitos da personalidade. Mas mesmo em rela&ccedil;&atilde;o a este ponto, h&aacute; nuances a serem destacadas, pois debate-se acercada transmissibilidade quando se trata da tutela da pessoa falecida &ndash; comoser&aacute; visto em ponto seguinte.</p>      <p>Em se tratando da irrenunciabilidade, cuida-se de caracter&iacute;stica que tamb&eacute;menfrenta atualmente grande s&eacute;rie de desafios, tendo em vista a possibilidadede a pessoa estabelecer, voluntariamente, por um consentimento, restri&ccedil;&otilde;es aoexerc&iacute;cio de seus direitos da personalidade. Nesse sentido, cumpre destacar aexist&ecirc;ncia de orienta&ccedil;&atilde;o consolidada no Enunciado 139, do Centro de Estudosjur&iacute;dicos da justi&ccedil;a Federal, no sentido da possibilidade de haver limita&ccedil;&otilde;esaos direitos da personalidade<sup><a name="nu53"></a><a href="#num53">53</a></sup>. </p>      <p>Observe-se que a disposi&ccedil;&atilde;o do artigo 13, relativa &agrave; veda&ccedil;&atilde;o para a pessoadispor do pr&oacute;prio corpo, ressalvada a exig&ecirc;ncia m&eacute;dica, depende da viola&ccedil;&atilde;o daintegridade e da cl&aacute;usula dos bons costumes &ndash; o que n&atilde;o afasta, por exemplo, apossibilidade de cirurgias de transgenitaliza&ccedil;&atilde;o<sup><a name="nu54"></a><a href="#num54">54</a></sup>. Relativamente a transplantes, por&eacute;m, a mat&eacute;ria sofre regula&ccedil;&atilde;o especial, exigindo-se autoriza&ccedil;&atilde;o judicial, com base no artigo 9.&ordm; da Lei 9.347/97, alterado pela Lei 10.211/01<sup><a name="nu55"></a><a href="#num55">55</a></sup>. </p>      <p>No que concerne &agrave; doa&ccedil;&atilde;o de &oacute;rg&atilde;os para depois da morte, a mat&eacute;riaobedece ao disposto no art. 4.&ordm;, da Lei de Transplantes, com a reda&ccedil;&atilde;o daLei 10.211/01, que exige a autoriza&ccedil;&atilde;o da fam&iacute;lia para que se implementea doa&ccedil;&atilde;o. N&atilde;o obstante a posi&ccedil;&atilde;o que sustenta a aplica&ccedil;&atilde;o do artigo 14, doC&oacute;digo Civil<sup><a name="nu56"></a><a href="#num56">56</a></sup>, a fim de valorizar a express&atilde;o da vontade da pessoa falecida, cumpre registrar que a orienta&ccedil;&atilde;o prevalente &eacute; a de exigir a ratifica&ccedil;&atilde;o dafam&iacute;lia para que ocorra a doa&ccedil;&atilde;o<sup><a name="nu57"></a><a href="#num57">57</a></sup>. </p>      ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Cumpre, apontar, ainda, os contornos decorrentes da regra do artigo 15,que estabelece "n&atilde;o ser poss&iacute;vel constranger a pessoa, com risco de vida, a tratamento m&eacute;dico ou interven&ccedil;&atilde;o cir&uacute;rgica". Decorre desta disciplina aposi&ccedil;&atilde;o de que possui a pessoa, em nosso sistema, plena autodetermina&ccedil;&atilde;o,excetuando-se eventuais situa&ccedil;&otilde;es de emerg&ecirc;ncia. Desta circunst&acirc;ncia concluise que est&aacute; autorizado o paciente a evitar tratamentos prolongamentos, mesmoque esta decis&atilde;o acarrete a interrup&ccedil;&atilde;o de sua vida<sup><a name="nu58"></a><a href="#num58">58</a></sup>. </p>      <p>Ainda no que concerne ao tema da irrenunciabilidade dos direitos dapersonalidade, h&aacute; que ponderar, por&eacute;m, que o direito brasileiro, desdea promulga&ccedil;&atilde;o do C&oacute;digo Civil, n&atilde;o conheceu a mesma intensidade dedebates que em outros pa&iacute;ses, em que se discutiu os limites da ren&uacute;ncia aosdireitos da personalidade em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; cl&aacute;usula geral dos bons costumes<sup><a name="nu59"></a><a href="#num59">59</a></sup>, e especialmente frente &agrave; dignidade da pessoa humana<sup><a name="nu60"></a><a href="#num60">60</a></sup>. Esta circunst&acirc;ncia, por&eacute;m, n&atilde;o deve servir para que se descure do tema, especialmente porqueos direitos da personalidade n&atilde;o t&ecirc;m lugar apenas no &acirc;mbito do Direito Civil:possuem relev&acirc;ncia, por exemplo, na esfera do Direito do Trabalho, setor emque se deve atentar para a conveni&ecirc;ncia de admitir integralmente ren&uacute;nciaspelo empregado ao exerc&iacute;cio de seus direitos da personalidade. </p>      <p><I>C) Titularidade dos direitos da personalidade </I></p>     <p><I>1.</I><I> Tutela ao nascituro </I></p>     <p>Relativamente &agrave; quest&atilde;o de quem s&atilde;o os detentores dos direitos da personalidade, uma primeira resposta consistiria em afirmar que s&atilde;o as pessoasnaturais<sup><a name="nu61"></a><a href="#num61">61</a></sup>. &Eacute; para a prote&ccedil;&atilde;o destas que se desenvolveu uma teoria dos direitos da personalidade, sendo aqui oportuno recordar que esta formula&ccedil;&atilde;o est&aacute; sob o influxo do princ&iacute;pio da dignidade humana.</p>     <P>A primeira indaga&ccedil;&atilde;o que surge &eacute; a de saber se o nascituro tamb&eacute;m &eacute; titularde direitos da personalidade<sup><a name="nu62"></a><a href="#num62">62</a></sup>. A leitura do C&oacute;digo Civil permite a orienta&ccedil;&atilde;oafirmativa, na medida em que o artigo 2.&ordm; refere, expressamente, que a lei p&otilde;e a salvo, desde a concep&ccedil;&atilde;o, os direitos do nascituro. No &acirc;mbito jurisprudencial, o Superior Tribunal de justi&ccedil;a havia afirmado o reconhecimento do direitodo nascituro ao dano moral, quando, por exemplo, sofre a perda de seu paiem decorr&ecirc;ncia de homic&iacute;dio, n&atilde;o obstante esta circunst&acirc;ncia tenha ocorridoantes de seu nascimento<sup><a name="nu63"></a><a href="#num63">63</a></sup>.</P>      <p>Em rela&ccedil;&atilde;o a este ponto, poder-se-ia cogitar que a decis&atilde;o do SupremoTribunal Federal, ao julgar a adi 3510, em maio de 2008, que apreciou aconstitucionalidade da Lei de Biosseguran&ccedil;a (Lei 11.105/2005), alterou estepanorama. Examinando-se a decis&atilde;o, verifica-se que nela consta, de um lado,que a Constitui&ccedil;&atilde;o Federal "n&atilde;o disp&ocirc;s sobre o in&iacute;cio da vida humana ou opreciso instante em que ela come&ccedil;a". Refere, ainda, que sua base te&oacute;rica seriaa teoria natalista, na medida em que parte do pressuposto que o destinat&aacute;riodas garantias constitucionais seria o indiv&iacute;duo-pessoa. De outro lado, afirmaque "o direito infraconstitucional protege por modo variado cada etapa dodesenvolvimento biol&oacute;gico do ser humano. Os momentos da vida humanaanteriores ao nascimento devem ser objeto de prote&ccedil;&atilde;o pelo direito comum".</p>      <p>N&atilde;o obstante esta premissa, na esfera infraconstitucional, decidiu a TerceiraTurma do Superior Tribunal de justi&ccedil;a, que ocorrendo a morte do feto, porfor&ccedil;a do atropelamento da mulher gr&aacute;vida, com trinta e cinco semanas degesta&ccedil;&atilde;o, surge para os pais o direito de receber a indeniza&ccedil;&atilde;o por danospessoais, prevista na legisla&ccedil;&atilde;o regulamentadora do seguro Dpvat, na condi&ccedil;&atilde;ode herdeiros. Cumpre referir que, n&atilde;o obstante o Relator do ac&oacute;rd&atilde;o tenhasido vencido, reconhecia ele em seu voto que o nascituro &eacute; titular dos direitosda personalidade, para que venha, em condi&ccedil;&otilde;es dignas, nascer vivo. No voto vencedor, faz-se men&ccedil;&atilde;o, como fundamento, ao princ&iacute;pio da dignidadeda pessoa humana<sup><a name="nu64"></a><a href="#num64">64</a></sup>. No entanto, h&aacute; que se observar que a base efetiva parao reconhecimento do direito &agrave; indeniza&ccedil;&atilde;o decorre da circunst&acirc;ncia de onascituro haver falecido na 35&ordf; semana de vida, quando j&aacute; se encontrava"plenamente h&aacute;bil &agrave; vida p&oacute;s-uterina" e aguardava, pois, "t&atilde;o-s&oacute; o parto paraque desse seguimento ao desenvolvimento que se iniciara na concep&ccedil;&atilde;o".</p>      <p>Nesse contexto, verifica-se que a base de fundamenta&ccedil;&atilde;o do votovencedor ampara-se nas teorias decorrentes do artigo 2.&ordm;, do C&oacute;digo Civil, eno reconhecimento de direitos de personalidade ao nascituro, tese a qual sefiliaram integrantes da orienta&ccedil;&atilde;o predominante<sup><a name="nu65"></a><a href="#num65">65</a></sup>. </p>      <p><I>2.</I><I> Tutela </I>post mortem </p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Ainda no que concerne &agrave; titularidade dos Direitos da Personalidade, o C&oacute;digo Civil de 2002 reconhece, expressamente, a possibilidade de sua tutelapara o caso de pessoa falecida, concedendo, no par&aacute;grafo &uacute;nico do artigo12, legitima&ccedil;&atilde;o ao c&ocirc;njuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta,ou colateral at&eacute; o quarto grau.</p>     <p>A mat&eacute;ria da tutela dos direitos da personalidade da pessoa falecida consisteem um dos problemas cl&aacute;ssicos neste campo<sup><a name="nu66"></a><a href="#num66">66</a></sup>, tendo em vista que &ndash; como opr&oacute;prio C&oacute;digo Civil expressamente estabelece no artigo 6.<Sup>o</Sup> -, a exist&ecirc;nciada personalidade termina com a morte. Em conseq&uuml;&ecirc;ncia, h&aacute; uma dificuldadedogm&aacute;tica a superar, na medida em que n&atilde;o se pode conceder a tutela dosdireitos da personalidade sem que haja um titular destes mesmos direitos<sup><a name="nu67"></a><a href="#num67">67</a></sup>. </p>      <p>Na jurisprud&ecirc;ncia brasileira, a mat&eacute;ria j&aacute; havia sido versada antes dapromulga&ccedil;&atilde;o do C&oacute;digo Civil de 2002, tendo o Superior Tribunal de justi&ccedil;aexpressamente reconhecido a possibilidade de tutela do direito da imagem ap&oacute;sa morte de seu titular, a fim de obter o direito de indeniza&ccedil;&atilde;o<sup><a name="nu68"></a><a href="#num68">68</a></sup>. Contudo, adecis&atilde;o oscila entre duas tend&ecirc;ncias, pois de um lado reconhece a possibilidadede que o sucessor possa tutelar a imagem do parente falecido. De outro, afirmaque pelo fato de a imagem da pessoa falecida "possuir efeitos econ&ocirc;micospara al&eacute;m de sua morte, seus sucessores passam a ter, por direito pr&oacute;prio,legitimidade para postularem indeniza&ccedil;&atilde;o em ju&iacute;zo". Evitando posicionar-sesobre uma teoria espec&iacute;fica, o STJ opta por uma orienta&ccedil;&atilde;o final&iacute;stica: o fatode a pessoa j&aacute; haver falecido n&atilde;o retira de seus sucessores a possibilidadede resguardar a sua imagem, concedendo-lhe o direito &agrave; indeniza&ccedil;&atilde;o. Nessecontexto, verifica-se que n&atilde;o est&aacute; inviabilizada a caracteriza&ccedil;&atilde;o dos direitosda personalidade como direito subjetivo.</p>      <p>Observe-se, por&eacute;m, que o C&oacute;digo Civil, ao disciplinar o tema da tutela<I>post mortem</I>, no par&aacute;grafo &uacute;nico do artigo 12, contorna a caracter&iacute;sticaintr&iacute;nseca da intransmissibilidade, pois n&atilde;o somente reconhece aos sucessoreselencados neste dispositivo o direito &agrave; indeniza&ccedil;&atilde;o, como tamb&eacute;m concedea eles o direito de exigir que cesse a amea&ccedil;a ou les&atilde;o. Al&eacute;m disso, prev&ecirc;, nopar&aacute;grafo &uacute;nico do artigo 20, em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; divulga&ccedil;&atilde;o de escritos, transmiss&atilde;oda palavra ou a publica&ccedil;&atilde;o, exposi&ccedil;&atilde;o ou a utiliza&ccedil;&atilde;o de imagens de umapessoa falecida que ser&atilde;o partes leg&iacute;timas para obter esta prote&ccedil;&atilde;o o c&ocirc;njuge,os ascendentes ou os descendentes. Sobressai, portanto, que em rela&ccedil;&atilde;o aestes casos a reda&ccedil;&atilde;o n&atilde;o &eacute; id&ecirc;ntica ao par&aacute;grafo &uacute;nico do artigo 12, estandoexclu&iacute;da do elenco de pessoas legitimadas a pleitear a tutela do falecido oscolaterais at&eacute; o quarto grau.</p>     <p>A quest&atilde;o ainda n&atilde;o respondida, por&eacute;m, concerne &agrave; extens&atilde;o temporaldeste tipo de prote&ccedil;&atilde;o. No Direito alem&atilde;o, por exemplo, tem sido reconhecidoque a tutela da personalidade da pessoa falecida permanece, mesmo que tenha transcorrido muito tempo entre a data da morte e a alegada viola&ccedil;&atilde;oao direito de personalidade<sup><a name="nu69"></a><a href="#num69">69</a></sup>. </p>      <p>A orienta&ccedil;&atilde;o tem sido, por&eacute;m, de restringir a tutela <I>post mostem</I> dos Direitos da personalidade apenas aos parentes mais pr&oacute;ximos, a fim de estabelecer umaesp&eacute;cie de limite temporal t&aacute;cito<sup><a name="nu70"></a><a href="#num70">70</a></sup>. A mesma preocupa&ccedil;&atilde;o, por&eacute;m, n&atilde;o teve oCodificador brasileiro, na medida em que, tanto no texto do par&aacute;grafo &uacute;nico doartigo 12, quanto no teor do par&aacute;grafo &uacute;nico do artigo 20, n&atilde;o se circunscrevea legitimidade ativa apenas aos parentes mais pr&oacute;ximos. A reda&ccedil;&atilde;o dada emambos os casos permite a interpreta&ccedil;&atilde;o de que mesmo descendentes distantesuma ou v&aacute;rias gera&ccedil;&otilde;es da pessoa falecida poder&atilde;o pleitear a indeniza&ccedil;&atilde;o ea eventual inibi&ccedil;&atilde;o da viola&ccedil;&atilde;o de direitos da personalidade.</p>      <p>Esta solu&ccedil;&atilde;o, por&eacute;m, pode configurar-se como excessiva em rela&ccedil;&atilde;o &agrave;tutela dos direitos da personalidade <I>post mortem</I>, em especial no que concerne&agrave; discuss&atilde;o sobre eventual dano &agrave; reputa&ccedil;&atilde;o ou &agrave; imagem, na medida emque mesmo que n&atilde;o sejam envolvidos os parentes pr&oacute;ximos, poder&aacute; ocorrer o debate sobre uma eventual interdi&ccedil;&atilde;o de obra referente &agrave; pessoa falecida.Al&eacute;m disso, esta orienta&ccedil;&atilde;o favorece que um trabalho art&iacute;stico ou informativopermane&ccedil;a interditado praticamente por um per&iacute;odo de tempo indefinido, impedindo em algumas vezes o debate p&uacute;blico sobre o papel de determinadapessoa no plano hist&oacute;rico e mesmo a divulga&ccedil;&atilde;o de manifesta&ccedil;&otilde;es art&iacute;sticas<sup><a name="nu71"></a><a href="#num71">71</a></sup>. </p>      <p>Uma solu&ccedil;&atilde;o que poderia servir melhor &agrave; adequa&ccedil;&atilde;o de eventuais conflitosneste campo seria o de recorrer ao princ&iacute;pio da proporcionalidade, a fim deponderar os interesses existentes em cada caso, restringindo a defesa dosdireitos da personalidade <I>post mortem</I> aos descendentes de primeiro grau ousegundo grau &ndash; uma gera&ccedil;&atilde;o, facultando a outros parentes esta tutela, combase em circunst&acirc;ncias a serem apreciadas pelo juiz. </p>     <p><I>3.</I><I> Tutela &agrave; pessoa jur&iacute;dica </I></p>     <p>Um outro ponto a ser refletido, no que concerne &agrave; titularidade dos direitosda personalidade, envolve a pessoa jur&iacute;dica<sup><a name="nu72"></a><a href="#num72">72</a></sup>. A este respeito, &eacute; for&ccedil;oso reconhecer que se trata de mat&eacute;ria sumulada pelo Superior Tribunal de justi&ccedil;aque a pessoa jur&iacute;dica pode sofrer dano moral (S&uacute;mula 227). Al&eacute;m disso,encontra-se no artigo 52, do C&oacute;digo Civil, dispositivo expresso, permitindoaplicar os direitos da personalidade &agrave; pessoa jur&iacute;dica, no que couber.</p>      ]]></body>
