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<abstract abstract-type="short" xml:lang="en"><p><![CDATA[This paper focuses on the subject of personality rights in the Brazilian legal system, specifically about the possibility of protection of certain rights as honour, reputation and privacy and the compensation for moral damage in the face of their violation.]]></p></abstract>
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</front><body><![CDATA[  <font size="2" face="Verdana">      <p align="center"><font size="4"><b>A tutela dos direitos da personalidade no direito brasileiro em perspectiva atual</b></font></p>      <p align="center"><font size="3"><b><i>The protection of personality rights in the Brazilian legal system</i></b></font></p>      <p align="center">F&aacute;bio Siebeneichler de Andrade<Sup>*</Sup></p>      <p>* Professor titular de direito Civil da Faculdade de direito e do Programa de P&oacute;s-Gradua&ccedil;&atilde;o da PUC/RS, Brasil. Doutor em direito pela Universidade de Regensburg, Alemanha. Advogado em Porto Alegre, RS. Contacto: &#91;<a href="mailto:fabio.andrade@camposea.adv.br">fabio.andrade@camposea.adv.br</a>&#93;.</p>      <p>Fecha de recepci&oacute;n: 27 de enero 2013. Fecha de aceptaci&oacute;n: 18 de marzo 2013.</p>  <hr>      <p><font size="3"><b>Resumo</b></font></p>  O presente trabalho versa sobre o tema do direito da personalidade no ordenamento jur&iacute;dico brasileiro, especificadamente acerca da possibilidade de sua prote&ccedil;&atilde;o e repara&ccedil;&atilde;o em face de infra&ccedil;&atilde;o &agrave; honra reputa&ccedil;&atilde;o e privacidade.</p>      <p><b>Palavras chave</b>: direito da personalidade, tutela, direito de privacidade, dignidade e honra, dano moral, medidas preventivas, direito brasileiro.</p>  <hr>      <p><b><font size="3">Abstract</font></b></p> This paper focuses on the subject of personality rights in the Brazilian legal system, specifically about the possibility of protection of certain rights as honour, reputation and privacy and the compensation for moral damage in the face of their violation.</p>      <p><b>Keywords</b>: Personality rights, protection, privacy, dignity and honour, damages, preventive injunction, Brasilian Law.</p>  <hr>      ]]></body>
<body><![CDATA[<p><font size="3"><b>Introdu&ccedil;&atilde;o</b></font></p>      <p>Os direitos de Personalidade s&atilde;o um dos temas de maior interesse e desenvolvimento no direito brasileiro desde a entrada em vigor do C&oacute;digo Civil de 2002<Sup><a href="#num1">1</a><a name="nu1"></a></sup>.</p>      <p>O C&oacute;digo Civil de 1916 foi omisso na sua disciplina. A raz&atilde;o encontra-se, possivelmente, no fato de o seu anteprojeto ter sido redigido no final do s&eacute;culo XIX, per&iacute;odo em que a dogm&aacute;tica dos direitos da personalidade ainda n&atilde;o havia alcan&ccedil;ado sua integralidade. Muito embora se possa debater se haveria uma esp&eacute;cie de tutela geral &agrave; pessoa na esfera jur&iacute;dica romana, ou apenas prote&ccedil;&otilde;es t&oacute;picas<Sup><a href="#num2">2</a><a name="nu2"></a></sup>, e n&atilde;o obstante seja defendida a tese de que a teoria dos direitos da Personalidade remonte a autores do s&eacute;culo XVI, como donellus<Sup><a href="#num3">3</a><a name="nu3"></a></sup>, o certo &eacute; que, ao final do s&eacute;culo XIX, a doutrina ainda divergia sobre os seus contornos<Sup><a href="#num4">4</a><a name="nu4"></a></sup>, sendo, &agrave; &eacute;poca, minoria os autores que j&aacute; afirmavam, expressamente, a exist&ecirc;ncia e autonomia desta figura e os definiam como os direitos que tinham por objeto garantir o dom&iacute;nio sobre a pr&oacute;pria esfera pessoal<Sup><a href="#num5">5</a><a name="nu5"></a></sup>.</p>      <p>Em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; sua natureza jur&iacute;dica, os direitos da Personalidade eram qualificados como sendo direitos privados<Sup><a href="#num6">6</a><a name="nu6"></a></sup>, considerando-os como sendo direitos subjetivos - absolutos -, que deveriam ser por todos reconhecidos e observados. Al&eacute;m disso, afirmava-se o seu car&aacute;ter n&atilde;o patrimonial, reconhecendo-se, por&eacute;m, que eles poderiam ter um conte&uacute;do patrimonial<Sup><a href="#num7">7</a><a name="nu7"></a></sup>.</p>      <p>Ao mesmo tempo, declarava-se que, em princ&iacute;pio, os direitos da Personalidade tinham como caracter&iacute;stica a intransmissibilidade<Sup><a href="#num8">8</a><a name="nu8"></a></sup>. Aceitava-se, no entanto, que em alguns casos tanto o exerc&iacute;cio, quanto a subst&acirc;ncia dos direitos da Personalidade poderiam ser objeto de transmiss&atilde;o<Sup><a href="#num9">9</a><a name="nu9"></a></sup>. Acrescentava-se ainda que os direitos da Personalidade consistiriam em um direito fundamental subjetivo, sobre o qual estariam fundados todos os direitos subjetivos e que em si abrigava todos os direitos<Sup><a href="#num10">10</a><a name="nu10"></a></sup>.</p>      <p>Em s&iacute;ntese, pode-se reconhecer que, ao final do s&eacute;culo XIX, a sua natureza jur&iacute;dica havia sido delineada. Contudo, o debate em torno dos seus precisos contornos dogm&aacute;ticos ainda n&atilde;o havia cessado: faltavam as condi&ccedil;&otilde;es necess&aacute;rias para a sua devida inser&ccedil;&atilde;o nas codifica&ccedil;&otilde;es oitocentistas, como foi o caso do BGB, de 1896, e o C&oacute;digo brasileiro de 1916. A mat&eacute;ria dos direitos da Personalidade foi regulada apenas em codifica&ccedil;&otilde;es do s&eacute;culo XX, como o C&oacute;digo italiano de 1942 e o C&oacute;digo Civil portugu&ecirc;s de 1966<Sup><a href="#num11">11</a><a name="nu11"></a></sup>.</p>      <p>Paralelamente a este lento desenvolvimento da teoria dos direitos da Personalidade no direito Civil, configurou-se a extraordin&aacute;ria evolu&ccedil;&atilde;o do direito P&uacute;blico no s&eacute;culo XX. Uma de suas facetas consistiu na disciplina pela Constitui&ccedil;&atilde;o sobre mat&eacute;rias originariamente vinculados ao direito Privado<Sup><a href="#num12">12</a><a name="nu12"></a></sup>. O tema dos direitos da Personalidade serve como expressiva ilustra&ccedil;&atilde;o para esta interrela&ccedil;&atilde;o, pois ao longo do s&eacute;culo XX passou a ser ele objeto de tutela constitucional<Sup><a href="#num13">13</a><a name="nu13"></a></sup>. Emblem&aacute;tica neste sentido foi a Constitui&ccedil;&atilde;o alem&atilde; de 1949, que disp&otilde;e, no seu artigo 2, &sect; 1, sobre o direito ao livre desenvolvimento da personalidade (<i>freie Entfaltung der Pers&ouml;nlichkeit</i>)<Sup><a href="#num14">14</a><a name="nu14"></a></sup> e, de forma igualmente significativa, expressamente positivou a dignidade humana (<i>Menschenw&uuml;rde</i>) como direito fundamental no artigo 1.&deg;, &sect; 1.&deg;<Sup><a href="#num15">15</a><a name="nu15"></a></Sup>.</p>      <p>Na vig&ecirc;ncia do C&oacute;digo Civil de 1916, os direitos da Personalidade haviam sido versados pela doutrina brasileira<Sup><a href="#num16">16</a><a name="nu16"></a></sup>, e sido objeto de tratamento pelo Anteprojeto de C&oacute;digo Civil de 1963, elaborado por orlando Gomes. No entanto, a positiva&ccedil;&atilde;o dos direitos da Personalidade no direito brasileiro ocorrer&aacute; somente mediante a Constitui&ccedil;&atilde;o de 1988. Em seu artigo 5.&deg;, inciso X, faz-se clara men&ccedil;&atilde;o &agrave; inviolabilidade de determinados direitos da personalidade<Sup><a href="#num17">17</a><a name="nu17"></a></sup>. O artigo 1.&deg;, inciso III, por sua vez, fixa a dignidade da pessoa humana entre os fundamentos da Rep&uacute;blica.</p>      <p>Mesmo em face dessa refer&ecirc;ncia pela Constitui&ccedil;&atilde;o de 1988, ainda faltava uma regula&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica quanto &agrave; mat&eacute;ria no direito Civil, tendo em vista que os preceitos constitucionais n&atilde;o estabeleciam uma disciplina detalhada acerca do assunto. Ap&oacute;s um intenso debate sobre a conveni&ecirc;ncia de sua aprova&ccedil;&atilde;o<Sup><a href="#num18">18</a><a name="nu18"></a></sup>, o C&oacute;digo Civil de 2002<Sup><a href="#num19">19</a><a name="nu19"></a></sup> introduziu no ordenamento brasileiro, nos artigos 11 a 21, um cap&iacute;tulo espec&iacute;fico sobre os direitos da Personalidade na parte geral.</p>      <p>Nesse contexto, cumpre identificar qual o estado atual da tutela dos direitos da Personalidade, a fim de saber a regula&ccedil;&atilde;o oferecida pela C&oacute;digo Civil &eacute;, ao menos, adequada, e se atende convenientemente o objetivo de atuar como instrumento de (co)ordena&ccedil;&atilde;o, tanto no plano do Direito Civil, quanto do direito Constitucional. H&aacute; que se examinar, igualmente, qual a concretiza&ccedil;&atilde;o ocorrida relativamente aos direitos da personalidade no plano jurisprudencial e apontar eventuais perspectivas de desenvolvimento para a mat&eacute;ria<Sup><a href="#num20">20</a><a name="nu20"></a></sup>. Em face da dimens&atilde;o do assunto, n&atilde;o se pretende tratar de todos os pontos relativos aos direito da Personalidade. Privilegia-se o exame de alguns t&oacute;picos: primeiramente, a an&aacute;lise do regime geral dos direitos da Personalidade (I); em um segundo momento, faz-se o estudo da disciplina tra&ccedil;ada pelo C&oacute;digo Civil para alguns dos direitos espec&iacute;ficos da personalidade (II).</p>      ]]></body>
<body><![CDATA[<p><font size="3"><b>I. O regime geral dos direitos da personalidade</b></font></p>       <p><b>A. O reconhecimento de um direito geral de personalidade</b></p>      <p> Entre as quest&otilde;es debatidas, quanto &agrave; disciplina dos direitos da Personalidade, no direito brasileiro atual, a primeira delas consiste em saber se ele contempla uma tutela geral ou se adotou uma estrutura tipificada, no sentido de considerar pass&iacute;vel de prote&ccedil;&atilde;o apenas determinados direitos. O artigo 12 n&atilde;o cont&eacute;m preceito expresso acerca da exist&ecirc;ncia de um direito geral da Personalidade<Sup><a href="#num21">21</a><a name="nu21"></a></sup>, no sentido, portanto, de permitir uma prote&ccedil;&atilde;o a interesses jur&iacute;dicos da pessoa n&atilde;o determinados em lei. Essa orienta&ccedil;&atilde;o &eacute; percebida, por exemplo, no C&oacute;digo Civil portugu&ecirc;s, em seu artigo 70<Sup><a href="#num20">23</a><a name="nu22"></a></sup>, que claramente faz men&ccedil;&atilde;o &agrave; tutela geral da personalidade<Sup><a href="#num23">23</a><a name="nu23"></a></sup>.</p>      <p>Mesmo ao tempo do C&oacute;digo Civil de 1916, houve quem sustentasse a orienta&ccedil;&atilde;o generalista<Sup><a href="#num24">24</a><a name="nu24"></a></sup>. Na doutrina brasileira contempor&acirc;nea, prevalece o entendimento de reputar desnecess&aacute;ria esta solu&ccedil;&atilde;o, em face do reconhecimento no direito brasileiro do princ&iacute;pio da dignidade humana no texto constitucional<Sup><a href="#num25">25</a><a name="nu25"></a></sup>. Contudo, cumpre ponderar que a ado&ccedil;&atilde;o de um preceito claro no C&oacute;digo Civil acerca da prote&ccedil;&atilde;o ao direito geral da personalidade serviria de elemento expresso de conex&atilde;o relativamente ao princ&iacute;pio da dignidade humana, previsto no artigo 1.&deg; da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal. Al&eacute;m disso, tornaria ainda mais efetiva a prote&ccedil;&atilde;o dos direitos da personalidade, na medida em que salientaria a exist&ecirc;ncia de uma cl&aacute;usula geral de tutela, coexistente com os eventuais direitos de personalidade espec&iacute;ficos nominados<Sup><a href="#num26">26</a><a name="nu26"></a></sup>.</p>      <p>Referida medida colaboraria para dissipar qualquer d&uacute;vida no sentido de que o sistema de tutela de direitos da personalidade no direito brasileiro apresenta-se como <i>numerus apertus</i> e n&atilde;o <i>numerus clausus</i>, de sorte que teria a aptid&atilde;o para resolver novas situa&ccedil;&otilde;es lesivas aos direitos da pessoa, sem necessariamente ter que recorrer a princ&iacute;pios constitucionais. Uma situa&ccedil;&atilde;o pass&iacute;vel de configurar um exemplo nesse sentido consiste no direito ao conhecimento de sua origem, tema que tem despertado a aten&ccedil;&atilde;o no direito brasileiro<Sup><a href="#num27">27</a><a name="nu27"></a></sup> e tamb&eacute;m no direito europeu<Sup><a href="#num28">28</a><a name="nu28"></a></sup>. Tamb&eacute;m em rela&ccedil;&atilde;o a este assunto pode-se recorrer diretamente ao princ&iacute;pio da dignidade humana, mas a solu&ccedil;&atilde;o no sentido de resolver esta pretens&atilde;o da pessoa mediante o direito geral de personalidade configura-se como um meio de enquadrar a mat&eacute;ria no &acirc;mbito do direito civil.</p>      <p>A exist&ecirc;ncia de uma cl&aacute;usula geral de direitos da personalidade na esfera do C&oacute;digo Civil serviria tamb&eacute;m para resguardar o princ&iacute;pio da dignidade humana a situa&ccedil;&otilde;es efetivamente relevantes, evitando, de um lado, sua banaliza&ccedil;&atilde;o e, de outro, o ac&uacute;mulo de quest&otilde;es constitucionais com o risco de excessiva formaliza&ccedil;&atilde;o dos procedimentos de acesso &agrave; Corte Suprema. no direito Alem&atilde;o, muito embora j&aacute; se tenha afirmado que o princ&iacute;pio da dignidade humana constitui-se em valor m&aacute;ximo do sistema, esta circunst&acirc;ncia tem levado igualmente a considerar-se que a sua aplica&ccedil;&atilde;o deva ser feita de forma restritiva<Sup><a href="#num29">29</a><a name="nu29"></a></sup>.</p>      <p>Cumpre, ali&aacute;s, ressalvar que nada impede que se vincule a no&ccedil;&atilde;o de dignidade da pessoa humana ao direito civil, como parece ser a solu&ccedil;&atilde;o do direito franc&ecirc;s, que ap&oacute;s reforma legislativa no ano de 1994, introduziu nova reda&ccedil;&atilde;o ao artigo 16, do C&oacute;digo Civil, a fim de assegurar a primazia da pessoa e vedar qualquer tentativa de les&atilde;o &agrave; dignidade desta<Sup><a href="#num30">30</a><a name="nu30"></a></sup>.</p>      <p>No direito brasileiro, tem sido sustentada a tese de que o princ&iacute;pio da dignidade gera o efeito, nas rela&ccedil;&otilde;es privadas, de que entre um conflito entre uma situa&ccedil;&atilde;o subjetiva existencial e uma situa&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica patrimonial, prevalecer&aacute; a primeira<Sup><a href="#num31">31</a><a name="nu31"></a></sup>. Neste quadro, a invoca&ccedil;&atilde;o exclusiva do princ&iacute;pio da dignidade humana pode conduzir ao risco de sua banaliza&ccedil;&atilde;o, pois ele passa a ser aplicado em uma ampla gama de situa&ccedil;&otilde;es em que, por exemplo, n&atilde;o estaria presente, <i>prima facie</i>, a implica&ccedil;&atilde;o do m&iacute;nimo existencial. Ademais, passa-se a exigir para toda uma s&eacute;rie de casos a interpreta&ccedil;&atilde;o do texto constitucional, com a conseq&uuml;&ecirc;ncia de que o direito Constitucional adquire o papel de solucionador de todos os conflitos privados<Sup><a href="#num32">32</a><a name="nu32"></a></sup>.</p>      <p>A posi&ccedil;&atilde;o no sentido de reconhecer a exist&ecirc;ncia de um direito geral de perso nalidade no plano infraconstitucional - em especial no C&oacute;digo Civil -, portanto, n&atilde;o se apresenta como sup&eacute;rflua<Sup><a href="#num33">33</a><a name="nu33"></a></sup>. Ela institui, na esfera do direito Civil, um instrument&aacute;rio apto a tutelar de forma efetiva a personalidade humana em todas as suas potencialidades e relativamente a todos os seus eventuais modos futuros de express&atilde;o<Sup><a href="#num34">34</a><a name="nu34"></a></sup>.</p>      <p><b>B. A natureza jur&iacute;dica e as caracter&iacute;sticas dos direitos de personalidade</b></p>      ]]></body>
