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<article-title xml:lang="pt"><![CDATA[Meio Ambiente, tutelas de urgência e processo coletivo]]></article-title>
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<abstract abstract-type="short" xml:lang="en"><p><![CDATA[The environmental issue has assumed great importance in todays society. The overuse of resources is the basis for great discussions. While it is recognized that every citizen has the right to enjoy the environment that surrounds them, there are imposed duties in order to assure the rational use of environmental resources. Despite the existence of a comprehensive environmental legislation, the issue requires greater control mechanisms in order to guarantee the protection of natural resources. Then, a new interpretation of the procedural principles that invigorate in the order, in the direction becomes necessary to improve the guardianship of the environmental.]]></p></abstract>
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</front><body><![CDATA[  <font face="verdana" size="2">     <p align="right"><b>ART&Iacute;CULOS</b></p>     <p ALIGN="CENTER">&nbsp;</p>     <p ALIGN="CENTER"><FONT SIZE="4"><B>Meio Ambiente, tutelas de urg&ecirc;ncia e processo coletivo<sup>*</sup> </B></FONT></p>     <p align="center">&nbsp;</p>     <p align="center">&nbsp;</p>     <p align="center"><b>Jeferson Marin<sup>**</sup>; Carlos Alberto Lunelli<sup>***</sup></b><sup></sup></p>     <p align="center">&nbsp;</p>     <p><sup>*</sup> O presente trabalho &eacute; fruto do Grupo de Pesquisa denominado ''Processo, Judicializa&ccedil;&atilde;o da Pol&iacute;tica e Prote&ccedil;&atilde;o do Bem Ambiental'', integrante da Linha de Pesquisa ''Direito Ambiental e Novos Direitos'', financiada pela UCS &#8211; Universidade de Caxias do Sul e CNPQ e vinculada ao Programa de Mestrado em Direito da mesma universidade. A pesquisa teve in&iacute;cio no m&ecirc;s de janeiro de 2009 e ainda se encontra em andamento. Carlos Alberto Lunelli &eacute; o l&iacute;der da pesquisa, ao passo que Jeferson Marin a integra na qualidade de membro.</p>     <p><sup>**</sup> Advogado. Doutor em Direito &#8211; UNISINOS-BRA. Mestre em Direito &#8211; UNISC-BRA. Professor do Programa de Mestrado da Universidade de Caxias do Sul &#8211; UCS-BRA e outras institui&ccedil;&otilde;es de Ensino Superior. Membro Honor&aacute;rio da Academia Brasileira de Direito Processual Civil &#8211; ABDPC. Membro do IEM &#8211; Instituto de Estudos Municipais. Email: <a href="mailto:jdmarin@ucs.br">jdmarin@ucs.br</a></p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p><sup>***</sup> Advogado. Doutor em Direito &#8211; UNISINOS-BRA. Mestre em Direito &#8211; UNSINOS-BRA. Professor do Programa de Mestrado da Universidade de Caxias do Sul &#8211; UCS-BRA e outras institui&ccedil;&otilde;es de Ensino Superior. Email: <a href="mailto:calunelli@gmail.com">calunelli@gmail.com</a>.</p>     <p>&nbsp;</p>     <p align="center"> <b>Recibido:</b> marzo 11 de 2011    <br> <b>Aprobado:</b> agosto 5 de 2011</p>     <p align="center">&nbsp;</p> <hr size="1" noshade>     <p><b>Resumo </b></p>    <p>A problem&aacute;tica ambiental vem assumindo grande import&acirc;ncia na sociedade atual. A utiliza&ccedil;&atilde;o demasiada dos recursos serve como base para grandes discuss&otilde;es. Ao mesmo tempo em que se reconhece ao cidad&atilde;o o direito de usufruir do ambiente que o cerca, imp&otilde;e deveres, no sentido de garantir-se a utiliza&ccedil;&atilde;o racional dos recursos ambientais. Apesar da exist&ecirc;ncia de uma vasta legisla&ccedil;&atilde;o ambiental, o tema exige maiores mecanismos de controle, visando a prote&ccedil;&atilde;o e garantia dos recursos naturais. Assim, faz-se necess&aacute;ria uma nova interpreta&ccedil;&atilde;o dos princ&iacute;pios processuais que vigoram no ordenamento, no sentido de melhorar a tutela do bem ambiental.</p>     <p><b>Palavras chave:</b> Ambiente; Legisla&ccedil;&atilde;o; Recursos; Esp&eacute;cie Humana</p> <hr size="1" noshade>     <p><b>Abstract </b></p>     <p>The environmental issue has assumed great importance in todays society. The overuse of resources is the basis for great discussions. While it is recognized that every citizen has the right to enjoy the environment that surrounds them, there are imposed duties in order to assure the rational use of environmental resources. Despite the existence of a comprehensive environmental legislation, the issue requires greater control mechanisms in order to guarantee the protection of natural resources. Then, a new interpretation of the procedural principles that invigorate in the order, in the direction becomes necessary to improve the guardianship of the environmental.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p> <b>Key words:</b> Environmental; Legislation; Resources; Human Species	</p> <hr size="1" noshade> <font size="3">     <p>&nbsp;</p>     <p>&nbsp;</p>     <p><b>Introdu&ccedil;&atilde;o </b></p> </font>     <p>A quest&atilde;o ambiental &eacute; um dos temas mais importantes dos tempos atuais. A utiliza&ccedil;&atilde;o descuidada do ambiente e a limita&ccedil;&atilde;o dos recursos naturais estabelecem discuss&otilde;es que envolvem, inclusive, a pr&oacute;pria sobreviv&ecirc;ncia da esp&eacute;cie humana.</p>     <p>Reconhece-se ao cidad&atilde;o o direito de usufruir do ambiente que o cerca, ao mesmo tempo em que lhe imp&otilde;e deveres, no sentido de garantir-se a utiliza&ccedil;&atilde;o racional dos recursos ambientais. Ao Direito-no seu papel de regulador da conduta e da vida humana em sociedade-cabe desenvolver mecanismos de prote&ccedil;&atilde;o do ambiente e da atua&ccedil;&atilde;o do homem sobre o meio em que vive.</p>     <p>Embora exista intensa legisla&ccedil;&atilde;o sobre o tema, a prote&ccedil;&atilde;o ambiental exige mais, na medida em que &eacute; apenas atrav&eacute;s da ado&ccedil;&atilde;o de mecanismos de controle e aplica&ccedil;&atilde;o da lei eficaz que se poder&aacute; alcan&ccedil;ar a racional utiliza&ccedil;&atilde;o do meio ambiente.</p>     <p>A constitucionaliza&ccedil;&atilde;o do direito ambiental demonstra a import&acirc;ncia que se reconhece ao tema. Todavia, essa import&acirc;ncia apenas ganha forma se for refletida na conduta social.</p>     <p>As possibilidades processuais que se prestam ao exerc&iacute;cio da jurisdi&ccedil;&atilde;o alicer&ccedil;am-se, em regra, numa concep&ccedil;&atilde;o civilista, pr&oacute;pria para a tutela dos direitos individuais e privados. De fato, a concep&ccedil;&atilde;o processual cl&aacute;ssica &eacute; fundada na tutela do interesse individual, seguindo a orienta&ccedil;&atilde;o do direito material civil.</p>     <p>Diversos autores, no Brasil, como C&acirc;ndido Dinamarco, Jos&eacute; Lauria Tucci e Ov&iacute;dio Baptista da Silva, percebem que essa concep&ccedil;&atilde;o n&atilde;o se presta &agrave; tutela de todos os bens. Assim, tutelar o meio ambiente exige postura diferente, especialmente porque se trata de um direito transindividual, que escapa da id&eacute;ia tradicional para a qual est&aacute; voltado o processo.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Essa verifica&ccedil;&atilde;o partir&aacute; de uma vis&atilde;o publicista do processo, situando-o como um dos ramos do Direito P&uacute;blico que servem de instrumento para o alcance efetivo da tutela jurisdicional.</p>     <p>Espera-se que o processo, dentro de um enfoque instrumental, cumpra integralmente toda a sua fun&ccedil;&atilde;o, alcan&ccedil;ando seus objetivos e que possa privilegiar o resultado e considerar o car&aacute;ter transindividual do direito ambiental que se busca garantir.