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<abstract abstract-type="short" xml:lang="es"><p><![CDATA[Este estudio tiene como objetivo examinar las cuestiones controvertidas, en la doctrina y la jurisprudencia, del contrato de seguro, con ocasión del desarrollo de esta materia en los diez años de vigencia del código civil brasileño de 2002.]]></p></abstract>
<abstract abstract-type="short" xml:lang="en"><p><![CDATA[The objective of the research is to identify and analyse the problematic issues of insurance contracts that have emerged after ten years of enforcement of the civil code of 2002, either in the doctrine and the jurisprudence.]]></p></abstract>
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</front><body><![CDATA[  <font face="verdana" size="2">     <P><a href="http://dx.doi.org/10.18601/01234366.n28.08" target="_blank">http://dx.doi.org/10.18601/01234366.n28.08</a></P>     <p align="center"><font size="4"><b>O desenvolvimento do contrato de seguro no direito civil brasileiro atual</b></font><sup>*</sup></p>     <p align="center"><font size="3"><b>Desarrollo del contrato de seguro en el actual derecho civil brasileiro</b></font></p>     <p align="center"><font size="3"><b><i>Development of the insurance contract in the Brazilian civil law</i></b></font></p>      <p align="center">F&aacute;bio Siebeneichler de Andrade<sup>**</sup></p>      <p><sup>*</sup> Para citar el art&iacute;culo: F. S. de Andrade. "O desenvolvimento do contrato de seguro no direito civil brasileiro atual", <i>Revista de Derecho Privado, </i>Universidad Externado de Colombia, n.&deg; 28, enero-junio de 2015, pp. 203-236. DOI: 10.18601/01234366.n28.08</p>     <p><sup>**</sup> Doctor en derecho por la universidade de Regensburg, Alemania. Profesor titular de Derecho Civil y del programa de posgrados de la Pontif&iacute;cia universidade Cat&oacute;lica do R&iacute;o Grande do Sul &#91;PUC-RS&#93;. Abogado em Porto Alegre, Porto Alegre, Brasil. Contacto: <a href="mailto:fabio.andrade@camposadvocacia.com.br">fabio.andrade@camposadvocacia.com.br</a></p>     <p>Fecha de recepci&oacute;n: 30 de diciembre de 2014. Fecha de aceptaci&oacute;n: 16 de marzo de 2015.</p>  <hr>     <p><font size="3"><b>Resumo</b></font></p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>O presente trabalho tem por objetivo examinar quest&otilde;es controvertidas, no plano doutrin&aacute;rio e jurisprudencial, do contrato de seguro, por for&ccedil;a do desenvolvimento dado ao tema nos dez anos de vig&ecirc;ncia do c&oacute;digo civil brasileiro de 2002.</p>     <p><b>Palavras-chave</b>: contrato de seguro, o c&oacute;digo civil brasileiro, os direitos do segurado, os direitos de segurador.</p> <hr>      <p><font size="3"><b>Resumen</b></font></p>     <p>Este estudio tiene como objetivo examinar las cuestiones controvertidas, en la doctrina y la jurisprudencia, del contrato de seguro, con ocasi&oacute;n del desarrollo de esta materia en los diez a&ntilde;os de vigencia del c&oacute;digo civil brasile&ntilde;o de 2002.</p>     <p><b>Palabras clave</b>: contrato de seguro, c&oacute;digo civil brasilero, deberes del asegurado, deberes del asegurador,</p> <hr>      <p><font size="3"><b>Abstract</b></font></p>      <p>The objective of the research is to identify and analyse the problematic issues of insurance contracts that have emerged after ten years of enforcement of the civil code of 2002, either in the doctrine and the jurisprudence.</p>     <p><b>Keywords</b>: Insurance contract, Brazilian civil code, duties of the insured, duties of the insurer.</p> <hr>      <p><font size="3"><b>Resumo</b></font></p>     <p>Introdu&ccedil;&atilde;o. I. A natureza do contrato de seguro e seu enquadramento no direito civil brasileiro. A. Natureza jur&iacute;dica e os elementos essencias do contrato de seguro no c&oacute;dgico civil de 2002. B. Reflex&otilde;es sobre o enquadramento do contrato de seguro. II. Temas controvertidos no &acirc;mbito dos deveres contratuais. A. A relativiza&ccedil;&atilde;o da mora do segurado no pagamento do pr&ecirc;mio. B. O dever do segurado de abster-se quanto ao agravamento dos riscos e sua conseq&uuml;&ecirc;ncia para o contrato de seguro. C. A extens&atilde;o do dever de informar do segurado. 1. O dever de informar do segurado quanto a riscos preexistentes. 2. O dever de informar do segurado quanto &agrave; agrava&ccedil;&atilde;o dos riscos. III. Quest&otilde;es controvertidas quanto ao cumprimento pelo segurador de seu dever de garantia. A. O pagamento pelo segurador. B. A sub-roga&ccedil;&atilde;o do segurador na posi&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica do segurado. Conclus&atilde;o.</p> <hr>      ]]></body>
<body><![CDATA[<p><b><font size="3">Introdu&ccedil;&atilde;o</font></b></p>     <p>Dentre o amplo espectro de v&iacute;nculos contratuais t&iacute;picos regulados pelas codifica&ccedil;&otilde;es oitocentistas, o contrato de seguro foi um dos que mais sofreu modifica&ccedil;&otilde;es.</p>      <p>Esta circunst&acirc;ncia decorre de v&aacute;rios fatores, que podem ser, em ess&ecirc;ncia, agrupados nos seguintes pontos: a eleva&ccedil;&atilde;o do risco de principal pressuposto do contrato de seguro para o patamar de fundamento da teoria da responsabilidade civil. Agregue-se a esta primeira raz&atilde;o, o incremento extraordin&aacute;rio da responsabilidade civil, o que conduziu ao incremento da necessidade de utiliza&ccedil;&atilde;o do contrato de seguro como instrumento de preven&ccedil;&atilde;o de preju&iacute;zos na esfera negocial e pessoal. Acrescente-se que, por for&ccedil;a da extraordin&aacute;ria difus&atilde;o do contrato de seguro, ele conhece uma profunda regula&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica, tendo ainda a atividade securit&aacute;ria uma regula&ccedil;&atilde;o estatal.</p>      <p>O Direito brasileiro, em linha com outros ordenamentos jur&iacute;dicos, experimentou as altera&ccedil;&otilde;es na regula&ccedil;&atilde;o e concep&ccedil;&atilde;o do contrato de seguro, desde sua primeira codifica&ccedil;&atilde;o civil, de 1916. Neste C&oacute;digo Civil, predominava o delineamento cl&aacute;ssico ao contrato de seguro, como, por exemplo, a concep&ccedil;&atilde;o indeniza-t&oacute;ria da figura contratual, a regula&ccedil;&atilde;o dos seus principais pressupostos - pr&ecirc;mio, risco e interesse -, bem como suas esp&eacute;cies.</p>      <p>Contudo, ao longo do s&eacute;culo XX, a regula&ccedil;&atilde;o do contrato de seguro no Direito brasileiro extrapolou as molduras da codifica&ccedil;&atilde;o, sendo institu&iacute;do um sistema nacional de seguros privados, pelo Decreto-lei n. 73/66. Uma das modifica&ccedil;&otilde;es pass&iacute;veis de refer&ecirc;ncia foi a regula&ccedil;&atilde;o dos seguros obrigat&oacute;rios, o que demonstra a intersec&ccedil;&atilde;o da atua&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica, mediante instrumentos de direito privado, para o fim de tutelar determinados setores considerados intrinsecamente expostos ao risco da atividade.</p>      <p>O Direito brasileiro conheceu, em 2002, um segundo c&oacute;digo civil, que novamente contemplou a mat&eacute;ria do contrato de seguro. N&atilde;o seguiu, portanto, a solu&ccedil;&atilde;o de alguns ordenamentos - como o direito alem&atilde;o - que possui uma lei especial para os seguros.</p>      <p>Em face desta circunst&acirc;ncia, e tendo como premissa a indicada relev&acirc;ncia do contrato de seguro no Direito brasileiro - e na maioria dos ordenamentos -, reputa-se relevante pontuar as principais altera&ccedil;&otilde;es elencadas na segunda codifica&ccedil;&atilde;o civil, a fim de propor uma reflex&atilde;o sobre elas e sobre as solu&ccedil;&otilde;es estabelecidas pelo codificador brasileiro. Ao mesmo tempo, cumpre situar os dispositivos do contrato de seguro no c&oacute;digo civil brasileiro de 2002 no &acirc;mbito do Direito Privado brasileiro, que possui, por exemplo, uma consolidada legisla&ccedil;&atilde;o de defesa do consumidor (C&oacute;digo de Defesa do Consumidor - Lei n&deg; 8.078/90).</p>      <p>Nesses termos, pretende-se expor, numa primeira parte, as disposi&ccedil;&otilde;es relativas &agrave; Natureza do Contrato de Seguro e Seus elementos em uma primeira parte; em uma segunda parte, examinar os pontos mais controversos acerca dos deveres contratuais do segurado; na terceira parte, quest&otilde;es conexas ao pagamento da indeniza&ccedil;&atilde;o pela seguradora.</p>      <p><b>I. A natureza do contrato de seguro e seu enquadramento no direito civil brasileiro</b></p>      <p><b>A. Natureza jur&iacute;dica e os elementos essencias do contrato de seguro no c&oacute;dgico civil de 2002</b></p>      ]]></body>
<body><![CDATA[<p>O regime das disposi&ccedil;&otilde;es gerais, elaborada pelo c&oacute;digo civil de 2002, contempla desde logo um conceito do contrato de seguro no artigo 757<sup><a name="nu1"></a><a href="#num1">1</a></sup>, o que configura uma linha aproximativa com a disciplina do artigo 1.432 do c&oacute;digo de 1916<sup><a name="nu2"></a><a href="#num2">2</a></sup>. Nos moldes do c&oacute;digo anterior, tem-se novamente presentes a defini&ccedil;&atilde;o e os elementos do contrato de seguro. Trata-se de uma caracter&iacute;stica do direito brasileiro, pois nem todas as legisla&ccedil;&otilde;es definem o contrato de seguro<sup><a name="nu3"></a><a href="#num3">3</a></sup>.</p>      <p>Do confronto entre as duas defini&ccedil;&otilde;es, cumpre situar a atual codifica&ccedil;&atilde;o no quadro das teorias do contrato de seguro<sup><a name="nu4"></a><a href="#num4">4</a></sup>. No direito anterior, definia-se o contrato de seguro &agrave; luz da teoria da indeniza&ccedil;&atilde;o. Em ess&ecirc;ncia, a finalidade do contrato de seguro no C&oacute;digo Civil de 1916 seria a de ressarcir os preju&iacute;zos provenientes de certos riscos.</p>      <p>O artigo 757 do C&oacute;digo civil atual consagra, por sua vez, a no&ccedil;&atilde;o de garantia, caracterizando o contrato de seguro como neg&oacute;cio jur&iacute;dico de garantia<sup><a name="nu5"></a><a href="#num5">5</a></sup>, da parte do segurador, frente a um interesse leg&iacute;timo do segurado<sup><a name="nu6"></a><a href="#num6">6</a></sup>. O fundamento desta corrente &eacute; de ordem econ&ocirc;mica: procura explicitar o interesse do segurado em prevenir eventuais preju&iacute;zos, relativamente a determinados riscos que podem concretizar-se no futuro.</p>      <p>Uma outra quest&atilde;o doutrin&aacute;ria sobre a qual o C&oacute;digo Civil se posiciona concerne a quest&atilde;o de seu car&aacute;ter unit&aacute;rio<sup><a name="nu7"></a><a href="#num7">7</a></sup>. Predomina, tamb&eacute;m, na disciplina concebida pelo c&oacute;digo civil, a concep&ccedil;&atilde;o de o contrato de seguro possuir car&aacute;ter unit&aacute;rio, na medida em que estabeleceu disposi&ccedil;&otilde;es gerais, para as duas esp&eacute;cies de seguro disciplinadas na codifica&ccedil;&atilde;o, o seguro de dano e o de pessoa, bem como determinou que as suas disposi&ccedil;&otilde;es aplicam-se &agrave;s leis especiais sobre a mat&eacute;ria, desde que exista compatibilidade (artigo 777).</p>      <p>H&aacute; que se ponderar, por&eacute;m, que o c&oacute;digo civil regula apenas a categoria dos seguros privados, estando exclu&iacute;dos os seguros sociais. No &acirc;mbito dos seguros privados, observa-se que o C&oacute;digo adotou uma concep&ccedil;&atilde;o cl&aacute;ssica quanto &agrave; classifica&ccedil;&atilde;o dos seguros<sup><a name="nu8"></a><a href="#num8">8</a></sup>, fazendo men&ccedil;&atilde;o apenas &agrave;s esp&eacute;cies acima indicadas, pessoas e danos<sup><a name="nu9"></a><a href="#num9">9</a></sup>. N&atilde;o indicou uma subclassifica&ccedil;&atilde;o para estes tipos de seguros, que, no caso do seguro de pessoas, pode abranger o seguro de vida (pessoa em sentido estrito) e o seguro de pessoas em sentido amplo. Quanto ao seguro de danos, tamb&eacute;m denominados seguros de interesses, considera o objeto e a classe do interesse segurado. No primeiro caso, pode ter presente um bem determinado (inc&ecirc;ndio), um direito determinado (cr&eacute;dito), sobre todo o patrim&ocirc;nio (seguro de responsabilidade civil); quanto &agrave; classe, pode abranger o interesse sobre um capital ou sobre um lucro<sup><a name="nu10"></a><a href="#num10">10</a></sup>.</p>      <p>O artigo 757 precisa, inicialmente, as partes do contrato de seguro. S&atilde;o o segurado e o segurador. O segurador obriga-se a efetuar uma presta&ccedil;&atilde;o eventual, subordinada &agrave; ocorr&ecirc;ncia de um sinistro. No esfor&ccedil;o de tornar o c&oacute;digo o centro de refer&ecirc;ncia dos principais aspectos do contrato de seguro, o par&aacute;grafo &uacute;nico do artigo 757 sinaliza aspecto disciplinado pela legisla&ccedil;&atilde;o especial (Decreto-lei n. 73/66): n&atilde;o &eacute; toda pessoa que pode figurar no contrato como segurador. Somente pessoas jur&iacute;dicas legalmente autorizadas para este fim podem atuar como seguradoras<sup><a name="nu11"></a><a href="#num11">11</a></sup>. Estas operam dentro do Sistema Nacional de Seguros Privados, institu&iacute;do no referido Decreto-Lei 73/66, artigo 8&deg;.</p>      <p>No que concerne aos elementos essenciais do contrato de seguro, cumpre apontar primeiramente o risco<sup><a name="nu12"></a><a href="#num12">12</a></sup>. Trata-se, com efeito, de elemento nuclear do contrato, na medida em que pelo seguro o risco ser&aacute; assumido pelo segurador, que, na hip&oacute;tese de sua concretiza&ccedil;&atilde;o, dever&aacute; efetuar a presta&ccedil;&atilde;o de garantia a que se obrigou.</p>      <p>Cumpre enfatizar que o risco elevou-se a elemento caracterizador da sociedade contempor&acirc;nea<sup><a name="nu13"></a><a href="#num13">13</a></sup>, marcada pelos tra&ccedil;os da globaliza&ccedil;&atilde;o e da passagem de uma concep&ccedil;&atilde;o de modernidade para uma p&oacute;s-modernidade<sup><a name="nu14"></a><a href="#num14">14</a></sup>. Nesses termos, o contrato de seguro deixa de ser uma conveni&ecirc;ncia para o particular, alcan&ccedil;ando o patamar de necessidade, a fim de resguardar o segurado da concretiza&ccedil;&atilde;o de eventos futuros pass&iacute;veis de afet&aacute;-lo de forma substancial no plano econ&ocirc;mico - ou mesmo existencial. Nesse contexto, h&aacute; que se acentuar a finalidade do seguro de propiciar confian&ccedil;a ao contratante<sup><a name="nu15"></a><a href="#num15">15</a></sup>, na medida em que, ao subtrair da posi&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica do particular o &ocirc;nus de arcar com a conviv&ecirc;ncia com o risco, insere-o numa situa&ccedil;&atilde;o de maior seguran&ccedil;a econ&ocirc;mica, e tamb&eacute;m, existencial.</p>      <p>Em ess&ecirc;ncia, define-se o risco pela possibilidade de um evento econ&ocirc;mico desfavor&aacute;vel, um dano, frente os interesses do segurado ou seus benefici&aacute;rios<sup><a name="nu16"></a><a href="#num16">16</a></sup>. A &uacute;nica exig&ecirc;ncia explicita do c&oacute;digo consiste em que o risco seja predeterminado, ou seja, deve estar explicitada a sua previs&atilde;o no contrato anteriormente &agrave; configura&ccedil;&atilde;o do preju&iacute;zo. Contudo, pode-se mencionar outros requisitos relativamente ao risco: h&aacute; que se constituir, por exemplo, em situa&ccedil;&atilde;o de realiza&ccedil;&atilde;o incerta, bem como em situa&ccedil;&atilde;o l&iacute;cita, permitida pelo ordenamento e pelos bons costumes. &Agrave; realiza&ccedil;&atilde;o do risco d&aacute;-se o nome de sinistro<sup><a name="nu17"></a><a href="#num17">17</a></sup>.</p>      <p>Tamb&eacute;m previsto no texto do artigo 757, o pr&ecirc;mio, por sua vez, &eacute; a contrapresta&ccedil;&atilde;o devida pelo contraente do contrato de seguro ao segurador, em decorr&ecirc;ncia do risco assumido<sup><a name="nu18"></a><a href="#num18">18</a></sup>. Cuida-se, igualmente, de elemento essencial do contrato de seguro, que ser&aacute; delineado, no presente trabalho, em item subseq&uuml;ente.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Cumpre referir o interesse leg&iacute;timo do segurado como um terceiro elemento do contrato no direito brasileiro. Ser&aacute; este bem jur&iacute;dico que ser&aacute; garantido pelo segurador no contrato de seguro, que se constitui na rela&ccedil;&atilde;o existente e o segurado ou benefici&aacute;rio e um determinado bem ou pessoa. O interesse configura requisito de validade do contrato e dever&aacute; ser l&iacute;cito (art. 104, II, do c&oacute;digo Civil).</p>      <p>Relativamente ao interesse verifica-se o tra&ccedil;o unit&aacute;rio do contrato de seguro, na medida em que ele pode abranger tanto um conte&uacute;do econ&ocirc;mico determinado, hip&oacute;tese do seguro de dano, como pode ser livremente arbitrado pela parte, o que ocorre no seguro de pessoas<sup><a name="nu19"></a><a href="#num19">19</a></sup>. O artigo 757 exige a legitima&ccedil;&atilde;o do interesse, o que se configura pela exist&ecirc;ncia de um v&iacute;nculo econ&ocirc;mico ou pessoal para a parte celebrante do contrato de seguro. Esta circunst&acirc;ncia &eacute;, por exemplo, expressamente afirmada no artigo 790, no caso de seguro sobre vida de outros, ao exigir-se do proponente a declara&ccedil;&atilde;o de seu interesse pela preserva&ccedil;&atilde;o da vida do segurado - admite-se a presun&ccedil;&atilde;o do interesse, at&eacute; prova em contr&aacute;rio, quando o segurado for c&ocirc;njuge, ascendente ou descendente do proponente (art. 790, par&aacute;grafo &uacute;nico).