<body><![CDATA[<p><b><i>1. A Natureza jur&iacute;dica dos direitos da personalidade</i></b></p>      <p>N&atilde;o obstante se aponte que a concep&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica atual privilegia a finalidade em detrimento da conceitualidade<Sup><a href="#num35">35</a><a name="nu35"></a></sup>, &eacute; for&ccedil;oso reconhecer que o tema da natureza jur&iacute;dica dos direitos da personalidade constitui-se em ponto palpitante da dogm&aacute;tica jur&iacute;dica nacional<Sup><a href="#num36">36</a><a name="nu36"></a></sup>.</p>      <p>A raz&atilde;o parece residir na tentativa de refuta&ccedil;&atilde;o &agrave; qualifica&ccedil;&atilde;o dos direitos de personalidade como direitos subjetivos - orienta&ccedil;&atilde;o predominante na doutrina cl&aacute;ssica<Sup><a href="#num37">37</a><a name="nu37"></a></sup> -, sob o fundamento de que esta categoria estaria intrinsecamente vinculada ao instituto da propriedade, raz&atilde;o pela qual n&atilde;o se apresentaria como adequada para servir de base &agrave; tutela da pessoa, e, por conseguinte, aos direitos da personalidade<Sup><a href="#num38">38</a><a name="nu38"></a></sup>. Em ess&ecirc;ncia, a op&ccedil;&atilde;o pela teoria do direito subjetivo para amparar os direitos da personalidade representaria uma escolha patrimonialista, em oposi&ccedil;&atilde;o &agrave; percep&ccedil;&atilde;o que privilegia da no&ccedil;&atilde;o de pessoa no ordenamento jur&iacute;dico atual. nesse contexto, elege-se a concep&ccedil;&atilde;o de que os direitos da personalidade seriam um complexo de interesses, voltados ao desenvolvimento da personalidade.</p>      <p>&Eacute; certo que tem sido apontada, em especial na doutrina italiana, a decad&ecirc;ncia ou at&eacute; mesmo o desinteresse na utiliza&ccedil;&atilde;o do conceito de direito subjetivo<Sup><a href="#num39">39</a><a name="nu39"></a></sup>. de outro, reconhece-se a &ecirc;nfase abstrata, a partir de uma no&ccedil;&atilde;o fundada no direito de propriedade<Sup><a href="#num40">40</a><a name="nu40"></a></sup>, e indicam-se as dificuldades para amparar a tutela da pessoa a partir da categoria de direito subjetivo, em face das especificidades da prote&ccedil;&atilde;o &agrave; pessoa e das in&uacute;meras exce&ccedil;&otilde;es em rela&ccedil;&atilde;o ao conceito geral de direito subjetivo<Sup><a href="#num41">41</a><a name="nu41"></a></sup>. Sustenta-se, assim, que a categoria apta a enquadrar a tutela dos direitos de personalidade &eacute; a dos interesses da pessoa considerados merecedores de tutela (<i>interessi della persona ritenuti meritevoli di tutela</i>)<Sup><a href="#num42">42</a><a name="nu42"></a></sup>.</p>      <p>Ocorre, por&eacute;m, que esta orienta&ccedil;&atilde;o n&atilde;o pode ser generalizada: primeiro, n&atilde;o &eacute; un&acirc;nime no pr&oacute;prio direito italiano<Sup><a href="#num43">43</a><a name="nu43"></a></sup>; prevalece tanto no direito franc&ecirc;s<Sup><a href="#num44">44</a><a name="nu44"></a></sup>, quanto no direito Alem&atilde;o. Este n&atilde;o somente continua a reputar relevante a categoria dos direitos subjetivos<Sup><a href="#num45">45</a><a name="nu45"></a></sup>, como igualmente a utiliza para qualificar os direitos da personalidade<Sup><a href="#num46">46</a><a name="nu46"></a></sup>. Considera os direitos subjetivos como instrumento para assegurar a autodetermina&ccedil;&atilde;o de esferas de liberdade da pessoa (<i>Sicherung selbstbestimmter Freiheitssph&auml;ren</i>), no qual se enquadram os direitos de personalidade<Sup><a href="#num47">47</a><a name="nu47"></a></sup>.</p>      <p>Nesse contexto, configura-se que o debate no sentido do efetivo enquadramento dos direitos da personalidade, em especial para afastar a categoria dos direitos subjetivos - ainda predominante<Sup><a href="#num48">48</a><a name="nu48"></a></sup> - contempla, em ess&ecirc;ncia uma posi&ccedil;&atilde;o de princ&iacute;pio, no sentido de pretender romper com as constru&ccedil;&otilde;es pandect&iacute;stas, buscando talvez atenuar a concep&ccedil;&atilde;o individualista decorrente da categoria dos direitos subjetivos. Contudo, n&atilde;o se apresenta como impratic&aacute;vel a percep&ccedil;&atilde;o de que os direitos da personalidade possam ser enquadrados, <i>cum granus salis</i>, sobo guarda chuva do conceito de direito subjetivo, desde que esta figura sofra a necess&aacute;ria integra&ccedil;&atilde;o a uma teoria geral do direito civil renovada e sob o influxo dos princ&iacute;pios jur&iacute;dicos contempor&acirc;neos<Sup><a href="#num49">49</a><a name="nu49"></a></sup>.</p>      <p>A fim de verificar se esta discuss&atilde;o sobre o enquadramento jur&iacute;dico dos direitos da personalidade alcan&ccedil;ou repercuss&atilde;o na esfera jurisprudencial, cumpre verificar a quest&atilde;o da sua titularidade e de suas caracter&iacute;sticas.</p>      <p><b><i>2. As caracter&iacute;sticas dos direitos da personalidade</i></b></p>      <p>Consoante foi referido na introdu&ccedil;&atilde;o, um dos primeiros objetivos da doutrina oitocentista, ao tratar dos direitos da personalidade, foi o de precisar as suas caracter&iacute;sticas intr&iacute;nsecas<Sup><a href="#num50">50</a><a name="nu50"></a></sup>, tendo em vista a sua especificidade no campo dos direitos subjetivos.</p>      <p>Esta circunst&acirc;ncia explica a preocupa&ccedil;&atilde;o do codificador brasileiro em inserir no primeiro artigo sobre a mat&eacute;ria, artigo 11, as caracter&iacute;sticas que podem ser qualificadas como cl&aacute;ssicas do direito da Personalidade: intransmissibilidade e irrenunciabilidade<Sup><a href="#num51">51</a><a name="nu51"></a></sup>.</p>      ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Pode-se, por&eacute;m, indagar acerca da conveni&ecirc;ncia e necessidade de fixar no texto legal as caracter&iacute;sticas dos direitos da personalidade, na medida em que esta mat&eacute;ria pode ser desenvolvida no &acirc;mbito jurisprudencial. revela-se, aqui, o zelo excessivo no ordenamento brasileiro em assegurar qualidades aos direitos da personalidade, a fim de prevenir qualquer possibilidade de subtra&ccedil;&atilde;o de suas potencialidades. Al&eacute;m disso, paira a indaga&ccedil;&atilde;o se o objetivo do legislador em cristalizar v&aacute;rias caracter&iacute;sticas para os direitos da personalidade n&atilde;o se constitui em um prop&oacute;sito quim&eacute;rico, tendo em vista que seu exerc&iacute;cio &eacute; moldado essencialmente pela concretiza&ccedil;&atilde;o jurisprudencial.</p>      <p>Relativamente &agrave;s caracter&iacute;sticas identificadas pela doutrina, cumpre, inicialmente, destacar a quest&atilde;o relativa &agrave; imprescritibilidade. na doutrina, sustenta-se que esta caracter&iacute;stica dos direitos da personalidade deveria conduzir &agrave; imprescritibilidade da pretens&atilde;o indenizat&oacute;ria dos danos morais em caso de sua les&atilde;o<Sup><a href="#num52">52</a><a name="nu52"></a></sup>, com o efeito de n&atilde;o aplica&ccedil;&atilde;o do prazo de 3 anos previsto no art. 206, &sect; 3.&deg;, V, do C&oacute;digo Civil. Apesar de esta orienta&ccedil;&atilde;o pretender resguardar a tutela dos direitos da personalidade, h&aacute; que se afast&aacute;-la na medida em que vai de encontro &agrave; seguran&ccedil;a jur&iacute;dica, que se concretiza mediante os prazos prescricionais.</p>      <p>Quanto &agrave; intransmissibilidade, trata-se de caracter&iacute;stica tra&ccedil;ada para real&ccedil;ar o car&aacute;ter exclusivo dos direitos da personalidade. Mas mesmo em rela&ccedil;&atilde;o a este ponto, h&aacute; nuances a serem destacadas, pois debate-se acerca da transmissibilidade quando se trata da tutela da pessoa falecida - como ser&aacute; visto em ponto seguinte.</p>      <p>Em se tratando da irrenunciabilidade, cuida-se de caracter&iacute;stica que tamb&eacute;m enfrenta atualmente grande s&eacute;rie de desafios, tendo em vista a possibilidade de a pessoa estabelecer, voluntariamente, por um consentimento, restri&ccedil;&otilde;es ao exerc&iacute;cio de seus direitos da personalidade. Nesse sentido, cumpre destacar a exist&ecirc;ncia de orienta&ccedil;&atilde;o consolidada no enunciado 139, do Centro de estudos jur&iacute;dicos da justi&ccedil;a Federal, no sentido da possibilidade de haver limita&ccedil;&otilde;es aos direitos da personalidade<Sup><a href="#num53">53</a><a name="nu53"></a></sup>.</p>      <p>Observe-se que a disposi&ccedil;&atilde;o do artigo 13, relativa &agrave; veda&ccedil;&atilde;o para a pessoa dispor do pr&oacute;prio corpo, ressalvada a exig&ecirc;ncia m&eacute;dica, depende da viola&ccedil;&atilde;o da integridade e da cl&aacute;usula dos bons costumes - o que n&atilde;o afasta, por exemplo, a possibilidade de cirurgias de transgenitaliza&ccedil;&atilde;o<Sup><a href="#num54">54</a><a name="nu54"></a></sup>. Relativamente a transplantes, por&eacute;m, a mat&eacute;ria sofre regula&ccedil;&atilde;o especial, exigindo-se autoriza&ccedil;&atilde;o judicial, com base no artigo 9.&deg; da Lei 9.347/97, alterado pela Lei 10.211/01<Sup><a href="#num55">55</a><a name="nu55"></a></sup>.</p>      <p>No que concerne &agrave; doa&ccedil;&atilde;o de &oacute;rg&atilde;os para depois da morte, a mat&eacute;ria obedece ao disposto no art. 4.&deg;, da Lei de Transplantes, com a reda&ccedil;&atilde;o da Lei 10.211/01, que exige a autoriza&ccedil;&atilde;o da fam&iacute;lia para que se implemente a doa&ccedil;&atilde;o. N&atilde;o obstante a posi&ccedil;&atilde;o que sustenta a aplica&ccedil;&atilde;o do artigo 14, do C&oacute;digo Civil<Sup><a href="#num56">56</a><a name="nu56"></a></sup>, a fim de valorizar a express&atilde;o da vontade da pessoa falecida, cumpre registrar que a orienta&ccedil;&atilde;o prevalente &eacute; a de exigir a ratifica&ccedil;&atilde;o da fam&iacute;lia para que ocorra a doa&ccedil;&atilde;o<Sup><a href="#num57">57</a><a name="nu57"></a></sup>.</p>      <p>Cumpre, apontar, ainda, os contornos decorrentes da regra do artigo 15, que estabelece "n&atilde;o ser poss&iacute;vel constranger a pessoa, com risco de vida, a tratamento m&eacute;dico ou interven&ccedil;&atilde;o cir&uacute;rgica". Decorre desta disciplina a posi&ccedil;&atilde;o de que possui a pessoa, em nosso sistema, plena autodetermina&ccedil;&atilde;o, excetuando-se eventuais situa&ccedil;&otilde;es de emerg&ecirc;ncia. Desta circunst&acirc;ncia conclui-se que est&aacute; autorizado o paciente a evitar tratamentos prolongamentos, mesmo que esta decis&atilde;o acarrete a interrup&ccedil;&atilde;o de sua vida<Sup><a href="#num58">58</a><a name="nu58"></a></sup>.</p>      <p>Ainda no que concerne ao tema da irrenunciabilidade dos direitos da personalidade, h&aacute; que ponderar, por&eacute;m, que o direito brasileiro, desde a promulga&ccedil;&atilde;o do C&oacute;digo Civil, n&atilde;o conheceu a mesma intensidade de debates que em outros pa&iacute;ses, em que se discutiu os limites da ren&uacute;ncia aos direitos da personalidade em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; cl&aacute;usula geral dos bons costumes<Sup><a href="#num59">59</a><a name="nu59"></a></sup>, e especialmente frente &agrave; dignidade da pessoa humana<Sup><a href="#num60">60</a><a name="nu60"></a></sup>. Esta circunst&acirc;ncia, por&eacute;m, n&atilde;o deve servir para que se descure do tema, especialmente porque os direitos da personalidade n&atilde;o t&ecirc;m lugar apenas no &acirc;mbito do direito Civil: possuem relev&acirc;ncia, por exemplo, na esfera do direito do Trabalho, setor em que se deve atentar para a conveni&ecirc;ncia de admitir integralmente ren&uacute;ncias pelo empregado ao exerc&iacute;cio de seus direitos da personalidade.</p>      <p><b>C. Titularidade dos direitos da personalidade</b></p>      <p><b><i>1. Tutela ao nascituro</i></b></p>      ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Relativamente &agrave; quest&atilde;o de quem s&atilde;o os detentores dos direitos da personalidade, uma primeira resposta consistiria em afirmar que s&atilde;o as pessoas naturais<Sup><a href="#num61">61</a><a name="nu61"></a></sup>. &Eacute; para a prote&ccedil;&atilde;o destas que se desenvolveu uma teoria dos direitos da personalidade, sendo aqui oportuno recordar que esta formula&ccedil;&atilde;o est&aacute; sob o influxo do princ&iacute;pio da dignidade humana.</p>      <p>A primeira indaga&ccedil;&atilde;o que surge &eacute; a de saber se o nascituro tamb&eacute;m &eacute; titular de direitos da personalidade<Sup><a href="#num62">62</a><a name="nu62"></a></sup>. A leitura do C&oacute;digo Civil permite a orienta&ccedil;&atilde;o afirmativa, na medida em que o artigo 2.&deg; refere, expressamente, que a lei p&otilde;e a salvo, desde a concep&ccedil;&atilde;o, os direitos do nascituro. No &acirc;mbito jurisprudencial, o Superior Tribunal de justi&ccedil;a havia afirmado o reconhecimento do direito do nascituro ao dano moral, quando, por exemplo, sofre a perda de seu pai em de corr&ecirc;ncia de homic&iacute;dio, n&atilde;o obstante esta circunst&acirc;ncia tenha ocorrido antes de seu nascimento<Sup><a href="#num63">63</a><a name="nu63"></a></sup>.</p>      <p>Em rela&ccedil;&atilde;o a este ponto, poder-se-ia cogitar que a decis&atilde;o do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3510, em maio de 2008, que apreciou a constitucionalidade da Lei de Biosseguran&ccedil;a (Lei 11.105/2005), alterou este panorama. Examinando-se a decis&atilde;o, verifica-se que nela consta, de um lado, que a Constitui&ccedil;&atilde;o Federal "n&atilde;o disp&ocirc;s sobre o in&iacute;cio da vida humana ou o preciso instante em que ela come&ccedil;a". Refere, ainda, que sua base te&oacute;rica seria a teoria natalista, na medida em que parte do pressuposto que o destinat&aacute;rio das garantias constitucionais seria o indiv&iacute;duo-pessoa. De outro lado, afirma que "o direito infraconstitucional protege por modo variado cada etapa do desenvolvimento biol&oacute;gico do ser humano. Os momentos da vida humana anteriores ao nascimento devem ser objeto de prote&ccedil;&atilde;o pelo direito comum".</p>      <p>N&atilde;o obstante esta premissa, na esfera infraconstitucional, decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de justi&ccedil;a, que ocorrendo a morte do feto, por for&ccedil;a do atropelamento da mulher gr&aacute;vida, com trinta e cinco semanas de gesta&ccedil;&atilde;o, surge para os pais o direito de receber a indeniza&ccedil;&atilde;o por danos pessoais, prevista na legisla&ccedil;&atilde;o regulamentadora do seguro DPVAT, na condi&ccedil;&atilde;o de herdeiros. Cumpre referir que, n&atilde;o obstante o Relator do ac&oacute;rd&atilde;o tenha sido vencido, reconhecia ele em seu voto que o nascituro &eacute; titular dos direitos da personalidade, para que venha, em condi&ccedil;&otilde;es dignas, nascer vivo. No voto vencedor, faz-se men&ccedil;&atilde;o, como fundamento, ao princ&iacute;pio da dignidade da pessoa humana<Sup><a href="#num64">64</a><a name="nu64"></a></sup>. No entanto, h&aacute; que se observar que a base efetiva para o reconhecimento do direito &agrave; indeniza&ccedil;&atilde;o decorre da circunst&acirc;ncia de o nascituro haver falecido na 35.&ordf; semana de vida, quando j&aacute; se encontrava "plenamente h&aacute;bil &agrave; vida p&oacute;s-uterina" e aguardava, pois, "t&atilde;o-s&oacute; o parto para que desse seguimento ao desenvolvimento que se iniciara na concep&ccedil;&atilde;o".</p>      <p>Nesse contexto, verifica-se que a base de fundamenta&ccedil;&atilde;o do voto vencedor ampara-se nas teorias decorrentes do artigo 2.&deg;, do C&oacute;digo Civil, e no reconhecimento de direitos de personalidade ao nascituro, tese a qual se filiaram integrantes da orienta&ccedil;&atilde;o predominante<Sup><a href="#num65">65</a><a name="nu65"></a></sup>.</p>      <p><b><i>2. Tutela post mortem</i></b></p>      <p>Ainda no que concerne &agrave; titularidade dos direitos da Personalidade, o C&oacute;digo Civil de 2002 reconhece, expressamente, a possibilidade de sua tutela para o caso de pessoa falecida, concedendo, no par&aacute;grafo &uacute;nico do artigo 12, legitima&ccedil;&atilde;o ao c&ocirc;njuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral at&eacute; o quarto grau.</p>      <p>A mat&eacute;ria da tutela dos direitos da personalidade da pessoa falecida consiste em um dos problemas cl&aacute;ssicos neste campo<Sup><a href="#num66">66</a><a name="nu66"></a></sup>, tendo em vista que - como o pr&oacute;prio C&oacute;digo Civil expressamente estabelece no artigo 6.&deg; -, a exist&ecirc;ncia da personalidade termina com a morte. Em conseq&uuml;&ecirc;ncia, h&aacute; uma dificuldade dogm&aacute;tica a superar, na medida em que n&atilde;o se pode conceder a tutela dos direitos da personalidade sem que haja um titular destes mesmos direitos<Sup><a href="#num67">67</a><a name="nu67"></a></sup>.</p>      <p>Na jurisprud&ecirc;ncia brasileira, a mat&eacute;ria j&aacute; havia sido versada antes da promulga&ccedil;&atilde;o do C&oacute;digo Civil de 2002, tendo o Superior Tribunal de justi&ccedil;a expressamente reconhecido a possibilidade de tutela do direito da imagem ap&oacute;s a morte de seu titular, a fim de obter o direito de indeniza&ccedil;&atilde;o<Sup><a href="#num68">68</a><a name="nu68"></a></sup>. Contudo, a decis&atilde;o oscila entre duas tend&ecirc;ncias, pois de um lado reconhece a possibilidade de que o sucessor do nascituro. A par disso, o moderno direito, est&aacute; emprestando tanta significa&ccedil;&atilde;o aos chamados direitos da personalidade, envolvendo a pessoa humana com todos os reflexos, mesmo no ventre uterino".</p>      <p>Possa tutelar a imagem do parente falecido. De outro, afirma que pelo fato de a imagem da pessoa falecida "possuir efeitos econ&ocirc;micos para al&eacute;m de sua morte, seus sucessores passam a ter, por direito pr&oacute;prio, legitimidade para postularem indeniza&ccedil;&atilde;o em ju&iacute;zo". Evitando posicionar-se sobre uma teoria espec&iacute;fica, o STJ opta por uma orienta&ccedil;&atilde;o final&iacute;stica: o fato de a pessoa j&aacute; haver falecido n&atilde;o retira de seus sucessores a possibilidade de resguardar a sua imagem, concedendo-lhe o direito &agrave; indeniza&ccedil;&atilde;o. Nesse contexto, verifica-se que n&atilde;o est&aacute; inviabilizada a caracteriza&ccedil;&atilde;o dos direitos da personalidade como direito subjetivo.</p>      ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Observe-se, por&eacute;m, que o C&oacute;digo Civil, ao disciplinar o tema da tutela <i>post mortem</i>, no par&aacute;grafo &uacute;nico do artigo 12, contorna a caracter&iacute;stica intr&iacute;nseca da intransmissibilidade, pois n&atilde;o somente reconhece aos sucessores elencados neste dispositivo o direito &agrave; indeniza&ccedil;&atilde;o, como tamb&eacute;m concede a eles o direito de exigir que cesse a amea&ccedil;a ou les&atilde;o. Al&eacute;m disso, prev&ecirc;, no par&aacute;grafo &uacute;nico do artigo 20, em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; divulga&ccedil;&atilde;o de escritos, transmiss&atilde;o da palavra ou a publica&ccedil;&atilde;o, exposi&ccedil;&atilde;o ou a utiliza&ccedil;&atilde;o de imagens de uma pessoa falecida que ser&atilde;o partes leg&iacute;timas para obter esta prote&ccedil;&atilde;o o c&ocirc;njuge, os ascendentes ou os descendentes. Sobressai, portanto, que em rela&ccedil;&atilde;o a estes casos a reda&ccedil;&atilde;o n&atilde;o &eacute; id&ecirc;ntica ao par&aacute;grafo &uacute;nico do artigo 12, estando exclu&iacute;da do elenco de pessoas legitimadas a pleitear a tutela do falecido os colaterais at&eacute; o quarto grau.</p>      <p>A quest&atilde;o ainda n&atilde;o respondida, por&eacute;m, concerne &agrave; extens&atilde;o temporal deste tipo de prote&ccedil;&atilde;o. No direito Alem&atilde;o, por exemplo, tem sido reconhecido que a tutela da personalidade da pessoa falecida permanece, mesmo que tenha transcorrido muito tempo entre a data da morte e a alegada viola&ccedil;&atilde;o ao direito de personalidade<Sup><a href="#num69">69</a><a name="nu69"></a></sup>.</p>      <p>A orienta&ccedil;&atilde;o tem sido, por&eacute;m, de restringir a tutela <i>post mostem </i>dos direitos da personalidade apenas aos parentes mais pr&oacute;ximos, a fim de estabelecer uma esp&eacute;cie de limite temporal t&aacute;cito<Sup><a href="#num70">70</a><a name="nu70"></a></sup>. A mesma preocupa&ccedil;&atilde;o, por&eacute;m, n&atilde;o teve o Codificador brasileiro, na medida em que, tanto no texto do par&aacute;grafo &uacute;nico do artigo 12, quanto no teor do par&aacute;grafo &uacute;nico do artigo 20, n&atilde;o se circunscreve a legitimidade ativa apenas aos parentes mais pr&oacute;ximos. A reda&ccedil;&atilde;o dada em ambos os casos permite a interpreta&ccedil;&atilde;o de que mesmo descendentes distantes uma ou v&aacute;rias gera&ccedil;&otilde;es da pessoa falecida poder&atilde;o pleitear a indeniza&ccedil;&atilde;o e a eventual inibi&ccedil;&atilde;o da viola&ccedil;&atilde;o de direitos da personalidade.