<body><![CDATA[<p>N&atilde;o obstante esse o reconhecimento, h&aacute; que se apontar a resist&ecirc;nciadoutrin&aacute;ria acerca da extens&atilde;o dos direitos da personalidade &agrave; pessoajur&iacute;dica, na medida em que est&aacute; se outorgando a um centro de imputa&ccedil;&atilde;o deinteresses patrimoniais o reconhecimento de direitos concebido para tutelaros mais elevados interesses da pessoa natural<sup><a name="nu73"></a><a href="#num73">73</a></sup>. Em ess&ecirc;ncia, poder-se-iaconceber esta orienta&ccedil;&atilde;o como uma contradi&ccedil;&atilde;o num sistema jur&iacute;dico emque se propugna pela eleva&ccedil;&atilde;o da pessoa e seus interesses como centro doordenamento<sup><a name="nu74"></a><a href="#num74">74</a></sup>. Contudo, deve-se referir aqui, uma vez mais, a preval&ecirc;nciade uma concep&ccedil;&atilde;o funcionalizante, no sentido de garantir &agrave; pessoa jur&iacute;dicaa tutela de determinados interesses prevalentes, vinculados ao seu n&uacute;cleo deatividades como express&atilde;o de uma vis&atilde;o jur&iacute;dica finalista.</p>      <p>Esta foi a orienta&ccedil;&atilde;o do legislador, ao inserir no comando do artigo 52um elemento de pondera&ccedil;&atilde;o, contido na f&oacute;rmula "no que couber". Extrai-sedesta linguagem a indica&ccedil;&atilde;o que nem todos os direitos de personalidade s&atilde;oaplic&aacute;veis &agrave; pessoa jur&iacute;dica. Ou seja, a pessoa jur&iacute;dica n&atilde;o tem reconhecidoum direito geral de personalidade<sup><a name="nu75"></a><a href="#num75">75</a></sup>. </p>      <p>Assim, se &eacute; certo que o Superior Tribunal de justi&ccedil;a reconheceu que podeser tutelada a honra objetiva do ente personalizado<sup><a name="nu76"></a><a href="#num76">76</a></sup>, se igualmente &eacute; poss&iacute;vel vislumbrar a prote&ccedil;&atilde;o ao nome da pessoa jur&iacute;dica, bem como tamb&eacute;m odireito &agrave; identidade<sup><a name="nu77"></a><a href="#num77">77</a></sup>, cumpre indagar se a ela se estende a tutela da privacidade, consubstanciada por exemplo na especificidade da prote&ccedil;&atilde;o de dados(pessoais)<sup><a name="nu78"></a><a href="#num78">78</a></sup>. Em princ&iacute;pio, a resposta predominante tem se desenvolvido, no direito comparado, de uma posi&ccedil;&atilde;o restritiva<sup><a name="nu79"></a><a href="#num79">79</a></sup>, para uma solu&ccedil;&atilde;o afirmativa<sup><a name="nu80"></a><a href="#num80">80</a></sup>, como serve de exemplo o direito italiano<sup><a name="nu81"></a><a href="#num81">81</a></sup>. Nesse caso, h&aacute; que se estabelecerum pressuposto limitativo: em princ&iacute;pio, a pessoa jur&iacute;dica deve operar emfavor da transpar&ecirc;ncia de suas informa&ccedil;&otilde;es. Ser&aacute; apenas <I>cum granu salis</I>que se reconhecer&aacute; o direito &agrave; privacidade em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; correspond&ecirc;ncia oua dados pessoais de consumidores ou mesmo de alunos de uma universidadeou de pacientes de um hospital. </p>      <p><B>II) A Tutela De Direitos Espec&iacute;ficos De Personalidade</B></p>      <p><I>A) Prote&ccedil;&atilde;o ao nome </I></p>      <p>No que concerne &agrave; mat&eacute;ria do nome, o C&oacute;digo atual supriu a lacuna do direito anterior, ao definir a sua composi&ccedil;&atilde;o entre prenome e sobrenome (art.16), optando por esta denomina&ccedil;&atilde;o, que &eacute; mais corrente em rela&ccedil;&atilde;o ao termo"apelidos de fam&iacute;lia", empregado pela Lei de Registros P&uacute;blicos no artigo 56. Outorgou-se prote&ccedil;&atilde;o nos casos em que o nome da pessoa for expostoao desprezo p&uacute;blico, independentemente de conduta difamat&oacute;ria (art. 17),tendo, ainda, sido tutelado o nome nos casos em que &eacute; usado, indevidamente, para fins de propaganda comercial (art. 18).</p>     <p>Contudo, um dos temas mais importantes para a pessoa e um dos que, ali&aacute;s, mais concerne a sua dignidade, a possibilidade de alterar o nome, oumesmo, em situa&ccedil;&otilde;es excepcionais, o prenome, permaneceu regulado pelaLei dos Registros P&uacute;blicos, de 1973 (artigos 56, 57 e 58). As altera&ccedil;&otilde;es legislativas ocorridas em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; possibilidade de mudan&ccedil;a do nome, comoas que decorrem do programa de prote&ccedil;&atilde;o de testemunhas (Lei n. 9.807/99),foram incorporadas a estes dispositivos, nucleares para a tratativa da mat&eacute;ria.</p>     <p>A regra da imutabilidade do nome n&atilde;o tem hoje car&aacute;ter dogm&aacute;tico<sup><a name="nu82"></a><a href="#num82">82</a></sup>. Em ess&ecirc;ncia, por&eacute;m, n&atilde;o se alterou a concep&ccedil;&atilde;o estabelecida pela legisla&ccedil;&atilde;o, quepreconiza a estabilidade do prenome: somente em casos determinados, emque se demonstra o constrangimento para a pessoa, &eacute; que a jurisprud&ecirc;nciatem admitido a possibilidade de altera&ccedil;&atilde;o do nome ou do prenome<sup><a name="nu83"></a><a href="#num83">83</a></sup>. </p>      <p>Em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; altera&ccedil;&atilde;o dos demais dados pessoais em face da mudan&ccedil;a desexo, igualmente houve sil&ecirc;ncio do C&oacute;digo Civil. Desse modo, ao contr&aacute;riode outros pa&iacute;ses que trataram da mat&eacute;ria no &acirc;mbito da codifica&ccedil;&atilde;o, - comoserve de exemplo o C&oacute;digo Civil do Quebec -<sup><a name="nu84"></a><a href="#num84">84</a></sup>, sua disciplina decorreu dadecis&atilde;o dos tribunais superiores, que paulatinamente vem reconhecendo estapossibilidade<sup><a name="nu85"></a><a href="#num85">85</a></sup>. </p>      <p>Nesse quadro, um dos poucos pontos da mat&eacute;ria do nome regulado peloC&oacute;digo Civil consiste no sobrenome adotado em decorrer do casamento esua eventual altera&ccedil;&atilde;o pelo div&oacute;rcio. De um lado, por for&ccedil;a do artigo 1.565,&sect; 1.&ordm;, qualquer dos nubentes poder&aacute; acrescentar ao seu o sobrenome dooutro, raz&atilde;o pela qual se extrai a orienta&ccedil;&atilde;o de igualdade entre os c&ocirc;njugese de erradica&ccedil;&atilde;o da pr&aacute;tica de substitui&ccedil;&atilde;o do sobrenome de solteiro pelo dooutro c&ocirc;njuge. De outro, o &sect; 2.&ordm; do artigo 1.571 estabelece como regra gerala perman&ecirc;ncia do nome de casado se esta for a disposi&ccedil;&atilde;o do ex-c&ocirc;njuge,ressalvando exce&ccedil;&otilde;es previstas no artigo 1.578.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Pode-se questionar se outra n&atilde;o deveria ser a solu&ccedil;&atilde;o legislativa, nosentido de implementar de forma ainda mais afirmativa a igualdade entre osc&ocirc;njuges, como, por exemplo, determinando a obrigatoriedade da preserva&ccedil;&atilde;odos sobrenomes de solteiro dos c&ocirc;njuges<sup><a name="nu86"></a><a href="#num86">86</a></sup>. Contudo, a disciplina adotadapelo C&oacute;digo Civil apresenta-se como mais apropriada, na medida em que, ao permitir que os nubentes elejam o nome a ser adotado, concede a eles espa&ccedil;o para autodetermina&ccedil;&atilde;o em mat&eacute;ria relativa ao modo como eles v&atilde;o serreconhecidos no meio social. Ademais, ao determinar o direito &agrave; conserva&ccedil;&atilde;odo sobrenome de casado ao ex-c&ocirc;njuge reconhece a circunst&acirc;ncia leg&iacute;timade que este, em princ&iacute;pio, passou a ter um direito pr&oacute;prio ao nome adotadodurante o per&iacute;odo conjugal<sup><a name="nu87"></a><a href="#num87">87</a></sup>. </p>      <p><I>B) Tutela da honra e da imagem </I></p>     <p>Em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; honra e &agrave; imagem das pessoas, o C&oacute;digo Civil os trata em ummesmo dispositivo (artigo 20, caput)<sup><a name="nu88"></a><a href="#num88">88</a></sup>. Do exame do texto, extrai-se, inicialmente, que a codifica&ccedil;&atilde;o diferencia os dois direitos da personalidade. Melhorteria sido, por&eacute;m, um tratamento distinto entre o direito &agrave; honra, consideradocomo o bom nome e a reputa&ccedil;&atilde;o da pessoa, e o direito &agrave; imagem, consideradocomo aquele que disciplina toda a s&eacute;rie de caracteriza&ccedil;&otilde;es f&iacute;sicas da pessoa.<sup><a name="nu89"></a><a href="#num89">89</a></sup>. </p>      <p>Em face da leitura do artigo 20, observa-se que a utiliza&ccedil;&atilde;o da imagemsomente pode ocorrer se (a) houver o consentimento da pessoa interessada oudos legitimados para o ato; (b) a exibi&ccedil;&atilde;o for necess&aacute;ria para a administra&ccedil;&atilde;oda justi&ccedil;a ou a manuten&ccedil;&atilde;o da ordem p&uacute;blica.</p>     <p>Quanto ao consentimento, cumpre saber se ele deve ser necessariamenteexpresso ou pode ser t&aacute;cito<sup><a name="nu90"></a><a href="#num90">90</a></sup>. Em se tratando de cess&atilde;o de direito da imagem,h&aacute; que se ponderar o car&aacute;ter excepcional desta modalidade de neg&oacute;cio, raz&atilde;o pela qual a sua interpreta&ccedil;&atilde;o deve ser, em princ&iacute;pio, restritiva. Najurisprud&ecirc;ncia do Superior Tribunal de justi&ccedil;a esta tem sido a orienta&ccedil;&atilde;o,tendo sido objeto de decis&atilde;o que n&atilde;o se deve ampliar o disposto em cl&aacute;usulas contratuais<sup><a name="nu91"></a><a href="#num91">91</a></sup>. Por conseguinte, somente em situa&ccedil;&otilde;es muito claras deve seraceito como v&aacute;lido o consentimento t&aacute;cito em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; cess&atilde;o do Direito deimagem, o que corresponde &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o do artigo 111<sup><a name="nu92"></a><a href="#num92">92</a></sup>. Um exemplo nestesentido aparece em decis&atilde;o que considerou presente a autoriza&ccedil;&atilde;o para usode fotos da pessoa em revista de cunho er&oacute;tico, em decorr&ecirc;ncia do conjuntoprobat&oacute;rio, que continha &ndash; a par do contrato firmado pela parte &ndash; tamb&eacute;mentrevista que confirmava o consentimento do uso da imagem<sup><a name="nu93"></a><a href="#num93">93</a></sup>. Em outro caso, o STJ considerou presente o consentimento t&aacute;cito ao decidir que seocorre a exposi&ccedil;&atilde;o da imagem em cen&aacute;rio p&uacute;blico &ndash;e na hip&oacute;tese tratava-sede <I>topless</I>&ndash; n&atilde;o se poderia considerar como indevida a sua exposi&ccedil;&atilde;o pelaimprensa, uma vez que a prote&ccedil;&atilde;o &agrave; privacidade encontra limite na pr&oacute;priaexposi&ccedil;&atilde;o realizada<sup><a name="nu94"></a><a href="#num94">94</a></sup>. </p>      <p>Inexistindo o consentimento acerca da utiliza&ccedil;&atilde;o da imagem, ou seja,ocorrendo seu uso indevido, o Superior Tribunal de justi&ccedil;a emanou a S&uacute;mula de n&uacute;mero 403, no seguinte sentido: "independe de prova do preju&iacute;zoa indeniza&ccedil;&atilde;o pela publica&ccedil;&atilde;o n&atilde;o autorizada de imagem de pessoa com finsecon&ocirc;micos ou comerciais". </p>     <p>Consoante anteriormente referido, o artigo 20 prev&ecirc; a possibilidade dedivulga&ccedil;&atilde;o da imagem alheia, se necess&aacute;ria &agrave; administra&ccedil;&atilde;o da justi&ccedil;a ou &agrave;manuten&ccedil;&atilde;o da ordem p&uacute;blica. Se &eacute; certo que em algumas situa&ccedil;&otilde;es, como oda exibi&ccedil;&atilde;o de fotos de foragidos da justi&ccedil;a ou de criminosos, pode-se aceitarcom facilidade o recurso &agrave; id&eacute;ia de manuten&ccedil;&atilde;o da ordem p&uacute;blica para permitira divulga&ccedil;&atilde;o de imagem sem a necess&aacute;ria a autoriza&ccedil;&atilde;o, &eacute; for&ccedil;oso reconhecerque esta previs&atilde;o do C&oacute;digo Civil possui v&aacute;rios pontos problem&aacute;ticos: emprimeiro lugar, sua extrema indetermina&ccedil;&atilde;o pode conduzir a uma tentativa deamplia&ccedil;&atilde;o desmedida da possibilidade de uso de imagem sem a autoriza&ccedil;&atilde;oda pessoa. A par disso, trata-se de terminologia que n&atilde;o encontra previs&atilde;oconstitucional, o que j&aacute; foi observado de forma cr&iacute;tica na doutrina<sup><a name="nu95"></a><a href="#num95">95</a></sup>. </p>      <p>A solu&ccedil;&atilde;o dada pelo artigo 20 para a cess&atilde;o do direito de imagem temrecebido igualmente cr&iacute;ticas, sob o argumento de ser restritiva quanto aodireito fundamental de informa&ccedil;&atilde;o. Ele n&atilde;o contemplaria regra espec&iacute;ficapara as in&uacute;meras quest&otilde;es de colis&atilde;o referentes &agrave; tutela da honra e da imagemrelativamente &agrave; liberdade de informar, tendo sido debatido nos &uacute;ltimos dezanos, em especial, quais seriam os crit&eacute;rios de pondera&ccedil;&atilde;o nestas hip&oacute;teses.</p>      <p>Em ess&ecirc;ncia, sustenta-se a exist&ecirc;ncia da presun&ccedil;&atilde;o de interesse p&uacute;blicorelativamente &agrave; mat&eacute;ria jornal&iacute;stica, o que levaria a isentar os meios de comunica&ccedil;&atilde;o da necessidade de obter o consentimento da pessoa quando estastenham vincula&ccedil;&atilde;o com o evento noticiado ou quando se pretende noticiar aocorr&ecirc;ncia de um fato criminoso<sup><a name="nu96"></a><a href="#num96">96</a></sup>. </p>      <p>Com efeito, a previs&atilde;o do artigo pode levar &agrave; interpreta&ccedil;&atilde;o de que osmeios de comunica&ccedil;&atilde;o tenham de, necessariamente, obter a autoriza&ccedil;&atilde;o dapessoa, a fim de cit&aacute;-la em eventuais reportagens. Contudo, esta orienta&ccedil;&atilde;orestringiria o &acirc;mbito da liberdade de express&atilde;o e informa&ccedil;&atilde;o dos &oacute;rg&atilde;os deimprensa e, em linhas gerais, iria de encontro &agrave; linha at&eacute; aqui acolhida pelajurisprud&ecirc;ncia de tribunais estaduais<sup><a name="nu97"></a><a href="#num97">97</a></sup> e do STJ<sup><a name="nu98"></a><a href="#num98">98</a></sup>. </p>      ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Contudo, a referida presun&ccedil;&atilde;o de interesse p&uacute;blico atribu&iacute;da aos meiosde comunica&ccedil;&atilde;o n&atilde;o deve se sobrepor &ndash;<I>prima facie</I>&ndash; em rela&ccedil;&atilde;o aos direitosda personalidade. Cabe, na verdade, aos &oacute;rg&atilde;os de imprensa demonstrar, aomenos em suas linhas gerais, a exist&ecirc;ncia do interesse p&uacute;blico, a ponto deexigir que em uma determinada mat&eacute;ria seja veiculado coment&aacute;rio excepcionalmente cr&iacute;tico sobre pessoa que n&atilde;o possua dimens&atilde;o p&uacute;blica, ou emcasos em que seja exibida sua imagem em circunst&acirc;ncias desabonadoras,ou quando as pessoas n&atilde;o estiverem diretamente vinculadas a um evento derepercuss&atilde;o<sup><a name="nu99"></a><a href="#num99">99</a></sup>. Este crit&eacute;rio de pondera&ccedil;&atilde;o tem sido adotado pela jurisprud&ecirc;ncia, que se ocupa em distinguir situa&ccedil;&otilde;es em que a pessoa exerce atividadep&uacute;blica<sup><a name="nu100"></a><a href="#num100">100</a></sup>, &ndash; e pode, portanto, ser objeto de cr&iacute;tica, ter sua imagem relacionada &agrave; circunst&acirc;ncia f&aacute;tica not&oacute;ria ou de interesse social e informativo a ela vinculada<sup><a name="nu101"></a><a href="#num101">101</a></sup> -, daquelas em que a pessoa &eacute; retratada em sua esfera privada<sup><a name="nu102"></a><a href="#num102">102</a></sup>. </p>      <p>Relativamente &agrave; tutela da honra, ocupou-se a jurisprud&ecirc;ncia no sentido dedelimitar a defesa da reputa&ccedil;&atilde;o