</p>     <p>Exemplificativamente, tratando-se de um direito transindividual, que alcan&ccedil;a o coletivo, n&atilde;o se pode regular o processo pelo princ&iacute;pio dispositivo (aqui compreendidos os princ&iacute;pios formativos do processo e n&atilde;o os princ&iacute;pios gerais do Direito), na medida em que o interesse p&uacute;blico sobrep&otilde;e-se &agrave;s delimita&ccedil;&otilde;es processuais trazidas pelas partes. Igualmente e pelas mesmas raz&otilde;es, esvazia-se o princ&iacute;pio da estabilidade subjetiva da demanda. Ainda, e na mesma linha de argumenta&ccedil;&atilde;o, n&atilde;o cabem os princ&iacute;pios relativos ao &ocirc;nus da prova quando o interesse &eacute; defender o ambiente, que se apresenta como direito de todos, no mais das vezes n&atilde;o presentes na rela&ccedil;&atilde;o processual.</p>     <p>A verifica&ccedil;&atilde;o dos princ&iacute;pios processuais e do processo destinado &agrave; tutela ambiental representa importante avan&ccedil;o na forma&ccedil;&atilde;o do processo, como instrumento de garantia dos direitos fundamentais inseridos na Constitui&ccedil;&atilde;o, a&iacute; tamb&eacute;m inclu&iacute;do o Direito Ambiental.</p>     <p>&nbsp;</p> <font size="3">     <p><b>1. A prem&ecirc;ncia do Meio Ambiente como Direito Fundamental </b></p></font>     <p>Compreendido o Direito Ambiental como um direito fundamental e reconhecida a import&acirc;ncia da tem&aacute;tica ambiental e da cria&ccedil;&atilde;o de instrumentos de prote&ccedil;&atilde;o efetiva ao ambiente, desloca-se a discuss&atilde;o para a efetiva natureza desse direito ambiental.</p>     <p>A quest&atilde;o que se coloca, num primeiro plano, refere-se &agrave; evidente diferencia&ccedil;&atilde;o existente entre o Direito Ambiental e outros direitos constitucionalmente reconhecidos.</p>     <p>O Direito Ambiental registra, por exemplo, evidente diferencia&ccedil;&atilde;o dos direitos individuais. Estes, porque adstritos ao indiv&iacute;duo, s&atilde;o de garantia pass&iacute;vel de controle, isto &eacute;, sua viola&ccedil;&atilde;o &eacute; facilmente percebida. Como tamb&eacute;m &eacute; de f&aacute;cil determina&ccedil;&atilde;o sua titularidade.</p>     <p>O Direito Ambiental, contudo, registra ainda peculiaridades diversas. A percep&ccedil;&atilde;o dessas caracter&iacute;sticas passa, em primeiro lugar, pela percep&ccedil;&atilde;o da natureza do bem ambiental.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Essa natureza &eacute; dita transindividual, porque representa bem de interesse da coletividade. Seus titulares, ali&aacute;s, s&atilde;o indeterminados. Pode-se, todavia, afirmar que a todos aproveitam os bens ambientais, j&aacute; que a vida humana deles depende. Nesse ponto, mesmo se comparado a outros direitos difusos-o direito do consumidor, por exemplo-&eacute; f&aacute;cil perceber a import&acirc;ncia que merece o direito ambiental, exatamente porque condi&ccedil;&atilde;o de possibilidade da vida humana.</p>     <p>De nada adiantam extensas legisla&ccedil;&otilde;es de prote&ccedil;&atilde;o do consumidor se n&atilde;o se cuidarem das condi&ccedil;&otilde;es b&aacute;sicas da sobreviv&ecirc;ncia da esp&eacute;cie humana.</p>     <p>Classificado na categoria dos interesses difusos, ao meio ambiente reconhece-se posi&ccedil;&atilde;o diferenciada. Nesse sentido, Hugo Nigro Mazzilli (1998) afirma, em s&iacute;ntese, que difusos s&atilde;o os interesses de grupos menos determinados de pessoas, entre as quais inexiste v&iacute;nculo jur&iacute;dico ou f&aacute;tico muito preciso. Em sentido lato, os mais aut&ecirc;nticos interesses difusos, como o meio ambiente, podem ser inclu&iacute;dos na categoria do interesse p&uacute;blico.</p>     <p>Para Jos&eacute; Alfredo de Oliveira Baracho J&uacute;nior, os ''interesses difusos constituem uma tentativa de garantir a equiprimordialidade entre o interesse p&uacute;blico e o interesse privado, atrav&eacute;s do reconhecimento do car&aacute;ter intersubjetivo dos conflitos jur&iacute;dicos'' (Baracho, 2000, p. 263).</p>     <p>Enfim, est&aacute;-se diante de um direito especial e proteger o bem ambiental importa em garantir a continuidade das gera&ccedil;&otilde;es futuras.</p>     <p>Dentro desse enfoque, o artigo 225, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, reconhece o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, afirmando-o ''bem de uso comum do povo''. Essa defini&ccedil;&atilde;o &eacute; a mesma que se insere no inciso I, do artigo 66, do C&oacute;digo Civil, que considera bens p&uacute;blicos os bens de uso comum do povo, assim reconhecendo os mares, rios, estradas, ruas e pra&ccedil;as.</p>     <p>Quando se trata do ''meio ambiente ecologicamente equilibrado'', a controv&eacute;rsia desloca-se para o aspecto de que os bens que comp&otilde;em esse meio ambiente, muitas vezes, pertencem ao dom&iacute;nio privado. Assim &eacute; que o particular pode registrar a propriedade sobre determinada &aacute;rea de terras, onde existam esp&eacute;cimes de vegeta&ccedil;&atilde;o, que se constituem em objeto de interesse da coletividade.</p>     <p>A evolu&ccedil;&atilde;o da sociedade determinou que o pr&oacute;prio direito de propriedade fosse trazido ao n&iacute;vel constitucional com o objetivo de atender &agrave; sua fun&ccedil;&atilde;o social. E, por isso, essa ''fun&ccedil;&atilde;o social'' torna-se ess&ecirc;ncia do conceito de propriedade, de modo que ao titular da propriedade, imp&otilde;e-se a observ&acirc;ncia do interesse p&uacute;blico que se encerra nos bens que lhe integram o patrim&ocirc;nio.</p>     <p>Esse novo direito, detentor de car&aacute;ter verdadeiramente transindividual, ultrapassa as concep&ccedil;&otilde;es civilistas. E, por conter em si a potencialidade da vida-direito primeiro do homem-a titularidade para defesa dos bens ambientais espalha-se na coletividade, podendo, tamb&eacute;m, ser exercida individualmente. Requer, assim, especial prote&ccedil;&atilde;o do Estado.</p>     <p>Em s&iacute;ntese, a natureza do bem ambiental necessita de tutela espec&iacute;fica, adequada &agrave; sua natureza e que reconhe&ccedil;a a import&acirc;ncia desse patrim&ocirc;nio a ser tutelado.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>&nbsp;</p> <font size="3">    <p><b>2. Os contornos da prote&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica do bem ambiental </b></p></font>     <p>O interesse difuso que se busca tutelar, que &eacute; o bem ambiental, reveste particularidades que o tornam muito pr&oacute;ximo do Direito P&uacute;blico.</p>     <p>Dada a sua natureza, em geral os interesses difusos cont&ecirc;m especificidades que os afastam do campo das rela&ccedil;&otilde;es de direito privado. Ali&aacute;s, para perceber esse aspecto, &eacute; importante conceituar essa esp&eacute;cie de interesses.</p>     <p>Rodolfo de Camargo Mancuso, ao conceituar os interesses difusos, escreve que</p>     <blockquote>    <p>s&atilde;o interesses metaindividuais que, n&atilde;o tendo atingido o grau de agrega&ccedil;&atilde;o e organiza&ccedil;&atilde;o necess&aacute;rio &agrave; sua afeta&ccedil;&atilde;o institucional junto a certas entidades ou &oacute;rg&atilde;os representativos dos interesses j&aacute; socialmente definidos, restam em estado fluido, dispersos pela sociedade civil como um todo (v.g., o interesse &agrave; pureza do ar atmosf&eacute;rico), podendo, por vezes, concernir a certas coletividades de conte&uacute;do num&eacute;rico indefinido (v.g., os consumidores) (Mancuso, 1997, p. 102).