</p>      <p>Esta solu&ccedil;&atilde;o, por&eacute;m, pode configurar-se como excessiva em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; tutela dos direitos da personalidade <i>post mortem</i>, em especial no que concerne &agrave; discuss&atilde;o sobre eventual dano &agrave; reputa&ccedil;&atilde;o ou &agrave; imagem, na medida em que mesmo que n&atilde;o sejam envolvidos os parentes pr&oacute;ximos, poder&aacute; ocorrer o debate sobre uma eventual interdi&ccedil;&atilde;o de obra referente &agrave; pessoa falecida. Al&eacute;m disso, esta orienta&ccedil;&atilde;o favorece que um trabalho art&iacute;stico ou informativo permane&ccedil;a interditado praticamente por um per&iacute;odo de tempo indefinido, impedindo em algumas vezes o debate p&uacute;blico sobre o papel de determinada pessoa no plano hist&oacute;rico e mesmo a divulga&ccedil;&atilde;o de manifesta&ccedil;&otilde;es art&iacute;sticas<Sup><a href="#num71">71</a><a name="nu71"></a></sup>.</p>      <p>Uma solu&ccedil;&atilde;o que poderia servir melhor &agrave; adequa&ccedil;&atilde;o de eventuais conflitos neste campo seria o de recorrer ao princ&iacute;pio da proporcionalidade, a fim de ponderar os interesses existentes em cada caso, restringindo a defesa dos direitos da personalidade <i>post mortem</i> aos descendentes de primeiro grau ou segundo grau - uma gera&ccedil;&atilde;o, facultando a outros parentes esta tutela, com base em circunst&acirc;ncias a serem apreciadas pelo juiz.</p>      <p><b><i>3. Tutela &agrave; pessoa jur&iacute;dica</i></b></p>      <p>Um outro ponto a ser refletido, no que concerne &agrave; titularidade dos direitos da personalidade, envolve a pessoa jur&iacute;dica<Sup><a href="#num72">72</a><a name="nu72"></a></sup>. A este respeito, &eacute; for&ccedil;oso reconhecer que se trata de mat&eacute;ria sumulada pelo Superior Tribunal de justi&ccedil;a que a pessoa jur&iacute;dica pode sofrer dano moral (S&uacute;mula 227). Al&eacute;m disso, encontra-se no artigo 52, do C&oacute;digo Civil, dispositivo expresso, permitindo aplicar os direitos da personalidade &agrave; pessoa jur&iacute;dica, no que couber.</p>      <p>N&atilde;o obstante esse o reconhecimento, h&aacute; que se apontar a resist&ecirc;ncia doutrin&aacute;ria acerca da extens&atilde;o dos direitos da personalidade &agrave; pessoa jur&iacute;dica, na medida em que est&aacute; se outorgando a um centro de imputa&ccedil;&atilde;o de interesses patrimoniais o reconhecimento de direitos concebido para tutelar os mais elevados interesses da pessoa natural<Sup><a href="#num73">73</a><a name="nu73"></a></sup>. Em ess&ecirc;ncia, poder-se-ia conceber esta orienta&ccedil;&atilde;o como uma contradi&ccedil;&atilde;o num sistema jur&iacute;dico em que se propugna pela eleva&ccedil;&atilde;o da pessoa e seus interesses como centro do ordenamento<Sup><a href="#num74">74</a><a name="nu74"></a></sup>. Contudo, deve-se referir aqui, uma vez mais, a preval&ecirc;ncia de uma concep&ccedil;&atilde;o funcionalizante, no sentido de garantir &agrave; pessoa jur&iacute;dica a tutela de determinados interesses prevalentes, vinculados ao seu n&uacute;cleo de atividades como express&atilde;o de uma vis&atilde;o jur&iacute;dica finalista.</p>      <p>Esta foi a orienta&ccedil;&atilde;o do legislador, ao inserir no comando do artigo 52 um elemento de pondera&ccedil;&atilde;o, contido na f&oacute;rmula "no que couber". Extrai-se desta linguagem a indica&ccedil;&atilde;o que nem todos os direitos de personalidade s&atilde;o aplic&aacute;veis &agrave; pessoa jur&iacute;dica. Ou seja, a pessoa jur&iacute;dica n&atilde;o tem reconhecido um direito geral de personalidade<Sup><a href="#num75">75</a><a name="nu75"></a></sup>.</p>      <p>Assim, se &eacute; certo que o Superior Tribunal de justi&ccedil;a reconheceu que pode ser tutelada a honra objetiva do ente personalizado<Sup><a href="#num76">76</a><a name="nu76"></a></sup>, se igualmente &eacute; poss&iacute;vel vislumbrar a prote&ccedil;&atilde;o ao nome da pessoa jur&iacute;dica, bem como tamb&eacute;m o direito &agrave; identidade<Sup><a href="#num77">77</a><a name="nu77"></a></sup>, cumpre indagar se a ela se estende a tutela da privacidade, consubstanciada por exemplo na especificidade da prote&ccedil;&atilde;o de dados (pessoais)<Sup><a href="#num78">78</a><a name="nu78"></a></sup>. Em princ&iacute;pio, a resposta predominante tem se desenvolvido, no direito comparado, de uma posi&ccedil;&atilde;o restritiva<Sup><a href="#num79">79</a><a name="nu79"></a></sup>, para uma solu&ccedil;&atilde;o afirmativa<Sup><a href="#num80">80</a><a name="nu80"></a></sup>, como serve de exemplo o direito italiano<Sup><a href="#num81">81</a><a name="nu81"></a></sup>. Nesse caso, h&aacute; que se estabelecer um pressuposto limitativo: em princ&iacute;pio, a pessoa jur&iacute;dica deve operar em favor da transpar&ecirc;ncia de suas informa&ccedil;&otilde;es. Ser&aacute; apenas <i>cum granu salis</i> que se reconhecer&aacute; o direito &agrave; privacidade em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; correspond&ecirc;ncia ou a dados pessoais de consumidores ou mesmo de alunos de uma universidade ou de pacientes de um hospital.</p>      ]]></body>
<body><![CDATA[<p><font size="3"><b>II. A tutela de direitos espec&iacute;ficos de personalidade</b></font></p>      <p><b>B. Prote&ccedil;&atilde;o ao nome</b></p>      <p>No que concerne &agrave; mat&eacute;ria do nome, o C&oacute;digo atual supriu a lacuna do direito anterior, ao definir a sua composi&ccedil;&atilde;o entre prenome e sobrenome (art. 16), optando por esta denomina&ccedil;&atilde;o, que &eacute; mais corrente em rela&ccedil;&atilde;o ao termo "apelidos de fam&iacute;lia", empregado pela Lei de registros P&uacute;blicos no artigo 56. outorgou-se prote&ccedil;&atilde;o nos casos em que o nome da pessoa for exposto ao desprezo p&uacute;blico, independentemente de conduta difamat&oacute;ria (art. 17), tendo, ainda, sido tutelado o nome nos casos em que &eacute; usado, indevidamente, para fins de propaganda comercial (art. 18).</p>      <p>Contudo, um dos temas mais importantes para a pessoa e um dos que, ali&aacute;s, mais concerne a sua dignidade, a possibilidade de alterar o nome, ou mesmo, em situa&ccedil;&otilde;es excepcionais, o prenome, permaneceu regulado pela Lei dos Registros P&uacute;blicos, de 1973 (artigos 56, 57 e 58). As altera&ccedil;&otilde;es legislativas ocorridas em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; possibilidade de mudan&ccedil;a do nome, como as que decorrem do programa de prote&ccedil;&atilde;o de testemunhas (Lei n. 9.807/99), foram incorporadas a estes dispositivos, nucleares para a tratativa da mat&eacute;ria.</p>      <p>A regra da imutabilidade do nome n&atilde;o tem hoje car&aacute;ter dogm&aacute;tico<Sup><a href="#num82">82</a><a name="nu82"></a></sup>. Em ess&ecirc;ncia, por&eacute;m, n&atilde;o se alterou a concep&ccedil;&atilde;o estabelecida pela legisla&ccedil;&atilde;o, que preconiza a estabilidade do prenome: somente em casos determinados, em que se demonstra o constrangimento para a pessoa, &eacute; que a jurisprud&ecirc;ncia tem admitido a possibilidade de altera&ccedil;&atilde;o do nome ou do prenome<Sup><a href="#num83">83</a><a name="nu83"></a></sup>.</p>      <p>Em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; altera&ccedil;&atilde;o dos demais dados pessoais em face da mudan&ccedil;a de sexo, igualmente houve sil&ecirc;ncio do C&oacute;digo Civil. desse modo, ao contr&aacute;rio de outros pa&iacute;ses que trataram da mat&eacute;ria no &acirc;mbito da codifica&ccedil;&atilde;o - como serve de exemplo o C&oacute;digo Civil do Quebec -<Sup><a href="#num84">84</a><a name="nu84"></a></sup>, sua disciplina decorreu da decis&atilde;o dos tribunais superiores, que paulatinamente vem reconhecendo esta possibilidade<Sup><a href="#num85">85</a><a name="nu85"></a></sup>.</p>      <p>Nesse quadro, um dos poucos pontos da mat&eacute;ria do nome regulado pelo C&oacute;digo Civil consiste no sobrenome adotado em decorrer do casamento e sua eventual altera&ccedil;&atilde;o pelo div&oacute;rcio. de um lado, por for&ccedil;a do artigo 1.565, &sect; 1.&deg;, qualquer dos nubentes poder&aacute; acrescentar ao seu o sobrenome do outro, raz&atilde;o pela qual se extrai a orienta&ccedil;&atilde;o de igualdade entre os c&ocirc;njuges e de erradica&ccedil;&atilde;o da pr&aacute;tica de substitui&ccedil;&atilde;o do sobrenome de solteiro pelo do outro c&ocirc;njuge. de outro, o &sect; 2.&deg; do artigo 1.571 estabelece como regra geral a perman&ecirc;ncia do nome de casado se esta for a disposi&ccedil;&atilde;o do ex-c&ocirc;njuge, ressalvando exce&ccedil;&otilde;es previstas no artigo 1.578.</p>      <p>Pode-se questionar se outra n&atilde;o deveria ser a solu&ccedil;&atilde;o legislativa, no sentido de implementar de forma ainda mais afirmativa a igualdade entre os c&ocirc;njuges, como, por exemplo, determinando a obrigatoriedade da preserva&ccedil;&atilde;o dos sobrenomes de solteiro dos c&ocirc;njuges<Sup><a href="#num86">86</a><a name="nu86"></a></sup>. Contudo, a disciplina adotada pelo C&oacute;digo Civil apresenta-se como mais apropriada, na medida em que, ao permitir que os nubentes elejam o nome a ser adotado, concede a eles espa&ccedil;o para autodetermina&ccedil;&atilde;o em mat&eacute;ria relativa ao modo como eles v&atilde;o ser reconhecidos no meio social. Ademais, ao determinar o direito &agrave; conserva&ccedil;&atilde;o do sobrenome de casado ao ex-c&ocirc;njuge reconhece a circunst&acirc;ncia leg&iacute;tima de que este, em princ&iacute;pio, passou a ter um direito pr&oacute;prio ao nome adotado durante o per&iacute;odo conjugal<Sup><a href="#num87">87</a><a name="nu87"></a></sup>.</p>      <p><b>B. Tutela da honra e da imagem</b></p>      <p>Em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; honra e &agrave; imagem das pessoas, o C&oacute;digo Civil os trata em um mesmo dispositivo (artigo 20, caput)<Sup><a href="#num88">88</a><a name="nu88"></a></sup>. do exame do texto, extrai-se, inicialmente, que a codifica&ccedil;&atilde;o diferencia os dois direitos da personalidade. Melhor teria sido, por&eacute;m, um tratamento distinto entre o direito &agrave; honra, considerado como o bom nome e a reputa&ccedil;&atilde;o da pessoa, e o direito &agrave; imagem, considerado como aquele que disciplina toda a s&eacute;rie de caracteriza&ccedil;&otilde;es f&iacute;sicas da pessoa<Sup><a href="#num89">89</a><a name="nu89"></a></sup>.</p>      ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Em face da leitura do artigo 20, observa-se que a utiliza&ccedil;&atilde;o da imagem somente pode ocorrer se (a) houver o consentimento da pessoa interessada ou dos legitimados para o ato; (b) a exibi&ccedil;&atilde;o for necess&aacute;ria para a administra&ccedil;&atilde;o da justi&ccedil;a ou a manuten&ccedil;&atilde;o da ordem p&uacute;blica.</p>      <p>Quanto ao consentimento, cumpre saber se ele deve ser necessariamente expresso ou pode ser t&aacute;cito<Sup><a href="#num90">90</a><a name="nu90"></a></sup>. Em se tratando de cess&atilde;o de direito da imagem, h&aacute; que se ponderar o car&aacute;ter excepcional desta modalidade de neg&oacute;cio, raz&atilde;o pela qual a sua interpreta&ccedil;&atilde;o deve ser, em princ&iacute;pio, restritiva. Na jurisprud&ecirc;ncia do Superior Tribunal de justi&ccedil;a esta tem sido a orienta&ccedil;&atilde;o, tendo sido objeto de decis&atilde;o que n&atilde;o se deve ampliar o disposto em cl&aacute;usulas contratuais<Sup><a href="#num91">91</a><a name="nu91"></a></sup>. Por conseguinte, somente em situa&ccedil;&otilde;es muito claras deve ser aceito como v&aacute;lido o consentimento t&aacute;cito em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; cess&atilde;o do direito de imagem, o que corresponde &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o do artigo 111<Sup><a href="#num92">92</a><a name="nu92"></a></sup>. Um exemplo neste sentido aparece em decis&atilde;o que considerou presente a autoriza&ccedil;&atilde;o para uso de fotos da pessoa em revista de cunho er&oacute;tico, em decorr&ecirc;ncia do conjunto probat&oacute;rio, que continha - a par do contrato firmado pela parte - tamb&eacute;m entrevista que confirmava o consentimento do uso da imagem<Sup><a href="#num93">93</a><a name="nu93"></a></sup>. Em outro caso, o STJ considerou presente o consentimento t&aacute;cito ao decidir que se ocorre a exposi&ccedil;&atilde;o da imagem em cen&aacute;rio p&uacute;blico - e na hip&oacute;tese tratava-se de <i>topless</i> - n&atilde;o se poderia considerar como indevida a sua exposi&ccedil;&atilde;o pela imprensa, uma vez que a prote&ccedil;&atilde;o &agrave; privacidade encontra limite na pr&oacute;pria exposi&ccedil;&atilde;o realizada<Sup><a href="#num94">94</a><a name="nu94"></a></sup>.</p>      <p>Inexistindo o consentimento acerca da utiliza&ccedil;&atilde;o da imagem, ou seja, ocorrendo seu uso indevido, o Superior Tribunal de justi&ccedil;a emanou a S&uacute;mula de n&uacute;mero 403, no seguinte sentido: "independe de prova do preju&iacute;zo a indeniza&ccedil;&atilde;o pela publica&ccedil;&atilde;o n&atilde;o autorizada de imagem de pessoa com fins econ&ocirc;micos ou comerciais".</p>      <p>Consoante anteriormente referido, o artigo 20 prev&ecirc; a possibilidade de divulga&ccedil;&atilde;o da imagem alheia, se necess&aacute;ria &agrave; administra&ccedil;&atilde;o da justi&ccedil;a ou &agrave; manuten&ccedil;&atilde;o da ordem p&uacute;blica. Se &eacute; certo que em algumas situa&ccedil;&otilde;es, como o da exibi&ccedil;&atilde;o de fotos de foragidos da justi&ccedil;a ou de criminosos, pode-se aceitar com facilidade o recurso &agrave; id&eacute;ia de manuten&ccedil;&atilde;o da ordem p&uacute;blica para permitir a divulga&ccedil;&atilde;o de imagem sem a necess&aacute;ria a autoriza&ccedil;&atilde;o, &eacute; for&ccedil;oso reconhecer que esta previs&atilde;o do C&oacute;digo Civil possui v&aacute;rios pontos problem&aacute;ticos: em primeiro lugar, sua extrema indetermina&ccedil;&atilde;o pode conduzir a uma tentativa de amplia&ccedil;&atilde;o desmedida da possibilidade de uso de imagem sem a autoriza&ccedil;&atilde;o da pessoa. A par disso, trata-se de terminologia que n&atilde;o encontra previs&atilde;o constitucional, o que j&aacute; foi observado de forma cr&iacute;tica na doutrina<Sup><a href="#num95">95</a><a name="nu95"></a></sup>.</p>      <p>A solu&ccedil;&atilde;o dada pelo artigo 20 para a cess&atilde;o do direito de imagem tem recebido igualmente cr&iacute;ticas, sob o argumento de ser restritiva quanto ao direito fundamental de informa&ccedil;&atilde;o. Ele n&atilde;o contemplaria regra espec&iacute;fica para as in&uacute;meras quest&otilde;es de colis&atilde;o referentes &agrave; tutela da honra e da imagem relativamente &agrave; liberdade de informar, tendo sido debatido nos &uacute;ltimos dez anos, em especial, quais seriam os crit&eacute;rios de pondera&ccedil;&atilde;o nestas hip&oacute;teses.</p>      <p>Em ess&ecirc;ncia, sustenta-se a exist&ecirc;ncia da presun&ccedil;&atilde;o de interesse p&uacute;blico relativamente &agrave; mat&eacute;ria jornal&iacute;stica, o que levaria a isentar os meios de comunica&ccedil;&atilde;o da necessidade de obter o consentimento da pessoa quando estas tenham vincula&ccedil;&atilde;o com o evento noticiado ou quando se pretende noticiar a ocorr&ecirc;ncia de um fato criminoso<Sup><a href="#num96">96</a><a name="nu96"></a></sup>.</p>      <p>Com efeito, a previs&atilde;o do artigo pode levar &agrave; interpreta&ccedil;&atilde;o de que os meios de comunica&ccedil;&atilde;o tenham de, necessariamente, obter a autoriza&ccedil;&atilde;o da pessoa, a fim de cit&aacute;-la em eventuais reportagens. Contudo, esta orienta&ccedil;&atilde;o restringiria o &acirc;mbito da liberdade de express&atilde;o e informa&ccedil;&atilde;o dos &oacute;rg&atilde;os de imprensa e, em linhas gerais, iria de encontro &agrave; linha at&eacute; aqui acolhida pela jurisprud&ecirc;ncia de tribunais estaduais<Sup><a href="#num97">97</a><a name="nu97"></a></sup> e do STJ<Sup><a href="#num98">98</a><a name="nu98"></a></sup>.</p>      <p>Contudo, a referida presun&ccedil;&atilde;o de interesse p&uacute;blico atribu&iacute;da aos meios de comunica&ccedil;&atilde;o n&atilde;o deve se sobrepor - <i>prima facie</i> - em rela&ccedil;&atilde;o aos direitos da personalidade. Cabe, na verdade, aos &oacute;rg&atilde;os de imprensa demonstrar, ao menos em suas linhas gerais, a exist&ecirc;ncia do interesse p&uacute;blico, a ponto de exigir que em uma determinada mat&eacute;ria seja veiculado coment&aacute;rio excepcionalmente cr&iacute;tico sobre pessoa que n&atilde;o possua dimens&atilde;o p&uacute;blica, ou em casos em que seja exibida sua imagem em circunst&acirc;ncias desabonadoras, ou quando as pessoas n&atilde;o estiverem diretamente vinculadas a um evento de repercuss&atilde;o<Sup><a href="#num99">99</a><a name="nu99"></a></sup>. Este crit&eacute;rio de pondera&ccedil;&atilde;o tem sido adotado pela jurisprud&ecirc;ncia, que se ocupa em distinguir situa&ccedil;&otilde;es em que a pessoa exerce atividade p&uacute;blica<Sup><a href="#num100">100</a><a name="nu100"></a></sup>, - e pode, portanto, ser objeto de cr&iacute;tica, ter sua imagem relacionada &agrave; circunst&acirc;ncia f&aacute;tica not&oacute;ria ou de interesse social e informativo a ela vinculada<Sup><a href="#num101">101</a><a name="nu101"></a></sup> -, daquelas em que a pessoa &eacute; retratada em sua esfera privada<Sup><a href="#num102">102</a><a name="nu102"></a></sup>.</p>      <p>Relativamente &agrave; tutela da honra, ocupou-se a jurisprud&ecirc;ncia no sentido de delimitar a defesa da reputa&ccedil;&atilde;o e do bom nome da pessoa de circunst&acirc;ncias em que se exerce o direito &agrave; manifesta&ccedil;&atilde;o do pensamento e &agrave; liberdade de express&atilde;o. Tem sido salvaguardado, por exemplo, o direito &agrave; charge, que conceitualmente contempla conte&uacute;do sat&iacute;rico, especialmente quando ela tem por objeto a cr&iacute;tica social ou cultural a costumes<Sup><a href="#num103">103</a><a name="nu103"></a></sup>, &eacute; um ve&iacute;culo para a cr&iacute;tica comportamental ou constitui o meio para externar oposi&ccedil;&atilde;o a uma determinada linha de pensamento<Sup><a href="#num104">104</a><a name="nu104"></a></sup>, ou aborda assuntos de interesse social e n&atilde;o contemplam individua&ccedil;&atilde;o<Sup><a href="#num105">105</a><a name="nu105"></a></sup>.