</p>      <p>Como afirmado acima, o c&oacute;digo civil passou a exigir que somente entes legalmente autorizados para a finalidade securit&aacute;ria possam atuar como seguradoras. Cuida-se de preceito que n&atilde;o constava do C&oacute;digo civil de 1916. Na doutrina nacional, sustenta-se que a empresarialidade consistiria, portanto, em elemento essencial do contrato de seguro, tendo em vista a referida exig&ecirc;ncia<sup><a name="nu20"></a><a href="#num20">20</a></sup>. Trata-se de percep&ccedil;&atilde;o que remonta &agrave; cl&aacute;ssica concep&ccedil;&atilde;o de Vivante, que vislumbrava o car&aacute;ter unit&aacute;rio do seguro no elemento t&eacute;cnico da empresa, que atenderia a c&aacute;lculos de probabilidades, a fim de regular, ou mesmo eliminar, o car&aacute;ter aleat&oacute;rio do contrato. Contudo, esta orienta&ccedil;&atilde;o n&atilde;o concerne a estrutura interna do contrato e sim, t&atilde;o-somente, a sua operacionalidade, raz&atilde;o pela qual o car&aacute;ter empresarial n&atilde;o deve ser reputado como elemento essencial do contrato de seguro<sup><a name="nu21"></a><a href="#num21">21</a></sup>. Tanto &eacute; assim, que a eventual circunst&acirc;ncia de ocorrer a celebra&ccedil;&atilde;o de um contrato de seguro com segurador irregular n&atilde;o conduz &agrave; desnatura&ccedil;&atilde;o do contrato, ou seja, ele n&atilde;o deixar&aacute; de ser um contrato de seguro para tornar-se um outro tipo de contrato: a san&ccedil;&atilde;o incidir&aacute; sobre outros planos do neg&oacute;cio jur&iacute;dico<sup><a name="nu22"></a><a href="#num22">22</a></sup>.</p>      <p>Pode-se indagar acerca do destino do contrato de seguro, na hip&oacute;tese de ele ser celebrado por segurador que n&atilde;o se enquadre nos preceitos legais. Na doutrina, sustenta-se a orienta&ccedil;&atilde;o da inexist&ecirc;ncia<sup><a name="nu23"></a><a href="#num23">23</a></sup>. Contudo, h&aacute; que se considerar que o neg&oacute;cio jur&iacute;dico de seguro existe, independentemente da circunst&acirc;ncia de a parte seguradora seguir os preceitos legais. Nesses termos, vislumbra-se que a quest&atilde;o situa-se no plano da validade do neg&oacute;cio jur&iacute;dico, sendo que em face da incid&ecirc;ncia do disposto no artigo 166, inciso VI do C&oacute;digo Civil, h&aacute; que ser reputado o neg&oacute;cio como nulo, tendo em vista a preteri&ccedil;&atilde;o de solenidade que a lei repute essencial. No caso, reputa-se aqui que a autoriza&ccedil;&atilde;o legal para que uma determinada pessoa jur&iacute;dica possa atuar como seguradora em nosso ordenamento constitui-se em solenidade do contrato de seguro.</p>      <p>De qualquer modo, a san&ccedil;&atilde;o de nulidade ao neg&oacute;cio jur&iacute;dico de seguro n&atilde;o pode resultar em preju&iacute;zo ao segurado. H&aacute; que incidir nesta situa&ccedil;&atilde;o a prote&ccedil;&atilde;o da confian&ccedil;a, a fim de resguardar os interesses leg&iacute;timos do segurado que se vinculou, concretizado no ordenamento brasileiro pelo princ&iacute;pio da boa f&eacute; previsto no artigo 422, do c&oacute;digo civil.</p>      <p>Um outro ponto a ser debatido consiste em saber se, em face da referida previs&atilde;o, de que somente empresas autorizadas possam atuar como seguradora, admite a constitui&ccedil;&atilde;o de outras modalidades de seguro privado. A quest&atilde;o tem sua origem no direito anterior, pois o artigo 1.466, do C&oacute;digo Civil de 1916, dispunha sobre a possibilidade de um certo n&uacute;mero de segurados ajustar entre si o seguro, acerca do risco por todos corrido. Ocorre que este preceito n&atilde;o foi acolhido pela codifica&ccedil;&atilde;o atual. N&atilde;o se prev&ecirc; expressamente que possam existir modos associativos, pelos quais as pessoas estabele&ccedil;am formas aut&ocirc;nomas de coopera&ccedil;&atilde;o, a fim de prevenir riscos em comum. Ao contr&aacute;rio, ao que se verifica, o c&oacute;digo veio ratificar a orienta&ccedil;&atilde;o j&aacute; existente no Decreto Lei 73-66, no citado artigo 24, sendo que as sociedades cooperativas somente s&atilde;o admitidas a operar os seguros agr&iacute;colas, de sa&uacute;de e de acidentes de trabalho (par&aacute;grafo &uacute;nico do artigo 24).</p>      <p>Diante disso, surgiu a indaga&ccedil;&atilde;o sobre esta possibilidade, da preserva&ccedil;&atilde;o em nosso ordenamento do denominado seguro mutualista, ou seguro associativo, pelo qual pessoas se uniriam a fim de contribuir reciprocamente, para obter prote&ccedil;&atilde;o quanto a determinados riscos, pr&eacute;-determinados, constituindo, portanto, uma associa&ccedil;&atilde;o. Esta possibilidade foi salvaguardada por setores da doutrina<sup><a name="nu24"></a><a href="#num24">24</a></sup>, sendo que se reputou vi&aacute;vel a constitui&ccedil;&atilde;o de grupos restritos de ajuda m&uacute;tua, caracterizados pela autogest&atilde;o<sup><a name="nu25"></a><a href="#num25">25</a></sup>. Cuida-se de tem&aacute;tica que encontra concretiza&ccedil;&atilde;o na jurisprud&ecirc;ncia, que trata de problemas decorrentes de associados, associa&ccedil;&otilde;es e dos riscos contratados<sup><a name="nu26"></a><a href="#num26">26</a></sup>.</p>      <p>Contudo, n&atilde;o obstante deva ser saudada a posi&ccedil;&atilde;o doutrin&aacute;ria que resguarda a possibilidade de autotutela privada nesta mat&eacute;ria, h&aacute; que se ponderar que as premissas estabelecidas no posicionamento doutrin&aacute;rio acima indicado, s&atilde;o de dif&iacute;cil concretiza&ccedil;&atilde;o na pr&aacute;tica. H&aacute; que se distinguir, por exemplo, a hip&oacute;tese de autogest&atilde;o, de figuras associativas complexas, normalmente &oacute;rg&atilde;os de classe, em que a gest&atilde;o n&atilde;o &eacute; partilhada por todos os membros da pessoa jur&iacute;dica e sim por apenas um grupo. Da mesma forma, cumpre verificar at&eacute; que ponto s&atilde;o efetivamente restritos os grupos associativos que passam a desenvolver produtos para a prote&ccedil;&atilde;o de riscos espec&iacute;ficos, para um n&uacute;mero indeterminado de pessoas, competindo sem qualquer disciplina frente &agrave;s empresas devidamente autorizadas no mercado securit&aacute;rio. Acrescente-se que estes grupos associativos podem n&atilde;o estar sujeitos ao c&oacute;digo de defesa do consumidor, caso se entenda que tenham car&aacute;ter associativo, igualdade entre seus integrantes e n&atilde;o haja pagamento de pr&ecirc;mios, mas sim de quotas entre seus integrantes<sup><a name="nu27"></a><a href="#num27">27</a></sup>, pois neste caso n&atilde;o estar&atilde;o presentes as premissas e fundamentos da tutela do consumidor<sup><a name="nu28"></a><a href="#num28">28</a></sup>.</p>      <p>Nesses termos, a difus&atilde;o irrestrita de seguros privados, com a prolifera&ccedil;&atilde;o de benef&iacute;cios, como &eacute; o caso da prote&ccedil;&atilde;o veicular, sem a exist&ecirc;ncia de normas regulat&oacute;rias espec&iacute;ficas, pode ensejar extremos preju&iacute;zos aos particulares, que por economia, vinculam-se a entes que podem demonstrar ser incapazes de honrar devidamente os interesses protegidos. H&aacute; que se concluir, portanto, que a possibilidade de autoriza&ccedil;&atilde;o de seguros mutualistas, em nosso ordenamento, h&aacute; que ser vista de modo restritivo, nos limites do que foi estabelecido pelo Decreto Lei 73/66.</p>      <p>Em rela&ccedil;&atilde;o aos elementos do contrato de seguro, cumpre ainda referir que o c&oacute;digo civil de 2002 n&atilde;o contempla, precipuamente, o mutualismo como elemento da figura. Predomina na concep&ccedil;&atilde;o do contrato fixada pelo c&oacute;digo atual a estrutura acima delineada, em que o neg&oacute;cio jur&iacute;dico de seguro ser&aacute; celebrado, de forma bilateral, entre o segurado e a empresa de seguro. Esta orienta&ccedil;&atilde;o depara-se, por&eacute;m, vis&atilde;o diversa na doutrina<sup><a name="nu29"></a><a href="#num29">29</a></sup>, que reputa essencial para a configura&ccedil;&atilde;o do seguro a exist&ecirc;ncia de uma mutualidade de seguros, vislumbrando no segurador a posi&ccedil;&atilde;o de um intermedi&aacute;rio, um gestor da contribui&ccedil;&atilde;o comum dos segurados<sup><a name="nu30"></a><a href="#num30">30</a></sup>.</p>      ]]></body>
<body><![CDATA[<p>H&aacute; que se considerar, por&eacute;m, que se a mutualidade n&atilde;o permanece presente de forma inequ&iacute;voca como elemento legal do contrato de seguro, ela est&aacute; presente na atividade securit&aacute;ria, na medida em que a reuni&atilde;o de contribui&ccedil;&otilde;es e sua organiza&ccedil;&atilde;o por parte da seguran&ccedil;a se faz necess&aacute;ria para o seu empreendimento, sendo indispens&aacute;vel a sua preserva&ccedil;&atilde;o<sup><a name="nu31"></a><a href="#num31">31</a></sup>. Al&eacute;m disso, reputa-se que a mutualidade se afirma como um princ&iacute;pio do contrato de seguro, tendo em vista a referida import&acirc;ncia do fundo de contribui&ccedil;&otilde;es, decorrente do conjunto de pessoas, para a operacionalidade e para o equil&iacute;brio do neg&oacute;cio jur&iacute;dico seguro.</p>      <p>Relativamente ao objeto do contrato de seguro, h&aacute; que se ponderar que n&atilde;o se trata do risco em si, mas est&aacute; configurado na garantia de tutelar o interesse do segurado, quanto a determinados bens, resguardando- da ocorr&ecirc;ncia de determinados riscos. Enquadra-se como uma esp&eacute;cie do g&ecirc;nero neg&oacute;cio jur&iacute;dico de garantia.</p>      <p><b>B. Reflex&otilde;es sobre o enquadramento do contrato de seguro</b></p>     <p>Quanto ao enquadramento do contrato de seguro, configura-se ele, nos termos da solu&ccedil;&atilde;o legislativa, como contrato bilateral, na medida em que ambas as partes, segurador e segurado, possuem deveres a efetivar: de um lado, o segurado deve pagar o pr&ecirc;mio; de outro, o segurador garante o interesse do segurado contra riscos predeterminados. Tendo em vista a concep&ccedil;&atilde;o estabelecida pelo c&oacute;digo ao seguro, em face da sua percep&ccedil;&atilde;o de que a rela&ccedil;&atilde;o negocial se estabelece entre o segurado e o segurador, a &ecirc;nfase deve repousar sobre a bilateralidade do contrato e n&atilde;o sobre uma eventual pluralidade, o que, por&eacute;m, n&atilde;o deve <i>prima facie </i>exclu&iacute;da, na medida em que, como se referiu, n&atilde;o obstante n&atilde;o fa&ccedil;a o c&oacute;digo men&ccedil;&atilde;o &agrave; possibilidade de pessoas se congregarem para estabelecer seguros associativos, nada impede que esta pr&aacute;tica se configure na vida negocial. A par de bilateral, o contrato de seguro se caracteriza por ser sinalagm&aacute;tico, isto &eacute;, existe correspectividade entre as presta&ccedil;&otilde;es das partes, no caso o dever do pagamento do pr&ecirc;mio e a garantia assumida pelo segurador<sup><a name="nu32"></a><a href="#num32">32</a></sup>.</p>      <p>O contrato de seguro &eacute; de natureza consensual. Perfectibiliza-se com a celebra&ccedil;&atilde;o do v&iacute;nculo negocial. N&atilde;o se trata de contrato de natureza real, como, por exemplo o comodato e o dep&oacute;sito, que exigem a entrega da coisa objeto da presta&ccedil;&atilde;o. Logo, a partir da aceita&ccedil;&atilde;o pelo segurador surgem deveres para ele<sup><a name="nu33"></a><a href="#num33">33</a></sup>, tendo sido estabelecido administrativamente (Circular 251/04), o prazo de 15 dias para a eventual manifesta&ccedil;&atilde;o da seguradora, sob pena de configura&ccedil;&atilde;o de aceita&ccedil;&atilde;o t&aacute;cita da cobertura do risco.</p>      <p>O seguro n&atilde;o se enquadra como contrato solene, pois n&atilde;o se exige forma espec&iacute;fica para a sua perfectibiliza&ccedil;&atilde;o<sup><a name="nu34"></a><a href="#num34">34</a></sup>. O dispositivo do artigo 758 constitui inova&ccedil;&atilde;o relativamente &agrave; solu&ccedil;&atilde;o do C&oacute;digo de 1916 (artigo 1.433). Neste, exigia-se a redu&ccedil;&atilde;o a escrito do contrato de seguro para que ele obrigasse as partes, sendo que o contrato somente era considerado perfeito quando o segurador remetesse a ap&oacute;lice ao segurado, ou fizesse nos livros o lan&ccedil;amento usual da opera&ccedil;&atilde;o. O c&oacute;digo atual se satisfaz com a apresenta&ccedil;&atilde;o pelo segurado de um documento que comprove o pagamento do pr&ecirc;mio.</p>      <p>H&aacute; que se ter presente que o contrato de seguro poder&aacute; configurar um neg&oacute;cio de consumo, quando elencar os pressupostos contidos no c&oacute;digo de defesa do consumidor (Lei 8.078/90), em especial a circunst&acirc;ncia de o consumidor configurar-se como destinat&aacute;rio final<sup><a name="nu35"></a><a href="#num35">35</a></sup>. Nessa hip&oacute;tese, ser&atilde;o aplicados ao contrato de seguro disposi&ccedil;&otilde;es espec&iacute;ficas da lei de consumo.</p>      <p>O seguro adota em princ&iacute;pio a modalidade de ades&atilde;o, na medida em que suas cl&aacute;usulas s&atilde;o normalmente redigidas previa e unilateralmente. Configurando-se a situa&ccedil;&atilde;o de o contrato constituir-se em de consumo e de ades&atilde;o, considera-se que devam ser aplicam-se as disposi&ccedil;&otilde;es espec&iacute;ficas sobre contrato de ades&atilde;o previstas no artigo 54, do C&oacute;digo de defesa do consumidor (cdc), que estabelece, por exemplo, que os dispositivos do contrato devem ser destacados, n&atilde;o podem ser escritos em caracteres reduzidos e devem ser de conhecimento do consumi-dor<sup><a name="nu36"></a><a href="#num36">36</a></sup>. Mas mesmo que n&atilde;o incidam as previs&otilde;es do cdc, h&aacute; disposi&ccedil;&atilde;o no artigo 423 do C&oacute;digo Civil acerca do contrato de ades&atilde;o, relativamente &agrave; possibilidade de interpreta&ccedil;&atilde;o mais favor&aacute;vel ao aderente.</p>      <p>H&aacute; especial controv&eacute;rsia na doutrina contempor&acirc;nea acerca do car&aacute;ter aleat&oacute;rio do contrato de seguro, pois sustenta-se a natureza comutativa do contra-to<sup><a name="nu37"></a><a href="#num37">37</a></sup>, seja pela circunst&acirc;ncia, j&aacute; apontada, de se constituir em uma obriga&ccedil;&atilde;o de garantia, seja pelo argumento de que a t&eacute;cnica securit&aacute;ria possuiria condi&ccedil;&otilde;es de retirar a &aacute;lea da contrata&ccedil;&atilde;o.</p>      <p>Contudo, estes argumentos n&atilde;o s&atilde;o suficientes para afastar o car&aacute;ter aleat&oacute;rio do contrato de seguro<sup><a name="nu38"></a><a href="#num38">38</a></sup>, na medida em que a natureza de imponderabilidade acerca do montante da presta&ccedil;&atilde;o a ser paga pelo segurador permanece em cada contrato, independentemente de a atividade securit&aacute;ria adotar uma atividade industrial. Do mesmo modo, h&aacute; que diferenciar a refer&ecirc;ncia &agrave; aleatoriedade da presta&ccedil;&atilde;o da circunst&acirc;ncia de o segurador assumir uma obriga&ccedil;&atilde;o de garantia. Trata-se, assim, de esferas distintas no quadro do organismo obrigacional, pois n&atilde;o se deve confundir o dever de presta&ccedil;&atilde;o - aleat&oacute;rio - com a garantia. Esta, ali&aacute;s, tem sido a orienta&ccedil;&atilde;o da jurisprud&ecirc;ncia do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a<sup><a name="nu39"></a><a href="#num39">39</a></sup>.</p>      ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Na realidade, pode-se distinguir dois planos distintos do quadro contempor&acirc;neo do complexo securit&aacute;rio: de um lado, o contrato de seguro, que mant&eacute;m a natureza jur&iacute;dica aleat&oacute;ria; de outro, a opera&ccedil;&atilde;o de seguro, ou a organiza&ccedil;&atilde;o de sua atividade, que objetiva eliminar, de forma o mais sistem&aacute;tica poss&iacute;vel, a imponderabilidade mediante m&eacute;todos matem&aacute;ticos e atuariais<sup><a name="nu40"></a><a href="#num40">40</a></sup>.</p>      <p>Cumpre, referir, ainda, a vis&atilde;o de que o seguro se qualifica como contrato de boa f&eacute;<sup><a name="nu41"></a><a href="#num41">41</a></sup>, ou <i>uberrimae fidei, </i>ou seja contrato em que a no&ccedil;&atilde;o de boa f&eacute; deve estar presente no mais alto grau<sup><a name="nu42"></a><a href="#num42">42</a></sup>. A premissa para esta no&ccedil;&atilde;o decorre da percep&ccedil;&atilde;o de que o contrato de seguro exigiria, de forma especial, o interc&acirc;mbio de informa&ccedil;&otilde;es relativas ao contrato, na medida em que, a partir das refer&ecirc;ncias emanadas pelo segurado, possui o segurador as condi&ccedil;&otilde;es para estabelecer a avalia&ccedil;&atilde;o dos riscos e a fixa&ccedil;&atilde;o do valor do pr&ecirc;mio<sup><a name="nu43"></a><a href="#num43">43</a></sup>. N&atilde;o obstante seja apontado o car&aacute;ter rec&iacute;proco da no&ccedil;&atilde;o de boa f&eacute;, h&aacute; que se reconhecer, por&eacute;m, que a exig&ecirc;ncia de presta&ccedil;&atilde;o de informa&ccedil;&otilde;es incide preponderantemente sobre o segurado<sup><a name="nu44"></a><a href="#num44">44</a></sup>, o que ser&aacute; destacado em ponto espec&iacute;fico do trabalho.</p>     <p>Por fim, h&aacute; que se pontuar a refer&ecirc;ncia feita na doutrina contempor&acirc;nea ao car&aacute;ter social do contrato de seguro<sup><a name="nu45"></a><a href="#num45">45</a></sup>, seja por for&ccedil;a da incid&ecirc;ncia, no c&oacute;digo civil brasileiro, de previs&atilde;o expressa acerca do princ&iacute;pio da fun&ccedil;&atilde;o social nos contratos (art. 421), seja pelas raz&otilde;es anteriormente referidas de que o contrato de seguro exerce uma fun&ccedil;&atilde;o institucionalizada como instrumento de seguran&ccedil;a e de garantia institucionalizado, seja nas esferas pessoais como negociais, de nossa sociedade, por for&ccedil;a do car&aacute;ter nuclear alcan&ccedil;ado pelo risco na sociedade contempor&acirc;nea<sup><a name="nu46"></a><a href="#num46">46</a></sup>.</p>      <p><b>II. Temas controvertidos no &acirc;mbito dos deveres contratuais</b></p>     <p><b>A. A relativiza&ccedil;&atilde;o da mora do segurado no pagamento do pr&ecirc;mio</b></p>      <p>Fixados os t&oacute;picos essenciais quanto &agrave; natureza e os elementos essenciais do contrato de seguro, cumpre destacar quest&otilde;es relativas aos deveres contratuais, que revelam posi&ccedil;&otilde;es da jurisprud&ecirc;ncia brasileira relativamente ao tema.