</p></blockquote>     <p>Os mesmos interesses difusos s&atilde;o conceituados por Hugo Nigro Mazzili como</p>     <blockquote>    <p>''os interesses ou direitos transindividuais, de natureza indivis&iacute;vel, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunst&acirc;ncias de fato. Compreendem grupos menos determinados de pessoas, entre os quais inexiste v&iacute;nculo jur&iacute;dico ou f&aacute;tico preciso. S&atilde;o como um conjunto de interesses individuais, de pessoas indetermin&aacute;veis, unidas por pontos conexos'' (Mazzilli, 1998, p. 4).</p></blockquote>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>A tutela desses interesses difusos mereceu amparo constitucional. Conquanto n&atilde;o constituam direitos subjetivos propriamente ditos, merecem a tutela do Estado, por sua relev&acirc;ncia social.</p>     <p>&Eacute; esse sentido social, ou gen&eacute;rico, que &eacute; abstrato, que representa o interesse p&uacute;blico que se faz presente nesses direitos difusos. E ao tratar-se de um caso concreto envolvendo a quest&atilde;o ambiental, tamb&eacute;m se est&aacute; a tratar de um bem que tem peculiar sentido social, na medida em que poder&aacute; afetar a qualidade de vida dos indiv&iacute;duos, mesmo que n&atilde;o envolvidos diretamente no conflito.</p>     <p>Sobre essa fei&ccedil;&atilde;o do Direito Ambiental, Paulo de Bessa Antunes afirma que ''... a constru&ccedil;&atilde;o pr&aacute;tica do Direito Ambiental demonstra que este, em grande medida, &eacute; fruto da luta dos cidad&atilde;os por uma nova forma e qualidade de vida'' (Antunes,1996, p.15).</p>     <p>Podemos dizer que ficam ofuscados os interesses privados nesse processo ambiental. E a l&oacute;gica do processo civil, destinada a tutelar interesses privados e individuais n&atilde;o serve, sob pena de admitir-se um processo que n&atilde;o esteja sintonizado com o direito material que tutela, comprometendo-se, por a&iacute;, a efic&aacute;cia da presta&ccedil;&atilde;o jurisdicional.</p>     <p>Assim, &Aacute;lvaro Luiz Valery Mirra afirma que, dentre os princ&iacute;pios positivados do Direito Ambiental, est&aacute; o:</p>     <blockquote>    <p>&#91;...&#93; princ&iacute;pio da supremacia do interesse p&uacute;blico na prote&ccedil;&atilde;o do meio ambiente em rela&ccedil;&atilde;o aos interesses privados'', reconhecendo que ''Esse princ&iacute;pio &eacute;, na realidade, um princ&iacute;pio geral do direito P&uacute;blico moderno, por meio do qual se proclama a superioridade dos interesses da coletividade, que devem prevalecer sobre os interesses dos particulares, de &iacute;ndole privada. Trata-se, na realidade, de verdadeiro pressuposto de estabilidade da ordem social (Mirra, 1996, p. 54).</p></blockquote>     <p>Em decorr&ecirc;ncia desse princ&iacute;pio da indisponibilidade do bem ambiental, estabelece-se o ''Princ&iacute;pio da interven&ccedil;&atilde;o estatal obrigat&oacute;ria na defesa do meio ambiente'', afirmado no artigo 225, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal. A prop&oacute;sito, ante a outorga de compet&ecirc;ncias ambientais aos tr&ecirc;s entes da federa&ccedil;&atilde;o, o dever do Estado de proteger o meio ambiente ganha contorno especial, exigindo-se dos entes federados a coopera&ccedil;&atilde;o na prote&ccedil;&atilde;o ambiental.</p>     <p>Essa prote&ccedil;&atilde;o, todavia, n&atilde;o &eacute; apenas dever do Estado, mas de todos os indiv&iacute;duos, ainda mais que o ''Princ&iacute;pio da participa&ccedil;&atilde;o popular na prote&ccedil;&atilde;o ambiental'' tamb&eacute;m &eacute; afirmado como um dos sustent&aacute;culos da defesa do meio ambiente.</p>     <p>O bem ambiental merecedor da tutela constitucional reveste car&aacute;ter publicista, al&ccedil;ando-se tamb&eacute;m &agrave; esfera constitucional as a&ccedil;&otilde;es destinadas &agrave; sua prote&ccedil;&atilde;o.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Enfim, se est&aacute; diante de um direito especial, de n&iacute;tida fei&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica e difusa, que a todos compete proteger. Esse &eacute;, sem d&uacute;vida, o fundamento que deve nortear as a&ccedil;&otilde;es judiciais que buscam tutelar o bem ambiental.</p>     <p>&nbsp;</p> <font size="3">     <p><b>3. Direitos Transindividuais, processo e o alcance da tutela </b></p></font>     <p>Como restou demonstrado, a prote&ccedil;&atilde;o ambiental tem car&aacute;ter publicista. Trata-se, em s&iacute;ntese, de proteger um bem que a todos interessa e aproveita.</p>     <p>Por essa raz&atilde;o, o processo destinado &agrave; presta&ccedil;&atilde;o da tutela jurisdicional destinada &agrave; prote&ccedil;&atilde;o ambiental tem conforma&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica. De tal forma que os princ&iacute;pios que regulam a presta&ccedil;&atilde;o da tutela jurisdicional destinada &agrave; prote&ccedil;&atilde;o ambiental afastam-se, por vezes, daqueles tradicionalmente proclamados pelo processo civil.</p>     <p>E, mesmo inexistindo codifica&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica no ordenamento, o processo que promover&aacute; a tutela ambiental &eacute; verdadeiramente constitucional, porque &eacute; na Constitui&ccedil;&atilde;o que encontra seus fundamentos.</p>     <p>O surgimento de estudos acerca do Direito Processual Constitucional &eacute; recente. Definindo esse direito, Jos&eacute; Alfredo de Oliveira Baracho afirma:</p>     <p>O Direito Processual Constitucional empreende o estudo dos instrumentos processuais que garantem o cumprimento das normas constitucionais. O Direito Constitucional Processual det&eacute;m-se no estudo sistem&aacute;tico dos conceitos, categorias e institui&ccedil;&otilde;es processuais, consagradas nos dispositivos da Constitui&ccedil;&atilde;o (Baracho, 1984, p. 126).</p>     <p>Nelson Nery J&uacute;nior, ao tratar do tema relativo ao Direito Processual Constitucional, na obra ''Princ&iacute;pios do Processo Civil na Constitui&ccedil;&atilde;o Federal'', afirma:</p>     <blockquote>    ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Naturalmente, o direito processual se comp&otilde;e de um sistema uniforme, que lhe d&aacute; homogeneidade de sorte a facilitar sua compreens&atilde;o e aplica&ccedil;&atilde;o para a solu&ccedil;&atilde;o das amea&ccedil;as e les&otilde;es a direito. Mesmo que se reconhe&ccedil;a essa unidade processual, &eacute; comum dizer-se didaticamente que existe um Direito Constitucional Processual, para significar o conjunto das normas de Direito Processual que se encontra na Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, ao lado de um Direito Processual Constitucional, que seria a reuni&atilde;o dos princ&iacute;pios para o fim de regular a denominada jurisdi&ccedil;&atilde;o constitucional. N&atilde;o se trata, portanto, de novos ramos do direito processual (Nery Junior, 1995, p. 19).</p></blockquote>     <p>O processo adequado &agrave; tutela ambiental &eacute; o que reconhe&ccedil;a, de antem&atilde;o, as peculiaridades do bem que se pretende proteger. Importante destacar o pensamento de Carlos Alberto Salles, que destaca que ''o fen&ocirc;meno genericamente conhecido como globaliza&ccedil;&atilde;o, trouxe para o direito um aumento da influ&ecirc;ncia do direito norte-americano'' (Salles, 2006, p. 17).</p>     <p>O processo destinado &agrave; defesa ambiental haver&aacute; de revestir um car&aacute;ter s&oacute;cio-coletivo, norteado pela import&acirc;ncia a ser atribu&iacute;da, acima de tudo, &agrave; tutela do bem em quest&atilde;o. O objetivo prim&aacute;rio &eacute; o de obter-se, rapidamente, o bem ambiental almejado.