</p>      <p> Em rela&ccedil;&atilde;o &agrave;s pessoas not&oacute;rias, n&atilde;o obstante seja reconhecido que elas est&atilde;o sujeitas &agrave; cr&iacute;tica<Sup><a href="#num106">106</a><a name="nu106"></a></sup>, a divulga&ccedil;&atilde;o de informa&ccedil;&otilde;es sobre processos judiciais relativos &agrave; sua conduta administrativa<Sup><a href="#num107">107</a><a name="nu107"></a></sup>, e muito embora se sustente a tese que o &acirc;mbito de tutela dos direitos de personalidade em rela&ccedil;&atilde;o a elas seja menor<Sup><a href="#num108">108</a><a name="nu108"></a></sup>, fixou-se a orienta&ccedil;&atilde;o que elas n&atilde;o podem ser submetidas a acusa&ccedil;&otilde;es falsas<Sup><a href="#num109">109</a><a name="nu109"></a></sup>. Da mesma forma, tem sido assentado que o exerc&iacute;cio da cr&iacute;tica n&atilde;o se confunde com ofensas pessoais, como nos casos em que se imputa ao particular conduta evidentemente reprov&aacute;vel<Sup><a href="#num110">110</a><a name="nu110"></a></sup>.</p>      ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Por fim, h&aacute; que se referir que o debate acerca dos efeitos da tutela inibit&oacute;ria prevista no artigo 12, do C&oacute;digo Civil, em caso de viola&ccedil;&atilde;o dos direitos da imagem e da honra da pessoa permanece em aberto<Sup><a href="#num111">111</a><a name="nu111"></a></sup>. na jurisprud&ecirc;ncia, encontram-se decis&otilde;es no sentido de determinar a preven&ccedil;&atilde;o de les&otilde;es a direitos de personalidade da parte, mediante a proibi&ccedil;&atilde;o de ve&iacute;culos de reportagens<Sup><a href="#num112">112</a><a name="nu112"></a></sup>. N&atilde;o obstante n&atilde;o se deva priorizar a orienta&ccedil;&atilde;o de cercear a livre veicula&ccedil;&atilde;o de id&eacute;ias, pensamentos e informa&ccedil;&otilde;es, h&aacute; que se afastar, por&eacute;m, a orienta&ccedil;&atilde;o que rejeite, automaticamente, a possibilidade de ocorrer a an&aacute;lise da conduta da m&iacute;dia pelo judici&aacute;rio, na medida em que esta posi&ccedil;&atilde;o acarretaria, <i>ipso facto</i>, uma atrofia para os direitos da personalidade e, por via de conseq&uuml;&ecirc;ncia, para a tutela da dignidade da pessoa humana.</p>      <p><b>C. Direito &agrave; privacidade</b></p>      <p>Em seu artigo 21, disp&otilde;e o C&oacute;digo Civil sobre a inviolabilidade da vida privada da pessoa natural, afirmando que o juiz, a crit&eacute;rio do interessado, adotar&aacute; as provid&ecirc;ncias necess&aacute;rias para impedir ou fazer cessar ato contr&aacute;rio ao preceito.</p>      <p>Cabe, ainda hoje, fazer a cr&iacute;tica no sentido de essa solu&ccedil;&atilde;o n&atilde;o contemplar suficientemente os diversos aspectos de um dos mais importantes temas relacionados aos direitos da personalidade e nem outorgar crit&eacute;rios de pondera&ccedil;&atilde;o para a disciplina da mat&eacute;ria.</p>      <p>No C&oacute;digo civil portugu&ecirc;s, por exemplo, encontra-se no artigo 80, inciso 2, regra no sentido de que a extens&atilde;o da reserva sobre a intimidade da vida privada deve atender &agrave; natureza do caso e &agrave; condi&ccedil;&atilde;o das pessoas. Al&eacute;m disso, disciplina expressamente o tema das cartas confidenciais (artigo 75)<Sup><a href="#num113">113</a><a name="nu113"></a></sup>, e de sua publica&ccedil;&atilde;o (artigo 76)<Sup><a href="#num114">114</a><a name="nu114"></a></sup>. Regula, tamb&eacute;m, a mat&eacute;ria referente a mem&oacute;rias familiares e a escritos confidenciais (artigo 77)<Sup><a href="#num115">115</a><a name="nu115"></a></sup>.</p>      <p>Da simples descri&ccedil;&atilde;o destas solu&ccedil;&otilde;es, observa-se que o codificador brasileiro poderia ter-se inspirado neste precedente para o aperfei&ccedil;oamento da tutela da privacidade no direito Civil. observa-se, ainda, que as reformas legislativas em curso n&atilde;o t&ecirc;m o objetivo prec&iacute;puo de aprimorar a disciplina da privacidade<Sup><a href="#num116">116</a><a name="nu116"></a></sup>.</p>      <p>N&atilde;o se pretende aqui esgotar a tem&aacute;tica da privacidade, que abarca uma ampla gama de an&aacute;lises<Sup><a href="#num117">117</a><a name="nu117"></a></sup>, e que hoje se espraia tanto em rela&ccedil;&otilde;es al&eacute;m do direito Civil<Sup><a href="#num118">118</a><a name="nu118"></a></sup>, como em pontos do direito Civil em que a rela&ccedil;&atilde;o de paridade &eacute; atenuada, como no caso da rela&ccedil;&atilde;o de pais e filhos adolescentes<Sup><a href="#num119">119</a><a name="nu119"></a></sup>.</p>      <p>Privilegia-se tratar de alguns temas reputados relevantes, como, por exemplo, um primeiro ponto relativamente &agrave; quest&atilde;o de saber se uma pessoa, no direito brasileiro, possui um direito ao esquecimento<Sup><a href="#num120">120</a><a name="nu120"></a></sup>: isto &eacute;, pode pretender evitar que fatos ocorridos em seu passado sejam tornados p&uacute;blicos, em especial a fim de evitar que a m&iacute;dia resgate esc&acirc;ndalos ou casos passionais. &Eacute; certo que somente este tema envolve uma s&eacute;rie de indaga&ccedil;&otilde;es<Sup><a href="#num121">121</a><a name="nu121"></a></sup>, mas atualmente ainda s&atilde;o raras as decis&otilde;es que enfrentaram o assunto<Sup><a href="#num122">122</a><a name="nu122"></a></sup>, raz&atilde;o pela qual ainda n&atilde;o se encontra uma orienta&ccedil;&atilde;o definitiva na jurisprud&ecirc;ncia.</p>      <p>Um outro t&oacute;pico relevante diz respeito &agrave; privacidade de pessoas not&oacute;rias, ponto sobre o qual o C&oacute;digo Civil igualmente n&atilde;o contempla crit&eacute;rios ponderativos. A partir da decis&atilde;o proferida na Arg&uuml;i&ccedil;&atilde;o de descumprimento de Preceito Fundamental n. 130, de 30.04.2009, encontra-se na doutrina a orienta&ccedil;&atilde;o de que a liberdade de imprensa se sobrep&otilde;e ao direito de privacidade<Sup><a href="#num123">123</a><a name="nu123"></a></sup>. Contudo, os pontos de vista contidos na referida decis&atilde;o ainda n&atilde;o foram devidamente concretizados pelo pr&oacute;prio Supremo Tribunal Federal, como serve de exemplo o julgamento proferido na reclama&ccedil;&atilde;o 9.428, ajuizada pelo jornal estado de S&atilde;o Paulo, pela qual o referido &oacute;rg&atilde;o de imprensa alegava haver sido desrespeitada a decis&atilde;o do STF, ao se proibir que o referido jornal publicasse mat&eacute;ria relativa ao envolvimento de pol&iacute;tico em opera&ccedil;&atilde;o policial. A referida Reclama&ccedil;&atilde;o, por&eacute;m, foi rejeitada pelo STF, por quest&otilde;es processuais.</p>      <p>Na jurisprud&ecirc;ncia, consoante se referiu anteriormente, encontra-se a orienta&ccedil;&atilde;o de que, em compara&ccedil;&atilde;o &agrave;s pessoas comuns, as pessoas not&oacute;rias podem receber prote&ccedil;&atilde;o menor em rela&ccedil;&atilde;o a aspectos de seus direitos de personalidade. Esta premissa n&atilde;o significa, por&eacute;m, que a notoriedade ou a dimens&atilde;o p&uacute;blica da pessoa seja um atributo capaz de retirar-lhes de modo absoluto o direito ao resguardo da vida privada, especialmente no que disser respeito aos seus contornos mais &iacute;ntimos<Sup><a href="#num124">124</a><a name="nu124"></a></sup>.</p>      ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Al&eacute;m disso, posicionou-se a jurisprud&ecirc;ncia no sentido de haver prote&ccedil;&atilde;o &agrave; privacidade da pessoa, ainda que esteja em local p&uacute;blico: paradigm&aacute;tico nesse sentido foi a decis&atilde;o envolvendo daniela Cicarelli, que teve reconhecido seu direito &agrave; privacidade, apontado como valor preponderante na esp&eacute;cie, n&atilde;o obstante a pr&aacute;tica de ato sexual em uma praia<Sup><a href="#num125">125</a><a name="nu125"></a></sup>. No &acirc;mbito do Superior Tribunal de justi&ccedil;a, encontra-se decis&atilde;o que manteve a indeniza&ccedil;&atilde;o em favor de um ator que foi fotografado, em local aberto, ao beijar mulher que n&atilde;o era sua c&ocirc;njuge, sendo um dos fundamentos encontrados para a decis&atilde;o o de que inexistiria propriamente um car&aacute;ter informativo na mat&eacute;ria<Sup><a href="#num126">126</a><a name="nu126"></a></sup>.</p>      <p>Nesse sentido, verifica-se que a orienta&ccedil;&atilde;o adotada no ordenamento nacional, ainda que de forma t&oacute;pica, encontra-se em harmonia com a que se estabeleceu no &acirc;mbito europeu, a partir da decis&atilde;o proferida pela Corte Europ&eacute;ia de Direitos Humanos, no caso princesa Carolina de M&ocirc;naco)<Sup><a href="#num127">127</a><a name="nu127"></a></sup>, pelo qual se reconheceu a ela direito &agrave; privacidade, frente ao ass&eacute;dio de fot&oacute;grafos, que colhiam imagens dela e de seus filhos em diversos momentos de lazer, mesmo em local p&uacute;blico, sendo as fotos publicadas em diversas revistas na Alemanha. O fundamento central para a prote&ccedil;&atilde;o do direito &agrave; privacidade na esp&eacute;cie, previsto no artigo 8.&deg; da Conven&ccedil;&atilde;o Europ&eacute;ia<Sup><a href="#num128">128</a><a name="nu128"></a></sup>, decorreu da inexist&ecirc;ncia de uma contribui&ccedil;&atilde;o para um debate geral de id&eacute;ias com a divulga&ccedil;&atilde;o das fotos na imprensa<Sup><a href="#num129">129</a><a name="nu129"></a></sup>, tendo sido expressamente afirmado que, em face da relev&acirc;ncia desse direito de personalidade, "toda pessoa, mesmo conhecida do grande p&uacute;blico, deve poder beneficiar-se de uma esperan&ccedil;a leg&iacute;tima de prote&ccedil;&atilde;o e de respeito &agrave; sua vida privada"<Sup><a href="#num130">130</a><a name="nu130"></a></sup>.</p>      <p>A quest&atilde;o de saber se a prote&ccedil;&atilde;o &agrave; privacidade (de pessoas not&oacute;rias) concede tamb&eacute;m a tutela inibit&oacute;ria, prevista no artigo 12, a fim de impedir que mat&eacute;rias ou artigos sejam ve&iacute;culos e publicados, ainda n&atilde;o recebeu uma orienta&ccedil;&atilde;o definitiva. No caso daniela Cicarelli, o posicionamento foi no sentimento de conceder a tutela inibit&oacute;ria<Sup><a href="#num131">131</a><a name="nu131"></a></sup>, limitando ou reduzindo o acesso ao v&iacute;deo realizado com ela, mediante a determina&ccedil;&atilde;o de estabelecimento de filtros no site existente na internet. &Eacute; certo que no processo envolvendo o cantor Roberto Carlos - apesar de o lit&iacute;gio ter sido resolvido mediante transa&ccedil;&atilde;o entre a editora e o biografado com a retirada do livro de circula&ccedil;&atilde;o - houve uma primeira orienta&ccedil;&atilde;o no sentido afirmativo<Sup><a href="#num132">132</a><a name="nu132"></a></sup>.</p>      <p>V&ecirc;-se, portanto, que a privacidade mereceria um tratamento bem mais pro fundo do que o existente no C&oacute;digo de 2002. O tema permanece sendo versado pela jurisprud&ecirc;ncia sem que exista uma normal geral que o sistematize.</p>      <p><font size="3"><b>Conclus&atilde;o</b></font></p>      <p>Na atualidade, h&aacute; que saudar a circunst&acirc;ncia de o ordenamento brasileiro contemplar uma disciplina m&iacute;nima acerca dos direitos da Personalidade. Contudo, viu-se aqui que, na sua disciplina, o C&oacute;digo Civil de 2002 n&atilde;o atendeu a alguns objetivos essenciais: n&atilde;o regulou a mat&eacute;ria de forma mais abrangente, incluindo temas j&aacute; discutidos na doutrina e jurisprud&ecirc;ncia; tampouco estabeleceu elementos m&iacute;nimos de pondera&ccedil;&atilde;o, a fim de propiciar ao juiz crit&eacute;rios razoavelmente objetivos e seguros para a tutela da personalidade. Tamb&eacute;m n&atilde;o cumpriu o objetivo de coordenar os temas relativos aos direitos da Personalidade, que ainda se encontram dispersos em leis especiais, para que pudesse exercer na sua plenitude a tarefa de servir como norma centralizadora da ampla gama de figuras ligadas &agrave; mat&eacute;ria.</p>      <p>Nesse quadro, a jurisprud&ecirc;ncia brasileira assumiu esta fun&ccedil;&atilde;o, tendo garantido e ampliado a aplica&ccedil;&atilde;o dos direitos da personalidade. Nos &uacute;ltimos dez anos, &eacute; for&ccedil;oso reconhecer a preocupa&ccedil;&atilde;o das Cortes nacionais e estaduais no sentido de resguardar os direitos intr&iacute;nsecos da pessoa no ordenamento brasileiro, em todas as suas particularidades e dimens&otilde;es. N&atilde;o se teve e nem sequer se vislumbra no horizonte, por&eacute;m, a contribui&ccedil;&atilde;o do legislador em estabelecer uma norma quadro no plano do direito Civil, que n&atilde;o somente sirva como elemento impulsionador e agregador deste objetivo, mas tamb&eacute;m acolha as novas quest&otilde;es relativas &agrave; din&acirc;mica da tutela da pessoa e dos outros seres - como os animais. Em conseq&uuml;&ecirc;ncia, a mat&eacute;ria dos direitos da Personalidade ainda recebe uma disciplina t&oacute;pica e pontual, sendo percept&iacute;vel a aus&ecirc;ncia de uma regula&ccedil;&atilde;o geral - atributo intr&iacute;nseco da legisla&ccedil;&atilde;o. Esta car&ecirc;ncia tem sido preenchida pelas s&uacute;mulas do Superior Tribunal de justi&ccedil;a e por enunciados doutrin&aacute;rios.</p>      <p>&Eacute; certo que se poder&aacute; dizer que estes objetivos s&atilde;o alcan&ccedil;&aacute;veis a partir da interpreta&ccedil;&atilde;o e aplica&ccedil;&atilde;o da Constitui&ccedil;&atilde;o, que atua no plano dos princ&iacute;pios e na esfera concreta. Esta possibilidade n&atilde;o retira, no entanto, o C&oacute;digo de seu lugar, como mecanismo prec&iacute;puo de regula&ccedil;&atilde;o sistematizada, plena e estruturada das figuras jur&iacute;dicas de direito Civil.</p>      <p>Os direitos da Personalidade constituem-se, por excel&ecirc;ncia, no instituto vinculado &agrave; pessoa, raz&atilde;o pela qual est&aacute; no centro do direito Civil e ocupa lugar essencial na pauta constitucional. A tarefa da codifica&ccedil;&atilde;o seria a de - reitere-se - proporcionar uma adequada regula&ccedil;&atilde;o da mat&eacute;ria, que seguisse a ratio e o telos da Constitui&ccedil;&atilde;o. Este objetivo ainda segue sem implementa&ccedil;&atilde;o plena no &acirc;mbito do direito Civil brasileiro atual.</p>      <p>Por fim, verifica-se, em face do esfor&ccedil;o jurisprudencial, um modelo de prote&ccedil;&atilde;o dos direitos da Personalidade no Brasil, que ainda oscila entre a imprescind&iacute;vel miss&atilde;o de tutela da dignidade humana e a necess&aacute;ria garantia e delimita&ccedil;&atilde;o da liberdade pessoal, igualmente um direito fundamental, caracter&iacute;stica impar da rela&ccedil;&atilde;o entre os particulares.</p>  <hr>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p><b>Notas</b></p>  <Sup><a href="#nu1">1</a><a name="num1"></a></Sup> Ver, por exemplo, os seguintes trabalhos recentes: JORGE MIRANDA/OTAVIO LUIz RODRIGUES JUNIOR/GUSTAVO BONATO FRUET, <i>Direitos da personalide</i>, Atlas, 2012; ANDERSON SCHREIBER, <i>Direitos da personalidade</i>, Atlas, 2012; LEONARDO BRANDELLI, <i>Nome civil da pessoa natural</i>, Saraiva, 2011; F&Aacute;BIO SIEBENEICHLER DE ANDRADE, "O desenvolvimento da tutela dos direitos da personalidade nos dez anos da vig&ecirc;ncia do C&oacute;digo Civil de 2002", in <i>Temas relevantes do direito civil contempor&acirc;neo</i>, Atlas, 2012, p. 51 e ss.    <br>  <Sup><a href="#nu2">2</a><a name="num2"></a></sup> Ver TIZIANA CHIUSI, "A dimens&atilde;o abrangente do direito privado romano - Observa&ccedil;&otilde;es sitem&aacute;tico-te&oacute;ricas sobre uma ordem jur&iacute;dica que n&atilde;o conhecia direitos fundamentais", in <i>Direitos fundamentais e direito privado</i>, Almedina, 2007, p. 11, 25.    <br>  <Sup><a href="#nu3">3</a><a name="num3"></a></sup> Ver a respeito, FRANZ MUTZENBECHER, <i>Zur Lehre vom Pers&ouml;nchlichkeitsrecht</i>, Hamburg, 1909, p. 15.    <br>  <Sup><a href="#nu4">4</a><a name="num4"></a></sup> Nesse sentido, ver JAMES Q. WHITMAN, "The Two Western Cultures of Privacy", <i>The Yale Law Journal</i>, 2004, p. 1171 e ss.; ANT&Oacute;NIO MENEZES CORDEIRO, <i>Tratado de Direito Civil Portugu&ecirc;s</i>, I, tomo III, p. 36 e ss.; HANS HATTENHAUER, <i>Grundbegriffe des B&uuml;rgerlichen Rechts</i>, 2.&ordf; ed., Beck, 2000, p. 14; na doutrina nacional, ver ORLANDO GOMES, <i>Revista Forense</i>, 1966, v. 216, p. 5; GUSTAVO TEPEDINO, "A Tutela da Personalidade no ordenamento Civil-constitucional Brasileiro", in <i>Temas de Direito Civil</i>, Renovar, p. 23.    <br>  <Sup><a href="#nu5">5</a><a name="num5"></a></sup> Cf. OTTO GIERKE, <i>Deutsches Privatrecht</i>, erster Band (1905), 1936, p. 702.    <br>  <Sup><a href="#nu6">6</a><a name="num6"></a></sup> No original: "<i>Die Pers&ouml;nlichkeitsrecht sind Privatrechte</i>", in OTTO GIERKE, <i>Deutsches Privatrecht</i>, cit., p. 705.    <br>  <Sup><a href="#nu7">7</a><a name="num7"></a></sup> ibid., p. 706. No original: "<i>Die Pers&ouml;nlichkeitsrechte sind als solche keine Verm&ouml;gensrechte. Sie k&ouml;nnen jedoch gleich den Rechten na anderer Pers&ouml;nlichkeit (den Familienrechten, den K&ouml;rperschftsrechts u.s.w) einen verm&ouml;gensrechtlichen Inhalt aus sich entfalten oder in sich aufenhemen</i>".    <br>  <Sup><a href="#nu8">8</a><a name="num8"></a></sup> Ver ibid., p. 707.    <br>  <sup><a href="#nu9">9</a><a name="num9"></a></sup> Ver ibid.    <br>  <Sup><a href="#nu10">10</a><a name="num10"></a></sup> Ver ibid., p. 703. No original: "<i>Es ist das einheitliche subjetive Grudrecht, dass alle bensonderen subjektive Rechte fundamentirt um in sie alle hinreinreicht</i>".    ]]></body>