e do bom nome da pessoa de circunst&acirc;nciasem que se exerce o direito &agrave; manifesta&ccedil;&atilde;o do pensamento e &agrave; liberdade deexpress&atilde;o. Tem sido salvaguardado, por exemplo, o direito &agrave; charge, queconceitualmente contempla conte&uacute;do sat&iacute;rico, especialmente quando elatem por objeto a cr&iacute;tica social ou cultural a costumes<sup><a name="nu103"></a><a href="#num103">103</a></sup>, &eacute; um ve&iacute;culo paraa cr&iacute;tica comportamental ou constitui o meio para externar oposi&ccedil;&atilde;o a umadeterminada linha de pensamento<sup><a name="nu104"></a><a href="#num104">104</a></sup>, ou aborda assuntos de interesse social e n&atilde;o contemplam individua&ccedil;&atilde;o<sup><a name="nu105"></a><a href="#num105">105</a></sup>. </p>      <p>Em rela&ccedil;&atilde;o &agrave;s pessoas not&oacute;rias, n&atilde;o obstante seja reconhecido que elasest&atilde;o sujeitas &agrave; cr&iacute;tica<sup><a name="nu106"></a><a href="#num106">106</a></sup>, a divulga&ccedil;&atilde;o de informa&ccedil;&otilde;es sobre processosjudiciais relativos &agrave; sua conduta administrativa<sup><a name="nu107"></a><a href="#num107">107</a></sup>, e muito embora se sustentea tese que o &acirc;mbito de tutela dos direitos de personalidade em rela&ccedil;&atilde;o a elasseja menor<sup><a name="nu108"></a><a href="#num108">108</a></sup>, fixou-se a orienta&ccedil;&atilde;o que elas n&atilde;o podem ser submetidas aacusa&ccedil;&otilde;es falsas<sup><a name="nu109"></a><a href="#num109">109</a></sup>. Da mesma forma, tem sido assentado que o exerc&iacute;cioda cr&iacute;tica n&atilde;o se confunde com ofensas pessoais, como nos casos em que seimputa ao particular conduta evidentemente reprov&aacute;vel<sup><a name="nu110"></a><a href="#num110">110</a></sup>. </p>      <p>Por fim, h&aacute; que se referir que o debate acerca dos efeitos da tutela inibit&oacute;riaprevista no artigo 12, do C&oacute;digo Civil, em caso de viola&ccedil;&atilde;o dos direitos daimagem e da honra da pessoa permanece em aberto<sup><a name="nu111"></a><a href="#num111">111</a></sup>. Na jurisprud&ecirc;ncia,encontram-se decis&otilde;es no sentido de determinar a preven&ccedil;&atilde;o de les&otilde;es adireitos de personalidade da parte, mediante a proibi&ccedil;&atilde;o de ve&iacute;culos dereportagens<sup><a name="nu112"></a><a href="#num112">112</a></sup>. N&atilde;o obstante n&atilde;o se deva priorizar a orienta&ccedil;&atilde;o de cerceara livre veicula&ccedil;&atilde;o de id&eacute;ias, pensamentos e informa&ccedil;&otilde;es, h&aacute; que se afastar, por&eacute;m, a orienta&ccedil;&atilde;o que rejeite, automaticamente, a possibilidade de ocorrera an&aacute;lise da conduta da m&iacute;dia pelo judici&aacute;rio, na medida em que esta posi&ccedil;&atilde;oacarretaria, <I>ipso facto</I>, uma atrofia para os direitos da personalidade e, porvia de conseq&uuml;&ecirc;ncia, para a tutela da dignidade da pessoa humana. </p>      <p><I>C) Direito &agrave; privacidade </I></p>     <p>Em seu artigo 21, disp&otilde;e o C&oacute;digo Civil sobre a inviolabilidade da vidaprivada da pessoa natural, afirmando que o juiz, a crit&eacute;rio do interessado, adotar&aacute; as provid&ecirc;ncias necess&aacute;rias para impedir ou fazer cessar ato contr&aacute;rioao preceito.</p>     <p>Cabe, ainda hoje, fazer a cr&iacute;tica no sentido de essa solu&ccedil;&atilde;o n&atilde;o contemplarsuficientemente os diversos aspectos de um dos mais importantes temasrelacionados aos direitos da personalidade e nem outorgar crit&eacute;rios depondera&ccedil;&atilde;o para a disciplina da mat&eacute;ria.</p>     <p>No C&oacute;digo civil portugu&ecirc;s, por exemplo, encontra-se no artigo 80, inciso2, regra no sentido de que a extens&atilde;o da reserva sobre a intimidade da vidaprivada deve atender &agrave; natureza do caso e &agrave; condi&ccedil;&atilde;o das pessoas. Al&eacute;m disso,disciplina expressamente o tema das cartas confidenciais (artigo 75)<sup><a name="nu113"></a><a href="#num113">113</a></sup>, e de  sua publica&ccedil;&atilde;o (artigo 76)<sup><a name="nu114"></a><a href="#num114">114</a></sup>. Regula, tamb&eacute;m, a mat&eacute;ria referente a mem&oacute;riasfamiliares e a escritos confidenciais (artigo 77)<sup><a name="nu115"></a><a href="#num115">115</a></sup>. </p>      <p>Da simples descri&ccedil;&atilde;o destas solu&ccedil;&otilde;es, observa-se que o codificador brasileiro poderia ter-se inspirado neste precedente para o aperfei&ccedil;oamento datutela da privacidade no Direito Civil. Observa-se, ainda, que as reformaslegislativas em curso n&atilde;o t&ecirc;m o objetivo prec&iacute;puo de aprimorar a disciplinada privacidade<sup><a name="nu116"></a><a href="#num116">116</a></sup>. </p>      <p>N&atilde;o se pretende aqui esgotar a tem&aacute;tica da privacidade, que abarca umaampla gama de an&aacute;lises<sup><a name="nu117"></a><a href="#num117">117</a></sup>, e que hoje se espraia tanto em rela&ccedil;&otilde;es al&eacute;m do Direito Civil<sup><a name="nu118"></a><a href="#num118">118</a></sup>, como em pontos do Direito Civil em que a rela&ccedil;&atilde;o de paridade&eacute; atenuada, como no caso da rela&ccedil;&atilde;o de pais e filhos adolescentes<sup><a name="nu119"></a><a href="#num119">119</a></sup>. </p>      ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Privilegia-se tratar de alguns temas reputados relevantes, como, por exemplo,um primeiro ponto relativamente &agrave; quest&atilde;o de saber se uma pessoa, no direito brasileiro, possui um direito ao esquecimento<sup><a name="nu120"></a><a href="#num120">120</a></sup>: isto &eacute;, pode pretender evitarque fatos ocorridos em seu passado sejam tornados p&uacute;blicos, em especial afim de evitar que a m&iacute;dia resgate esc&acirc;ndalos ou casos passionais. &Eacute; certo quesomente este tema envolve uma s&eacute;rie de indaga&ccedil;&otilde;es<sup><a name="nu121"></a><a href="#num121">121</a></sup>, mas atualmente aindas&atilde;o raras as decis&otilde;es que enfrentaram o assunto<sup><a name="nu122"></a><a href="#num122">122</a></sup>, raz&atilde;o pela qual ainda n&atilde;ose encontra uma orienta&ccedil;&atilde;o definitiva na jurisprud&ecirc;ncia.</p>      <P>Um outro t&oacute;pico relevante diz respeito &agrave; privacidade de pessoas not&oacute;rias, ponto sobre o qual o C&oacute;digo Civil igualmente n&atilde;o contempla crit&eacute;riosponderativos. A partir da decis&atilde;o proferida na Arg&uuml;i&ccedil;&atilde;o de Descumprimentode Preceito Fundamental n. 130, de 30.04.2009, encontra-se na doutrina aorienta&ccedil;&atilde;o de que a liberdade de imprensa se sobrep&otilde;e ao direito de privacidade<sup><a name="nu123"></a><a href="#num123">123</a></sup>. Contudo, os pontos de vista contidos na referida decis&atilde;o ainda n&atilde;oforam devidamente concretizados pelo pr&oacute;prio Supremo Tribunal Federal, como serve de exemplo o julgamento proferido na Reclama&ccedil;&atilde;o 9.428, ajuizada pelo jornal Estado de S&atilde;o Paulo, pela qual o referido &oacute;rg&atilde;o de imprensaalegava haver sido desrespeitada a decis&atilde;o do stF, ao se proibir que o referidojornal publicasse mat&eacute;ria relativa ao envolvimento de pol&iacute;tico em opera&ccedil;&atilde;opolicial. A referida Reclama&ccedil;&atilde;o, por&eacute;m, foi rejeitada pelo stF, por quest&otilde;es processuais. Na jurisprud&ecirc;ncia, consoante se referiu anteriormente, encontra-se a orienta&ccedil;&atilde;o de que, em compara&ccedil;&atilde;o &agrave;s pessoas comuns, as pessoas not&oacute;rias podemreceber prote&ccedil;&atilde;o menor em rela&ccedil;&atilde;o a aspectos de seus direitos de personalidade. Esta premissa n&atilde;o significa, por&eacute;m, que a notoriedade ou a dimens&atilde;op&uacute;blica da pessoa seja um atributo capaz de retirar-lhes de modo absoluto o direito ao resguardo da vida privada, especialmente no que disser respeitoaos seus contornos mais &iacute;ntimos<sup><a name="nu124"></a><a href="#num124">124</a></sup>. </p>      <p>Al&eacute;m disso, posicionou-se a jurisprud&ecirc;ncia no sentido de haver prote&ccedil;&atilde;o&agrave; privacidade da pessoa, ainda que esteja em local p&uacute;blico: paradigm&aacute;ticonesse sentido foi a decis&atilde;o envolvendo Daniela Cicarelli, que teve reconhecido seu direito &agrave; privacidade, apontado como valor preponderante na esp&eacute;cie, n&atilde;o obstante a pr&aacute;tica de ato sexual em uma praia<sup><a name="nu125"></a><a href="#num125">125</a></sup>. No &acirc;mbito do Superior Tribunal de justi&ccedil;a, encontra-se decis&atilde;o que manteve a indeniza&ccedil;&atilde;o em favorde um ator que foi fotografado, em local aberto, ao beijar mulher que n&atilde;o erasua c&ocirc;njuge, sendo um dos fundamentos encontrados para a decis&atilde;o o de queinexistiria propriamente um car&aacute;ter informativo na mat&eacute;ria<sup><a name="nu126"></a><a href="#num126">126</a></sup>. </p>      <p>Nesse sentido, verifica-se que a orienta&ccedil;&atilde;o adotada no ordenamentonacional, ainda que de forma t&oacute;pica, encontra-se em harmonia com a quese estabeleceu no &acirc;mbito europeu, a partir da decis&atilde;o proferida pela CorteEurop&eacute;ia de Direitos Humanos, no caso princesa Carolina de M&ocirc;naco)<sup><a name="nu127"></a><a href="#num127">127</a></sup>, peloqual se reconheceu a ela direito &agrave; privacidade, frente ao ass&eacute;dio de fot&oacute;grafos,que colhiam imagens dela e de seus filhos em diversos momentos de lazer, mesmo em local p&uacute;blico, sendo as fotos publicadas em diversas revistas naAlemanha. O fundamento central para a prote&ccedil;&atilde;o do direito &agrave; privacidade naesp&eacute;cie, previsto no artigo 8.&ordm; da Conven&ccedil;&atilde;o Europ&eacute;ia<sup><a name="nu128"></a><a href="#num128">128</a></sup>, decorreu da inexist&ecirc;ncia de uma contribui&ccedil;&atilde;o para um debate geral de id&eacute;ias com a divulga&ccedil;&atilde;odas fotos na imprensa<sup><a name="nu129"></a><a href="#num129">129</a></sup>, tendo sido expressamente afirmado que, em face darelev&acirc;ncia desse direito de personalidade, "toda pessoa, mesmo conhecidado grande p&uacute;blico, deve poder beneficiar-se de uma esperan&ccedil;a leg&iacute;tima deprote&ccedil;&atilde;o e de respeito &agrave; sua vida privada"<sup><a name="nu130"></a><a href="#num130">130</a></sup>. </p>      <p>A quest&atilde;o de saber se a prote&ccedil;&atilde;o &agrave; privacidade (de pessoas not&oacute;rias)concede tamb&eacute;m a tutela inibit&oacute;ria, prevista no artigo 12, a fim de impedirque mat&eacute;rias ou artigos sejam ve&iacute;culos e publicados, ainda n&atilde;o recebeu umaorienta&ccedil;&atilde;o definitiva. No caso daniela cicarelli, o posicionamento foi no sentimento de conceder a tutela inibit&oacute;ria<sup><a name="nu131"></a><a href="#num131">131</a></sup>, limitando ou reduzindo o acessoao v&iacute;deo realizado com ela, mediante a determina&ccedil;&atilde;o de estabelecimentode filtros no site existente na internet. &Eacute; certo que no processo envolvendo o cantor Roberto carlos &ndash; apesar de o lit&iacute;gio ter sido resolvido mediantetransa&ccedil;&atilde;o entre a editora e o biografado com a retirada do livro de circula&ccedil;&atilde;o &ndash; houve uma primeira orienta&ccedil;&atilde;o no sentido afirmativo<sup><a name="nu132"></a><a href="#num132">132</a></sup>. </p>      <p>V&ecirc;-se, portanto, que a privacidade mereceria um tratamento bem maisprofundo do que o existente no C&oacute;digo de 2002. O tema permanece sendoversado pela jurisprud&ecirc;ncia sem que exista uma normal geral que o sistematize. </p>      <p><B><font size="3">Conclus&atilde;o</font></B></p>      <p>Na atualidade, h&aacute; que saudar a circunst&acirc;ncia de o ordenamento brasileirocontemplar uma disciplina m&iacute;nima acerca dos Direitos da Personalidade.Contudo, viu-se aqui que, na sua disciplina, o C&oacute;digo Civil de 2002 n&atilde;oatendeu a alguns objetivos essenciais: n&atilde;o regulou a mat&eacute;ria de forma maisabrangente, incluindo temas j&aacute; discutidos na doutrina e jurisprud&ecirc;ncia; tampouco estabeleceu elementos m&iacute;nimos de pondera&ccedil;&atilde;o, a fim de propiciar aojuiz crit&eacute;rios razoavelmente objetivos e seguros para a tutela da personalidade.Tamb&eacute;m n&atilde;o cumpriu o objetivo de coordenar os temas relativos aos Direitosda Personalidade, que ainda se encontram dispersos em leis especiais, paraque pudesse exercer na sua plenitude a tarefa de servir como norma centralizadora da ampla gama de figuras ligadas &agrave; mat&eacute;ria.</p>      <p>Nesse quadro, a jurisprud&ecirc;ncia brasileira assumiu esta fun&ccedil;&atilde;o, tendo garantido e ampliado a aplica&ccedil;&atilde;o dos direitos da personalidade. Nos &uacute;ltimos dezanos, &eacute; for&ccedil;oso reconhecer a preocupa&ccedil;&atilde;o das Cortes nacionais e estaduaisno sentido de resguardar os direitos intr&iacute;nsecos da pessoa no ordenamento  brasileiro, em todas as suas particularidades e dimens&otilde;es. N&atilde;o se teve e nemsequer se vislumbra no horizonte, por&eacute;m, a contribui&ccedil;&atilde;o do legislador emestabelecer uma norma quadro no plano do Direito Civil, que n&atilde;o somentesirva como elemento impulsionador e agregador deste objetivo, mas tamb&eacute;macolha as novas quest&otilde;es relativas &agrave; din&acirc;mica da tutela da pessoa e dos outros seres &ndash; como os animais. Em conseq&uuml;&ecirc;ncia, a mat&eacute;ria dos Direitos da Personalidade ainda recebe uma disciplina t&oacute;pica e pontual, sendo percept&iacute;vela aus&ecirc;ncia de uma regula&ccedil;&atilde;o geral &ndash; atributo intr&iacute;nseco da legisla&ccedil;&atilde;o. Estacar&ecirc;ncia tem sido preenchida pelas s&uacute;mulas do Superior Tribunal de justi&ccedil;ae por Enunciados doutrin&aacute;rios.</p>      <p>&Eacute; certo que se poder&aacute; dizer que estes objetivos s&atilde;o alcan&ccedil;&aacute;veis a partir dainterpreta&ccedil;&atilde;o e aplica&ccedil;&atilde;o da Constitui&ccedil;&atilde;o, que atua no plano dos princ&iacute;piose na esfera concreta. Esta possibilidade n&atilde;o retira, no entanto, o C&oacute;digo deseu lugar, como mecanismo prec&iacute;puo de regula&ccedil;&atilde;o sistematizada, plena eestruturada das figuras jur&iacute;dicas de Direito Civil.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Os Direitos da Personalidade constituem-se, por excel&ecirc;ncia, no institutovinculado &agrave; pessoa, raz&atilde;o pela qual est&aacute; no centro do Direito Civil e ocupalugar essencial na pauta constitucional. A tarefa da codifica&ccedil;&atilde;o seria a de &ndash;reitere-se &ndash; proporcionar uma adequada regula&ccedil;&atilde;o da mat&eacute;ria, que seguisse a<I>ratio </I>e o <I>telos </I>da Constitui&ccedil;&atilde;o. Este objetivo ainda segue sem implementa&ccedil;&atilde;oplena no &acirc;mbito do Direito Civil brasileiro atual.