</p>      <p>O dever prec&iacute;puo do segurado &eacute; o pagamento do pr&ecirc;mio. A este respeito, dedica o C&oacute;digo Civil de 2002 o artigo 763, determinando que se o segurado estiver em mora no pagamento do pr&ecirc;mio, ele n&atilde;o ter&aacute; direito &agrave; indeniza&ccedil;&atilde;o, se ocorrer o sinistro antes de sua purga&ccedil;&atilde;o<sup><a name="nu47"></a><a href="#num47">47</a></sup>. Desse modo, caso ele n&atilde;o cumpra com o dever que assumiu, tanto na hip&oacute;tese de pagamento &uacute;nico ou parcelado, estar&aacute; sujeito a perder o seu direito correspectivo ao pagamento da indeniza&ccedil;&atilde;o pela seguradora.</p>      <p>O artigo 763 esbo&ccedil;a, portanto, uma solu&ccedil;&atilde;o geral para quaisquer hip&oacute;teses de inadimpl&ecirc;ncia pelo segurado quanto ao pagamento do pr&ecirc;mio: estabeleceu que o segurado tem o direito a purgar a mora em caso de atraso no pagamento, sendo que a &uacute;nica disposi&ccedil;&atilde;o restritiva consiste no fato de que, se o sinistro ocorrer antes da purga&ccedil;&atilde;o da mora, o segurado n&atilde;o ter&aacute; direito ao pagamento da indeniza&ccedil;&atilde;o.</p>      <p>Em confronto com o direito comparado, a disciplina do c&oacute;digo civil &eacute; gen&eacute;rica relativamente &agrave;s poss&iacute;veis conseq&uuml;&ecirc;ncias sobre o n&atilde;o pagamento do pr&ecirc;mio: no direito italiano, por exemplo, o artigo 1901, do C&oacute;digo de 1942 prev&ecirc; detalhadamente diversas situa&ccedil;&otilde;es que podem surgir para o segurado caso ele n&atilde;o pague o pr&ecirc;mio na data aprazada<sup><a name="nu48"></a><a href="#num48">48</a></sup>.</p>      <p>A previs&atilde;o do c&oacute;digo civil brasileiro se concentra em um &uacute;nico ponto: a circunst&acirc;ncia de incidir em mora n&atilde;o retira do segurado o direito &agrave; garantia contratada na hip&oacute;tese de ocorrer a purga&ccedil;&atilde;o antes do advento do sinistro. Nesses termos, h&aacute; que se apontar, desde logo, a aus&ecirc;ncia de base no texto legal para a solu&ccedil;&atilde;o estabelecida administrativamente pela Circular 302/2005, tendo por objeto o seguro de pessoas, ao determinar o cancelamento do seguro, para os casos de pagamento do pr&ecirc;mio por carn&ecirc;, na hip&oacute;tese, de aus&ecirc;ncia de pagamento da primeira parcela do pr&ecirc;mio pelo segurado. Da mesma forma, a solu&ccedil;&atilde;o de que a falta de pagamento das demais parcelas igualmente poder&aacute; determinar o cancelamento do contrato, caso exista previs&atilde;o nas condi&ccedil;&otilde;es gerais.</p>      ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Observe-se que a solu&ccedil;&atilde;o concebida pelo C&oacute;digo de 2002 consistiu em estabelecer a suspens&atilde;o de efic&aacute;cia do contrato, pass&iacute;vel de ser reestabelecida pelo segurado mediante o pagamento dos valores em atraso<sup><a name="nu49"></a><a href="#num49">49</a></sup>. N&atilde;o transforma o neg&oacute;cio jur&iacute;dico de seguro em contrato real<sup><a name="nu50"></a><a href="#num50">50</a></sup>.</p>      <p>A premissa do dispositivo repousa precisamente sobre a exist&ecirc;ncia de mora do segurado relativamente ao pagamento do pr&ecirc;mio. Em princ&iacute;pio, a caracteriza&ccedil;&atilde;o da mora decorre das regras gerais dispostas no artigo 397, do C&oacute;digo Civil, configurando-se no caso aqui versado uma situa&ccedil;&atilde;o de mora <i>ex re, </i>pois a obriga&ccedil;&atilde;o de pagar o pr&ecirc;mio ocorre no dia previsto na ap&oacute;lice, de modo que o seu inadimplemento configura de pleno direito a mora do devedor. Em conseq&uuml;&ecirc;ncia, n&atilde;o haveria a necessidade de notificar o segurado para constitu&iacute;-lo em mora <i>(dies interpellat pro homine).</i></p>      <p>Contudo, esta orienta&ccedil;&atilde;o, que se poderia denominar de cl&aacute;ssica, quanto &agrave; conseq&uuml;&ecirc;ncia do inadimplemento pelo segurado no que concerne ao seu dever contratual, tem sido relativizada pela jurisprud&ecirc;ncia, tendo em vista a percep&ccedil;&atilde;o de ser contr&aacute;ria ao princ&iacute;pio da boa f&eacute; - e tamb&eacute;m a fun&ccedil;&atilde;o social do seguro -, na medida em que situa o segurado em posi&ccedil;&atilde;o desfavor&aacute;vel, pois este n&atilde;o possu&iacute;a a percep&ccedil;&atilde;o de que houve a suspens&atilde;o da garantia e de que se encontra sujeito &agrave; eventual cobran&ccedil;a dos valores devidos<sup><a name="nu51"></a><a href="#num51">51</a></sup>.</p>      <p>No &acirc;mbito do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, j&aacute; se fixou a orienta&ccedil;&atilde;o no sentido de que "o atraso no pagamento do pr&ecirc;mio n&atilde;o importa desfazimento instant&acirc;neo do seguro, ou suspens&atilde;o da cobertura securit&aacute;ria, pois &eacute; necess&aacute;ria a constitui&ccedil;&atilde;o em mora do contratante pela seguradora"<sup><a name="nu52"></a><a href="#num52">52</a></sup>.</p>      <p>N&atilde;o obstante houvesse sido sustentada a necessidade de medida judicial pela seguradora<sup><a name="nu53"></a><a href="#num53">53</a></sup>, para resolver o contrato, prevaleceu no Superior Tribunal de Justi&ccedil;a a posi&ccedil;&atilde;o de ser suficiente a interpela&ccedil;&atilde;o extrajudicial a fim de caracterizar a mora do segurado, nos termos dos precedentes acima indicados.</p>      <p>Configurado, por&eacute;m, o requisito da notifica&ccedil;&atilde;o do segurado acerca da inadimpl&ecirc;ncia, e ocorrendo o sinistro no per&iacute;odo do inadimplemento, considerase como adequada a posi&ccedil;&atilde;o do segurador que se recusa a pagar a indeniza&ccedil;&atilde;o securit&aacute;ria<sup><a name="nu54"></a><a href="#num54">54</a></sup>.</p>      <p>Apenas em situa&ccedil;&otilde;es excepcionais, como na hip&oacute;tese em que o inadimplemento do segurado perdurou por mais de um ano, configurando uma situa&ccedil;&atilde;o consolidada de inadimplemento, ocorreu a dispensa pelo Superior Tribunal de Justi&ccedil;a do requisito da notifica&ccedil;&atilde;o para a configura&ccedil;&atilde;o da mora<sup><a name="nu55"></a><a href="#num55">55</a></sup>. Trata-se, por&eacute;m, de caso que n&atilde;o invalida a orienta&ccedil;&atilde;o predominante.</p>      <p>Cumpre, verificar, ainda, qual a extens&atilde;o do inadimplemento do segurado que configura a mora do segurado. Com base no princ&iacute;pio da boa f&eacute;, a doutrina construiu a teoria do adimplemento substancial, com base no qual se evita a resolu&ccedil;&atilde;o do contrato nos casos em que o contrato houver sido cumprido na sua quase integralidade, cujo campo de aplica&ccedil;&atilde;o originou-se nos contratos de empreitada<sup><a name="nu56"></a><a href="#num56">56</a></sup>.</p>      <p>A fim de manter o equil&iacute;brio contratual entre o segurado e o segurador, a jurisprud&ecirc;ncia nacional tem empregado a teoria do adimplemento substancial nos casos de inadimplemento m&iacute;nimo do segurado: por exemplo, situa&ccedil;&otilde;es em que apenas uma das parcelas do pr&ecirc;mio deixa de ser paga pelo segurado.</p>      <p>Em face da consolida&ccedil;&atilde;o deste entendimento no plano jurisprudencial<sup><a name="nu57"></a><a href="#num57">57</a></sup>, cristalizou-se igualmente a orienta&ccedil;&atilde;o na esfera doutrin&aacute;ria, como se verifica do Enunciado 371 das Jornadas de Direito Civil promovidas pelo Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, do seguinte teor: "A mora do segurado, sendo de escassa import&acirc;ncia, n&atilde;o autoriza a resolu&ccedil;&atilde;o do contrato, por atentar ao princ&iacute;pio da boa f&eacute; objetiva".</p>      ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Cumpre destacar que esta constru&ccedil;&atilde;o exige o exame ponderado do caso, a fim de verificar o n&iacute;vel de inadimplemento do segurado. J&aacute; decidiu o Superior Tribunal de Justi&ccedil;a que nas hip&oacute;teses em que o segurado atrasa o pagamento em mais da metade do pr&ecirc;mio n&atilde;o considera presente o adimplemento substancial, com a conseq&uuml;&ecirc;ncia de ser poss&iacute;vel a libera&ccedil;&atilde;o da seguradora<sup><a name="nu58"></a><a href="#num58">58</a></sup>.</p>      <p>H&aacute; que se ter presente que a circunst&acirc;ncia de o segurado sofrer a perda do direito &agrave; indeniza&ccedil;&atilde;o por for&ccedil;a do inadimplemento do pr&ecirc;mio, n&atilde;o implicar&aacute; a eventual libera&ccedil;&atilde;o do pagamento dos valores atrasados. A premissa, por&eacute;m, para que a seguradora possa exigir os valores devidos decorre da referida notifica&ccedil;&atilde;o, ato pelo qual ter&aacute; o segurado plena ci&ecirc;ncia das conseq&uuml;&ecirc;ncias do inadimplemento relativamente &agrave; referida perda da indeniza&ccedil;&atilde;o e quanto &agrave; possibilidade de cobran&ccedil;a do valor do pr&ecirc;mio em atraso.</p>      <p><b>B. O dever do segurado de abster-se quanto ao agravamento dos riscos e sua conseq&uuml;&ecirc;ncia para o contrato de seguro</b></p>      <p>O neg&oacute;cio jur&iacute;dico de seguro deve manter uma correla&ccedil;&atilde;o entre o pr&ecirc;mio e o risco contratados. Nesses termos, se houver um aumento da probabilidade de ocorr&ecirc;ncia do risco, esta circunst&acirc;ncia pode afetar, de modo sens&iacute;vel, o referido equil&iacute;brio contratual.</p>      <p>Cabe, portanto, ao segurado abster-se de condutas que agravem o risco. Cuida-se de um 'n&atilde;o fazer' que &eacute; imposto &agrave; parte, a fim de preservar a base negocial do contrato de seguro, evitando a altera&ccedil;&atilde;o das circunst&acirc;ncias. Desse modo, disp&otilde;e o artigo 768, do C&oacute;digo Civil de 2002, que o segurado perder&aacute; o direito &agrave; garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.</p>      <p>H&aacute; que se ter presente, por&eacute;m, que o comportamento do segurado deve preencher determinados requisitos, a fim de bem caracterizar a situa&ccedil;&atilde;o prevista na lei, pois n&atilde;o &eacute; qualquer conduta sua que pode ser caracterizada como fator ampliativo do risco.</p>      <p>Um primeiro pressuposto consiste na intencionalidade da conduta do segurado: o agravamento do risco decorrente de sua iniciativa dever&aacute; ser volunt&aacute;rio. Deve-se verificar, portanto, a conduta do segurado, a fim de observar se houve por parte dele o prop&oacute;sito consciente de elevar o risco.</p>      <p>Um segundo requisito consiste na efetiva contribui&ccedil;&atilde;o do ato do segurado para ampliar o risco, o que exigir&aacute; uma comprova&ccedil;&atilde;o t&eacute;cnica. Em ess&ecirc;ncia, faz-se mister uma an&aacute;lise da causalidade entre o ato praticado pelo segurado e os fatores determinantes do sinistro. Do contr&aacute;rio, n&atilde;o se configura a previs&atilde;o legal.</p>      <p>No Direito brasileiro, n&atilde;o se contempla uma defini&ccedil;&atilde;o do que se efetivamente considera como conduta ampliativa do risco. N&atilde;o h&aacute; a men&ccedil;&atilde;o &agrave; culpa grave ou dolo, presentes no artigo 1900, do C&oacute;digo Civil italiano de 1942. N&atilde;o se contempla, por outro lado, o par&acirc;metro referido no artigo 1.898 do mesmo C&oacute;digo, que reputa "como situa&ccedil;&atilde;o de agravamento de risco aquela que, se houvesse existido ou fosse conhecida do segurador quando da conclus&atilde;o do contrato, ele n&atilde;o teria consentido no seguro ou o teria feito mediante um pr&ecirc;mio mais elevado"<sup><a name="nu59"></a><a href="#num59">59</a></sup>.</p>      <p>Exemplo ilustrativo acerca desta tem&aacute;tica encontra-se no caso de transfer&ecirc;ncia de ve&iacute;culo pelo segurado, sem que exista a comunica&ccedil;&atilde;o &agrave; seguradora. Sobre este t&oacute;pico o Superior Tribunal de Justi&ccedil;a foi reiteradamente decidindo que n&atilde;o se considera agravamento do risco a simples transfer&ecirc;ncia de titularidade do ve&iacute;culo de uma pessoa &agrave; outra sem comunica&ccedil;&atilde;o &agrave; seguradora<sup><a name="nu60"></a><a href="#num60">60</a></sup>. Esta orienta&ccedil;&atilde;o foi consolidada na S&uacute;mula 465: "Ressalvada a hip&oacute;tese de efetivo agravamento do risco, a seguradora n&atilde;o se exime do dever de indenizar em raz&atilde;o da transfer&ecirc;ncia do ve&iacute;culo sem a sua pr&eacute;via comunica&ccedil;&atilde;o".</p>      ]]></body>
<body><![CDATA[<p>O Superior Tribunal de Justi&ccedil;a tem estabelecido, igualmente, que a omiss&atilde;o do segurado quanto ao fato de n&atilde;o possuir carteira de habilita&ccedil;&atilde;o, e possuir idade avan&ccedil;ada, n&atilde;o guarda rela&ccedil;&atilde;o l&oacute;gica com o roubo do ve&iacute;culo, raz&atilde;o pela qual n&atilde;o se justifica a perda da garantia<sup><a name="nu61"></a><a href="#num61">61</a></sup>. A mesma orienta&ccedil;&atilde;o encontra-se, por exemplo, diante de conduta do segurado que conduziu com carteira de motorista suspensa e em alta velocidade, tendo sido estabelecido que n&atilde;o se verificou que este comportamento teria sido a causa do sinistro<sup><a name="nu62"></a><a href="#num62">62</a></sup>.</p>      <p>Da mesma forma, n&atilde;o enquadrou o Superior Tribunal de Justi&ccedil;a como conduta agravadora de risco o ato do segurado que subiu em torre met&aacute;lica elevada, sob o fundamento de que este comportamento se caracteriza como uma conduta razo&aacute;vel e previs&iacute;vel na vida das pessoas<sup><a name="nu63"></a><a href="#num63">63</a></sup>.</p>      <p>Observa-se destas situa&ccedil;&otilde;es, objeto de an&aacute;lise da jurisprud&ecirc;ncia da Corte Especial, que o segurado n&atilde;o &eacute; obrigado a viver em uma esp&eacute;cie de redoma, a fim de evitar quaisquer condutas pass&iacute;veis de serem reputadas como agravantes do risco. N&atilde;o se poder&aacute;, por exemplo, exigir que ele estacione seu autom&oacute;vel sempre em estacionamento, a fim de prevenir a possibilidade de um furto de seu ve&iacute;culo. Da mesma forma, n&atilde;o se poder&aacute; pretender que o segurado retire todos os seus pertences do ve&iacute;culo, e os carregue pela via p&uacute;blica, a fim de prevenir a hip&oacute;tese de furto de bens eventualmente segurados. Em uma sociedade que se caracteriza como sendo de risco, n&atilde;o se pode, em ess&ecirc;ncia, pretender que o segurado viva em estado de preven&ccedil;&atilde;o, de reclus&atilde;o, a fim de manter o objeto do contrato de seguro.</p>      <p>Contudo, uma situa&ccedil;&atilde;o contempor&acirc;nea, que gera extrema discuss&atilde;o como fator de agravamento de risco, consiste na embriaguez do segurado, que se envolve em acidente. Esta mat&eacute;ria, por&eacute;m, no &acirc;mbito do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, tem sido reiteradamente afastada como causa de agravamento do risco, sob o fundamento de n&atilde;o se configurar automaticamente em raz&atilde;o da embriaguez do segurado, impondo-se &agrave; seguradora o &ocirc;nus de provar que ela contribuiu decisivamente para o sinistro<sup><a name="nu64"></a><a href="#num64">64</a></sup>.</p>      <p>Esta orienta&ccedil;&atilde;o tem prevalecido mesmo nos casos em que se constata a dosagem il&iacute;cita no sangue do segurado, em patamar superior ao permitido em lei, sob o fundamento de ser necess&aacute;ria a comprova&ccedil;&atilde;o da rela&ccedil;&atilde;o de causalidade entre a embriaguez e o acidente<sup><a name="nu65"></a><a href="#num65">65</a></sup>. A mesma solu&ccedil;&atilde;o &eacute; dada pelo Superior Tribunal de Justi&ccedil;a nos casos em que no acidente envolve-se o filho do condutor e nele se verifica a embriaguez, sob o fundamento de n&atilde;o se tratar, no caso, de situa&ccedil;&atilde;o propiciada pelo segurado diretamente<sup><a name="nu66"></a><a href="#num66">66</a></sup>.</p>      <p>A fim de tutelar o segurado, a corte Especial recorre, ainda, ao argumento de que as cl&aacute;usulas limitativas de direito - como &eacute; o caso da que nega cobertura em fun&ccedil;&atilde;o da embriaguez -, exigem o conhecimento do segurado, nos termos do art. 46 e 54, &sect; 4&deg;, do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor. N&atilde;o se tendo configurado esta circunst&acirc;ncia<sup><a name="nu67"></a><a href="#num67">67</a></sup>, tem direito o segurado &agrave; indeniza&ccedil;&atilde;o<sup><a name="nu68"></a><a href="#num68">68</a></sup>.</p>      <p>Consoante se referiu acima, a san&ccedil;&atilde;o prevista em lei consiste na perda do direito &agrave; garantia, com a conseq&uuml;ente libera&ccedil;&atilde;o do segurador de seu dever de pagamento do valor devido. N&atilde;o haver&aacute; dever para o segurador de devolver o pr&ecirc;mio recebido.</p>      <p><b>C. A extens&atilde;o do dever de informar do segurado</b></p>     <p><b><i>1. O dever de informar do segurado quanto a riscos preexistentes</i></b></p>      <p>A quest&atilde;o do dever de informar no contrato de seguro est&aacute; disposta, de forma geral, no artigo 765 do C&oacute;digo Civil<sup><a name="nu69"></a><a href="#num69">69</a></sup>. Este dispositivo reproduz, em ess&ecirc;ncia, o teor do artigo 1.443, do C&oacute;digo Civil de 1916. Explicita, por&eacute;m, o seu conte&uacute;do, ao afirmar que a observ&acirc;ncia da boa f&eacute; pelo segurador e pelo segurado devem ocorrer tanto no momento da celebra&ccedil;&atilde;o quanto durante o curso do contrato. Na realidade, ainda esta refer&ecirc;ncia permanece ilustrativa, pois o princ&iacute;pio da boa f&eacute; incide ainda nas fases das tratativas - per&iacute;odo pr&eacute;-contratual - e se estende ap&oacute;s a conclus&atilde;o do contrato <i>(post pactum finitum).</i></p>      ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Com a ado&ccedil;&atilde;o deste preceito, expressa-se a import&acirc;ncia do princ&iacute;pio da boa f&eacute; para o contrato de seguro, decorrente da relev&acirc;ncia dos deveres - como o de informa&ccedil;&atilde;o - a serem atendidos pelas partes na sua rela&ccedil;&atilde;o contratual<sup><a name="nu70"></a><a href="#num70">70</a></sup>. Precisamente por este fundamento que se considera o contrato de seguro como o v&iacute;nculo de boa f&eacute; por excel&ecirc;ncia, como anteriormente ressaltado.