<body><![CDATA[<br>  <Sup><a href="#nu11">11</a><a name="num11"></a></sup> Ver ANT&Oacute;NIO MENEZES CORDEIRO, <i>Tratado de Direito Civil Portugu&ecirc;s</i>, cit., p. 49.    <br>  <Sup><a href="#nu12">12</a><a name="num12"></a></sup> Em ess&ecirc;ncia, o objetivo da Constitui&ccedil;&atilde;o deixa de ser, apenas, estabelecer a unidade pol&iacute;tica, o estado de direito - ao limitar o poder pol&iacute;tico -, para o de colmatar a ordem jur&iacute;dica de uma comunidade estatal por meio do estabelecimento de direitos fundamentais, que moldam um sistema normativo valorativo, passando a ter irradia&ccedil;&atilde;o no direito Civil, em face de cl&aacute;usulas gerais (sobre este tema, ver, por exemplo, KONRAD HESSE, <i>Grundz&uuml;ge des Verfassungsrechts der undesrepublik Deutschalands</i>, 20.&ordf; ed., Heidelberg, M&uuml;ller, p. 5; DIETER SCHWAB, <i>Einf&uuml;hrung in das Zivilrecht</i>, 15.&ordf; ed., Heidelberg, M&uuml;ller, p. 37; na doutrina nacional, cf., por todos, INGO W. SARLET, <i>A efic&aacute;cia dos direitos fundamentais</i>, 10&ordf; ed., Livraria dos Advogados, 2010). A Constitui&ccedil;&atilde;o se transformou, seja em centro de dire&ccedil;&atilde;o para a legisla&ccedil;&atilde;o, seja em lei fundamental do direito privado - e dos demais ramos do direito - e passou a estabelecer a moldura da atividade dos indiv&iacute;duos. emblematicamente, faz-se men&ccedil;&atilde;o &agrave; problem&aacute;tica da constitucionaliza&ccedil;&atilde;o do direito Civil e de seu reverso, a civiliza&ccedil;&atilde;o do direito Constitucional (ver J.J. GOMES CANOTILHO, "Civiliza&ccedil;&atilde;o do direito Constitucional ou Constitucionaliza&ccedil;&atilde;o do direito Civil", in <i>Estudos em homenagem a Paulo Bonavides</i>, 11.&ordf; ed., Malheiros, 2001, p. 108; G&uuml;nter Hager, "Von der Konstitutionalisierung des Zivilrechts zur Zivilisierung der Konstitutionalisierung", in <i>JuS</i>, 2006, p. 9).    <br>  <Sup><a href="#nu13">13</a><a name="num13"></a></sup> Emblem&aacute;tica nesse sentido &eacute; a orienta&ccedil;&atilde;o de Pontes de Miranda: "N&atilde;o &eacute; s&oacute; direito de personalidade o que nasceu no direito privado. Salva uma outra imperfei&ccedil;&atilde;o do sistema, o direito de personalidade &eacute; ub&iacute;quo". Ver <i>Tratado de Direito Privado</i>, Borsoi, 1955, p. 7, &sect; 728.    <br>  <Sup><a href="#nu14">14</a><a name="num14"></a></sup> Cf. KONRAD HESSE, <i>Grundz&uuml;ge des Verfassungsrechts der Bundesrepublik Deutschland</i>, 20.&ordf; ed., 1995, p. 183.    <br>  <Sup><a href="#nu15">15</a><a name="num15"></a></sup> Segundo a jurisprud&ecirc;ncia alem&atilde; (BverfG 32, 98/108), a dignidade da pessoa humana constitui-se no mais alto valor da Constitui&ccedil;&atilde;o alem&atilde; (obersten Wert des Grundgesetzes). Ver a respeito, GERRIT MANSSEN, <i>Grundrechte</i>, Beck, 2000, p. 48.    <br>  <Sup><a href="#nu16">16</a><a name="num16"></a></sup> Exemplificativamente, ver PONTES DE MIRANDA, <i>Tratado de Direito Privado</i>, vol. 7, Borsoi, 1955; orlando Gomes, "direitos da Personalidade", in <i>Revista Forense</i>, v. 216, 1966, p. 5; milton Fernandes, "os direitos da Personalidade", in <i>Estudos jur&iacute;dicos em homenagem ao Prof. Caio M&aacute;rio da Silva Pereira</i>, Forense, 1984, p. 131.    <br>  <Sup><a href="#nu17">17</a><a name="num17"></a></sup> Artigo 5.&deg;, X - s&atilde;o inviol&aacute;veis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito &agrave; indeniza&ccedil;&atilde;o pelo dano material ou moral decorrente de sua viola&ccedil;&atilde;o.    <br>  <Sup><a href="#nu18">18</a><a name="num18"></a></sup> Muitas foram as cr&iacute;ticas ao C&oacute;digo Civil de 2002. Nesse sentido, ver, por exemplo: ANTONIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO, "o direito p&oacute;s-moderno e a codifica&ccedil;&atilde;o", in <i>Estudos e Pareceres de Direito Privado</i>, Saraiva, S&atilde;o Paulo, 2004, p. 55, 63; LUIZ EDSON FACHIN, "Sobre o Projeto do C&oacute;digo Civil Brasileiro: Cr&iacute;tica &agrave; Racionalidade Patrimonialista e Conceitualista", in <i>Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra</i>, vol. 76 (2000), p. 129; Caio m&aacute;rio da Silva Pereira, discurso proferido em Coimbra, por ocasi&atilde;o do recebimento do t&iacute;tulo de doutor honoris causa, in <i>Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra</i>, vol. 75 (1999), p. 75. Para uma vis&atilde;o favor&aacute;vel &agrave; codifica&ccedil;&atilde;o, ver Cl&oacute;vis do Couto e Silva, "o direito civil brasileiro em perspectiva hist&oacute;rica e vis&atilde;o do futuro", in <i>Ajuris</i>, vol. 40, p. 149; F&Aacute;BIO SIEBENEICHLER DE ANDRADE, <i>Direito dos Contratos, Novo C&oacute;digo Civil Brasileiro - o que muda na vida do cidad&atilde;o</i>, semin&aacute;rio da C&acirc;mara dos deputados, Bras&iacute;lia, 2003, p. 84.    <br>  <Sup><a href="#nu19">19</a><a name="num19"></a></sup> Em linhas gerais, a solu&ccedil;&atilde;o adotada pelo codificador brasileiro consistiu em reintegrar ao C&oacute;digo de 2002 mat&eacute;rias que, no decorrer do tempo, passaram a ser tratadas em Lei especial. n&atilde;o houve, por&eacute;m, a preocupa&ccedil;&atilde;o de legislar sobre todos os temas de direito Privado. Adotou-se, portanto, em linhas gerais, uma nova fun&ccedil;&atilde;o tamb&eacute;m para o C&oacute;digo Civil: servir como elemento de centraliza&ccedil;&atilde;o do sistema de direito privado. Ao mesmo tempo, tendo em vista que o C&oacute;digo Civil de 2002 entrava em vigor sob o influxo da Constitui&ccedil;&atilde;o de 1988, cabe a ele concretizar, na esfera do direito Civil, as normas constitucionais. (A respeito, ver F&Aacute;BIO SIEBENEICHLER DE ANDRADE, <i>Da Codifica&ccedil;&atilde;o - A cr&ocirc;nica de um conceito</i>, Livraria do Advogado, 1997, p. 153; "o C&oacute;digo Civil de 2002: influ&ecirc;ncias e fun&ccedil;&otilde;es atuais", in <i>Manual de Teoria Geral do Direito Civil</i>, del rey, 2011, p. 95.    <br>  <sup><a href="#nu20">20</a><a name="num20"></a></sup> &Eacute; o caso do Projeto de Lei n. 699, de 2011, de autoria do deputado Arnaldo Faria de S&aacute;, que pretende alterar o C&oacute;digo Civil, bem como do Projeto de Lei n. 2126/2011, que visa a regular quest&otilde;es referentes &agrave; internet (marco C&iacute;vel da internet).    ]]></body>
<body><![CDATA[<br>  <Sup><a href="#nu21">21</a><a name="num21"></a></sup> Pode-se exigir que cesse a amea&ccedil;a, ou a les&atilde;o, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem preju&iacute;zo de outras san&ccedil;&otilde;es previstas em lei".    <br>  <Sup><a href="#nu22">22</a><a name="num22"></a></sup> "Artigo 70 - Tutela Geral da Personalidade. "1: A lei protege os indiv&iacute;duos contra qualquer ofensa il&iacute;cita ou amea&ccedil;a de ofensa &agrave; sua personalidade f&iacute;sica ou moral".    <br>  <Sup><a href="#nu23">23</a><a name="num23"></a></sup> Para um exame dos benef&iacute;cios da no&ccedil;&atilde;o de um direito geral de personalidade, ver PAULO MOTA PINTO, "o direito ao Livre desenvolvimento da Personalidade", in <i>Studia Iuridica</i>, Boletim da Faculdade de direito da universidade de Coimbra, 40, 1999, p. 171; sobre o tema tamb&eacute;m Carlos Alberto da Mota Pinto, <i>Teoria Geral do Direito Civil</i>, 3.&ordf; ed., Coimbra, p. 207, 208.    <br>  <Sup><a href="#nu24">24</a><a name="num24"></a></sup> PONTES DE MIRANDA, <i>Tratado de Direito Privado</i>, cit., vol. VII, p. 13, &sect; 731: "direitos de personalidade s&atilde;o todos os direitos necess&aacute;rios &agrave; realiza&ccedil;&atilde;o da personalidade, &agrave; sua inser&ccedil;&atilde;o nas rela&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dicas".    <br>  <Sup><a href="#nu25">25</a><a name="num25"></a></sup> Neste sentido, ver MARIA CELINA BODIN DE MORAES, <i>Danos &agrave; pessoa humana</i>, Renovar, 2003, p. 117 ss. Mais recentemente, para uma vis&atilde;o geral do tema e na mesma linha de argumenta&ccedil;&atilde;o, ver FERNANDA CANTALI, <i>Direitos da Personalidade</i>, p. Livraria do Advogado, 2009, pp. 83, 88; ELIMAR SZANIAWSKI, <i>Direitos de Personalidade e sua Tutela</i>, p. 93, 139.    <br>  <Sup><a href="#nu26">26</a><a name="num26"></a></sup> No direito Alem&atilde;o, em que o BGB n&atilde;o cont&eacute;m na parte geral cap&iacute;tulo expresso sobre os direitos da Personalidade, a id&eacute;ia de um direito geral de personalidade desenvolveu-se precisamente para cumprir estga fun&ccedil;&atilde;o ampliativa de tutela dos direitos da personalidade. Ela repousa sobre dois fundamentos: de um lado, na pr&oacute;pria Lei Fundamental de 1949, que nos artigos 1.&deg; e 2.&deg; disp&otilde;e sobre o direito &agrave; dignidade humana (Recht des Einzelnen auf Achtung seiner Menchenw&uuml;rde) acerca do direito ao livre desenvolvimento da personalidade (recht des einzelnen auf entfaltung seiner individuellen Pers&ouml;nlichkeit. de outro, a jurisprud&ecirc;ncia alem&atilde; reputa os direitos da personalidade como direito especial (sonstiges recht), a fim de vincul&aacute;-los ao &sect; 823 i do BGB - que considera ato il&iacute;cito a les&atilde;o a direito especial. Ver JAUERNIG, <i>BGB - B&uuml;rgerliches Gesetzbuch Kommentar</i>, 10.&ordf; ed., Beck Verlag, 2003, p. 1031; D. SCHWAB, <i>Einf&uuml;hrung in das Zivilrecht</i>, M&uuml;ller Verlag, 2002, p. 130.    <br>  <Sup><a href="#nu27">27</a><a name="num27"></a></sup> Ver, por exemplo, PAULO NETTO LOBO, "direito ao estado de Filia&ccedil;&atilde;o e direito &agrave; origem Gen&eacute;tica", in <i>RCEJ</i>, 27, 2004, p. 27 e ss.    <br>  <Sup><a href="#nu28">28</a><a name="num28"></a></sup> Ver, por exemplo, PHILIPPE MALAURIE, "La Cour Europ&eacute;enne des droits de l'homme et le "droit" de conna&icirc;tre ses origines - l'affaire Odi&egrave;vre", in <i>JCP</i>, 13, 2003, p. 545.    <br>  <Sup><a href="#nu29">29</a><a name="num29"></a></sup> Ver GERRIT MANSSEN, <i>Grundrechte</i>, cit., p. 49.    <br>  <Sup><a href="#nu30">30</a><a name="num30"></a></sup> No original: La loi assure la primaut&eacute; de la personne, interdit toute atteinte &agrave; la dignit&eacute; de celle-ci et garantit le respect de l'&ecirc;tre humain d&ecirc;s le commencement de sa vie.    ]]></body>
<body><![CDATA[<br>  <Sup><a href="#nu31">31</a><a name="num31"></a></sup> Ver MARIA CELINA BODIN DE MORAES, <i>Danos &agrave; pessoa humana</i>, cit., p. 120.    <br>  <Sup><a href="#nu32">32</a><a name="num32"></a></sup> Nesse sentido, ver ANA PAULA DE BARCELLOS, <i>A Efic&aacute;cia Jur&iacute;dica dos Princ&iacute;pios Constitucionais</i>, p. 306.    <br>  <Sup><a href="#nu33">33</a><a name="num33"></a></sup> Veja-se que no direito franc&ecirc;s, apesar de o princ&iacute;pio da dignidade humana ter seu valor constitucional expressamente pela Corte Constitucional, em 27 de julho de 1994, o direito &agrave; dignidade humana encontra-se igualmente inserido no artigo 16 do C&oacute;digo Civil franc&ecirc;s, sendo seu teor o seguinte: "La loi assure la primaut&eacute; de la personne, interdit toutte atteinte &agrave; la dignit&eacute; de celle-ci et garantit le respect de l'&ecirc;tre humain d&egrave;s le commencement de sa vie".    <br>  <Sup><a href="#nu34">34</a><a name="num34"></a></sup> Nesse sentido, ver PAULO MOTA PINTO, "o direito ao livre desenvolvimento da personalidade", cit., p. 171 e ss. Sobre o tema ver Horst Ehmann, "das Allgemeine Pers&ouml;nli chkeitsrecht", in <i>50 Jahre Bundesgerichtshof - Festgabe aus der Wissenschaft</i>, Beck, 2000, p. 613.    <br>  <Sup><a href="#nu35">35</a><a name="num35"></a></sup> Sobre este ponto, ver NORBERTO BOBBIO, <i>Dalla Struttura alla funzione - nuovi studi di teoria del diritto</i>, p. 71, Ed. Laterza, 2007.    <br>  <Sup><a href="#nu36">36</a><a name="num36"></a></sup> Ver, por exemplo, DANILO DONEDA, "os direitos da Personalidade no novo C&oacute;digo Civil", in <i>A Parte Geral do Novo C&oacute;digo Civil</i>, Renovar, 2002, p. 35, 44; Elimar Szaniawski, <i>Direitos da Personalidade e sua tutela</i>, cit., p. 86; VELL&Ecirc;DA BIVAR SOARES DIAS NETA, "Vida privada e intimidade: estrutura, conceito, fun&ccedil;&atilde;o e limites na busca da tutela integral da pessoa humana", in <i>Anais do XIX Encontro Nacional do Conpedi</i>, Fortaleza, 2010, p. 8136; ANA CAROLINA BROCHADO TEIXEIRA/RENATA DE LIMA RODRIGUES, "Aspectos gerais dos direitos da personalidade", in <i>Manual de Teoria Geral do Direito Civil</i>, del rey, 2011, p. 229.    <br>  <Sup><a href="#nu37">37</a><a name="num37"></a></sup> Nesse sentido, PONTES DE MIRANDA, <i>Tratado de Direito Privado</i>, vol. VII, Borsoi, 1955, p. 12, &sect; 731: "O objeto do direito de personalidade como tal n&atilde;o &eacute; a personalidade: tal direito &eacute; o direito subjetivo a exercer os poderes que se cont&ecirc;m no conceito de personalidade".    <br>  <Sup><a href="#nu38">38</a><a name="num38"></a></sup> Nesse sentido, ver PIETRO PERLINGIERI, <i>Perfis do Direito Civil</i>, 2.&ordf; ed., Renovar, 2002, p. 120; GUSTAVO TEPEDINO, "A tutela da personalidade no ordenamento civil-constitucional brasileiro", in <i>Temas de Direito Civil</i>, 4.&ordf; ed., Renovar, 2008, p. 51.    <br>  <Sup><a href="#nu39">39</a><a name="num39"></a></sup> Ver por exemplo AUR&Eacute;LIO GENTILI, "A prop&oacute;sito de 'il diritto soggettivo'", in <i>Rivista di Diritto Civile</i>, 2004, p. 351: "L'ultima disavventura del diritto soggettivo era stata passare di moda". Ver. Tamb&eacute;m ENNIO RUSSO, "il concetto di diritto soggettivo", in <i>Rivista di Diritto Civile</i>, p. 1, in <i>Supplemento Annuale di Studi e Ricerche</i>, Cedam, 2008.    <br>  <Sup><a href="#nu40">40</a><a name="num40"></a></sup> ENNIO RUSSO, op. cit., p. 15.    ]]></body>
<body><![CDATA[<br>  <Sup><a href="#nu41">41</a><a name="num41"></a></sup> Ib&iacute;d., p. 5, 41.    <br>  <Sup><a href="#nu42">42</a><a name="num42"></a></sup> Ver ibid., p. 44: "Nella sostanza, accanto alla figura del diritto soggettivo si &egrave; venuta delineando una diversa categoria di situazioni (attive) protette, costituita dagli interessi della persona ritenuti meritevoli di tutela. Come si &egrave; detto, il diritto soggettivo non detiene pi&ugrave; l'esclusiva in ordine alla attivazione dei mezzi di tutela giurisdizionale, ma concorre con altre situazioni ritenute egualmente meritevoli di protezione giuridica, e tutte riconducibili alla esigenza di attribuire rilievo giuridico agli interessi della persona umana in quanto tale".    <br>  <Sup><a href="#nu43">43</a><a name="num43"></a></sup> Ver GIOVANNI B. FERRI, "Oggetto del diritto della personalit&agrave; e danno non patrimoniale", in <i>Rivista del Diritto Commerciale</i>, 1984, p. 137, 139.    <br>  <Sup><a href="#nu44">44</a><a name="num44"></a></sup> Ver H&Eacute;L&Egrave;NE MARTRON, <i>Les droits de la personnalit&eacute; des personnes morales de droit priv&eacute;</i>, cit., p. 24.    <br>  <Sup><a href="#nu45">45</a><a name="num45"></a></sup> LARENZ/WOLF, <i>Allgemeiner Teil des B&uuml;rgerlichen Rechts</i>, 8.&ordf; ed., Beck, p. 270, &sect; 14.    <br>  <Sup><a href="#nu46">46</a><a name="num46"></a></sup> Ver ibid., p. 284, &sect; 15: "<i>Der Begriff des subjektiven Rechts ist ein allgemeiner Begriff, der f&uuml;r alle individuellen Berechtigungen gilt</i>".    <br>  <Sup><a href="#nu47">47</a><a name="num47"></a></sup> Ibid., p. 271, &sect; 14.    <br>  <Sup><a href="#nu48">48</a><a name="num48"></a></sup> Nesse sentido, ELIMAR SZANIAWSKI, <i>Direitos da personalidade e sua tutela</i>, cit., p. 80.    <br>  <Sup><a href="#nu49">49</a><a name="num49"></a></sup> Ver, por exemplo, CARLOS ALBERTO DA MOTA PINTO, <i>Teoria Geral do Direito Civil</i>, p. 196, que aponta o seguinte: "os problemas de conceitua&ccedil;&atilde;o ou constru&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica s&atilde;o problemas cuja solu&ccedil;&atilde;o e cujos resultados permitem uma exposi&ccedil;&atilde;o sucinta e resumida do conte&uacute;do das normas jur&iacute;dicas, mas n&atilde;o servem como fundamento de solu&ccedil;&otilde;es pr&aacute;ticas. Os conceitos jur&iacute;dicos t&ecirc;m um mero valor de formula&ccedil;&atilde;o e n&atilde;o um valor pr&aacute;tico; n&atilde;o est&atilde;o antes das solu&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dicas como seu fundamento, mas inferem-se das solu&ccedil;&otilde;es como resultados a posteriori".    <br>  <Sup><a href="#nu50">50</a><a name="num50"></a></sup> Nesse sentido, OTTO GIERKE, <i>Deutsches Privatrecht</i>, cit., p. 707; F. M. <i>Mutzenbecher, Zur Lehre vom Pers&ouml;nlichkeitsrecht</i>, cit., p. 63.    ]]></body>