</p>     <p>Os aspectos processuais n&atilde;o poder&atilde;o, pois, sobrepor-se ao bem material tutelado. A legitimidade ser&aacute;, via de regra, extraordin&aacute;ria e as discuss&otilde;es acerca dessa legitimidade perdem espa&ccedil;o ante a verifica&ccedil;&atilde;o de que o bem ambiental a todos interessa e aproveita.</p>     <p>A tutela obtida num processo coletivo dever&aacute; alcan&ccedil;ar tamb&eacute;m os individuais que n&atilde;o participaram da rela&ccedil;&atilde;o processual. &Eacute; a efic&aacute;cia ''erga omnes'' da coisa julgada. Por outro lado, se a les&atilde;o alegada n&atilde;o restar definitivamente comprovada, ensejando a improced&ecirc;ncia da a&ccedil;&atilde;o por falta de provas, n&atilde;o se faz coisa julgada, permitindo-se a formula&ccedil;&atilde;o de novo processo, desde que trazida a prova faltante.</p>     <p>A interven&ccedil;&atilde;o de terceiros haver&aacute; de ceder espa&ccedil;o &agrave; celeridade que se busca no processo ambiental. Todavia, como se demonstrar&aacute; adiante, o princ&iacute;pio da estabilidade subjetiva da demanda resta enfraquecido, na medida em que se dever&aacute; admitir a convoca&ccedil;&atilde;o, mesmo de of&iacute;cio, de terceiros causadores do malef&iacute;cio ambiental.</p>     <p>A indisponibilidade &eacute; outra caracter&iacute;stica marcante das a&ccedil;&otilde;es ambientais, que se justifica exatamente pelo interesse coletivo na quest&atilde;o deduzida em ju&iacute;zo, mesmo que trazida individualmente. Essa indisponibilidade-que representa um dos princ&iacute;pios do Direito Ambiental-tamb&eacute;m opera no rumo da publiciza&ccedil;&atilde;o dos processos ambientais.</p>     <p>A tutela jurisdicional do ambiente, portanto, dever&aacute; estar atenta a essas peculiaridades desse bem e conduzir-se dentro de princ&iacute;pios que lhe sejam adequados e compat&iacute;veis, como garantia de sua efetividade.</p>     <p>&nbsp;</p> <font size="3">    <p><b>4. Os Princ&iacute;pios Ambientais e as Tutelas de Urg&ecirc;ncia </b></p></font>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Percebida a natureza do bem ambiental e as dificuldades de reposi&ccedil;&atilde;o desse bem, busca-se um instrumento de tutela eficaz que, como demonstrado, n&atilde;o se representa por um processo destinado &agrave; defesa de interesses individuais.</p>     <p>Esse instrumental est&aacute; fundado em princ&iacute;pios que privilegiem a natureza difusa do bem a ser tutelado. Tais princ&iacute;pios dever&atilde;o, evidentemente, guardar sintonia com aqueles afirmados constitucionalmente.</p>     <p>Assim &eacute; que o devido processo legal, afirmado constitucionalmente no inciso LIV, do artigo 5&deg; merece destaque primeiro. &Eacute; ele, como afirma Nelson Nery J&uacute;nior: ''g&ecirc;nero do qual todos os demais princ&iacute;pios constitucionais do processo s&atilde;o esp&eacute;cies.'' (Nery Junior, 1995, p. 27).</p>     <p>Refere a doutrina, ainda, que os princ&iacute;pios da publicidade dos atos processuais, da licitude das provas, do juiz natural e do contradit&oacute;rio s&atilde;o verdadeiras manifesta&ccedil;&otilde;es da garantia constitucional do devido processo legal.</p>     <p>Referindo-se ao princ&iacute;pio, Rui Portanova escreve que ''O princ&iacute;pio &eacute; t&atilde;o amplo e t&atilde;o significativo que legitima a jurisdi&ccedil;&atilde;o e se confunde com o pr&oacute;prio estado de direito'' (Portanova, 1997, 9. 146).</p>     <p>&Eacute; princ&iacute;pio que, como diz o autor, est&aacute; assentado no trin&ocirc;mio ''vida-liberdade-propriedade''. Nasceu das aspira&ccedil;&otilde;es democr&aacute;ticas e do estabelecimento dos direitos fundamentais do homem, dentro da preocupa&ccedil;&atilde;o de garantir ao cidad&atilde;o um processo ordenado. Jos&eacute; Joaquim Gomes Canotilho refere-se ao princ&iacute;pio dizendo que,</p>     <p>compreende-se, pois, que o direito ao processo implique: (1) a proibi&ccedil;&atilde;o de requisitos processuais desnecess&aacute;rios ou desviados de um sentido conforme ao direito fundamental de acesso aos tribunais; (2) a exig&ecirc;ncia de fixa&ccedil;&atilde;o legal pr&eacute;via dos requisitos e pressupostos processuais dos recursos e ac&ccedil;&otilde;es; (3) a sana&ccedil;&atilde;o de irregularidades processuais como exig&ecirc;ncia do direito &agrave; tutela judicial (Canotilho, 1998, p. 454)<SUP>1</SUP>.</p>     <p>Essa garantia constitucional do processo justo, ou de que a solu&ccedil;&atilde;o dos conflitos obedecer&aacute; aos mecanismos previamente estabelecidos em lei n&atilde;o pode ser confundida e interpretada numa vis&atilde;o meramente legalista. Porque, se assim for, o princ&iacute;pio poder&aacute; constituir-se em entrave para o alcance e atingimento dos direitos buscados pela coletividade.</p>     <p>Como refere Rui Portanova, na obra j&aacute; citada, o devido processo legal n&atilde;o &eacute; um instrumento mec&acirc;nico, nem um padr&atilde;o. &Eacute; um verdadeiro processo de adapta&ccedil;&atilde;o. Adapta&ccedil;&atilde;o &agrave;s novas exig&ecirc;ncias da coletividade, objetivando oxigenar a tutela jurisdicional que, modernamente, deve convergir para o social e para o atendimento dos novos direitos, entre eles a tutela ambiental.</p>     <p>A observ&acirc;ncia do devido processo legal &#8211;que se dever&aacute; efetivar tamb&eacute;m nas demandas ambientais&#8211; necessita de enfoque coletivo e social, n&atilde;o individual.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Decorrente do princ&iacute;pio do devido processo legal &eacute; o princ&iacute;pio do contradit&oacute;rio que, no dizer de Ov&iacute;dio Ara&uacute;jo Baptista da Silva d&aacute; express&atilde;o ao primeiro: ''O princ&iacute;pio do contradit&oacute;rio, ou a audi&ecirc;ncia bilateral, d&aacute; express&atilde;o a um princ&iacute;pio de natureza constitucional no direito brasileiro, que &eacute; o direito de defesa, ou direito ao devido processo legal'' (Silva, 1996, p. 55).</p>     <p>O contradit&oacute;rio, pois, princ&iacute;pio que se afina ao princ&iacute;pio do devido processo legal e que dever&aacute; ser observado, deve aderir &agrave; realidade social e adaptar-se &agrave; realidade material controvertida. Isso significa dizer que, por vezes, a tutela ambiental exige decis&otilde;es fundadas na &oacute;tica publicista, sem extremo apego &agrave; bilateralidade.</p>     <p>E o afastamento do princ&iacute;pio do contradit&oacute;rio n&atilde;o &eacute; novidade no processo civil. Est&atilde;o a&iacute; as a&ccedil;&otilde;es possess&oacute;rias a confirmar esse fato, onde o deferimento de liminares sem a ouvida do r&eacute;u &eacute; o procedimento comum, regulado pelas disposi&ccedil;&otilde;es do C&oacute;digo.</p>     <p>O contradit&oacute;rio est&aacute; ligado &agrave; concep&ccedil;&atilde;o de igualdade das partes. Na tutela ambiental, essa igualdade nem sempre existe, o que justifica a possibilidade de distanciamento do princ&iacute;pio, na hip&oacute;tese de revelar-se necess&aacute;rio &agrave; prote&ccedil;&atilde;o do meio ambiente. Ali&aacute;s, esse abrandamento do princ&iacute;pio opera, inclusive, no rumo do estabelecimento da igualdade processual das partes.</p>     <p>Em s&iacute;ntese, acredita-se que nas demandas coletivas ambientais, o abrandamento do princ&iacute;pio do contradit&oacute;rio pode verificar-se nas hip&oacute;teses de deferimento de liminares sem ouvida do r&eacute;u, quando necess&aacute;rio &agrave; defesa ambiental. Todavia, a observ&acirc;ncia desse princ&iacute;pio constitucional se imp&otilde;e em quaisquer demandas, raz&atilde;o pela qual n&atilde;o h&aacute; confundir-se abrandamento com desprezo ao princ&iacute;pio.