</p>      <p>O fundamento para a determina&ccedil;&atilde;o do dever de informar decorre da pr&oacute;pria estrutura do contrato de seguro: ele visa &agrave; garantia contra um risco, que decorre de dados preexistentes das pr&oacute;prias partes. Para que o v&iacute;nculo possua um equil&iacute;brio, cumpre ent&atilde;o que se atente &agrave; realidade do que se declara no contrato.</p>      <p>A preocupa&ccedil;&atilde;o do legislador neste sentido se expressa em dois momentos: de um lado, sublinha que as partes devem guardar a mais 'estrita boa f&eacute;', o que denota a inten&ccedil;&atilde;o do legislador de destacar a necessidade de as partes atenderem o dever de lealdade e corre&ccedil;&atilde;o. De outro, especifica o dever de boa f&eacute; ao agregar a necessidade de as partes atentarem para a veracidade de suas declara&ccedil;&otilde;es. Ou seja, n&atilde;o deve haver qualquer tipo de discord&acirc;ncia entre a manifesta&ccedil;&atilde;o de vontade das partes relativamente ao objeto do contrato e fatos ou circunst&acirc;ncias a ele relacionadas.</p>      <p>Inexiste, por&eacute;m, san&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica para o descumprimento do preceito. A solu&ccedil;&atilde;o deve ser a de que se houve descumprimento do princ&iacute;pio da boa f&eacute;, ser&aacute; afetado o plano da efic&aacute;cia dos neg&oacute;cios jur&iacute;dicos, especificamente do contrato de seguro, com a conseq&uuml;&ecirc;ncia de que a parte afetada pelo desatendimento do princ&iacute;pio estar&aacute; desobrigada da sua presta&ccedil;&atilde;o co-respectiva. Esta solu&ccedil;&atilde;o ser&aacute; concretizada em artigos espec&iacute;ficos (766).</p>      <p>Um outro ponto importante relativamente ao dever de informar consiste em que, no contrato de seguro, o segurador &eacute; dependente das informa&ccedil;&otilde;es prestadas pelo segurado para auferir efetivamente as condi&ccedil;&otilde;es relativas ao risco, a fim de apurar a correla&ccedil;&atilde;o com o pr&ecirc;mio estipulado.</p>      <p>Logo, esta conduta do segurado deve ser permeada pela boa f&eacute; - nos termos do art. 765. Nesses termos, regula o c&oacute;digo dois deveres para o segurado ou o seu representante: dever&aacute; pautar sua conduta pela veracidade, prestando declara&ccedil;&otilde;es correspondentes &agrave; realidade; n&atilde;o poder&aacute;, por outro lado, omitir, deixar de informar acerca de dados relativos ao interesse segurado. Trata-se de solu&ccedil;&atilde;o que encontra base no artigo 1.444, do C&oacute;digo Civil de 1916.</p>      <p>Cumpre, portanto, que o segurado informe a integralidade das circunst&acirc;ncias pass&iacute;veis de influenciar o contrato de seguro: de forma espec&iacute;fica menciona o c&oacute;digo dois pontos espec&iacute;ficos: a proposta e a taxa do pr&ecirc;mio. Ou seja, se houvesse ci&ecirc;ncia do segurador acerca do conjunto dos fatos concernentes ao interesse objeto do contrato de seguro poderia n&atilde;o haver contrata&ccedil;&atilde;o ou ent&atilde;o teria sido outro o valor pactuado como pr&ecirc;mio estipulado.</p>      <p>A san&ccedil;&atilde;o prevista pelo legislador para o segurado consiste na perda da garantia contratada agregada da perman&ecirc;ncia do dever de pagamento do pr&ecirc;mio (art. 766). Esta penalidade, por&eacute;m, exige que se demonstre que a aus&ecirc;ncia, ou incompletude, de informa&ccedil;&atilde;o decorre de m&aacute; f&eacute; do segurado.</p>      <p>Caso n&atilde;o se verifique este pressuposto, e havendo insufici&ecirc;ncia de informa&ccedil;&atilde;o, prev&ecirc; o par&aacute;grafo &uacute;nico do artigo 766 que surgir&aacute; para o segurador uma dupla faculdade: de um lado, o direito &agrave; resolu&ccedil;&atilde;o do contrato; de outro, o direito a cobrar a eventual diferen&ccedil;a do pr&ecirc;mio, mesmo ap&oacute;s a configura&ccedil;&atilde;o do sinistro.</p>      <p>Observa-se que o preceito estabelece uma relev&acirc;ncia para as informa&ccedil;&otilde;es omitidas: devem ser essenciais para o consenso acerca do contrato de seguro ou no valor da remunera&ccedil;&atilde;o. Desse modo, extrai-se do texto legal que n&atilde;o &eacute; qualquer omiss&atilde;o ou inexatid&atilde;o que poder&aacute; acarretar a san&ccedil;&atilde;o prevista. Faz-se mister existir uma rela&ccedil;&atilde;o l&oacute;gico-causal entre as circunst&acirc;ncias omitidas e objeto do contrato. Deve ser feita uma pondera&ccedil;&atilde;o para que se analise o equil&iacute;brio contratual no caso concreto e se ele &eacute; efetivamente afetado pela omiss&atilde;o ou pela falsidade das informa&ccedil;&otilde;es<sup><a name="nu71"></a><a href="#num71">71</a></sup>.</p>      ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Esta orienta&ccedil;&atilde;o encontra-se presente na jurisprud&ecirc;ncia ainda antes da vig&ecirc;ncia do atual c&oacute;digo civil, na medida em que se examina de forma criteriosa se a eventual aus&ecirc;ncia de informa&ccedil;&atilde;o envolve circunst&acirc;ncia capaz de efetivamente aumentar o risco<sup><a name="nu72"></a><a href="#num72">72</a></sup>. N&atilde;o se considera presente a rela&ccedil;&atilde;o l&oacute;gico causal entre a omiss&atilde;o das informa&ccedil;&otilde;es e o contrato de seguro, quando, por exemplo, se reputa existente doen&ccedil;a preexistente do segurado, n&atilde;o informada ao segurador, mas se verifica que o segurado possui longo estado de sa&uacute;de regular ap&oacute;s a contrata&ccedil;&atilde;o, tendo contribu&iacute;do durante largo per&iacute;odo mediante o pagamento do pr&ecirc;mio do contrato de seguro, que foi constantemente renovado<sup><a name="nu73"></a><a href="#num73">73</a></sup>.</p>      <p>Acresce que se imp&otilde;e ao segurador o &ocirc;nus de demonstrar a eventual m&aacute; f&eacute; do segurado na incompletude das informa&ccedil;&otilde;es prestadas pelo segurado. Na praxe securit&aacute;ria, s&atilde;o apresentados ao segurado formul&aacute;rios, com uma s&eacute;rie de questionamentos, como O de avalia&ccedil;&atilde;o de risco, para que ele informe detalhadamente todos os elementos relativos ao interesse segurado. Podem ser exigidos, igualmente, exames do segurado para atestar o seu estado de sa&uacute;de.</p>      <p>Na jurisprud&ecirc;ncia, encontra-se disseminada a orienta&ccedil;&atilde;o que se o segurador n&atilde;o exige a realiza&ccedil;&atilde;o de exames m&eacute;dicos pr&eacute;vios &agrave; contrata&ccedil;&atilde;o do seguro, aceita a contrata&ccedil;&atilde;o e aufere os pr&ecirc;mios pagos pelo segurado, n&atilde;o pode posteriormente pretender eximir-se do pagamento do valor contratado<sup><a name="nu74"></a><a href="#num74">74</a></sup>. A exig&ecirc;ncia de exames por parte da seguradora seria a forma pela qual o segurador poderia atentar para o &ocirc;nus da prova que lhe cabia, nos termos da legisla&ccedil;&atilde;o processual<sup><a name="nu75"></a><a href="#num75">75</a></sup>.</p>      <p>Observe-se, aqui, que esta concep&ccedil;&atilde;o constitui uma demonstra&ccedil;&atilde;o de altera&ccedil;&atilde;o da concep&ccedil;&atilde;o adotada pelo legislador, que centra a boa f&eacute; numa conduta aut&ocirc;noma da pessoa. Para a jurisprud&ecirc;ncia, a boa f&eacute; passa a ter um car&aacute;ter subjetivo, tendo que ser caracterizado pela seguradora que houve a conduta impr&oacute;pria da parte.</p>      <p><b><i>2. O dever de informar do segurado quanto &agrave; agrava&ccedil;&atilde;o dos riscos</i></b></p>      <p>A par desta primeira gama de quest&otilde;es relativas &agrave;s informa&ccedil;&otilde;es pessoais, presentes no momento no momento da celebra&ccedil;&atilde;o do contrato, o c&oacute;digo de 2002 imp&otilde;e outra esfera de deveres de forma expressa ao segurado no artigo 769: informar a outra parte, acerca de qualquer circunst&acirc;ncia capaz de aumentar, de modo significativo, o risco objeto do contrato.</p>      <p>Cuida-se, em ess&ecirc;ncia, de nova concretiza&ccedil;&atilde;o do princ&iacute;pio de boa f&eacute;, que emoldura o contrato de seguro, impondo as partes diversos deveres durante o desenvolvimento do v&iacute;nculo negocial.</p>      <p>Na doutrina nacional, extrai-se do texto legal (art. 769) uma hip&oacute;tese de regula&ccedil;&atilde;o para a onerosidade excessiva do contrato de seguro, cuja regra geral encontra-se nos artigos 478 a 480, do C&oacute;digo Civil<sup><a name="nu76"></a><a href="#num76">76</a></sup>. A finalidade da regra &eacute; de resguardar o equil&iacute;brio econ&ocirc;mico do contrato, em face da modifica&ccedil;&atilde;o ocorrida na base de c&aacute;lculo de refer&ecirc;ncia do pr&ecirc;mio estipulado, n&atilde;o obstante o car&aacute;ter aleat&oacute;rio do neg&oacute;cio jur&iacute;dico de seguro.</p>      <p>No direito italiano, h&aacute; quem, por&eacute;m, vislumbre na solu&ccedil;&atilde;o legislativa a preocupa&ccedil;&atilde;o em conservar a necess&aacute;ria correspond&ecirc;ncia objetiva entre risco e pr&ecirc;mio, fundamento indispens&aacute;vel do contrato de seguro<sup><a name="nu77"></a><a href="#num77">77</a></sup>. Contudo, essa vis&atilde;o decorre do fato de o c&oacute;digo civil italiano expressamente excluir a aplica&ccedil;&atilde;o das regras sobre onerosidade excessiva ao contrato aleat&oacute;rio (art. 1469)<sup><a name="nu78"></a><a href="#num78">78</a></sup>. Ora, n&atilde;o obstante ter o C&oacute;digo Civil de 2002 adotado a teoria da onerosidade excessiva -doutrina de matriz italiana -, n&atilde;o cont&eacute;m a nossa legisla&ccedil;&atilde;o o mesmo dispositivo restritivo, o que conduz &agrave; conclus&atilde;o de inexist&ecirc;ncia de contradi&ccedil;&atilde;o legislativa em nosso sistema. Trata-se de solu&ccedil;&atilde;o que encontra paralelo na doutrina portuguesa, que sustenta a possibilidade de aplica&ccedil;&atilde;o da teoria da onerosidade excessiva aos contratos aleat&oacute;rios<sup><a name="nu79"></a><a href="#num79">79</a></sup>.</p>      <p>Cont&eacute;m o dispositivo um primeiro requisito de ordem temporal a ser atendido pelo segurado: este deve informar o segurador 'logo que saiba', ou seja, no menor espa&ccedil;o de tempo poss&iacute;vel, a partir do momento em que tiver ci&ecirc;ncia do ocorrido. Ser&atilde;o as circunst&acirc;ncias do caso a determinar se o segurado efetivamente atendeu a este requisito, pois ele poder&aacute; alegar dificuldade ou impossibilidade de ci&ecirc;ncia imediata da situa&ccedil;&atilde;o e a conseq&uuml;ente comunica&ccedil;&atilde;o ao segurador. O crit&eacute;rio da pondera&ccedil;&atilde;o atua nesta quest&atilde;o, a fim de verificar se o segurado efetivamente informou em um per&iacute;odo razo&aacute;vel de tempo. Observe-se que inexiste forma expressa para a comunica&ccedil;&atilde;o por parte do segurado, o que implica presumir que, em princ&iacute;pio, poderia ser feito mesmo oralmente e provado at&eacute; mesmo por testemunhas.</p>      ]]></body>
<body><![CDATA[<p>O dever de informar n&atilde;o incide, por&eacute;m, quaisquer hip&oacute;teses. Em primeiro lugar, trata-se de circunst&acirc;ncias n&atilde;o vinculadas ao segurado, alheios &agrave; sua vontade, pois estes est&atilde;o abrangidas pelo preceito precedente (art. 768), bem como a express&atilde;o "logo que saiba" depreende que se trata de incidentes externos ao segurado.</p>      <p>Em segundo lugar, circunscreve-se, apenas, a fatos efetivamente aptos a elevar o risco de forma efetiva. Observa-se, na reda&ccedil;&atilde;o do artigo 769, evolu&ccedil;&atilde;o em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; terminologia do artigo 1.455 do c&oacute;digo anterior: este exigia a comunica&ccedil;&atilde;o de qualquer incidente, que de qualquer modo, pudesse agravar o risco. A regra atual restringiu, portanto, o dever do segurado, pois n&atilde;o somente exige uma relev&acirc;ncia - a agrava&ccedil;&atilde;o deve ser substancial -, como tamb&eacute;m requer um patamar de causalidade, na medida em que o incidente dever&aacute; ser capaz de determinar o agravamento do risco coberto.</p>      <p>Cumpre referir, ainda, que o incidente pass&iacute;vel de agravar o risco deve ser novo, posterior &agrave; estipula&ccedil;&atilde;o, n&atilde;o tendo sido previsto no momento da celebra&ccedil;&atilde;o do contrato de seguro. Afinal, a solu&ccedil;&atilde;o legal pressup&otilde;e que o risco j&aacute; existia e agravou-se, de sorte que se h&aacute; de presumir pela sua contesta&ccedil;&atilde;o anterior e o que surge &eacute; t&atilde;o-somente uma quest&atilde;o quantitativa<sup><a name="nu80"></a><a href="#num80">80</a></sup>.</p>      <p>H&aacute; que se destacar o ponto de que n&atilde;o s&atilde;o quaisquer circunst&acirc;ncias que podem ser reputadas como agravantes do risco. Eventos naturais, por exemplo, ligados ao desenvolvimento do bem, tais como a eventual valoriza&ccedil;&atilde;o da coisa segurada no curso do tempo, n&atilde;o podem ser empregadas como argumento pelo segurador para caracterizar a previs&atilde;o legal. Da mesma forma, cumpre verificar se o incidente possui uma certa perman&ecirc;ncia no tempo, se &eacute;, em suma duradouro, pois, em princ&iacute;pio, um fato transit&oacute;rio n&atilde;o deve ser reputado suficiente para caracterizar a hip&oacute;tese legal<sup><a name="nu81"></a><a href="#num81">81</a></sup>.</p>      <p>Est&aacute; prevista a san&ccedil;&atilde;o de perda da garantia para o segurado, na hip&oacute;tese de viola&ccedil;&atilde;o no seu dever de informa&ccedil;&atilde;o, caso se comprovar que a sua omiss&atilde;o decorre de m&aacute;-f&eacute;, o que se constitui em &ocirc;nus do segurador.</p>      <p>Ciente da circunst&acirc;ncia relatada pelo segurado, possui o segurador o prazo de quinze dias para avaliar a efetiva repercuss&atilde;o do agravamento do risco sobre o equil&iacute;brio do contrato, a fim de decidir-se pela resolu&ccedil;&atilde;o contratual. Ocorrer&aacute; a extin&ccedil;&atilde;o do contrato. Cuida-se, aqui, de direito potestativo do segurador, pois, nos termos da lei, o segurado n&atilde;o pode se opor &agrave; decis&atilde;o do segurador. O &uacute;nico requisito &eacute; a notifica&ccedil;&atilde;o por escrito ao segurado.</p>      <p>N&atilde;o obstante n&atilde;o exista previs&atilde;o expressa no artigo 769, h&aacute; que se deduzir da reda&ccedil;&atilde;o legislativa que se ocorrer o sinistro ap&oacute;s a comunica&ccedil;&atilde;o pelo segurado e antes da resili&ccedil;&atilde;o pelo segurador, estar&aacute; vinculado o segurador no pagamento da soma devida ao segurado. N&atilde;o contempla o nosso ordenamento disposi&ccedil;&atilde;o equivalente &agrave; parte final do citado artigo 1898, do C&oacute;digo Civil italiano, que regulou tanto a possibilidade de exclus&atilde;o do segurador, caso em caso de agravamento substancial do risco, que teria conduzido &agrave; n&atilde;o celebra&ccedil;&atilde;o do contrato, como ao eventual pagamento proporcional da indeniza&ccedil;&atilde;o, em considera&ccedil;&atilde;o &agrave; nova rela&ccedil;&atilde;o entre pr&ecirc;mio e risco agravado<sup><a name="nu82"></a><a href="#num82">82</a></sup>.</p>      <p>Na reda&ccedil;&atilde;o dada pelo c&oacute;digo brasileiro, o segurador n&atilde;o se desvincula imediatamente: continua obrigado pelo per&iacute;odo de trinta dias ap&oacute;s a notifica&ccedil;&atilde;o, de sorte que, se o sinistro ocorrer neste per&iacute;odo de tempo, subsiste a garantia securit&aacute;ria.</p>      <p>Por outro lado, cumpre ao segurador restituir ao segurado, em face da notifica&ccedil;&atilde;o, a diferen&ccedil;a do pr&ecirc;mio recebido, em decorr&ecirc;ncia da menor dura&ccedil;&atilde;o do contrato, por for&ccedil;a de sua decis&atilde;o de resilir o contrato.</p>      <p>Deve-se entender ser &ocirc;nus do segurador demonstrar a incid&ecirc;ncia dos pressupostos legais, a fim de pleitear a extin&ccedil;&atilde;o do contrato. No caso, consoante se afirmou, n&atilde;o somente dever&aacute; demonstrar o agravamento fundamentado do risco, como tamb&eacute;m que havia o conhecimento pelo segurado.</p>      ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Na praxe securit&aacute;ria pode ocorrer que conste do contrato disposi&ccedil;&atilde;o prevendo situa&ccedil;&otilde;es capazes de agravar o risco e que devem ser comunicadas pelo segurado. Nada impede que o contrato regule que, na hip&oacute;tese de agravamento do risco, seja facultado &agrave;s partes modificar o contrato, a fim de evitar a sua extin&ccedil;&atilde;o.</p>      <p>A disciplina brasileira vinculou-se &agrave; regra italiana, do artigo 1.898, do C&oacute;digo de 1942, que n&atilde;o previu esta solu&ccedil;&atilde;o, o que indica um modelo contratua-l&iacute;stico que pode ser pouco operacional, em que a l&oacute;gica legislativa aponta para o fim do contrato e n&atilde;o para a sua preserva&ccedil;&atilde;o. Observe-se que o direito franc&ecirc;s, por exemplo, no art. L113-4, do C&oacute;digo de Seguros (Code des Assurances) prev&ecirc; expressamente a possibilidade de o segurador - a par da resili&ccedil;&atilde;o - propor ao segurado um novo valor de pr&ecirc;mio no caso de agravamento de risco. Cabe ao segurador informar ao segurado que na hip&oacute;tese de n&atilde;o aceita&ccedil;&atilde;o do novo valor proposto, a conseq&uuml;&ecirc;ncia ser&aacute; a resili&ccedil;&atilde;o contratual<sup><a name="nu83"></a><a href="#num83">83</a></sup>.</p>      <p><b>III. Quest&otilde;es controvertidas quanto ao cumprimento pelo segurador de seu dever de garantia</b></p>     <p><b>A. O pagamento pelo segurador</b></p>      <p>Quanto ao adimplemento do seguro, cumpre, primeiramente, estabelecer que o ordenamento brasileiro se preocupa com o modo como ser&aacute; cumprido o dever de garantia assumido pelo segurador (artigo 776). Em princ&iacute;pio, o implemento do seu dever implica no pagamento em dinheiro ao segurado por for&ccedil;a do preju&iacute;zo, surgindo a denominada reposi&ccedil;&atilde;o <i>in natura </i>apenas na hip&oacute;tese em que houver cl&aacute;usula contratual dispondo nesse sentido. Busca-se impedir tentativas de efetuar o cumprimento por outros meios liberat&oacute;rios: ou seja, est&aacute; assegurado que o adimplemento dever&aacute; ocorrer em dinheiro.