<body><![CDATA[<br>  <Sup><a href="#nu51">51</a><a name="num51"></a></sup> Esta orienta&ccedil;&atilde;o &eacute; intensificada no projeto de lei n. 699/2011, que cont&eacute;m descri&ccedil;&atilde;o ainda mais detalhada acerca das caracter&iacute;sticas intr&iacute;nsecas dos direitos da Personalidade em nova reda&ccedil;&atilde;o ao art. 11. incorporam-se novos atributos, tais como a imprescritibilidade, impenhorabilidade e inexpropriabilidade.    <br>  <Sup><a href="#nu52">52</a><a name="num52"></a></sup> Ver, por exemplo, ANA CAROLINA BROCHADO Teixeira/Renata de Lima Rodrigues, "Aspectos gerais dos direitos da personalidade", in <i>Manual de Teoria Geral do Direito Civil</i>, cit., p. 229, 234.    <br>  <Sup><a href="#nu53">53</a><a name="num53"></a></sup> "Os direitos da personalidade podem sofrer limita&ccedil;&otilde;es, ainda que n&atilde;o especificamente previstas em lei, n&atilde;o podendo ser exercidos com abuso de direito de seu titular, contrariamente &agrave; boa f&eacute; objetiva e aos bons costumes.    <br>  <Sup><a href="#nu54">54</a><a name="num54"></a></sup> Ver resolu&ccedil;&atilde;o 1652/2002, do Conselho Federal de medicina.    <br>  <Sup><a href="#nu55">55</a><a name="num55"></a></sup> Ver a respeito o resp 1.144.720-DF, Rel. Min. Humberto Martins, 2.&ordf; Turma, J. 03.12.2009.    <br>  <Sup><a href="#nu56">56</a><a name="num56"></a></sup> Nesse sentido, o Enunciado n. 277 (IV jornada de direito Civil): "o art. 14 do C&oacute;digo Civil, ao afirmar a validade da disposi&ccedil;&atilde;o gratuita do pr&oacute;prio corpo, com objetivo cient&iacute;fico ou altru&iacute;stico, para depois da morte, determinou que a manifesta&ccedil;&atilde;o expressa do doador de &oacute;rg&atilde;os em vida prevalece sobre a vontade dos familiares, portanto, a aplica&ccedil;&atilde;o do art. 4.&deg; da Lei n. 9.4354/97 ficou restrita &Agrave; hip&oacute;tese de silencia o do potencial doador".    <br>  <Sup><a href="#nu57">57</a><a name="num57"></a></sup> H&aacute; projeto de lei, PLS 408/05, em tramita&ccedil;&atilde;o no Senado Federal, a fim de alterar essa regula&ccedil;&atilde;o.    <br>  <Sup><a href="#nu58">58</a><a name="num58"></a></sup> Ver a Ap. Civ. n. 70042509562, Rel. Des. Arm&iacute;nio Jos&eacute; Abreu Lima da Rosa, 21.&ordf; C. Civ. TJRGS, cuja ementa &eacute; a seguinte: "H&aacute; de se dar valor ao enunciado constitucional da dignidade humana, que, ali&aacute;s, sobrep&otilde;e-se, at&eacute;, aos textos normativos, seja qual for sua hierarquia. O desejo de ter "a <i>morte no seu tempo certo</i>", evitados sofrimentos in&uacute;teis, n&atilde;o pode ser ignorado, notadamente em face de moeros interesses econ&ocirc;micos atrelados a eventual responsabilidade indenizat&oacute;ria. No casod os autos, a vontade da paciente em n&atilde;o se submeter &agrave; hemodi&aacute;lise, de resultados altamente duvidosos, afora o sofrimento que imp&otilde;e, traduzida na declara&ccedil;&atilde;o do filho, h&aacute; de ser respeitada, notadamente quando a ela n&atilde;os e contrap&otilde;e a j&aacute; referia preocupa&ccedil;&atilde;o patrrimonial da entidade hospitalar que, assim, se colocando, n&atilde;o disp&otilde;e nem de legitima&ccedil;&atilde;o, muito menos de interesse de agir".    <br>  <Sup><a href="#nu59">59</a><a name="num59"></a></sup> Para um debate sobre o programa Big Brother no direito Alem&atilde;o e sua adequa&ccedil;&atilde;o aos princ&iacute;pios jur&iacute;dicos, ver, por exemplo, Henning Hartwig, "Big Brother und die Folgen", in <i>JZ</i>, 2000, p. 967.    <br>  <Sup><a href="#nu60">60</a><a name="num60"></a></sup> Sobre o tema no direito franc&ecirc;s, em especial para o exame da conhecida decis&atilde;o do Conselho de estado, que vedou a pr&aacute;tica do lan&ccedil;amento de um an&atilde;o em morsang-sur-orge, ver MARIE-LUCE PAVIA, "La dignit&eacute; de la personne humaine", in <i>Libertes et droit fondamentaux</i>, dalloz, 2008, p. 149, 165; Xavier Bioy, <i>Le concept de personne humaine em droit public</i>, dalloz, 2003, p. 714. No plano europeu, merece relev&acirc;ncia a an&aacute;lise do caso 'K.A e A.d contra B&eacute;lgica', julgado pela Corte europ&eacute;ia de direitos Humanos, em 06.07.2005, em que se debateu se a pr&aacute;tica de atos sado-masoquistas por pessoas maiores e capazes, em ambiente fechado, estava ao abrigo do artigo 8.&deg; da Conven&ccedil;&atilde;o - transcrito abaixo -, com o efeito excluir estas condutas da caracteriza&ccedil;&atilde;o criminal determinada pelo judici&aacute;rio belga. A Corte considerou que, n&atilde;o obstante ser reconhecido que o direito &agrave; privacidade abrange o direito &Agrave; autonomia pessoal, o que implica a possibilidade a disposi&ccedil;&atilde;o do corpo, teria havido delito penal dos envolvidos, na medida em que n&atilde;o respeitaram a vontade da participante do jogo sado-masoquista, ao n&atilde;o interromper a atividade quando ouviram o seu pedido de interrup&ccedil;&atilde;o da pr&aacute;tica sexual.    ]]></body>
<body><![CDATA[<br>  <Sup><a href="#nu61">61</a><a name="num61"></a></sup> Esta afirma&ccedil;&atilde;o, por&eacute;m, n&atilde;o desconhece o debate acerca do <i>status</i> dos animais em nosso ordenamento. Transcorridos dez anos da vig&ecirc;ncia do C&oacute;digo Civil, cumpre refletir sobre o fato de a codifica&ccedil;&atilde;o n&atilde;o conter qualquer refer&ecirc;ncia sobre a posi&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica do animal e, ao menos, para diferenci&aacute;-lo das coisas, como o fez o BGB, que em seu &sect; 90a expressamente refere que "os animais n&atilde;o s&atilde;o coisas (<i>Tiere sind Keine Sachen</i>)". Trata-se de uma lacuna do aludido projeto 699/2011. Em um contexto de debate sobre o dom&iacute;nio da vis&atilde;o antropoc&ecirc;ntrica no direito, em que se reflete acerca da dignidade para os animais, a possibilidade de invoca&ccedil;&atilde;o de direitos da 'personalidade' aos animais &eacute; uma tema a ser estabelecido na incorporado na pauta do direito Civil brasileiro. Sobre o tema, ver, por exemplo, Cass R. SUNSTEIN/MARTHA C. NUSSBAUM, <i>Animal Rights</i>, Oxford University Press, 2004; CARLOS ALBERTO MOLINARO et al. (org.), <i>A dignidade da vida e os direitos fundamentais para al&eacute;m dos humanos</i>, F&oacute;rum, 2008.    <br>  <Sup><a href="#nu62">62</a><a name="num62"></a></sup> Sobre o tema ver, por exemplo: SILMARA CHINELATO E ALMEIDA, <i>Bio&eacute;tica e direitos do nascituro</i>, in <i>Scientia Juris</i>, vol. 7/8, 2003, p. 87 e ss.; JOS&eacute; CARLOS BARBOSA MOREIRA, "O direito do nascituro &agrave; vida", in <i>RDR</i>, 34, 2006, p. 49 e ss.; SILMA MENDES BERTI, "direitos da personalidade do nascituro", in <i>Revista da Faculdade de Direito Milton Campos</i>, 15, 2007, p. 42 e ss.; KARINA DENARI GOMES DE MATOS, "Os direitos do nascituro", in <i>Revista Jur&iacute;dica</i>, 366, 2008, p. 105 e ss.    <br>  <Sup><a href="#nu63">63</a><a name="num63"></a></sup> Resp 399.028-SP, Rel. Min. S&aacute;lvio de Figueiredo Teixeira, 4.&ordf; Turma, J. 26.02.2002. Na ementa, consta o seguinte: "O nascituro tamb&eacute;m tem direito aos danos morais pela morte do pai, mas a circunst&acirc;ncia de n&atilde;o t&ecirc;-lo conhecido em vida tem influ&ecirc;ncia na fixa&ccedil;&atilde;o do quantum".    <br>  <Sup><a href="#nu64">64</a><a name="num64"></a></sup> Cf. Resp, n. 1.120.676-SC, relator para o ac&oacute;rd&atilde;o min. Paulo de Tarso Sanseverino, relator vencido, Min. Massami Uyeda, J. 07.12.2010.    <br>  <Sup><a href="#nu65">65</a><a name="num65"></a></sup> Expressivo neste sentido a manifesta&ccedil;&atilde;o do min. Vasco della Giustina: "estou propenso a acompanhar os votos divergentes, com os fundamentos h&aacute; pouco trazidos a p&uacute;blico, apenas lembrando esses dois aspectos: o art. 2.&deg; do C&oacute;digo Civil diz que a personalidade come&ccedil;a no nascimento com vida, mas a lei p&otilde;e a salvo, desde a concep&ccedil;&atilde;o, os direitos.    <br>  <Sup><a href="#nu66">66</a><a name="num66"></a></sup> Entre as primeiras decis&otilde;es a respeito do temas encontra-se o caso de 1899 envolvendo o chanceler Bismarck, cujo corpo foi fotografado no leito de morte, sem autoriza&ccedil;&atilde;o, tendo sido proibida pelo Tribunal do imp&eacute;rio Alem&atilde;o a divulga&ccedil;&atilde;o das fotografias feitas (RGz 45 (1900), p. 170-174). Ainda no direito Alem&atilde;o, tem-se como precedente o famoso caso mephisto, de 1968, em que o filho adotivo do ator e direitor de teatro Gustav Gr&uuml;nder pleiteou a interdi&ccedil;&atilde;o do romance <i>Mephisto</i>, de Klaus Mann. A pretens&atilde;o residia no fato de que a obra lesava a reputa&ccedil;&atilde;o do artista, muito embora o livro tivesse como figura central um personagem fict&iacute;cio, o ator Hendrik H&ouml;fgen. A Corte Constitucional alem&atilde; considerou, por&eacute;m, existente um direito de personalidade <i>post-mortem</i>, que prevalecia sobre o direito &agrave; manifesta&ccedil;&atilde;o cultural (BverfGe 50 (1969), 133-147).    <br>  <Sup><a href="#nu67">67</a><a name="num67"></a></sup> V&aacute;rias s&atilde;o as teorias que procuram superar esta dificuldade, como por exemplo a teoria do direito sem sujeito, a teoria do dever geral de conduta ou as negativas, que sustentam que o interesse tutelado &eacute; o dos vivos, em face da eventual cr&iacute;tica ao falecido. Para uma vis&atilde;o geral, ver ANT&Oacute;NIO MENEZES CORDEIRO, <i>Tratado de Direito Civil Portugu&ecirc;s</i>, t. III, Almedina, 2004, p. 460.    <br>  <Sup><a href="#nu68">68</a><a name="num68"></a></sup> Ver resp. 268660/rj, Rel. Min Cesar Asfor Rocha, 4.&ordf; Turma, J. 21.11.2000, in RT 789/201. O teor da ementa &eacute; o seguinte: "os direitos da personalidade, de que o direito &agrave; imagem &eacute; um deles, guardam como principal caracter&iacute;stica a sua intransmissibilidade. Nem por isso deixa de merecer prote&ccedil;&atilde;o a imagem de quem falece, como se fosse coisa de ningu&eacute;m, porque ela permanece perenemente lembrada nas mem&oacute;rias, como bem imortal que se prolonga para muito al&eacute;m da vida, estando at&eacute; acima desta, como sentenciou Ariosto. Da&iacute; porque n&atilde;o se pode subtrair da m&atilde;e o direito de defender a imagem de sua falecida filha, pois s&atilde;o os pais aqueles que, em linha de normalidade, mais se desvanecem com a exalta&ccedil;&atilde;o feita &agrave; mem&oacute;ria e &agrave; imagem da falecida filha, como s&atilde;o os que mais se abatem e se deprimem por qualquer agress&atilde;o que possa lhes trazer m&aacute;cula. Ademais, a imagem de pessoa famosa projeta efeitos econ&ocirc;micos para al&eacute;m de sua morte, pelo que os seus sucessores passam a ter, por direito pr&oacute;prio, legitimidade para postularem indeniza&ccedil;&atilde;o em ju&iacute;zo.    <br>  <Sup><a href="#nu69">69</a><a name="num69"></a></sup> Ver OLG M&uuml;nchen, decis&atilde;o de 26.01.1994, in NJW-RR 1994/925. No original: "<i>Das Pers&ouml;nlichkeitschutz ist nicht auf einen bestimmten Zeitraum nach dem Tode beschr&auml;nkt</i>".    <br>  <Sup><a href="#nu70">70</a><a name="num70"></a></sup> NJW-RR 1994/925.    ]]></body>
<body><![CDATA[<br>  <Sup><a href="#nu71">71</a><a name="num71"></a></sup> Esta circunst&acirc;ncia manifesta-se no direito brasileiro com a interdi&ccedil;&atilde;o do document&aacute;rio de Glauber rocha sobre a morte do pintor di Cavalcanti. Realizado durante o enterro de di Cavalcanti, em outubro de 1976, no rio de janeiro, o filme recebeu o pr&ecirc;mio especial do j&uacute;ri n Festival de Cannes. Logo, em seguida, por&eacute;m, ocorreu o processo de interdi&ccedil;&atilde;o pela fam&iacute;lia do pintor, que obteu o deferimento judicial. Desde ent&atilde;o, o filme permanece sem exibi&ccedil;&atilde;o comercial no Brasil. A respeito, ver mat&eacute;ria no jornal de Estado de S&atilde;o Paulo, in <a href="http://www.estadao.com.br/print/2003/set/04/32.htm" target="_blank">http://www.estadao.com.br/print/2003/set/04/32.htm</a>.    <br>  <Sup><a href="#nu72">72</a><a name="num72"></a></sup> Ver, por exemplo, JO&Atilde;O BATISTA AMORIM DE VILHENA NUNES, "direitos da personalidade - a pessoa jur&iacute;dica e o dano moral", in <i>Revista Aut&ocirc;noma de Direito Privado</i>, 4, 2007, p. 95 e ss.; H&Eacute;L&Egrave;NE MARTRON, <i>Les droits de la personnalit&eacute; des personnes morales de droit prive</i>, LGDJ, 2011.    <br>  <Sup><a href="#nu73">73</a><a name="num73"></a></sup> Ver DANILO DONEDA, <i>Os direitos da personalidade no novo C&oacute;digo Civil</i>, cit., p. 35, 54. Para uma vis&atilde;o no direito europeu, ver H&Eacute;L&Egrave;NE MARTRON, <i>Les droits de la personnalit&eacute; des personnes morales de droit prive</i>, cit., p. 17.    <br>  <Sup><a href="#nu74">74</a><a name="num74"></a></sup> Ibid., p. 55.    <br>  <Sup><a href="#nu75">75</a><a name="num75"></a></sup> Esta &eacute; orienta&ccedil;&atilde;o no direito Alem&atilde;o. Ver LARENZ/WOLF, <i>Allgemeiner Teil des B&uuml;rgerlichen Rechts</i>, 8.&ordf; ed., 1997, p. 161, &sect; 8; PR&Uuml;TTING/WEGEN/WEINREICH, <i>bgb Kommentar</i>, 3.&ordf; ed., Luchterhand, 2008, p. 23.    <br>  <Sup><a href="#nu76">76</a><a name="num76"></a></sup> Resp 60.033-2, J. 27.11.1995.    <br>  <Sup><a href="#nu77">77</a><a name="num77"></a></sup> Ver a ementa do resp 1.032.014-rS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3.&ordf; Turma, J. 26.05.2009: "direito empresarial. Contrafa&ccedil;&atilde;o de marca. Produto falsificado cuja qualidade, em compara&ccedil;&atilde;o com o original, n&atilde;o p&ocirc;de ser aferida pelo Tribunal de justi&ccedil;a. Viola&ccedil;&atilde;o da marca que atinge a identidade do fornecedor. Direito de personalidade das pessoas jur&iacute;dicas. Danos morais reconhecidos. Certos direitos de personalidade s&atilde;o extens&iacute;veis &agrave;s pessoas jur&iacute;dicas, nos termos do art. 52 do CC/02, e entre eles, se encontra a identidade".    <br>  <Sup><a href="#nu78">78</a><a name="num78"></a></sup> Ver, por exemplo, REGINA LINDEN RUARO, "Responsabilidade civil do Estado por dano moral em caso de m&aacute; utiliza&ccedil;&atilde;o de dados pessoais", in <i>Direitos fundamentais e Justi&ccedil;a</i>, vol. 1, 2007, p. 231 e ss.    <br>  <Sup><a href="#nu79">79</a><a name="num79"></a></sup> Ver LARENZ/WOLF, <i>Allgemeiner Teil des B&uuml;rgerlichen Rechts</i>, cit., p. 161.    <br>  <Sup><a href="#nu80">80</a><a name="num80"></a></sup> Ver H&Eacute;L&Egrave;NE MARTRON, <i>Les droits de la personnalit&eacute; des personnes morales de droit prive</i>, cit., p. 217.    ]]></body>
<body><![CDATA[<br>  <Sup><a href="#nu81">81</a><a name="num81"></a></sup> Trata-se da lei 675, de 31.12.1996, intitulada "Tutela della persona e degli altri soggetti rispetto al tratamento dei dati personali. A respeito, ver ANDREA zOPPINI, "i diritti della personalit&agrave; delle persone giuridiche (e dei gruppi organizzatti)", in <i>Rivista di Diritto Civile</i>, 2002, p. 851.    <br>  <Sup><a href="#nu82">82</a><a name="num82"></a></sup> Nesse sentido, ver MARIA CELINA BODIN DE MORAES, "Amplia&ccedil;&atilde;o da prote&ccedil;&atilde;o ao nome da pessoa humana", in <i>Manual de Teoria Geral do Direito Civil</i>, cit., 249, 253. LEONARDO BRANDELLI, <i>Nome civil da pessoa natural</i>, cit., p. 154.    <br>  <Sup><a href="#nu83">83</a><a name="num83"></a></sup> Em julgamento proferido em 26.01.2012, a 8.&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel do Tribunal de justi&ccedil;a do rio Grande do Sul negou provimento &agrave; Ap. Civ. 70046926747, para indeferir o pedido de altera&ccedil;&atilde;o do prenome Cipriano para Cristiano pelo fundamento de inexist&ecirc;ncia de excepcionalidade. A ementa foi a seguinte: "1. Embora compreens&iacute;vel a insatisfa&ccedil;&atilde;o do recorrente, diante da prova dos autos, seu pedido de altera&ccedil;&atilde;o do prenome, n&atilde;o encontra abrigo no sistema jur&iacute;dico vigente, que consagra a imutabilidade do prenome, somente relativizada em situa&ccedil;&otilde;es excepcional&iacute;ssimas, n&atilde;o configuradas aqui. 2. A prova produzida nestes autos, no m&aacute;ximo evidencia o desconforto do apelante com seu pr&oacute;prio nome, mas n&atilde;o aponta para nenhuma situa&ccedil;&atilde;o em que o nome o tenha exposto ao rid&iacute;culo e a um efetivo constrangimento".    <br>  <Sup><a href="#nu84">84</a><a name="num84"></a></sup> A disciplina sobre a altera&ccedil;&atilde;o do sexo encontra-se prevista na se&ccedil;&atilde;o quarta do aludido t&iacute;tulo terceiro sobre o estado das pessoas. Sua reda&ccedil;&atilde;o em ingl&ecirc;s &eacute; a seguinte: "71 Every person who has sccessfully undergone medical treatments and surgical operations involving a structural modfication of the sexual organs intended to change his secondary sexual characteristics may have the designation of sex which appears on his act of birth and, if necessary, his given names changed. Only na unmarried person of full age who has been domiciled in Qu&eacute;bec for at least one year and is a Canadian citizem may make na application under this article. "72. The application is made to the registrar of civil status; it is accompanied with, in addition to the other relevant documents, a certificate of the attending physician and na attestation by another physician practising in Qu&eacute;bec to the effect that the treatments and operations were successful. "73. The application is subject to the same procedure as na application for a change of name and to the same publication requirements and the same duties. The rules relating to the effects of a change of name, adapted as required, apply to a change of designation of sex".    <br>  <Sup><a href="#nu85">85</a><a name="num85"></a></sup> Ver, por exemplo, a Ap. Civ. 70006828321, Rel. Dra. Catarina rita Krieger martins, 8.&ordf; C. Civ. Do TJRGS, J. 11.12.2003 e o resp n. 1.008.398-SP, Rel. Min. nancy Andrighi, 3.&ordf; Turma, J. 15.10.2009.    <br>  <Sup><a href="#nu86">86</a><a name="num86"></a></sup> Esta solu&ccedil;&atilde;o &eacute; referida por MARIA CELINA BODIN DE MORAES, "Amplia&ccedil;&atilde;o da prote&ccedil;&atilde;o ao nome da pessoa humana", in <i>Manual de Teoria Geral</i>, cit., p. 249, 262.    <br>  <Sup><a href="#nu87">87</a><a name="num87"></a></sup> Nesse sentido, ver, por todos, BODIN DE MORAES, op. cit., p. 249, 263.    <br>  <Sup><a href="#nu88">88</a><a name="num88"></a></sup> Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necess&aacute;rias &agrave; administra&ccedil;&atilde;o da justi&ccedil;a ou &agrave; manuten&ccedil;&atilde;o da ordem p&uacute;blica, a divulga&ccedil;&atilde;o de escritos, a transmiss&atilde;o da palavra, ou a publica&ccedil;&atilde;o, a exposi&ccedil;&atilde;o ou a utiliza&ccedil;&atilde;o da imagem de uma pessoa poder&atilde;o ser proibidas, a seu requerimento e sem preju&iacute;zo da indeniza&ccedil;&atilde;o que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais".    <br>  <Sup><a href="#nu89">89</a><a name="num89"></a></sup> Acerca do &acirc;mbito do direito da imagem e de sua caracteriza&ccedil;&atilde;o, ver decis&atilde;o do TJRJ, einf. 149/99, 9.&deg; Grupo C. Civ., Rel. Des. Bernardo Garcez Neto, in <i>Revista de Direito</i>, vol. 42/155: "I - A prote&ccedil;&atilde;o &agrave; imagem, consagrada no art. 5.&deg;, inciso X, &uacute;ltima figura da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, se estende n&atilde;o s&oacute; &agrave;s reprodu&ccedil;&otilde;es corp&oacute;reas, atrav&eacute;s de fotografias ou filmagens, mas a todas as caracter&iacute;sticas pessoais do lesado, desde o seu nome at&eacute; sua conduta &eacute;tico-social. II - O resguardo &agrave; imagem, vedando sua utiliza&ccedil;&atilde;o n&atilde;o autorizada para fins mercantis, nada tem a ver com a prote&ccedil;&atilde;o &agrave; intimidade. S&atilde;o valores distintos, ainda que protegidos pelo mesmo dispositivo constitucional. III - A circunst&acirc;ncia de o autor ser pessoa de conduta extrovertida, na qual se destacam as bravuras sexuais, n&atilde;o autoriza que, em revista destinada a voyeurs, se use sua imagem para aumentar, atrav&eacute;s do envolvimento n&atilde;o autorizado de seu nome, a vendagem da publica&ccedil;&atilde;o".    <br>  <Sup><a href="#nu90">90</a><a name="num90"></a></sup> Quanto a este ponto, o C&oacute;digo Civil prev&ecirc;, no art. 111, que o sil&ecirc;ncio importa anu&ecirc;ncia quando as circunst&acirc;ncias ou os usos o autorizarem, e n&atilde;o for necess&aacute;ria a declara&ccedil;&atilde;o de vontade expressa (sobre o tema, cf. VERA FRADERA, "O Valor do sil&ecirc;ncio no novo C&oacute;digo Civil", in <i>Aspectos controvertidos no novo C&oacute;digo Civil</i>, RT 2003, p. 569).    ]]></body>