</p>     <p>O deferimento de liminares n&atilde;o &eacute; a regra no processo civil, ainda mais sem ouvida do adverso. A antecipa&ccedil;&atilde;o da tutela, figura recente no processo civil, admite o deferimento sem ouvida do r&eacute;u. Isso, todavia, n&atilde;o significa inobserv&acirc;ncia do princ&iacute;pio j&aacute; que a parte ter&aacute; oportunidade de ser ouvida, intervindo posteriormente no processo, inclusive com direito a recurso contra a medida liminar concedida sem sua participa&ccedil;&atilde;o.</p>     <p>&Eacute; de referir, tamb&eacute;m, que em se tratando de a&ccedil;&atilde;o civil p&uacute;blica, a&ccedil;&atilde;o popular, mandado de seguran&ccedil;a, achando-se presentes os requisitos autorizadores da concess&atilde;o de liminar cautelar, o juiz fica obrigado a conced&ecirc;-la, n&atilde;o havendo discricionariedade.</p>     <p>Enfim, justifica-se retardar a efetiva&ccedil;&atilde;o do princ&iacute;pio do contradit&oacute;rio quando a urg&ecirc;ncia reclama, quando o bem ambiental est&aacute; sendo amea&ccedil;ado.</p>     <p>Ainda assim, esse retardamento apenas se justifica, como diz Nelson Nery J&uacute;nior porque a concess&atilde;o de liminares ''&eacute; ditada no interesse superior da Justi&ccedil;a, dado que em certas situa&ccedil;&otilde;es a ci&ecirc;ncia dos atos processuais &agrave; parte adversa e mesmo a demora na efetiva&ccedil;&atilde;o da medida poderiam resultar em inefic&aacute;cia da atividade jurisdicional'' (Nery Junior, 1995, p. 135).</p>     <p>O princ&iacute;pio do contradit&oacute;rio afina-se com o princ&iacute;pio da ampla defesa, tamb&eacute;m ele assegurado no inciso LV, do artigo 5&deg;, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>O princ&iacute;pio da ampla defesa, no processo civil, caminha cada vez para maior abrang&ecirc;ncia, na medida em que se considera o processo n&atilde;o apenas um interesse da parte, mas verdadeiro interesse p&uacute;blico, como forma de que o Estado disp&otilde;e para fazer atuar as leis que edita.</p>     <p>A observ&acirc;ncia dos princ&iacute;pios constitucionais do devido processo legal, do contradit&oacute;rio e da ampla defesa constitui atitude adequada e opera no rumo da concretiza&ccedil;&atilde;o do Estado Democr&aacute;tico de Direito que, como afirma Rui Portanova, ''exige que o contradit&oacute;rio se revele pleno e efetivo e n&atilde;o apenas nominal ou formal. Para tanto, n&atilde;o deve haver barreiras e entraves injustific&aacute;veis ao trabalho da parte em prol da demonstra&ccedil;&atilde;o de seu poss&iacute;vel direito'' (Portanova, 1997, p. 126).</p>     <p>A afirma&ccedil;&atilde;o, ali&aacute;s, bem resume o que se h&aacute; de buscar nos processos destinados &agrave; tutela ambiental: o desapego ao formalismo e a desconsidera&ccedil;&atilde;o dos entraves que impedem a aprecia&ccedil;&atilde;o da quest&atilde;o material apresentada.</p>     <p>Antes de adentrar no exame dos princ&iacute;pios do processo civil cuja observ&acirc;ncia irrestrita n&atilde;o parece adequada &agrave;s demandas ambientais, &eacute; preciso ainda destacar o princ&iacute;pio constitucional da isonomia, que garante aos litigantes igualdade de tratamento. Essa igualdade, proclamada pela Constitui&ccedil;&atilde;o, &eacute; verdadeiramente uma igualdade substancial e n&atilde;o apenas uma igualdade formal.</p>     <p>A prop&oacute;sito, Rog&eacute;rio Lauria Tucci diz que ''Quando cuidou de estabelecer distin&ccedil;&atilde;o entre membros da comunh&atilde;o social, f&ecirc;-lo o legislador tendo em vista, como de mister, a desigualdade das respectivas situa&ccedil;&otilde;es'' (Tucci &amp; Tucci, 1989, p. 42).</p>     <p>Exemplifica, por exemplo, que a garantia de gratuidade judici&aacute;ria aos de condi&ccedil;&atilde;o pobre considera essa desigualdade de situa&ccedil;&otilde;es. O que se verifica no processo civil &eacute; que se privilegia a igualdade formal dos litigantes.</p>     <p>Muito adequada essa preserva&ccedil;&atilde;o, quando se est&aacute; diante de litigantes que registram equival&ecirc;ncias de for&ccedil;as. Por&eacute;m, &eacute; totalmente impr&oacute;pria, quando se est&aacute; diante de partes que revelam, muitas vezes, enorme despropor&ccedil;&atilde;o.</p>     <p>A legisla&ccedil;&atilde;o extravagante, especialmente a Lei 8.078/90, j&aacute; assegura o tratamento diferenciado para aqueles que n&atilde;o registram iguais condi&ccedil;&otilde;es<SUP>2</SUP>.</p>     <p>E no trato da defesa ambiental a interpreta&ccedil;&atilde;o do princ&iacute;pio n&atilde;o poder&aacute; ser diferente. Por exemplo, na hip&oacute;tese em que o poluidor &eacute; representado pelos grandes conglomerados econ&ocirc;micos, com inser&ccedil;&atilde;o em diversos pa&iacute;ses do mundo. Evidentemente, concentra for&ccedil;as muito superiores &agrave; associa&ccedil;&atilde;o ambiental local, que se lan&ccedil;a na defesa ambiental.</p>     <p>Imp&otilde;e-se, pois, a observ&acirc;ncia do princ&iacute;pio da isonomia, mas sempre garantindo a igualdade substancial dos litigantes nas a&ccedil;&otilde;es ambientais. Isso, a prop&oacute;sito, &eacute; bem sintetizado por Arruda Alvim:</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<blockquote>    <p>&#91;...&#93; desde que as situa&ccedil;&otilde;es possam ser havidas como efetivamente equilibradas, dever-se-&aacute; respeitar a igualdade existente entre os sujeitos de tais situa&ccedil;&otilde;es. No entanto, a partir da percep&ccedil;&atilde;o de que inexiste essa igualdade, deve o legislador acorrer para tratar desigualmente os desiguais, pois que assim o fazendo, &eacute; que estar&aacute; fazendo com que se respeite a pr&oacute;pria ess&ecirc;ncia do princ&iacute;pio da igualdade (Arruda, 1993, p. 35).</p></blockquote>     <p>E, enfim, os princ&iacute;pios do processo civil que n&atilde;o parecem adequados &agrave; defesa ambiental ou, pelo menos, ensejam questionamentos na sua aplica&ccedil;&atilde;o.</p>     <p>O princ&iacute;pio dispositivo, que impede ao juiz a busca de fatos cuja prova n&atilde;o tenha sido postulada pelas partes n&atilde;o se revela adequado &agrave; tutela ambiental. Como ensina Ov&iacute;dio Ara&uacute;jo Baptista da Silva, ''Segundo este princ&iacute;pio, o juiz deve julgar a causa com base nos fatos alegados e provados pelas partes, sendo-lhe vedada a busca de fatos n&atilde;o alegados e cuja prova n&atilde;o tenha sido postulada pelas partes (Silva,1996 , p. 47).</p>     <p>Esse princ&iacute;pio fundamenta-se na liberdade que o indiv&iacute;duo tem de movimentar o Poder Judici&aacute;rio, conformando a atividade jurisdicional. Para os conflitos lastreados em direitos individuais &eacute; de extrema pertin&ecirc;ncia, inclusive porque em sintonia com os princ&iacute;pios das liberdades individuais.</p>     <p>No entanto, quando se trata de defender o ambiente-que &eacute; bem de todos-o princ&iacute;pio dispositivo n&atilde;o pode nortear o processo.</p>     <p>A publiciza&ccedil;&atilde;o do processo j&aacute; retirou das partes a liberdade de limitar a atua&ccedil;&atilde;o do juiz em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; prova, porque hoje se admite ao julgador a determina&ccedil;&atilde;o, inclusive de of&iacute;cio, das provas que entender necess&aacute;rias.</p>     <p>A esse respeito, reconhecendo o abrandamento do princ&iacute;pio dispositivo pela contraposi&ccedil;&atilde;o do princ&iacute;pio inquisit&oacute;rio, Ov&iacute;dio A. Baptista da Silva exemplifica:</p>     <p>Nas demandas que versem sobre direitos indispon&iacute;veis, tais como as chamadas a&ccedil;&otilde;es matrimoniais, a lei confere ao juiz amplos poderes para a investiga&ccedil;&atilde;o dos fatos da causa, tornando-se sensivelmente atenuado o princ&iacute;pio da disponibilidade pelas partes do material probat&oacute;rio (Silva, 1996, p, 48).