</p>      <p>A norma faz men&ccedil;&atilde;o &agrave; exist&ecirc;ncia de preju&iacute;zo, o que induz, normalmente, aos casos de seguros de danos em que est&aacute; presente a situa&ccedil;&atilde;o de um sinistro com o perecimento do bem segurado. Contudo, &eacute; for&ccedil;oso ter presente que v&aacute;rias hip&oacute;teses de seguro, em especial o de vida, dispensam a exist&ecirc;ncia de um preju&iacute;zo para que o segurado tenha direito ao benef&iacute;cio contratado.</p>      <p>Um segundo problema do &acirc;mbito do adimplemento consiste em saber se o pagamento da indeniza&ccedil;&atilde;o pode ser feito diretamente ao terceiro, que sofre o preju&iacute;zo por for&ccedil;a de uma conduta do segurado. A este respeito, nos casos de seguros legalmente obrigat&oacute;rios, prev&ecirc;-se a possibilidade de a indeniza&ccedil;&atilde;o por sinistro se paga pelo segurador diretamente ao terceiro prejudicado (art. 788).</p>      <p>Cuida-se de preceito sem precedente no direito anterior. A hip&oacute;tese mais freq&uuml;ente de seguro obrigat&oacute;rio em nosso ordenamento &eacute; o denominado dpvat, seguro obrigat&oacute;rio de danos pessoais causados por ve&iacute;culos automotores de vias terrestres. Nestes casos, reconhece o c&oacute;digo de 2002 a exist&ecirc;ncia de um direito pr&oacute;prio do terceiro frente ao terceiro, v&iacute;tima do preju&iacute;zo. A conseq&uuml;&ecirc;ncia &eacute; a possibilidade de propositura de a&ccedil;&atilde;o direta da v&iacute;tima contra o segurador.</p>      <p>Pondere-se que a possibilidade expressa de pagamento diretamente ao terceiro situa-se nos seguros obrigat&oacute;rios. Debate-se acerca da mesma viabilidade nos seguros facultativos, que no Direito brasileiro representam uma gama maior de abrang&ecirc;ncia. N&atilde;o obstante a exist&ecirc;ncia de forte corrente afirmativa<sup><a name="nu84"></a><a href="#num84">84</a></sup>, que se baseia no indicado car&aacute;ter social do contrato de seguro, a jurisprud&ecirc;ncia do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a tem se orientado de modo restritivo, sob o fundamento de que, sendo o seguro facultativo contratado em favor do segurado, e n&atilde;o de terceiro, a presen&ccedil;a daquele deve ser exigida no p&oacute;lo passivo da lide, n&atilde;o sendo poss&iacute;vel a demanda intentada diretamente pela v&iacute;tima somente contra seguradora, diversamente do que ocorre nas hip&oacute;teses de seguro obrigat&oacute;rio de responsabilidade civil<sup><a name="nu85"></a><a href="#num85">85</a></sup>.</p>      <p>O pagamento da indeniza&ccedil;&atilde;o pressup&otilde;e o sinistro, que dever&aacute; ser informado ao segurado imediatamente. Cuida-se, uma vez mais de dever de coopera&ccedil;&atilde;o decorrente da boa f&eacute;, a ser cumprido pelo segurado. Busca-se evitar que a eventual demora do segurado neste procedimento acarrete preju&iacute;zos ao segurador.</p>      ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Se houver, por&eacute;m, eventual retardamento do segurado em informar o segurador, esta circunst&acirc;ncia n&atilde;o o eximir&aacute; do pagamento da indeniza&ccedil;&atilde;o ao terceiro. Poder&aacute; apenas surgir o direito do segurador de pretender o ressarcimento das despesas adicionais frente ao segurado.</p>      <p>O C&oacute;digo civil contempla outras veda&ccedil;&otilde;es ao segurado (art. 788): pro&iacute;be-se que ele (i) reconhe&ccedil;a sua responsabilidade extrajudicialmente, ou, em a&ccedil;&atilde;o judicial, confesse sua culpa; (ii) transacione com o terceiro prejudicado; (iii) efetue ressarcimento do preju&iacute;zo ao terceiro diretamente, sem a concord&acirc;ncia expressa do segurador.</p>      <p>Esta orienta&ccedil;&atilde;o merece, por&eacute;m, uma interpreta&ccedil;&atilde;o congruente, pois n&atilde;o se pode pretender a imposi&ccedil;&atilde;o de condutas desleais ao segurado. Na hip&oacute;tese, por exemplo, de ele se considerar culpado por um eventual acidente e reconhecer esta condi&ccedil;&atilde;o, seja na esfera judicial como extrajudicial, o efeito do dispositivo h&aacute; de ser que esta conduta n&atilde;o vincula o segurador<sup><a name="nu86"></a><a href="#num86">86</a></sup>. Da mesma forma, haveria desproporcionalidade na perda do direito &agrave; indeniza&ccedil;&atilde;o pelo segurado, apenas pelo fato de haver feito pagamento devido ao terceiro. Tamb&eacute;m aqui h&aacute; que se adotar a orienta&ccedil;&atilde;o de que o ato n&atilde;o afeta necessariamente o segurador<sup><a name="nu87"></a><a href="#num87">87</a></sup>.</p>      <p>Outra quest&atilde;o conexa ao adimplemento revela a preocupa&ccedil;&atilde;o do legislador em resguardar o segurado na hip&oacute;tese de atraso no pagamento da indeniza&ccedil;&atilde;o pelo segurador. Cumpre ponderar que o c&oacute;digo civil n&atilde;o estabelece um prazo para que o segurador efetue o pagamento da indeniza&ccedil;&atilde;o. Desse modo, recorrese &agrave; legisla&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica, mais precisamente &agrave; Circular n. 90, da SUSEP, que, em seu artigo 30, &sect; 1&deg;, determina o prazo de 30 dias para a liquida&ccedil;&atilde;o dos sinistros, ap&oacute;s a apresenta&ccedil;&atilde;o de todos os documentos exigidos pelo segurador do segu-rado<sup><a name="nu88"></a><a href="#num88">88</a></sup>.</p>      <p>Configurada a mora, seja pelo advento do termo, seja pela notifica&ccedil;&atilde;o realizada pelo segurado, o artigo estabelece duas conseq&uuml;&ecirc;ncias: de um lado, fica assegurada a corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria do valor da indeniza&ccedil;&atilde;o, a ser feita segundo &iacute;ndices oficiais. De outro, determina-se a incid&ecirc;ncia de juros morat&oacute;rios.</p>      <p>No &acirc;mbito do seguro, a Lei 5.488/68 previu a corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria para o pagamento das indeniza&ccedil;&otilde;es. O c&oacute;digo de 2002, portanto, ratifica esta orienta&ccedil;&atilde;o. Configurada a mora do segurador, haver&aacute; igualmente a incid&ecirc;ncia de juros morat&oacute;rios sobre a indeniza&ccedil;&atilde;o. Trata-se, agora, de penalidade imposta ao devedor, por for&ccedil;a do atraso no pagamento.</p>      <p>As conseq&uuml;&ecirc;ncias previstas neste artigo para o caso de mora do segurador n&atilde;o impedem que o segurado pleiteie perdas e danos. Trata-se de possibilidade expressamente assegurada pelo artigo 475, do C&oacute;digo Civil<sup><a name="nu89"></a><a href="#num89">89</a></sup>. Ao cobrar a d&iacute;vida n&atilde;o paga pelo segurador, portanto, poder&aacute; o segurado cumular este pedido com o de indeniza&ccedil;&atilde;o. Mas &eacute; seu o &ocirc;nus de provar o preju&iacute;zo efetivamente sofrido pelo atraso, tais como dano emergente e lucro cessante. Na jurisprud&ecirc;ncia, por&eacute;m, tem sido afastada a concess&atilde;o de dano moral em decorr&ecirc;ncia do mero inadimplemento de d&iacute;vida.</p>      <p><b>B. A sub-roga&ccedil;&atilde;o do segurador na posi&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica do segurado</b></p>      <p>Uma conseq&uuml;&ecirc;ncia relevante do cumprimento pelo segurador de seu dever principal consiste no direito &agrave; sub-roga&ccedil;&atilde;o pelo segurador (art. 786), isto &eacute;, ele ocupa a posi&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica deste em toda a sua extens&atilde;o no que concerne ao contrato de seguro - com exce&ccedil;&atilde;o &agrave; hip&oacute;tese do seguro de pessoa. Trata-se de um caso de sub-roga&ccedil;&atilde;o pessoal - em face da imposi&ccedil;&atilde;o da lei, configura-se no caso uma situa&ccedil;&atilde;o de sub-roga&ccedil;&atilde;o legal.</p>      <p>O tema da sub-roga&ccedil;&atilde;o do segurador mereceu regula&ccedil;&atilde;o legal no j&aacute; no C&oacute;digo Comercial (art. 728) de 1850, relativamente aos seguros mar&iacute;timos<sup><a name="nu90"></a><a href="#num90">90</a></sup>. Tratase de disposi&ccedil;&atilde;o, por&eacute;m, sem correspond&ecirc;ncia no C&oacute;digo Civil de 1916, o que desencadeou aceso debate no ordenamento brasileiro se seria poss&iacute;vel aplicar ao seguro a regra da sub-roga&ccedil;&atilde;o legal, prevista no art. 985, III<sup><a name="nu91"></a><a href="#num91">91</a></sup>, do direito anterior<sup><a name="nu92"></a><a href="#num92">92</a></sup>.</p>      ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Argumentava-se que o segurador era remunerado pelo pr&ecirc;mio pago pelo segurado, raz&atilde;o pela qual n&atilde;o haveria fundamento econ&ocirc;mico-jur&iacute;dico para que se voltasse ainda contra o causador do dano. Em ess&ecirc;ncia, o segurador pagaria d&iacute;vida pr&oacute;pria e n&atilde;o alheia, de modo que n&atilde;o se configuraria situa&ccedil;&atilde;o de sub-roga&ccedil;&atilde;o legal<sup><a name="nu93"></a><a href="#num93">93</a></sup>.</p>      <p>Na jurisprud&ecirc;ncia, houve discuss&atilde;o sobre a possibilidade de configurar-se a sub-roga&ccedil;&atilde;o, que culminou com a solu&ccedil;&atilde;o afirmativa, cristalizada na S&uacute;mula n. 188, do Supremo Tribunal Federal<sup><a name="nu94"></a><a href="#num94">94</a></sup>. O tema mereceu ratifica&ccedil;&atilde;o legal, ainda ao tempo do C&oacute;digo de 1916, mediante o artigo 8&deg;, da Lei 6.194/74, referente ao seguro obrigat&oacute;rio de autom&oacute;veis<sup><a name="nu95"></a><a href="#num95">95</a></sup>.</p>      <p>Nesse contexto, portanto, que o artigo 786 estendeu, a todos os casos de seguro de dano, a possibilidade de sub-roga&ccedil;&atilde;o ao segurador. Excetuou-se, apenas, os seguros de pessoa, em face de previs&atilde;o expressa no artigo 800. Em s&iacute;ntese, prevalece a fundamenta&ccedil;&atilde;o, correta, que ratifica o car&aacute;ter de indeniza&ccedil;&atilde;o do seguro, e pretende impedir que o segurado receba duplo pagamento, de um lado, do segurador; de outro, do terceiro, causador do dano. Al&eacute;m disso, haveria a possibilidade de o terceiro, causador do dano, sair impune de sua conduta il&iacute;cita, caso o segurado n&atilde;o investisse contra ele. Acrescente-se que a possibilidade existir sub-roga&ccedil;&atilde;o, em tese, pode configurar fundamento para a diminui&ccedil;&atilde;o dos custos da opera&ccedil;&atilde;o securit&aacute;ria<sup><a name="nu96"></a><a href="#num96">96</a></sup>.</p>      <p>O alcance da sub-roga&ccedil;&atilde;o cinge-se ao valor da indeniza&ccedil;&atilde;o paga ao segurado, mas abrange todos os direitos e a&ccedil;&otilde;es deste frente ao terceiro, como, por exemplo, honor&aacute;rios de advogado, tema j&aacute; objeto da S&uacute;mula n. 257, do Supremo Tribunal Federal<sup><a name="nu97"></a><a href="#num97">97</a></sup>.</p>      <p>Em face da diretriz do preceito, a quest&atilde;o de saber se o sub-rogado, no caso o segurador, poderia ter direitos distintos relativamente ao primitivo credor, o segurado, como no tema do prazo prescricional, perde relevo. Ao tempo do c&oacute;digo de 1916, debatia-se o prazo prescricional, caso a sub-roga&ccedil;&atilde;o decorre-se por for&ccedil;a de previs&atilde;o espec&iacute;fica relativa ao contrato de seguro<sup><a name="nu98"></a><a href="#num98">98</a></sup>, ou decorreria da previs&atilde;o da regra relativa &agrave; sub-roga&ccedil;&atilde;o legal (hoje no artigo 346)<sup><a name="nu99"></a><a href="#num99">99</a></sup>.</p>      <p>Por for&ccedil;a da reda&ccedil;&atilde;o expressa do artigo 786, a a&ccedil;&atilde;o do segurador contra o terceiro prescreve no mesmo per&iacute;odo que a do segurado. Trata-se da solu&ccedil;&atilde;o mais apropriada, correspondendo &agrave; acep&ccedil;&atilde;o estrita da sub-roga&ccedil;&atilde;o, em que o segurador ocupa a mesma posi&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica que o segurado frente ao terceiro. Solu&ccedil;&atilde;o distinta configuraria um privil&eacute;gio a quem se sub-roga.</p>      <p>Cumpre destacar que a sub-roga&ccedil;&atilde;o pressup&otilde;e o pagamento da indeniza&ccedil;&atilde;o pelo segurador. Este &eacute; o requisito essencial a ser demonstrado pelo segurador, a fim de pretender o direito &agrave; sub-roga&ccedil;&atilde;o - a par da configura&ccedil;&atilde;o do il&iacute;cito. N&atilde;o se exige, portanto, a apresenta&ccedil;&atilde;o do contrato de seguro para a eventual a&ccedil;&atilde;o regressiva contrato o terceiro causador do dano<sup><a name="nu100"></a><a href="#num100">100</a></sup>.</p>      <p>Tendo em vista que o pagamento pelo segurador &eacute; o pressuposto para a sub-roga&ccedil;&atilde;o, ser&aacute; a partir desta data que incidir&aacute; a corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria da quantia adimplida, em caso de a&ccedil;&atilde;o regressiva pela seguradora contra o terceiro causador do dano<sup><a name="nu101"></a><a href="#num101">101</a></sup>.</p>      <p>Pondera-se que se o ato do segurado consistir em receber o pagamento do causador do dano, antes do recebimento da indeniza&ccedil;&atilde;o do segurador, n&atilde;o se configura a sub-roga&ccedil;&atilde;o, na medida em que foi extinta a obriga&ccedil;&atilde;o<sup><a name="nu102"></a><a href="#num102">102</a></sup>. Situa&ccedil;&atilde;o distinta, por&eacute;m, ocorre se o segurado recebe do terceiro ap&oacute;s o recebimento da indeniza&ccedil;&atilde;o pelo segurador. Neste caso, h&aacute; que se verificar se o pagamento pelo terceiro foi feito de boa f&eacute;, situa&ccedil;&atilde;o em que ser&aacute; considerado perfeito o pagamento, ou se pagou de m&aacute; f&eacute;, condi&ccedil;&atilde;o em que manter&aacute; sua responsabilidade<sup><a name="nu103"></a><a href="#num103">103</a></sup>.</p>      <p><b><font size="3">Conclus&atilde;o</font></b></p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>No &acirc;mbito da exposi&ccedil;&atilde;o feita sobre o desenvolvimento do contrato de seguro, e ap&oacute;s a sum&aacute;ria an&aacute;lise de algumas quest&otilde;es controvertidas sobre sua estrutura e desenvolvimento, pode-se apontar algumas tend&ecirc;ncias sobre o tema.</p>      <p>Primeiramente, sobressai a tentativa do codificador civil de 2002 de consolidar algumas disposi&ccedil;&otilde;es relativas ao contrato de seguro, que por for&ccedil;a da defasagem da codifica&ccedil;&atilde;o anterior, de 1916, n&atilde;o contemplava mais o n&uacute;cleo das disposi&ccedil;&otilde;es sobre o neg&oacute;cio jur&iacute;dico de seguro. Vislumbra-se uma perda de relev&acirc;ncia do C&oacute;digo em face do grande n&uacute;mero de determina&ccedil;&otilde;es administrativas oriundas das inst&acirc;ncias administrativas - sendo a mais importante a citada Superintend&ecirc;ncia de Seguros Privados.</p>      <p>Houve, igualmente, um esfor&ccedil;o da codifica&ccedil;&atilde;o para atualizar a vis&atilde;o t&eacute;cnica e doutrin&aacute;ria sobre o contrato de seguro, em especial, como desde logo afirmado no texto, no sentido de situ&aacute;-lo como neg&oacute;cio visando &agrave; garantia frente aos riscos, e com isso retirando-o do quadro puro e simples da percep&ccedil;&atilde;o de que o pagamento do seguro constitui um ato de ressarcimento. Permanece em aberto, por&eacute;m, se esta mudan&ccedil;a de concep&ccedil;&atilde;o te&oacute;rica possui e exerce alguma relev&acirc;ncia no campo pr&aacute;tico.</p>      <p>Relativamente ao desenvolvimento do contrato de seguro, sobretudo nos pontos elegidos para exame no texto, vislumbra-se um vis&iacute;vel distanciamento entre a concep&ccedil;&atilde;o cl&aacute;ssica do legislador e a orienta&ccedil;&atilde;o jurisprudencial.</p>      <p>H&aacute; que se destacar - no &acirc;mbito da conclus&atilde;o - a vis&atilde;o protetiva dos tribunais brasileiros relativamente ao segurado, seja para abrandar as conseq&uuml;&ecirc;ncias da mora na hip&oacute;tese de n&atilde;o pagamento do pr&ecirc;mio, seja para relativizar as hip&oacute;teses e a extens&atilde;o do seu dever de informar.</p>      <p>A vis&atilde;o central da jurisprud&ecirc;ncia brasileira repousa, de um lado, sobre o car&aacute;ter social do contrato de seguro (contrato normalmente de consumo) e, de outro, sobre a concep&ccedil;&atilde;o de que o seguro, na atualidade, tem car&aacute;ter comutativo. Os riscos estariam integralmente computados pelo segurador, raz&atilde;o pela qual n&atilde;o se deveria julgar eventuais viola&ccedil;&otilde;es do segurado, quanto a seus deveres, de forma r&iacute;gida.</p>      <p>Se &eacute; certo que esta concep&ccedil;&atilde;o tem hoje preval&ecirc;ncia no Direito Privado brasileiro, h&aacute; que se igualmente ponderar que ela cont&eacute;m em si um risco d&uacute;plice: onerar o segurado, na medida em que a seguradora reproduz nos seus custos a onera&ccedil;&atilde;o decorrente das posi&ccedil;&otilde;es jurisprud&ecirc;ncias; de outro, a liberalidade jurisprudencial no exame das condutas dos segurados pode conduzir a uma leni&ecirc;ncia social - e isto &eacute; vis&iacute;vel no que concerne ao problema da dire&ccedil;&atilde;o com embriaguez.</p>      <p>Ambos os riscos devem, contemporaneamente, ser objeto do crivo doutrin&aacute;rio, a fim de propor uma constante reflex&atilde;o &agrave; jurisprud&ecirc;ncia, para que o risco percebido n&atilde;o conduza preju&iacute;zos sociais.</p> <HR>     <p><b>Notas</b></p>     <P><sup><a name="num1"></a><a href="#nu1">1</a></sup> Art. 757. "Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do pr&ecirc;mio, a garantir interesse leg&iacute;timo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.    ]]></body>