<body><![CDATA[<br>  <Sup><a href="#nu91">91</a><a name="num91"></a></sup> Ver resp 46420, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, 4.&ordf; Turma, J. 12.09.1994, in RSTJ 68/358.    <br>  <Sup><a href="#nu92">92</a><a name="num92"></a></sup> No direito italiano, por exemplo, n&atilde;o se exclui igualmente a possibilidade de a cess&atilde;o do direito de imagem ocorrer mediante consentimento t&aacute;cito. A respeito, ver Antonino Scalisi, <i>Il diritto alla riservatezza</i>, Giuffr&egrave;, 2002, p. 51.    <br>  <Sup><a href="#nu93">93</a><a name="num93"></a></sup> Ver resp. 230306/RJ, Rel. Min. S&aacute;lvio de Figueiredo Teixeira, 4.&ordf; Turma, J. 18.05.2000, in LexSTj vol. 135/203.    <br>  <Sup><a href="#nu94">94</a><a name="num94"></a></sup> Ver resp 595600/SC, Rel. Min. Cesar Asfor rocha, 4.&ordf; Turma, J. 18.03.2004. A ementa &eacute; do seguinte teor: "N&atilde;o se pode cometer o del&iacute;rio de, em nome do direito de privacidade, estabelecer-se uma redoma protetora em torno de uma pessoa para torn&aacute;-la imune de qualquer veicula&ccedil;&atilde;o atinente a sua imagem. Se a demandante exp&otilde;e sua imagem em cen&aacute;rio p&uacute;blico, n&atilde;o &eacute; il&iacute;cita ou indevida sua reprodu&ccedil;&atilde;o pela imprensa, uma vez que a prote&ccedil;&atilde;o &agrave; privacidade encontra limite na pr&oacute;pria exposi&ccedil;&atilde;o realizada".    <br>  <Sup><a href="#nu95">95</a><a name="num95"></a></sup> Ver LU&Iacute;S ROBERTO BARROSO, "Colis&atilde;o entre liberdade de express&atilde;o e direitos da personalidade. Crit&eacute;rios de pondera&ccedil;&atilde;o. Interpreta&ccedil;&atilde;o constitucionalmente adequada do C&oacute;digo Civil e da Lei de imprensa", in <i>Revista de Direito Administrativo</i>, 2004, vol. 235, p. 1, 31.    <br>  <Sup><a href="#nu96">96</a><a name="num96"></a></sup> Ver ibid., p. 32.    <br>  <Sup><a href="#nu97">97</a><a name="num97"></a></sup> A respeito, ver a Ap. Civ. 70003750361, Rel. Des. Rejane Maria Dias de Castro Bins, 9.&ordf; C. Civ., TJRGS, J. 24.04.2002: "dano &agrave; imagem. Quando as not&iacute;cias veiculadas no jornal apenas retratam informa&ccedil;&otilde;es sobre fatos de interesse p&uacute;blico, porque ocorridos em escola estadual e em projeto de amparo ao menor, n&atilde;o ultrapassa o &oacute;rg&atilde;o de imprensa o direito de liberdade de informa&ccedil;&atilde;o e manifesta&ccedil;&atilde;o de pensamento, nem viola direito de terceiros. O funcion&aacute;rio p&uacute;blico, pelo exerc&iacute;cio do cargo p&uacute;blico, pode ter sua fotografia publicada na imprensa, desde que sem descontextualiza&ccedil;&atilde;o ou ofensa. Diminui&ccedil;&atilde;o do direito de tutelar a imagem, desde que se retrate a pessoa como ela &eacute; e na forma como desenvolve sua atividade usual. A aus&ecirc;ncia de nexo causal e conduta il&iacute;cita afastam a repara&ccedil;&atilde;o".    <br>  <Sup><a href="#nu98">98</a><a name="num98"></a></sup> Resp 42844/SP, Rel. Min. Dias Trindade, 4.&ordf; Turma, J. 08/03/94: "Civil. Responsabilidade. Notici&aacute;rio jornal&iacute;stico. N&atilde;o responde civilmente o &oacute;rg&atilde;o de divulga&ccedil;&atilde;o que, sem ofender a vida privada dos figurantes de fatos, noticia criemes, apurados em inqu&eacute;rito policial, envolvendo o mercado de artes, dando a vers&atilde;o dos pr&oacute;prios autores da demanda, que os p&otilde;em como v&iacute;timas".    <br>  <Sup><a href="#nu99">99</a><a name="num99"></a></sup> A este respeito, merece inicialmente registro decis&atilde;o da Corte de Cassa&ccedil;&atilde;o francesa, de 20.02.2001, que se pronunciou no sentido de assegurar que "a liberdade de comunica&ccedil;&atilde;o de informa&ccedil;&otilde;es autoriza a publica&ccedil;&atilde;o de imagem das pessoas implicadas em um evento, sob a &uacute;nica reserva do respeito &agrave; dignidade humana" (JCP - La Semaine juridique, 21-22, 2001, p. 1049). Tratava-se no caso do debate acerca da publica&ccedil;&atilde;o de fotos retratando pessoas que foram v&iacute;timas de um atentado em Paris no ano de 2001. Cumpre acrescentar que esta decis&atilde;o constitui-se em uma mudan&ccedil;a de posi&ccedil;&atilde;o da Corte de Cassa&ccedil;&atilde;o frente &agrave; decis&atilde;o de 20-12-2000 - arr&ecirc;t &Eacute;rignac, relativo &agrave; publica&ccedil;&atilde;o de fotos do corpo de um pol&iacute;tico da C&oacute;rsega assassinado -, no qual havia sido decidido pela n&atilde;o publica&ccedil;&atilde;o da imagem. Saliente-se, por&eacute;m, que a Corte referiu, como fundamento para a decis&atilde;o de 2001, que as fotografias eram desprovidas da 'busca de sensacionalismo' e de tra&ccedil;o de indec&ecirc;ncia' e que se salvaguardou a dignidade da pessoa. A respeito do tema e seu desenvolvimento no direito franc&ecirc;s, ver, por exemplo, notas de jacques ravanas, in <i>JCP</i>, 2001, p. 1049; david Bakouche, "Lic&eacute;it&eacute; de la publication de l'image de personnes directment impliqu&eacute;es dans um &eacute;v&eacute;nement", in <i>JCP/La Semaine Juridique</i>, 2005, p. 1694; emmanuel dreyer, "La publication des photographies d'une personne peut &ecirc;tre justifi&eacute;e par le droit des lecteurs &agrave; une legitime information d'actualit&eacute; d&ecirc;s lors qu'elles ne portent p&aacute;s atteinte &agrave; as dignit&eacute;", in <i>JCP/La Semaine Juridique</i>, 2006, p. 1288. Na jurisprud&ecirc;ncia alem&atilde;, por sua vez, o Tribunal Constitucional segue a mesma orienta&ccedil;&atilde;o, considerando que a liberdade de express&atilde;o n&atilde;o prevalece quando houver les&atilde;o &agrave; dignidade humana, reiterando-se que esta &eacute; interpretada restritivamente. Em uma decis&atilde;o do ano de 2000, foi permitida a publica&ccedil;&atilde;o por &oacute;rg&atilde;o de imprensa de lista com o nome de integrantes da Stasi - pol&iacute;cia secreta da Alemanha oriental (ver <i>JZ </i>22/2000, p. 1106).    <br>  <Sup><a href="#nu100">100</a><a name="num100"></a></sup> Ilustrativo neste sentido &eacute; a decis&atilde;o do Tribunal de justi&ccedil;a do rio Grande do Sul na Ap. Civ. 596142562, Rel. Des. Araken de Assis, 5.&ordf; C. Civ., J. 22.08.96: "Confronto entre liberdade de express&atilde;o e cr&iacute;tica e direito &agrave; tutela da imagem e da honra. Distin&ccedil;&atilde;o entre atividade p&uacute;blica e privada da pessoa. Posi&ccedil;&atilde;o de preponder&acirc;ncia da liberdade de cr&iacute;tica, no campo das atividades p&uacute;blicas no confronto com a imagem. 1. A honra e a imagem integram os direitos da personalidade, tutelados na Constitui&ccedil;&atilde;o (art-5, V e X), bem como a liberdade de express&atilde;o e de cr&iacute;tica (art. 5, IV). No eventual confronto entre tais valores, h&aacute; de se distinguir, nas atividades da pessoa, a esfera p&uacute;blica e a esfera privada. Quando algu&eacute;m exerce atividade p&uacute;blica, saindo da vida privada, se torna pass&iacute;vel de cr&iacute;tica, agasalhada na preponder&acirc;ncia da liberdade de express&atilde;o. Caso em que certo m&eacute;dico, investido nas fun&ccedil;&otilde;es de administrador de hospital, mereceu cr&iacute;ticas do administrador anterior, defendendo outras diretrizes administrativas. Tutela da liberdade da express&atilde;o".    ]]></body>
<body><![CDATA[<br>  <Sup><a href="#nu101">101</a><a name="num101"></a></sup> Discutiu-se no resp n. 1021.688-rj, r.P/Ac&oacute;rd&atilde;o min. Sidney Benetti, 3&ordf; Turma, J. 23.06.2009, se revista de circula&ccedil;&atilde;o nacional poderia estampar, em sua capa, manchete com foto de conhecido jogador de futebol com a express&atilde;o "Animais no volante - Casos como o do jogador Edmundo mostram o que a justi&ccedil;a pode fazer contra a barb&aacute;rie do tr&acirc;nsito". Em sua ementa consta o seguinte: "A imagem exposta j&aacute; havia resultado, evidentemente, em positivas vantagens, inclusive patrimoniais, no decorrer da carreira do atleta, com a contra-partida, contudo, da abertura de caminho para a negativa exposi&ccedil;&atilde;o, dado o car&aacute;ter poliss&ecirc;mico da express&atilde;o (Animal). Logo, no caso, n&atilde;o se tem acr&eacute;scimo negativo &agrave; mat&eacute;ria, mas, sim, a simples transposi&ccedil;&atilde;o de qualifica&ccedil;&atilde;o j&aacute; antes criada, consentida e usufru&iacute;da, posta &agrave; receptividade e ao debate da opini&atilde;o p&uacute;blica. Em verdade, a imagem estampada, subsumiu-se no geral car&aacute;ter visivelmente informativo e educativo da mat&eacute;ria a respeito de acidentes de ve&iacute;culos, ainda que desagradando ao Autor e a quem mais negativamente lembrado". Nos termos dos dispositivos legais invocados pelo Autor, responde por danos morais e &agrave; imagem quem cause dano. No entanto, n&atilde;o houve, no caso, dano causado ao autor, mas tecnicamente, simples inc&ocirc;modo ou desconforto pela exposi&ccedil;&atilde;o do lado negativo da figura p&uacute;blica. Portanto, n&atilde;o h&aacute; o que indenizar ao autor.    <br>  <sup><a href="#nu102">102</a><a name="num102"></a></sup> "Responsabilidade civil. &Oacute;rg&atilde;o de imprensa. Colis&atilde;o de direitos constitucionais. Liberdade de express&atilde;o e informa&ccedil;&atilde;o. Direito de personalidade. Posto inquestion&aacute;vel o direito &agrave; liberdade de express&atilde;o consagrado no art. 5.&deg;, inc. IX da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, n&atilde;o &eacute; absoluto, submetendo-se tamb&eacute;m &agrave; m&iacute;dia ao controle do judici&aacute;rio quando, no exerc&iacute;cio desse direito de livre express&atilde;o da atividade art&iacute;stica e de comunica&ccedil;&atilde;o, infringe outro valor constitucionalmente assegurado. Limite da licitude. Crit&eacute;rio do interesse preponderante. Preponderar&aacute; a liberdade de express&atilde;o e informa&ccedil;&atilde;o quando confrontada com direitos de personalidade de sujeitos p&uacute;blicos, mas a rela&ccedil;&atilde;o se inverte quando estamos diante de uma pessoa privada, a qual beneficia a invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova, nas hip&oacute;teses de invas&atilde;o do marco tra&ccedil;ado para a forma l&iacute;cita da a&ccedil;&atilde;o, seja por desprezo as fun&ccedil;&otilde;es sociais do direito, seja com inten&ccedil;&atilde;o de constranger veicula&ccedil;&atilde;o de mat&eacute;ria com sentido de cena inusitada, contendo, como imagem de dia, fotografia de jovem portador de esquizofrenia hebefr&ecirc;nica, deitado, sem camisa, sobre um autom&oacute;vel. Direito &agrave; imagem. Viola&ccedil;&atilde;o. dano moral configurado". Ap. Civ. 70000258194, Rel. Des. Mara Larsen Chechi, 9.&ordf; C. Civ. TJRGS, J. 22.03.00).    <br>  <Sup><a href="#nu103">103</a><a name="num103"></a></sup> Sobre este tema, cabe referir a decis&atilde;o do STJ no re 736015/rj (Rel. Min. nancy Andrighi, 3.&ordf; Turma, J. 16.06.2005, in dj de 01.07.2005), que versa tanto sobre a tem&aacute;tica de conflito entre a tutela da honra e a liberdade de express&atilde;o, como tamb&eacute;m serve de exemplo para a invoca&ccedil;&atilde;o da tutela post-morten dos direitos da pessoa: "mat&eacute;ria sat&iacute;rica que teria maculado a honra de antepassado das recorrentes. Cr&iacute;tica social que transcende a mem&oacute;ria do suposto ofendido para analisar, por meio da compara&ccedil;&atilde;o jocosa, tend&ecirc;ncia cultural de grande repercuss&atilde;o no pa&iacute;s. Dentro do que se entende por exerc&iacute;cio da atividade humor&iacute;stica, a mat&eacute;ria por objetivo a cr&iacute;tica pessoal ao antepassado das recorrentes, mas a s&aacute;tira de certos costumes modernos que ganharam relev&acirc;ncia e que s&atilde;o veiculados, hodiernamente, por mais de uma publica&ccedil;&atilde;o nacional de grande circula&ccedil;&atilde;o. O mote supostamente lesivo, ademais, foi atribu&iacute;do ao dom&iacute;nio p&uacute;blico. A conduta praticada n&atilde;o carrega a necess&aacute;ria potencialidade lesiva, seja porque carecedora da menor seriedade a suposta ofensa praticada, seja porque nada houve para al&eacute;m de uma cr&iacute;tica gen&eacute;rica de tend&ecirc;ncias culturais, esta usando a suposta inj&uacute;ria como mera alegoria. N&atilde;o cabe aos Tribunais dizer se o humor praticado &eacute; 'popular' ou 'inteligente', porquanto a cr&iacute;tica art&iacute;stica n&atilde;o se destina ao exerc&iacute;cio de atividade jurisdicional".    <br>  <Sup><a href="#nu104">104</a><a name="num104"></a></sup> Ver o resp n. 744.537-rj, r. P/Ac&oacute;rd&atilde;o min. Sidnei Benetti, 3.&ordf; Turma, J. 26.6.2008, cuja ementa &eacute; a seguinte: "dano moral. Indeniza&ccedil;&atilde;o. A&ccedil;&atilde;o movida por ONG - Entidade n&atilde;o governamental - contra outra ONG e seus dirigentes - Alega&ccedil;&atilde;o de vem sendo difamada em diversas atividades e publica&ccedil;&otilde;es inclusive mediante a distribui&ccedil;&atilde;o no congresso nacional de apostila cuja capa ostentaria 'charge' ofensiva do s&iacute;mbolo da entidade autora - Liberdade de express&atilde;o reconhecida - Mero debate de comunica&ccedil;&atilde;o entre entidades antag&ocirc;nicas - Exist&ecirc;ncia de dano moral afastada - Recurso Especial n&atilde;o conhecido".    <br>  <Sup><a href="#nu105">105</a><a name="num105"></a></sup> "Responsabilidade civil. Dano moral. Charge publicada em jornais de grande circula&ccedil;&atilde;o. Fato indissoci&aacute;vel do contexto social ao tempo da publica&ccedil;&atilde;o. Aus&ecirc;ncia de ilicitude. Charge que representa um membro da Brigada Militar sendo guiado pela coleira por um c&atilde;o, em s&aacute;tira a eventos de grande repercuss&atilde;o na m&iacute;dia. Publica&ccedil;&atilde;o impelida por acontecimentos recentes &agrave; &eacute;poca do fato. Il&iacute;cito n&atilde;o configurado. Apelo desprovido" (Ap. Civ. n. 70019885250, Rel. Des. Osvaldo Stefanello, 6.&ordf; C. Civ. TJRGS, J. 18.10.2007).    <br>  <Sup><a href="#nu106">106</a><a name="num106"></a></sup> Expressiva a este respeito, a decis&atilde;o proferida pelo min. Celso de mello, em 11.11.2009, ao julgar o Agravo de instrumento n. 505.595-RJ.    <br>  <Sup><a href="#nu107">107</a><a name="num107"></a></sup> Resp n. 253.058-mG, Rel. Min. Fernando Gon&ccedil;alves, 4.&ordf; Turma, J. 04.02.2010, em cuja ementa consta o seguinte: "N&atilde;o fere o segredo de justi&ccedil;a a not&iacute;cia da exist&ecirc;ncia de processo contra determinada pessoa, somente se configurando apontado v&iacute;cio se houver an&aacute;lise dos fatos, argumentos e provas contidos nos autos da demanda protegida. Precedente. No caso de pessoas p&uacute;blicas, o &acirc;mbito de prote&ccedil;&atilde;o dos direitos da personalidade se v&ecirc; diminu&iacute;do, sendo admitidas, em tese, a divulga&ccedil;&atilde;o de informa&ccedil;&otilde;es aptas a formar o ju&iacute;zo cr&iacute;tico dos eleitores sobre o car&aacute;ter do candidato".    <br>  <Sup><a href="#nu108">108</a><a name="num108"></a></sup> Ver, por exemplo, Cl&aacute;udio Luiz Bueno de Godoy, <i>A liberdade de imprensa e os direitos da personalidade</i>, Atlas, 2001, p. 81.    <br>  <Sup><a href="#nu109">109</a><a name="num109"></a></sup> Resp 1.025.047-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3.&ordf; Turma, J. 26.06.2008, sendo a ementa a seguinte: "Civil. Recurso especial. Compensa&ccedil;&atilde;o por danos morais. Ofensa &agrave; honra. Pol&iacute;tico de grande destaque nacional que, durante CPI relacionada a atos praticados durante sua administra&ccedil;&atilde;o, &eacute; acusado de manter rela&ccedil;&atilde;o extraconjugal com adolescente, da qual teria resultado uma gravidez. Posterior proced&ecirc;ncia de a&ccedil;&atilde;o declarat&oacute;ria de inexist&ecirc;ncia de rela&ccedil;&atilde;o de parentesco, quando demonstrado, por exame de DNA, a falsidade da imputa&ccedil;&atilde;o. Ac&oacute;rd&atilde;o que afasta a pretens&atilde;o, sob entendimento de que pessoas p&uacute;blicas tem diminu&iacute;da a sua esfera de prote&ccedil;&atilde;o &agrave; honra. Inaplicabilidade de tal tese ao caso, pois comprovada a inverdade da acusa&ccedil;&atilde;o. - A imputa&ccedil;&atilde;o de um relacionamento extraconjugal com uma adolescente, que teria culminado na gera&ccedil;&atilde;o de uma crian&ccedil;a - fato posteriormente desmentido pelo exame de DNA - foi realizada em ambiente p&uacute;blico e no contexto de uma investiga&ccedil;&atilde;o relacionada &agrave; atividade pol&iacute;tica do autor. - A redu&ccedil;&atilde;o do &acirc;mbito de prote&ccedil;&atilde;o aos direitos de personalidade, no caso dos pol&iacute;ticos, pode em tese ser aceit&aacute;vel quando a informa&ccedil;&atilde;o, ainda que de car&aacute;ter familiar, diga algo sobre o car&aacute;ter do homem p&uacute;blico, pois existe interesse relevante na divulga&ccedil;&atilde;o de dados que permitam a forma&ccedil;&atilde;o de ju&iacute;zo cr&iacute;tico, por parte dos eleitores, sobre os atributos morais daquele que se candidata a cargo eletivo. - Por&eacute;m, nesta hip&oacute;tese, n&atilde;o se est&aacute; a discutir eventuais danos morais decorrentes da suposta invas&atilde;o de privacidade do pol&iacute;tico a partir da publica&ccedil;&atilde;o de reportagens sobre aspectos &iacute;ntimos verdadeiros de sua vida, quando, ent&atilde;o, teria integral pertin&ecirc;ncia a discuss&atilde;o relativa ao suposto abrandamento do campo de prote&ccedil;&atilde;o &agrave; intimidade daquele. O objeto da a&ccedil;&atilde;o &eacute;, ao contr&aacute;rio, a pretens&atilde;o de condena&ccedil;&atilde;o por danos morais em vista de uma alega&ccedil;&atilde;o comprovadamente falsa, ou seja, de uma mentira perpetrada pelo r&eacute;u, consubstanciada na atribui&ccedil;&atilde;o err&ocirc;nea de paternidade - erro esse comprovado em a&ccedil;&atilde;o declarat&oacute;ria j&aacute; transitada em julgado. - Nesse contexto, n&atilde;o &eacute; poss&iacute;vel aceitar-se a aplica&ccedil;&atilde;o da tese segundo a qual as figuras p&uacute;blicas devem suportar, como &ocirc;nus de seu pr&oacute;prio sucesso, a divulga&ccedil;&atilde;o de dados &iacute;ntimos, j&aacute; que o ponto central da controv&eacute;rsia reside na falsidade das acusa&ccedil;&otilde;es e n&atilde;o na rela&ccedil;&atilde;o destas com o direito &agrave; intimidade do autor".    <br>  <Sup><a href="#nu110">110</a><a name="num110"></a></sup> Resp 801.249, Rel. Min. nancy Andrighi, 3.&ordf; Turma, J. 19.07.2007, com a seguinte ementa: "1. A cr&iacute;tica entre pol&iacute;ticos que desvia para ofensas pessoais, atribuindo a pr&aacute;tica de mentir ao advers&aacute;rio, causa dano moral, porque mentir &eacute; conduta socialmente desabonadora. 2. A garantia constitucional de liberdade de manifesta&ccedil;&atilde;o do pensamento (art. 5.&deg;, IV) deve respeitar, entre outros direitos e garantias fundamentais protegidos, a honra das pessoas, sob pena de indeniza&ccedil;&atilde;o pelo dano moral provocado, sob pena de indeniza&ccedil;&atilde;o pelo dano moral provocado, como decorre dos termos do art. 5.&deg;, V e x, da CF. N&atilde;o se deve confundir, por conseq&uuml;&ecirc;ncia, liberdade de express&atilde;o com irresponsabilidade de afirma&ccedil;&atilde;o".    ]]></body>