</p>     <p>O princ&iacute;pio, como atualmente compreendido, representa a disponibilidade das partes em rela&ccedil;&atilde;o aos fatos. Por&eacute;m, quando o fato diz com a les&atilde;o ambiental, nem mesmo essa disponibilidade pode existir.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Nenhum indiv&iacute;duo tem a disposi&ccedil;&atilde;o do bem ambiental, que &eacute; proclamado bem de todos, porque aproveita &agrave; coletividade. Se o particular n&atilde;o tem a disposi&ccedil;&atilde;o desse bem que prop&otilde;e &agrave; defesa em ju&iacute;zo, n&atilde;o se lhe poder&aacute; dar a disposi&ccedil;&atilde;o processual.</p>     <p>Se fosse de conferir o poder de disposi&ccedil;&atilde;o no processo, teria que se fazer para toda a coletividade. Isso justifica bem que n&atilde;o seja observado o princ&iacute;pio dispositivo, quando a demanda envolve a prote&ccedil;&atilde;o ambiental.</p>     <p>Ademais, o fato de que &eacute; p&uacute;blica a rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dico-processual j&aacute; &eacute; suficiente para impor seu desenvolvimento de modo a possibilitar ao julgador o total conhecimento da realidade f&aacute;tica.</p>     <p>Consequ&ecirc;ncia do princ&iacute;pio dispositivo &eacute; o princ&iacute;pio da ''vincula&ccedil;&atilde;o do juiz aos fatos da causa'', que imp&otilde;e a limita&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a &agrave;s mat&eacute;rias deduzidas pelas partes.</p>     <p>E o tratamento desse princ&iacute;pio, quando se cuida de quest&otilde;es ambientais, deve ser similar &agrave;quele dado ao princ&iacute;pio dispositivo, isto &eacute;, entend&ecirc;-lo abrandado, dada a peculiaridade do bem tutelado. E mesmo quando se trate de demandas envolvendo interesses privados, ainda assim poder&aacute; justificar-se menor rigor na incid&ecirc;ncia do princ&iacute;pio. Rui Portanova diz que</p>     <blockquote>    <p>A finalidade de princ&iacute;pios como este &eacute; preservar o contradit&oacute;rio e a ampla defesa. O int&eacute;rprete, contudo, deve manter esp&iacute;rito aberto para colher da realidade hip&oacute;teses que-sem afrontar princ&iacute;pios mais relevantes-oportunizem abertura do processo para investiga&ccedil;&otilde;es absolutamente pertinentes que, via de regra, s&oacute; surgem no curso da investiga&ccedil;&atilde;o (Portanova, 1997, p. 233).</p></blockquote>     <p>A quest&atilde;o torna-se mais dif&iacute;cil quando se trata do princ&iacute;pio da ''adstri&ccedil;&atilde;o do juiz ao pedido da parte'', que se representa pelas disposi&ccedil;&otilde;es do C&oacute;digo de Processo Civil inseridas nos artigos 459 e 460. Com efeito, Ov&iacute;dio A. Baptista da Silva reconhece que ''Ao contr&aacute;rio do que acontece com o princ&iacute;pio dispositivo que jamais se apresenta, num determinado sistema processual, como pressuposto exclusivo de todo o ordenamento jur&iacute;dico, o princ&iacute;pio da demanda s&oacute; muito raramente admite exce&ccedil;&otilde;es ou algum abrandamento'' (Silva, 1996 , p, 50).</p>     <p>Por&eacute;m esse princ&iacute;pio &#8211;que tem estreita vincula&ccedil;&atilde;o com o princ&iacute;pio da estabilidade objetiva da demanda&#8211; poder&aacute; ser afrouxado nas hip&oacute;teses previstas no artigo 462 do C&oacute;digo de Processo Civil.</p>     <p>E nos casos das demandas ambientais, em que se verifiquem, posteriormente &agrave; propositura da a&ccedil;&atilde;o, fatos novos que requeiram presta&ccedil;&atilde;o jurisdicional diversa daquela inicialmente requerida, acredita-se que merece abrandar o princ&iacute;pio.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Ainda acerca da proposta de n&atilde;o vincula&ccedil;&atilde;o ao princ&iacute;pio dispositivo nas demandas ambientais, existe a quest&atilde;o atinente ao &ocirc;nus da prova, que comete ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito. N&atilde;o est&aacute; o juiz adstrito &agrave;s provas formuladas pelas partes, regra que vige em todas as demandas do processo civil (artigo 130 do dispositivo processual).</p>     <p>No entanto, o princ&iacute;pio do &ocirc;nus da prova &#8211;que ganha relevo e import&acirc;ncia frente aos fatos n&atilde;o provados&#8211; comina ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito.</p>     <p>Uma das dificuldades que se verificam nas demandas ambientais &eacute; a efetiva prova do dano, via de regra dificultada pela natureza desses danos. Percebendo essa situa&ccedil;&atilde;o, revela-se de extrema propriedade a disposi&ccedil;&atilde;o legal inserida no artigo 103, da Lei 8.078/90, que afasta os efeitos ''erga omnes'' das senten&ccedil;as das a&ccedil;&otilde;es coletivas, nas hip&oacute;teses de julgamento de improced&ecirc;ncia por insufici&ecirc;ncia de prova. Foi a forma encontrada para escapar dos rigores do princ&iacute;pio do &ocirc;nus da prova na tutela dos interesses difusos, a&iacute; compreendido o bem ambiental.</p>     <p>O princ&iacute;pio da ''estabilidade subjetiva da demanda'' resta enfraquecido pelo teor do artigo 103, da Lei 8.078/90, que prev&ecirc; efeitos erga omnes e ultra partes para as senten&ccedil;as coletivas.</p>     <p>A discuss&atilde;o acerca da legitimidade ativa, em demandas que objetivam a tutela ambiental, destoa da natureza desse bem a ser tutelado. A legitima&ccedil;&atilde;o ser&aacute; extraordin&aacute;ria, difuso que o interesse relativo aos bens ambientais. &Eacute; direito de todos o ambiente ecologicamente equilibrado. Como sustentar, frente a isso, discuss&otilde;es relativas &agrave; legitimidade do autor, na propositura dessas a&ccedil;&otilde;es?</p>     <p>A legisla&ccedil;&atilde;o permitiu a alguns entes a propositura das a&ccedil;&otilde;es da esp&eacute;cie, por exemplo, &agrave;s associa&ccedil;&otilde;es de prote&ccedil;&atilde;o ambiental, desde que regularmente constitu&iacute;das. No entanto, se o bem &eacute; de interesse de todos, porque obstar sua defesa e perquirir acerca da legitimidade ativa?</p>     <p>&Eacute; importante notar que a Lei 7.347/85 dispondo sobre a A&ccedil;&atilde;o Civil P&uacute;blica, determina que o Minist&eacute;rio P&uacute;blico ou outro legitimado assuma a titularidade ativa, nos casos de desist&ecirc;ncia infundada ou abandono da a&ccedil;&atilde;o de parte de associa&ccedil;&atilde;o legitimada.</p>     <p>Se a Lei alcan&ccedil;a essa possibilidade, o que justifica discutir-se acerca da legitimidade ativa, em demandas dessa esp&eacute;cie? A toda evid&ecirc;ncia, a discuss&atilde;o &eacute; despropositada e apenas pode ser atribu&iacute;da ao excesso de formalismo.</p>     <p>A permiss&atilde;o legal de substitui&ccedil;&atilde;o da associa&ccedil;&atilde;o que desista ou abandone a a&ccedil;&atilde;o denota a import&acirc;ncia conferida &agrave; defesa ambiental, na medida em que se permite a substitui&ccedil;&atilde;o da parte ativa, com o indisfar&ccedil;&aacute;vel escopo de garantir-se a tutela do bem.</p>     <p>Presente tal dispositivo, relativamente ao p&oacute;lo ativo da demanda, n&atilde;o se sustenta o princ&iacute;pio da estabilidade subjetiva da demanda. Ali&aacute;s, n&atilde;o &eacute; poss&iacute;vel admitir qualquer discuss&atilde;o acerca da legitimidade ativa.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Se a desist&ecirc;ncia infundada ou o abandono da a&ccedil;&atilde;o determina a substitui&ccedil;&atilde;o do p&oacute;lo ativo pelo Minist&eacute;rio P&uacute;blico ou outro legitimado, n&atilde;o cabe qualquer discuss&atilde;o sobre legitimidade ativa nas demandas da esp&eacute;cie.