</p>     <p>Por fim, verifica-se, em face do esfor&ccedil;o jurisprudencial, um modelo deprote&ccedil;&atilde;o dos Direitos da Personalidade no Brasil, que ainda oscila entre aimprescind&iacute;vel miss&atilde;o de tutela da dignidade humana e a necess&aacute;ria garantia e delimita&ccedil;&atilde;o da liberdade pessoal, igualmente um direito fundamental, caracter&iacute;stica impar da rela&ccedil;&atilde;o entre os particulares. </p> <hr>     <p><b><font size="3">Pie de p&aacute;gina</font></b></p>     <P><sup><a name="num1"></a><a href="#nu1">1</a></sup>Ver, por exemplo, os seguintes trabalhos recentes: Jorge Miranda/Otavio Luiz Rodrigues Junior/Gustavo Bonato Fruet, <I>Direitos da personalide</I>, Ed. Atlas, 2012; Anderson Schreiber, <I>Direitos da personalidade</I>, Ed. Atlas, 2012; Leonardo Brandelli, <I>Nome civil da pessoa natural</I>,Ed. Saraiva, 2011; F&aacute;bio Siebeneichler de Andrade, <I>O desenvolvimento da tutela dos direitos da personalidade nos dez anos da vig&ecirc;ncia do C&oacute;digo Civil de 2002</I>, in <I>Temas Relevantes do Direito Civil Contempor&acirc;neo</I>, Ed. Atlas, 2012, p. 51 e s.    <br> <sup><a name="num2"></a><a href="#nu2">2</a></sup>Cf. Tiziana Chiusi, A dimens&atilde;o abrangente do Direito Privado Romano &ndash; Observa&ccedil;&otilde;es sistem&aacute;tico-te&oacute;ricas sobre uma ordem jur&iacute;dica que n&atilde;o conhecia direitos fundamentais, in DireitosFundamentais e Direito Privado, ed. Almedina, 2007, p. 11, 25.    <br> <sup><a name="num3"></a><a href="#nu3">3</a></sup>Ver a respeito, Franz Mutzenbecher, Zur Lehre vom Pers&ouml;nchlichkeitsrecht, Hamburg, 1909, p. 15.    <br> <sup><a name="num4"></a><a href="#nu4">4</a></sup>Nesse sentido, ver James Q. Whitman, The two Western Cultures of Privacy, The yale Law journal, 2004, p. 1171 e s.; Ant&oacute;nio Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Portugu&ecirc;s, i, t. III, p. 36 e s.; Hans Hattenhauer, Grundbegriffe des B&uuml;rgerlichen Rechts, Beck Verlag, 2.<Sup>a </Sup>ed., 2000, p. 14; na doutrina nacional, ver Orlando Gomes, <I>Revista Forense</I>, 1966, V. 216, p. 5; Gustavo Tepedino, A tutela da personalidade no ordenamento civil-constitucional brasileiro, in Temas de Direito Civil, ed. Renovar, p. 23.    <br> <sup><a name="num5"></a><a href="#nu5">5</a></sup>Cf. Otto Gierke, Deutsches Privatrecht (1905), Erster Band, 1936, p. 702.    <br> <sup><a name="num6"></a><a href="#nu6">6</a></sup>No original: "Die Pers&ouml;nlichkeitsrecht sind Privatrechte", in Gierke, Deutsches Privatrecht, cit., p. 705.    <br> <sup><a name="num7"></a><a href="#nu7">7</a></sup>Ibid., p. 706. No original: Die Pers&ouml;nlichkeitsrechte sind als solche keine Verm&ouml;gensrechte. Sie k&ouml;nnen jedoch gleich den Rechten na anderer Pers&ouml;nlichkeit (den Familienrechten, den K&ouml;rperschftsrechts u.s.w) einen verm&ouml;gensrechtlichen Inhalt aus sich entfalten oder in sich aufenhemen.    ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <sup><a name="num8"></a><a href="#nu8">8</a></sup>Cf. ibid., p. 707.    <br> <sup><a name="num9"></a><a href="#nu9">9</a></sup>Cf. ibid.    <br> <sup><a name="num10"></a><a href="#nu10">10</a></sup>Cf. ibid., p. 703. No original: "Es ist das einheitliche subjetive Grudrecht, dass alle bensonderen subjektive Rechte fundamentirt um in sie alle hinreinreicht".    <br> <sup><a name="num11"></a><a href="#nu11">11</a></sup>Ver Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Portugu&ecirc;s, cit., p. 49.    <br> <sup><a name="num12"></a><a href="#nu12">12</a></sup>Em ess&ecirc;ncia, o objetivo da Constitui&ccedil;&atilde;o deixa de ser, apenas, estabelecer a unidade pol&iacute;tica, o Estado de Direito &ndash; ao limitar o poder pol&iacute;tico &ndash;, para o de colmatar a ordem jur&iacute;dica de uma comunidade estatal por meio do estabelecimento de direitos fundamentais, que moldam um sistema normativo valorativo, passando a ter irradia&ccedil;&atilde;o no Direito Civil, em face de cl&aacute;usulasgerais (sobre este tema, ver, por exemplo, Konrad Hesse, Grundz&uuml;ge des Verfassungsrechts der undesrepublik Deutschalands, 20. ed., Heidelberg, M&uuml;ller, p. 5; Dieter Schwab, Einf&uuml;hrung in das Zivilrecht, 15.&ordf; ed., Heidelberg, M&uuml;ller, p. 37; na doutrina nacional, cf., por todos, Ingo W. Sarlet, A efic&aacute;cia dos direitos fundamentais, 10&ordf; ed., ed. Livraria dos Advogados, 2010). A Constitui&ccedil;&atilde;o se transformou, seja em centro de dire&ccedil;&atilde;o para a legisla&ccedil;&atilde;o, seja em lei fundamental do Direito privado &ndash; e dos demais ramos do Direito &ndash; e passou a estabelecer a moldura da atividade dos indiv&iacute;duos. Emblematicamente, faz-se men&ccedil;&atilde;o &agrave; problem&aacute;tica da constitucionaliza&ccedil;&atilde;o do Direito Civil e de seu reverso, a civiliza&ccedil;&atilde;o do Direito Constitucional (ver J.J. Gomes Canotilho, Civiliza&ccedil;&atilde;o do Direito Constitucional ou constitucionaliza&ccedil;&atilde;o do Direito Civil, in Estudos em homenagem a Paulo Bonavides, ed. Malheiros, 2001, p. 108, 113; G&uuml;nter Hager, Von der Konstitutionalisierung des Zivilrechts zur Zivilisierung der Konstitutionalisierung, in juS, 2006, p. 9).    <br> <sup><a name="num13"></a><a href="#nu13">13</a></sup>Emblem&aacute;tica nesse sentido &eacute; a orienta&ccedil;&atilde;o de Pontes de Miranda: "N&atilde;o &eacute; s&oacute; direito de personalidade o que nasceu no direito privado. Salva uma outra imperfei&ccedil;&atilde;o do sistema, o direitode personalidade &eacute; ub&iacute;quo". Cf. Tratado de Direito Privado, ed. Borsoi, 1955, p. 7, &sect; 728.    <br> <sup><a name="num14"></a><a href="#nu14">14</a></sup>Cf. Konrad Hesse, Grundz&uuml;ge des Verfassungsrechts der Bundesrepublik Deutschland, 20.<Sup>a</Sup> ed., 1995, p. 183.    <br> <sup><a name="num15"></a><a href="#nu15">15</a></sup>Segundo a jurisprud&ecirc;ncia alem&atilde; (Bverfg 32, 98/108), a dignidade da pessoa humana constitui-se no mais alto valor da Constitui&ccedil;&atilde;o alem&atilde; (obersten Wert des Grundgesetzes). Ver a respeito, gerrit manssen, <I>Grundrechte</I>, Beck, 2000, p. 48.    <br> <sup><a name="num16"></a><a href="#nu16">16</a></sup>Exemplificativamente, ver Pontes de miranda, Tratado de Direito Privado, vol. 7, ed. Borsoi, 1955; Orlando Gomes, Direitos da personalidade, in <I>Revista Forense</I>, v. 216, 1966, p. 5; Milton Fernandes, Os direitos da personalidade, in Estudos jur&iacute;dicos em homenagem ao Prof. Caio M&aacute;rio da Silva Pereira, Forense, 1984, p. 131.    <br> <sup><a name="num17"></a><a href="#nu17">17</a></sup>Artigo 5.<Sup>o</Sup>, X &ndash; S&atilde;o inviol&aacute;veis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito &agrave; indeniza&ccedil;&atilde;o pelo dano material ou moral decorrente de sua viola&ccedil;&atilde;o.    ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <sup><a name="num18"></a><a href="#nu18">18</a></sup>Muitas foram as cr&iacute;ticas ao C&oacute;digo Civil de 2002. Nesse sentido, ver, por exemplo, Antonio Junqueira de Azevedo, O Direito p&oacute;s-moderno e a codifica&ccedil;&atilde;o, in Estudos e Pareceres de Direito Privado, ed. Saraiva, S&atilde;o Paulo, 2004, p. 55, 63; luiz edson Fachin, Sobre o Projetodo C&oacute;digo Civil Brasileiro: Cr&iacute;tica &agrave; racionalidade patrimonialista e conceitualista, in Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, vol. 76 (2000), p. 129; Caio M&aacute;rio da Silva Pereira, Discurso proferido em Coimbra, por ocasi&atilde;o do recebimento do t&iacute;tulo de Doutor honoris causa, in Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, vol. 75 (1999), p. 75. Para uma vis&atilde;o favor&aacute;vel &agrave; codifica&ccedil;&atilde;o, ver Cl&oacute;vis do Couto e Silva, O Direito civil brasileiro em perspectiva hist&oacute;rica e vis&atilde;o do futuro, in Ajuris, vol. 40, p. 149; F&aacute;bio Siebeneichler de Andrade, Direito dos Contratos, Novo C&oacute;digo Civil Brasileiro &ndash; o que muda na vida do cidad&atilde;o, p. 84, semin&aacute;rio da C&acirc;mara dosDeputados, Bras&iacute;lia, 2003.    <br> <sup><a name="num19"></a><a href="#nu19">19</a></sup>Em linhas gerais, a solu&ccedil;&atilde;o adotada pelo codificador brasileiro consistiu em reintegrar ao C&oacute;digo de 2002 mat&eacute;rias que, no decorrer do tempo, passaram a ser tratadas em Lei especial. N&atilde;o houve, por&eacute;m, a preocupa&ccedil;&atilde;o de legislar sobre todos os temas de Direito Privado. Adotou-se, portanto, em linhas gerais, uma nova fun&ccedil;&atilde;o tamb&eacute;m para o C&oacute;digo Civil: servir como elemento de centraliza&ccedil;&atilde;o do sistema de direito privado. Ao mesmo tempo, tendo em vista que o C&oacute;digo Civil de 2002 entrava em vigor sob o influxo da Constitui&ccedil;&atilde;o de 1988, cabe a ele concretizar, na esfera do Direito Civil, as normas constitucionais. (A respeito, ver F&aacute;bio Siebeneichler de Andrade, Da Codifica&ccedil;&atilde;o &ndash; A cr&ocirc;nica de um conceito, Livraria do Advogado, ed. 1997, p. 153;  O C&amp;oacute;digo Civil de 2002: influ&amp;ecirc;ncias e fun&amp;ccedil;&amp;otilde;es atuais, in Manual de Teoria Geral do Direito Civil,ed. Del Rey, 2011, p. 95.    <br> <sup><a name="num20"></a><a href="#nu20">20</a></sup>&Eacute; o caso do Projeto de Lei n. 699, de 2011, de autoria do Deputado Arnaldo Faria de S&aacute;, que pretende alterar o C&oacute;digo Civil, bem como do Projeto de Lei n. 2126/2011, que visa a regular quest&otilde;es referentes &agrave; Internet (Marco C&iacute;vel da Internet).    <br> <sup><a name="num21"></a><a href="#nu21">21</a></sup>"Pode-se exigir que cesse a amea&ccedil;a, ou a les&atilde;o, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem preju&iacute;zo de outras san&ccedil;&otilde;es previstas em lei".    <BR> <sup><a name="num22"></a><a href="#nu22">22</a></sup>"Artigo 70 &ndash; Tutela Geral da Personalidade.    <br> 1: A lei protege os indiv&iacute;duos contra qualquer ofensa il&iacute;cita ou amea&ccedil;a de ofensa &agrave; sua personalidade f&iacute;sica ou moral".    <br> <sup><a name="num23"></a><a href="#nu23">23</a></sup>Para um exame dos benef&iacute;cios da no&ccedil;&atilde;o de um direito geral de personalidade, ver Paulo mota Pinto, O direito ao livre desenvolvimento da personalidade, in Studia Iuridica, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 40, 1999, p. 171; sobre o tema tamb&eacute;m carlos alBerto da mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora, 3. &ordf; ed., p. 207, 208.    <br> <sup><a name="num24"></a><a href="#nu24">24</a></sup>Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, vol. VII, p. 13, &sect; 731: "Direitos depersonalidade s&atilde;o todos os direitos necess&aacute;rios &agrave; realiza&ccedil;&atilde;o da personalidade, &agrave; sua inser&ccedil;&atilde;o nas rela&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dicas".    <br> <sup><a name="num25"></a><a href="#nu25">25</a></sup>Neste sentido, ver Maria Celina Bodin de Moraes, Danos &agrave; pessoa humana, ed. Renovar, 2003, p. 117 e s. Mais recentemente, para uma vis&atilde;o geral do tema e na mesma linha de argumenta&ccedil;&atilde;o, cf. Fernanda Cantali, Direitos da personalidade, Livraria do Advogado ed., 2009, p. 83, 88; Elimar Szaniawski, Direitos de personalidade e sua tutela, p. 93, 139.    <br> <sup><a name="num26"></a><a href="#nu26">26</a></sup>No Direito alem&atilde;o, em que o BgB n&atilde;o cont&eacute;m na parte geral cap&iacute;tulo expresso sobre os Direitos da Personalidade, a id&eacute;ia de um direito geral de personalidade desenvolveu-se precisamente para cumprir estga fun&ccedil;&atilde;o ampliativa de tutela dos direitos da personalidade. Ela repousa sobre dois fundamentos: de um lado, na pr&oacute;pria Lei Fundamental de 1949, que nos artigos 1o e 2o disp&otilde;e sobre o direito &agrave; dignidade humana (Recht des Einzelnen auf Achtung seiner Menchenw&uuml;rde) acerca do direito ao livre desenvolvimento da personalidade (Recht des Einzelnen auf Entfaltung seiner individuellen Pers&ouml;nlichkeit). De outro, a jurisprud&ecirc;ncia alem&atilde; reputa os direitos da personalidade como direito especial (sonstiges Recht), a fim de vincul&aacute;-los ao &sect; 823I do BGB &ndash; que considera ato il&iacute;cito a les&atilde;o a direito especial. Cf. Jauernig, BgB &ndash; B&uuml;rgerliches Gesetzbuch Kommentar, Beck Verlag, 10.<Sup>a</Sup> ed., 2003, p. 1031; D. Schwab, Einf&uuml;hrung in Daszivilrecht, M&uuml;ller Verlag, 2002, p. 130.    ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <sup><a name="num27"></a><a href="#nu27">27</a></sup>Ver, por exemplo, Paulo Netto Lobo, Direito ao estado de filia&ccedil;&atilde;o e direito &agrave; origem gen&eacute;tica, in RCEJ, 27, 2004, p. 27 e s.    <br> <sup><a name="num28"></a><a href="#nu28">28</a></sup>Ver, por exemplo, PhiliPPe malaurie, La Cour Europ&eacute;enne des droits de l'homme etle "droit" de conna&icirc;tre ses origines &ndash; L'affaire Odi&egrave;vre, in JcP, 13, 2003, p. 545.    <br> <sup><a name="num29"></a><a href="#nu29">29</a></sup>Cf. Manssen, Grundrechte, cit., p. 49.    <br> <sup><a name="num30"></a><a href="#nu30">30</a></sup>No original: "La loi assure la primaut&eacute; de la personne, interdit toute atteinte &agrave; la dignit&eacute; de celle-ci et garantit le respect de l&acute;&ecirc;tre humain d&ecirc;s le commencement de sa vie".    <br> <sup><a name="num31"></a><a href="#nu31">31</a></sup>Cf. Bodin de Moraes, Danos &agrave; pessoa humana, cit., p. 120.    <br> <sup><a name="num32"></a><a href="#nu32">32</a></sup>Nesse sentido, cf. de Barcellos, A Efic&aacute;cia jur&iacute;dica dos princ&iacute;pios constitucionais, cit., p. 306.    <br> <sup><a name="num33"></a><a href="#nu33">33</a></sup>Veja-se que no Direito franc&ecirc;s, apesar de o princ&iacute;pio da dignidade humana ter seu valorconstitucional expressamente pela Corte Constitucional, em 27 de julho de 1994, o direito &agrave; dignidade humana encontra-se igualmente inserido no artigo 16 do C&oacute;digo Civil franc&ecirc;s, sendo seu teor o seguinte: "La loi assure la primaut&eacute; de la personne, interdit toutte atteinte &agrave; la dignit&eacute; de celle-ci et garantit le respect de l'&ecirc;tre humain d&egrave;s le commencement de sa vie".    <br> <sup><a name="num34"></a><a href="#nu34">34</a></sup>Nesse sentido, ver Paulo mota Pinto, O direito ao livre desenvolvimento da personalidade, in Studia juridica, vol. 40, p. 171 e s. Sobre o tema ver horst ehmann, Das Allgemeine Pers&ouml;nlichkeitsrecht, in 50 jahre Bundesgerichtshof &ndash; Festgabe aus der Wissenschaft, Beck, 2000, p. 613.    <br> <sup><a name="num35"></a><a href="#nu35">35</a></sup>Sobre este ponto, ver norBerto BoBBio, Dalla struttura alla funzione &ndash; Nuovi studi di teoria del diritto, ed. Laterza, 2007, p. 71.    <br> <sup><a name="num36"></a><a href="#nu36">36</a></sup>Ver, por exemplo, danilo Doneda, Os direitos da personalidade no novo C&oacute;digo Civil, in A Parte Geral do Novo C&oacute;digo Civil, ed. Renovar, 2002, p. 35, 44; Elimar Szaniawski, Direitos da personalidade e sua tutela, cit., p. 86; Vell&ecirc;da Bivar Soares Dias Neta, Vida privada e intimidade: estrutura, conceito, fun&ccedil;&atilde;o e limites na busca da tutela integral da pessoa humana, in Anais do XIX Encontro Nacional do Conpedi, Fortaleza, 2010, p. 8136; Ana Carolina Brochado Teixeira/Renata de Lima Rodrigues, Aspectos gerais dos direitos da personalidade, in Manual de Teoria Geral do Direito Civil, Del Rey editora, Belo Horizonte, 2011, p. 229.    ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <sup><a name="num37"></a><a href="#nu37">37</a></sup>Nesse sentido, Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, vol. VII, ed. Borsoi,1955, &sect; 731, p. 12: "O objeto do direito de personalidade como tal n&atilde;o &eacute; a personalidade: tal direito &eacute; o direito subjetivo a exercer os poderes que se cont&ecirc;m no conceito de personalidade".    <br> <sup><a name="num38"></a><a href="#nu38">38</a></sup>Nesse sentido, ver Pietro Perlingieri, Perfis do Direito Civil, ed. Renovar, 2.&ordf; ed., 2002, p. 120; Gustavo Tepedino, A tutela da personalidade no ordenamento civil-constitucional brasileiro, in Temas de Direito Civil, ed. Renovar, 4.&ordf; ed., 2008, p. 51.    <br> <sup><a name="num39"></a><a href="#nu39">39</a></sup>Ver por exemplo aur&eacute;lio gentili, A prop&oacute;sito de "Il diritto soggetivo", in Rivista di Diritto Civile, 2004, p. 351: "L'ultima disavventura del diritto soggettivo era stata passare di moda". Cf. tamb&eacute;m ennio russo, Il concetto di diritto soggettivo, in Rivista di Diritto Civile, in Supplemento Annuale di Studi e Ricerche, 2008, Cedam, p. 1.    <br> <sup><a name="num40"></a><a href="#nu40">40</a></sup>Russo, op. cit., p. 15.    <br> <sup><a name="num41"></a><a href="#nu41">41</a></sup>Cf. ibid., p. 5, 41.    <br> <sup><a name="num42"></a><a href="#nu42">42</a></sup>Cf. Russo, op. cit., p. 44: "Nella sostanza, accanto alla figura del diritto soggettivo si &egrave; venuta delineando una diversa categoria di situazioni (attive) protette, costituita dagli interessi della persona ritenuti meritevoli di tutela. Come si &egrave; detto, il diritto soggettivo non detiene pi&ugrave; l'esclusiva in ordine alla attivazione dei mezzi di tutela giurisdizionale, ma concorre con altre situazioni ritenute egualmente meritevoli di protezione giuridica, e tutte riconducibili alla esigenzadi attribuire rilievo giuridico agli interessi della persona umana in quanto tale".    <br> <sup><a name="num43"></a><a href="#nu43">43</a></sup>Cf. Giovanni B. Ferri, Oggetto del diritto della personalit&agrave; e danno non patrimoniale, in Rivista del Diritto Commerciale, 1984, p. 137, 139.    <br> <sup><a name="num44"></a><a href="#nu44">44</a></sup>Cf. Martron, Les droits de la personnalit&eacute; des personnes morales de droit priv&eacute;, cit., p. 24.    <br> <sup><a name="num45"></a><a href="#nu45">45</a></sup>Larenz/Wolf, Allgemeiner Teil des B&uuml;rgerlichen Rechts, p. 270, &sect; 14, 8.<Sup>a</Sup> ed., Beck.    <br> <sup><a name="num46"></a><a href="#nu46">46</a></sup>Cf. ibid., &sect; 15, p. 284: "Der Begriff des subjektiven Rechts ist ein allgemeiner Begriff, der f&uuml;r alle individuellen Berechtigungen gilt".    ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <sup><a name="num47"></a><a href="#nu47">47</a></sup>Ibid., &sect; 14, p. 271.    <br> <sup><a name="num48"></a><a href="#nu48">48</a></sup>Nesse sentido, Szaniawski, Direitos da personalidade e sua tutela, cit., p. 80.    <br> <sup><a name="num49"></a><a href="#nu49">49</a></sup>Cf., Por exemplo, Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, p. 196, que aponta o seguinte: "os problemas de conceitua&ccedil;&atilde;o ou constru&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica s&atilde;o problemascuja solu&ccedil;&atilde;o e cujos resultados permitem uma exposi&ccedil;&atilde;o sucinta e resumida do conte&uacute;do das normas jur&iacute;dicas, mas n&atilde;o servem como fundamento de solu&ccedil;&otilde;es pr&aacute;ticas. Os conceitos jur&iacute;dicost&ecirc;m um mero valor de formula&ccedil;&atilde;o e n&atilde;o um valor pr&aacute;tico; n&atilde;o est&atilde;o antes das solu&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dicas como seu fundamento, mas inferem-se das solu&ccedil;&otilde;es como resultados "a posteriori".    <br> <sup><a name="num50"></a><a href="#nu50">50</a></sup>Nesse sentido, Gierke, Deutsches Privatrecht, cit., p. 707; Mutzembecher, Zur Lehre vom Pers&ouml;nlichkeitsrecht, cit., p. 63.    <br> <sup><a name="num51"></a><a href="#nu51">51</a></sup>Esta orienta&ccedil;&atilde;o &eacute; intensificada no projeto de lei n. 699/2011, que cont&eacute;m descri&ccedil;&atilde;o ainda mais detalhada acerca das caracter&iacute;sticas intr&iacute;nsecas dos Direitos da Personalidade em nova reda&ccedil;&atilde;o ao art. 11. Incorporam-se novos atributos, tais como a imprescritibilidade, impenhorabilidade e inexpropriabilidade.    <br> <sup><a name="num52"></a><a href="#nu52">52</a></sup>Cf., por exemplo, ana carolina Brochado teixeira/renata de lima rodrigues, Aspectos gerais dos direitos da personalidade, in Manual de Teoria Geral do Direito Civil, cit., p. 229, 234.    <br> <sup><a name="num53"></a><a href="#nu53">53</a></sup>"Os direitos da personalidade podem sofrer limita&ccedil;&otilde;es, ainda que n&atilde;o especificamente previstas em lei, n&atilde;o podendo ser exercidos com abuso de direito de seu titular, contrariamente &agrave; boa f&eacute; objetiva e aos bons costumes.    <br> <sup><a name="num54"></a><a href="#nu54">54</a></sup>Cf. Resolu&ccedil;&atilde;o 1652/2002, do Conselho Federal de Medicina.    <br> <sup><a name="num55"></a><a href="#nu55">55</a></sup>Cf. a respeito o REsp 1.144.720-DF, Rel. Min. Humberto Martins, 2.&ordf; Turma, j.03.12.2009.    <br> <sup><a name="num56"></a><a href="#nu56">56</a></sup>Nesse sentido, o Enunciado n. 277 (iv jornada de Direito Civil): "O art. 14 do C&oacute;digo Civil, ao afirmar a validade da disposi&ccedil;&atilde;o gratuita do pr&oacute;prio corpo, com objetivo cient&iacute;fico ou altru&iacute;stico, para depois da morte, determinou que a manifesta&ccedil;&atilde;o expressa do doador de &oacute;rg&atilde;os em vida prevalece sobre a vontade dos familiares, portanto, a aplica&ccedil;&atilde;o do art. 4&ordm; da Lei n. 9.4354/97 ficou restrita &Agrave; hip&oacute;tese de silencia o do potencial doador".    ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <sup><a name="num57"></a><a href="#nu57">57</a></sup>H&aacute; projeto de lei, Pls 408/05, em tramita&ccedil;&atilde;o no Senado Federal, a fim de alterar essa regula&ccedil;&atilde;o.    <br> <sup><a name="num58"></a><a href="#nu58">58</a></sup>Cf. a Ap. Civ. n. 70042509562, Rel. Des. Arm&iacute;nio jos&eacute; Abreu Lima da Rosa, 21.&ordf; C. Civ. TJRGS, cuja ementa &eacute; a seguinte: "H&aacute; de se dar valor ao enunciado constitucional da dignidade humana, que, ali&aacute;s, sobrep&otilde;e-se, at&eacute;, aos textos normativos, seja qual for sua hierarquia. O desejo de ter "a morte no seu tempo certo", evitados sofrimentos in&uacute;teis, n&atilde;o pode ser ignorado, notadamente em face de moeros interesses econ&ocirc;micos atrelados a eventual responsabilidade indenizat&oacute;ria. No casod os autos, a vontade da paciente em n&atilde;o se submeter &agrave; hemodi&aacute;lise, de resultados altamente duvidosos, afora o sofrimento que imp&otilde;e, traduzida na declara&ccedil;&atilde;o do filho, h&aacute; de ser respeitada, notadamente quando a ela n&atilde;os e contrap&otilde;e a j&aacute; referia preocupa&ccedil;&atilde;o patrrimonial da entidade hospitalar que, assim, se colocando, n&atilde;o disp&otilde;e nem de legitima&ccedil;&atilde;o, muito menos de interesse de agir".    <br> <sup><a name="num59"></a><a href="#nu59">59</a></sup>Para um debate sobre o programa Big Brother no direito alem&atilde;o e sua adequa&ccedil;&atilde;o aos princ&iacute;pios jur&iacute;dicos, ver, por exemplo, Henning Hartwig, Big Brother und die Folgen, in JZ, 2000, p. 967.    <br> <sup><a name="num60"></a><a href="#nu60">60</a></sup>Sobre o tema no direito franc&ecirc;s, em especial para o exame da conhecida decis&atilde;o do Conselho de Estado, que vedou a pr&aacute;tica do lan&ccedil;amento de um an&atilde;o em Morsang-sur-Orge, ver Marie-Luce Pavia, La dignit&eacute; de la personne humaine, in Libertes et droit fondamentaux, Dalloz, Paris, 2008, p. 149, 165; Xavier Bioy, Le concept de personne humaine en droit public, Dalloz, 2003, p. 714. No plano europeu, merece relev&acirc;ncia a an&aacute;lise do caso "K.A e A.D contra B&eacute;lgica", julgado pela Corte Europ&eacute;ia de Direitos Humanos, em 06.07.2005, em que se debateu se a pr&aacute;tica de atos sado-masoquistas por pessoas maiores e capazes, em ambiente fechado, estava ao abrigo do artigo 8.&ordm; da Conven&ccedil;&atilde;o &ndash; transcrito abaixo &ndash;, com o efeito excluir estas condutas da caracteriza&ccedil;&atilde;o criminal determinada pelo judici&aacute;rio belga. A Corte considerou que, n&atilde;o obstante ser reconhecido que o direito &agrave; privacidade abrange o direito &Agrave; autonomia pessoal, o que implica a possibilidade a disposi&ccedil;&atilde;o do corpo, teria havido delito penal dos envolvidos, na medida em que n&atilde;o respeitaram a vontade da participante do jogo sado-masoquista, ao n&atilde;o interromper a atividade quando ouviram o seu pedido de interrup&ccedil;&atilde;o da pr&aacute;tica sexual.    <br> <sup><a name="num61"></a><a href="#nu61">61</a></sup>Esta afirma&ccedil;&atilde;o, por&eacute;m, n&atilde;o desconhece o debate acerca do status dos animais em nossoordenamento. Transcorridos dez anos da vig&ecirc;ncia do C&oacute;digo Civil, cumpre refletir sobre o fato de a codifica&ccedil;&atilde;o n&atilde;o conter qualquer refer&ecirc;ncia sobre a posi&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica do animal e, ao menos, para diferenci&aacute;-lo das coisas, como o fez o BgB, que em seu &sect; 90a expressamente refere que "os animais n&atilde;o s&atilde;o coisas (Tiere sind Keine Sachen)". Trata-se de uma lacuna do aludido projeto 699/2011. Em um contexto de debate sobre o dom&iacute;nio da vis&atilde;o antropoc&ecirc;ntrica no Direito, em que se reflete acerca da dignidade para os animais, a possibilidade de invoca&ccedil;&atilde;o de direitos da 'personalidade' aos animais &eacute; uma tema a ser estabelecido na incorporado na pauta do Direito Civil brasileiro. Sobre o tema, ver, por exemplo, Cass R. Sunstein/Martha C. Nussbaum, Animal Rights, Oxford University Press, 2004; Carlos Alberto Molinaro <I>et al.</I> (org.), A dignidade da vida e os direitos fundamentais para al&eacute;m dos humanos, Belo Horizonte, F&oacute;rum, 2008.    <br> <sup><a name="num62"></a><a href="#nu62">62</a></sup>Sobre o tema cf., por exemplo, Silmara Chinelato e Almeida, Bio&eacute;tica e direitos do nascituro, in Scientia juris, vol. 7/8, 2003, p. 87 e s.; Jos&eacute; Carlos Barbosa Moreira, O direitodo nascituro &agrave; vida, in rdr, 34, 2006, p. 49 e s.; Silma Mendes Berti, Direitos da personalidadedo nascituro, in Revista da Faculdade de Direito Milton Campos, 15, 2007, p. 42 e s.; Karina Denari Gomes de Matos, Os direitos do nascituro, in <I>Revista Jur&iacute;dica</I>, 366, 2008, p. 105 e s.    <br> <sup><a name="num63"></a><a href="#nu63">63</a></sup>REsp 399.028-SP, Rel. Min. S&aacute;lvio de Figueiredo Teixeira, 4.&ordf; Turma, J. 26.02.2002. Na ementa, consta o seguinte: "O nascituro tamb&eacute;m tem direito aos danos morais pela morte do pai, mas a circunst&acirc;ncia de n&atilde;o t&ecirc;-lo conhecido em vida tem influ&ecirc;ncia na fixa&ccedil;&atilde;o do quantum".    <br> <sup><a name="num64"></a><a href="#nu64">64</a></sup>Cf. REsp, n. 1.120.676-SC, Relator para o ac&oacute;rd&atilde;o Min. Paulo de Tarso Sanseverino, relator vencido, Min. Massami Uyeda, J. 07.12.2010.    <br> <sup><a name="num65"></a><a href="#nu65">65</a></sup>Expressivo neste sentido a manifesta&ccedil;&atilde;o do Min. Vasco Della Giustina: "Estou propensoa acompanhar os votos divergentes, com os fundamentos h&aacute; pouco tRazidos a p&uacute;blico, apenas lembrando esses dois aspectos: o art. 2.&ordm; do C&oacute;digo Civil diz que a personalidade come&ccedil;a no nascimento com vida, mas a lei p&otilde;e a salvo, desde a concep&ccedil;&atilde;o, os direitos do nascituro. A par disso, o moderno Direito, est&aacute; emprestando tanta significa&ccedil;&atilde;o aos chamados direitos da personalidade, envolvendo a pessoa humana com todos os reflexos, mesmo no ventre uterino".    <br> <sup><a name="num66"></a><a href="#nu66">66</a></sup>Entre as primeiras decis&otilde;es a respeito do temas encontra-se o caso de 1899 envolvendo o chanceler Bismarck, cujo corpo foi fotografado no leito de morte, sem autoriza&ccedil;&atilde;o, tendo sido proibida pelo Tribunal do Imp&eacute;rio alem&atilde;o a divulga&ccedil;&atilde;o das fotografias feitas ( rgz 45 (1900), 170-174). Ainda no Direito alem&atilde;o, tem-se como precedente o famoso caso Mephisto, de 1968, em que o filho adotivo do ator e direitor de teatro Gustav Gr&uuml;nder pleiteou a interdi&ccedil;&atilde;odo romance Mephisto, de Klaus Mann. A pretens&atilde;o residia no fato de que a obra lesava a reputa&ccedil;&atilde;o do artista, muito embora o livro tivesse como figura central um personagem fict&iacute;cio, o ator Hendrik H&ouml;fgen. A Corte Constitucional alem&atilde; considerou, por&eacute;m, existente um direito de personalidade post-mortem,, que prevalecia sobre o direito &agrave; manifesta&ccedil;&atilde;o cultural (BverfGE 50 (1969), 133-147).    ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <sup><a name="num67"></a><a href="#nu67">67</a></sup>V&aacute;rias s&atilde;o as teorias que procuram superar esta dificuldade, como por exemplo a teoriado direito sem sujeito, a teoria do dever geral de conduta ou as negativas, que sustentam que o interesse tutelado &eacute; o dos vivos, em face da eventual cr&iacute;tica ao falecido. Para uma vis&atilde;o geral, ver Ant&oacute;nio Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Portugu&ecirc;s, t. III, ed. Almedina, 2004, p. 460.    <br> <sup><a name="num68"></a><a href="#nu68">68</a></sup>Cf. REsp. 268660/Rj, Rel. Min Cesar Asfor Rocha, 4a Turma, J. 21.11.2000, in RT789/201. O teor da ementa &eacute; o seguinte: "Os Direitos da personalidade, de que o direito &agrave; imagem &eacute; um deles, guardam como principal caracter&iacute;stica a sua intransmissibilidade. Nem por isso deixa de merecer prote&ccedil;&atilde;o a imagem de quem falece, como se fosse coisa de ningu&eacute;m, porque ela permanece perenemente lembrada nas mem&oacute;rias, como bem imortal que se prolonga para muito al&eacute;m da vida, estando at&eacute; acima desta, como sentenciou Ariosto. Da&iacute; porque n&atilde;o se pode subtrair da m&atilde;e o direito de defender a imagem de sua falecida filha, pois s&atilde;o os pais aqueles que,em linha de normalidade, mais se desvanecem com a exalta&ccedil;&atilde;o feita &agrave; mem&oacute;ria e &agrave; imagem da falecida filha, como s&atilde;o os que mais se abatem e se deprimem por qualquer agress&atilde;o que possa lhes tRazer m&aacute;cula. Ademais, a imagem de pessoa famosa projeta efeitos econ&ocirc;micos para al&eacute;m de sua morte, pelo que os seus sucessores passam a ter, por direito pr&oacute;prio, legitimidade para postularem indeniza&ccedil;&atilde;o em ju&iacute;zo".    <br> <sup><a name="num69"></a><a href="#nu69">69</a></sup>Cf. olg M&uuml;nchen, decis&atilde;o de 26.01.1994, in nJw-rr 1994/925. No original: "Das Pers&ouml;nlichkeitschutz ist nicht auf einen bestimmten Zeitraum nach dem Tode beschr&auml;nkt.    <br> <sup><a name="num70"></a><a href="#nu70">70</a></sup>NJW-RR 1994/925.    <br> <sup><a name="num71"></a><a href="#nu71">71</a></sup>Esta circunst&acirc;ncia manifesta-se no Direito brasileiro com a interdi&ccedil;&atilde;o do document&aacute;riode Glauber Rocha sobre a morte do pintor di cavalcanti. Realizado durante o enterro de di cavalcanti, em outubro de 1976, no Rio de Janeiro, o filme recebeu o pr&ecirc;mio especial do j&uacute;ri no Festival de Cannes. Logo, em seguida, por&eacute;m, ocorreu o processo de interdi&ccedil;&atilde;o pela fam&iacute;lia do pintor, que obteu o deferimento judicial. Desde ent&atilde;o, o filme permanece sem exibi&ccedil;&atilde;o comercial no Brasil. A respeito, ver mat&eacute;ria no jornal de Estado de S&atilde;o Paulo, in <a href="http://www.estadao.com.br/print/2003/set/04/32.htm" target="_blank">http://www.estadao.com.br/print/2003/set/04/32.htm</a>    <br> <sup><a name="num72"></a><a href="#nu72">72</a></sup>Ver, por exemplo, Jo&atilde;o Batista Amorim de Vilhena Nunes, Direitos da personalidade &ndash; <I>A pessoa jur&iacute;dica e o dano moral, in Revista Aut&ocirc;noma de Direito Privado</I>, 4, 2007, p. 95 e s.; H&eacute;l&egrave;ne Martron, <I>Les droits de la personnalit&eacute; des personnes morales de droit prive</I>, LJDJ, 2011.    <br> <sup><a name="num73"></a><a href="#nu73">73</a></sup>Cf. Doneda, Os direitos da personalidade no novo C&oacute;digo Civil, cit., p. 35, 54. Para uma vis&atilde;o no Direito Europeu, cf. Martron, Les droits de la personnalit&eacute; des personnes morales de droit prive, cit., p. 17.    <br> <sup><a name="num74"></a><a href="#nu74">74</a></sup>Cf. Danilo Doneda, <I>Os direitos da personalidade novo C&oacute;digo Civil</I>, cit., p. 55.    <br> <sup><a name="num75"></a><a href="#nu75">75</a></sup>Esta &eacute; orienta&ccedil;&atilde;o no Direito alem&atilde;o. Cf. Larenz/Wolf, Allgemeiner Teil des B&uuml;rgerlichen Rechts, cit., &sect; 8, p. 161; Pr&uuml;tting/Wegen/Weinreich, BGB Kommentar, 3.<Sup>a</Sup> ed., Luchterhand, 2008, p. 23.    <br> <sup><a name="num76"></a><a href="#nu76">76</a></sup>REsp 60.033-2, J. 27.11.1995.    ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <sup><a name="num77"></a><a href="#nu77">77</a></sup>Cf. a ementa do REsp 1.032.014-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3.&ordf; Turma, J.26.05.2009: "Direito empresarial. Contrafa&ccedil;&atilde;o de marca. Produto falsificado cuja qualidade, em compara&ccedil;&atilde;o com o original, n&atilde;o p&ocirc;de ser aferida pelo Tribunal de justi&ccedil;a. Viola&ccedil;&atilde;o da marca que atinge a identidade do fornecedor. Direito de personalidade das pessoas jur&iacute;dicas. Danos morais reconhecidos. Certos direitos de personalidade s&atilde;o extens&iacute;veis &agrave;s pessoas jur&iacute;dicas, nos termos do art. 52 do CC/02, e entre eles, se encontra a identidade".    <br> <sup><a name="num78"></a><a href="#nu78">78</a></sup>Cf., por exemplo, Regina Linden Ruaro, <I>Responsabilidade civil do Estado por dano moral em caso de m&aacute; utiliza&ccedil;&atilde;o de dados pessoais</I>, in <I>Direitos Fundamentais e Justi&ccedil;a</I>, vol. 1,2007, p. 231 e s.    <br> <sup><a name="num79"></a><a href="#nu79">79</a></sup>Cf. Larenz/Wolf, <I>Allgemeiner Teil des B&uuml;rgerlichen Rechts</I>, cit., p. 161.    <br> <sup><a name="num80"></a><a href="#nu80">80</a></sup>Cf. Martron, <I>Les droits de la personnalit&eacute; des personnes morales de droit prive</I>, cit., p. 217.    <br> <sup><a name="num81"></a><a href="#nu81">81</a></sup>Trata-se da lei 675, de 31.12.1996, intitulada "Tutela della persona e degli altri soggettirispetto al trattamento dei dati personali". A respeito, ver Andrea Zoppini, <I>I diritti della personalit&agrave; delle persone giuridiche (e dei gruppi organizzati)</I>, in <I>Rivista di Diritto Civile</I>, 2002, p. 851.    <br> <sup><a name="num82"></a><a href="#nu82">82</a></sup>Nesse sentido, ver Maria Celina Bodin de Moraes, <I>Amplia&ccedil;&atilde;o da prote&ccedil;&atilde;o ao nome da pessoa humana</I>, in <I>Manual de Teoria Geral do Direito Civil</I>, cit., 249, 253. Leonardo Brandelli,<I>Nome civil da pessoa natural</I>, cit., p. 154.    <br> <sup><a name="num83"></a><a href="#nu83">83</a></sup>Em julgamento proferido em 26.01.2012, a 8.&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel do Tribunal de justi&ccedil;a do Rio Grande do Sul negou provimento &agrave;ap. Civ. 70046926747, para indeferir o pedido de altera&ccedil;&atilde;odo prenome Cipriano para Cristiano pelo fundamento de inexist&ecirc;ncia de excepcionalidade. A ementa foi a seguinte: "1. Embora compreens&iacute;vel a insatisfa&ccedil;&atilde;o do recorrente, diante da prova dos autos, seu pedido de altera&ccedil;&atilde;o do prenome, n&atilde;o encontra abrigo no sistema jur&iacute;dico vigente, que consagra a imutabilidade do prenome, somente relativizada em situa&ccedil;&otilde;es excepcional&iacute;ssimas, n&atilde;o configuradas aqui. 2. A prova produzida nestes autos, no m&aacute;ximo evidencia o desconforto do apelante com seu pr&oacute;prio nome, mas n&atilde;o aponta para nenhuma situa&ccedil;&atilde;o em que o nome o tenha exposto ao rid&iacute;culo e a um efetivo constrangimento".    <br> <sup><a name="num84"></a><a href="#nu84">84</a></sup>A disciplina sobre a altera&ccedil;&atilde;o do sexo encontra-se prevista na se&ccedil;&atilde;o quarta do aludido t&iacute;tulo terceiro sobre o Estado das Pessoas. Sua reda&ccedil;&atilde;o em ingl&ecirc;s &eacute; a seguinte:    <BR> "71. Every person who has sccessfully undergone medical treatments and surgical operations involving a structural modfication of the sexual organs intended to change his secondary sexual characteristics may have the designation of sex which appears on his act of birth and, if necessary, his given names changed.    <BR> Only na unmarried person of full age who has been domiciled in Qu&eacute;bec for at least one year and is a Canadian citizem may make na application under this article.    ]]></body>
<body><![CDATA[<BR> The application is made to the registrar of civil status; it is accompanied with, in addition tothe other relevant documents, a certificate of the attending physician and na attestation by anotherphysician practising in Qu&eacute;bec to the effect that the treatments and operations were successful.    <BR> The application is subject to the same procedure as na application for a change of name and to the same publication requirements and the same duties. The rules relating to the effects of a change of name, adapted as required, apply to a change of designation of sex".    <BR> <sup><a name="num85"></a><a href="#nu85">85</a></sup>Cf., por exemplo, a Ap. Civ. 70006828321, Rel. Dra. Catarina Rita Krieger Martins, 8a  C. Civ. do TJRGS, J. 11.12.2003 e o REsp n. 1.008.398-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3.&ordf; Turma, J. 15.10.2009.    <br> <sup><a name="num86"></a><a href="#nu86">86</a></sup>Esta solu&ccedil;&atilde;o &eacute; referida por Bodin de moraes, <I>Amplia&ccedil;&atilde;o da prote&ccedil;&atilde;o ao nome da pessoa humana</I>, in <I>Manual de Teoria Geral</I>, cit., p. 249, 262.    <br> <sup><a name="num87"></a><a href="#nu87">87</a></sup>Nesse sentido, cf., por todos, Bodin de Moraes, op. cit., p. 249, 263.    <br> <sup><a name="num88"></a><a href="#nu88">88</a></sup>"Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necess&aacute;rias &agrave; administra&ccedil;&atilde;o da justi&ccedil;a ou &agrave; manuten&ccedil;&atilde;o da ordem p&uacute;blica, a divulga&ccedil;&atilde;o de escritos, a transmiss&atilde;o da palavra, ou a publica&ccedil;&atilde;o, a exposi&ccedil;&atilde;o ou a utiliza&ccedil;&atilde;o da imagem de uma pessoa poder&atilde;o ser proibidas, a seu requerimento e sem preju&iacute;zo da indeniza&ccedil;&atilde;o que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais".    <br> <sup><a name="num89"></a><a href="#nu89">89</a></sup>Acerca do &acirc;mbito do Direito da imagem e de sua caracteriza&ccedil;&atilde;o, ver decis&atilde;o do TJRJ,Einf. 149/99, 9o Grupo C. Civ., Rel. Des. Bernardo Garcez Neto, in <I>Revista de Direito</I>, vol.42/155: "I &ndash; A prote&ccedil;&atilde;o &agrave; imagem, consagrada no art. 5o, inciso X, &uacute;ltima figura da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, se estende n&atilde;o s&oacute; &agrave;s reprodu&ccedil;&otilde;es corp&oacute;reas, atrav&eacute;s de fotografias ou filmagens, mas a todas as caracter&iacute;sticas pessoais do lesado, desde o seu nome at&eacute; sua conduta &eacute;tico-social. ii &ndash; O resguardo &agrave; imagem, vedando sua utiliza&ccedil;&atilde;o n&atilde;o autorizada para fins mercantis, nada tem a ver com a prote&ccedil;&atilde;o &agrave; intimidade. S&atilde;o valores distintos, ainda que protegidos pelo mesmo dispositivo constitucional. III &ndash; A circunst&acirc;ncia de o autor ser pessoa de conduta extrovertida, na qual se destacam as bravuras sexuais, n&atilde;o autoriza que, em revista destinada a voyeurs, se use sua imagem para aumentar, atrav&eacute;s do envolvimento n&atilde;o autorizado de seu nome, a vendagem da publica&ccedil;&atilde;o".    <br> <sup><a name="num90"></a><a href="#nu90">90</a></sup>Quanto a este ponto, o C&oacute;digo Civil prev&ecirc;, no art. 111, que o sil&ecirc;ncio importa anu&ecirc;ncia quando as circunst&acirc;ncias ou os usos o autorizarem, e n&atilde;o for necess&aacute;ria a declara&ccedil;&atilde;o de vontade expressa (sobre o tema, cf. Vera Fradera, <I>O valor do sil&ecirc;ncio no novo C&oacute;digo Civil</I>, in <I>Aspectoscontrovertidos no novo C&oacute;digo Civil</I>, Ed. RT 2003, p. 569).    <br> <sup><a name="num91"></a><a href="#nu91">91</a></sup>Cf. REsp 46420, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, 4.<Sup>a </Sup>Turma, J. 12.09.1994, in RSTJ 68/358.    <br> <sup><a name="num92"></a><a href="#nu92">92</a></sup>No Direito italiano, por exemplo, n&atilde;o se exclui igualmente a possibilidade de a cess&atilde;o do direito de imagem ocorrer mediante consentimento t&aacute;cito. A respeito, cf. Antonino Scalisi, <I>Il diritto alla riservatezza</I>, Giuffr&egrave;, 2002, p. 51.    ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <sup><a name="num93"></a><a href="#nu93">93</a></sup>Ver REsp. 230306/Rj, Rel. Min. S&aacute;lvio de Figueiredo Teixeira, 4.<Sup>a </Sup>Turma, J. 18.05.2000, in LexSTj vol. 135/203.    <br> <sup><a name="num94"></a><a href="#nu94">94</a></sup>Cf. REsp 595600/SC, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4.<Sup>a </Sup>Turma, J. 18.03.2004. A ementa &eacute; do seguinte teor: "N&atilde;o se pode cometer o del&iacute;rio de, em nome do direito de privacidade, estabelecer-se uma redoma protetora em torno de uma pessoa para torn&aacute;-la imune de qualquer veicula&ccedil;&atilde;o atinente a sua imagem. Se a demandante exp&otilde;e sua imagem em cen&aacute;rio p&uacute;blico, n&atilde;o &eacute; il&iacute;cita ou indevida sua reprodu&ccedil;&atilde;o pela imprensa, uma vez que a prote&ccedil;&atilde;o &agrave; privacidade encontra limite na pr&oacute;pria exposi&ccedil;&atilde;o realizada".    <br> <sup><a name="num95"></a><a href="#nu95">95</a></sup>Cf. Lu&iacute;s Roberto Barroso, <I>Colis&atilde;o entre liberdade de express&atilde;o e direitos da personalidade. Crit&eacute;rios de pondera&ccedil;&atilde;o. Interpreta&ccedil;&atilde;o constitucionalmente adequada do C&oacute;digo Civil e da Lei de Imprensa</I>, in <I>Revista de Direito Administrativo</I>, 2004, vol. 235, p. 1, 31.    <br> <sup><a name="num96"></a><a href="#nu96">96</a></sup>Cf. ibid., p. 32.    <br> <sup><a name="num97"></a><a href="#nu97">97</a></sup>A respeito, cf. a Ap. Civ. 70003750361, Rel. Des. reJane maria dias de castro Bins,9a C. Civ., TJRGS, J. 24.04.2002: "Dano &agrave; imagem. Quando as not&iacute;cias veiculadas no jornal apenasretratam informa&ccedil;&otilde;es sobre fatos de interesse p&uacute;blico, porque ocorridos em escola estadual e em projeto de amparo ao menor, n&atilde;o ultrapassa o &oacute;rg&atilde;o de imprensa o direito de liberdade de informa&ccedil;&atilde;o e manifesta&ccedil;&atilde;o de pensamento, nem viola direito de terceiros. O funcion&aacute;rio p&uacute;blico, pelo exerc&iacute;cio do cargo p&uacute;blico, pode ter sua fotografia publicada na imprensa, desde que sem descontextualiza&ccedil;&atilde;o ou ofensa. Diminui&ccedil;&atilde;o do direito de tutelar a imagem, desde que se retrate a pessoa como ela &eacute; e na forma como desenvolve sua atividade usual. A aus&ecirc;ncia de nexo causal e conduta il&iacute;cita afastam a repara&ccedil;&atilde;o".    <br> <sup><a name="num98"></a><a href="#nu98">98</a></sup>REsp 42844/SP, Rel. Min. dias trindade, 4.<Sup>a </Sup>Turma, J. 08/03/94: "Civil. Responsabilidade. Notici&aacute;rio jornal&iacute;stico. N&atilde;o responde civilmente o &oacute;rg&atilde;o de divulga&ccedil;&atilde;o que, sem ofender a vida privada dos figurantes de fatos, noticia criemes, apurados em inqu&eacute;rito policial, envolvendo o mercado de artes, dando a vers&atilde;o dos pr&oacute;prios autores da demanda, que os p&otilde;em como v&iacute;timas".    <br> <sup><a name="num99"></a><a href="#nu99">99</a></sup>A este respeito, merece inicialmente registro decis&atilde;o da Corte de Cassa&ccedil;&atilde;o francesa, de 20.02.2001, que se pronunciou no sentido de assegurar que "a liberdade de comunica&ccedil;&atilde;o de informa&ccedil;&otilde;es autoriza a publica&ccedil;&atilde;o de imagem das pessoas implicadas em um evento, sob a &uacute;nicareserva do respeito &agrave; dignidade humana" (<I>JCP</I><I> - La Semaine Juridique</I>, 21-22, 2001, p. 1049). Tratava-se no caso do debate acerca da publica&ccedil;&atilde;o de fotos retratando pessoas que foram v&iacute;timasde um atentado em Paris no ano de 2001. Cumpre acrescentar que esta decis&atilde;o constitui-se em uma mudan&ccedil;a de posi&ccedil;&atilde;o da Corte de Cassa&ccedil;&atilde;o frente &agrave; decis&atilde;o de 20-12-2000 &ndash; arr&ecirc;t &Eacute;rignac, relativo &agrave; publica&ccedil;&atilde;o de fotos do corpo de um pol&iacute;tico da C&oacute;rsega assassinado &ndash;, no qual havia sido decidido pela n&atilde;o publica&ccedil;&atilde;o da imagem. Saliente-se, por&eacute;m, que a Corte referiu, como fundamento para a decis&atilde;o de 2001, que as fotografias eram desprovidas da 'busca de sensacionalismo' e de tra&ccedil;o de indec&ecirc;ncia' e que se salvaguardou a dignidade da pessoa. A respeito do tema e seu desenvolvimento no direito franc&ecirc;s, ver, por exemplo, notas de jacques Ravanas, in JCP, 2001, p. 1049; David Bakouche, <I>Lic&eacute;it&eacute; de la publication de l'image de personnes directment impliqu&eacute;es dans um &eacute;v&eacute;nement</I>, in <I>JCP</I><I> - La Semaine Juridique</I>, 2005, p. 1694; EmManuel Dreyer, <I>La publication des photographies d'une personne peut &ecirc;tre justifi&eacute;e par le droit des lecteurs &agrave; une legitime information d'actualit&eacute; d&ecirc;s lors qu'elles ne portent p&aacute;s atteinte &agrave; as dignit&eacute;</I>, in <I>JCP</I><I> - La Semaine Juridique</I>, 2006, p. 1288.    <br> Na jurisprud&ecirc;ncia alem&atilde;, por sua vez, o Tribunal Constitucional segue a mesma orienta&ccedil;&atilde;o, considerando que a liberdade de express&atilde;o n&atilde;o prevalece quando houver les&atilde;o &agrave; dignidade humana, reiterando-se que esta &eacute; interpretada restritivamente. Em uma decis&atilde;o do ano de 2000, foi permitida a publica&ccedil;&atilde;o por &oacute;rg&atilde;o de imprensa de lista com o nome de integrantes da Stasi &ndash; pol&iacute;cia secreta da Alemanha oriental (cf. <I>JZ</I> 22/2000, p. 1106).    <BR> <sup><a name="num100"></a><a href="#nu100">100</a></sup>Ilustrativo neste sentido &eacute; a decis&atilde;o do Tribunal de justi&ccedil;a do Rio Grande do Sul na Ap. Civ. 596142562, Rel. Des. Araken de Assis, 5a C. Civ., j. 22.08.96: "Confronto entre liberdade de express&atilde;o e cr&iacute;tica e direito &agrave; tutela da imagem e da honra. Distin&ccedil;&atilde;o entre atividade p&uacute;blica e privada da pessoa. Posi&ccedil;&atilde;o de preponder&acirc;ncia da liberdade de cr&iacute;tica, no campo das atividades p&uacute;blicas no confronto com a imagem. 1. A honra e a imagem integram os direitos da personalidade, tutelados na Constitui&ccedil;&atilde;o (art-5, V e X), bem como a liberdade de express&atilde;o e de cr&iacute;tica (art. 5, IV). No eventual confronto entre tais valores, h&aacute; de se distinguir, nas atividades da pessoa, a esfera p&uacute;blica e a esfera privada. Quando algu&eacute;m exerce atividade p&uacute;blica, saindo da vida privada, se torna pass&iacute;vel de cr&iacute;tica, agasalhada na preponder&acirc;ncia da liberdade de express&atilde;o. Caso em que certo m&eacute;dico, investido nas fun&ccedil;&otilde;es de administrador de hospital, mereceu cr&iacute;ticas do administrador anterior, defendendo outras diretrizes administrativas. Tutela da liberdade da express&atilde;o.    <br> <sup><a name="num101"></a><a href="#nu101">101</a></sup>Discutiu-se no REsp n. 1021.688-RJ, R.P/Ac&oacute;rd&atilde;o Min. Sidney Benetti, 3.&ordf; Turma, J. 23.06.2009, se revista de circula&ccedil;&atilde;o nacional poderia estampar, em sua capa, manchete com foto de conhecido jogador de futebol com a express&atilde;o 'Animais no volante &ndash; Casos como o do jogadorEdmundo mostram o que a justi&ccedil;a pode fazer contra a barb&aacute;rie do tr&acirc;nsito'. Em sua ementa consta o seguinte: "A imagem exposta j&aacute; havia resultado, evidentemente, em positivas vantagens, inclusive patrimoniais, no decorrer da carreira do atleta, com a contra-partida, contudo, da abertura decaminho para a negativa exposi&ccedil;&atilde;o, dado o car&aacute;ter poliss&ecirc;mico da express&atilde;o (animal). Logo, no caso, n&atilde;o se tem acr&eacute;scimo negativo &agrave; mat&eacute;ria, mas, sim, a simples transposi&ccedil;&atilde;o de qualifica&ccedil;&atilde;o j&aacute; antes criada, consentida e usufru&iacute;da, posta &agrave; receptividade e ao debate da opini&atilde;o p&uacute;blica. Em verdade, a imagem estampada, subsumiu-se no geral car&aacute;ter visivelmente informativo e educativoda mat&eacute;ria a respeito de acidentes de ve&iacute;culos, ainda que desagradando ao Autor e a quem mais negativamente lembrado". Nos termos dos dispositivos legais invocados pelo Autor, responde por danos morais e &agrave; imagem quem cause dano. No entanto, n&atilde;o houve, no caso, dano causado ao autor, mas tecnicamente, simples inc&ocirc;modo ou desconforto pela exposi&ccedil;&atilde;o do lado negativo da figura p&uacute;blica. Portanto, n&atilde;o h&aacute; o que indenizar ao autor".    ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <sup><a name="num102"></a><a href="#nu102">102</a></sup>"Responsabilidade civil. &oacute;rg&atilde;o de imprensa. Colis&atilde;o de direitos constitucionais. Liberdade de express&atilde;o e informa&ccedil;&atilde;o. Direito de personalidade. Posto inquestion&aacute;vel o direito &agrave; liberdade de express&atilde;o consagrado no art. 5o, inc. IX da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, n&atilde;o &eacute; absoluto, submetendo-se tamb&eacute;m &agrave; m&iacute;dia ao controle do judici&aacute;rio quando, no exerc&iacute;cio desse direito de livre express&atilde;o da atividade art&iacute;stica e de comunica&ccedil;&atilde;o, infringe outro valor constitucionalmenteassegurado. Limite da licitude. Crit&eacute;rio do interesse preponderante. Preponderar&aacute; a liberdade de express&atilde;o e informa&ccedil;&atilde;o quando confrontada com direitos de personalidade de sujeitos p&uacute;blicos, mas a rela&ccedil;&atilde;o se inverte quando estamos diante de uma pessoa privada, a qual beneficia a invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova, nas hip&oacute;teses de invas&atilde;o do marco tra&ccedil;ado para a forma l&iacute;cita da a&ccedil;&atilde;o, seja por desprezo as fun&ccedil;&otilde;es sociais do direito, seja com inten&ccedil;&atilde;o de constranger veicula&ccedil;&atilde;o de mat&eacute;ria com sentido de cena inusitada, contendo, como imagem de dia, fotografia de jovem portador de esquizofrenia hebefr&ecirc;nica, deitado, sem camisa, sobre um autom&oacute;vel. Direito &agrave;imagem. Viola&ccedil;&atilde;o. Dano moral configurado". Ap. Civ. 70000258194, Rel. Des. Mara Larsen Chechi, 9a C. Civ. TJRGS, J. 22.03.00).    <br> <sup><a name="num103"></a><a href="#nu103">103</a></sup>Sobre este tema, cabe referir a decis&atilde;o do STJ no RE 736015/RJ (Rel. Min. Nancy Andrighi, 3a Turma, J. 16.06.2005, in DJ de 01.07.2005), que versa tanto sobre a tem&aacute;tica de conflito entre a tutela da honra e a liberdade de express&atilde;o, como tamb&eacute;m serve de exemplo para a invoca&ccedil;&atilde;o da tutela post-morten dos direitos da pessoa: "Mat&eacute;ria sat&iacute;rica que teria maculado a honra de antepassado das recorrentes. Cr&iacute;tica social que transcende a mem&oacute;ria do suposto ofendido para analisar, por meio da compara&ccedil;&atilde;o jocosa, tend&ecirc;ncia cultural de grande repercuss&atilde;ono pa&iacute;s. Dentro do que se entende por exerc&iacute;cio da atividade humor&iacute;stica, a mat&eacute;ria por objetivo a cr&iacute;tica pessoal ao antepassado das recorrentes, mas a s&aacute;tira de certos costumes modernos queganharam relev&acirc;ncia e que s&atilde;o veiculados, hodiernamente, por mais de uma publica&ccedil;&atilde;o nacional de grande circula&ccedil;&atilde;o. O mote supostamente lesivo, ademais, foi atribu&iacute;do ao dom&iacute;nio p&uacute;blico. A conduta praticada n&atilde;o carrega a necess&aacute;ria potencialidade lesiva, seja porque carecedora da menor seriedade a suposta ofensa praticada, seja porque nada houve para al&eacute;m de uma cr&iacute;tica gen&eacute;rica de tend&ecirc;ncias culturais, esta usando a suposta inj&uacute;ria como mera alegoria. N&atilde;o cabe aos Tribunais dizer se o humor praticado &eacute; 'popular' ou 'inteligente', porquanto a cr&iacute;tica art&iacute;stica n&atilde;o se destina ao exerc&iacute;cio de atividade jurisdicional".    <br> <sup><a name="num104"></a><a href="#nu104">104</a></sup>Cf. o REsp n. 744.537-RJ, R. P/Ac&oacute;rd&atilde;o Min. Sidnei Benetti, 3.&ordf; Turma, J. 26.6.2008, cuja ementa &eacute; a seguinte: "Dano Moral. Indeniza&ccedil;&atilde;o. A&ccedil;&atilde;o movida por ong &ndash; Entidade n&atilde;o governamental &ndash; contra outra ong e seus dirigentes &ndash; Alega&ccedil;&atilde;o de vem sendo difamada em diversasatividades e publica&ccedil;&otilde;es inclusive mediante a distribui&ccedil;&atilde;o no congresso nacional de apostila cuja capa ostentaria 'charge' ofensiva do s&iacute;mbolo da entidade autora &ndash; Liberdade de express&atilde;o reconhecida &ndash; Mero debate de comunica&ccedil;&atilde;o entre entidades antag&ocirc;nicas &ndash; Exist&ecirc;ncia de dano moral afastada &ndash; Recurso Especial n&atilde;o conhecido".    <br> <sup><a name="num105"></a><a href="#nu105">105</a></sup>"Responsabilidade civil. Dano moral. Charge publicada em jornais de grande circula&ccedil;&atilde;o.Fato indissoci&aacute;vel do contexto social ao tempo da publica&ccedil;&atilde;o. Aus&ecirc;ncia de ilicitude. Charge que representa um membro da Brigada Militar sendo guiado pela coleira por um c&atilde;o, em s&aacute;tira a eventos de grande repercuss&atilde;o na m&iacute;dia. Publica&ccedil;&atilde;o impelida por acontecimentos recentes &agrave; &eacute;poca do fato. Il&iacute;cito n&atilde;o configurado. Apelo desprovido (Ap. Civ. N. 70019885250, Rel. Des. Osvaldo Stefanello, 6.&ordf; C. Civ. TJRGS, J. 18.10.2007).    <br> <sup><a name="num106"></a><a href="#nu106">106</a></sup>Expressiva a este respeito, a decis&atilde;o proferida pelo Min. Celso de Mello, em 11.11.2009, ao julgar o Agravo de Instrumento n. 505.595-RJ.    <br> <sup><a name="num107"></a><a href="#nu107">107</a></sup>REsp n. 253.058-MG, Rel. Min. Fernando Gon&ccedil;alves, 4.&ordf; Turma, J. 04.02.2010, em cuja ementa consta o seguinte: "N&atilde;o fere o segredo de justi&ccedil;a a not&iacute;cia da exist&ecirc;ncia de processo contra determinada pessoa, somente se configurando apontado v&iacute;cio se houver an&aacute;lise dos fatos, argumentos e provas contidos nos autos da demanda protegida. Precedente. No caso de pessoas p&uacute;blicas, o &acirc;mbito de prote&ccedil;&atilde;o dos direitos da personalidade se v&ecirc; diminu&iacute;do, sendo admitidas, em tese, a divulga&ccedil;&atilde;o de informa&ccedil;&otilde;es aptas a formar o ju&iacute;zo cr&iacute;tico dos eleitores sobre o car&aacute;ter do candidato".    <br> <sup><a name="num108"></a><a href="#nu108">108</a></sup>Cf., por exemplo, Cl&aacute;udio Luiz Bueno de Godoy, <I>A liberdade de imprensa e os direitos da personalidade</I>, ed. Atlas, 2001, p. 81.    <br> <sup><a name="num109"></a><a href="#nu109">109</a></sup>REsp 1.025.047-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3.&ordf; Turma, J. 26.06.2008, sendo aementa a seguinte: "Civil. Recurso especial. Compensa&ccedil;&atilde;o por danos morais. Ofensa &agrave; honra. Pol&iacute;tico de grande destaque nacional que, durante cPi relacionada a atos praticados durantesua administra&ccedil;&atilde;o, &eacute; acusado de manter rela&ccedil;&atilde;o extraconjugal com adolescente, da qual teria resultado uma gravidez. Posterior proced&ecirc;ncia de a&ccedil;&atilde;o declarat&oacute;ria de inexist&ecirc;ncia de rela&ccedil;&atilde;o de parentesco, quando demonstrado, por exame de dna, a falsidade da imputa&ccedil;&atilde;o. Ac&oacute;rd&atilde;o que afasta a pretens&atilde;o, sob entendimento de que pessoas p&uacute;blicas tem diminu&iacute;da a sua esfera de prote&ccedil;&atilde;o &agrave; honra. Inaplicabilidade de tal tese ao caso, pois comprovada a inverdade da acusa&ccedil;&atilde;o. &ndash; A imputa&ccedil;&atilde;o de um relacionamento extraconjugal com uma adolescente, que teria culminado na gera&ccedil;&atilde;o de uma crian&ccedil;a &ndash; fato posteriormente desmentido pelo exame de dna &ndash; foi realizada em ambiente p&uacute;blico e no contexto de uma investiga&ccedil;&atilde;o relacionada &agrave; atividade pol&iacute;tica do autor. &ndash; A redu&ccedil;&atilde;o do &acirc;mbito de prote&ccedil;&atilde;o aos direitos de personalidade, no caso dos pol&iacute;ticos, pode em tese ser aceit&aacute;vel quando a informa&ccedil;&atilde;o, ainda que de car&aacute;ter familiar, diga algo sobre o car&aacute;ter do homem p&uacute;blico, pois existe interesse relevante na divulga&ccedil;&atilde;o de dados que permitam a forma&ccedil;&atilde;o de ju&iacute;zo cr&iacute;tico, por parte dos eleitores, sobre os atributos morais daquele que se candidata a cargo eletivo. &ndash; Por&eacute;m, nesta hip&oacute;tese, n&atilde;o se est&aacute; a discutir eventuais danos morais decorrentes da suposta invas&atilde;o de privacidade do pol&iacute;tico a partir da publica&ccedil;&atilde;o de reportagens sobre aspectos &iacute;ntimos verdadeiros de sua vida, quando, ent&atilde;o, teria integral pertin&ecirc;ncia a discuss&atilde;o relativa ao suposto abrandamento do campo de prote&ccedil;&atilde;o &agrave; intimidade daquele. O objeto da a&ccedil;&atilde;o &eacute;, ao contr&aacute;rio, a pretens&atilde;o de condena&ccedil;&atilde;o por danos morais em vista de uma alega&ccedil;&atilde;ocomprovadamente falsa, ou seja, de uma mentira perpetrada pelo r&eacute;u, consubstanciada na atribui&ccedil;&atilde;o err&ocirc;nea de paternidade &ndash; erro esse comprovado em a&ccedil;&atilde;o declarat&oacute;ria j&aacute; transitada em julgado. &ndash; Nesse contexto, n&atilde;o &eacute; poss&iacute;vel aceitar-se a aplica&ccedil;&atilde;o da tese segundo a qual as figuras p&uacute;blicas devem suportar, como &ocirc;nus de seu pr&oacute;prio sucesso, a divulga&ccedil;&atilde;o de dados &iacute;ntimos, j&aacute; que o ponto central da controv&eacute;rsia reside na falsidade das acusa&ccedil;&otilde;es e n&atilde;o na rela&ccedil;&atilde;o destas com o direito &agrave; intimidade do autor".    <br> <sup><a name="num110"></a><a href="#nu110">110</a></sup>REsp 801.249, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3.&ordf; Turma, J. 19.07.2007, com a seguinte ementa: "1. A cr&iacute;tica entre pol&iacute;ticos que desvia para ofensas pessoais, atribuindo a pr&aacute;tica de mentir ao advers&aacute;rio, causa dano moral, porque mentir &eacute; conduta socialmente desabonadora. 2. A garantia constitucional de liberdade de manifesta&ccedil;&atilde;o do pensamento (art. 5.&ordm;, IV) deve respeitar, entre outros direitos e garantias fundamentais protegidos, a honra das pessoas, sob pena de indeniza&ccedil;&atilde;o pelo dano moral provocado, sob pena de indeniza&ccedil;&atilde;o pelo dano moral provocado, como decorre dos termos do art. 5.&ordm;, V e X, da CF. N&atilde;o se deve confundir, por conseq&uuml;&ecirc;ncia, liberdade de express&atilde;o com irresponsabilidade de afirma&ccedil;&atilde;o".    <br> <sup><a name="num111"></a><a href="#nu111">111</a></sup>Cf., por exemplo, Roxana Cardoso Brasileiro Borges, <I>Tutela jur&iacute;dica da intimidade e da privacidade</I>, in <I>Manual de Teoria Geral do Direito Civil</I>, cit., p. 307, 326. No Direito comparado, cf. Gert Br&uuml;ggemeier/Aurelia Colombi Ciacchi/Patrick O'Callaghan, <I>PersonalityRights in European Tort Law</I>, Cambridge University Press, 2010; Pietro Sirena, <I>Il sequestro della stampa a tutela del diritto all'immagine</I>, in <I>ngcc</I> 2008, parte seconda, 135.    ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <sup><a name="num112"></a><a href="#nu112">112</a></sup>Cf. a decis&atilde;o proferida no Agravo de Instrumento n. 70041860735, Rel. Des. Leonel Pires Ohlweiler, 9.&ordf; C. Civ. TJRGS, J. 25.05.2011, em que se l&ecirc; o seguinte: "Agravo de Instrumento.Responsabilidade Civil. Tutela antecipada. Proibi&ccedil;&atilde;o da utiliza&ccedil;&atilde;o do nome e da imagem vinculados &agrave; resportagem intitulada a farra das di&aacute;rias. Direito &agrave; honra e &agrave; imagem. Possibilidade de abuso de direito. Presen&ccedil;a dos Requisitos para a antecipa&ccedil;&atilde;o". Registre que a tutela antecipada deferida no citado recurso foi, posteriormente, revogada pelo mesmo relator, ao apreciar o Ag. Inst. 70045013893, J. 19.10.2011, sob o d&uacute;plice fundamento de que a mat&eacute;ria objeto de interdi&ccedil;&atilde;ohavia sido ve&iacute;culo por &oacute;rg&atilde;o de imprensa de car&aacute;ter nacional e porque o pr&oacute;prio interessado na interdi&ccedil;&atilde;o da reportagem havia concedido entrevista ao jornal atingido pela restri&ccedil;&atilde;o judicial.    <br> <sup><a name="num113"></a><a href="#nu113">113</a></sup>Artigo 75, inciso 1 &ndash; "O destinat&aacute;rio de carta-missiva de natureza confidencial deve guardar reserva sobre o seu conte&uacute;do, n&atilde;o lhe sendo l&iacute;cito aproveitar os elementos de informa&ccedil;&atilde;oque ela tenha levado ao seu conhecimento".    <br> <sup><a name="num114"></a><a href="#nu114">114</a></sup>Artigo 76, inciso 1 &ndash; "As cartas missivas confidenciais s&oacute; podem ser publicadas com o consentimento do seu autor ou com o suprimento judicial desse consentimento; mas n&atilde;o h&aacute; lugar ao suprimento quando se trate de utilizar as cartas como documento liter&aacute;rio, hist&oacute;rico ou biogr&aacute;fico".    <br> <sup><a name="num115"></a><a href="#nu115">115</a></sup>Artigo 77 &ndash; "O disposto no artigo anterior &eacute; aplic&aacute;vel, com as necess&aacute;rias adapta&ccedil;&otilde;es, &agrave;s mem&oacute;rias familiares e pessoais e a outros escritos que tenham car&aacute;ter confidencial ou se refiram a &agrave; intimidade da vida privada".    <br> <sup><a name="num116"></a><a href="#nu116">116</a></sup>O projeto de lei 2126/2011, concebido para disciplinar a Internet, contempla, no artigo 8&deg;, a garantia do direito &agrave; privacidade, o que constitui uma reprodu&ccedil;&atilde;o da regra j&aacute; existente no artigo 21 do C&oacute;digo Civil.    <br> <sup><a name="num117"></a><a href="#nu117">117</a></sup>Cf., por exemplo, Ferdinand D. Schoeman, <I>Philosophical dimensions of privacy: An Anthology</I>, Cambridge University Press, 1984; Gert Br&uuml;ggemeier/Aurelia Colombi Ciacchi/Patrick O'Callaghan, <I>Personality Rights in European Tort Law</I>, Cambridge University Press,2010.    <br> <sup><a name="num118"></a><a href="#nu118">118</a></sup>Exemplo marcante neste sentido consiste na aplica&ccedil;&atilde;o do direito &agrave; privacidade nas rela&ccedil;&otilde;es de trabalho, em que a invoca&ccedil;&atilde;o do C&oacute;digo Civil de 2002 como norma subsidi&aacute;ria &agrave;Consolida&ccedil;&atilde;o das Leis do Trabalho, de 1942, contribuiu para a prote&ccedil;&atilde;o dos direitos da personalidade na esfera laboral. Ocorre que a inexist&ecirc;ncia de crit&eacute;rios de pondera&ccedil;&atilde;o conduz que temas relevantes, como a quest&atilde;o da revista do empregado ou da possibilidade de controle das correspond&ecirc;ncias eletr&ocirc;nicas do empregado por parte do empregador tenham sido resolvidas sem qualquer contribui&ccedil;&atilde;o legislativa (ver, por exemplo, F&aacute;bio Siebeneichler de Andrade, <I>Considera&ccedil;&otilde;es sobre o desenvolvimento dos direitos da personalidade e sua aplica&ccedil;&atilde;o &agrave;s rela&ccedil;&otilde;es de trabalho</I>, in <I>Direitos fundamentais e justi&ccedil;a</I>, 2009, v. 6, p. 162). Inexistem no C&oacute;digo Civil normas concretizadoras que sirvam como fato impulsionador e agregador da prote&ccedil;&atilde;o dos direitos do empregado ou mesmo que sejam capazes de atuar como elemento harmonizador dos conflitos existentes nesse setor, que por for&ccedil;a da desigualdade estrutural das partes envolvidas nov&iacute;nculo de trabalho, mereceria que os direitos da personalidade exercessem a fun&ccedil;&atilde;o de deveres de prote&ccedil;&atilde;o (ver Reinhard Singer, <I>Direitos fundamentais no Direito do Trabalho</I>, in <I>Direitos fundamentais e Direito Privado</I>, cit., p. 327, 340).    <br> <sup><a name="num119"></a><a href="#nu119">119</a></sup>Ver, por exemplo, Marie-Philom&egrave;ne Gil-Rosado, <I>Les libertes de l'esprit dans les rapports familiaux</I>, Defr&eacute;nois, 2006, p. 106. alessandro mantelero, <I>Adolescenti e privacy nella scuola ai tempi di youtube</I>, in <I>Nuova giurisprudenza civile commentata</I>, 2011, p. 139 e s.    <br> <sup><a name="num120"></a><a href="#nu120">120</a></sup>Cf., por exemplo, Roseline Letteron, <I>Le droit &agrave; l'oubli</I>, in <I>Revue du Droit Public</I>,1996, p. 385.    <br> <sup><a name="num121"></a><a href="#nu121">121</a></sup>A este respeito, cf. Bruggemeir/Colombi Ciacchi/O'Callaghan, <I>Personality Rights in European Tort Law</I>, cit., p. 203.    ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <sup><a name="num122"></a><a href="#nu122">122</a></sup>Uma decis&atilde;o acerca da mat&eacute;ria foi proferida pela 5.&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel do Tribunal de justi&ccedil;a do Rio de Janeiro, na Ap. Civ. 2005.001.54774, em 07.03.2006, sendo relator o Des. Milton Fernandes de Souza, com voto vencido, tendo sido sustentado que "o relato de acontecimento relacionado a crime doloso contra a vida, fato ver&iacute;dico e p&uacute;blico, n&atilde;o constitui abuso ou lhe retira o car&aacute;ter puramente informativo, e descaracteriza a afronta ao direito &agrave; honra e imagem de pessoa que se obriga a conviver com o seu passado. Em outro caso, apreciado pela 4&ordf; Turma do Tribunal Regional Federal da 4.&ordf; Regi&atilde;o em 06.05.2009, Relatora Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, Ap. Civ. N. 2003.70.00.058151-6, consta da ementa o seguinte: "Embora se possa cogitar em tese sobre um direito ao esquecimento, impeditivo de que long&iacute;nquas m&aacute;culas do passado possam ser resolvidas e tRazidas a p&uacute;blico, tal segredo da vida pregressa relaciona-se aosaspectos da vida &iacute;ntima das pessoas, n&atilde;o podendo ser estendido ao servidor p&uacute;blico, ou pessoas exercentes ou candidatos &agrave; vida p&uacute;blica, pois mais do que meros particulares, devem explica&ccedil;&otilde;esao p&uacute;blico sobre a sua vida funcional pret&eacute;rita ou presente. Note-se que a matriz constitucional de onde se pode extrair o direito ao esquecimento radica no artigo 5&ordm;, inciso X, e inicia dizendo que s&atilde;o inviol&aacute;veis a intimidade, a vida privada, etc, claramente afastando a situa&ccedil;&atilde;o da vida funcional".    <br> <sup><a name="num123"></a><a href="#nu123">123</a></sup>Nesse sentido, Roxana Cardoso Brasileiro Borges, <I>Tutela jur&iacute;dica da intimidade e da privacidade</I>, in <I>Manual de Teoria Geral do Direito Civil</I>, cit., p. 307, 326.    <br> <sup><a name="num124"></a><a href="#nu124">124</a></sup>A este respeito, cf. a orienta&ccedil;&atilde;o tra&ccedil;ada no RESP 713.202-RS, Rel. Min. Luis Felipe salom&atilde;o, 4.&ordf; Turma, em cuja ementa consta o seguinte: "1. Ante o desbordamento de seu dever de t&atilde;o-somente informar, revela-se il&iacute;cita a conduta do jornal, de propriedade da recorrente, ao replicar trechos da entevista concedida pela ex-companheira do recorrido a outro &oacute;rg&atilde;o da imprensa, onde s&atilde;o proferidas declara&ccedil;&otilde;es ofensivas &agrave; honra deste, caracterizando-se, desta forma, o dano moral e impondo-se, por conseguinte, sua repara&ccedil;&atilde;o. 2. O jornal, ao reproduzir a reportagem, n&atilde;o se desincumbiu do &ocirc;nus de um m&iacute;nimo de dilig&ecirc;ncia investigativa, mormente quando se verifica que o noticiado seq&uuml;estro do filho, pelo autor, foi, na realidade, o cumprimentode uma ordem judicial de guarda judicial de guarda conferida ao recorrido pela justi&ccedil;a Brasileira e confirmada pela justi&ccedil;a Americana. 3. Nesta seara de revela&ccedil;&atilde;o pela imprensa de fatos da vida &iacute;ntima das pessoas, o digladiar entre o direito de livre informar e os direitos de personalidade deve ser balizado pelo interesse p&uacute;blico na informa&ccedil;&atilde;o veiculada, para que se possa inferir qual daqueles direitos deve ter uma maior preval&ecirc;ncia sobre o outro no caso concreto. 4. A mera curiosidade movida pelo diletantismo de alguns, tanto na divulga&ccedil;&atilde;o de not&iacute;cias, quanto na busca de fatos que exp&otilde;em indevidamente a vida &iacute;ntima, notadamente, daquelas pessoas com alguma notoriedade no corpo social, n&atilde;o pode ser encarada como de interesse social, a justificar a aten&ccedil;&atilde;o dos organismos de imprensa. 5. Na hip&oacute;tese sob exame, ainda que se trate de pessoa not&oacute;ria, revela-se claro n&atilde;o haver um efetivo interesse social na divulga&ccedil;&atilde;o de fatos que dizem respeito unicamente &agrave; esfera &iacute;ntima de sua vida privada, o que denota t&atilde;o-somente uma manobra para aumentar as vendas do jornal".    <br> <sup><a name="num125"></a><a href="#nu125">125</a></sup>Cf. o Agravo 472,738-4, da 4.&ordf; C&acirc;mara Dir. Privado, do TJSP, Rel. Des. &Ecirc;nio Santarelli Zuliani, J. 29.09.2006, em que se concedeu a tutela antecipada para impedir a veicula&ccedil;&atilde;o em sites dos v&iacute;deos relacionados &agrave; conduta da parte; o Agravo n. 488.184-4/3, do mesmo relator, 4&ordf; C&acirc;mara de Direito Privado, do THSP, J. 28.06.2007, em que se debateu a execu&ccedil;&atilde;o da tutela antecipada, ratificando-se a orienta&ccedil;&atilde;o primitiva mesmo em face da prola&ccedil;&atilde;o de senten&ccedil;a indeferindoa a&ccedil;&atilde;o proposta pelos particulares, bem como o ac&oacute;rd&atilde;o que reformou a aludida senten&ccedil;a, AP. Civ. N. 556.090, J. 12.06.2008, pelo mesmo relator e &oacute;rg&atilde;o julgador.    <br> <sup><a name="num126"></a><a href="#nu126">126</a></sup>Cf. o REsp 1.082.878-RJ, Rel. Min. Nancy Andrigui, 3.&ordf; Turma, J, 14.10.2008.    <br> <sup><a name="num127"></a><a href="#nu127">127</a></sup>Cf. Affaire Von Hannover c. Allemange (Requ&ecirc;te no 59320/00), in <A href="htp://cmiskp.echr.coe.int/tkp197/viewhbkm.asp" target="_blank">htp://cmiskp.echr.coe.int/tkp197/viewhbkm.asp</A> Decis&atilde;o de 24.09.2004.    <br> <sup><a name="num128"></a><a href="#nu128">128</a></sup>"1. Toute personne a droit au respect de as vie priv&eacute;e et familiale, de son domicile et de as correspondance.    <BR> 2. Il ne peut y avoir ing&eacute;rence d'une autorit&eacute; publicque dans l'exercice de ce droit que pur autant que cette ing&eacute;rence est pr&eacute;vue par la la loi et qu'elle constitue une mesure qui, dans une soci&eacute;t&eacute; democratique, est n&eacute;cessaire &agrave; la s&eacute;curit&eacute; nationale, &agrave; la s&ucirc;ret&eacute; publique, au bien-&ecirc;tre &eacute;conomique Du pays, &agrave; la d&eacute;fense de l'ordre et &agrave; la pr&eacute;ventions des infractions pr&eacute;nales, &agrave; la protection de la sant&eacute; ou de la morale, ou &agrave; la protections des droits et libertes d'autrui".    <br> <sup><a name="num129"></a><a href="#nu129">129</a></sup>"Dans les affaires relatives &agrave; la mise em balance de la protection de la vie priv&eacute;e et de laliberte d'expression dont la Cour a eu &agrave; connaitre, elle a toujours mis l'accent sur la contribuition que la prution de photos ou d'articles dans la presse apportait au d&eacute;bat d'int&eacute;r&ecirc;t general".    <br> <sup><a name="num130"></a><a href="#nu130">130</a></sup>No original do texto franc&ecirc;s: "Or la Cour rappelle l'importance fondamentale que rev&ecirc;tla protection de la vie priv&eacute;e pour l'epanouissement de la personanalit&eacute; de chacun, protection qui &ndash; comme elle l'a dit plus haut &ndash; va au-del&agrave; du cercle familial intime et comporte &eacute;galement une dimension sociale. Elle estime que toute personne, m&ecirc;me connue du grand public, doit pouvoir b&eacute;n&eacute;ficier d'une 'esp&eacute;rance l&eacute;gitime' de protection et de respect de sa vie priv&eacute;e (paragraphe 51 ci-dessus, et, mutatis mutandis, Halford, pr&eacute;cit&eacute;, p. 1016, &sect; 45).    ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <sup><a name="num131"></a><a href="#nu131">131</a></sup>Cf. A Ementa do Agravo de Instrumento n. 488.184-4/3, acima indicado: "Execu&ccedil;&atilde;o de tutela antecipada &ndash; Internet- Quest&atilde;o relacionada com a exibi&ccedil;&atilde;o de v&iacute;deo do casal filmado fazendo sexo na praia, que justificou a emiss&atilde;o de tutela antecipada para impedir a veicula&ccedil;&atilde;o emsites que hospedam essa e outras filmagens; sendo imposs&iacute;vel a instala&ccedil;&atilde;o de um filtro de acesso e n&atilde;o sendo razo&aacute;vel bloquear o site, determina-se que o provedor adotem medidas concretas de cumprimento da senten&ccedil;a, sob pena de pagar a multa di&aacute;ria de R$ 250.000,00 &ndash; Provimento, em parte, determinando ao youtuBe a imediata instala&ccedil;&atilde;o de um sistema de rastreamento e elimina&ccedil;&atilde;ode v&iacute;deos, com exclus&atilde;o de acesso aos usu&aacute;rios que forem identificados reinserindo o material em seus <I>links</I>, inclusive <I>lan houses</I>".    <br> <sup><a name="num132"></a><a href="#nu132">132</a></sup>Na decis&atilde;o proferida pelo ju&iacute;zo de primeiro grau, em 22.02.2007, no processo movido pelo m&uacute;sico na 20.&ordf; Vara C&iacute;vel do Rio de Janeiro (processo n. 2007.001.006607-2) consta o seguinte: "Trata-se de a&ccedil;&atilde;o atrav&eacute;s da qual o autor se insurge contra a publica&ccedil;&atilde;o n&atilde;o autorizada da sua biografia, requerendo a antecipa&ccedil;&atilde;o dos efeitos da tutela para que sejam interrompidas a  publica&ccedil;&atilde;o, a distribui&ccedil;&atilde;o e a comercializa&ccedil;&atilde;o do livro. Defiro a antecipa&ccedil;&atilde;o dos efeitos da tutela. Abiografia de uma pessoa narra fatos pessoais, &iacute;ntimos que se relacionam com o seu nome, imageme intimidade e outros aspectos dos direitos da personalidade. Portanto, para que terceiro possa public&aacute;-la, necess&aacute;rio &eacute; que obtenha a pr&eacute;via autoriza&ccedil;&atilde;o do biografado, interpreta&ccedil;&atilde;o que se extraido art. 5.&ordm;, inciso x, da Constitui&ccedil;&atilde;o da Rep&uacute;blica, o qual disp&otilde;e serem inviol&aacute;veis a intimidade, a vida privada e a imagem das pessoas. No mesmo sentido e de maneira mais espec&iacute;fica, o art. 20, caput, do C&oacute;digo Civil/02, &eacute; claro ao afirmar que a publica&ccedil;&atilde;o de obra concernente a fatos da intimidade da pessoa deve ser precedida da autoriza&ccedil;&atilde;o, podendo, na sua falta, ser proibida se tiver autoriza&ccedil;&atilde;o para causar preju&iacute;zo &agrave; sua honra, boa fama ou respeitabilidade. Registre-se, nesse ponto, n&atilde;o se desconhecer a exist&ecirc;ncia de princ&iacute;pio constitucional afirmando ser livre a express&atilde;o de atividade intelectual e art&iacute;stica, independentemente de censura ou licen&ccedil;a (inciso ix do mesmo art. 5.&ordm;). Todavia, entreCruzados estes princ&iacute;pios, h&aacute; de prevalecer o primeiro, isto &eacute;, aquele que tutela os direitos da personalidade, que garante &agrave; pessoa a sua inviolabilidade moral e de sua imagem. Al&eacute;m do mais, conforme mansa jurisprud&ecirc;ncia, n&atilde;o est&aacute; compreendido dentro do direito de informar e da livre manifesta&ccedil;&atilde;o do pensamento a apropria&ccedil;&atilde;o dos direitos de outrem para fins comerciais". Assim, presente a publica&ccedil;&atilde;o do direito alegado pelo autor da causa, ante a necessidade da sua pr&eacute;via autoriza&ccedil;&atilde;o para a publica&ccedil;&atilde;o e para a explora&ccedil;&atilde;o comercial da sua biografia. Presente, ainda, o requisito do receito de dano irrepar&aacute;vel ou dif&iacute;cil repara&ccedil;&atilde;o (art. 273, I, do CPC), na medida em que, n&atilde;o concedida a medida ora pleiteada, permanecer&aacute; a comercializa&ccedil;&atilde;o da obra, fazenco com que novas pessoas tomem conhecimento de fatos cujo sigilo o autor quer e tem o direito de preservar. Ante o exposto, defiro a antecipa&ccedil;&atilde;o dos efeitos da tutela, para determinar aos r&eacute;us a interrup&ccedil;&atilde;o da publica&ccedil;&atilde;o, da distribui&ccedil;&atilde;o e da comercializa&ccedil;&atilde;o do livro "Roberto Carlos em Detalhes", em todo o territ&oacute;rio nacional, no pRazo de tr&ecirc;s dias, sob pena de pagamento de multa di&aacute;ria de R$ 50.000,00 (cinq&uuml;enta mil reais). Citem-se. Intimem-se".</p>  </font>      ]]></body>
</article>