<body><![CDATA[<br>  <Sup><a href="#nu111">111</a><a name="num111"></a></sup> Ver, por exemplo, ROXANA CARDOSO BRASILEIRO BORGES, "Tutela jur&iacute;dica da intimidade e da privacidade", in <i>Manual de Teoria Geral do Direito Civil</i>, cit., p. 307, 326. no direito comparado, ver GERT BR&Uuml;GGEMEIER/AURELIA COLOMBI CIACCHI/PATRICK O'CALLAGHAN, <i>Personality Rights in European Tort Law</i>, Cambridge university Press, 2010; Pietro Sirena, "il sequestro della stampa a tutela del diritto all'imagine", in NGCC 2008, parte seconda, 135.    <br>  <Sup><a href="#nu112">112</a><a name="num112"></a></sup> Ver a decis&atilde;o proferida no Agravo de instrumento n. 70041860735, Rel. Des. Leonel Pires Ohlweiler, 9.&ordf; C. Civ. TJRGS, J. 25.05.2011, em que se l&ecirc; o seguinte: "Agravo de instrumento. responsabilidade Civil. Tutela antecipada. Proibi&ccedil;&atilde;o da utiliza&ccedil;&atilde;o do nome e da imagem vinculados &agrave; resportagem intitulada a farra das di&aacute;rias. Direito &agrave; honra e &agrave; imagem. Possibilidade de abuso de direito. Presen&ccedil;a dos Requisitos para a antecipa&ccedil;&atilde;o". Registre que a tutela antecipada deferida no citado recurso foi, posteriormente, revogada pelo mesmo relator, ao apreciar o Ag. Inst. 70045013893, J. 19.10.2011, sob o d&uacute;plice fundamento de que a mat&eacute;ria objeto de interdi&ccedil;&atilde;o havia sido ve&iacute;culo por &oacute;rg&atilde;o de imprensa de car&aacute;ter nacional e porque o pr&oacute;prio interessado na interdi&ccedil;&atilde;o da reportagem havia concedido entrevista ao jornal atingido pela restri&ccedil;&atilde;o judicial.    <br>  <Sup><a href="#nu113">113</a><a name="num113"></a></sup> Artigo 75, inciso 1: "o destinat&aacute;rio de carta-missiva de natureza confidencial deve guardar reserva sobre o seu conte&uacute;do, n&atilde;o lhe sendo l&iacute;cito aproveitar os elementos de informa&ccedil;&atilde;o que ela tenha levado ao seu conhecimento".    <br>  <Sup><a href="#nu114">114</a><a name="num114"></a></sup> Artigo 76, inciso 1: "As cartas missivas confidenciais s&oacute; podem ser publicadas com o consentimento do seu autor ou com o suprimento judicial desse consentimento; mas n&atilde;o h&aacute; lugar ao suprimento quando se trate de utilizar as cartas como documento liter&aacute;rio, hist&oacute;rico ou biogr&aacute;fico".    <br>  <Sup><a href="#nu115">115</a><a name="num115"></a></sup> Artigo 77: "O disposto no artigo anterior &eacute; aplic&aacute;vel, com as necess&aacute;rias adapta&ccedil;&otilde;es, &agrave;s mem&oacute;rias familiares e pessoais e a outros escritos que tenham car&aacute;ter confidencial ou se refiram a &agrave; intimidade da vida privada".    <br>  <Sup><a href="#nu116">116</a><a name="num116"></a></sup> O projeto de lei 2126/2011, concebido para disciplinar a internet, contempla, no artigo 8.&deg;, a garantia do direito &agrave; privacidade, o que constitui uma reprodu&ccedil;&atilde;o da regra j&aacute; existente no artigo 21 do C&oacute;digo Civil.    <br>  <Sup><a href="#nu117">117</a><a name="num117"></a></sup> Ver, por exemplo, FERDINAND D. SCHOEMAN, <i>Philosophical dimensions of Privacy: an Anthology</i>, Cambridge university Press, 1984; GERT BR&Uuml;GGEMEIER/AURELIA COLOMBI CIACCHI/PATRICK O'CALLAGHAN, <i>Personality Rights in European Tort Law</i>, Cambridge University Press, 2010.    <br>  <Sup><a href="#nu118">118</a><a name="num118"></a></sup> Exemplo marcante neste sentido consiste na aplica&ccedil;&atilde;o do direito &agrave; privacidade nas rela&ccedil;&otilde;es de trabalho, em que a invoca&ccedil;&atilde;o do C&oacute;digo Civil de 2002 como norma subsidi&aacute;ria &agrave; Consolida&ccedil;&atilde;o das Leis do Trabalho, de 1942, contribuiu para a prote&ccedil;&atilde;o dos direitos da personalidade na esfera laboral. Ocorre que a inexist&ecirc;ncia de crit&eacute;rios de pondera&ccedil;&atilde;o conduz que temas relevantes, como a quest&atilde;o da revista do empregado ou da possibilidade de controle das correspond&ecirc;ncias eletr&ocirc;nicas do empregado por parte do empregador tenham sido resolvidas sem qualquer contribui&ccedil;&atilde;o legislativa (ver, por exemplo, F&Aacute;BIO SIEBENEICHLER DE ANDRADE, <i>Considera&ccedil;&otilde;es sobre o desenvolvimento dos direitos da personalidade e sua aplica&ccedil;&atilde;o &agrave;s rela&ccedil;&otilde;es de trabalho, in direitos fundamentais e justi&ccedil;a</i>, 2009, v. 6, p. 162). Inexistem no C&oacute;digo Civil normas concretizadoras que sirvam como fato impulsionador e agregador da prote&ccedil;&atilde;o dos direitos do empregado ou mesmo que sejam capazes de atuar como elemento harmonizador dos conflitos existentes nesse setor, que por for&ccedil;a da desigualdade estrutural das partes envolvidas no v&iacute;nculo de trabalho, mereceria que os direitos da personalidade exercessem a fun&ccedil;&atilde;o de deveres de prote&ccedil;&atilde;o (ver REINHARD SINGER, "direitos fundamentais no direito do Trabalho", in <i>Direitos fundamentais e direito privado</i>, cit., p. 327, 340).    <br>  <Sup><a href="#nu119">119</a><a name="num119"></a></sup> Ver, por exemplo, MARIE-PHILOM&Egrave;NE GIL-ROSADO, <i>Les libertes de l'Esprit dans les rapports familiaux</i>, defr&eacute;nois, 2006, p. 106. ALESSANDRO MANTELERO, "Adolescenti e privacy nella scuola ai tempi di youtube", in <i>Nuova Giurisprudenza Civile Commentata</i>, 2011, p. 139 e ss.    <br>  <Sup><a href="#nu120">120</a><a name="num120"></a></sup> Ver, por exemplo, ROSELINE LETTERON, "Le droit &agrave; l'oubli", in <i>Revue du Droit Public</i>, 1996, p. 385.    ]]></body>
<body><![CDATA[<br>  <Sup><a href="#nu121">121</a><a name="num121"></a></sup> A este respeito, ver GERT BRUGGEMEIR/AUR&Eacute;LIA COLOMBI CIACCHI/ PATRICK O'CALLAGHAN, <i>Personality Rights in European Tort Law</i>, cit., p. 203.    <br>  <Sup><a href="#nu122">122</a><a name="num122"></a></sup> Uma decis&atilde;o acerca da mat&eacute;ria foi proferida pela 5.&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel do Tribunal de justi&ccedil;a do rio de janeiro, na Ap. Civ. 2005.001.54774, em 07.03.2006, sendo relator o des. Milton Fernandes de Souza, com voto vencido, tendo sido sustentado que "o relato de acontecimento relacionado a crime doloso contra a vida, fato ver&iacute;dico e p&uacute;blico, n&atilde;o constitui abuso ou lhe retira o car&aacute;ter puramente informativo, e descaracteriza a afronta ao direito &agrave; honra e imagem de pessoa que se obriga a conviver com o seu passado. Em outro caso, apreciado pela 4.&ordf; Turma do Tribunal regional Federal da 4.&ordf; regi&atilde;o em 06.05.2009, relatora des. Federal marga inge Barth Tessler, Ap. Civ. n. 2003.70.00.058151-6, consta da ementa o seguinte: "Embora se possa cogitar em tese sobre um direito ao esquecimento, impeditivo de que long&iacute;nquas m&aacute;culas do passado possam ser resolvidas e trazidas a p&uacute;blico, tal segredo da vida pregressa relaciona-se aos aspectos da vida &iacute;ntima das pessoas, n&atilde;o podendo ser estendido ao servidor p&uacute;blico, ou pessoas exercentes ou candidatos &agrave; vida p&uacute;blica, pois mais do que meros particulares, devem explica&ccedil;&otilde;es ao p&uacute;blico sobre a sua vida funcional pret&eacute;rita ou presente. note-se que a matriz constitucional de onde se pode extrair o direito ao esquecimento radica no artigo 5&deg;, inciso X, e inicia dizendo que s&atilde;o inviol&aacute;veis a intimidade, a vida privada, etc, claramente afastando a situa&ccedil;&atilde;o da vida funcional".    <br>  <Sup><a href="#nu123">123</a><a name="num123"></a></sup> Nesse sentido, ROXANA CARDOSO BRASILEIRO BORGES, "Tutela jur&iacute;dica da intimidade e da privacidade", in <i>Manual de Teoria Geral do Direito Civil</i>, cit., p. 307, 326.    <br>  <Sup><a href="#nu124">124</a><a name="num124"></a></sup> A este respeito, cf. a orienta&ccedil;&atilde;o tra&ccedil;ada no resp 713.202-rS, Rel. Min. Luis Felipe Salom&atilde;o, 4.&ordf; Turma, em cuja ementa consta o seguinte: "1. Ante o desbordamento de seu dever de t&atilde;o-somente informar, revela-se il&iacute;cita a conduta do jornal, de propriedade da recorrente, ao replicar trechos da entevista concedida pela ex-companheira do recorrido a outro &oacute;rg&atilde;o da imprensa, onde s&atilde;o proferidas declara&ccedil;&otilde;es ofensivas &agrave; honra deste, caracterizando-se, desta forma, o dano moral e impondo-se, por conseguinte, sua repara&ccedil;&atilde;o. 2. O jornal, ao reproduzir a reportagem, n&atilde;o se desincumbiu do &ocirc;nus de um m&iacute;nimo de dilig&ecirc;ncia investigativa, mormente quando se verifica que o noticiado seq&uuml;estro do filho, pelo autor, foi, na realidade, o cumprimento de uma ordem judicial de guarda judicial de guarda conferida ao recorrido pela justi&ccedil;a Brasileira e confirmada pela justi&ccedil;a Americana. 3. Nesta seara de revela&ccedil;&atilde;o pela imprensa de fatos da vida &iacute;ntima das pessoas, o digladiar entre o direito de livre informar e os direitos de personalidade deve ser balizado pelo interesse p&uacute;blico na informa&ccedil;&atilde;o veiculada, para que se possa inferir qual daqueles direitos deve ter uma maior preval&ecirc;ncia sobre o outro no caso concreto. 4. A mera curiosidade movida pelo diletantismo de alguns, tanto na divulga&ccedil;&atilde;o de not&iacute;cias, quanto na busca de fatos que exp&otilde;em indevidamente a vida &iacute;ntima, notadamente, daquelas pessoas com alguma notoriedade no corpo social, n&atilde;o pode ser encarada como de interesse social, a justificar a aten&ccedil;&atilde;o dos organismos de imprensa. 5. Na hip&oacute;tese sob exame, ainda que se trate de pessoa not&oacute;ria, revela-se claro n&atilde;o haver um efetivo interesse social na divulga&ccedil;&atilde;o de fatos que dizem respeito unicamente &agrave; esfera &iacute;ntima de sua vida privada, o que denota t&atilde;o-somente uma manobra para aumentar as vendas do jornal".    <br>  <sup><a href="#nu125">125</a><a name="num125"></a></sup> Ver o Agravo 472,738-4, da 4.&ordf; C&acirc;mara dir. Privado, do TJSP, Rel. Des. &Ecirc;nio Santarelli Zuliani, J. 29.09.2006, em que se concedeu a tutela antecipada para impedir a veicula&ccedil;&atilde;o em sites dos v&iacute;deos relacionados &agrave; conduta da parte; o Agravo n. 488.184-4/3, do mesmo relator, 4.&ordf; C&acirc;mara de direito Privado, do TJSP, J. 28.06.2007, em que se debateu a execu&ccedil;&atilde;o da tutela antecipada, ratificando-se a orienta&ccedil;&atilde;o primitiva mesmo em face da prola&ccedil;&atilde;o de senten&ccedil;a indeferindo a a&ccedil;&atilde;o proposta pelos particulares, bem como o ac&oacute;rd&atilde;o que reformou a aludida senten&ccedil;a, AP. Civ. n. 556.090, J. 12.06.2008, pelo mesmo relator e &oacute;rg&atilde;o julgador.    <br>  <Sup><a href="#nu126">126</a><a name="num126"></a></sup> Ver o resp 1.082.878-rj, Rel. Min. nancy Andrigui, 3.&ordf; Turma, j, 14.10.2008.    <br>  <Sup><a href="#nu127">127</a><a name="num127"></a></sup> Ver Affaire Von Hannover C. Allemange (requ&ecirc;te no 59320/00), in <a href="http://cmiskp.echr.coe.int/tkp197/viewhbkm.asp" target="_blank">http://cmiskp.echr.coe.int/tkp197/viewhbkm.asp</a>. Decis&atilde;o de 24.09.2004.    <br>  <Sup><a href="#nu128">128</a><a name="num128"></a></sup> "1. Toute personne a droit au respect de as vie priv&eacute;e et familiale, de son domicile et de as correspondance. "2. il ne peut y avoir ing&eacute;rence d'une autorit&eacute; publicque dans l'exercice de ce droit que pur autant que cette ing&eacute;rence est pr&eacute;vue par la la loi et qu'elle constitue une mesure qui, dans une soci&eacute;t&eacute; democratique, est n&eacute;cessaire &agrave; la s&eacute;curit&eacute; nationale, &agrave; la s&ucirc;ret&eacute; publique, au bien-&ecirc;tre &eacute;conomique du pays, &agrave; la d&eacute;fense de l'ordre et &agrave; la pr&eacute;ventions des infractions pr&eacute;nales, &agrave; la protection de la sant&eacute; ou de la morale, ou &agrave; la protections des droits et libertes d'autrui".    <br>  <Sup><a href="#nu129">129</a><a name="num129"></a></sup> "Dans les affaires relatives &agrave; la mise em balance de la protection de la vie priv&eacute;e et de la liberte d'expression dont la Cour a eu &agrave; connaitre, elle a toujours mis l'accent sur la contribuition que la prution de photos ou d'articles dans la presse apportait au d&eacute;bat d'int&eacute;r&ecirc;t general".    <br>  <Sup><a href="#nu130">130</a><a name="num130"></a></sup> No original do texto franc&ecirc;s: "<i>Or la Cour rappelle l'importance fondamentale que rev&ecirc;t la protection de la vie priv&eacute;e pour l'epanouissement de la personanalit&eacute; de chacun, protection qui - comme elle l'a dit plus haut - va au-del&agrave; du cercle familial intime et comporte &eacute;galement une dimension sociale. Elle estime que toute personne, m&ecirc;me connue du grand public, doit pouvoir b&eacute;n&eacute;ficier d'une 'esp&eacute;rance l&eacute;gitime' de protection et de respect de sa vie priv&eacute;e (paragraphe 51 ci-dessus, et, mutatis mutandis, Halford, pr&eacute;cit&eacute;, p. 1016, &sect; 45)</i>".    ]]></body>
<body><![CDATA[<br>  <Sup><a href="#nu131">131</a><a name="num131"></a></sup> Ver a ementa do Agravo de instrumento n. 488.184-4/3, acima indicado: "execu&ccedil;&atilde;o de tutela antecipada - internet - Quest&atilde;o relacionada com a exibi&ccedil;&atilde;o de v&iacute;deo do casal fil mado fazendo sexo na praia, que justificou a emiss&atilde;o de tutela antecipada para impedir a veicula&ccedil;&atilde;o em sites que hospedam essa e outras filmagens; sendo imposs&iacute;vel a instala&ccedil;&atilde;o de um filtro de acesso e n&atilde;o sendo razo&aacute;vel bloquear o <i>site</i>, determina-se que o provedor adotem medidas concretas de cumprimento da senten&ccedil;a, sob pena de pagar a multa di&aacute;ria de R$ 250.000,00 - Provimento, em parte, determinando ao YOUTUBE a imediata instala&ccedil;&atilde;o de um sistema de rastreamento e elimina&ccedil;&atilde;o de v&iacute;deos, com exclus&atilde;o de acesso aos usu&aacute;rios que forem identificados reinserindo o material em seus <i>links</i>, inclusive <i>lan houses</i>".    <br>  <Sup><a href="#nu132">132</a><a name="num132"></a></sup> Na decis&atilde;o proferida pelo ju&iacute;zo de primeiro grau, em 22.02.2007, no processo movido pelo m&uacute;sico na 20.&ordf; Vara C&iacute;vel do rio de janeiro (processo n. 2007.001.006607-2) consta o seguinte: "Trata-se de a&ccedil;&atilde;o atrav&eacute;s da qual o autor se insurge contra a publica&ccedil;&atilde;o n&atilde;o autorizada da sua biografia, requerendo a antecipa&ccedil;&atilde;o dos efeitos da tutela para que sejam interrompidas a publica&ccedil;&atilde;o, a distribui&ccedil;&atilde;o e a comercializa&ccedil;&atilde;o do livro. Defiro a antecipa&ccedil;&atilde;o dos efeitos da tutela. A biografia de uma pessoa narra fatos pessoais, &iacute;ntimos que se relacionam com o seu nome, imagem e intimidade e outros aspectos dos direitos da personalidade. Portanto, para que terceiro possa public&aacute;-la, necess&aacute;rio &eacute; que obtenha a pr&eacute;via autoriza&ccedil;&atilde;o do biografado, interpreta&ccedil;&atilde;o que se extrai do art. 5.&deg;, inciso X, da Constitui&ccedil;&atilde;o da Rep&uacute;blica, o qual disp&otilde;e serem inviol&aacute;veis a intimidade, a vida privada e a imagem das pessoas. No mesmo sentido e de maneira mais espec&iacute;fica, o art. 20, caput, do C&oacute;digo Civil/02, &eacute; claro ao afirmar que a publica&ccedil;&atilde;o de obra concernente a fatos da intimidade da pessoa deve ser precedida da autoriza&ccedil;&atilde;o, podendo, na sua falta, ser proibida se tiver autoriza&ccedil;&atilde;o para causar preju&iacute;zo &agrave; sua honra, boa fama ou respeitabilidade. Registre-se, nesse ponto, n&atilde;o se desconhecer a exist&ecirc;ncia de princ&iacute;pio constitucional afirmando ser livre a express&atilde;o de atividade intelectual e art&iacute;stica, independentemente de censura ou licen&ccedil;a (inciso IX do mesmo art. 5.&deg;). Todavia, entrecruzados estes princ&iacute;pios, h&aacute; de prevalecer o primeiro, isto &eacute;, aquele que tutela os direitos da personalidade, que garante &agrave; pessoa a sua inviolabilidade moral e de sua imagem. Al&eacute;m do mais, conforme mansa jurisprud&ecirc;ncia, n&atilde;o est&aacute; compreendido dentro do direito de informar e da livre manifesta&ccedil;&atilde;o do pensamento a apropria&ccedil;&atilde;o dos direitos de outrem para fins comerciais". Assim, presente a publica&ccedil;&atilde;o do direito alegado pelo autor da causa, ante a necessidade da sua pr&eacute;via autoriza&ccedil;&atilde;o para a publica&ccedil;&atilde;o e para a explora&ccedil;&atilde;o comercial da sua biografia. Presente, ainda, o requisito do receito de dano irrepar&aacute;vel ou dif&iacute;cil repara&ccedil;&atilde;o (art. 273, I, do CPC), na medida em que, n&atilde;o concedida a medida ora pleiteada, permanecer&aacute; a comercializa&ccedil;&atilde;o da obra, fazenco com que novas pessoas tomem conhecimento de fatos cujo sigilo o autor quer e tem o direito de preservar. Ante o exposto, defiro a antecipa&ccedil;&atilde;o dos efeitos da tutela, para determinar aos r&eacute;us a interrup&ccedil;&atilde;o da publica&ccedil;&atilde;o, da distribui&ccedil;&atilde;o e da comercializa&ccedil;&atilde;o do livro "Roberto Carlos em detalhes", em todo o territ&oacute;rio nacional, no prazo de tr&ecirc;s dias, sob pena de pagamento de multa di&aacute;ria de R$ 50.000,00 (cinq&uuml;enta mil reais). Citem-se. intimem-se".</p> </font>      ]]></body>
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