</p>     <p>O princ&iacute;pio processual da preclus&atilde;o tamb&eacute;m merece trato especial, quando a quest&atilde;o &eacute; a defesa ambiental, na medida em que o interesse p&uacute;blico envolvido n&atilde;o permite a obstaculizar o direito pelo fechamento da oportunidade processual.</p>     <p>A preclus&atilde;o no curso do processo depende, em &uacute;ltima an&aacute;lise da disponibilidade da parte em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; mat&eacute;ria decidida.</p>     <p>No caso das demandas ambientais, a parte n&atilde;o tem a disposi&ccedil;&atilde;o do objeto porque ela age como mero instrumento, para fazer acontecer o direito de todos. Ausente essa disponibilidade, percebe-se enfraquecido o princ&iacute;pio da preclus&atilde;o.</p>     <p>Referindo-se ao princ&iacute;pio, Rui Portanova reconhece que</p>     <blockquote>    <p>O interesse p&uacute;blico vai influenciar diversas quest&otilde;es, impedindo que elas sejam cobertas pela preclus&atilde;o. Assim, mesmo que n&atilde;o haja agravo de instrumento espec&iacute;fico, a todo tempo &eacute; poss&iacute;vel a corre&ccedil;&atilde;o de erros materiais e a retrata&ccedil;&atilde;o em face da provisoriedade dos provimentos liminares (Portanova, 1997, p. 177).</p></blockquote>     <p>H&aacute; ainda outro aspecto, que pode determinar a preclus&atilde;o temporal e que merece an&aacute;lise, em rela&ccedil;&atilde;o &agrave;s demandas ambientais. Os prazos especiais do artigo 188, do C&oacute;digo de Processo Civil, conferidos tamb&eacute;m ao Minist&eacute;rio P&uacute;blico, s&atilde;o justificados pela natureza de sua atua&ccedil;&atilde;o, em favor do interesse p&uacute;blico. Nesse sentido, Nelson Nery J&uacute;nior diz que ''Como o Minist&eacute;rio P&uacute;blico sempre atua em virtude da exist&ecirc;ncia de interesse p&uacute;blico, que seja parte quer fiscal da lei, quer no processo civil quer no penal, consulta ao interesse p&uacute;blico o exerc&iacute;cio de sua atividade da mais ampla e melhor maneira poss&iacute;vel'' (Nery Junior, 1995 , p. 42).</p>     <p>Ora, no caso da associa&ccedil;&atilde;o que prop&otilde;e a&ccedil;&atilde;o coletiva ambiental, tamb&eacute;m se verifica a exist&ecirc;ncia de interesse p&uacute;blico. Nessas hip&oacute;teses, tamb&eacute;m se justificaria abrandar o princ&iacute;pio da preclus&atilde;o temporal.</p>     <p>Por fim, tamb&eacute;m n&atilde;o pode vigorar, nas demandas ambientais, o princ&iacute;pio da sucumb&ecirc;ncia, que comina &agrave;quele que vai a ju&iacute;zo desassistido do direito o &ocirc;nus de suportar as custas processuais e os honor&aacute;rios advocat&iacute;cios.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Buscar a prote&ccedil;&atilde;o jurisdicional sobre os bens que a todos interessam n&atilde;o pode ensejar ao autor da demanda ambiental a responsabiliza&ccedil;&atilde;o pelo pagamento das custas processuais e honor&aacute;rios advocat&iacute;cios, na hip&oacute;tese de improced&ecirc;ncia do pedido.</p>     <p>A sucumb&ecirc;ncia &eacute; conseq&uuml;&ecirc;ncia do princ&iacute;pio da disponibilidade, mas, no caso de tutela ambiental, h&aacute; que se adotar, para todas as demandas, a solu&ccedil;&atilde;o trazida pela Lei 4.717/65 e pelo artigo 18, da Lei 7.347/85.</p>     <p>E para penalizar eventual comportamento culposo ou malicioso, est&atilde;o a&iacute; as possibilidades de condena&ccedil;&atilde;o nas penas previstas para o litigante de m&aacute;-f&eacute;.</p>     <p>A controv&eacute;rsia que se estabelece, no &acirc;mbito da A&ccedil;&atilde;o Civil P&uacute;blica, refere-se &agrave; possibilidade de condena&ccedil;&atilde;o do Minist&eacute;rio P&uacute;blico, n&atilde;o alcan&ccedil;ado expressamente pelo artigo 18, da Lei 7.347/85. Todavia, acredita-se, nada justifica a celeuma, j&aacute; que o &Oacute;rg&atilde;o est&aacute; a defender o interesse p&uacute;blico.</p>     <p>Entende-se, assim, que a observ&acirc;ncia dos princ&iacute;pios do processo civil, quando se trata de a&ccedil;&otilde;es de cunho ambiental-e tamb&eacute;m das demais que cuidam dos interesses coletivos-deve efetivar-se a partir da considera&ccedil;&atilde;o da peculiaridade do bem que se pretende tutelar, adaptando-se os tradicionais institutos aos novos reclamos da coletividade, decorrentes da evolu&ccedil;&atilde;o social.</p>     <p>Analisados os princ&iacute;pios do processo civil, que se aplicam &agrave;s a&ccedil;&otilde;es destinadas &agrave; prote&ccedil;&atilde;o ambiental, resta a quest&atilde;o da aplicabilidade desses princ&iacute;pios, de sua efetiva atua&ccedil;&atilde;o no processo destinado &agrave; presta&ccedil;&atilde;o dessa tutela e da interpreta&ccedil;&atilde;o desses elementos pelos tribunais.</p>     <p>O processo destinado ao alcance da prote&ccedil;&atilde;o ambiental reveste conte&uacute;do peculiar, como reconhece Mafra Leal:</p>     <blockquote>    <p>...a hist&oacute;ria da a&ccedil;&atilde;o coletiva se desenvolve com a necessidade de institucionaliza&ccedil;&atilde;o de conflitos envolvendo comunidades e grupos intermedi&aacute;rios, sem adequada representatividade pol&iacute;tica ou jur&iacute;dica. Esses conflitos exigiam uma resposta concreta e imediata e n&atilde;o podiam ficar &agrave; espera dos demorados processos legislativos para a sua solu&ccedil;&atilde;o (Leal, 1998, p. 183).</p></blockquote>     <p>Assim, como acima referido, as a&ccedil;&otilde;es coletivas, que se destinam &agrave; prote&ccedil;&atilde;o ambiental, merecem tratamento diferenciado e distinto das a&ccedil;&otilde;es do processo civil (que cuida de tutelar os direitos individuais amparados pelo ordenamento) sob pena de obtaculizar o atingimento da tutela do direito material em tela.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Tratando-se, o bem ambiental, de direito difuso e transindividual e, mais do que isso, de direito difuso que se sobrep&otilde;e aos demais de sua categoria, deve-se tratar o processo que se destina &agrave; sua tutela de maneira especial.</p>     <p>Todavia, nem todos os tribunais do pa&iacute;s reconhecem essa peculiaridade e d&atilde;o trato diferenciado ao processo destinado &agrave; prote&ccedil;&atilde;o ambiental. N&atilde;o raro, quest&otilde;es processuais, que n&atilde;o mereceriam maior relev&acirc;ncia, constituem-se em entraves ao enfrentamento do m&eacute;rito. E a comum urg&ecirc;ncia dos procedimentos reclamados importa, muitas vezes, em frustra&ccedil;&atilde;o da tutela vindicada.</p>     <p>Dentre as quest&otilde;es processuais que se revelam discut&iacute;veis nos tribunais, envolvendo as a&ccedil;&otilde;es destinadas &agrave; prote&ccedil;&atilde;o ambiental, tem-se de destacar, em primeiro momento, a quest&atilde;o da legitimidade das partes.</p>     <p>Proclama o artigo 3&deg;, do C&oacute;digo de Processo Civil Brasileiro que ''para propor ou contestar a&ccedil;&atilde;o &eacute; necess&aacute;rio ter interesse e legitimidade''. Ent&atilde;o, a discuss&atilde;o relativa &agrave; legitimidade &eacute; admitida nessas a&ccedil;&otilde;es de prote&ccedil;&atilde;o ambiental.</p>     <p>&nbsp;</p> <font size="3">     <p><b>5. &agrave; Guisa de Conclus&atilde;o: um processo coletivo &eacute; necess&aacute;rio </b></p></font>     <p>Percebido o interesse de todos nos bens ambientais, afirma-se o car&aacute;ter transindividual desse interesse, que &eacute; difuso, na medida em que a prote&ccedil;&atilde;o de tais bens constitui-se em interesse p&uacute;blico.</p>     <p>O desafio da prote&ccedil;&atilde;o ambiental, do cuidado com o ambiente que constitui pressuposto de exist&ecirc;ncia digna da condi&ccedil;&atilde;o humana motiva a ado&ccedil;&atilde;o de medidas de efetiva prote&ccedil;&atilde;o em todo o mundo.