<body><![CDATA[<br> Par&aacute;grafo &uacute;nico. Somente pode ser parte    <BR> <sup><a name="num2"></a><a href="#nu2">2</a></sup> Art. 1.432, do C&oacute;digo Civil de 1916: "Considera-se contrato de seguro aquele pelo qual uma das partes se obriga para com a outra, mediante a paga de um pr&ecirc;mio, a indeniz&aacute;-la do preju&iacute;zo resultante de riscos futuros previstos no contrato".    <BR> <sup><a name="num3"></a><a href="#nu3">3</a></sup> &Eacute; o caso do direito franc&ecirc;s e do direito alem&atilde;o. Cf. J. C. Moitinho de Almeida, <i>O Contrato de Seguro no Direito Portugu&ecirc;s e Comparado, </i>pg. 19.    <BR> <sup><a name="num4"></a><a href="#nu4">4</a></sup> A respeito, cf. Hans-Peter Scwintowski, <i>Die Rechtsnatur des Versicherungsvertrags, </i>in <i>Juristische Zeitung, </i>14/1996, pg. 702; V&eacute;ronique Nicolas, <i>Essai d'une nouvelle analyse du contrato d'assurance, </i>LGDJ, 1996, pg. 337; Antonio La Torre, <i>LeAssicurazioni, </i>pg. 3, Giuffr&egrave;, 2000.    <BR> <sup><a name="num5"></a><a href="#nu5">5</a></sup> Sobre a categoria dos neg&oacute;cios de garantia, ver Pedro Romano Mart&iacute;nez/Pedro Fuzeta da Ponte, <i>Garantias de Cumprimento, </i>pg, 67 e segs., Almedina, 4<sup>a</sup> ed., 2003.    <BR> <sup><a name="num6"></a><a href="#nu6">6</a></sup> Ver, por exemplo, F&aacute;bio Konder comparato, <i>O Seguro de Cr&eacute;dito, </i>pg. 136, RT Editora, 1968; <i>Substitutivo ao Cap&iacute;tulo Referente ao Contrato de Seguro no Anteprojeto de C&oacute;digo Civil, </i>in <i>Revista de Direito Mercantil, </i>vol. 5, 1972, pg. 147; <i>Seguro de garanti de obriga&ccedil;&otilde;es contratuais, </i>pg. 351, 353, in <i>Novos Ensaios e Pareceres de Direito Empresarial, </i>Forense, Rio de Janeiro, 1981.    <BR> <sup><a name="num7"></a><a href="#nu7">7</a></sup> Sobre este tema cl&aacute;ssico da mat&eacute;ria de seguro, ver Tulio Ascarelli, <i>O conceito unit&aacute;rio do contrato de seguro, </i>in <i>Problemas das Sociedades An&ocirc;nimas e Direito Comparado, </i>pg. 203 e segs, Saraiva, 1969.    <BR> <sup><a name="num8"></a><a href="#nu8">8</a></sup> Sobre o tema ver, por exemplo, Isaac Halperin, <i>Contrato de Seguro, </i>pg. 29 e segs., Buenos Aires, 1946.    <BR> <sup><a name="num9"></a><a href="#nu9">9</a></sup> O Decreto-lei 73/66 contempla a seguinte disposi&ccedil;&atilde;o sobre o tema no artigo 3&deg;: "Consideram-se opera&ccedil;&otilde;es de seguros privados os seguros de coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obriga&ccedil;&otilde;es, direitos e garantias".    <BR> <sup><a name="num10"></a><a href="#nu10">10</a></sup> Cf. Halperin, <i>Contrato de Seguro, </i>pg. 30 e segs, op. Cit.    ]]></body>
<body><![CDATA[<BR> <sup><a name="num11"></a><a href="#nu11">11</a></sup> Nos termos do artigo 24 do Dec.-lei 73, de 21.11.1966, somente as sociedades an&ocirc;nimas podem ser seguradoras no Direto brasileiro. Nos casos de seguro agr&iacute;cola e de acidente do trabalho, &eacute; poss&iacute;vel &agrave; seguradora adotar a forma de sociedade cooperativa (par&aacute;grafo &uacute;nico do mesmo artigo 24).    <BR> <sup><a name="num12"></a><a href="#nu12">12</a></sup> Ver, por exemplo, J. J. Calmon de Passos, <i>O Risco na Sociedade Moderna e seus Reflexos na Teoria da Responsabilidade Civil e na Natureza Jur&iacute;dica do Contrato de Seguro, </i>in <i>I Foro de Direito do Seguro - Anais, </i>pg. 11 e segs., Max Limonad, 2001; Fran&ccedil;ois Ewald, <i>Risco, Sociedade e Justi&ccedil;a, </i>in <i>II Foro de Direito do Seguro, </i>pg. 28, Instituto Brasileiro do Direito do Seguro, 2002.    <BR> <sup><a name="num13"></a><a href="#nu13">13</a></sup> Cf., por exemplo, Ulrich Beck, <i>Sociedade de Risco: rumo a uma outra modernidade, </i>S&atilde;o Paulo, 2010 (no original, <i>Risikogesellschaft, </i>M&uuml;nchen, 1986; Alessandro Argiroffi/Luisa Avitabile, <i>Responsabilit&agrave;, Rischio, Diritto e Postmoderno - Percorsi di Filosofia e fenomenologia giuridica e morale, </i>pg. Giappicheli, Torino, 2008.    <BR> <sup><a name="num14"></a><a href="#nu14">14</a></sup> Ver, por exemplo, Francesco Galgano, <i>La globalizaci&oacute;in en el espejo del derecho, </i>Rubinzal-Culzoni, 2005; A. Argiroffi/L. Avitable, <i>Responsabilit&agrave;, Rischio, Diritto e Postmoderno, </i>pg. 53 e segs.    <BR> <sup><a name="num15"></a><a href="#nu15">15</a></sup> Sobre o tema, cfr. Fran&ccedil;ois Ewald, <i>Risco, Sociedade e Justi&ccedil;a, </i>in <i>II </i><i>F&oacute;rum de Direito do Seguro, </i>pg. 27, 29.    <BR> <sup><a name="num16"></a><a href="#nu16">16</a></sup> Cian/Trabucchi, <i>Commentario breve al codice civile, </i>artigo 1882 do c&oacute;digo civil italiano, pg. 1883, &iacute;tem IV, 3a. ed., 1988, CEDAM.    <BR> <sup><a name="num17"></a><a href="#nu17">17</a></sup> V&eacute;ronique Nicolas, <i>Essai d'une nouvelle analyse du contrat d'assurance, </i>pg. 30, 1996, LGDJ, Paris.    <BR> <sup><a name="num18"></a><a href="#nu18">18</a></sup> Pontes de Miranda, <i>Tratado de Direito Privado, </i>tomo 45, pg. 311, &sect; 4.919.    <BR> <sup><a name="num19"></a><a href="#nu19">19</a></sup> Nesse sentido, ver F&aacute;bio Konder comparato, <i>O Seguro de Cr&eacute;dito, </i>pg. 25, op. Cit.    <BR> <sup><a name="num20"></a><a href="#nu20">20</a></sup> Cf. Ernesto Tzirulnik/Fl&aacute;viode Queiroz B. Cavalcanti/Ayrton Pimentel, <i>O Contrato de Seguro de acordo com o Novo C&oacute;digo Civil Brasileiro, </i>pg. 39, 2<sup>a</sup> ed., Revista dos Tribunais, 2003.    ]]></body>
<body><![CDATA[<BR> <sup><a name="num21"></a><a href="#nu21">21</a></sup> A este respeito, ver Ascarelli, <i>Problemas das Sociedades An&ocirc;nimas, </i>pg. 2 11, op. Cit.; Pontes de Miranda, tomo 45, &sect; 4.911.    <br> <sup><a name="num22"></a><a href="#nu22">22</a></sup> Nesse sentido, Ascarelli, <i>Problemas das Sociedades An&ocirc;nimas, </i>pg. 2 11, op. Cit.    <br> <sup><a name="num23"></a><a href="#nu23">23</a></sup> Cf. Adalberto Pasqualotto, <i>Contratos Nominados </i>III, pg. 83, op. Cit.    <br> <sup><a name="num24"></a><a href="#nu24">24</a></sup> Cf. Pasqualotto, <i>Contratos Nominados </i>III, pg. 29, 31, op. Cit.    <br> <sup><a name="num25"></a><a href="#nu25">25</a></sup> A respeito, cf. o Enunciado 185, do cej: "A disciplina dos seguros do c&oacute;digo civil e as normas da previd&ecirc;ncia privada que imp&otilde;em a contrata&ccedil;&atilde;o exclusivamente por meio de entidades legalmente autorizadas n&atilde;o impedem a forma&ccedil;&atilde;o de grupos restritos de ajuda m&uacute;tua, caracterizados pela autogest&atilde;o.    <br> <sup><a name="num26"></a><a href="#nu26">26</a></sup> Cf., por exemplo, a seguinte ementa: "cobran&ccedil;a de seguro de m&uacute;tuo. Inc&ecirc;ndio em estufa de secagem de fumo. Aux&iacute;lio &agrave; reconstru&ccedil;&atilde;o de estufa. Valor da indeniza&ccedil;&atilde;o fixado em assembl&eacute;ia. Pedido de complementa&ccedil;&atilde;o. Improcedente. Efetuando a associa&ccedil;&atilde;o demandada o pagamento da indeniza&ccedil;&atilde;o relativa ao aux&iacute;lio &agrave; reconstru&ccedil;&atilde;o de estufa incendiada, conforme os crit&eacute;rios estabelecidos em assembl&eacute;ia, o autor n&atilde;o tem o direito &agrave; cobertura total do preju&iacute;zo, devendo obedecer &agrave;s normas preestabelecidas no regulamento do sistema mutualista da associa&ccedil;&atilde;o. Recurso provido. Un&acirc;nime". Recurso Inominado n. 71001214756, 1<sup>a</sup> Turma Recursal C&iacute;vel, jecrs, Rel. Jo&atilde;o Pedro Cavalli J&uacute;nior, j. 30.08.2007.    <br> <sup><a name="num27"></a><a href="#nu27">27</a></sup> Neste sentido, Pasqualotto, <i>Contratos Nominados, </i>III, pg. 31.    <br> <sup><a name="num28"></a><a href="#nu28">28</a></sup> A tem&aacute;tica de exclus&atilde;o da tutela do consumidor nas associa&ccedil;&otilde;es tamb&eacute;m se configura por outros fundamentos, como &eacute; o caso da situa&ccedil;&atilde;o em que as associa&ccedil;&otilde;es adquirem os produtos dos associados. Cf. por exemplo a seguinte ementa: "Apela&ccedil;&atilde;o c&iacute;vel. Cobran&ccedil;a de seguro de m&uacute;tuo. Queda de granizo em lavoura de fumo. Pedido de indeniza&ccedil;&atilde;o. Descabimento. &Eacute; inaplic&aacute;vel o cdc no caso porquanto n&atilde;o se trata de rela&ccedil;&atilde;o de consumo. Embora tenha a associa&ccedil;&atilde;o requerida como uma de suas finalidades principais, oferecer seguran&ccedil;a contra danos causados por caso fortuito ou for&ccedil;a maior no cultivo de fumo, pela pr&aacute;tica de mutualismo de indeniza&ccedil;&atilde;o, deve obedecer &agrave;s normas estabelecidas nesse sistema. No caso, adimplido o ressarcimento atendendo-se aos ditames contratuais e o regulamento do sistema mutualista, tem-se que nada mais &eacute; devido aos produtores al&eacute;m dos valores pagos. Apelo desprovido". Ap. Civ. n. 70031670722, Rel. Des. Marco Aur&eacute;lio dos Santos Caminha, 16a C. Civ., j. 29.07.2011.    <br> <sup><a name="num29"></a><a href="#nu29">29</a></sup> Ver, por exemplo, Ov&iacute;dio Ara&uacute;jo Baptista da Silva, <i>O Seguro como rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica comunit&aacute;ria, </i>in <i>Seguros: uma quest&atilde;o atual, </i>pg. 39 e segs., Max Limonad, 2001; V&eacute;ronique Nicolas, Essai d'une nouvelle analyse du contrat d'assurance, pg. 11, 1996.    <br> <sup><a name="num30"></a><a href="#nu30">30</a></sup> Para uma concretiza&ccedil;&atilde;o desta orienta&ccedil;&atilde;o na jurisprud&ecirc;ncia, ao tempo de vig&ecirc;ncia do c&oacute;digo Civil de 1916, ver a seguinte ementa: "Seguro de dano. Perda total. Autom&oacute;vel. Valor m&eacute;dio. Valor da ap&oacute;lice e valor de ressarcimento. Dominando os neg&oacute;cios de seguro - que n&atilde;o s&atilde;o contratos que se realizem pessoa a pessoa, exigindo uma mutualidade de segurados e interven&ccedil;&atilde;o de intermedi&aacute;rio - o princ&iacute;pio indenizat&oacute;rio, v&aacute;lida se exibe cl&aacute;usula que preveja o ressarcimento pelo valor m&eacute;dio de mercado de autom&oacute;vel, pois o que se h&aacute; de resguardar &eacute; o patrim&ocirc;nio do segurado, nos exatos termos em que resultou desfalcado pela perda do bem. (AP. Civ. 598303428, Rel. Des. Antonio Janyr Dall'Agnol, 6a C. Civ., j. 10.02.1999).    ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <sup><a name="num31"></a><a href="#nu31">31</a></sup> A este respeito, confira o conte&uacute;do da ementa do REsp 1340100, Rel. Min. Ricardo Villas B&ocirc;as Cuevas, 3a Turma, j. 21.08.2014). "Recurso Especial. Civil. Seguro de Autom&oacute;vel. Question&aacute;rio de avalia&ccedil;&atilde;o de risco. Informa&ccedil;&otilde;es inver&iacute;dicas do segurado. Uso e destina&ccedil;&atilde;o do bem. Interfer&ecirc;ncia no perfil do condutor. Pagamento de pr&ecirc;mio a menor. M&aacute; f&eacute;. Configura&ccedil;&atilde;o. Perda do direito &agrave; garantia na ocorr&ecirc;ncia do sinistro. Exegese dos arts. 765 e 766 do CC.    <br> 1.&nbsp;O contrato de seguro &eacute; baseado no risco, na mutualidade e na boa f&eacute;, que constituem seus elementos essenciais. Al&eacute;m disso, nesta esp&eacute;cie de contrato, a boa f&eacute; assume maior relevo, pois tanto o risco quanto o mutualismo s&atilde;o dependentes das afirma&ccedil;&otilde;es das pr&oacute;prias partes contratantes.    <br> 2.&nbsp;A seguradora, utilizando-se das informa&ccedil;&otilde;es prestadas pelo segurado, como na cl&aacute;usula de perfil, chega a um valor de pr&ecirc;mio conforme o risco garantido e a classe tarif&aacute;ria enquadrada, de modo que qualquer risco n&atilde;o previsto no contrato desequilibra econ&ocirc;mica o seguro, dado que n&atilde;o foi inclu&iacute;do no c&aacute;lculo atuarial nem na mutualidade contratual (base econ&ocirc;mica do seguro).    <br> 3.&nbsp;A m&aacute;-f&eacute; ou a fraude s&atilde;o penalizadas severamente no contrato de seguro. Com efeito, a fraude, cujo princ&iacute;pio &eacute; contr&aacute;rio &agrave; boa f&eacute;, inviabiliza o seguro justamente porque altera a rela&ccedil;&atilde;o de proporcionalidade que deve existir entre o risco e a mutualidade, rompendo, assim, o equil&iacute;brio do contrato, em preju&iacute;zo dos demais segurados"    <br> 6. Retirar a penalidade da perda da garantia securit&aacute;ria nas fraudes tarif&aacute;rias (inexatid&atilde;o ou omiss&atilde;o dolosas em informa&ccedil;&atilde;o que possa influenciar na taxa do pr&ecirc;mio) serviria de est&iacute;mulo &agrave; pr&aacute;tica desse comportamento desleal pelo segurado, agravando, de modo sist&ecirc;mico, ainda mais, o problema em seguros de autom&oacute;veis, em preju&iacute;zo da mutualidade e do grupo de exposi&ccedil;&atilde;o que iria subsidiar esse risco individual por meio do fundo comum".    <br> <sup><a name="num32"></a><a href="#nu32">32</a></sup> Ver sobre o tema La Torre, <i>LeAssicurazioni, </i>pg. 7, op. Cit.    <br> <sup><a name="num33"></a><a href="#nu33">33</a></sup> Nesse sentido, cf. REsp n. 1306367/SP, Rel. Min. Lu&iacute;s Felipe Salom&atilde;o, 4&ordf; Turma, j. 20.03.2014.    <br> <sup><a name="num34"></a><a href="#nu34">34</a></sup> O c&oacute;digo brasileiro se diferencia da solu&ccedil;&atilde;o italiana, que exige expressamente a forma escrita. Cf. o artigo 1888, do c&oacute;digo italiano: "Il contratto di assicurazione deve essere provato per iscritto. L'assicuratore &egrave; obbligato a rislasciare al contraente la polizza di assicurazione o altro documento da lui sottoscritto".    <br> <sup><a name="num35"></a><a href="#nu35">35</a></sup> Ver a respeito a seguinte orienta&ccedil;&atilde;o jurisprudencial: "Apela&ccedil;&atilde;o c&iacute;vel. Seguros. Plano de Sa&uacute;de. Inaplicabilidade do c&oacute;digo de defesa do consumidor. Reajuste na mensalidade. Faixa et&aacute;ria. Aplicabilidade do Estatuto do idoso. Sinistralidade. Cl&aacute;usula que estabelece varia&ccedil;&atilde;o somente em favor da operadora. Viola&ccedil;&atilde;o &agrave; boa f&eacute;. Varia&ccedil;&atilde;o dos custos m&eacute;dico-hospitalres. Planos coletivos. Livre negocia&ccedil;&atilde;o. Repeti&ccedil;&atilde;o simples dos valores pagos a maior. Da inaplicabilidade do c&oacute;digo de defesa do consumidor. 1. As regras do c&oacute;digo de defesa do consumidor s&atilde;o inaplic&aacute;veis ao caso em exame, porquanto o servi&ccedil;o prestado pela r&eacute; aos funcion&aacute;rios da autora constitui insumo da atividade da segunda, que tem como alicerce o capital humano. 2. Destaquese que o artigo servi&ccedil;o prestado pela r&eacute; aos funcion&aacute;rios da autora constitui insumo da atividade da segunda para a consecu&ccedil;&atilde;o da finalidade da empresa". Ap. Civ. 70056231913, Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto, 5&ordf; C. Civ., tjrs, 28.05.2014. No mesmo sentido, cf. o REsp n. 1102848/ SP, para o ac&oacute;rd&atilde;o Min. Massami Uyeda, 3&ordf; Turma, j. 25.10.2010.    <br> <sup><a name="num36"></a><a href="#nu36">36</a></sup> Trata-se, ali&aacute;s, de argumento utilizado pela jurisprud&ecirc;ncia para tutelar o consumidor, afastando a aplica&ccedil;&atilde;o de cl&aacute;usulas restritivas de direito no contrato de seguro, em especial as que enquadram determinadas condutas como agravantes do risco. Nesse sentido, ver o RESP 1219406/MG, Rel. Min. Lu&iacute;s Felipe Salom&atilde;o, 4&ordf; Turma, j. 15.02.2011.    ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <sup><a name="num37"></a><a href="#nu37">37</a></sup> Nesse sentido, ver Ernesto Tzirulnik/FlIv&iacute;o de Queiroz B. Cavalcant&iacute;/Ayrton Pimentel, <i>O Contrato de Seguro, </i>pg. 30 e segs., op. Cit.    <br> <sup><a name="num38"></a><a href="#nu38">38</a></sup> A respeito, ver, por exemplo, La Torre, <i>Le Assicurazioni, </i>pg. 8, op. Cit.; Yvonne Lambert-Faivre, <i>Droit des assurances, </i>pg. 181, Dalloz, 2001; V&eacute;ronique Nicolas, <i>Essai d'une nouvelle analyse du contrat d'assurance, </i>pg. 41 e segs., LGDJ, 1996; Pasqualotto, <i>Contratos Nominados III, </i>pg. 60, Revista dos Tribunais, 2008; Halperin, <i>Contrato de Seguro, </i>pg. 16, op. Cit.    <br> <sup><a name="num39"></a><a href="#nu39">39</a></sup> Neste sentido, cf. AgRg no Ag 800429/DF, Rel. Min. Gomes de Barros, 3&ordf; Turma, j. 03.12.2007: "Agravo Regimental. Seguro. Pr&ecirc;mio. Restitui&ccedil;&atilde;o. Risco. Contrato aleat&oacute;rio. Precedentes. Os valores pagos a t&iacute;tulo de pr&ecirc;mio pelo seguro por invalidez ou morte n&atilde;o s&atilde;o pass&iacute;veis de restitui&ccedil;&atilde;o, uma vez que a entidade suportou o risco, como &eacute; pr&oacute;prio dos contratos aleat&oacute;rios". No mesmo sentido, cf. AgRg no REsp 1081740/MG, Rel. Min. Massami Uyeda, 3&ordf; Turma, j. 23.11.2010, cuja ementa &eacute; a seguinte: "Agravo Regimental em Recurso Especial. A&ccedil;&atilde;o de cobran&ccedil;a. Seguro de Vida. Rescis&atilde;o contratual. Repeti&ccedil;&atilde;o dos valores pagos a t&iacute;tulo de pr&ecirc;mio do seguro de vida. Impossibilidade. Precedentes. Agravo Regimental improvido". Ver tamb&eacute;m EDcl no REsp 1172607/PR, Rel. Min. Isabel Galotti, 4&ordf; Turma, j. 21.05.2013:    <br> <sup><a name="num40"></a><a href="#nu40">40</a></sup> Nesse sentido, cf. Yvonne Lambert-Faivre, <i>Droit des assurances, </i>pg. 39, op. Cit.    <br> <sup><a name="num41"></a><a href="#nu41">41</a></sup> Cf. Lambert-Faivre, <i>Droit des assurances, </i>pg. 184, op. Cit.    <br> <sup><a name="num42"></a><a href="#nu42">42</a></sup> Cf. Alberto Monti, <i>Buona fede e Assicurazione, </i>pg. 125, Giuffr&egrave;, 2002.    <br> <sup><a name="num43"></a><a href="#nu43">43</a></sup> Ver, por exemplo, La Torre, <i>Le Assicurazione, </i>pg. 9, op. Cit.; Monti, <i>Buona fede e Assicurazione, </i>pg. 197, op. Cit.    <br> <sup><a name="num44"></a><a href="#nu44">44</a></sup> Cf. Monti, <i>Buona fede e Assicurazione, </i>pg. 126, op. Cit.    <br> <sup><a name="num45"></a><a href="#nu45">45</a></sup> Ver, por exemplo, Walter Polido, <i>Da Limita&ccedil;&atilde;o da Autonomia Privada nas Opera&ccedil;&otilde;es de Seguros: coletiviza&ccedil;&atilde;o dos interesses - Nova Perspectiva Social e Jur&iacute;dica do Contrato de Seguro, </i>in <i>Revista de Direito do Consumidor, </i>vol. 74, 2010, pg. 74 e segs.    <br> <sup><a name="num46"></a><a href="#nu46">46</a></sup> Ver, por exemplo, Andr&aacute;s November/VAl&eacute;r&iacute;e November, <i>Risque, assurance et irr&eacute;versibilit&eacute;, </i>in <i>R&eacute;vue europ&eacute;enne des sciences sociales, </i>2004, pg. 161 e segs.; W. Heun, <i>Staatliche Risikosteuerung und Verfassung, </i>in <i>rw </i>2011, pg. 376 e segs.    ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <sup><a name="num47"></a><a href="#nu47">47</a></sup> Sobre o tema ver V&iacute;rg&iacute;na Duarte Deda de Abreu, <i>O Inadimplemento no pagamento do pr&ecirc;mio no contrato de seguro em face do novo c&oacute;digo civil, </i>in <i>RT </i>824/24.    <br> <sup><a name="num48"></a><a href="#nu48">48</a></sup> Art. 1901. Mancato pagamento del premio. Se il contraente non paga il premio o la prima rata del premio stabilita dal contratto, l'assicurazione resta sospesa fino alle ore ventiquattro stabilita dal contratto, l'assicurazione resta sospesa fino alle ore ventiquattro del giorno in cui il contraente paga quanto da lui &egrave; dovuto. Se alle scadenze convenute il contraente non paga i premi successivi, l'assicurazione resta sospesa dalle ore ventiquattro del quindicesiomo giorno dopo quello dello scadenza. Nelle ipotesi previste da&iacute; due commi precedenti il contratto &egrave; risoluto di diritto se l'assicuratore, nel termini di sei mesi dal giorno in cui il premio o la rata sono scaduti, non agisce per la riscossione; l'assicuratore h&aacute; diritto soltanto al pagamento del premio relativo al per&iacute;odo di assicurazione in corso e al rimborso delle spese. La presente norma non si applica alle assicurazioni sulla vita".    <br> <sup><a name="num49"></a><a href="#nu49">49</a></sup> Cf. Pontes de Miranda, <i>Tratado de Direito Privado, </i>&sect; 4919, 3 e 5.    <br> <sup><a name="num50"></a><a href="#nu50">50</a></sup> Nesse sentido, cf. Jos&eacute; Augusto Delgado, <i>Coment&aacute;rios ao Novo C&oacute;digo Civil, </i>vol. XI, pg. 170, ed. Forense, 2004.    <br> <sup><a name="num51"></a><a href="#nu51">51</a></sup> Cf. Virg&iacute;nia Duarte Deda de Abreu, <i>O inadimplemento no pagamento do pr&ecirc;mio no contrato de seguro em face do novo c&oacute;digo civil, </i>in <i>RT </i>824/28.    <br> <sup><a name="num52"></a><a href="#nu52">52</a></sup> Cf. o REsp 316552-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho, Segunda Se&ccedil;&atilde;o, j. 09.10.2002, consolidado por decis&otilde;es posteriores do stj, como, por exemplo, AgRG no REsp 1111576/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4&ordf; Turma, j. 25.09.2012, em que na ementa consta o seguinte: "civil. Recurso Especial. Agravo Regimental. Seguro. Atraso nas presta&ccedil;&otilde;es. Cancelamento autom&aacute;tico ou suspens&atilde;o do contrato. Impossibilidade. Aus&ecirc;ncia de notifica&ccedil;&atilde;o. 1. Consoante orienta&ccedil;&atilde;o firmada por esta corte, o simples atraso no pagamento da presta&ccedil;&atilde;o mensal, sem pr&eacute;via constitui&ccedil;&atilde;o em mora do segurado, n&atilde;o produz o cancelamento autom&aacute;tico ou a imediata suspens&atilde;o do contrato de seguro firmado entre as partes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento".    <br> <sup><a name="num53"></a><a href="#nu53">53</a></sup> REsp 76.362/MT, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, 4a Turma, j. 11.12.95.    <br> <sup><a name="num54"></a><a href="#nu54">54</a></sup> Ver, por exemplo, REsp 964826/RS, Rel. Min. Lu&iacute;s Felipe Salom&atilde;o, 4a Turma, j. 20.03.2012, em cuja ementa consta o seguinte: "...2. As inst&acirc;ncias ordin&aacute;rias reconheceram que o segurado foi previamente notificado em vida acerca da mora e das conseq&uuml;&ecirc;ncias desta para a cobertura securit&aacute;ria, ocorrendo o sinistro durante o per&iacute;odo de inadimpl&ecirc;ncia, circunst&acirc;ncia que torna l&iacute;cita a negativa da seguradora em rela&ccedil;&atilde;o ao pagamento da indeniza&ccedil;&atilde;o securit&aacute;ria. 3. Recurso especial n&atilde;o conhecido".    <br> <sup><a name="num55"></a><a href="#nu55">55</a></sup> REsp 842.408/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3&ordf; Turma, j. 16.11.2006.    <br> <sup><a name="num56"></a><a href="#nu56">56</a></sup> Cf. Cl&oacute;v&iacute;s do couto e Silva, <i>O princ&iacute;pio da boa f&eacute; no Direito Brasileiro e Portugu&ecirc;s, </i>in <i>O Direito Privado na vis&atilde;o de Cl&oacute;vis do Couto e Silva, </i>pg. 33, 55, Livraria do Advogado, 1997.    ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <sup><a name="num57"></a><a href="#nu57">57</a></sup> Ver por exemplo a Ap. Civ. n. 70001605252, da 5a C. Civ. do tjrs, Rel. Des. Sergio Pilla da Silva, j. 09.11.2000, em cuja ementa consta o seguinte: "Seguro. Falta de pagamento de duas presta&ccedil;&otilde;es pelo segurado. Irrelev&acirc;ncia. Cobertura devida no mesmo percentual do pr&ecirc;mio pago. Mesmo que o segurado n&atilde;o tenha pago as duas &uacute;ltimas presta&ccedil;&otilde;es &eacute; devida a cobertura de sinistro, j&aacute; que ocorreu adimplemento substancial".    <br> <sup><a name="num58"></a><a href="#nu58">58</a></sup> Nesse sentido, ver REsp 415.971/SP, Rel. Min. Nancy Andrigh&iacute;, 3&ordf; Turma, j. 14.05.2002.    <br> <sup><a name="num59"></a><a href="#nu59">59</a></sup> "Il contraente h&aacute; l'obligo di dare immediato avviso all'assicuratore dei mutamenti che aggravano il rischio in modo tale che, se il nuovo stato di cose fosse esistito e fosse stato conosciuto dall'assicuratore al momento della conclusione del contratto, l'assicuratore non avrebbe consentito l'assicurazione o l'avrebbe consentita per um premio pi&ugrave; elevato".    <br> <sup><a name="num60"></a><a href="#nu60">60</a></sup> REsp n. 188.694-MG, 4&ordf; Turma, Rel. Min. Cesar Astor Rocha, j. 18.04.2000, cuja ementa &eacute; a seguinte: "Seguro facultativo. Transfer&ecirc;ncia de ve&iacute;culo. Aus&ecirc;ncia de comunica&ccedil;&atilde;o &agrave; seguradora. A s&oacute; e s&oacute; transfer&ecirc;ncia do ve&iacute;culo segurado sem comunica&ccedil;&atilde;o &agrave; seguradora n&atilde;o constitui agravamento do risco. Na hip&oacute;tese, como retratado pela decis&atilde;o recorrida, n&atilde;o houve m&aacute;-f&eacute; por parte do anterior e do atual propriet&aacute;rios do ve&iacute;culo no que seja atinente &agrave; sua transfer&ecirc;ncia, n&atilde;o tendo havido, objetivamente, ofensa aos termos do contrato, pois ausente qualquer comprova&ccedil;&atilde;o de que a transfer&ecirc;ncia se fizera para uma pessoa inabilitada, seja t&eacute;cnica ou moralmente".    <br> <sup><a name="num61"></a><a href="#nu61">61</a></sup> Cf. REsp 1.210.205-RS, Rel. Min. Lu&iacute;s Felipe Salom&atilde;o, 4&ordf; Turma, j. 1&deg;.09.2011. Na ementa, consta o seguinte: "No caso concreto, a circunst&acirc;ncia de a segurada n&atilde;o possuir carteira de habilita&ccedil;&atilde;o ou de ter idade avan&ccedil;ada - ao contr&aacute;rio do seu neto, o verdadeiro condutor - n&atilde;o poderia mesmo, por si, justificar a negativa do segurador. &Eacute; sabido, por exemplo, que o valor do pr&ecirc;mio de seguro de ve&iacute;culo automotor &eacute; mais elevado na primeira faixa et&aacute;ria (18 a 24 anos), mas volta a crescer para contratantes de idade avan&ccedil;ada. Por outro lado, o roubo do ve&iacute;culo segurado - que, no caso, ocorreu com o neto da segurada no interior do autom&oacute;vel - n&atilde;o guarda rela&ccedil;&atilde;o l&oacute;gica com o fato de o condutor ter ou n&atilde;o carteira de habilita&ccedil;&atilde;o. Ou seja, n&atilde;o ter carteira de habilita&ccedil;&atilde;o ordinariamente n&atilde;o agrava o risco de roubo de ve&iacute;culo. Ademais, no caso de roubo, a experi&ecirc;ncia demonstra que, ao inv&eacute;s de reduzi-lo, a idade avan&ccedil;ada do condutor pode at&eacute; agravar o risco de sinistro - o que ocorreria se a condutora fosse a segurada, de mais de 70 anos de idade - porque haveria, em tese, uma v&iacute;tima mais fr&aacute;gil a investidas criminosas".    <br> <sup><a name="num62"></a><a href="#nu62">62</a></sup> Cf. RESp 1175577/PR, Rel. Min. Nancy Andrigh&iacute;, j. 18.11.2010.    <br> <sup><a name="num63"></a><a href="#nu63">63</a></sup> Cf. REsp 795027/RS, 4a Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Jr., j. 18.03.2010, em que consta o seguinte: "N&atilde;o consubstancia situa&ccedil;&atilde;o de agravamento de risco o ato do segurado que sobe em torre met&aacute;lica elevada, mas de f&aacute;cil acesso, para descortinar vista panor&acirc;mica, porquanto constitui comportamento aventureiro razo&aacute;vel e previs&iacute;vel na vida das pessoas, como tamb&eacute;m acontece com escalada de &aacute;rvores, pedras, trilhas &iacute;ngremes, e coisas semelhantes".    <br> <sup><a name="num64"></a><a href="#nu64">64</a></sup> Ver, por exemplo, o REsp 780757/SP, 4&ordf; Turma, Rel. Min. Jo&atilde;o Ot&aacute;vio de Noronha, cuja ementa consta o seguinte: "1. A simples rela&ccedil;&atilde;o entre o estado de embriaguez e a queda fatal, como &uacute;nica forma razo&aacute;vel de explicar o evento, n&atilde;o se mostra, por si s&oacute;, suficiente para elidir a responsabilidade da seguradora, com a conseq&uuml;ente exonera&ccedil;&atilde;o de pagamento da indeniza&ccedil;&atilde;o prevista no contrato. 2. A legitimidade de recusa ao pagamento do seguro requer a comprova&ccedil;&atilde;o de que houve volunt&aacute;rio e consciente agravamento do risco por parte do segurado, revestindo-se seu ato condi&ccedil;&atilde;o determinante na configura&ccedil;&atilde;o do sinistro, para efeito de dar ensejo &agrave; perda da cobertura securit&aacute;ria, porquanto n&atilde;o basta a presen&ccedil;a de ajuste contratual prevendo que a embriaguez exclui a cobertura do seguro. 3. Destinando-se o seguro a cobrir os danos advindos de poss&iacute;veis acidentes, geralmente oriundos de atos dos pr&oacute;prios segurados, nos seus normais e corriqueiros afazeres do dia-a-dia, a prova do teor alco&oacute;lico na concentra&ccedil;&atilde;o de sangue n&atilde;o se mostra suficiente para se situar como nexo de causalidade com o dano sofrido, notadamente por n&atilde;o exercer influ&ecirc;ncia o &aacute;lcool com id&ecirc;ntico grau de intensidade nos indiv&iacute;duos. 4. A culpa do segurado, para efeito de caracterizar desrespeito ao contrato, com prevalecimento da cl&aacute;usula liberat&oacute;ria da obriga&ccedil;&atilde;o de indenizar prevista na ap&oacute;lice, exige a plena demonstra&ccedil;&atilde;o de intencional conduta do segurado para agravar o risco objeto do contrato, devendo o juiz, na aplica&ccedil;&atilde;o do art. 1.454 do C&oacute;digo Civil de 1916, observar crit&eacute;rios de equidade, atentandose para as reais circunst&acirc;ncias que envolvem o contrato (art. 1.456 do mesmo diploma)." No mesmo sentido, cf. AgRg no REsp 1297187/RS, Min. Ricardo Villas B&ocirc;as Cueva, 3&ordf; Turma, j. 15.02.2013.    <br> <sup><a name="num65"></a><a href="#nu65">65</a></sup> AgRg no Ag 1322903/RS, Rel. Min. Raul Ara&uacute;jo, 4&ordf; Turma, j. 01.03.2011; AgRG no REsp 1279854/SP, Rel. Min. Massami UyEDa, 3&ordf; Turma, j. 16.02.2012.    <br> <sup><a name="num66"></a><a href="#nu66">66</a></sup> Cf., por exemplo, AgRg no REsp 1173139/SP, 3&ordf; Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 03.05.2011.    ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <sup><a name="num67"></a><a href="#nu67">67</a></sup> Cf. REsp 1219406/MG, 4&ordf; Turma, Rel. Min. Lu&iacute;s Felipe Salom&atilde;o, j. 15.02.2011.    <br> <sup><a name="num68"></a><a href="#nu68">68</a></sup> Cf. AgRG no REsp 1279854/SP, 3&ordf; Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 16.02.2012.; cf. tamb&eacute;m AgRG no REsp 1297187/RS, 3&ordf; Turma, Rel. Min. Ricardo Villas B&ocirc;as Cueva, j. 05.02.2013.    <br> <sup><a name="num69"></a><a href="#nu69">69</a></sup> Art. 765. "O segurado e o segurador s&atilde;o obrigados a guardar na conclus&atilde;o e na execu&ccedil;&atilde;o do contrato, a mais estrita boa f&eacute; e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunst&acirc;ncias e declara&ccedil;&otilde;es a ele concernentes".    <br> <sup><a name="num70"></a><a href="#nu70">70</a></sup> Cumpre explicitar que, no C&oacute;digo civil de 2002 a boa f&eacute; encontra-se regulada como princ&iacute;pio geral dos contratos no artigo 422. Al&eacute;m disso, no C&oacute;digo de Defesa do Consumidor, de 1990, est&aacute; contemplada igualmente a boa f&eacute; como diretriz fundamental da pol&iacute;tica de defesa do consumidor e como par&acirc;metro para a apura&ccedil;&atilde;o da abusividade de cl&aacute;usulas contratuais (artigos 4&deg; e 51, inciso IV ).    <br> <sup><a name="num71"></a><a href="#nu71">71</a></sup> Sobre este ponto, ver o Enunciado 374, da IV Jornada de Direito Civil do stj, com o seguinte teor: "no contrato de seguro, o juiz deve proceder com equil&iacute;brio, atentando &agrave;s circunst&acirc;ncias reais, e n&atilde;o a probabilidades infundadas, quanto &agrave; agrava&ccedil;&atilde;o dos riscos.    <br> <sup><a name="num72"></a><a href="#nu72">72</a></sup> Ver por exemplo o REsp n.188.694-MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4a Turma, j. 18.04.2000, em cuja ementa consta: "A s&oacute; e s&oacute; transfer&ecirc;ncia de titularidade do ve&iacute;culo segurado sem comunica&ccedil;&atilde;o &agrave; seguradora n&atilde;o constitui agravamento do risco. Na hip&oacute;tese, como retratado pela decis&atilde;o recorrida, n&atilde;o houve m&aacute;-f&eacute; por parte do anterior e do atual propriet&aacute;rios, do v&eacute;iculo no que seja atinente &agrave; sua transfer&ecirc;nia, n&atilde;o tendo havido, objetivamente, ofensa aos termos do contrato, pois ausente qualquer comprova&ccedil;&atilde;o de que a transfer&ecirc;ncia se fizera para uma pessoa inabilitada, seja t&eacute;cnica ou moralmente".    <br> <sup><a name="num73"></a><a href="#nu73">73</a></sup> Nesse sentido, ver AgRg no REsp n. 913.120-SP, Rel. Min. Sidne&iacute; Benet&iacute;, 3a Turma, j. 05.08.2010, em cuja ementa consta o seguinte: "I - Excepcionalmente, a omiss&atilde;o do segurado n&atilde;o &eacute; relevante quando contrata seguro e mant&eacute;m vida regular por v&aacute;rios anos, demonstrando que possu&iacute;a, ainda, razo&aacute;vel estado de sa&uacute;de quando da contrata&ccedil;&atilde;o da ap&oacute;lice. II - Aufere vantagem manifestamente exagerada, de forma abusiva e em contrariedade &agrave; boa f&eacute; objetiva, o segurador que, ap&oacute;s mais de duas d&eacute;cadas recebendo os pr&ecirc;mios devidos pelo segurado, nega cobertura, sob a alega&ccedil;&atilde;o de que se trata de doen&ccedil;a pr&eacute;-existente. III - Agravo Regimental improvimnto".    <br> <sup><a name="num74"></a><a href="#nu74">74</a></sup> Ver por exemplo AgRG no Agravo em REsp n. 149.893-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4&ordf; Turma, j. 18.10.2012; AgRG no AgRG no AREsp 14.594/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salom&atilde;o, 4a Turma, j. 07.02.2012; EDcl no Ag. 1.162.957/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3&ordf; Turma, j. 17.05.2011.    <br> <sup><a name="num75"></a><a href="#nu75">75</a></sup> Ver, por exemplo, a Ap. Civ. 70051786283, da 5&ordf; C. Civ. do tjrs, Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do canto, j. 28. 11.2002, em cuja ementa consta o seguinte: "No caso em tela a seguradora n&atilde;o logrou &ecirc;xito em comprovar o agravamento do risco contratado em raz&atilde;o de dolo ou m&aacute; f&eacute; da parte segurada, &ocirc;nus que lhe cabia e do qual n&atilde;o se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 333, inciso II, do c&oacute;digo de Processo civil. Ademais a demandada sequer exigiu exames para respaldar as informa&ccedil;&otilde;es de sa&uacute;de que foram prestadas pela estipulante no cart&atilde;o-proposta. Dessa forma, n&atilde;o se mostra razo&aacute;vel tentar se eximir da responsabilidade decorrente de contrato do qual percebeu o pr&ecirc;mio, sem qualquer obje&ccedil;&atilde;o &agrave;s declara&ccedil;&otilde;es apresentadas".    <br> <sup><a name="num76"></a><a href="#nu76">76</a></sup> Ver, por exemplo, Adalberto Pasqualotto, contratos Nominados III, pg. 119, op. Cit.; Nelson Borges, <i>A Teoria da Imprevis&atilde;o e os Contratos Aleat&oacute;rios, </i>in <i>RT </i>782/, pg. 78 e segs.    ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <sup><a name="num77"></a><a href="#nu77">77</a></sup> Sobre o tema, cfr. La Torre, <i>Le Assicurazioni, </i>pg. 96, op. Cit.    <br> <sup><a name="num78"></a><a href="#nu78">78</a></sup> "Art. 1469 - Le norme degli articoli precedenti non si applicano ai contratti aleatori per loro natura (1872, 1919, 1933) o per volont&agrave; delle parti (1448, 1672, 1472)".    <br> <sup><a name="num79"></a><a href="#nu79">79</a></sup> Ver, por exemplo, Mario J&uacute;lio de Almeida Costa, <i>Direito das Obriga&ccedil;&otilde;es, </i>pg. 283, 6a Ed. Almedina.    <br> <sup><a name="num80"></a><a href="#nu80">80</a></sup> Nesse sentido, cf. La Torre, <i>Le Assicurazioni, </i>pg. 99, op. Cit.    <br> <sup><a name="num81"></a><a href="#nu81">81</a></sup> Cf. La Torre, <i>Le Assicurazioni, </i>pg. 99, op. Cit.    <br> <sup><a name="num82"></a><a href="#nu82">82</a></sup> "Art. 1898. Se il sinistro si verifica prima che siano trascorsi i termini per la comunicazione e per l'efficacia del recesso, l'assicuratore non risponde qualora l'aggravamento del rischio sia tale che egli non avrebbe consentito l'assicurazione se il nuovo stato di cose fosse esibito al momento del contratto; altrimenti, la somma dovuta &egrave; ridotta, tenuto conto del rapporto tra il premio stabilito nel contratto e quello che sarebbe stato fissato se il maggiore rischio fosse esibito al tempo del contratto stesso".    <br> <sup><a name="num83"></a><a href="#nu83">83</a></sup> No original: En cas d'aggravation du risque em cours de contrat, telle que, si les circonstances nouvelles avaient &eacute;t&eacute; d&eacute;clar&eacute;es lors de la conclusion ou du renouvellement du contrat, l'assureur n'aurait pas contract&eacute; ou ne l'aurait fati que moyennant une prime plus &eacute;lev&eacute;e, l'assureur a la faculte soit de d&eacute;noncer le contrat, soit de proposer um nouveau montant de prime. Dans le premier cas, la r&eacute;siliation ne peut prendre effet que dix jours apr&egrave;s notification et l'assureur doit allors rembourser &agrave; l'assur&eacute; la portion de prime ou de cotisation aff&eacute;rente &agrave; la p&eacute;riode pendant laquelle le risqu&eacute; n'a pas couru. Dans le second cas, si l'assur&eacute; ne donne pas su&iacute;te &agrave; la proposition de l'assureur ou s'il refuse express&eacute;ment le nouveau montant, dans le d&eacute;lai de trente jours &agrave; compter de la proposition, l'assureur peut r&eacute;silier le contrata au terme de ce d&eacute;lai, &agrave; condition d'avoir informe l'assur&eacute; de cette faculte, en la faisant figurer en caracteres apparants dans la lettre de proposition". Cf. <a href="http://www.legifrance.gouv.fr/codedesassurances" target="_blank">www.legifrance.gouv.fr/codedesassurances</a>.    <br> <sup><a name="num84"></a><a href="#nu84">84</a></sup> Ver, por exemplo, Pasqualotto, <i>Contratos Nominados </i><i>III, </i>p. 149, op. Cit.    <br> <sup><a name="num85"></a><a href="#nu85">85</a></sup> Nesse sentido, Cf. o REsp 962230/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salom&atilde;o, 2a Se&ccedil;&atilde;o, j. 08.02.2012, cuja ementa &eacute; a seguinte: "Descabe a&ccedil;&atilde;o do terceiro prejudicado ajuizada direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano. No seguro de responsabilidade civil facultativo a obriga&ccedil;&atilde;o da seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros pressup&otilde;e a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, n&atilde;o poder&aacute; ser reconhecida em demanda na qual este n&atilde;o interveio, sob pena de vulnera&ccedil;&atilde;o do devido processo legal e da ampla defesa". Ver tamb&eacute;m REsp 256.424-SE, Rel. Min. Aldir Passarinho Jr., 4&ordf; Turma, j. 29.11.2005.    <br> <sup><a name="num86"></a><a href="#nu86">86</a></sup> A este respeito, cf. a Ap. Civ. n. 70018807735, Rel. Des. Claud&iacute;o Bald&iacute;no Maciel, C. Civ. TJRS: "Responsabilidade civil em acidente de tr&acirc;nsito. A&ccedil;&atilde;o de indeniza&ccedil;&atilde;o. Dano Material. Confiss&atilde;o expressa dos fatos pelo r&eacute;u. Senten&ccedil;a procedente. Denuncia&ccedil;&atilde;o &agrave; lide. Seguradora. Art. 787 do C&oacute;digo Civil. Alcance. N&atilde;o pode o o direito 'for&ccedil;ar' algu&eacute;m a falsear a verdade, deixando de admitir o que realmente ocorreu, sob pena de perder eventual direito que tenha de ver-se ressarcido em face de contrato de seguro. O r&eacute;u n&atilde;o pode ser for&ccedil;ado a contestar, narrando fatos n&atilde;o verdadeiros, sob pena de n&atilde;o fazer jus a um direito derivado de um contrato. O contrato de seguro, em tal hip&oacute;tese, n&atilde;o perde sua efic&aacute;cia porque o segurado deixou de contestar judicialmente fatos que reconhece verdadeiros. Outra fosse a solu&ccedil;&atilde;o, ter-se-ia que admitir que o pr&oacute;prio direito estaria a provocar a m&aacute;-f&eacute; processual, a incentivar a mentira, a promover a defesa est&eacute;ril de vers&atilde;o capciosa, tudo para assegurar ao autor da induzida vilania processual o direito de regresso contra a seguradora. N&atilde;o pode a tanto servir o direito, ou ser&aacute; a nega&ccedil;&atilde;o de si mesmo. Apelo n&atilde;o provido".    ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <sup><a name="num87"></a><a href="#nu87">87</a></sup> Nesse sentido, Ernesto Tzirulnik/Fl&aacute;v&iacute;o de Queiroz cavalcant&iacute;, Ayrton Pimentel, <i>O Contrato de Seguro, </i>p. 144. A orienta&ccedil;&atilde;o encontra-se no Enunciado 373, do CEJ.    <br> <sup><a name="num88"></a><a href="#nu88">88</a></sup> Saliente-se que o &sect; 2&deg;, do artigo 30, da Circular 90, da susep, prev&ecirc; a possibilidade de o segurador solicitar novos documentos do segurado. Nesta hip&oacute;tese, ocorrer&aacute; a suspens&atilde;o do prazo para pagamento da indeniza&ccedil;&atilde;o.    <br> <sup><a name="num89"></a><a href="#nu89">89</a></sup> Art. 475. "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolu&ccedil;&atilde;o do contrato, se n&atilde;o preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indeniza&ccedil;&atilde;o por perdas e danos".    <br> <sup><a name="num90"></a><a href="#nu90">90</a></sup> "Pagando o segurador um dano acontecido &agrave; coisa segura, ficar&aacute; sub-rogado em todos os direitos e a&ccedil;&otilde;es que ao segurado competirem contra terceiro; e o segurado n&atilde;o pode praticar ato algum em preju&iacute;zo do direito adquirido dos seguradores".    <br> <sup><a name="num91"></a><a href="#nu91">91</a></sup> Art. 985: "A sub-roga&ccedil;&atilde;o opera-se, de pleno direito, em favor: &#91;...&#93; III - Do terceiro interessado, que paga a d&iacute;vida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte".    <br> <sup><a name="num92"></a><a href="#nu92">92</a></sup> Ver, por exemplo, Wagner Barreira, <i>Sub-roga&ccedil;&atilde;o do segurador, </i>in <i>Estudos Jur&iacute;dicos em Homenagem ao Professor Orlando Gomes, </i>pg. 143 e segs., Rio de Janeiro, 1979.    <br> <sup><a name="num93"></a><a href="#nu93">93</a></sup> Ver, por exemplo, Konder comparato, <i>O Seguro de Cr&eacute;dito, </i>p. 155, op. Cit.    <br> <sup><a name="num94"></a><a href="#nu94">94</a></sup> "O segurador tem a&ccedil;&atilde;o regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, at&eacute; o limite previsto no contrato de seguro".    <br> <sup><a name="num95"></a><a href="#nu95">95</a></sup> "Comprovado o pagamento, a sociedade seguradora que houver pago a indeniza&ccedil;&atilde;o poder&aacute;, mediante a&ccedil;&atilde;o pr&oacute;pria, haver do respons&aacute;vel a import&acirc;ncia efetivamente indenizada".    <br> <sup><a name="num96"></a><a href="#nu96">96</a></sup> Nesse sentido, Pontes de Miranda, <i>Tratado de Direito Privado, </i>v. 45, &sect; 4.928, op. Cit.; Ruben Stiglitz, <i>Derecho de Seguros, </i>vol. II, pg. 471, Buenos Aires.    ]]></body>
<body><![CDATA[<br> <sup><a name="num97"></a><a href="#nu97">97</a></sup> S&uacute;mula n. 257, do Supremo Tribunal Federal: "S&atilde;o cab&iacute;veis honor&aacute;rios do advogado na a&ccedil;&atilde;o regressiva do segurador contra o causador do dano".    <br> <sup><a name="num98"></a><a href="#nu98">98</a></sup> A este respeito, ver o seguinte precedente na jurisprud&ecirc;ncia do stj: "Contrato de Seguro. Sub-roga&ccedil;&atilde;o. Cobran&ccedil;a do valor da ap&oacute;lice. 1. Sub-rogada a autora nos direitos decorrentes do contrato de seguro, a a&ccedil;&atilde;o para cobrar o valor estipulado na ap&oacute;lice prescreve no prazo previsto no art. 178, &sect; 6&deg;, II, do C&oacute;digo Civil. 2. Recurso Especial n&atilde;o conhecido" (REsp 298406/DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3&ordf; Turma, j. 15.10.2001).    <br> <sup><a name="num99"></a><a href="#nu99">99</a></sup> Esta orienta&ccedil;&atilde;o encontra-se na jurisprud&ecirc;ncia do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, que, recentemente, ao tratar de caso regulado ainda pelo C&oacute;digo C&iacute;vel de 1916, considerou que o prazo prescricional aplic&aacute;vel ao sub-roga&ccedil;&atilde;o, n&atilde;o seria o da prescri&ccedil;&atilde;o &acirc;nua do art. 178, &sect; 6&deg;, II, do C&oacute;digo Civil de 1916, e sim o prazo relativo &agrave; legisla&ccedil;&atilde;o de transporte aero internacional. Cf. REsp 1162649, Rel. para o ac&oacute;rd&atilde;o Min. Antonio carlos Ferreira, j. 2014.    <br> <sup><a name="num100"></a><a href="#nu100">100</a></sup> Trata-se de orienta&ccedil;&atilde;o j&aacute; existente na doutrina (Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, v, 45, &sect; 4928, op. Cit.) e na jurisprud&ecirc;ncia anteriores ao C&oacute;digo de 2002: "Acidente de tr&acirc;nsito. Seguradora. Sub-roga&ccedil;&atilde;o. Tendo a seguradora pago o sinistro, em documento circunstanciado e suficiente para exercer a sub-roga&ccedil;&atilde;o, n&atilde;o cabe a exig&ecirc;ncia de que traga aos autos a ap&oacute;lice e documentos destinado ao segurado". Ap. Civ. n. 70000088815, Rel. Des. Cezar Tasso Gomes,      C. Civ. tjrs, j. 14.10.1999.    <br> <sup><a name="num101"></a><a href="#nu101">101</a></sup> Nesse sentido, cf AgRg no Ag 1010715/RS, Rel. Min. Sidne&iacute; Benetti, 3&ordf; Turma, j. 16.04.2009: "Agravo Regimental. Responsabilidade civil. Contrato de Seguro. Insufici&ecirc;ncia dos documentos juntados &agrave; inicial. Reexame do conjunto f&aacute;tico-probat&oacute;rio. Impossibilidade. S&uacute;mula 7/sTj. Juntada de contrato. Diss&iacute;dio n&atilde;o comprovado. A&ccedil;&atilde;o regressiva movida pela seguradora contra o causador dos danos. Corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria. Termo inicial. Data do desembolso da quantia".    <br> <sup><a name="num102"></a><a href="#nu102">102</a></sup> Ver a respeito, o REsp 127656/DF, Rel. Min. Barros Monteiro, 4a Turma, DJU, 25.03.2002.    <br> <sup><a name="num103"></a><a href="#nu103">103</a></sup> Ver, por exemplo, Ernesto Tzirulnik/FlIv&iacute;o de Queiroz Gavalcanti/Ayrton Pimentel, <i>O Contrato de Seguro, </i>p. 130, op. Cit.</P> <hr>     <p><font size="3"><b>Bibliografia</b></font></p>     <!-- ref --><p>Ascarelli, Tul&iacute;o. <i>O conceito unit&aacute;rio do contrato de seguro, </i>in <i>Problemas das Sociedades An&ocirc;nimas e Direito Comparado, </i>Saraiva, 1969.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000281&pid=S0123-4366201500010000800001&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>      ]]></body>
<body><![CDATA[<!-- ref --><p>Argiroff&iacute;, Alessandro &amp; Lu&iacute;sa Avitabile, <i>Responsabilit&eacute;, rischio, diritto e postmoderno - Percorsi di Filosofia e fenomenologia giuridica e morale, </i>Giappicheli, Torino, 2008.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000283&pid=S0123-4366201500010000800002&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>      <!-- ref --><p>Barreira, Wagner. <i>Sub-roga&ccedil;&atilde;o do segurador, </i>in <i>Estudos Jur&iacute;dicos em Homenagem ao Professor Orlando Gomes, </i>pg. 143 e segs., Rio de Janeiro, 1979.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000285&pid=S0123-4366201500010000800003&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>      <!-- ref --><p>Beck, Ulrich. <i>Sociedade de Risco: rumo a uma outra modernidade, </i>S&atilde;o Paulo, 2010, no original, <i>Risikogesellschaft, </i>M&uuml;nchen, 1986.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000287&pid=S0123-4366201500010000800004&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>      <!-- ref --><p>Borges, Nelson. <i>A Teoria da Imprevis&atilde;o e os Contratos Aleat&oacute;rios, </i>in <i>RT </i>782/, pg. 78 e segs.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000289&pid=S0123-4366201500010000800005&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>      <!-- ref --><p>Cian/Trabucch&iacute;, <i>Commentario breve al codice civile, </i>artigo 1882 do C&oacute;digo civil italiano, pg. 1883, &iacute;tem IV, 3&ordf;. ed., 1988, CEDAM.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000291&pid=S0123-4366201500010000800006&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>      ]]></body>
<body><![CDATA[<!-- ref --><p>De Almeida Costa, Mario J&uacute;lio. <i>Direito das Obriga&ccedil;&otilde;es, 6* </i>ed., Almedina.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000293&pid=S0123-4366201500010000800007&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>      <!-- ref --><p>Da Silva, Ov&iacute;dio Ara&uacute;jo Baptista. <i>O Seguro como Rela&ccedil;&atilde;o Jur&iacute;dica Comunit&aacute;ria, </i>in <i>Seguros: uma quest&atilde;o atual, </i>Max Limonad, 2001.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000295&pid=S0123-4366201500010000800008&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>      <!-- ref --><p>Deda de Abreu, V&iacute;rg&iacute;na Duarte. <i>O inadimplemento no pagamento do pr&ecirc;mio no contrato de seguro em face do novo c&oacute;digo civil, </i>in <i>RT </i>824/24.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000297&pid=S0123-4366201500010000800009&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>      <!-- ref --><p>De Passos, J.J. Calmon. <i>O risco na Sociedade Moderna e seus reflexos na Teoria da Responsabilidade Civil e na Natureza Jur&iacute;dica do Contrato de Seguro, </i>in <i>I Foro de Direito do Seguro - Anais, </i>Max Limonad, 2001, pg. 11 e segs.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000299&pid=S0123-4366201500010000800010&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>      <!-- ref --><p>Delgado, Jos&eacute; Augusto. <i>Coment&aacute;rios ao Novo C&oacute;digo Civil, </i>vol. XI, pg. 170, Forense, 2004.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000301&pid=S0123-4366201500010000800011&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>      ]]></body>
<body><![CDATA[<!-- ref --><p>Ewald, Fran&ccedil;ois. <i>Risco, Sociedade e Justi&ccedil;a, </i>in <i>II Foro de Direito do Seguro, </i>pg. 28, Instituto Brasileiro do Direito do Seguro, 2002.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000303&pid=S0123-4366201500010000800012&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>      <!-- ref --><p>Galgano, Francesco. <i>La Globalizaci&oacute;n en el espejo del derecho, </i>Rubinzal-Culzoni, 2005.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000305&pid=S0123-4366201500010000800013&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>      <!-- ref --><p>Halper&iacute;n, Isaac. <i>Contrato de Seguro, </i>Buenos Aires, 1946.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000307&pid=S0123-4366201500010000800014&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>      <!-- ref --><p>Heun, W. <i>Staatliche Risikosteuerung und Verfassung, </i>in <i>RW</i>2011, pg. 376 e segs.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000309&pid=S0123-4366201500010000800015&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>      <!-- ref --><p>Konder Comparato, F&aacute;bio. <i>O Seguro de Cr&eacute;dito, </i>RT, 1968.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000311&pid=S0123-4366201500010000800016&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>      ]]></body>
<body><![CDATA[<!-- ref --><p>Konder Comparato, F&aacute;bio. <i>Substitutivo ao Cap&iacute;tulo Referente ao Contrato de Seguro no Anteprojeto de C&oacute;digo Civil, </i>in <i>Revista de Direito Mercantil, </i>vol. 5, 1972.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000313&pid=S0123-4366201500010000800017&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>      <!-- ref --><p>Konder Comparato, F&aacute;bio. <i>Seguro de garanti de obriga&ccedil;&otilde;es contratuais, </i>in <i>Novos ensaios e pareceres de Direito Empresarial, </i>Forense, Rio de Janeiro, 1981, pg. 351, 353.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000315&pid=S0123-4366201500010000800018&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>      <!-- ref --><p>La Torre, Antonio. <i>Le Assicurazioni, </i>Giuffr&egrave;, 2000.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000317&pid=S0123-4366201500010000800019&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>      <!-- ref --><p>Monti, Alberto. <i>Buona fede e Assicurazione, </i>Giuffr&egrave;, 2002.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000319&pid=S0123-4366201500010000800020&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>      <!-- ref --><p>Nicolas, V&eacute;ronique. <i>Essai d'une Nouvelle Analyse du Contrato d'Assurance, </i>LGDJ, 1996.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000321&pid=S0123-4366201500010000800021&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>      ]]></body>
<body><![CDATA[<!-- ref --><p>November, Andr&aacute;s &amp; Val&eacute;rie November, <i>Risque, assurance et irr&eacute;versibilit&eacute;, </i>in <i>R&eacute;vue europ&eacute;enne des sciences sociales, </i>2004, pg. 161 e segs.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000323&pid=S0123-4366201500010000800022&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>      <!-- ref --><p>Polido, Walter. <i>Da limita&ccedil;&atilde;o da autonomia privada nas opera&ccedil;&otilde;es de seguros: coleti-viza&ccedil;&atilde;o dos interesses - Nova perspectiva social e jur&iacute;dica do Contrato de Seguro, </i>in <i>Revista de Direito do Consumidor, </i>vol. 74, 2010, pg. 74 e segs.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000325&pid=S0123-4366201500010000800023&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>      <!-- ref --><p>Romano Mart&iacute;nez, Pedro &amp; Pedro Fuzeta da Ponte, <i>Garantias de Cumprimento, </i>Almedina, 4a ed., 2003.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000327&pid=S0123-4366201500010000800024&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>      <!-- ref --><p>Scwintowsk&iacute;, Hans-Peter. <i>Die Rechtsnatur des Versicherungsvertrags, </i>in <i>Juristis-che Zeitung, </i>14/1996.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000329&pid=S0123-4366201500010000800025&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>      <!-- ref --><p>Stigl&iacute;tz, Ruben. <i>Derecho de Seguros, </i>vol. II, Buenos Aires.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000331&pid=S0123-4366201500010000800026&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>      ]]></body>
<body><![CDATA[<!-- ref --><p>Tz&iacute;rulnik, Ernesto, Fl&aacute;v&iacute;ode Queiroz B. Cavalcanti &amp; Ayrton Pimentel, <i>O Contrato de Seguro de acordo com o Novo C&oacute;digo Civil Brasileiro, </i>2&ordf; ed., Revista dos Tribunais, 2003.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000333&pid=S0123-4366201500010000800027&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>  </font>      ]]></body><back>
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