</p>     <p>&Eacute; certo que o Brasil conta com outros graves problemas sociais, que tamb&eacute;m conspiram contra a dignidade da exist&ecirc;ncia do ser humano. Todavia, a quest&atilde;o ambiental n&atilde;o pode ser esquecida, mesmo ante todas as demais mazelas que assolam o pa&iacute;s. Sens&iacute;vel &agrave; necessidade de preserva&ccedil;&atilde;o ambiental, o ordenamento p&aacute;trio registra expressiva legisla&ccedil;&atilde;o ambiental, dispondo e regulando o trato dessa quest&atilde;o.</p>     <p>No entanto, n&atilde;o raramente essa prote&ccedil;&atilde;o ambiental encontra obst&aacute;culos para sua efetiva concretiza&ccedil;&atilde;o. E tais obst&aacute;culos representam-se, tamb&eacute;m, pela falta de adequada tutela jurisdicional.</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>Essa tutela ambiental, realizada por meio de a&ccedil;&otilde;es judiciais que seguem os princ&iacute;pios e procedimentos do processo civil, destinado primeiramente &agrave; solu&ccedil;&atilde;o de conflitos entre individuais, pode registrar reduzida efetividade, na medida em que sofre as influ&ecirc;ncias de um processo fundado em princ&iacute;pios que se regem por &oacute;tica distinta.</p>     <p>Assim, a tutela ambiental reclama tratamento diverso. Revela-se esquiva &agrave; ado&ccedil;&atilde;o de alguns dos princ&iacute;pios do processo civil, tradicionalmente concebidos para a defesa de interesses individuais.</p>     <p>O apego a f&oacute;rmulas conservadoras, no processo ambiental, pode determinar a frustra&ccedil;&atilde;o da tutela e dificultar a prote&ccedil;&atilde;o desse bem de titularidade comum.</p>     <p>N&atilde;o se nega a import&acirc;ncia que tem o devido processo legal, na justa composi&ccedil;&atilde;o de lit&iacute;gios. Como tamb&eacute;m &eacute; indispens&aacute;vel garantir-se a ampla defesa e o contradit&oacute;rio, princ&iacute;pios afirmados na Constitui&ccedil;&atilde;o.</p>     <p>O que se prop&otilde;e, no entanto, &eacute; que abrandar os princ&iacute;pios processuais de cunho evidentemente individual-usuais no processo civil em fun&ccedil;&atilde;o da natureza dos bens que historicamente tutelou-&eacute; medida recomend&aacute;vel, que opera no rumo da cria&ccedil;&atilde;o e evolu&ccedil;&atilde;o de um processo coletivo, pr&oacute;prio e especial para a tutela dos bens ambientais.</p>     <p>A percep&ccedil;&atilde;o de que &eacute; preciso construir-se um processo peculiar para a defesa ambiental, voltado essencialmente para a natureza e caracter&iacute;sticas do bem tutelado, constitui um importante passo, na cria&ccedil;&atilde;o e preserva&ccedil;&atilde;o de um ambiente ecologicamente equilibrado.</p>     <p>&nbsp;</p> <font size="3">     <p><b>Refer&ecirc;ncias Bibliogr&aacute;ficas </b></p></font>     <!-- ref --><p>Antunes, P. de B. (1996). Direito Ambiental. (2. Ed). Rio de Janeiro: Lumen J&uacute;ris.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000191&pid=S1692-2530201100030000500001&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<!-- ref --><p>Arruda, J. M. (1993). O C&oacute;digo de Processo Civil, suas matrizes ideol&oacute;gicas, o ambiente s&oacute;cio-pol&iacute;tico em que foi editado e as duas d&eacute;cadas em que se lhe seguiram, com suas novas necessidades. S&atilde;o Paulo: Revista dos Tribunais.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000193&pid=S1692-2530201100030000500002&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <!-- ref --><p>Baracho J., J. A. (2000). Responsabilidade Civil por Dano ao Meio Ambiente. Belo Horizonte: Del Rey.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000195&pid=S1692-2530201100030000500003&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <!-- ref --><p>Canotilho, J. J. (1998). Direito Constitucional e Teoria da Constitui&ccedil;&atilde;o. (2. Ed.) Coimbra: Almedina.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000197&pid=S1692-2530201100030000500004&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <!-- ref --><p>Leal, M. F. (1998). A&ccedil;&otilde;es Coletivas: Hist&oacute;ria, Teoria e Pr&aacute;tica. Porto Alegre: S&eacute;rgio Fabris.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000199&pid=S1692-2530201100030000500005&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <!-- ref --><p>Mancuso, R. de C. (1997). Interesses Difusos. Conceito e legitima&ccedil;&atilde;o para agir. (4. Ed). S&atilde;o Paulo: Revista dos Tribunais&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000201&pid=S1692-2530201100030000500006&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><!-- ref --><p>Mazzilli, H. N. (1998). A defesa dos interesses difusos em ju&iacute;zo: meio ambiente, consumidor e outros interesses difusos e coletivos. (10. Ed). S&atilde;o Paulo: Saraiva.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000202&pid=S1692-2530201100030000500007&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <!-- ref --><p>Mirra, &Aacute;. L. (1996). Princ&iacute;pios Fundamentais do Direito Ambiental. Revista de Direito Ambiental, (n&deg; 2), p. 32-53&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000204&pid=S1692-2530201100030000500008&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --><!-- ref --><p>Nery J., N. (1995). Princ&iacute;pios do Processo Civil na Constitui&ccedil;&atilde;o Federal. (2. Ed.). S&atilde;o Paulo: Revista dos Tribunais.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000205&pid=S1692-2530201100030000500009&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <!-- ref --><p>Portanova, R. (1997). Princ&iacute;pios do Processo Civil. (2. Ed.). Porto Alegre: Livraria do Advogado.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000207&pid=S1692-2530201100030000500010&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <!-- ref --><p>Salles, C. A. (2006). Processos Coletivos e Tutela Ambiental. Santos: Editora Universit&aacute;ria Leopoldianum.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000209&pid=S1692-2530201100030000500011&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <!-- ref --><p>Silva, O. A. B. da. (1996). Curso de Processo Civil. (v. 1). Porto Alegre: S&eacute;rgio Fabris.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000211&pid=S1692-2530201100030000500012&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<!-- ref --><p>Tucci, R. L. &amp; Tucci, J. R. C. (1989). Constitui&ccedil;&atilde;o de 1988 e Processo. S&atilde;o Paulo: Saraiva.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000213&pid=S1692-2530201100030000500013&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></p>     <p>&nbsp;</p>     <p>&nbsp;</p>     <p><b><font size="3">Notas</font></b></p>     <p><SUP>1 </SUP>Rog&eacute;rio Lauria Tucci diz que o devido processo legal se consubstancia, tamb&eacute;m, numa garantia conferida pela Constitui&ccedil;&atilde;o Federal visando &agrave; consecu&ccedil;&atilde;o da tutela dos direitos nela denominados fundamentais-por isso mesmo tidos, expl&iacute;cita ou implicitamente, como inerentes ou essenciais ao membro da coletividade na vida comunit&aacute;ria (Tucci &amp; Tucci, 1989, p. 16).</p>     <p><SUP>2 </SUP>O inciso VIII, do artigo 6&deg;, da referida Lei, afirma ser direito do consumidor ''a facilita&ccedil;&atilde;o da defesa dos seus direitos, inclusive com a invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a crit&eacute;rio do juiz, for veross&iacute;mil a alega&ccedil;&atilde;o ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordin&aacute;rias de experi&ecirc;ncias''.</p>     <p>&nbsp;</p> </font>      ]]></body><back>
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